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CARTA APOSTÓLICA
EM FORMA DE MOTU PROPRIO

MINISTRORUM INSTITUTIO

DO SUMO PONTÍFICE
BENTO XVI

com a qual é modificada a Constituição apostólica «Pastor bonus» e se transfere a competência sobre os seminários da Congregação para a Educação Católica para a Congregação para o Clero

 

A formação dos ministros sagrados foi uma das principais preocupações dos Padres do Concílio Ecuménico Vaticano II, que escreveram: «O Concílio Ecuménico, bem ciente de que a desejada renovação de toda a Igreja depende em grande parte do ministério sacerdotal animado pelo espírito de Cristo, afirma solenemente a máxima importância da formação sacerdotal» (Decr. Optatam totius, 1). Neste contexto, o cân. 232 do CIC reivindica para a Igreja o «direito próprio e exclusivo» de prover à formação de quantos são destinados aos ministérios sagrados, o que normalmente acontece nos Seminários, uma instituição querida pelo Concílio Tridentino, o qual decretou que em todas as dioceses fosse instituído um «Seminarium perpetuum» (Sessão XXIII [15 de Julho de 1563], cân. XVIII), mediante o qual o Bispo providenciasse a «alere et religiose educare et ecclesiasticis disciplinis instituere» os candidados ao Sacerdócio.

O primeiro organismo de carácter universal, encarregado de providenciar à fundação, ao governo e à administração dos Seminários, com os quais está estreitamente ligado o destino da Igreja (Leão XIII, Enc. Paternae providaeque [18 de Setembro de 1899]: AAS 32 [1899-1900], 214), foi a específica Congregatio Seminarorum, instituída por Bento XIII com a Constituição Creditae nobis (9 de Maio de 1725: Bullarium Romanum XI, 2, pp. 409-412). Ela extinguiu-se com o passar do tempo e os Seminários continuaram a ser objecto de cuidados especiais por parte da Santa Sé através da Sagrada Congregação para o Concílio (hoje Congregação para o Clero) ou também da Sagrada Congregação para os Bispos e Regulares e, desde 1906, só por meio desta última. São Pio X, com a Constituição apostólica Sapienti consilio (29 de Junho de 1908: aas 1 [1909], 7-19), reservou a jurisdição sobre os Seminários à Sagrada Congregação Consistorial, na qual foi erigido um gabinete especial (cf. AAS 1, [1909] 9-10, 2º, 3).

Bento XV, com o Motu proprio «Seminaria clericorum» (4 de Novembro de 1915: AAS 7 [1915], 493-495), unindo a Repartição para os Seminários erigido na Sagrada Congregação Concistorial e a Sagrada Congregação para os Estudos, criou um novo Dicastério, que assumiu o nome de Sacra Congregatio de Seminariis et Studiorum Universitatibus. O Santo Padre motivou a decisão com a preocupação pelo número crescente dos assuntos e da importância do escritório: «Verum cum apud hanc Sacram Congregationem negotiaorum moles praeter modum excrevit, et Seminariorum cum maiorem in dies operam postulet, visum est Nobis ad omnem eorum disciplinam moderandam novum aliquod consilium inire» (AAS 7 [1915], 494).

O novo Dicastério, ou seja, a Sacra Congregatio de Seminariis et Studiorum Universitatibus, foi acolhido no Codex Iuris Canonici de 1917, no cân. 256, e a formação dos clérigos foi inserida no mesmo Código como título XXI; De Seminaris, na parte IV, De Magistero ecclesiastico, do livro III, De rebus.

É significativo realçar que, durante a redacção do novo Código, foi debatida a oportunidade de conservar a mesma disposição, mas, no final, pareceu mais oportuno antepor toda a normativa, como introdução, ao desenvolvimento sobre os clérigos. Em seguida, as normas e directrizes sobre os Seminários foram inseridas no livro II, parte I, título III, cap. I, com a apropriada denominação «A formação dos Clérigos» (cf. cânn. 232-264 do CIC). A nova colocação é sem dúvida significativa e o título (De clericorum institutione) particularmente apropriado, porque inclui deste modo a formação integral que deve proporcionar aos futuros ministros do Senhor: formação não só doutrinal, mas também humana, espiritual, ascética, litúrgica e pastoral.

O Concílio Ecuménico Vaticano II recorda de novo que: «os Seminários maiores são necessários para a formação sacerdotal» (Decr. Optatam totius, 4) e a formação que se deve proporcionar no Seminário maior é especificamente sacerdotal, isto é, ordenada, espiritual e pastoralmente, ao ministério sagrado: «A educação dos alunos deve tender para a finalidade de formar verdadeiros pastores de almas a exemplo de Cristo Mestre, Sacerdote e Pastor» (ibidem).

Neste sentido: «Os jovens que desejam aceder ao sacerdócio sejam formados numa vida espiritual com ele condizente e aos relativos deveres do Seminário maior durante todo o tempo da formação, ou, se ao parecer do Bispo diocesano as circunstâncias o exigirem, pelo menos durante quatro anos» (cân. 235 § 1 do CIC).

Por conseguinte os Seminários inserem-se, segundo o Concílio Ecuménico Vaticano II e o Código de Direito Canónico de 1983, no âmbito da «formação dos Clérigos», que para ser verdadeira e eficaz deve reforçar a formação permanente com a formação seminarística «...precisamente porque a formação permanente é uma continuação da do Seminário...», como afirmou o meu venerado predecessor, o beato João Paulo II, na Exortação apostólica Pastores dabo vobis (25 de Março de 1992): «A formação permanente dos sacerdotes... é a continuação natural e absolutamente necessária daquele processo de estruturação da personalidade presbiteral que foi iniciado e desenvolvido no Seminário... com o caminho formativo em vista da Ordenação. É de importância particular sentir e respeitar o vínculo intrínseco que existe entre a formação precedente à ordenação e a sucessiva. De facto, se houvesse uma descontinuidade ou até uma deformidade entre estas duas fases formativas, derivariam imediatamente graves consequências sobre a actividade pastoral e sobre a comunhão fraterna entre os presbíteros, em particular entre os de idades diferentes. A formação permanente não é uma repetição da que foi adquirida no Seminário, simplesmente revista ou ampliada com novas sugestões aplicativas. Ela é desenvolvida com conteúdos e sobretudo através de métodos relativamente novos, como um facto vital unitário que, no seu progresso — afundando as raízes na formação seminarística — exige adaptações, actualizações e modificações, contudo sem sofrer rupturas nem soluções de continuidade. E vice-versa, desde o Seminário maior é necessário preparar a futura formação permanente, e abrir-lhe a alma e o desejo dos futuros presbíteros, demonstrando a sua necessidade, as vantagens e o espírito, e garantindo as condições do seu realizar-se» (n. 71: AAS 84 [1992], 782-783).

Por conseguinte, considero oportuno atribuir à Congregação para o Clero a promoção e o governo de tudo o que diz respeito à formação, à vida e ao ministério dos presbíteros e dos diáconos: da pastoral vocacional e da selecção dos candidatos para as Ordens sacras, inclusive e sua formação humana, espiritual, doutrinal e pastoral nos Seminários e nos centros específicos para os diáconos permanentes (cf. cân. 236 § 1º do CIC), até à sua formação permanente, incluídas as condições de vida e as modalidades de prática do ministério e a sua providência e assistência social.

Por conseguinte, à luz destas reflexões, depois de ter examinado tudo cuidadosamente e de ter pedido o parecer de pessoas peritas, estabeleço e decreto quanto segue:

Art. 1

A «Congregatio de Institutione Catholica (de Seminariis atque Studiorum Institutis)» assume o nome de «Congregatio de Institutione Catholica (de Studiorum Institutis)».

Art. 2

O art. 112 da Constituição apostólica Pastor bonus é substituído com o seguinte texto: «A Congregação expressa e põe em prática a solicitude da Sé Apostólica acerca da promoção e da ordenação da educação católica».

Art. 3

É ab-rogado o artigo 113 da Constituição apostólica Pastor bonus.

Art. 4

O art. 93 da Constituição apostólica Pastor bonus é substituído com o seguinte texto:

«§ 1. Salvo o direito dos Bispos e das suas Conferências, a Congregação ocupa-se das matérias que dizem respeito aos presbíteros e aos diáconos do clero secular em relação quer às suas pessoas, quer ao seu ministério pastoral, quer em relação ao que lhes é necessário para o exercício desse ministério, e em todas as questões oferece aos Bispos a ajuda oportuna.

§ 2. A Congregação exprime e põe em prática a solicitude da Sé Apostólica acerca da formação daqueles que são chamados às Ordens sagradas».

Art. 5

O texto do art. 94 da Constituição apostólica Pastor bonus é substituído com o seguinte:

«§ 1. Assiste os Bispos para que nas suas Igrejas sejam cultivadas com o máximo empenho as vocações para os ministérios sagrados e nos seminários, que devem ser instituídos e dirigidos segundo a norma do direito, os alunos sejam adequadamente educados com uma sólida formação quer humana e espiritual, quer doutrinal e pastoral.

§ 2. Vigia atentamente para que a convivência e o governo dos seminários respondam plenamente às exigências da educação sacerdotal e os superiores e professores contribuam, quanto mais possível, com o exemplo da vida e com a recta doutrina para a formação da personalidade dos ministros sagrados.

§ 3. Além disso, compete a ela erigir os seminários interdiocesanos e aprovar os seus estatutos».

Art. 6

A Congregação para a Educação Católica é competente para a ordenação dos estudos académicos de filosofia e de teologia, depois de ter ouvido a Congregação para o Clero, no que é da sua competência.

Art. 7

A Pontifícia Obra para as Vocações Sacerdotais (cf. Motu Proprio de Pio XII, com data de 4 de Novembro de 1941) é transferida para a Congregação para o Clero.

Art. 8

Por razão de matéria, o Prefeito da Congregação para o Clero preside ex officio à Comissão interdicasterial permanente «Para a formação dos candidatos para as Ordens Sagradas», constituída segundo a norma da Constituição apostólica Pastor bonus, art. 21 § 2, da qual faz parte o Secretário.

Art. 9

A Comissão interdicasterial «Para uma distribuição mais equitativa dos sacerdotes no mundo» é suprimida.

Art. 10

No dia da entrada em vigor das presentes normas, os procedimentos pendentes na Congregação para a Educação Católica sobre as matérias de competência aqui transferidas serão transmitidos à Congregação para o Clero e por ela serão definidos.

Tudo quanto deliberei com esta Carta apostólica em forma de Motu Proprio, ordeno que seja observado em todas as suas partes, não obstanto qualquer disposição contrária, mesmo se digna de particular menção, e estabeleço que seja promulgado mediante a publicação no jornal «L’Osservatore Romano», entrando em vigor quinze dias depois da promulgação.

Dado em Roma, junto de São Pedro, a 16 de Janeiro de 2013, oitavo ano de Pontificado.

 

 

BENEDICTUS PP. XVI

 

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