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INTERVENÇÃO DA SANTA SÉ NUMA ASSEMBLEIA DA ONU SOBRE A INTERDIÇÃO DOS ARMAMENTOS

12 de Setembro de 2000

 


Senhor Presidente

A II Assembleia dos Estados participantes na "Convenção sobre a interdição do uso, do armazenamento, da produção e da transferência das minas anti-homem e sobre a sua destruição" constitui uma feliz ocasião para reconsiderar a aplicação deste documento, a fim de continuar a promover a sua universalização e de dar um novo impulso à assistência às vítimas.

1. A adopção desta Convenção e a sua entrada em vigor, mais rapidamente do que qualquer outra convenção internacional no sector do desarmamento, não constituíram apenas uma resposta a uma nova sensibilidade da opinião pública ou uma simples diminuição da indiferença que, há ainda poucos anos, cercava este problema.

Elas demonstraram à comunidade internacional, frequentemente espectadora passiva dos desumanos conflitos armados, que a regulamentação em matéria de desarmamento é possível quer para garantir melhores condições de paz e de segurança, quer com vista à prevenção dos conflitos e à criação de condições que respeitem os direitos fundamentais da pessoa humana no pós-guerra.

Como dizia o Santo Padre, o consentimento a que se chegou em Otava "manifesta um respeito cada vez mais concreto à pessoa humana, considerada nas suas dimensões individual e social... e também corresponde à convicção de que só podemos ser felizes uns com os outros, jamais uns contra os outros" (Documentation Catholique n. 2.175, pág. 102).

Ao ratificar a Convenção, a Santa Sé quis oferecer o seu consentimento às disposições deste tratado, persuadida de que as finalidades do desarmamento e da abertura internacional que o inspiram correspondem à sua própria missão de paz. Ao mesmo tempo, quis também encorajar os países que ainda hesitam em aderir ao tratado, a reconsiderarem a própria posição. É evidente que quanto maior for o número de países a fazerem parte da Convenção, tanto mais rapidamente estes princípios entrarão na doutrina e na prática do direito internacional.

Mais especificamente, a Santa Sé considerou que a Convenção, como bem a descreve o seu Preâmbulo, constitui "uma importante medida de confiança" para estabelecer as regras fundamentais do "direito dos povos", e inscreve-se entre os instrumentos internacionais que permitem melhor compreender a real universalidade dos "interesses vitais" da família humana, tais como o direito à vida e ao desenvolvimento integral de cada pessoa.

Por outro lado, a Convenção revigora a eficácia do direito internacional humanitário, apresentando-se como uma realização concreta do "princípio de humanidade". Efectivamente, partindo do princípio da limitação da escolha dos métodos ou dos instrumentos de guerra e da interdição de empregar, durante os conflitos, armas "que provocam males supérfluos" (Preâmbulo, n. 11), o Documento de Otava vai muito além, culminando na proibição não só do uso, mas inclusivamente da produção, do comércio e do armazenamento das minas  anti-homem  em  períodos  de  paz (cf. art. 1).

2. Sem dúvida, a Convenção representa um progresso essencial na luta contra as minas, ainda mais que o impacto das novas normas internacionais parece fazer-se sentir também nos comportamentos dos Estados que ainda não aderiram à mesma (cf. Relatório de 1999 do Observatório das Minas, pp. 3-7). Não obstante, subsiste toda a urgência, uma vez que as minas não fazem qualquer distinção entre as suas vítimas. Elas não constituem apenas uma ameaça para a vida dos combatentes, mas põem também em perigo toda a população civil de um país.

O uso e o comércio destas armas vão contra o direito ao desenvolvimento, porque o solo minado é subtraído ao trabalho agrícola que representa um elemento essencial das economias dos países em vias de desenvolvimento  onde  se  recorre  sobretudo a este armamento, chamado "arma dos pobres" e as vítimas diminuem a capacidade produtiva das regiões que dependem essencialmente da agricultura.

Em certo sentido, a situação torna-se ainda mais crítica no período após o conflito, porque os países pobres não dispõem dos meios necessários para eliminar as minas dos campos que, de resto, são necessários para retomar a economia e satisfazer o direito que a população tem à alimentação.

Poder-se-ia acrescentar também à tragédia das famílias que devem assumir a assistência das vítimas e muitas vezes são desprovidas de um sustento vital o isolamento das próprias vítimas, a sua marginalização e a incapacidade de lhes oferecer uma contribuição para a subsistência e o progresso da própria comunidade. Independentemente da eficácia militar das minas, elas não constituem um instrumento proporcional ao preço que a população civil deve pagar.

3. A ratificação da Convenção por parte da Santa Sé desejaria encorajar também a actuação do art. 6, com vista à prática de uma cooperação internacional eficaz nos campos das finanças, da tecnologia e dos recursos humanos. Os compromissos previstos pela Convenção são numerosos.

Por sua natureza e em virtude das suas actividades, tanto a Santa Sé como os inumeráveis organismos da Igreja católica hospitais, centros de assistência e de reabilitação, vinculados às comunidades locais e às instituições religiosas que trabalham quer nos países que foram "salpicados" de minas, quer nas nações fabricantes destes armamentos, desejam sobretudo continuar a oferecer a própria contribuição aos programas de sensibilização aos perigos e também à reabilitação física e à reintegração psicossocial dos sobreviventes, a fim de que eles possam voltar a tornar-se membros activos no seio das próprias comunidades.

Enfim, a delegação da Santa Sé gostaria de expressar a sua própria satisfação pelo crescente número de países que aderiram à Convenção, assim como pelo trabalho levado a cabo pelos mecanismos entre as sessões, criados em Maputo, que testemunham o estabelecimento de uma parceria activa entre os governos, as organizações internacionais e as ONG (Organizações Não Governamentais), com vista a apoiar e facilitar a prática da Convenção.

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