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CARITAS INTERNATIONALIS

DECRETO GERAL

O Senhor Cardeal Tarcísio Bertone, Secretário de Estado de Sua Santidade


- visto o Quirógrafo Durante a Última Ceia, de 16 de Setembro de 2004, pelo qual o Beato João Paulo II concedeu a Caritas Internationalis a personalidade jurídica canónica pública, nos termos dos câns. 116-123 do Código de Direito Canónico;

- considerado que tal documento pontifício reconhece que Caritas Internationalis, por sua origem e natureza, está unida por um vínculo estreito aos Pastores da Igreja e, em particular, ao Sucessor de Pedro e que deve inspirar a sua acção no Evangelho e na tradição da Igreja (cf. Quirógrafo Durante a Última Ceia, 2);

- dadas as orientações do Magistério relativas à actividade caritativa da Igreja oferecidas pelo Papa Bento XVI na Carta Encíclica Deus caritas est, e também as indicações específicas contidas no Discurso do Santo Padre aos participantes na Assembleia Geral de Caritas Internationalis, de 27 de Maio de 2011;

- constatada a necessidade de dar uma normativa complementar ao Quirógrafo Durante a Última Ceia com a finalidade de interpretar as suas disposições e adequar todos os aspectos da acção de Caritas Internationalis ao seu vínculo especial com a Sé Apostólica e ao seu estatuto de pessoa jurídica canónica pública (cf. Quirógrafo Durante a Última Ceia, 3);

- dado, enfim, que o Papa Bento XVI, na Audiência concedida ao Cardeal Secretário de Estado no dia 17 de Janeiro de 2011, lhe delegou «os poderes necessários para tratar e resolver em Seu nome, a partir do dia 18 de Janeiro de 2011, todas e cada uma das questões relativas à personalidade jurídica canónica pública, à direcção e ao funcionamento da pessoa jurídica pública de direito canónico “Caritas Internationalis”, emanando as normas que eventualmente sejam necessárias» (AAS, CIII [2011] 127);


                                                dispõe quanto segue:


Art. 1-§ 1. O Pontifício Conselho Cor Unum é o Dicastério competente, relativamente a Caritas Internationalis, para todo o âmbito da sua actividade institucional, em ordem à observância do presente Decreto e da normativa própria de tal pessoa jurídica canónica pública, e também aos relativos controle e vigilância, excepto quanto é estabelecido nos artigos seguintes.

§ 2. Qualquer texto de conteúdo ou orientação doutrinal ou moral, emanado por Caritas Internationalis, deve ser sempre submetido previamente à aprovação do Pontifício Conselho Cor Unum, sem prejuízo das competências gerais da Congregação para a Doutrina da Fé.

§ 3. O Pontifício Conselho Cor Unum participa, através dos próprios representantes ou delegados, com direito de palavra, nas reuniões dos organismos de Caritas Internationalis e nas da Comissão de Assistência referida no art. 6.5º, bem como nas reuniões regionais dos seus membros e nas de coordenação de actividades promovidas pela mesma.

§ 4. O Pontifício Conselho Cor Unum, obtidos os pareceres convenientes, em particular o do Presidente de Caritas Internationalis, nomeia um Assistente Eclesiástico, pelo tempo que for estabelecido nos Estatutos, o qual participa de direito nas reuniões dos organismos de governo, favorece o espírito de comunhão entre os membros da Organização e com a Santa Sé, acompanha a reflexão sobre questões de ordem teológica e promove a identidade católica de Caritas Internationalis.

§ 5. O Pontifício Conselho Cor Unum aprova os acordos com Organizações e Entidades não governamentais, sem prejuízo de quanto é estabelecido pelo art. 3-§ 2 do presente Decreto, relativamente às situações de graves emergências humanitárias.

§ 6. Compete ao Pontifício Conselho Cor Unum vigiar sobre a pontual e transparente administração patrimonial e financeira de Caritas Internationalis, sem prejuízo das competências atribuídas pelo ordenamento canónico e, em particular, pela Constituição Apostólica Pastor Bonus.

§ 7. Compete ao Pontifício Conselho Cor Unum, depois de ouvidas a Secretaria de Estado e a Prefeitura para os Assuntos Económicos, aprovar a estipulação de contratos para serviços de revisão e certificação dos balanços, de gestão da contabilidade, de consultoria laboral e de gestão da remuneração dos funcionários, das contribuições para a previdência e dos outros aspectos inerentes à segurança social, e de gestão financeira e patrimonial.

§ 8. O Pontifício Conselho Cor Unum exerce as suas funções também em relação às Regiões que os membros de Caritas Internationalis instituem como estâncias de coordenação dentro duma determinada área geográfica, sem personalidade canónica e com fins exclusivamente funcionais. O Pontifício Conselho pode designar um Delegado seu em cada uma das Regiões, nos termos que julgar convenientes.

§ 9. O Pontifício Conselho Cor Unum tem a faculdade de convidar os Representantes dos Dicastérios interessados para reuniões específicas sobre matérias relativas a Caritas Internationalis.

Art. 2. A Primeira Secção da Secretaria de Estado é competente para:

1º submeter à aprovação do Sumo Pontífice os Estatutos e o Regulamento Interno de Caritas Internationalis e qualquer alteração aos mesmos, como também a sua interpretação, após o parecer do Pontifício Conselho Cor Unum, nos termos do presente Decreto, do Código de Direito Canónico e da legislação do Estado da Cidade do Vaticano. Os citados Estatutos e Regulamento Interno devem ser interpretados à luz do presente Decreto;

2º tutelar tudo o que diz respeito à personalidade jurídica canónica pública de Caritas Internationalis como também à sua personalidade civil vaticana, exercendo os controles estabelecidos no ordenamento canónico e no ordenamento do Estado da Cidade do Vaticano, quanto aos Estatutos e ao Regulamento Interno de Caritas Internationalis e também à legitimidade dos seus actos jurídicos;

3º assegurar que a normativa de Caritas Internationalis em matéria de trabalho esteja em correlação com o Regulamento Geral da Cúria Romana, naturalmente com as excepções devidas às particularidades de Caritas Internationalis. Providenciar, de acordo com os câns. 231 e 281 do Código de Direito Canónico, para que a segurança social esteja adequadamente assegurada e garantida;

4º assegurar a coordenação das competências atribuídas por este Decreto ao Pontifício Conselho Cor Unum e aos outros Dicastérios e Organismos da Cúria Romana com as do Governatorado do Estado da Cidade do Vaticano e das Instituições e Organismos ligados à Santa Sé;

5º assistir o Pontifício Conselho Cor Unum na tarefa de velar pela pontual e transparente administração patrimonial e financeira de Caritas Internationalis, como estabelecido pelo art. 1-§ 6 e dispor, em caso de necessidade, verificações específicas, inspecções e controles jurídicos, administrativos e de contabilidade extraordinários, de harmonia com a Prefeitura para os Assuntos Económicos e o Pontifício Conselho Cor Unum.

Art. 3-§ 1. A Segunda Secção da Secretaria de Estado é competente para:

1º manter as relações com as autoridades políticas, diplomáticas, administrativas e judiciárias dos Estados, especialmente do Estado Italiano, e também as relações com as Organizações internacionais e regionais:

2º autorizar a introdução ou a contestação de um litígio em nome de Caritas Internationalis nos tribunais civis dos Estados, nos tribunais internacionais e nas cortes de arbitragem;

3º aprovar, com o prévio parecer do Pontifício Conselho Cor Unum, os acordos de financiamento oficial, por parte dos Governos e das Organizações e Entidades Internacionais, de iniciativas e projectos caritativos, humanitários e de promoção do desenvolvimento, desencadeados directamente ou confiados a Caritas Internationalis;

4º aprovar, com o prévio parecer do Pontifício Conselho Cor Unum, os acordos de cooperação e qualquer outro acordo oficial com os Governos e com as Organizações e Entidades Intergovernamentais.

§ 2. Em caso de grave emergência humanitária, as autoridades de Caritas Internationalis estão autorizadas a efectuar, localmente, acordos operacionais imediatos com as Autoridades governamentais, com as Organizações e Entidades Intergovernamentais e com as Organizações não governamentais. Tais acordos deverão ser comunicados, logo que seja possível, ao Pontifício Conselho Cor Unum e à Segunda Secção da Secretaria de Estado.

§ 3. Caritas Internationalis é obrigada a referir à Segunda Secção da Secretaria de Estado, pelo menos com periodicidade quadrimestral, de modo sumário, sobre as relações, oficiais ou não, mantidas com os Governos e com as Missões Diplomáticas acreditadas junto da Santa Sé e a informar conjunturalmente o Pontifício Conselho Cor Unum. Eventuais acordos de Caritas Internationalis com as referidas Missões Diplomáticas exigem a aprovação da mencionada Segunda Secção.

Art. 4-§ 1. As relações de trabalho ao nível de dirigentes, incluindo o Secretário-Geral, de de funcionários e de colaboradores, estipuladas por Caritas Internationalis, a qualquer título e sob qualquer forma, regem-se por uma normativa específica estabelecida pela Autoridade competente nos termos do art. 2, 3º e baseada no Regulamento Geral da Cúria Romana. A fim de permitir as adaptações requeridas pelas peculiaridades de Caritas Internationalis, a partir da publicação do presente Decreto aplica-se-lhe, à experiência por um quadriénio, o Regulamento Geral da Cúria Romana, à excepção da competência da Comissão Disciplinar da Cúria Romana e do regime de previdência e segurança social que é garantido segundo normas próprias.

§ 2. Para as controvérsias no âmbito das relações de trabalho dos dirigentes, incluindo o Secretário Geral, dos empregados e dos colaboradores, estipuladas por Caritas Internationalis, a qualquer título e sob qualquer forma, são competentes os Serviços Centrais do Trabalho da Sé Apostólica, segundo os relativos procedimentos estatutários (cf. arts. 11-20), embora não se trate de funcionários do Vaticano nem assimilados.

Art. 5. A competência para as controvérsias não-laborais cabe aos Tribunais do Estado da Cidade do Vaticano, sem prejuízo das competências atribuídas ao Tribunal da Rota Romana pelos câns. 1405-§ 3, 3º e 1444-§ 2 do Código de Direito Canónico.

Art. 6. Os Estatutos de Caritas Internationalis devem conter obrigatoriamente as seguintes disposições:

1º a pessoa jurídica canónica pública Caritas Internationalis tem sede legal, inclusive para qualquer tipo de referência às prestações operativas e de gestão do pessoal e aos inerentes efeitos jurídicos e jurisdicionais, no Estado da Cidade do Vaticano;

2º o Pontifício Conselho Cor Unum, de acordo com a Primeira Secção da Secretaria de Estado, submeterá ao Sumo Pontífice, para a aprovação prévia, a lista dos candidatos para as funções de Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro de Caritas Internationalis. A citada lista só será dada a conhecer depois da aprovação;

3º a eleição dos vários cargos de Caritas Internationalis deve realizar-se de acordo com quanto previsto pelos câns. 169-173 do Código de Direito Canónico;

4º pelo menos três membros do Conselho Executivo (Executive Board) são sempre de nomeação pontifícia. O Pontifício Conselho Cor Unum, de acordo com a Secretaria de Estado, proporá ao Sumo Pontífice os nomes dos três membros de nomeação pontifícia;

5º a constituição de uma Comissão de Assistência, de nomeação pontifícia, formada por peritos competentes em âmbito jurídico, organizativo e técnico e, se o Pontifício Conselho Cor Unum – depois de ouvir a Secretaria de Estado e a Prefeitura para os Assuntos Económicos – o considerar necessário, também por um colégio de revisores: as competências desta Comissão serão determinadas pela Primeira Secção da Secretaria de Estado, de acordo com o Pontifício Conselho Cor Unum;

6º antes de iniciar o seu mandato, o Presidente, o Secretário-Geral e o Tesoureiro, pronunciarão diante do Presidente do Pontifício Conselho Cor Unum as Promessas estabelecidas no Anexo 1 do presente Decreto. Os dirigentes pronunciarão as mesmas Promessas diante do Presidente de Caritas Internationalis ou de um seu delegado, enquanto os funcionários as pronunciarão diante do Secretário-Geral. A partir da entrada em vigor do presente Decreto, tais declarações são condição jurídica necessária para a assunção dos cargos estatutários de Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro. A partir da mesma data, as Promessas dos dirigentes e dos funcionários são condições necessárias para a continuidade da relação de trabalho com a pessoa jurídica canónica pública Caritas Internationalis;

7º os bens de Caritas Internationalis, nos termos do cân. 1257-§ 1 do Código de Direito Canónico, são bens eclesiásticos e regem-se pela normativa canónica; a gestão e a disposição destes bens compete, para além do Secretário-Geral, unicamente a quem mantém uma relação de trabalho dependente com Caritas Internationalis;

8º a aprovação de um orçamento anual, que preveja uma perda económica e/ou uma diminuição do património líquido, deve ser explicitamente pedida ao Pontifício Conselho Cor Unum;

9º o representante legal de Caritas Internationalis é o Secretário-Geral.

Art. 7-§ 1. Caritas Internationalis é obrigada a fornecer, por escrito, todas as informações que lhe forem pedidas pelo Pontifício Conselho Cor Unum e também pela Secretaria de Estado e, dentro das respectivas competências, por qualquer outro Dicastério, Organismo ou Departamento interessado da Cúria Romana e pelo Governatorado do Estado da Cidade do Vaticano, enviando cópia ao Pontifício Conselho Cor Unum. Em particular, Caritas Internationalis deve fornecer, a pedido das mencionadas Autoridades, as informações necessárias acerca dos funcionários, nomeadamente as indicadas pelos artigos 9-§ 1, 1º-3º; 10-§ 1, 1º-3º, 5º e 10-§ 2 do Regulamento Geral dos Funcionários do Estado da Cidade do Vaticano, bem como sobre os contratos individuais de trabalho de cada dirigente, funcionário ou colaborador e sobre os respectivos dados inerentes à relação de trabalho e à situação de previdência e segurança social, no respeito do cân. 220 do Código de Direito Canónico e das Promessas referidas no art. 6, 6º.

§ 2. A total aceitação da normativa canónica e da do Estado da Cidade do Vaticano em vigor é condição necessária para estabelecer ou para manter qualquer relação de trabalho de dirigente ou funcionário com Caritas Internationalis, assim como de colaboração e de trabalho autónomo, sobretudo onde for coordenado e/ou continuado.

§ 3. O não cumprimento das obrigações estabelecidas pela normativa atinente e também das obrigações de informar pode constituir causa de suspensão ou de remoção do cargo institucional.

Art. 8. Juntamente com as disposições do Quirógrafo Durante a Última Ceia e do presente Decreto Geral, Caritas Internationalis é regulada pelos próprios Estatutos e pelo Regulamento Interno, pelas normas do Código de Direito Canónico, particularmente pela normas relativas às pessoas jurídicas públicas e, por analogia, pelos câns. 312-316, 317-§ 4, e 318-320. Como pessoa jurídica vaticana, Caritas Internationalis está sujeita às normas em vigor no Estado da Cidade do Vaticano.

Art. 9. São ab-rogadas todas as disposições de qualquer género que sejam, contrárias ao presente Decreto Geral; à sua luz, devem ser interpretadas as disposições contidas no Quirógrafo Durante a Última Ceia, não modificadas por este Decreto.

O presente Decreto Geral, com força de lei, foi aprovado de forma específica pelo Santo Padre no dia 27 de Abril de 2012 e entra em vigor, nos termos do cân. 8-§ 1, a partir do momento da sua publicação.

O presente Decreto será publicado no jornal L'Osservatore Romano, que será mandado a quantos compete observá-lo e fazê-lo observar, e sucessivamente em Acta Apostolicae Sedis. O original será depositado no Arquivo da Primeira Secção da Secretaria de Estado, com cópia autêntica depositada no Arquivo das leis do Estado da Cidade do Vaticano.

Vaticano, 2 de Maio de 2012

           

L'OSSERVATORE ROMANO, Edição semanal em português N. 19, 12 de maio de 2012. 

          

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