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CONVENTIO*

INTER APOSTOLICAM SEDEM
ET BRASILIENSEM REMPUBLICAM FOEDERATAM

de spirituali militum cura

 

ACORDO ENTRE A SANTA SÉ E A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL SOBRE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA ÀS FORÇAS ARMADAS.

A Santa Sé e a República Federativa do Brasil, desejosas de promover, de maneira estável e conveniente, a assistência religiosa aos fiéis católicos, membros das Forças Armadas brasileiras, acordam o seguinte :

ARTIGO 1

1. A Santa Sé constituirá no Brasil um Ordinariado Militar para a assistência religiosa aos fiéis católicos, membros das Forças Armadas.

2. O Ordinariado Militar, canonicamente assimilado às dioceses, será dirigido por um Ordinário Militar, que gozará de todos os direitos e estará sujeito a todos os deveres dos Bispos diocesanos.

ARTIGO II

A Sede do Ordinariado Militar e de sua Cúria será no Estado-Maior das Forças Armadas, em Brasília, Distrito Federal, sendolhe facultado pelo Exército Brasileiro o uso provisório do Oratório do Soldado.

ARTIGO III

1. O Ordinário Militar deverá ser brasileiro nato, terá a dignidade de Arcebispo e ficará vinculado administrativamente ao Estado-Maior das Forças Armadas, sendo nomeado pela Santa Sé, após consulta ao Governo brasileiro. . O Ordinário Militar não acumulará esse encargo com o governo de outra sede diocesana.

ARTIGO IV

O Ordinário Militar será coadjuvado por Vigários Gerais respectivamente para a Marinha, o Exército e a Aeronáutica, por ele indicados de comum acordo com as Forças Singulares.

ARTIGO V

1. A jurisdição eclesiástica do Ordinário Militar é pessoal, ordinária e própria, segundo as normas canônicas. . No eventual impedimento do Ordinário Militar, exercerá sua jurisdição o Bispo diocesano, a convite das autoridades militares ou após entendimento com elas, devendo o mesmo ocorrer com o Pároco local, no impedimento do Capelão Militar católico.

ARTIGO VI

Para efeito de organização religiosa, serão assistidos pelo Ordinariado Militar os fiéis católicos :

a) integrantes das Organizações Militares das Forças Armadas, bem como seus parentes e empregados que habitem sob o mesmo teto ;

b) homens e mulheres, membros ou não de algum instituto religioso, que desempenhem de modo estável funções a eles confiadas pelo Ordinário Militar, ou com seu consentimento.

ARTIGO VII

1. Ao serviço religioso do Ordinariado Militar serão destinados sacerdotes do clero secular ou religioso, os quais formarão o seu Presbitério, sendo que os primeiros poderão ser incardinados no Ordinariado, segundo as normas do Direito Canônico.

2. Os sacerdotes estavelmente designados para o serviço religioso das Forças Armadas serão denominados Capelães Militares, e terão os direitos e deveres canônicos análogos aos dos Párocos.

ARTIGO VIII

A admissão e o acesso dos Capelães Militares no Quadro da respectiva Força Singular far-se-ão nos termos d, legislação especifica brasileira, sendo de competência do Ordinário Militar a concessão da provisão canônica.

ARTIGO IX

O Capelão Militar católico, no exercício de suas atividades militares, subordinar-se-á a seus superiores hierárquicos ; no exercício de sua atividade pastoal, seguirá a orientação e prescrições do Ordinário Militar, conforme as normas do Direito Canônico.

ARTIGO X

1. As sanções disciplinares de caráter militar aplicáveis aos Capelães Militares obedecerão à legislação pertinente, observada a condição peculiar do transgressor, e serão comunicadas ao Ordinário Militar.

2. As sanções disciplinares de caráter canônico serão de competência do Ordinário Militar, que comunicará a decisão à autoridade militar competente para as providências cabíveis.

ARTIGO XI

Quanto à admissão e número de Capelães Militares católicos, valerá a proporcionalidade fixada pela legislação em vigor no Brasil.

ARTIGO XII

As eventuais controvérsias, relacionadas com o serviço ou atribuições pastorais dos Capelães Militares católicos, deverão ser dirimidas mediante entendimento entre o Ordinariado Militar e o Ministério Militar respectivo.

ARTIGO XIII

Competirá ao Estado-Maior das Forças Armadas, respeitadas as suas limitações, prover os meios materiais, orçamentários e de pessoal necessários ao funcionamento da Cúria do Ordinário Militar.

ARTIGO XIV

Na hipótese de dúvida sobre a interpretação ou aplicação dos ter-mos do presente Acordo, as Altas Partes Contratantes buscarão a solução justa por mútuo entendimento.

ARTIGO XV

O atual Arcebispo Militar será confirmado pelo Governo brasileiro como Ordinário Militar.

ARTIGO XVI

O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura, podendo ser denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes, por via diplomática, com um ano de antecedência.

Feito em Brasília, aos 3 dias do mês de outubro de 1989, em dois textos em português.

Pela Santa Sé

Pela República Federativa

 

do Brasil

CARLO FURNO

PAULO TARSO FLECHA DE LIMA

N. A.

 

Conventio inter Apostolicam Sedem et Brasiliensem Rempublicam Foederatam, icta die 3 mensis Octobris anno 1989, hoc eodem die eodemque anno vigere coepit.

 


*A.A.S., vol. LXXXII (1990), n. 2, pp. 126-129

 

 

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