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«RESCRIPTUM EX AUDIENTIA SANCTISSIMIS»
SOBRE A RENÚNCIA DOS BISPOS DIOCESANOS
E DOS TITULARES DE CARGOS DE NOMEAÇÃO PONTIFÍCIA

 

O Santo Padre Francisco, na Audiência concedida ao subscrito Cardeal Secretário de Estado no dia 3 de Novembro de 2014, aprovou as disposições sobre a renúncia dos Bispos diocesanos e dos titulares de cargos de nomeação pontifícia.

Além disso, o Santo Padre estabeleceu que quanto foi deliberado tenha validade firme e estável, não obstante qualquer coisa contrária mesmo digna de particular menção, e entre em vigor no dia 5 de Novembro de 2014, com a publicação em «L’Osservatore Romano» e, em seguida, no comentário oficial «Acta Apostolicae Sedis».

Vaticano, 3 de Novembro de 2014.

Pietro Cardeal Parolin
Secretário de Estado

 

 

DISPOSIÇÕES
SOBRE A RENÚNCIA DOS BISPOS DIOCESANOS
 E DOS TITULARES DE CARGOS DE NOMEAÇÃO PONTIFÍCIA

O grave peso do ministério ordenado, que deve ser entendido como serviço (diakonia) ao Povo santo de Deus, requer, de quantos estão encarregados de o desempenhar, o emprego de todas as suas energias. Em particular, o papel do Bispo, diante dos desafios da sociedade moderna, exige uma grande competência, habilidade e dotes humanos e espirituais.

A tal propósito, os Padres do Concílio Vaticano II exprimiram-se no decreto Christus Dominus da seguinte maneira: «Sendo o múnus pastoral dos bispos de tanta importância e responsabilidade, pede-se instantemente aos bispos diocesanos e aos outros a eles equiparados pelo direito que, vendo-se menos aptos para exercer o seu ministério, por motivo da idade avançada, ou por outra causa grave, apresentem a renúncia do seu cargo, ou espontaneamente ou a convite da autoridade competente. Por sua parte, se esta autoridade competente a aceitar, providenciará para que não lhes falte a justa sustentação e lhes sejam reconhecidos peculiares direitos» (n. 21).

Respondendo ao convite que o Concílio Vaticano II expressou, o meu predecessor, o Beato Paulo VI, promulgou a 6 de Agosto de 1966, o Motu proprio Ecclesiae Sanctae  (AAS 58 [1966] 757-787) que no n. 11 da Pars Prima exortava vivamente os Bispos e os outros a eles equiparados a «apresentar espontaneamente, não mais tarde dos 75 anos completos, a renúncia ao cargo». Estas disposições foram depois inseridas nos cânones 401-402 e 411 do actual Código de Direito Canónico e também nos cânones 210-211, 218 e 313 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais.

Critério semelhante foi também seguido em relação a funções próprias dos Cardeais, mediante o Motu proprio Ingravescentem aetatem do Beato Paulo VI de 21 de Novembro de 1970 (AAS 62 [1970] 810-813) e mais em geral às funções dos Bispos que prestam o seu serviço na Cúria Romana, com as sábias disposições que São João Paulo II inseriu no artigo 5 da Constituição apostólica Pastor bonus de 28 de Junho de 1988 (AAS 80 [1988] 841-930; cf. também cân. 354 CDC).

Considerando tudo o que precede e acolhendo as recomendações do Conselho dos Cardeais que assistem o Santo Padre na preparação da reforma da Cúria romana e no governo da Igreja, dispõe-se quanto segue:

Art. 1 — Confirma-se a disciplina em vigor na Igreja latina e nas várias Igrejas orientais sui iuris, segundo a qual os Bispos diocesanos e eparquiais, e quantos a eles forem equiparados pelos cânones 381 § 2 do CDC e 313 do CCIO, assim como os Bispos coadjutores e auxiliares, são convidados a apresentar a renúncia ao seu cargo pastoral quando completarem setenta e cinco anos.

Art. 2 — A renúncia aos citados cargos pastorais só produz efeitos a partir do momento em que for aceite por parte da Autoridade legítima.

Art. 3 — Com a aceitação da renúncia aos citados cargos, os interessados decaem também de quaisquer outros cargos a nível nacional, conferido por um tempo determinado em virtude do mesmo cargo pastoral.

Art. 4 — Digno de apreço eclesial será o gesto de quem, impelido pelo amor e desejo de um serviço melhor à comunidade, julgar necessário, por enfermidade ou outro motivo grave, renunciar ao cargo de Pastor antes de completar setenta e cinco anos. Em tais casos os fiéis são chamados a manifestar solidariedade e compreensão por quem foi seu Pastor, assistindo-o pontualmente segundo as exigências da caridade e da justiça, em conformidade com quanto dispõe o cânone 402 § 2 do CDC.

Art. 5 — Nalgumas circunstâncias particulares a Autoridade competente pode julgar necessário pedir a um Bispo que apresente a renúncia ao cargo pastoral, depois de lhe ter dado a conhecer os motivos de tal solicitação e de ter ouvido atentamente as suas razões, em diálogo fraterno.

Art. 6 — Os Cardeais Chefes de Dicastério da Cúria Romana e os demais Cardeais que desempenham cargos de nomeação pontifícia devem igualmente, ao completar setenta e cinco anos, apresentar a renúncia do seu cargo ao Papa que, depois de ponderar todos os aspectos, procederá.

Art. 7 — Os Chefes de Dicastério da Cúria Romana que não são Cardeais, os Secretários e os Bispos que desempenham outros cargos de nomeação pontifícia decaem do próprio cargo quando completarem setenta e cinco anos; os Membros, aos oitenta anos; todavia, os que pertencem a um Dicastério em virtude de outro cargo, decaindo do mesmo, cessam também de ser Membros.