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CARTA APOSTÓLICA EM FORMA DE MOTU PROPRIO
DO SUMO PONTÍFICE
FRANCISCO

Sobre a transparência, o controle e a concorrência
nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos
da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano

 

A diligência de um bom pai de família constitui um princípio geral e de máximo respeito, com base no qual todos os administradores devem desempenhar as suas funções. Isto é exigido de modo explícito pela lei canónica em relação aos bens eclesiásticos (cân. 1.284 § 1 CDC), mas é válido em geral para qualquer outro administrador.

A economia mundial e uma interdependência crescente fizeram sobressair a possibilidade de realizar poupanças consideráveis como efeito da operacionalidade de múltiplos fornecedores de bens e de serviços. Tais possibilidades devem ser utilizadas sobretudo na gestão dos bens públicos, onde a exigência de uma administração fiel e honesta é ainda mais sentida e urgente, uma vez que, neste âmbito, o administrador é chamado a assumir a responsabilidade pelos interesses de uma comunidade, que vão muito além dos individuais ou dos que dependem de interesses particulares.

Esta exigência favoreceu também uma regulamentação específica e coerente no âmbito da Comunidade internacional, que já dispõe de princípios e regras que inspiram a conduta e demonstram a experiência dos vários Estados. É útil fazer referência a esta herança normativa, com as correspondentes “boas práticas”, contudo tendo bem presentes os princípios fundamentais e as finalidades próprias do ordenamento canónico e a peculiaridade daquele do Estado da Cidade do Vaticano.

Portanto, a fim de permitir uma gestão mais eficaz dos recursos, decidi aprovar um conjunto de normas destinadas a promover a transparência, o controle e a concorrência nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos estipulados por conta da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano. Com elas pretendo definir os princípios gerais e delinear um procedimento único sobre esta matéria, através de um corpus de regulamentos válidos para as várias Entidades da Cúria Romana, para as Instituições administrativamente ligadas à Santa Sé, para o Governatorato do Estado, bem como para as demais pessoas jurídicas públicas canónicas especificamente identificadas.

Ao mesmo tempo, apesar da sua unicidade e homogeneidade, esta disciplina contempla as diferenças necessárias entre a Santa Sé e o Estado da Cidade do Vaticano, bem conhecidas pela lei e universalmente consideradas pela prática jurídica, também internacional, bem como as finalidades objetivas próprias de cada Entidade que, em virtude do seu singular serviço eclesial, é chamada a aplicá-las.

A promoção de uma contribuição concorrente e leal de agentes económicos, unida à transparência e ao controle dos procedimentos de adjudicação de contratos, permitirá uma melhor gestão dos recursos que a Santa Sé administra para alcançar as finalidades próprias da Igreja (cf. cân. 1.254 CDC), garantindo aos mesmos agentes a igualdade de tratamento e possibilidade de participação através de uma especial Ordem dos agentes económicos e de procedimentos específicos.

Além disso, a operacionalidade de todo o sistema constituirá um obstáculo a acordos restritivos e permitirá reduzir de forma considerável o perigo de corrupção de quantos são chamados à responsabilidade de governo e de gestão das Entidades da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano.

Esta regulamentação, de caráter substancial, é acompanhada por uma legislação processual, destinada a garantir o recurso à tutela jurisdiconal em caso de controvérsias relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos ou em relação às medidas de inscrição ou de anulação na Ordem dos agentes económicos.

A especificidade da matéria e o tecnicismo da regulamentação substancial justificam a extensão da jurisdição dos órgãos judiciais do Estado da Cidade do Vaticano, aos quais é atribuída competência para conhecer os eventuais contenciosos, mesmo que eles digam respeito a Entidades da Cúria Romana, sem prejuízo da competência do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica em caso de conflito de atribuição.

Portanto, após a preparação das redações finais dos mencionados regulamentos, depois de os ter consultado e considerado no seu conjunto com a devida ponderação, delibero Motu proprio, com ciência certa e autoridade soberana, a aprovação da regulamentação contida nos textos anexos ao presente Ato, para serem considerados parte integrante do mesmo, que deverão ser observadas em todas as suas partes, não obstante qualquer disposição contrária, mesmo que seja digna de menção especial.

Disponho que o original do presente Motu proprio seja promulgado mediante a publicação no site da internet de L’Osservatore Romano, entrando em vigor trinta dias mais tarde, e que depois seja publicado nas Acta Apostolicae Sedis.

Dado em Roma, junto de São Pedro, a 19 de maio de 2020, oitavo ano de Pontificado.

Francisco



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