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PONTIFÍCIO CONSELHO JUSTIÇA E PAZ

INTERVENÇÃO DO CARDEAL RENATO RAFFAELE MARTINO
 NO CONGRESSO INTERNACIONAL
SOBRE "A MULHER E OS DIREITOS HUMANOS"
 PROMOVIDO PELO PONTIFÍCIO ATENEU
"REGINA APOSTOLORUM"

Os direitos da pessoa na perspectiva do Magistério

18 de Março de 2004

 

Agradeço profundamente ao Pontifício Ateneu "Regina Apostolorum" o convite que me fez para participar neste importante encontro, que pretende aprofundar, numa perspectiva teologicamente fundada, as complexas problemáticas culturais relacionadas com o papel da mulher na sociedade e na Igreja e, ao mesmo tempo, as delicadas questões hoje presentes no debate público sobre a relação entre direitos humanos e mulher.

Em muitas ocasiões, o Magistério ofereceu contributos bastante importantes sobre estas problemáticas, contributos muito úteis para orientar o nosso itinerário numa direcção que seja plenamente respeitosa da dignidade e da plena verdade da pessoa humana. Da atenta consideração destes contributos magisteriais pode-se facilmente chegar à autoconsciência de que, ao longo da história da Igreja, existe uma longa tradição cristã dos direitos da pessoa. A este propósito, não podemos deixar de recordar Bartolomeu de Las Casas e Francisco de Vitória, que elaboraram "uma doutrina actualizada sobre a pessoa e sobre os seus direitos fundamentais"(1).

O itinerário histórico da tradição cristã dos direitos humanos não foi um itinerário pacífico. Com efeito, foram manifestadas por parte do Magistério da Igreja muitas reservas e condenações face ao afirmar-se dos direitos do homem após a Revolução francesa; mas estas reservas, repetidamente manifestadas por Pontífices, especialmente no século XIX, deviam-se ao facto de que tais direitos eram propostos e afirmados contra a liberdade da Igreja, numa perspectiva inspirada pelo liberalismo e pelo laicismo. O individualismo dominante fazia com que a reivindicação dos direitos do homem se transformasse em afirmações dos direitos do indivíduo e não da pessoa, isto é, do ser humano privado da dimensão social e transcendental. Esta é a imagem do homem considerado medida de todas as coisas, criador absoluto da lei moral, entregue a um destino de mera imanência. Contudo, o Magistério apreciou de modo substancialmente positivo a Declaração universal dos direitos do homem adoptada pela Assembleia geral das Nações Unidas em 1948.

O fundamento dos direitos

Na visão católica, uma correcta interpretação e uma eficaz tutela dos direitos dependem de uma antropologia que abrange a totalidade das dimensões constitutivas da pessoa humana. Nesta óptica, a tendência, hoje favorecida com vários pretextos, a compreender os direitos unicamente como instrumentos que tutelam a esfera de autonomia do indivíduo em relação ao Estado, deve considerar-se uma deriva. O conjunto dos direitos do homem deve corresponder, ao contrário, à substância da dignidade da pessoa. Eles devem referir-se à satisfação das suas necessidades essenciais, ao exercício das suas liberdades, às suas relações com as outras pessoas e com Deus(2). Precisamente por isto, a Igreja comprometeu-se a fornecer um elenco fundamental, como se pode ter nas encíclicas Pacem in terris (3) e Centesimus annus (4).

O fundamento natural dos direitos humanos, baseado no "princípio sobre o qual cada ser humano é pessoa, ou seja, uma natureza dotada de inteligência e vontade livre" mostra-se ainda mais sólido se, à luz da fé, se considera que a dignidade humana, depois de ter sido concedida por Deus e profundamente ferida pelo pecado, foi assumida, restaurada e potenciada por Jesus Cristo mediante a Sua encarnação, morte e ressurreição (5). O homem tornou-se filho de Deus no Filho unigénito. A sua capacidade de procurar e realizar o verdadeiro e o bem é enriquecida e apoiada pela abertura à Verdade e ao Bem absolutos de Jesus Cristo, ao Seu espírito de amor, à Sua comunhão com Deus. A dignidade humana, que é igual em cada pessoa, é, por conseguinte, a razão última pela qual os direitos podem ser reivindicados para si e para os demais com maior vigor. Todos os seres humanos podem legitimamente reivindicá-los, antes de mais, porque são filhos de um mesmo e único Pai, e não em virtude da sua pertença étnica, racial ou cultural.

A referência à pessoa humana, ao seu ser integral, faz com que a fonte última dos direitos humanos deva ser encontrada, além da mera vontade dos seres humanos(6), da realidade estatal, dos poderes públicos mundiais, no homem e em Deus criador. Os direitos, pertencendo originária e intrínsecamente às pessoas, são por isso naturais e inalienáveis(7). Isto exclui que possam ser adquiridos por iniciativa própria ou de outrém, ou que possam ser conferidos ou outorgados do exterior.

Isto não significa de modo algum considerar o sujeito dos direitos fora da dimensão política ou diminuir o papel dos Estados em relação aos direitos humanos. Tais direitos pressupõem, de facto, uma ordem política nacional e internacional que tem a tarefa de os reconhecer, respeitar, tutelar e promover. É neste contexto que os direitos são juridicamente reivindicáveis: o seu enquadramento no direito constitucional é o caminho normal para que sejam definidos os seus conteúdos concretos e se tornem realmente exigíveis. Este processo realça a importância da consciência social para a afirmação, a defesa e a promoção dos direitos humanos. Dado que estes direitos representam valores fundamentais e universais, a consciência social não pode deixar de os reconhecer e aceitar.

Também não se deve esquecer que esta consciência, como a razão, não está em condições de penetrar toda a verdade nem de formular um juízo sempre recto, protegido do erro(8). De facto, a tradução e a especificação dos direitos nos vários ordenamentos jurídicos, nem sempre é perfeita. A distância efectiva entre a sua institucionalização e a sua existência originária na pessoa só poderá ser diminuída através de novas compreensões e mediações históricas. Elas encontram o seu vigor moral na referência à verdade integral da pessoa, à luz da qual se podem discernir os verdadeiros direitos dos que são aparentes e podem ser julgadas as suas várias formulações e actuações como conformes ou disformes em relação à dignidade humana. Por conseguinte, é necessário educar a consciência para a percepção dos valores fundamentais, fortalecendo-a de tal modo que ela se torne livre de influências e condicionamentos negativos e de qualquer forma de deturpamento da verdade"(9).

Indivisibilidade e diversidade dos direitos

Na perspectiva própria do Magistério, os diversos direitos devem reflectir a unidade estrutural da pessoa, pelo que os direitos do espírito, "os direitos objectivos do espírito", assumem um relevo particular(10). De facto, à luz dos valores espirituais e da relação com Deus são definidos completamente o significado da existência quer no âmbito pessoal quer no social, assim como o modo de se servir dos bens terrenos e materiais. Esta é a razão fundamental segundo a qual é necessário tutelar o direito à liberdade religiosa, que representa por isso a fonte e a síntese dos direitos humanos(11), o seu verdadeiro "coração".

Por um lado, este direito pode ser considerado fonte dos outros direitos, porque a pessoa humana, na sua abertura a Deus e em comunhão com Ele, realiza e aumenta, na forma mais elevada, a sua liberdade e responsabilidade, ou seja, aquela dignidade que constitui o próprio fundamento dos direitos. Por um lado, a liberdade religiosa exprime uma síntese dos outros direitos humanos porque consente que o homem dê sentido integral e último à própria vida e a oriente para essa finalidade.

O Magistério faz outra distinção entre os direitos, que é evidenciada com base na sua importância em relação à existência e ao crescimento de cada pessoa. O primeiro lugar é dado ao direito à vida, desde o momento da sua concepção até ao seu fim natural, um direito primordial em relação aos outros, porque é condição do seu exercício(12). Relacionados com este direito originário estão o direito à integridade física, o direito aos meios indispensáveis e suficientes para um nível de vida digno, o direito à segurança, o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião(13).

O direito ao desenvolvimento integral(14), o direito ao uso dos bens que resultam ser especificação do direito à vida são prioritários em relação aos outros direitos, incluindo o direito à propriedade(15). Isto significa que a realização prática destes últimos direitos não deve contrastar a realização da distinção universal dos bens e deve ser uma concretização particular do direito ao uso dos bens(16).

Direitos e verdade do homem

O Magistério realça com vigor o nexo essencial entre direitos e verdade integral do homem. Dele depende uma concepção justa da sociedade e o correcto exercício da liberdade. Não é por acaso que as visões redutivas do homem, típicas quer do socialismo quer do liberalismo, determinaram a instauração de orientações sócio-económicas que comprometeram e violaram a dignidade do homem como "sujeito autónomo de decisão moral"(17).

As culturas marcadas pelo eficientismo, pelo materialismo prático, por um individualismo utilitarista e hedonista, derivantes em última análise do cepticismo sobre os fundamentos do saber e da ética(18), põem em perigo todo o corpus dos direitos. Com base nestas culturas, que já não têm como ponto de referência uma visão integral do homem, a própria tutela jurídica dos direitos é posta radicalmente em discussão e privada do seu conteúdo.

Devemos ter a consciência de que o reconhecimento parcial dos direitos, ao qual nos conduzem antropologias inadequadas, compromete o destino das democracias contemporâneas. O respeito da verdade integral do homem torna-se, por isso, um imperativo moral para a cultura democrática do nosso tempo no qual está difundida a opinião de que o ordenamento jurídico de uma sociedade deveria limitar-se a registrar e compreender as convicções da maioria(19). O reconhecimento de um fundamento objectivo dos direitos da pessoa pode conduzir as comunidades políticas a uma práxis de poder ou à eventualidade de uma consciência meramente histórica, a pactos sociais dependentes unicamente do critério da humanidade, da neutralidade ou da máxima utilidade colectiva.

A igualdade dos direitos e a opção pelos pobres

O Magistério afirma que a igual dignidade das pessoas exige a igualdade no exercício dos direitos. Na sua potencialidade, eles são idênticos em cada homem; nenhuma pessoa pode reivindicar uma superioridade sobre as outras devido aos direitos, porque todos são titulares dos mesmos direitos. Assim como todos os seres humanos são fundamentalmente iguais, também o património dos direitos é igual em cada pessoa e em todas as pessoas. Por conseguinte, eles são universais(20), estão presentes em todos os seres humanos, sem qualquer excepção de tempo, de lugar e de sujeitos. De facto, os direitos fundamentais pertencem ao ser humano como pessoa, a cada pessoa e a todas as pessoas, homens ou mulheres, ricos ou pobres, sadios ou doentes.

A igualdade dos seres humanos, a sua dignidade transcendental exigem também a inviolabilidade dos direitos(21): aquilo que pretendo para mim, não posso não reconhecer como um direito de qualquer outra pessoa na mesma situação. Aquilo que posso exigir do outro em nome dos meus direitos, também a outra pessoa pode exigi-lo em nome dos seus, mesmo se não é capaz de articular este pedido, como por exemplo um doente mental grave ou uma criança ainda não nascida.

Considerando a dignidade comum, que ultrapassa qualquer diferença e irmana todos os seres humanos unificando-os numa única família, o Magistério condena qualquer forma de discriminação perpetrada em nome da raça, da etnia, do sexo, da condição social ou da religião. A igualdade em dignidade das pessoas requer que não existam discriminações injustas nos direitos fundamentais, em nenhum âmbito, quer em campo social quer cultural; pede para que se chegue a uma condição mais humana e mais justa da vida, eliminando as numerosas desigualdades e desproporções entre membros e povos da única família humana(22).

Considerando a dignidade do homem e a igualdade dos seus direitos, pode-se compreender melhor o conjunto de razões que apoiam a opção preferencial da Igreja pelos pobres. O Filho de Deus encarnou-se e ofereceu a sua vida pela nossa redenção. De certa forma, uniu-se a cada homem para que ele amadurecesse o seu completamento como pessoa. Em virtude da Encarnação, a Igreja dedica-se ao mesmo tempo à causa do homem e "proclama os direitos humanos, sobretudo dos mais pobres"(23).

Assim, a Igreja dá testemunho da dignidade do homem. Ela afirma claramente que ele vale mais por aquilo que é do que por aquilo que possui. Afirma que a dignidade humana não pode ser destruída, seja qual for a condição de miséria, de desprezo, de marginalização ou de doença em que um homem possa vir a encontrar-se. A opção preferencial pelos pobres, longe de ser um sinal de particularismo ou de sectarismo, postula e reivindica a igualdade em dignidade de todos os homens, manifesta a universalidade da natureza e da missão da Igreja, contribui para reintegrar o pobre na fraternidade humana e na comunidade de filhos de Deus.

Direitos e deveres dos indivíduos e dos grupos

O Magistério relaciona os direitos com os deveres recíprocos(24). Há reciprocidade entre direitos e deveres na mesma pessoa e na relação com os demais. Da profunda co-relação entre direitos e deveres surge uma dupla linha de acção.

A primeira refere-se a cada pessoa em si mesma e realça os deveres para consigo. Quando o sujeito dos direitos, olhando para a natureza do próprio ser, toma consciência da sua exigibilidade, descobre também a exigência moral de se comprometer a fim de obter o bem tutelado pelos seus direitos. Desta forma o direito de cada ser humano à exigência é visto em relação com o dever de se conservar em vida; o direito a um nível de vida digno, com o dever de viver com dignidade; o direito à liberdade na busca do verdadeiro com o dever de procurar a verdade(25).

Ao contrário, a segunda linha de acção refere-se mais directamente às relações sociais e põe em evidência o dever de respeitar os direitos dos demais. Qualquer direito natural numa pessoa requer um respectivo dever em todas as outras; o dever de reconhecer e respeitar aquele direito. Com base no reconhecimento do próximo como igual a mim, ou seja, como ser dotado de igual dignidade, devo reconhecer também que os direitos que me pertencem são também direitos do próximo.

A reflexão sobre a estrutura relacional das pessoas leva necessariamente ao reconhecimento dos direitos e dos deveres relacionados com a família(26), com os grupos humanos intermédios, com as comunidades religiosas(27), com as Nações, com as comunidades políticas, com os povos, com a humanidade considerada como família. A concepção do homem como pessoa conduz também ao reconhecimento de direitos e deveres inerentes aos bens relacionais, isto é, aos bens que pertencem a toda a comunidade humana e que se podem obter com o contributo de todos, como o desenvolvimento, a paz, o ambiente natural e a ecologia humana(28). Existe uma dimensão colectiva de direitos e deveres que deve encontrar uma actuação adequada nos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais.

A Igreja defende sobretudo os direitos da família(29) como sujeito colectivo. A Carta dos direitos da família, emanada pela Santa Sé(30), constitui uma expressão emblemática do seu compromisso a favor da família fundada no matrimónio entre um homem e uma mulher. Ela constitui um ponto de referência válido para a salvaguarda e para a promoção da família como sociedade natural e universal, sujeito de direitos e deveres anterior ao Estado; sujeito social e político, que deve crescer na consciência de ser cada vez mais protagonista das chamadas "políticas familiares", assumindo a responsabilidade de transformar a sociedade(31).

Direitos humanos e mulher

O contributo oferecido pelo Magistério no campo dos direitos humanos valorizou particularmente a especificidade feminina, o "génio da mulher". Exprime-se assim a Christifideles laici: "A condição para assegurar a justa presença da mulher na Igreja e na sociedade é a análise mais penetrante e mais cuidada dos fundamentos antropológicos da condição masculina e feminina, de forma a determinar a identidade pessoal própria da mulher na sua relação de diversidade e de recíproca complementaridade com o homem, não só no que se refere às posições que deve manter e às funções que deve desempenhar, mas também e mais profundamente no que concerne a sua estrutura e o seu significado pessoal"(32).

Em síntese, qual é o contributo do Magistério para a valorização do génio feminino? Antes de mais recupera os pontos de chegada mais válidos do percurso histórico das mulheres (da igualdade à complementaridade e reciprocidade) integrando-os numa análise que funda o ser, tornando imprescindível a elaboração de uma antropologia dualista; em segundo lugar, focaliza o conceito de reciprocidade fundado no estatuto "metafísico" da pessoa humana nos dois pólos, masculino e feminino; indica que o "masculino" e o "feminino" diferenciam dois indivíduos com igual dignidade, mas que não reflectem uma igualdade estática e homologada, porque a especificidade feminina é sempre diferente da especificidade masculina e esta diversidade na igualdade é enriquecedora e indispensável para uma convivência humana harmoniosa; realça com vigor que a dignidade da mulher revela atentamente também a verdadeira dignidade do homem fundada no amor e na co-responsabilidade e que esta dignidade é medida na ordem do amor; lança as bases para compreender e aprofundar o mistério da feminilidade indicando que ele se manifesta e se revela completamente através da maternidade; a cada mãe indica como modelo Maria, a mulher por excelência, síntese admirável daquele "génio" feminino que surge da humilde e sábia disponibilidade sem hesitações à vontade de Deus.

O compromisso da Igreja

A Igreja, consciente de como a sua missão essencialmente religiosa inclua a defesa e a promoção dos direitos fundamentais do homem(33), aprecia muito o dinamismo com que, nos nossos dias, eles são promovidos em toda a parte(34). Enquanto realiza a sua acção educadora das consciências, a Igreja presta o seu compromisso pastoral mais eficaz mediante o testemunho ecuménico, a colaboração sincera com os organismos, governamentais e não-governamentais, a nível nacional e internacional, que ajudam a defender e a promover os direitos do homem. Ela confia principalmente na ajuda do Senhor e do Seu Espírito que, infundindo-se nos corações, é a garantia mais segura da realização da justiça e dos direitos, e por conseguinte da paz: só o amor e a misericórdia dão plenamente ao homem o que lhe é devido de acordo com a sua dignidade.


 

 NOTAS

1) Cf. Pontifícia Comissão "Justiça e Paz", A Igreja e os direitos do homem, Cidade do Vaticano 1975, pág. 11, n. 16.

2) João Paulo II, Discurso à ONU, 2 de Outubro de 1979, 13-14.

3) Cf. João XXIII, Carta enc. Pacem in terris, 6-13.

4) Cf. João Paulo II, Carta enc. Centesimus annus, 47.

5) Cf. João XXIII, Carta enc. Pacem in terris, 5; Conc. Vat. II, Gaudium et spes, 22.

6) Cf. João XXIII, Pacem in terris, 45.

7) Ibidem, 46.

8) Cf. Conc. Vat. II, Gaudium et spes, 16 b.

9) Cf. Pontifícia Comissão "Justiça e Paz", A Igreja e os direitos do homem, Cidade do Vaticano 1975, n. 17.

10) Cf. João Paulo II, Discurso à ONU, 2 de Outubro de 1979, n. 19.

11) João Paulo II, Mensagem para o Dia Mundial da Paz, 1 de Janeiro de 1999, 5.

12) Cf. Ibidem, n. 4; Congregação para a Doutrina da Fé, Instr. Donum vitae, 5; Catecismo da Igreja Católica (C.I.C), 2258; 2317.

13) Cf. João Paulo II, Discurso à ONU, 1979, n. 13.

14) Cf. Paulo VI, Carta enc. Populorum progressio, 15.

15) Cf. João XXIII, Carta enc. Mater et Magistra, 30.

16) Cf. Paulo VI, Carta enc. Populorum progressio, 22.

17) Cf. João Paulo II Carta enc. Centesimus annus, 13; Paulo VI, Carta enc. Populorum progressio, 26.

18) Cf. João Paulo II, Carta enc. Evangelium vitae, 11.

19) Ibidem, 69.

20) Cf. João XXIII, Carta enc. Pacem in terris, 5.

21) Cf. João Paulo II, Carta enc. Centesimus annus, 44.

22) Cf. Conc. Vat. II, Gaudium et spes, 29; C.I.C., 1935; Paulo VI, Carta enc. Populorum progressio, 62-63; João Paulo II, Discurso à ONU, 2 de Outubro de 1979, 17-21.

23) Gaudium et spes, 41.

24) Cf. João XXIII, Carta enc. Pacem in terris, 14-25.

 25) Cf. Ibidem, 14.

26) Cf, Conc. Vat. II, Dignitatis humanae, 5; João Paulo II, Carta enc. Sollicitudo rei socialis, 33.

27) Cf. Conc. Vat. II, Dignitatis humanae, 4.

28) Centesimus annus, 38.

29) Cf. Leão XIII, Carta enc. Rerum novarum, 10; Pio XII, Carta enc. Summi Pontificatus, 25; João Paulo II, Carta enc. Dives in misericordia, 43; Ibid., Carta enc. Centesimus annus, 48-49.

30) Santa Sé, Carta dos direitos da família, Cidade do Vaticano, 1983.

31) Cf. João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 44.

32) João Paulo II, Christifideles laici, 50.

33) Cf. João Paulo II, Carta enc. Centesimus annus, 54.

34) Cf. Conc. Vat. II, Gaudium et spes, 41.

 

 

 

 

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