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DISCURSO DO PAPA JOÃO PAULO II
 AOS OFICIAIS E ADVOGADOS DO TRIBUNAL
DA SAGRADA ROTA ROMANA
NA INAUGURAÇÃO DO ANO JUDICIÁRIO

Sala do Consistório
26 de janeiro de 1984

 

1. Tenho muita satisfação em me encontrar, na tradicional circunstância da inauguração do ano judiciário, com a família inteira do vosso Tribunal: Auditores, Oficiais e Colaboradores da Rota Romana.

Agradeço a Monsenhor Decano as suas cordiais palavras, expressão de profundo afecto e de sincera comunhão, de todo o vosso Tribunal, com o sucessor de Pedro, e saúdo cordialmente todos os Prelados Auditores, os Oficiais, os Advogados e os estudantes do curso da Rota.

Esta costumada, solene inauguração do ano judiciário oferece-me grata ocasião para vos renovar a expressão da minha estima e para vos dizer quanto é o meu reconhecimento pelo valioso trabalho que realizais com louvável solicitude em nome e por mandato desta Sé Apostólica.

O vosso nobilíssimo ministério de servir a verdade na justiça vê-se confirmado pelas gloriosas tradições deste Tribunal, a que correspondem dignamente a vossa operosidade e a competência universalmente reconhecida com que desempenhais o vosso delicado serviço.

2. O nosso encontro deste ano é marcado por um facto de particular repercussão eclesial, que quase nos impõe o argumento.

Há cerca de 2 meses entrou em vigor o novo Código de Direito Canónico, promulgado a 25 de Janeiro do ano passado. Fruto de longo trabalho, paciente e esmerado, enriquecido por diversas consultas do Episcopado que lhe imprimiram uma nota, particular de colegialidade, ele representa uma guia autorizada para a aplicação do Concílio Vaticano II, e poderia aliás considerar-se como disse noutra ocasião, o último documento do Concílio (João Paulo II, Discurso aos Participantes no curso sobre o novo Código de Direito Canônico, 21 de Novembro de 1983). Ao promulgá-lo, formulei o voto por que ele: "efficax instrumentum evadat, cuius ope Ecclesia valeat se ipsam perficere secundum Concilii Vaticani. II spiritum, ac magis magisque parem se praebeat salutifero suo muneri in hoc mundo exsequendo" (Joannes Paulus II, Const. Sacrae disciplinas leges, d. 25 ianuarii 1983, AAS. 75, pars II, 1983, p. XIII).

A realização deste meu voto depende boa parte de como é acolhida observada a nova lei canónica. Já o dizia o meu venerado predecessor Paulo VI, ao falar a um Congresso Internacional de Canonistas: "Verumtamen addamus oportet, fore ut fructus praestantissimi canonicarum legum recognitarum illo tempore et illo tantum modo percipiantur, quibus leges Ecclesiae convictui et societati Populi Dei revera inserantur. Hoc enim nisi fieret, si leges ecclesiasticae, quamvis accuratissime conscriptae et rectissime dispositae, in hominum usu et consuetudine ignorarentur, aut vocarentur in controversiam, aut respuerentur, vanae, pro dolor, inertes at salubri efficacitate destitutae manerent; atque adeo impulsio ad renovationem, nisi in usu niteretur, ad quem leges essent deductae, infirmaretur vel esset fortasse fluxa et evanida ac procul dubio minus sincera et certa" (Allocutio d. 25 mail 1968 Conventui Internationali Canonistarum, AAS 60. 1968, p. 340).

3. A promulgação e a entrada em vigor do novo Código de direito, canónico interessam toda a Igreja, naturalmente em medida diversa, segundo a condição jurídica e sobretudo segundo as diversas tarefas e funções.

Ao falar-vos, Juízes da Rota, quereria algumas reflexões sobre o papel e sobre a peculiar responsabilidade que tendes no empenho eclesial, à luz do que a este respeito estabelece a nova lei da Igreja.

O vosso ministério de "dicere ius" põe-vos institucionalmente numa estreita e profunda relação com a lei, em cuja letra deveis inspirar-vos, conformando-lhe as vossas sentenças. Sois os servidores da lei, e, como vos disse noutra ocasião, citando Cícero, sois a própria lei que fala (cf. AAS, 73, 1980, p. 177). Permiti-me agora salientar qualquer outro elemento do que deve caracterizar o vosso comportamento perante a lei.

Antes de tudo, um empenho especial por conhecer adequadamente a nova lei. No delicado momento de pronunciar uma sentença, que pode ter repercussões muito profundas na vida e no destino das pessoas, tendes sempre diante dos olhos duas ordens de factores, de natureza diversa, que encontrarão porém na vossa pronúncia a ideal e sapiente conjunção: o factum e o ius. Os "factos", que foram cuidadosamente recolhidos na fase de instrução e que deveis conscienciosamente ponderar e perscrutar, chegando, se fosse necessário, até as profundidades recônditas da psique humana. E o ius, que vos dá, a medida ideal ou critério de discernimento a aplicar na avaliação dos factos. Este ius que vos guiará, oferecendo-vos parâmetros seguros, é o novo Código de direito canónico. Deveis possui-lo, não só no peculiar sector processual e matrimonial, que vos são tão familiares, mas no seu conjunto, de modo que possais ter dele um conhecimento completo, como magistrados, isto é como mestres da lei que vós sois.

Este conhecimento supõe um estudo assíduo, científico, aprofundado, que não se limite a relevar as eventuais variações a respeito da lei anterior, ou a estabelecer-lhe o sentido meramente literal ou filológico, mas que chegue a considerar também a mens legislatoris, e a ratio legis, de modo a dar-vos uma visão global que vos permita penetrar o espírito da nova lei. Porque, em substância, trata-se disto: o Código é uma nova lei e deve ser avaliado principalmente na óptica do Concílio Vaticano com o qual pretendeu conformar-se plenamente.

4. Ao conhecimento segue-se quase espontaneamente a fidelidade, que, como vos disse no discurso já recordado, é o primeiro e mais importante dever do juiz para com lei (cf. ibidem).

A fidelidade é antes de tudo aceitação sincera, leal e incondicionada da lei legitimamente promulgada; qual, por sua vez, deve ser vista como ponderada expressão do munus regendi confiado por Cristo à Igreja, e por conseguinte concreta manifestação da vontade de Deus.

Tal recomendação de fidelidade, dirigida a pessoas que, como vós, são não só insignes cultores do direito, mas que por formação e profissão, têm uma fundamental orientação de adesão à lei, pareceria totalmente supérflua. Duas considerações, todavia, levam-me a fazê-la.

A primeira deriva da particular situação de ius condendum, que vivemos durante mais de 20 anos. Naquele período era instintiva, diria quase devida, sobretudo nos entendedores e especialistas, uma atitude crítica em relação aos projectos ou propostas de lei, de que salientavam defeitos e aspectos incompletos na intenção de os melhorar. Tal atitude podia ser então muito útil e construtiva em vista de uma formulação da lei mais esmerada e perfeita. Mas hoje, depois da promulgação do Código, não se pode esquecer que o período de ius condendum terminou, e que a lei, agora, embora com os seus eventuais limites e defeitos, é uma opção já feita pelo legislador, depois de ponderada reflexão, e que por conseguinte exige plena adesão. Agora já não é tempo de discussão, mas de aplicação.

A outra consideração parte também ela de uma motivação semelhante. O conhecimento do Código agora ab-rogado e a longa familiaridade com ele poderiam levar alguém a uma espécie de identificação com as normas nele contidas, que seriam consideradas melhores e merecedoras, portanto de nostálgica saudade, com o conhecimento de uma espécie de "pré-compreensão" negativa do novo Código, que seria lido quase exclusivamente na perspectiva do anterior. E isto não só para aquelas partes que reproduzem quase literalmente o ius veius, mas também para aquelas que objectivamente são inovações reais.

Esta atitude, embora psicologicamente muito explicável, pode ir até ao ponto de anular quase a força inovadora do novo Código, que pelo contrário no campo processual deve tornar-se particularmente visível. Trata-se, como bem podeis compreender, de uma atitude subtilmente insidiosa, porque parece encontrar justificação na perfeita regra de hermenêutica jurídica, contida no cân. 6 do CIC de 1917, e no princípio de continuidade legislativa característico do direito canónico.

5. Na reforma do direito processual canónico esforçámo-nos por ir ao encontro de uma crítica muito frequente, e não de todo infundada, sobre a lentidão e excessiva duração dos processos. Correspondendo, portanto a uma exigência muito sentida, sem querer afectar nem diminuir minimamente as necessárias garantias oferecidas pelo iter e pelas formalidades processuais, procurou-se tornar a administração da justiça mais rápida e funcional, simplificando os processos, acelerando as formalidades, abreviando os termos, aumentando os poderes discricionais do juiz, etc.

Este esforço não deve ser tornado vão por tácticas dilatórias ou por falta de solicitude no estudo dos processos, por uma atitude de inércia que receia entrar no novo trilho de marcha, por imperícia na aplicação das normas.

6. Outro aspecto importante da relação do juiz com a lei anda em torno da interpretação desta.

Em sentido estrito a verdadeira interpretação autêntica que declara o sentido geral da lei para toda a comunidade está reservada ao legislador, segundo o conhecido princípio: "unde ius prodiit, interpretatio quoque procedat" (Innocentius III, X, V, 39, 31).

Além disso, ao juiz compete uma participação muito importante ao determinar o sentido da lei. Antes de tudo a sentença representa para as partes uma autêntica interpretação da lei (Cân. 16, Parágr. 3). Aplicando-a àquele caso particular, o juiz faz uma interpretação, que, embora não tenha valor geral, obriga as partes com a força mesma da lei.

Mas a força interpretativa deve colocar-se sobretudo na formação da jurisprudência, isto daquele conjunto de sentenças concordantes que, sem ter o carácter absoluto da antiga "auctoritas rerum perpetuo similiter iuiticatarum" (Dig. I. 3. De legibus, I. 38. Nam Imperator), tem todavia um notável papel no preencher as eventuais lacunae legis (Cân. 19).

O valor da jurisprudência da Rota na Igreja sempre foi notável, dada a ciência e a experiência dos juízes e a autoridade de que gozam como juízes papais. O cân. 19 do novo consagra-a expressamente.

7. No novo Código, de modo especial em matéria de consentimento matrimonial, foram codificadas não poucas explicitações do direito natural, apresentadas pela jurisprudrência da Rota.

Mas permanecem ainda cânones, de relevante importância no direito matrimonial, que foram necessariamente formulados de modo genérico e que aguardam uma ulterior determinaçã, para a qual poderia contribuir validamente antes de tudo a qualificada jurisprudência da Rota. Penso, por exemplo, na determinação do "defectus gravis discretionis iudicii", nos "officia matrimonialia essentialia", nas "obligationes matrimonii essenciales", a que se refere o cân. 1095, como também a ulterior precisação do cân. 1098 sobre o engano doloso, para citar só dois cânones.

Estas importantes determinações que deverão ser de orientação e guia para todos os tribunais das Igrejas particulares, devem ser fruto de aturado e profundo estudo, de sereno e imparcial discernimento, à luz dos perenes princípios da teologia católica, e também da nova legislação canónica inspirada pelo Concílio Vaticano II.

8. É conhecido por todos com quanto ardor e tenacidade a Igreja apoia, defende e promove a santidade, a dignidade e a indissolubilidade do matrimónio, não raro ameaçadas e corroídas por culturas e por leis que parecem ter perdido o arrimo naqueles valores transcendentes, fundamente radicados na natureza humana, que formam o tecido fundamental da instituição matrimonial.

A Igreja realiza esta tarefa mediante o seu continuo Magistério, mediante as suas leis, e em forma particular através do ministério do seu poder judiciário, que nos processos matrimoniais não se pode afastar destes valores, constituindo eles um indispensável ponto de referência um seguro critério de discernimento.

Mas a preocupação de salvaguardar a dignidade e a indissolubilidade do matrimónio, pondo um travão aos abusos e à ligeireza que infelizmente se devem lamentar com frequência nesta matéria, não pode fazer prescindir dos reais e inegáveis progressos das ciências biológicas, psicológicas, psiquiátricas e sociais; de tal modo, contradizer-se-ia o valor mesmo que se quer tutelar, que é o matrimónio realmente existente, não o que tem só a aparência, sendo nulo desde o princípio.

E é aqui que deve brilhar a equanimidade e a sabedoria do juiz eclesiástico: conhecer bem a lei, penetrando-lhe o espírito para saber aplicá-la; estudar as ciências auxiliares, de modo especial as humanas, que permitam um aprofundado conhecimento dos factos e sobretudo das pessoas; e saber, por fim, encontrar o equilíbrio entre a inderrogável defesa da indissolubilidade do matrimónio e a devida atenção à complexa realidade humana do caso concreto. O juiz deve agir imparcialmente, livre de todo o preconceito: seja de querer instrumentalizar sentença para a correcção dos abusos, seja de prescindir da lei divina ou eclesiástica e da verdade, procurando apenas ir encontro a exigências de uma pastoral mal compreendida.

9. Estas são, caros Irmãos, algumas considerações que me urgia fazer, certo de vos encontrar conscientes em matéria de tanta importância e gravidade, de modo especial porque o que vos sugeri já o estais fazer com diligência digna de todo louvor. Exprimo-vos a minha satisfação, na plena confiança de que vosso Tribunal continuará a orientar na Igreja o difícil munus de "dicere ius cum aequitate" (Lefebvre Ch., Les pouvoirs du juge en droit canonique, 1938, p. 164 ss.).

A todos concedo de coração aberto a Bênção Apostólica, propiciadora da divina assistência sobre a vossa fadiga eclesial.

 



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