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CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS

DIRETÓRIO DA VISITA «AD LIMINA»

 

INTRODUÇÃO

A visita « ad limina Apostolorum » por parte de todos os Bispos que presidem na caridade e no serviço às Igrejas particulares em todo o mundo, em comunhão com a Sé Apostólica tem um significado preciso, ou seja, o revigoramento da própria responsabilidade de sucessores dos Apóstolos e da comunhão hierárquica com o Sucessor de Pedro, e a referência na visita a Roma, ao túmulo dos Santos Pedro e Paulo, pastores e colunas da Igreja Romana.

Ela representa na realidade um momento central no exercício do ministério pastoral do Santo Padre. Em tal visita o Supremo Pastor recebe os Pastores das Igrejas particulares, trata com estes das questões concernentes ao seu ministério eclesial.

A análise da origem e do desenvolvimento histórico-jurídico da visita e a reflexão sobre o seu significado teológico-espiritual-pastoral permitem aprofundar o sentido e iluminar os fundamentos, as razões e a finalidade de uma instituição tão veneranda pela sua antiguidade e tão rica de valores eclesiais.

Para tanto se apresentam três notas: uma teológica, uma espiritual-pastoral e uma terceira histórica-jurídica.

Aqui limitar-nos-emos a sublinhar alguns pontos para uma compreensão melhor do Diretório.

I. A visita « ad limina » não pode ser entendida como um simples ato jurídico-administrativo que consiste no cumprimento de uma obrigação ritual, protocolar e jurídica.

Na própria legislação canônica que a prescreve (C.I.C. Cân. 400) são claramente indicados os dois fins essenciais de tal visita:

a) venerar os sepulcros dos Ss. Apóstolos Pedro e Paulo

b) encontrar-se com o Sucessor de Pedro, o Bispo de Roma.

II. A veneração e a peregrinação às relíquias dos Apóstolos Pedro e Paulo são praticadas desde a remota antiguidade cristã e mantêm o seu profundo significado espiritual e de comunhão eclesial; por esta razão foram institucionalizadas especialmente para os Bispos.

Exprimem de fato a unidade da Igreja, fundada pelo Senhor sobre os Apóstolos e edificada sobre Pedro, sua cabeça, com o próprio Jesus Cristo como pedra-mestra-angular e seu « evangelho » de salvação para todos os homens.

III. O encontro com o Sucessor de Pedro, primeiro guarda do depósito de verdade transmitido pelos Apóstolos tendo como objetivo ressaltar a unidade da própria fé, esperança e caridade e a fazer conhecer e apreciar o imenso patrimônio de valores espirituais e morais que toda a Igreja, em comunhão com o Bispo de Roma, difundiu em todo o mundo. As modalidades e a frequência do encontro com o Papa podem variar e assim aconteceu durante os séculos, mas o significado essencial permanece sempre o mesmo.

IV. Num mundo que tende para uma unificação efetiva e numa Igreja que tem consciência de ser « sinal e instrumente da intima união com Deus e da unidade do gênero humano » (LG, 1), parece indispensável promover e favorecer uma comunicação continua entre as Igrejas particulares e a Sé Apostólica com um intercâmbio de informações e uma divisão de solicitude pastoral sobre problemas, experiências, sofrimentos, orientações e projetos de trabalho e de vida.

O movimento desta comunicação eclesial é duplo. Por um lado, existe a convergência para o centro e fundamento visível da unidade, que, no empenho e na responsabilidade pessoal de cada Bispo e com o espírito de colegialidade (affectus collegialis) se exprimem em grupos e conferências que são vínculos de unidade e instrumentos de serviço. De outro lado, existe o múnus « concedido singularmente a Pedro » (LG, 20) a serviço da comunhão eclesial e da expansão missionária, afim de que nada se deixe de tentar para promover e guardar a uni­dade da fé e a disciplina comum de toda a Igreja e se reavive a consciên­cia de pertencer ao corpo dos Pastores para zelar pelo anúncio do Evangelho por toda a parte.

V. É evidente que o Bispo de Roma para cumprir este seu múnus tem necessidade de informações autênticas e autorizadas sobre o estado concreto das várias Igrejas, sobre os seus problemas, sobre as iniciativas que se têm, sobre as dificuldades que ali se encontram e sobre os resultados a que se chegam. E isto pode acontecer, hoje mais do que em outros tempos, com as comunicações epistolares, com os meios de informação pública, com os relatórios dos Representantes da Sé Apostólica nos países, e também mediante os contatos que o Santo Padre pode ter com a realidade local nas suas viagens apostólicas: permanece porém insubstituível o contato de cada Bispo ou as Conferências que os agrupam em todos os países possam ter periodicamente com o Sumo Pontífice em Roma, durante a sua visita-peregrinação, depois de uma preparação remota e próxima do encontro.

A visita de Paulo a Pedro e sua permanência de quinze dias junto a ele (Cf. Gal 1, 18) foi um encontro de ajuda recíproca no respectivo ministério. Analogamente a visita dos Bispos, vigários e legados de Cristo nas Igrejas particulares a eles confiadas, ao Sucessor de Pedro « vigário de Cristo e chefe visível de toda a Igreja » (LG, 18) traz um enriquecimento de experiências também ao ministério petrino e ao seu serviço de iluminar os graves problemas da Igreja e do mundo entendidos em conotações diferentes de acordo com os lugares, os tempos e as culturas.

VI. Desta preparação faz parte o relatório quinquenal prescrito pelo Código (c. 399) com relação à visita « ad limina » (c. 400).

Tais relatórios são um meio para facilitar o relacionamento de comunhão entre as Igrejas particulares e o Romano Pontífice. Deve ser enviado tempestivamente para que o Santo Padre tenha um proveitoso contato pessoal com cada Bispo e para que os Dicastérios competentes, devidamente informados, possam ter um diálogo construtivo com os pastores diocesanos.

VII. Daqui a necessidade sentida pelo Santo Padre, pelos Bispos e pelos Dicastérios da Cúria Romana de regulamentar a modalidade da visita «ad limina» dos Ordinários do rito latino e antes mesmo da sua preparação da parte quer dos Bispos quer dos Dicastérios através de uma norma adequada expressa no presente Diretório.

Para os Bispos de rito oriental, espera-se a promulgação do Código de Direito Canônico Oriental.

 

DIRETÓRIO

1. PREPARAÇÃO REMOTA

Os momentos principais desta preparação remota são: a prepara­ção espiritual, a elaboração e o envio do relatório quinquenal, os contatos com o Representante Pontifício local.

1.1 Um tempo de reflexão e de oração.

A melhor preparação é a espiritual. A visita « ad limina » é um ato que todo o Bispo cumpre para o bem de sua própria diocese e de toda a Igreja, para favorecer a unidade, a caridade, a solidariedade na fé e no apostolado.

Cada Ordinário procurará, portanto, recolher na sua própria experiência, os elementos mais importantes de sua situação, examiná-los e sintetizar as conclusões que julgue dever tirar diante de Deus e para o bem da Igreja.

Neste momento sentirá, sem dúvida, a necessidade de envolver na reflexão e na oração toda a comunidade diocesana, particularmente os mosteiros de clausura e outros centros de oração e penitência a favor do ato eminentemente eclesial que está para ser realizado.

1.2 O relatório quinquenal

1.2.1 Na previsão da visita «ad limina» o Ordinário terá o cuidado de redigir o relatório quinquenal sobre o estado da circunscrição eclesiástica que lhe foi confiada: relatório este prescrito pelo Código a todos os Ordinários que tenham computado já dois anos do quinquênio estabelecido desde a tomada de posse.[1]

1.2.2 Para facilitar o trabalho e dar certa uniformidade redacional e que seria útil para estabelecer cada exame sucessivo e diálogo, o Ordinário poderá servir-se do esquema para esta finalidade preparado pela Congregação para os Bispos.[2]

1.2.3 Mérito da redação será o saber conciliar a brevidade com a clareza, a precisão a objetividade concreta na descrição real da Igreja particular da qual é Bispo, dos seus problemas e o relacionamento com outras comunidades religiosas não católicas e não cristãs com a sociedade civil e as autoridades públicas.

1.2.4 Ao redigir o relatório o Ordinário poderá solicitar a colaboração de pessoas competentes de sua confiança, resguardado sempre o caráter reservado que deve envolver tais documentos como também toda a correspondência com a Sé Apostólica sobre problemas fundamentais da Igreja.

1.2.5 O relatório ordinariamente deverá ser enviado a Congre­gação para os Bispos cerca de seis meses (e nunca menos de três) antes da visita «ad limina», para que possa ser estudado e resumido numa exposição sintética para ser apresentada ao Santo Padre afim de permitir-lhe tomar consciência do estado e dos problemas de cada Igreja, antes da visita.[3]

1.2.6 Seria oportuno que o Ordinário enviasse três exemplares ou mesmo estratos completos segundo a competência especifica dos vários Dicastérios para problemas eventuais ou casos a serem tratados com estes.

1.3 Colaboração do Representante Pontifício.

1.3.1 Em todos os países o Representante Pontifício terá o cuidado de lembrar a todos os Bispos, com alguns meses de antecedência ao início do ano, o tempo estabelecido para a visita.

1.3.2 No mesmo tempo convidará o Presidente da Conferência episcopal a estabelecer de acordo com os Bispos, um ou mais períodos do ano nos quais os Bispos, singularmente ou em grupos, se as circunstâncias exigirem, pretendem vir a Roma para a visita, na condição de que esse calendário seja aprovado pelo Sumo Pontífice.[4]

1.3.3 O Representante Pontifício solicitará também o envio do relatório quinquenal por parte dos Ordinários que são obrigados a fazê-lo.

 

2. PREPARAÇÃO PRÓXIMA

A preparação próxima refere-se aos acordos prévios com o departamento competente da Congregação para os Bispos para estabelecer as datas e os detalhes da visita.

2.1 Acordos prévios com a Congregação para os Bispos

2.1.1 A data da visita « ad limina » da parte dos Bispos de cada país ou região eclesiástica será estabelecida pela Secretaria da Conferência episcopal e a Prefeitura da Casa Pontifícia, a qual comunicará, por sua vez, ao Departamento de coordenação das visitas na Congregação para os Bispos.

2.1.2 Normalmente será fixada uma data comum para todos os Bispos da mesma Província Eclesiástica ou Região Pastoral de forma tal que todos os Bispos que a ela pertencem possam encontrar-se em Roma no mesmo período de tempo, tendo sempre presente que o caráter da visita é eminentemente pessoal.

2.1.3 A Secretaria da Conferência fornecerá ao mesmo Departamento de Coordenação a descrição do grupo que está para fazer a visita: número e identidade dos componentes, situação sócio-pastoral da qual provém, problemas referentes às suas zonas, soluções que propõem, etc. Para tal fim convinha obter de cada grupo um documento comum a ser transmitido tempestivamente ao Departamento de Coordenação, contendo as informações, as propostas e eventuais pedidos a serem feitos à Sé Apostólica.

2.1.4 A mesma Secretaria da Conferência episcopal combinará com o Departamento de Coordenação os encontros que os Bispos, singularmente ou em grupos, terão com os Dicastérios romanos sobre fins e sobre temas a especificar de forma a ser preparado um texto. Entretanto cada Bispo está livre de solicitar diretamente os encontros e de expor os motivos.

2.1.5 Para todo o assunto tratado referente à visita, a Conferência episcopal (nacional ou regional) deverá designar um Responsável, residente em Roma, encarregado de seguir localmente a preparação e a realização da visita e de manter portanto os contatos entre os Bispos e o Departamento de coordenação. De sua eventual designação será dado conhecimento ao mesmo Departamento de coordenação.

2.2 Deveres do Departamento Central de Coordenação

2.2.1 O Departamento central de coordenação a serviço dos Bispos, trata com a Secretaria da Conferência e com o responsável designado todas as questões referentes à preparação e à realização da visita « ad limina » e especialmente o calendário da visita, o programa das celebrações e dos encontros romanos, o horário e as visitas aos vários Dicastérios.

2.2.2 Com a finalidade de favorecer o trabalho de cada Dicastério interessado no encontro com os Bispos durante a visita « ad limina », o Departamento de coordenação:

— comunica a cada Dicastério as datas previstas das visitas do semestre;
— informa-os tempestivamente sobre os dados recolhidos através dos contatos com as Secretarias das Conferências ou com os responsáveis designados;
— transmite aos Dicastérios, segundo sua competência, os estratos dos relatórios quinquenais nos pontos que lhes interessam;
— trata com os Dicastérios para transmitir as solicitações e fixar as datas de encontros da parte dos Bispos, ou para saber se os mesmos Dicastérios desejam encontrar singularmente ou em grupo, os Bispos em visita;
— em tal caso informa à Secretaria da Conferência ou ao Responsável designado, ou em qualquer caso, se for necessário, diretamente ao Bispo interessado, enquanto fornece aos Dicastérios toda informação possível sobre situações, sobre pessoas e seus grupos.

2.2.3 Ficando de pé a competência da Prefeitura da Casa Pontifícia em estabelecer e comunicar as datas dos encontros dos Bispos ou de seus grupos com o Santo Padre, o Departamento de coordenação:

— transmite anualmente à Prefeitura a lista completa dos Bispos que participam da visita «ad limina»;
— comunica as datas orientativas por eles escolhidas;
— recebe da Prefeitura, com antecipação razoável, o calendário fixado, em linha de máxima, para as Audiências a cada Bispo e seus grupos, dando conhecimento disto aos Dicastérios da Cúria Romana.

2.2.4. Para os Bispos de território de competência das Congregações para as Igrejas Orientais ou para a Evangelização dos Povos, o Departamento de coordenação presta a sua colaboração aos setores de tais Dicastérios para a visita «ad limina».

 

3. REALIZAÇÕES DA VISITA «AD LIMINA»

Os momentos fundamentais da visita «ad limina» são:

— a peregrinação em homenagem ao túmulo dos Príncipes dos Apóstolos;
— o encontro com o Santo Padre;
— os contatos com os Dicastérios da Cúria Romana.

A estes pode-se juntar algum contato com a realidade pastoral da Igreja de Roma.

3.1 O momento litúrgico

3.1.1 A peregrinação ao túmulo dos Príncipes dos Apóstolos, um momento essencial da visita, concretizar-se-á com a celebração litúrgica que solidifique a comunhão eclesial, promovendo a piedade dos participantes, Bispos ou fiéis, ou outros que por qualquer razão à assistam, como frequentemente acontece em Roma.

3.1.2 A tal escopo o Departamento central de Coordenação em comum acordo com a Secretaria da Conferência Episcopal ou com o Responsável designado, estabelecerá os contatos com as Patriarcais Basílicas de S. Pedro e S. Paulo para fixar os tempos e os lugares para as celebrações da Santa Missa e eventualmente da Liturgia das Horas ou da Palavra, e preparar tudo o que se refere ao ambiente e às pessoas afim de que o ato litúrgico se realize de forma decorosa, digna e significativa em relação à finalidade da visita.

3.1.3 O ritual proposto para tais celebrações vem anexo ao presente Diretório.

3.1.4 Se os Bispos, singularmente ou em grupo, desejam realizar alguma celebração também nas Basílicas Patriarcais de Santa Ma­ria Maior e S. João de Latrão, o Departamento central de coordenação poderá se ocupar dos horários e preparar o evento.

3.1.5 Seria bom que em tais celebrações, como em qualquer encontro romano, participassem peregrinos provenientes das dioceses ou regiões dos Bispos, ou outros conterrâneos residentes em Roma ou na Itália para se unirem com os seus Pastores no testemunho de fé e comunhão eclesial em torno do túmulo dos Príncipes dos Apóstolos e da Cátedra de Pedro.

3.2 O encontro com o Santo Padre

3.2.1 Cada Bispo será recebido em audiência pelo Sucessor de Pedro para um colóquio pessoal, no dia e na hora fixados pela Prefeitura da Casa Pontifícia.

3.2.2 Se for possível uma celebração comunitária ou um encontro coletivo como o Santo Padre, o lugar e o tempo exatos serão comunicados aos interessados ou ao Responsável designado.

3.2.3 O hábito que se usa para os encontros com o Santo Padre é a batina filetada com a faixa «paonazza».

3.3 Contatos com os Dicastérios

3.3.1 A visita dos Bispos aos Dicastérios da Cúria Romana se reveste de um significado especial e assume uma grande importância em força da união íntima que existe entre o Papa e os organismos curiais que são os instrumentos ordinários do «ministério petrino».

É portanto desejável que cada Bispo ou seu grupo ou comissão, durante a visita « ad limina » venha aos vários Dicastérios para expor problemas ou questões, pedir informações, prestar esclarecimentos e responder a perguntas eventuais. É contudo oportuno que os Presidentes de cada comissão façam uma visita aos Dicastérios correspondentes. Tudo isto em espírito de comunhão na verdade e na caridade.

3.3.2 Para que os contatos sejam frutuosos é necessário que os Dicastérios sejam antecipadamente informados sobre os Relatórios quinquenais na parte de sua competência que o Departamento de coordenação tempestivamente os colocará à sua disposição, como também sobre as questões particulares que os Bispos desejam tratar pessoalmente.

3.3.3 De qualquer modo é oportuno sempre fixar o dia, a hora e a modalidade das visitas através do Departamento de coordenação que procurará satisfazer do melhor modo possível as solicitações dos Bispos.

3.3.4 Junto ao mesmo Departamento os Bispos poderão ter os esclarecimentos sobre as competências dos Dicastérios e sobre tudo o que concerne aos setores ou pessoas a quem devam dirigir, a praxe a seguir, os endereços que devem procurar em todas as ocorrências da visita.

3.3.5 No caso de visita colegial, um dos Bispos participantes representará o grupo, oferecendo um quadro sintético da situação pastoral da região que se apresenta e tratará as questões da competência daquele Dicastério. Se entre os participantes estiver o Bispo presidente da Conferência episcopal ou de uma comissão reunida eventualmente ou em visita ao Dicastério, é oportuno que seja o próprio que apresente o grupo e fale em nome do mesmo.

3.3.6 Os esclarecimentos e as respostas dos Dirigentes dos Dicastérios, embora não tendo valor oficial até o momento de serem escritos e protocolados no modo usual da Cúria Romana, podem contudo servir como informação, conselho, orientação e guia no comportamento geral e para a solução dos problemas particulares para os quais seja oportuno aplicar as normas práticas convalidadas pela experiência e pela tradição canônica.

3.4 Possibilidade de contato com a realidade eclesial e pastoral romana

3.4.1 Em função da comunhão entre as Igrejas particulares e a Igreja Romana, os Bispos que o desejarem, poderão ter um ou mais encontros com alguma paróquia romana ou alguma outra comunidade particularmente significativa, ou centros de ação religiosa, cultural, assistencial, etc., para um conhecimento recíproco e um intercâmbio de experiências pastorais em torno de questões de interesse comum e situações análogas.

3.4.2 Em tal caso, será oportuno ter em vista a própria Igreja nacional existente na cidade, eventuais paroquias pessoais ou a igreja cardinalícia, especialmente se forem centros de atividades pastorais.

3.4.3 Se destes encontros resultar alguma forma de colaboração no plano pastoral e caritativo, será um fruto concreto da comunhão ecle­sial consolidada através da visita «ad limina».

3.4.4 Também para a realização de tais encontros e em particular para os contatos necessários com os Centros pastorais do Vicariato de Roma, para a escolha dos lugares e das pessoas, para a fixação dos dias convenientes, estará à disposição o Departamento Central de coordenação.

Roma, da Congregação para os Bispos, 29 de junho de 1988, na Solenidade dos SS. Apóstolos Pedro e Paulo.

 

† Bernardin Card.Gantin
Prefeito

† Giovanni Battista Re
Secretário

 


INTRODUÇÃO PARA AS NOTAS

TEOLÓGICA ESPIRITUAL-PASTORAL HISTÓRICA-JURÍDICA

Desde às origens o Instituto da visita «ad limina» conservou para os Pastores que a fazem e para as Igrejas particulares confiadas a eles, um profundo significado teológico, espiritual-pastoral e jurídico.

Afim de que tal riqueza de conteúdo seja melhor compreendida e dela se possa tirar uma sempre maior fecundidade para a vida de cada comunidade eclesial, sempre a título de simples contribuição e desejando empenhar a exclusiva responsabilidade dos autores, apresentam-se em seguida três textos.

A nota teológica de S. Emcia. o Cardeal Joseph Ratzinger foi preparada para introduzir o colóquio com alguns Bispos brasileiros, representantes daquele episcopado, no encontro com o Santo Padre e com a Cúria Romana, nas conclusões da visita « ad limina » (março de 1986): está aqui incluída porque apresenta aspectos essenciais da própria visita.

As reflexões de S. Emcia. D. Lucas Moreira Neves oferecem aspectos sobre a dimensão espiritual-pastoral da «visitatio»; Mons. Vicente Cárcel Ortí, enfim, expõe o seu desenvolvimento histórico-jurídico.

I

NOTA TEOLÓGICA

A visita «ad limina» não é um procedimento de ordem puramente administrativa. Ela implica uma eclesiologia e a traduz em atos concretos. Ela é ― em outras palavras ― uma eclesiologia na prática.

O Vaticano II com sua profunda concatenação das quatro gran­des constituições sobre a Liturgia, a Igreja, a Palavra de Deus e a Igreja no mundo nos ensinou novamente o dinamismo da Igreja sempre voltada para a salvação do mundo, guiada pela força motriz do Evangelho e nos apontou o centro da vida e da constituição da Igreja na adoração, na liturgia. A Igreja não celebra somente a comunhão; a Igreja e comunhão. A estrutura essencial da Igreja resulta de seu cen­tro litúrgico, o qual é o centro do seu ser Igreja. Assim penso que uma breve análise de alguns elementos constitutivos da oração eucarística possa ajudar-nos a compreender melhor o contexto teológico e as raízes profundas de um ato eclesial tão importante qual é a visita «ad limina».

1. A«pericoresi» entre Igreja Universal e Igreja Local e o centro petrino na liturgia eucarística

O sujeito concreto da celebração eucarística é a comunidade local, a qual recebendo a presença do Senhor, a presença de Cristo, recebe o dom inteiro da salvação e torna-se assim realização da Igreja.

Dizendo isto devemos ter presentes as implicações essenciais da cristologia. Cristo é o nosso mediador junto ao Pai, unindo-nos na união do Espírito Santo. A conclusão solene do Cânon indica este caráter trinitário da liturgia, exprimindo as dimensões da cristologia com as palavras « per ― cum ― in », conduzindo ao « Tu » do Pai («Tibi») e incluindo tudo «in unitate Spiritus Sancti». A pesquisa histórica nos ensina que esta fórmula « in unitate Spiritus Sancti » é equivalente a uma outra, traduzida por exemplo no cânon de Hipólito, ou seja « in sancta Ecclesia tua »: a Igreja é a unidade criada pelo Espírito Santo. A Cristologia implica a fé trinitária; o dinamismo e o realismo da fé trinitária implicam a catolicidade de toda a celebração eucarística. A presença do Senhor é a presença dos seus, a união da comunidade local com todos os membros da Igreja de Deus. Igreja particular e Igreja universal se compenetram numa «pericoresi» indissolúvel.

Esta «pericoresi» entre Igreja particular e universal é um dos dados fundamentais de uma eclesiologia bíblica, uma consequência lógica da conexão entre cristologia e eclesiologia. A liturgia nos indica também as diversas dimensões desta «pericoresi». A Eucaristia é celebrada à presença dos anjos de Deus, diz-nos o prefácio. Na liturgia unimo-nos com os santos e com as almas que ainda sofrem no purgatório ― fato muito importante na discussão atual relativa ao problema da inculturação. A questão dos antepassados é muito importante na África e nos poderia ajudar a redescobrir a extensão da Igreja além dos limites da morte ― uma universalidade não limitada pelo muro da morte. E, finalmente, celebra-se a Eucaristia « una cum Papa nostro ... et Antistite nostro ... ». A pesquisa histórica nos tem mostrado que estas fórmulas se encontram na liturgia Romana ao menos desde o terceiro século; tal expressão da presença da Igreja universal na Igreja particular pertence na realidade ao essencial da consciência cristã.

Já chegamos ao ponto no qual delineia-se o significado teológico das visitas «ad limina». Cada sacerdote celebra a Eucaristia em união com o seu Bispo o qual é o elo da corrente que constitui a tradição católica e tal corrente é ― segundo o personalismo radical do cristianismo ― uma corrente personalizada e sacramental: a sucessão apostólica. Com o Bispo entra na Eucaristia também a dimensão diacrônica, a fé de todos os tempos. Mas os Bispos não são uma massa informe, um ao lado do outro, como insinua uma ideia hoje bem difundida sobre a assim chamada conciliaridade da Igreja. Sobre as pegadas do Concílio de Nicéia, a Igreja Bizantina havia formulado a ideia da Pentarquia, ou seja, os cinco pontos centrais nos quais se concretiza a unidade e a universalidade da Igreja. O núcleo teológico deste modelo foi a ideia petrina aqui interpretada na tradição das três sedes petrinas (Jerusalém, Antioquia, Roma), da Sé de S. Marcos (Alexandria) inserida na tradição petrina através do colegamento entre S. Pedro e o seu intérprete no mundo grego e da Sé do irmão de S. Pedro, André (Constantinopla). É evidente que o fundamento histórico desta construção é muito débil no que concerne à Alexandria e à Constantinopla. O importante é que com esta estrutura também o Oriente manteve a ideia do fundamento Petrino da unidade e a concretização da unidade e da universalidade da Igreja na sucessão de S. Pedro. A unidade não é resultante somente de uma vaga sinfonia de uma desejada conciliaridade das diversas igrejas particulares entre si; a unidade tem um nome: Pedro, e uma sede: Roma. Por isto celebramos a Missa não só em unidade com o Bispo local mas « una cum Papa nostro ... ». Esta união com o Bispo de Roma une também os Bispos entre si, é condição fundamental da sua colegialidade.

2. A Visita «ad limina» como consequência concreta desta estrutura

Como todas as outras dimensões da Eucaristia, este « una cum » exige uma praxe. Não pode ser pura fórmula. Um primeiro elemento desta praxe inserida na palavra é uma ordem comum, o direito da Igreja, cuja função é de guardar a permanência dos dados essenciais da unidade: a fé e os sacramentos, e de regular o bom andamento da comunhão eclesial dia a dia. Um segundo elemento deste «una cum » é, portanto, a colaboração concreta com o Papa na vida quotidiana da Igreja e a obediência ao Papa como garantia da unidade e autêntico intérprete das suas exigências. O personalismo cristão exige que este «una cum» não se esgote em estruturas burocráticas e administrativas, mas se transforme também em encontro pessoal junto à Sé de Pedro. A visita «ad limina» é assim um instrumento e uma expressão concreta da catolicidade da Igreja, da unidade do colégio dos Bispos incorporada na pessoa do sucessor de Pedro e marcada pelo lugar do seu martírio; é realização visível daquela «pericoresi» da Igreja universal e Igrejas particulares de que falamos acima.

Os traços de uma primeira visita «ad limina» encontramos na carta de S. Paulo aos Gálatas, onde fala de sua conversão e do caminho para o apostolado junto aos pagãos e ainda que fosse apóstolo chamado e instruído imediatamente pelo Senhor ressuscitado, ali ele diz». Em seguida ... fui a Jerusalém para consultar Pedro e permaneci junto a ele por quinze dias ...» (1, 18). O mesmo gesto se repete 14 anos depois: «Depois de 14 anos de novo fui a Jerusalém ... Expus a eles o Evangelho que prego aos pagãos ... para não me encontrar no risco de correr e haver corrido em vão » (2, 2). Em certo sentido poder-se-ia dizer que nas visitas « ad limina » tem prosseguimento também um elemento importante de religiosidade do Antigo Testamento expresso no Êxodo, 34, 24 «três vezes ao ano subirás para comparecer à presença da Senhor teu Deus ...». Este preceito era dado para conservar e concretizar a unidade de Israel; nesta peregrinação permanente se continuava também a experiência dos anos de emigração no deserto: O povo de Israel ficava assim um povo peregrinante em direção da unidade, em direção ao seu Deus. A peregrinação, o estar a caminho para a unidade e a expressão local e pessoal da unidade conservam todo o seu valor também na Igreja do Novo Testamento.

3. As dimensões eclesiológicas da visita «ad limina»

A «pericoresi» entre Igreja universal e Igrejas particulares, realizada e visivelmente expressa nas visitas «ad limina» implica também três dimensões concretas do exercício do ministério episcopal às quais desejaria acenar brevemente no fim de minhas reflexões.

a) Esta «pericoresi» implica a «pericoresi» entre a colegialidade dos Bispos e o primado do sucessor de S. Pedro. A visita exige um encontro recíproco: o Papa recebe o Bispo, refere-se aos membros do colégio episcopal; ele, garantia da unidade, da universalidade, da catolicidade da Igreja tem necessidade de se encontrar com os Bispos irmãos, com a catolicidade concreta, da Igreja: catolicidade jurídica, teológica e catolicidade concreta, empírica, devem se encontrar, compenetrar-se para fazer crescer sempre mais a verdadeira catolicidade da Igreja conforme os critérios teológicos e recuperá-la da realidade multíplice da fé dos povos.

O Papa dirige-se aos Bispos e os Bispos dirigem-se ao Papa «para não se encontrar no risco de correr e ter corrido em vão» (Gal 2,2). Estes são os membros do colégio episcopal, sucessores do colégio dos apóstolos; na visita a Roma exprimem a conscientização de que a colegialidade exige o centro Petrino e se transforma numa ideia irreal sem este centro.

b) O encontro entre colegialidade e primado implica consequentemente um encontro entre experiência atual e confissão permanente da fé entre o aspecto sincrônico e o diacrônico da fé, entre os princípios e a realidade vivida. Este encontro pode ser difícil; tanto mais é necessário. A fé para ser concreta tem necessidade de experiências sempre novas da história humana, mas estas experiências sempre parciais tornam-se riqueza da catolicidade somente se são purificadas e iluminadas pela luz fulgurante e aquecedora da fé comum. No período entre as duas guerras mundiais dizia-se frequentemente que as grandes experiências humanas têm necessidade de ser batizadas e é verdadeira esta afirmação. Mas se esquecia algumas vezes que o batismo não é uma pequena aspersão com um pouco de água, mas é morte e ressurreição da morte para uma vida nova. A fé não nasce da experiência ― nasce da palavra de Deus ― porém encarna-se e realiza-se na experiência. A penetração de catolicidade teológica e catolicidade jurídica ― finalidade das visitas « ad limina » ― exige a penetração sempre nova entre experiência e doutrina da fé: a experiência deve referir-se à fé, purificar-se na fé; a fé deve ser fecundada pela experiência.

c) A visita « ad limina » implica finalmente no encontro entre o princípio pessoal e o princípio comunitário no governo da Igreja. O Senhor confiou o governo da Igreja a pessoas não a estruturas. As estruturas não são responsáveis, são responsáveis somente as pessoas em cuja consciência se reflete a voz de Deus. O fato que a unidade da Igreja finalmente não se exprime numa vaga conciliaridade, mas numa pessoa, este fato é somente o último ponto de apoio do personalismo da constituição da Igreja. De outra parte as pessoas isoladas estão sempre no perigo de cair na arbitrariedade; o personalismo transforma-se unilateral sem o complemento da dimensão comunitária. A responsabilidade pessoal do Papa e de todo o Bispo diocesano estão unidas à colegialidade de todos os sucessores dos Apóstolos e na comunhão das Igrejas particulares. Além do ligame fundamental da fé e dos sacramentos através da qual se realiza o « nós » da Igreja, a tradição conhece sobretudo a figura do «conselho » ao qual pertencem elementos como reflexão comum, diálogo, discussão, votação, e no qual encontramos uma síntese entre responsabilidade pessoal e estrutura comunitária. Na visita « ad limina » reflete-se também esta «pericoresi» entre personalismo e dimensão comunitária (colegial). Encontram-se duas pessoas, o Bispo de uma Igreja particular e o Bispo de Roma, sucessor de Pedro, cada qual com sua responsabilidade indeclinável, mas encontram-se não como pessoas isoladas; cada qual representa a seu modo o «nós » da Igreja, o « nós » dos fiéis, o « nós » dos Bispos e portanto deve representar este « nós ». Na sua comunhão comungam os seus fiéis, comungam Igreja universal e Igrejas particulares.

Assim, no final, retornamos ao nosso ponto de partida. Tudo isto é indicado no « una cum » da oração eucarística.

A visita « ad limina » encontra sua raiz teológica e o seu conteúdo concreto nestas palavras.

† Joseph Card. Ratzinger

 


II

NOTA ESPIRITUAL―PASTORAL

É dever de cada Bispo, no fim de cada quinquênio, em obediência a uma norma canônica precisa (cân. 400) e no espírito do « Directorium de pastorali ministerio Episcoporum (N. 45 f), deixar a sua Diocese, e se encaminhar a Roma para fazer a « visitatio ad limina Apostolorum ». Este gesto está unido, ao menos implicitamente, a alguns pontos dogmáticos que no próprio gesto evidenciam o seu conteúdo teológico, o espírito e o significado profundamente pastoral da «visitatio ».

Mesmo para não reduzir o antigo e venerável ato da visita « ad limina » a um dever meramente administrativo e jurídico-disciplinar, convém evidenciar, mesmo que seja de forma sumária, os elementos que lhe conferem uma dimensão teológica (e, mais precisamente, eclesiológica, espiritual e pastoral).

I. A colegialidade episcopal

A visita « ad limina » evoca acima de tudo a doutrina quase tão antiga como a própria Igreja, consolidando-se através da história várias vezes e em diversos modos, por vezes até esquecida, mas hoje confirmada com particular vigor pelo Concílio Vaticano II sobre a colegialidade episcopal.

« Como S. Pedro e os outros Apóstolos constituem, por vontade do Senhor, um único Colégio Apostólico, do mesmo modo, o Romano Pontífice, sucessor de Pedro e os Bispos, sucessores dos Apóstolos estão unidos entre si »: nesta declaração da Lumen Gentium (n. 22) encontra-se o fundamento do ensinamento da Igreja sobre a colegialidade episcopal. Algumas observações fundamentais do texto conciliar constituem os elementos essenciais deste «locus theologicus » e da doutrina que o mesmo transmite:

1. O Colégio dos Doze, escolhido e constituído por Jesus, tem para com o Colégio dos Bispos uma relação de causalidade: não apenas da causa exemplar, enquanto é seu protótipo e modelo, mas, mais profundamente, de causa eficiente. Do Colégio Apostólico provem, de fato, o Colégio episcopal, seja em força da sucessão apostólica, seja pela causa da continuidade pela qual ambas transmitem a mesma fé, perpetuam a mesma missão salvífica, comunicam os mesmos sacramentos de graça, edificam e mantém na unidade a mesma comunidade dos crentes.

2. Cada Bispo é tal em resposta a sua vocação pessoal, incomunicável e irrepetível e portanto no quadro de sua individualidade singular, mas o é no seio de um « Collegium » e um colegamento ontológico com todos os que o compõem.

3. Dentro do Colégio episcopal foram transmitidos e sempre, no decorrer dos séculos, não só o carisma e a missão comum a todos os sucessores dos Onze, mas também o Ministerium Pétride « confirmar os irmãos » (Lc 22, 32), função que só a Pedro foi concedida pelo Senhor (LG, 20).

4. Precisamente graças ao ministério petrino, a pessoa do sucessor de Cefas encontra-se profundamente inserida no Colégio e nele desempenha uma função que não se explicaria à margem ou sobre o mesmo; tal função expressamente desejada por Jesus Cristo, coloca-o, contudo, na posição da Cabeça do próprio Colégio e como princípio visível de comunhão de todos os membros do mesmo (LG,18, 22 e 23; cf. Nota praevia,n. 3). Por isto « o Colégio ou corpo episcopal não possui (...) autoridade senão (...) juntamente com o Romano Pontífice, sucessor de Pedro, como sua cabeça » (ibid.).A fórmula « cum Petro et sub Petro » (AG 38) define apropriadamente a natureza do Colégio na visão teológica do Concilio Vaticano II em perfeita sintonia com o magistério precedente: no Colégio o Pontífice Romano é verdadeiramente a cabeça à qual os membros se referem através de uma clara comunhão hierárquica-sacramental (cf. Nota praevia, 2° e 3°).

Com o fato de encontrar oficialmente o Romano Pontífice, cada Bispo implicitamente professa o seu relacionamento mais profundo ― relacionamento de fato de comunhão hierárquica afetiva e efetiva ― com aquele que possuindo na Igreja o primado correspondente à Cabeça visível, é também princípio visível de unidade entre os Bispos (LG, 23).

Por esta última razão, no Sucessor de Pedro e Cabeça do Colégio, o Bispo que faz a visita « ad limina » encontra idealmente a universalidade dos seus irmãos Bispos de todo o mundo; encontra-os naquela relação viva de comunhão e ponto de convergência que é para todos, o irmão colocado como chefe dos irmãos.

Não se pode, rigorosamente falando, definir a visita « ad limina » como um ato de colegialidade: tal expressão é reservada ao Concílio como também à ação concordante dos Bispos, embora espalhados pelo mundo, se tal ação for aprovada ou pelo menos acolhida pela mesma Cabeça (cf. LG, 22). Pode-se dizer todavia que a visitatio é um ato inspirado ― derivado, se se deseja — do princípio de colegialidade e especialmente do espírito de colegialidade graças ao qual os Membros do Colégio exprimem sempre o seu natural referimento à Cabeça do mesmo.

II. Igreja particular e Igreja universal

A visita « ad limina » evidencia vigorosamente outro dado teológico: a relação íntima entre Igreja particular e Igreja universal.

Também este é um ponto doutrinal de forte incidência na eclesiologia do Concílio Vaticano II, doutrina cujo conteúdo convém recordar mesmo que seja de forma sucinta.

1. O Novo Testamento anuncia com simplicidade e espontaneidade duas distintas dimensões da Igreja: de uma parte da sua unidade e universalidade, e, de outra, a sua realização em uma multiplicidade de comunidades espalhadas em todo o mundo e assinaladas por traços geográficos, históricos e culturais que lhes conferem uma identidade própria.

« A minha Igreja »: com esta expressão (Cf. Mt 16, 18) Jesus se refere certamente a uma realidade única, não circunscrita pelos limites de uma cidade, província ou nação, mas pronta para se difundir por todo o universo. Nesta dimensão universalística a vê o autor dos Atos dos Apóstolos quando escreve que « a Igreja estava em paz por toda a Judeia, a Galileia e Samaria e crescia e caminhava ... (At 9, 31). Também Paulo pensa frequentemente numa Igreja difundida e estendida para além de uma pequena comunidade local, à qual talvez ele se dirige assim quando quer « a Igreja submetida a Cristo como a esposa a seu esposo » (Ef 5, 24), ou quando na mesma linha, declara que Ele (Cristo) é a Cabeça do corpo que é a Igreja (Col 1, 18, 24) e até mesmo quando confessa « ter perseguido a Igreja de Deus » (1 Cor 15, 9).

Outras vezes a palavra Ecclesia se refere a diversas comunidades locais: neste sentido usando o plural, o vidente de Pátmos escreve às « Igrejas » (Ap 1, 4-11. 20) e o autor do Livro dos Atos anota que Paulo « atravessando a Síria e a Cilícia dava nova força às Igrejas » (At 15, 41). Paulo por sua vez não hesita em falar das Igrejas que se encontram numa província (cf. 1 Cor 16,19: «as Igrejas da Ásia »; Gal 1, 1. « As Igrejas da Galácia ») em uma cidade (1 Cor 1, 1: « a Igreja de Deus que está em Corinto »; Col 4, 15: « a Igreja dos laodicenses »; 1 Tess1, 1: « a Igreja dos tessalonicenses »); até mesmo numa casa de família (1Cor 16, 19: « Áquila e Prisca e a Igreja que se reúne em sua casa ».

2. A Igreja medita sobre este dado, quer a nível de sua caminhada na história, quer a nível de sua reflexão doutrinal. Esta sabe que é contemporaneamente — não alternativamente ou sucessivamente — universal e particular. Não duas Igrejas, mas a mesma Igreja que é de um lado universal e do outro aparece local e particular. (Ainda confusa nos documentos conciliares, a terminologia Igreja local ou Igreja particular foi melhor precisada depois do Concílio. O novo Código de Direito Canônico ao adotar a expressão igreja particular como sinônimo de Diocese, contribuiu para consolidar mais tal terminologia).

Universal ― chamada também neste sentido Katholikè ou Oikuméne ― a Igreja o é enquanto existe para todos os homens sem distinção, até os confins da terra « sacramentum salutis » sinal e instrumento daquela salvação ocorrida na cruz e na ressurreição do Filho de Deus, abraçada pela fé, presente nos sacramentos, sempre revivida na Palavra enunciada e acolhida.

Particular a Igreja o é enquanto se faz presente no mesmo plano salvífico, nesta ou naquela comunidade humana concreta, reunida e guiada pelos Pastores enviados pelo Senhor.

Na vontade de Deus e no plano de Cristo Salvador, a Igreja aparece na sua unidade e universalidade; todavia esta mesma universalidade se cumpre e se realiza concretamente nas várias igrejas particulares espalhadas pelo mundo. Não que a Igreja universal seja a soma numérica ou a justaposição material, uma espécie de federação de igrejas particulares preexistentes, mas é sem dúvida a sua comunhão e intercâmbio de vida. Igualmente é a Igreja única e universal que se reflete toda inteira nas igrejas particulares; estas são formadas à imagem da Igreja universal (LG, 23).

O mistério pleno da Igreja exige a atuação harmônica das duas dimensões da mesma. O aspecto da catolicidade, devidamente acentuado, liberta a universalidade autêntica da Igreja das características de «sinagoga» e de uma conceituação redutiva, limitada, isto é, dentro dos limites de um povo e de uma cultura; muito exaltada esta mesma universalidade, poderia conduzir a uma visão idealizada de Igreja, distante da Encarnação histórica, concreta. Vice-versa, a dimensão particular, devidamente colocada em relevo tem o merecimento de mostrar a face precisa de uma Igreja feita de pessoas e de concretas situações históricas e geográficas, de uma Igreja definida pelos contornos de uma determinada porção da humanidade; excessivamente marcado este caráter particular poria em risco de transformar a Igreja num gueto, destruindo-lhe a globalidade.

3. Nesta passagem constante da Igreja universal e particular e vice-versa, os Bispos têm um papel privilegiado e singular. Chefes de suas Igrejas particulares e ao mesmo tempo membros do Colégio episcopal, em suas pessoas, em união com o Pastor universal, as Igrejas particulares se integram na Igreja universal e esta as alimenta.

É lícito portanto afirmar que a visita « ad limina » constitui para cada Bispo um convite premente — antes um estimulo — para confrontar a sua missão no que tange à Igreja particular que lhe foi confiada, com a vocação universalista da Igreja. Pode acontecer que o seu empenho para com aquela comunidade restrita que é a Igreja particular reduza os « spatia caritatis » que ele deve ter abertos à « sollicitudo omnium Ecclesiarum » (2 Cor 11, 28); a visitatio o ajudará a compreender melhor aquilo que é afirmado pelo Concílio que « cada Bispo preposto em sua Igreja particular exercite o seu governo pastoral sobre a porção do Povo de Deus que lhe foi confiada, não sobre outras Igrejas ou sobre a Igreja universal. Mas como membro do Colégio episcopal e legítimo sucessor dos Apóstolos por instituição e preceito de Cristo, cada Bispo deve ter por toda a Igreja uma solicitude que, embora não exercida por atos de jurisdição, muito contribui ao bem da Igreja uni­versal » (LG, 23). A visita « ad limina » pode reavivar a consciência de tal solicitude.

III. Igreja de Roma

A reflexão sobre o tema do « relacionamento da Igreja universal com as Igrejas particulares » tem uma incidência particular sobre a Igreja de Roma. Esta, de fato, goza de uma situação singular.

1. A Igreja de Roma não se identifica simplesmente com a Igreja universal. Ela é sob todos os aspectos uma Igreja particular com o seu Pastor, as suas instituições, a sua fisionomia peculiar.

Entretanto, já que o seu primeiro Pastor foi o Apóstolo Pedro, constituído pelo Senhor Cabeça do Colégio Apostólico e investido de um primado que lhe foi conferido como « rocha » sobre a qual foi edificada a Igreja, a «sedes romana» conquistou desde as origens da Igreja um lugar privilegiado entre todas as outras Igrejas.

Ela preside na caridade universal » escrevia já no sec. II Inácio de Antioquia (Carta aos Romanos, Proemio).Esta é chamada, dizia Cipriano, a « vigiar sobre todos os que invocam o nome do Senhor ». (Carta 8, 2-3). E o fato de que um Bispo de Roma como Clemente pudesse com autoridade dar orientamentos e fazer admoestações à Igreja de Corinto, indica qual honra era-lhe atribuída e qual responsabilidade era-lhe reconhecida desde seus albores à Igreja romana.

O Concílio Vaticano II completando e aprofundando o ensinamento do Vaticano I e dos Concílios precedentes, afirma com força e clareza o ensinamento perene sobre a centralidade da cátedra romana e de seu Pastor em força de um irrefutável desígnio do fundador da Igreja. Graças a esta centralidade, todas as Igrejas olham à de Roma, referem-se a ela e desta esperam luz, orientação, conforto e apoio.

Por isso, entre as Igrejas espalhadas pelo mundo e a Igreja de Roma, estabelece-se um movimento que um eminente teólogo definiu « pericoresis » ou circulação vital e que outros teólogos não hesitam em comparar com o movimento de diástole-sístole pelo qual o sangue parte do coração para as extremidades do corpo e destas volta ao centro que é o coração.

Na Igreja universal a Igreja de Roma tem esta função de convergência e de concentração em benefício das mesmas Igrejas e em benefício da universalidade. A história frequentemente agitada das Igrejas particulares atesta abundantemente quanto lhes foi útil o apoio e o amparo do Primado.

Portanto a Igreja de Roma não é a Igreja universal, mas possui por vocação divina e destino histórico, uma graça pela qual à volta dela ― e não de outra Igreja ― consolida-se a unidade de todas as demais entre si e portanto a universalidade.

2. Tal « carisma » da « Petri sedes » ou « cathedra romana » encontra uma expressão concreta na visita « ad limina ».

Ao cumprir aquilo que o Apóstolo Paulo chamava « videre Petrum », e ao exprimir concretamente a sua fé no primado do Pontífice Romano, cada Bispo reconhece publicamente ― também para a edificação dos seus fiéis ― o papel próprio e característico da Igreja Romana, « mater et centrum omnium ecclesiarum orbis ». Isto não significa que todas as Igrejas particulares sob todos os céus devam servilmente copiar o ser e o agir da Igreja romana: um centralismo romano, corrupção e caricatura da louvada centralidade não respeitaria a legítima autonomia das Igrejas particulares, empobrecendo o seu patrimônio espiritual e pastoral, deformando-lhe a fisionomia e não contribuiria para a « variedade na unidade ».

É certo porém que na Igreja romana e no seu Pastor toda a Igreja particular pode ver refletida e concentradas as imagens de todas as outras Igrejas.

O « Romam adire » gesto fundamental da visita, encontra um significado ulterior na peregrinação que dá o nome à mesma visita « ad limina » (ou ad trophaea) Apostolorum.

Se Roma goza da mencionada centralidade da Igreja é graças ao testemunho dado pelos dois insignes Apóstolos que aí derramaram o próprio sangue. Exatamente por este testemunho eles são considerados fundamentos da Igreja de Roma, e do mesmo modo, fundamentos da Igreja universal. A peregrinação junto aos seus túmulos foi sempre e é sinal hoje para milhões de « romeiros », um retorno às fontes, um reencontro com as origens mais profundas e decisivas da fé e da Igreja.

Para um sucessor dos Apóstolos o sentido da peregrinação é ainda mais significativo: é a dúplice visível referência, de um lado à « missio apostolica » realizada por Pedro e Paulo exatamente no solo de Roma num momento decisivo da história da Igreja; do outro à « confessio fidei » levada a termo, por um e por outro Apóstolo, sobre a colina Vaticano e Tre Fontane na Via Ostiense.

No testemunho de ambas as coisas todo o Bispo desejará projetar deste modo a própria missão e o próprio testemunho episcopal na sua Igreja particular.

* * *

Poder-se-iam sublinhar outros aspectos da visita « ad limina » para sua maior compreensão espiritual e pastoral. As considerações que precedem parecem suficientes no quadro do Diretório aqui oferecido aos Bispos para sua utilidade.

† Lucas Card. Moreira Neves

 


III

NOTA HISTÓRICA―JURÍDICA

 

Normas Canônicas

Os cânones 399 e 400 do novo Código de Direito Canônico tratam do Relatório Quinquenal que os Bispos devem apresentar à Santa Sé e da visita « Ad Limina Apostolorum ».

O Cân. 399 estabelece:

1. O Bispo diocesano tem obrigação de apresentar ao Sumo Pontífice, cada cinco anos, um relatório sobre a situação da Diocese que lhe esta confiada, de acordo com o modo e tempo determinados pela Sé Apostólica.

2. Se o ano determinado para a apresentação do relatório coincidir total ou parcialmente com o primeiro biênio após o início do seu governo na Diocese, o Bispo, por esta vez, pode deixar de preparar e apresentar o relatório.

Segundo o Cân. 400:

1. No ano em que é obrigado a apresentar o relatório ao Sumo Pontífice, salvo determinação contraria da Sé Apostólica, o Bispo diocesano deve ir a Roma para venerar os sepulcros dos Apóstolos Pedro e Paulo e apresentar-se ao Romano Pontífice.

2. O Bispo deve cumprir essa obrigação pessoalmente, a não ser que esteja legitimamente impedido; neste caso, deve cumpri-la por meio do Coadjutor ou Auxiliar se o tiver, ou de um sacerdote idôneo de seu presbitério, residente na diocese.

3. O Vigário apostólico, pode cumprir essa obrigação por procurador, mesmo residente em Roma, o Prefeito apostólico não está obrigado a isso.

Tradição histórica

Se bem que não tenha uma data concreta, nem mesmo aproximativa, em que fixar as primeiras origens da visita «ad limina»[5] contudo são numerosos os testemunhos que, a partir do séc. IV falam de sua existência. Mais antigo, pois, foi o costume de vir em peregrinação a Roma para orar diante do túmulo dos Apóstolos Pedro e Paulo. Os primeiros Concílios tratam do relacionamento entre Igrejas particulares e a Igreja de Roma e no ano 343 o Sínodo Sardicense endereçou ao Papa Júlio (337-352) ― Ad Iulium urbis Romae episcopum ― uma carta para oferecer-lhe a oportunidade para que ele fosse informado sobre a situação religiosa nas diversas partes e províncias do império romano.[6]

Em maio de 597 o Papa S. Gregório Magno (590-604) lembrou ao seu legado Cipriano o antigo costume, em uso entre os Bispos da Sicília, segundo o qual em cada três anos estes visitavam a Cidade Eterna. O mesmo Pontífice estabeleceu que a visita « ad limina » ocorresse a cada cinco anos.[7] O Concilio Romano de 743 emanou novas disposições sobre a mesma visita.[8]

Tendo o Arcebispo eleito de Spalato na Dalmácia, em plena idade média, manifestado surpresa pelo juramento que lhe foi solicitado para cumprir a visita « ad limina », o Papa Pascoal II (1099-1118) recordou-lhe que a questão da visita « ad limina » era uma obrigação comum a todos os Bispos cuja responsabilidade tomavam no juramento prévio à consagração episcopal, e fez-lhe observar ainda que os Bispos das regiões mais remotas da Europa como aquelas da Saxônia e da Dinamarca, cumpriam-na anualmente por meio de seus delegados.[9]

Durante os séculos XI e XII os Bispos eram conscientes da obrigação anual da visita embora nem todas a cumprissem devido a dificuldades que se apresentavam para a viagem a Roma. Por tal motivo, du­rante os pontificados de Inocêncio IV (1243-1254) e Alexandre IV (1254-1261) foram concedidas numerosas dispensas.[10]

Reforma tridentina

Em 1540, antes do Concílio de Trento, alguns Bispos manifestaram a Paulo III que a obrigação anual da visita « ad limina » constituía um grave impedimento para residência dos Bispos nas respectivas dioceses e propuseram uma periodicidade trienal ou quinquenal segundo a distância de Roma de suas sedes.[11]

O Concilio ocupou-se da questão[12] e a visita « ad limina » foi incluída no vasto programa de reformas promovidas pelos Papas post-tridentinos, em relação ao ministério pastoral dos Bispos.

Mas foi Sisto V (1585-1590) a reformar, com a Constituição Apostólica «Romanus Pontifex » de 20 de dezembro de 1585[13] a antiga disciplina sobre a visita « ad limina » e a introduzir algumas inovações que foram estendidas obrigatoriamente a todos os Bispos, já que as decisões do Concílio tridentino não eram devidamente observadas em todas as dioceses. Sisto V intensificou a vigilância sobre tal matéria transformando em norma canônica o antigo costume de visitar a Sé Apostólica e impondo a obrigação de informar periodicamente ao Papa sobre o estado material e espiritual das Igrejas particulares. Lembrou também a necessidade de serem mantidas comunicações periódicas com os prelados afim de serem conhecidas diretamente as carências das diversas dioceses e se pudesse fazer frente à expansão da heresia.

Na parte dedicada às disposições, a Constituição de Sisto V estabeleceu que todos os Patriarcas, os Primazes, os Arcebispos e os Bispos, como também os Cardeais, antes de serem consagrados ou de receberem o pálio ou de serem transferidos a outras sedes, jurassem cumprir fielmente a visita pessoal ao sepulcro dos Apóstolos Pedro e Paulo e ao Sumo Pontífice, destinada a informá-lo sobre o seu ministério pastoral, e a receber as instruções necessárias, quer do Papa quer dos Dicastérios da Cúria romana.

Se um Bispo se encontrasse impedido legitimamente, poderia satisfazer a obrigação por meio de um procurador ou delegado que poderia ser um cônego ou um sacerdote de prestígio. O impedimento do Bispo deveria ser documentado junto ao Cardeal protodiácono.

Com a finalidade de organizar as visitas, a mesma constituição apostólica divide as dioceses em quatro grupos, estabelecendo o seguinte período para sua realização:

§ cada três anos os Bispos da Itália e ilhas adjacentes, Dalmácia e Grécia;

§ cada quatro anos os da Alemanha, França, Espanha, Bélgica, Boêmia, Hungria, Inglaterra, Escócia, Irlanda, países bálticos e ilhas do Mediterrâneo;

§ cada cinco anos, os restantes Bispos da Europa, os das costas vizinhas da África e os de outras ilhas europeias e africanas do Atlântico;

§ cada dez anos os da Ásia, da América e do resto do mundo.

Quanto à contagem dos ditos períodos, a constituição sistina esclarecia que o termo da decorrência do tempo designado a cada Bispo deveria ter início a partir do momento de sua consagração (e não se poderia alegar como pretexto para deferir a visita o fato de não ter tomado posse da diocese, ou de não haver ainda transferido sua residência para esta) ou desde o momento em que recebia o pálio ou era transferido para outra sede. E afim de que as visitas « ad limina » não se distanciassem muito, o Papa esclareceu que era preciso contar também o tempo transcorrido desde a morte, transferência ou inadimplência do Bispo precedente, qualquer que tenha sido a causa.

As penas previstas para aqueles que não houvessem observado a obrigação seriam muito graves: suspensão « ipso facto » da administração espiritual e temporal da diocese, da coleta dos frutos da mesma, e até mesmo suspensão « ab ingressu ecclesiae », até o momento em que não fossem absolvidos pela Santa Sé.

Com a citada constituição sistina foram abolidos todos os privilégios, dispensas, concessões e autorizações precedentes, inclusive aquelas que o próprio Sisto V havia concedido.[14]

O historiador dos Papas, Von Pastor, afirma que o grande impulso que a igreja alemã recebeu no final do séc. XVI e no início do século XVII coincide com a aplicação da constituição sistina. E outros estudos sucessivos permitiram aprofundar e complementar tal opinião de modo a chegar à conclusão que a constituição « Romanus Pontifex » assinala um dos momentos mais importantes da reforma do episcopado depois do Concílio de Trento pelo fato de exigir a presença dos pastores na Cúria romana afim de prestar periodicamente contas do estado das respectivas igrejas.[15]

A competência para controlar as visitas « ad limina » e examinar os relatórios dos Bispos, como também para responder-lhes com as necessárias observações, foi confiada, num primeiro momento, à comissão dos Cardeais, instituída em 1564 por Pio V para interpretar autenticamente e cuidar da exata aplicação das normas estabelecidas pelo Con­cílio de Trento. Boa parte das competências de tal comissão passou depois à nova Congregação do Concílio, criada por Sisto V com a constituição apostólica « Immensa aeterni Deus » de 22 de janeiro de 1588.[16]

Reformas sucessivas até o Código de 1917

Depois da instituição da Congregação da Propagação da Fé (22 de junho de 1622) as dioceses dos territórios de missão passaram sob a competência do novo dicastério ao qual os Bispos enviavam os seus Relatórios.[17] Todavia as dioceses hispano-americanas continuaram a depender da Congregação do Concílio enquanto estavam submetidas ao patronato da coroa da Espanha que se estendia sobre aquelas Igrejas.

A partir do século XVIII os Pontífices introduziram diversas modificações sobre a modalidade de se efetuar a visita « ad limina » e sobre o relatório, enquanto deixaram inalterada a substância da constituição sistina no seu tríplice aspecto: venerar o túmulo dos Apóstolos Pedro e Paulo nas respectivas basílicas romanas, fazer a visita ao Papa e remeter o relatório sobre o estado da diocese.[18]

A inovação de maior relevo, introduzida por Bento XIII (1724-1730) e confirmada por Bento XIV (1740-1758) consistiu na publicação de uma instrução pontifícia na qual vinham expressamente indicados os pontos que os Bispos deveriam tratar no relatório, embora deixando ao critério pessoal de cada Bispo tratar outros assuntos não incluídos na mesma instrução. Tal decisão tornou-se necessária desde que a experiência havia demonstrado que muitos Bispos se limitavam a enviar o relatório acompanhado de uma breve carta de saudação e adesão ao Papa, sem aprofundar e às vezes sem nem mesmo indicar os assuntos que podiam interessar à Santa Sé. Noutros casos, os Bispos enviavam o seu procurador sem o relatório, autorizando-o a informar de viva voz ao Papa, se o recebesse em audiência, ou à Congregação do Concílio sobre o estado da diocese.

Segundo a supradita instrução, o relatório devia abranger nove capítulos: estado material da diocese, atividades do Bispo, clero secular, clero regular, religiosas, seminário, igrejas, irmandades e lugares pios, povo e pedidos de graças ou faculdades.[19]

Bento XIV modificou o termo da visita « ad limina » como segue: cada três anos para os Bispos da Itália e ilhas adjacentes, cada cinco anos para todos os outros Bispos.[20]

Durante o Concílio Vaticano I não faltaram Bispos que advertiram sobre a necessidade de introduzir algumas modificações no modo de se fazer a visita « ad limina », e em particular no questionário preparado para o relatório afim de adaptá-lo às exigências da Igreja na sociedade do século XIX. Chegou-se até a preparar um esquema ou projeto de reforma que não pôde ser discutido devido a inesperada interrupção do Concilio.[21]

Novas orientações deveriam esperar até o pontificado de S. Pio X (1903-1914), e foram incorporadas ao quadro geral da reforma da Cúria romana que entrou em vigor em 29 de junho de 1908, com a constituição apostólica «Sapienti Consilio» [22] em virtude da qual cessou a competência da Congregação do Concílio a respeito da atividade pastoral dos Bispos por ser assumida pela Congregação Consistorial.

Este Dicastério emanou em 31 de dezembro de 1909 o Decreto « De relationibus dioecesanis et visitatione SS. liminum » dirigido a todos os Ordinários não sujeitos à S. Congregação « De propaganda fide » no qual vinham introduzidas notáveis modificações na antiga disciplina em matéria sobretudo relacionada com a periodicidade da visita « ad limina » que deveriam efetuar todos os Bispos a partir de 1° de janeiro de 1911, segundo um calendário estabelecido pelo Dicastério. Insistia-se neste sobre os conhecidos aspectos fundamentais da obrigação de venerar o túmulo dos Apóstolos e visitar o Papa. Tal decreto trazia o « Ordo servandus in relatione de statu ecclesiarum » que continha um questionário com 150 perguntas às quais os Bispos deveriam responder e que reproduzia substancialmente os nove capítulos da instrução de Bento XIII, completados com outros assuntos relativos à formação da juventude, atividades das irmandades e associações pias, as obras de caridade e assistência social, a impressão e a leitura de livros proibidos.[23]

O Código de Direito Canônico de 1917 tratou da visita « ad limina » nos cânones 340, 341 e 342 dando precedência à obrigação de apresentar o relatório quinquenal sobre o ato de veneração do sepulcro dos Apóstolos e sobre a visita a se fazer ao Papa. No dito Código a visita « ad limina » foi incluída no conjunto das obrigações fundamentais dos Bispos: residência, aplicação da missa « pro populo », relatório escrito à Santa Sé sobre o governo da diocese e visita pastoral. Um ano depois da promulgação do Código, a Congregação Consistorial emanou um novo formulário a ser seguido no redigir o relatório. Também a Congregação da Propagação da Fé se adaptou à nova legislação canônica.[24]

A Congregação Consistorial além do mais com decreto de 28 de fevereiro de 1959 estendeu aos Vigários castrenses a obrigação de efetuar a visita « ad limina » e de enviar cada cinco anos o relatório sobre o estado do vicariato segundo o cân. 341.[25]

Legislação vigente

Tanto durante a preparação do Concílio Vaticano II quanto na assembleia conciliar, alguns Bispos apresentaram diversas propostas em relação à visita «ad limina» e à oportunidade de introduzirem modificações nas normas vigentes. Findo o Concílio, a Santa Sé insistiu repetidamente sobre a necessidade e a importância do relacionamento entre o Papa e os Bispos.[26] E a Congregação para os Bispos no « Directorium de pastorali ministerio Episcoporum » de 1973 [27] esclareceu que a visita « ad limina » e os relatórios quinquenais são necessários para promover os contatos pessoais entre o Romano Pontífice e os Bispos: «Visitationem ad limina peragens laetam arripit occasionem videndi Petrum (Gal1, 18), cum eoque de rebus suae particularis necnon universalis Ecdesiae fraterne colloquendi ».[28]

O mesmo Dicastério em 29 de junho de 1975 emanou o decreto « «Ad Romanam Ecclesiam [29]que trata « De visitatione SS. Liminum deque relationibus dioecesanis » e divide-se em duas partes: a primeira expositiva, contém uma síntese completa teológica-histórica da mencionada instituição canônica e justifica a nova legislação; a segunda que contém as disposições, regulamenta em cinco artigos as normas a respeito. No início o decreto esclarece a necessidade de conservar e promover a unidade entre Igrejas particulares e a de Roma onde está a sede de Pedro que é o princípio perpétuo e fundamento visível da comunhão dos Bispos como dos fiéis, segundo a doutrina de S. Irineu e o Decreto « Unitatis reintegratio » do Vaticano II sobre o ecumenismo.

Referindo-se a um texto de S. Leão Magno segundo o qual a solidez de Pedro transmite-se aos seus sucessores, conclui afirmando que a sua cátedra, enquanto protege as legítimas diferenças, está atenta afim de que as particularidades das diversas Igrejas, longe de serem um obstáculo para a unidade, favoreçam-na. Por isto o Papa não tem somente a missão de prover o bem comum da Igreja Universal mas também o das Igrejas particulares, segundo a doutrina conciliar do Decreto Christus Dominus. Por consequência é oportuna sua presença nos diversos países do mundo para conhecer de perto as necessidades locais das várias comunidades dos fiéis.

Afirma, todavia, o Decreto Ad Romanan Ecclesiam que embora o progresso material tenha colocado à disposição do Bispo de Roma meios que lhe permitem viajar com frequência aos países distantes, convém não abandonar os costumes seculares que têm grande importância enquanto manifestação da comunhão eclesial no nível mais alto. Consequentemente o decreto insiste sobre a necessidade de intensificar os contatos pessoais entre o Papa e os Bispos, não apenas através de correspondência epistolar mas sobretudo pelas viagens a Roma. É na realidade evidente e assim se justificam tais encontros que na Igreja ao movimento que partindo do centro em direção aos extremos atingindo a toda e a cada Igreja particular, deve corresponder um movimento de sinal oposto que da periferia conduza ao centro, ao próprio coração da Igreja.

Tendo em conta as considerações já feitas, pareceu oportuno rever a legislação precedente sobre a « visita ad limina » e estabelecer uma nova legislação, adequada aos nossos tempos, na qual são fixados novos critérios para a subdivisão dos quinquênios; dá-se encargo do Representante pontifício de lembrar, vários meses antes do início do novo ano, aos Bispos dos países interessados, o tempo estabelecido para a realização da visita « ad limina » e de convidar os Presidentes das respectivas Conferências episcopais a preparar, de acordo com os Bispos, o calendário das datas no qual cada um deles, ou por grupos, se as circunstâncias particulares assim aconselharem, virá fazer visita ao Papa; e recomenda-se-lhes o envio do relatório diocesano quinquenal com antecipação suficiente ao tempo da viagem. Tal relatório deve ser redigido segundo o questionário oportunamente preparado pela Congregação para os Bispos.[30]

A praxe recente

Desde 1° de janeiro de 1976, data a partir da qual inicia-se a contagem dos novos quinquênios para a visita « ad limina » em conformidade ao que foi estabelecido no Decreto « Ad Romanam Ecclesiam », Paulo VI estabeleceu em relação à própria visita uma nova praxe de que houve certa antecipação, embora isolada, nos anos precedentes.[31]

De fato, alguns Bispos espanhóis não puderam ser recebidos em audiência particular pelo Pontífice no outono de 1972 devido à intensa atividade desenvolvida naqueles dias pelo Papa que era empenhadíssimo nos trabalhos do Sínodo dos Bispos. Não podendo recebê-los individualmente, Paulo VI os recebeu numa audiência coletiva e dirigiu-lhes um discurso no qual lhes assegurou que havia examinado com a devida atenção os relatórios quinquenais para descobrir nestes « não apenas uma mera exposição escrita, mas o zelo, a dedicação, o espírito de cada um de vós, como pastores do vosso rebanho, dos vossos sacerdotes, dos religiosos e dos fiéis que colaboram na missão de tornar presente o reino de Deus entre todos os homens; são sem dúvida as vossas páginas belíssimas de vida eclesial cuja leitura enche-nos de alegria espiritual, e desde agora, desejamos manifestar-vos e a todos os vossos colaboradores, a nossa sincera admiração e amor no Senhor ».[32]

Depois da entrada em vigor do decreto « Ad Romanam Ecclesiam » o sistema de audiência coletiva tornou-se estável e Paulo VI, de 1976 até a morte, demonstrou que desejava intensificar os contatos pessoais com os Bispos.[33]

Uma análise atenta de seus últimos discursos nos permite sintetizar os aspectos fundamentais da visita « ad limina ». Num discurso dirigido aos Bispos checoslovacos em 18 de março de 1977, indicou expressamente os três atos essenciais da mesma: venerar o túmulo dos Apóstolos Pedro e Paulo, fazer visita ao Papa e informá-lo sobre o estado da diocese,[34] enquanto aos Bispos franceses da região do norte recordou a antiguidade de tal instituição canônica.[35]

Paulo VI justificou as novas normas emanadas da Congregação para os Bispos num discurso aos Bispos italianos « delle Marche », aos quais expôs claramente os valores do encontro direto e da visita pessoal. « Como em toda visita trata-se de um encontro, isto é de uma ocasião para falar, para estar junto, para trocar no nome de Cristo o ósculo santo da caridade e da paz. Se de vossa parte isto se realiza na vinda a Roma e em determinadas obrigações e deveres... de nossa parte exprime-se na reciprocidade de comunhão e na abertura de pensamento que nos apraz confiar-vos... Naturalmente na visita pretendemos honrar cada Pastor. Antes que surgissem as Conferências Episcopais que são uma instituição recente, a visita consistia num encontro direto a dois, do pastor de cada Diocese com o Vigário de Cristo. Ora, este não é um dado superado, mesmo que a evolução dos tempos, a complexidade dos problemas, o caráter supradiocesano de certas situações privilegiaram a nível de praxe pastoral a fórmula associativa e comunitária. Jamais se poderá mortificar nem desfigurar a exata e distinta fisionomia que cada diocese, com o seu pastor e seu presbitério tem no âmbito da Igreja universal: não é, pois, verdadeiro que o mistério de Cristo está integralmente presente na Igreja particular, na qual ― como nos ensina o Concílio (Cf. Const. Lumen Gentium,n. 23) ― é formada à imagem da única Igreja e da qual reproduz as linhas fundamentais? Eis porque ― repetimos ― a honra é dirigida a cada um de vós. Nosso desejo é, portanto, aquele de reconhecer a autoridade de cada Bispo, de ajudá-lo por todos os modos possíveis, de confirmá-lo no sentido evangélico desta palavra (Cf. Lc 22, 32), de confortá-lo em seu senso de responsabilidade, afim de que ele esteja vigilante sobre o rebanho do qual o Espírito Santo o constituiu Pastor (Cf. At 20, 28)».[36]

Paulo VI deu também a devida importância ao relatório quinquenal que não é uma simples formalidade burocrática, mas um meio que torna possível ao Papa e a Santa Sé « um conhecimento profundo não somente de vossa personalidade mas também da atividade ministerial que empenha as vossas energias entre alegrias, sofrimentos e esperanças »[37] e ao mesmo tempo um reflexo do interesse pastoral que os Bispos sentem de conhecer a vida dos seus diocesanos. « Vos rapports quinquennaux — disse aos Bispos franceses da região ocidental — redigés avec un grand souci de vérité et de précision, reflètent votre preoccupation de conaître et d’aimer tout ce qui fait la vie de vos diocésaines ».[38]

Em todos os discursos dirigidos aos Bispos, Paulo VI explicou o sentido profundo que inclui a visita « ad limina », a sua razão de ser e sua finalidade, partindo de um conjunto de ideias que são a base doutrinal dos mesmos discursos: comunhão eclesial, comunhão de todos os Bispos com a Sé de Pedro, comunhão mútua entre os Bispos e o Papa.[39] Para Paulo VI o contato com os Bispos era um dos atos dos mais importantes e provocadores de emoção de sua missão eclesial[40] uma vez que exprimia o profundo senso de adesão e comunhão dos pastores com o Chefe do Colégio Episcopal.[41]

S.Santidade João Paulo II tem dado à visita « ad limina » um impulso radicalmente novo, sem precedente na história da Igreja, intensificando o encontro com os Bispos, discutindo com eles os problemas pastorais das dioceses e dando-lhes conselhos e orientações em amplos discursos doutrinais.

Deste modo, as normas canônicas adquirem um significado eclesial profundo, uma vez que superam o aspecto puramente burocrático da visita e revelam a autêntica razão de ser que é essencialmente a de reforçar a união dos Bispos com o Papa como também de confirmar a solicitude de todos pela Igreja de Cristo.[42]

Vicente Cárcel Ortí

 

[1] Cf. C.I.C.cân. 399, § 2°. Para os quinquênios cf. Decreto De visitatione SS. Liminum deque relationibus dioecesanis, 29.6.1975, n. 2: AAS LXVII (1975), pp. 675-676.

[2] Formula Relationis Quinquenalis,Typis Polyglottis Vaticanis, 1982.

[3] Cf. Decreto De visitatione SS. Liminum deque relationibus dioecesanis, n. 5: AAS LXVII (1975), p. 676.

[4] Cf. Decreto De visitatione SS. Liminum deque relationibus dioecesanis n. 4: AAS LXVII (1975), p. 676.

[5] Do latim limen, liminis. Em italiano: soglia; em francês pasou seuil d'une porte; em espanhol el umbral de la puerta; em alemão Schwelle, der Querbalken an der Ture, und zwar oben und unten;em inglês the thresbold of a door, also the lintel.

Na literatura latina usa-se também para indicar a porta de entrada de um lugar (A.E. Forcellini, Lexicon totius latinitatis, III, Patavii 1940, p. 88). Mencionando a visita ad limina apostolorum, a Igreja refere-se ao sepulcro dos Apóstolos Pedro e Paulo, conservados, segundo a tradição, em Roma.

[6] J. D. Mansi, Sacrorum conciliorum nova et amplissima collectio, vol. III (Graz 1960), col. 40.

[7] Migne, P. L.,vol. 77, col. 875.

[8] Mansi, vol. XII, col. 382, Corpus Iuris Canonici, ed. Richter-Friedberg, pars prior (Graz 1955), col. 321.

[9] Corpus Iuris Canonici, pars secunda, col. 50.

[10] Bullarium Romanum, III, p. 383; J. B. Ferrere, Las relaciones diocesanas y la visita « ad limina»: «Razón y Fe» 27 (1910), p. 385.

[11] Concilium Tridentinum... tomus quartus, actorum pars prima, ed. Goerresiana (Friburgi Br. 1904), p. 484, n. 27.

[12] Ibid.,tomus secundus, diariorum pars secunda, pp. 750, 782, 790; tomus nonus, actorum pars sexta, p. 854

[13] Bullarium Romanum,vol. VIII (Augustae Taurinorum 1863) pp. 642-645.

[14] R. Robres Lluchy V. Castell Maiques, La visita« ad limina » durante il Pontificado de Sisto V (1585-1590). Datos para su estadistica general. Su cumplimiento en Ibero-america «Anthologica annua » 7 (1959), pp. 147-213.

[15] Ibid.,p. 212.

[16] F. Romita, Le origini della S.C. del Concilio: «La Sacra Congregazione del Concilio. Quarto Centenario della Fondazione (1564-1964) Studi e ricerche (Città del Vaticano, 1964), pp. 13-50

[17] Collectanea S. Congregationis de Propaganda Fide seu decreta instructiones rescripta pro apostolicis missionibus,vol. I (Romae 1907), p. 10, n. 24.

[18] V. Carcel Ortí, La visita« Ad limina Apostolorum Petri et Pauli» Notas históricas desde sus origenes hasta 1975:« Questioni canoniche » (Studia Universitatis S. Thomae in Urbe: 22) (Milano, Massimo, 1984), pp. 101-132.

[19] A. Lucidi, De visitatione Sacrorum Liminum. Instructio S.C. Concilii edita iussu Benedicti XIII,ed. tertia, I (Romae, 1883).

[20] Ibid.

[21] V. Martin, Documenta Concilii Vaticani (Romae 1876), pp. 131 ss.

[22] AAS 1 (1909), pp. 7-35.

[23] AAS 2 (1910), pp. 13-16; F.M. Cappello, De visitatione SS. Liminum et dioeceseon ac de relatione S. Sedis exhibenda. Commentarium in decretum «A remotissima Ecclesiae aetate», iussu Pii X, Pont. O. M. a S. Congregatione Consistoriali die 31 decembris. 1909 editum (Romae 1912-1913) 2 v.; A. Boudinhon, La visite« ad limina » et le rapport sur l’état du diocèse: «Le Canoniste contemporain» 33 (1910), pp. 219-226.

[24] AAS 14 (1922), pp. 287-307.

[25] AAS 51 (1959), pp. 272-274.

[26] V. Carcel Orti, Legislatión vigente sobre la visita« ad limina». El decreto «Ad Romanam Ecclesiam» de 1975:« Questioni canoniche » (Studia Universitatis S. Thomae in Urbe: 23) (Milano, Massimo, 1948), pp. 99-136.

[27] L. De Echeverria, El directorio para el ministerio pastoral de los obispos:« Revista espanola de Derecho Canónico » 29 (1973), pp. 385-419.

[28] S.C. pro Episcopis, Directorium de pastorali ministerio Episcoporum (Typ. Polygl. Vaticanis 1975), p. 51, n. 45.

[29] AAS 67 (1975), pp. 674-676.

[30] O questionário foi publicado por L. De Echeverria, La visita «ad limina»: Revista española de Derecho Canonico » 32 (1976), pp. 361-378 e X. Ochoa, Leges Ecclesiae, V, Roma 1980, col. 7136-7146. A Congregação para os Bispos preparou em 1981 uma nova edição.

[31] V. Carcel Orti, Legislación vigente sobre la visita« ad limina» ..., pp. 108-117.

[32] L’Osservatore Romano,n. 249, 7 ottobre 1972.

[33] V. Carcel Orti, Legislación vigente sobre la visita« ad limina» ..., pp. 117-120.

[34] AAS 69 (1977), p. 461.

[35] Ibid.,p. 467; cf. também Discurso aos Bispos de Puglia, ibid.,p. 401.

[36] AAS 69 (1971), pp. 414-415.

 [37] Ibid.,p. 397

 [38] Ibid.,p. 457

 [39] AAS 69 (1977), p. 341.

[40] Ibid.,p. 401

[41] Ibid.,p. 337.

[42] Ibid.,p. 341.

 

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