PENITENCIARIA APOSTÓLICA URBIS ET ORBIS D E C R E T O Enriquecem-se com o dom de Sagradas Indulgências
No dia do cinquentenário da inauguração solene do Concílio Ecuménico Vaticano II, ao qual o Beato João XXIII «tinha confiado como tarefa principal guardar e apresentar melhor o precioso depósito da doutrina cristã, para o tornar mais acessível aos fiéis de Cristo e a todos os homens de boa vontade» (João Paulo II, Const. Ap. Fidei depositum, 11 de Outubro de 1992: AAS 86 [1994] 113), o Sumo Pontífice Bento XVI estabeleceu o início de um Ano particularmente dedicado à profissão da fé verdadeira e à sua interpretação recta com a leitura, ou melhor, a piedosa meditação das Actas do Concílio e dos Artigos do Catecismo da Igreja Católica, publicado pelo Beato João Paulo II, trinta anos após o início do Concílio, com a intenção clara de «induzir os fiéis a aderir melhor a ele e a promover o conhecimento e a aplicação do mesmo» (ibid., 114). Já no ano do Senhor de 1967, para recordar o décimo nono centenário do martírio dos Apóstolos Pedro e Paulo, foi proclamado um semelhante Ano da fé pelo Servo de Deus Paulo VI, «com a Profissão de Fé do Povo de Deus, para atestar como os conteúdos essenciais, que há séculos constituem o património de todos os crentes, necessitam de ser confirmados, compreendidos e aprofundados de maneira sempre nova para se dar testemunho coerente deles em condições históricas diversas das do passado» (Bento XVI, Carta Ap. Porta Fidei, 4). Neste nosso tempo de mudanças profundíssimas, às quais a humanidade está sujeita, o Santo Padre Bento XVI, com a proclamação deste segundo Ano da fé, tenciona convidar o Povo de Deus, do qual é Pastor universal, assim como os irmãos Bispos de todo o orbe, «para que se unam ao Sucessor de Pedro, no tempo de graça espiritual que o Senhor nos oferece, a fim de comemorar o dom precioso da fé» (ibid., n. 8). Será dada a todos os fiéis a «oportunidade de confessar a fé no Senhor Ressuscitado... nas catedrais e nas igrejas do mundo inteiro; nas [suas] casas e no meio das [suas] famílias, para que cada um sinta fortemente a exigência de conhecer melhor e de transmitir às gerações futuras a fé de sempre. Neste Ano, tanto as comunidades religiosas como as comunidades paroquiais e todas as realidades eclesiais, antigas e novas, encontrarão forma de fazer publicamente profissão do Credo» (ibidem). Além disso, todos os fiéis, individual e comunitariamente, serão chamados a dar testemunho aberto da sua fé diante dos outros, nas circunstâncias peculiares da vida quotidiana: «A própria natureza social do homem exige que ele exprima externamente os actos religiosos interiores, entre em comunicação com os demais em assuntos religiosos e professe de modo comunitário a própria religião» (Decl. Dignitatis humanae, 7 dic. 1965: AAS 58 [1966], 932). Dado que se trata antes de tudo de desenvolver ao máximo nível — na medida do possível nesta terra — a santidade de vida e de alcançar, portanto, no grau mais alto a pureza da alma, será muito útil o grande dom das Indulgências que a Igreja, em virtude do poder que lhe foi conferido por Cristo, oferece a todos os que, com as devidas disposições, cumprirem as prescrições especiais para as obter. «Com a Indulgência — ensinava Paulo VI — a Igreja, valendo-se do seu poder de ministra da Redenção levada a cabo por Cristo Senhor, comunica aos fiéis a participação desta plenitude de Cristo na comunhão dos Santos, oferecendo-lhes em grandíssima medida os meios para alcançar a salvação» (Carta Ap. Apostolorum Limina, 23 de Maio de 1974: AAS 66 [1974] 289). Assim se manifesta o «tesouro da Igreja», do qual constituem «um desenvolvimento ulterior também os méritos da Bem-Aventurada Mãe de Deus e de todos os eleitos, desde o primeiro justo até ao último» (Clemente VI, Bula Unigenitus Dei Filius, 27 de Janeiro de 1343). A Penitenciaria Apostólica, que tem o múnus de regular o que diz respeito à concessão e ao uso das Indulgências, e de estimular o espírito dos fiéis a conceber rectamente e a alimentar o desejo piedoso de as obter, solicitada pelo Pontifício Conselho para a Promoção da Nova Evangelização, em consideração atenta da Nota com indicações pastorais para o Ano da fé, da Congregação para a Doutrina da Fé, com a finalidade de alcançar o dom das Indulgências durante o Ano da fé, estabeleceu as seguintes disposições, emitidas em conformidade com a mente do Augusto Pontífice, para que os fiéis sejam mais estimulados ao conhecimento e ao amor pela Doutrina da Igreja Católica e obtenham frutos espirituais mais abundantes. Ao longo de todo o Ano da fé, proclamado de 11 de Outubro de 2012 até ao fim do dia 24 de Novembro de 2013, poderão alcançar a Indulgência plenária da pena temporal para os próprios pecados, concedida pela misericórdia de Deus, aplicável em sufrágio pelas almas dos fiéis defuntos, a todos os fiéis deveras arrependidos, que se confessem de modo devido, comunguem sacramentalmente e orem segundo as intenções do Sumo Pontífice: a.- cada vez que participarem em pelo menos três momentos de pregações durante as Missões Sagradas, ou então em pelo menos três lições sobre as Actas do Concílio Vaticano II e sobre os Artidos do Catecismo da Igreja Católica, em qualquer igreja ou lugar idóneo; b.- cada vez que visitarem em forma de peregrinação uma Basílica Papal, uma catacumba cristã, uma Igreja Catedral, um lugar sagrado, designado pelo Ordinário do lugar para o Ano da fé (por ex. entre as Basílicas Menores e os Santuários dedicados à Bem-Aventurada Virgem Maria, aos Santos Apóstolos e aos Santos Padroeiros) e ali participarem nalguma função sagrada ou pelo menos passarem um tempo côngruo de recolhimento com meditações piedosas, concluindo com a recitação do Pai-Nosso, a Profissão de Fé de qualquer forma legítima, as invocações à Bem-Aventurada Virgem Maria e, segundo o caso, aos Santos Apóstolos ou Padroeiros; c.- cada vez que, nos dias determinados pelo Ordinário do lugar para o Ano da fé (por ex. nas solenidades do Senhor, da Bem-Aventurada Virgem Maria, nas festas dos Santos Apóstolos e Padroeiros, na Cátedra de São Pedro), em qualquer lugar sagrado participarem numa solene celebração eucarística ou na liturgia das horas, acrescentando a Profissão de Fé de qualquer forma legítima; d.- um dia livremente escolhido, durante o Ano da fé, para a visita piedosa do baptistério ou outro lugar, onde receberam o sacramento do Baptismo, se renovarem as promessas baptismais com qualquer fórmula legítima. Os Bispos diocesanos ou eparquiais, e aqueles que pelo direito lhes são equiparados, no dia mais oportuno deste tempo, por ocasião da celebração principal (por ex. a 24 de Novembro de 2013, na solenidade de Jesus Cristo Rei do Universo, com a qual será encerrado o Ano da fé) poderão conceder a Bênção Papal com a Indulgência plenária, lucrável por parte de todos os fiéis que receberem tal Bênção de modo devoto. Os fiéis verdadeiramente arrependidos, que não puderem participar nas celebrações solenes por motivos graves (como, em primeiro lugar, todas as monjas que vivem nos mosteiros de clausura perpétua, os anacoretas e os eremitas, os encarcerados, os idosos, os enfermos, assim como quantos, no hospital ou noutros lugares de cura, prestam serviço continuado aos doentes), obterão a Indulgência plenária nas mesmas condições se, unidos com o espírito e o pensamento aos fiéis presentes, particularmente nos momentos em que as Palavras do Sumo Pontífice ou dos Bispos diocesanos forem transmitidas pela televisão e rádio, recitarem em casa ou onde o impedimento os detiver (por ex. na capela do mosteiro, do hospital, da casa de cura, da prisão...) o Pai-Nosso, a Profissão de Fé de qualquer forma legítima e outras preces segundo as finalidades do Ano da fé, oferecendo os seus sofrimentos ou as dificuldades da sua vida. A fim de que o acesso ao sacramento da Penitência e à consecução do perdão divino, através do poder das Chaves, seja facilitado pastoralmente, os Ordinários dos lugares são convidados a conceder aos cónegos e aos sacerdotes que, nas Catedrais e nas Igrejas designadas para o Ano da fé, puderem ouvir as confissões dos fiéis, as faculdades limitadamente ao foro interno às quais se refere, para os fiéis das Igrejas orientais, o cân. 728 § 2 do CCIO e, no caso de uma reserva eventual, o cân. 727, excluídos, como é evidente, os casos considerados no cân. 728 § 1; para os fiéis da Igreja latina, as faculdades às quais se refere o cân. 508 § 1 do CDC. Os confessores, depois de ter admoestado os fiéis acerca da gravidade de pecados aos quais estiver anexada uma reserva ou uma censura, determinarão penitências sacramentais apropriadas, para os conduzir o mais possível a um arrependimento estável e, segundo a natureza dos casos, para lhes impor a reparação de eventuais escândalos e danos. Enfim, a Penitenciaria convida fervorosamente os Excelentíssimos Bispos, enquanto depositários do tríplice munus de ensinar, guiar e santificar, a ter o cuidado de explicar claramente os princípios e as disposições aqui propostos para a santificação dos fiéis, tendo em consideração de modo particular as circunstâncias de lugar, cultura e tradições. Uma catequese adequada à índole de cada povo poderá propor mais claramente e com maior vivacidade à inteligência, e radicar de modo mais firme e profundo nos corações, o desejo deste dom singular, alcançado em virtude da mediação da Igreja. O presente Decreto tem validade unicamente para o Ano da fé. Não obstante qualquer disposição contrária. Dado em Roma, da Sede da Penitenciaria Apostólica, 14 de Setembro de 2012, na Exaltação da Santa Cruz.
Manuel card. Monteiro de Castro Penitenciário-Mor Mons. Krzysztof Nykiel Regente
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