ORGANISMOS DE JUSTIÇA
Art. 189
§ 1. O serviço dos Organismos de justiça constitui uma das
funções essenciais no governo da Igreja. O objetivo deste
serviço, diligenciado por cada um dos Organismos no respetivo
foro de competência, é o da missão própria da Igreja: anunciar e
inaugurar o Reino de Deus e agir, por meio do ordenamento da
justiça aplicado com equidade canónica, em prol da salvação das
almas, que é sempre a lei suprema na Igreja.
§ 2. São Organismos ordinários de justiça: a Penitenciaria
Apostólica, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e o
Tribunal da Rota Romana. Os três são independentes uns dos
outros.
PENITENCIARIA APOSTÓLICA
Art. 190
§ 1. A Penitenciaria Apostólica tem competência sobre tudo o que
diz respeito ao foro interno e às Indulgências enquanto
expressões da misericórdia divina.
§ 2. É regida pelo Penitenciário-Mor, coadjuvado pelo Regente,
aos quais se agregam alguns Oficiais.
Art. 191
Concede as absolvições das censuras, as dispensas, as
comutações, as sanações, as remissões e outras graças para o
foro interno, quer sacramental quer não sacramental.
Art. 192
§ 1. A Penitenciaria Apostólica provê a que haja, nas Basílicas
Papais de Roma, um número suficiente de Penitenciários, dotados
das faculdades apropriadas.
§ 2. Superintende à correta formação dos Penitenciários nomeados
quer nas Basílicas Papais quer noutros lugares.
Art. 193
À Penitenciaria Apostólica, encomenda-se tudo o que tem a ver
com a concessão e uso das Indulgências, salvaguardadas as
competências do Dicastério para a Doutrina da Fé, quanto ao
exame do que concerne à doutrina, e do Dicastério para o Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos, em âmbito ritual.
SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA
Art. 194
A Assinatura Apostólica exerce a função de Supremo Tribunal da
Igreja e provê igualmente à reta administração da justiça na
Igreja.
Art. 195
§ 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é constituído
por Cardeais, Bispos e presbíteros nomeados pelo Romano
Pontífice por cinco anos e presidido pelo Cardeal Prefeito.
§ 2. No despacho dos assuntos do Tribunal, o Prefeito é
coadjuvado por um Secretário.
Art. 196
A Assinatura Apostólica, enquanto Tribunal de jurisdição
ordinária, julga:
1. as querelas de nulidade e os pedidos de
restitutio in integrum contra as Sentenças da Rota Romana;
2. os recursos, nas causas relativas ao estado das pessoas,
contra a negação da proposição de um novo exame da causa
decidida pela Rota Romana;
3. as exceções de suspeição e outras causas contra os juízes da
Rota Romana por atos realizados no exercício das suas funções;
4. os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependam
do mesmo Tribunal de apelação.
Art. 197
§ 1. A Assinatura Apostólica, na qualidade de Tribunal
administrativo para a Cúria Romana, julga os recursos contra os
atos administrativos singulares, emanados pelos Dicastérios e
pela Secretaria de Estado, ou por eles aprovados, sempre que se
discuta se o ato impugnado terá violado alguma lei no modo de
proceder ou no modo de deliberar.
§ 2. Nestes casos, além do juízo sobre a violação da lei, a
Assinatura Apostólica pode julgar também, se o recorrente o
solicitar, sobre a reparação dos danos eventualmente causados
pelo ato em questão.
§ 3. Julga ainda outras controvérsias administrativas que lhe
sejam deferidas pelo Romano Pontífice ou pelas Instituições
curiais. Julga, enfim, os conflitos de competência surgidos
entre os Dicastérios e entre estes e a Secretaria de Estado.
Art. 198
À Assinatura Apostólica, enquanto órgão administrativo de
justiça em matéria disciplinar, compete também:
1. vigiar sobre a reta administração da justiça nos vários
Tribunais eclesiásticos e tomar medidas, se necessário, contra
ministros, advogados ou procuradores;
2. tratar os pedidos dirigidos à Sé Apostólica para obter
comissão da causa à Rota Romana;
3. conhecer qualquer pedido relativo à administração da justiça;
4. prorrogar a competência dos Tribunais de grau inferior;
5. conceder a aprovação do Tribunal de apelação, bem como, se
reservada à Santa Sé, a aprovação da ereção de Tribunais
interdiocesanos/inter-eparquiais/inter-rituais, regionais,
nacionais e, se necessário, supranacionais.
Art. 199
A Assinatura Apostólica rege-se por uma lei própria.
TRIBUNAL DA ROTA ROMANA
Art. 200
§ 1. O Tribunal da Rota Romana funciona ordinariamente como
instância superior no grau de apelação à Sé Apostólica para
tutelar os direitos na Igreja; provê à unidade da jurisprudência
e, através das próprias Sentenças, serve de ajuda aos Tribunais
de grau inferior.
§ 2. No Tribunal da Rota Romana, está constituído o Departamento
ao qual compete julgar acerca do facto da não consumação do
matrimónio e sobre a existência duma justa causa para conceder a
dispensa.
§ 3. Tal Departamento é competente também para tratar as causas
de nulidade da sagrada Ordenação, nos termos do direito
universal e próprio, segundo os vários casos.
Art. 201
§ 1. O Tribunal tem uma estrutura colegial e é constituído por
um certo número de juízes, dotados de comprovada doutrina,
competência e experiência, escolhidos pelo Romano Pontífice das
várias partes do mundo.
§ 2. Ao Colégio do Tribunal preside, como
primus inter pares, o Decano, o qual é nomeado por cinco
anos pelo Romano Pontífice, escolhido dentre os próprios juízes.
§ 3. O Departamento para os processos de dispensa do matrimónio
rato e não consumado e as causas de nulidade da sagrada
Ordenação é moderado pelo Decano, coadjuvado por Oficiais
próprios, Comissários deputados e Consultores.
Art. 202
§ 1. O Tribunal da Rota Romana julga em segunda instância as
causas julgadas pelos Tribunais ordinários de primeira instância
e remetidas à Santa Sé por apelação legítima.
§ 2. Julga, em terceira ou sucessiva instância, as causas já
tratadas pelo mesmo Tribunal apostólico e por qualquer outro
Tribunal, a não ser que as mesmas tenham transitado em julgado.
Art. 203
§ 1. A Rota Romana, além disso, julga em primeira instância:
1. os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate
dos direitos ou dos bens temporais duma pessoa jurídica
representada pelo Bispo;
2. os Abades primazes ou os Abades superiores de Congregações
monásticas e os Moderadores supremos dos Institutos de Vida
Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica de direito
pontifício;
3. as Dioceses/Eparquias ou outras pessoas eclesiásticas, quer
físicas quer jurídicas, que não têm um Superior abaixo do Romano
Pontífice;
4. as causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo
Tribunal.
§ 2. Julga as mesmas causas também em segunda e ulterior
instância, salvo disposição em contrário.
Art. 204
O Tribunal da Rota Romana rege-se por uma lei própria.