The Holy See
back up
Search
riga

INTERVENÇÃO DO OBSERVADOR PERMANENTE
DA SANTA SÉ JUNTO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
 NA "CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO OU
A RESTRIÇÃO DO USO DE ARMAS CONVENCIONAIS"

Genebra, 23 de Julho de 2002

 

 
Senhor Coordenador

A Convenção sobre a proibição ou a restrição do uso de determinadas armas convencionais que podem causar efeitos excessivamente nocivos ou indiscriminados (CCW) constitui um importante regime de Tratado, em que se misturam problemáticas militares e humanitárias.

A Santa Sé aprecia o trabalho que se está a levar a cabo nestes dias, por um grupo de especialistas governamentais. As contribuições oferecidas por especialistas e por organizações intergovernamentais e humanitárias têm ajudado a identificar com maior exactidão determinadas áreas de solicitude humanitária, que exigem uma atenção mais pormenorizada. Esta sessão dá testemunho do início de um compromisso entre os Estados participantes, em ordem a abordar tais problemáticas.

Hoje, os Estados estão cada vez mais conscientes de que as questões de prevenção do conflito, da resolução pacífica das contendas, da manutenção da paz e do restabelecimento da paz e da reconstrução nos períodos pós-bélicos devem ser debatidas no contexto de uma vasta compreensão da actividade e da responsabilidade a nível internacional. Isto foi explicado de maneira especial pela Declaração do Milénio, da Organização das Nações Unidas, que colocou a luta contra a pobreza no cerne de uma abordagem integrada e multilateral do desenvolvimento e da paz.

A Declaração do Milénio decidiu "não poupar quaisquer esforços em ordem a garantir que as crianças e todas as populações civis que sofrem de maneira desproporcionada as consequências dos... conflitos armados recebam toda a assistência e protecção". Além disso, decidiu aumentar e revigorar a salvaguarda destas pessoas civis, "em conformidade com o direito humanitário internacional".

Actualmente, os governos, as instituições financeiras internacionais, as organizações humanitárias e a sociedade civil em geral reconhecem que o conflito constitui uma das principais causas que contribuem para a pobreza. Além disso, reconhecem que, em numerosos países, a reconstrução pós-bélica é o primeiro dos requisitos prévios para o combate contra a pobreza. O direito humanitário deve ser continuamente actualizado, a fim de responder aos novos paradigmas de desenvolvimento humano e de progresso na reflexão sobre os direitos do homem.

Quando a luta contra a pobreza é compreendida em termos de promoção da capacidade humana e de revigoramento das pessoas, então os factores relativos aos armamentos, que impedem os indivíduos e as comunidades, no período pós-conflito, de voltarem prontamente, com segurança e dignidade, a uma normal actividade familiar, económica e social, podem considerar-se demasiado nocivos e uma causa de sofrimento.

A vida social e económica normal é dificultada pela presença de resíduos bélicos explosivos. Sem dúvida, não se pode tirar qualquer vantagem militar, nem de outra natureza, da não-eliminação imediata dos resíduos bélicos explosivos, enquanto os perigos humanitários e humanos de tal situação são efectivamente grandes. Os resíduos bélicos explosivos provocam danos e constituem uma causa de perigo para as pessoas mais pobres do mundo, precisamente quando elas vislumbram um futuro mais esperançoso e vantajoso, que se abre à sua frente.

A Delegação da Santa Sé reconhece a natureza complicada da definição da aplicação exacta do direito humanitário internacional a propósito dos resíduos bélicos explosivos. Contudo, a experiência tem-nos demonstrado que, quando se trata de situações em que se devem ponderar questões de proporcionalidade, há maior probabilidade de uma aplicação equitativa e consistente dos princípios fundamentais do direito humanitário, quando existe um acordo acerca de determinadas normas básicas e essenciais, geralmente aceites. A minha Delegação formula votos a fim de que o grupo de especialistas governamentais consiga progredir neste sentido, de forma especial nos campos da eliminação [dos resíduos bélicos explosivos] e da advertência às populações civis e, quando for possível, nas medidas de prevenção.

Senhor Coordenador, abordei a questão do direito humanitário e dos resíduos bélicos explosivos no vasto contexto dos princípios da Declaração do Milénio, da Organização das Nações Unidas. E fi-lo porque a Declaração do Milénio é fundamentalmente uma confirmação, à luz das necessidades contemporâneas, dos princípios da Carta da Organização das Nações Unidas, que todos nós reconhecemos como indispensável para a fundação de um mundo mais pacífico, próspero e justo.