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DECRETO CHRISTUS
DOMINUS
SOBRE O MÚNUS PASTORAL DOS BISPOS NA
IGREJA
PROÉMIO
Os Apóstolos, continuadores da
missão de Cristo 1. Cristo Senhor, Filho de Deus vivo, que veio salvar o
seu povo dos pecados (1) e santificar todos os homens, assim como Ele foi enviado
pelo pai, assim também enviou os seus Apóstolos (2), a quem santificou, dando-lhes
o Espírito Santo, para que também eles glorificassem o Pai na terra e salvassem
os homens, «para a edificação do corpo de Cristo» (Ef. 4, 12), que é a Igreja.
A sucessão de Pedro e dos Apóstolos
2. Nesta Igreja de Cristo, o Romano Pontífice, como sucessor de Pedro, a quem o
mesmo Cristo mandou que apascentasse as suas ovelhas e os seus cordeiros, está
revestido, por instituição divina, de poder supremo, pleno, imediato e
universal, em ordem à cura das almas. Por isso, tendo sido enviado como pastor
de todos os fiéis para promover o bem comum da Igreja universal e o de cada uma
das igrejas particulares, ele tem a supremacia do poder ordinário sobre todas as
igrejas.
Por outro lado, porém, também os Bispos,
constituídos pelo Espírito Santo, sucedem aos Apóstolos como pastores das almas,
(3) e, juntamente com o Sumo Pontífice e sob a sua autoridade, foram enviados a
perpetuar a obra de Cristo, pastor eterno.(4) Na verdade, Cristo deu aos
Apóstolos e aos seus sucessores o mandato e o poder de ensinar todas as gentes,
de santificar os homens na verdade e de os apascentar. Por isso, foram os Bispos
constituídos, pelo Espírito Santo que lhes foi dado, verdadeiros e autênticos
mestres, pontífices e pastores (5).
O ministério colegial e individual dos Bispos
3. Os Bispos, participando da solicitude por todas as igrejas, exercem este seu
ministério, recebido pela sagração episcopal, (6) em união com o Sumo Pontífice
e sob a sua autoridade, naquilo que se refere ao magistério e ao governo
pastoral: todos unidos num colégio ou corpo a favor de toda a Igreja de Deus.
Individualmente, exercem-no para com a porção do
rebanho do Senhor a cada um assinalada, quando cada um cuida da igreja
particular que lhe fora confiada, ou quando vários reunidos provêem a certas
necessidades comuns a diversas igrejas. Por isso, o sagrado Concílio, tendo em
conta as condições da sociedade humana, que em nossos dias está evoluindo para
uma ordem nova, (7) e desejando determinar mais em particular o múnus pastoral dos
Bispos, estabelece tudo quanto segue. CAPÍTULO
I OS BISPOS E A
IGREJA UNIVERSAL I
— O PAPEL DOS BISPOS NA IGREJA UNIVERSAL
Exercício do poder do Colégio Episcopal
4. Os Bispos, em
virtude da sua consagração sacramental e pela comunhão hierárquica com a cabeça e
os membros do colégio, são constituídos membros do corpo episcopal (1).
«A ordem
dos Bispos, porém, que sucede ao colégio dos Apóstolos no magistério e no
governo pastoral, e, mais ainda, na qual o corpo apostólico se continua
perpètuamente, é também, juntamente com o Romano Pontífice, sua cabeça, e nunca
sem a cabeça, sujeito do supremo e pleno poder sobre toda a Igreja, poder este
que não se pode exercer senão com o consentimento do Romano Pontífice» (2). Este
poder «exerce-se solenemente no Concílio Ecuménico»(3): por isso, determina o
sagrado Concílio que todos os Bispos, membros do colégio episcopal, têm direito
a tomar parte nos Concílios Ecuménicos.
«O mesmo poder colegial pode ser
exercido, juntamente com o Papa, pelos Bispos espalhados pelo mundo, contanto
que a cabeça do colégio os chame a uma acção colegial ou, pelo menos, aprove ou
aceite livremente a acção conjunta dos Bispos dispersos, de forma que haja
verdadeiro acto colegial» (4). O Sínodo episcopal 5. Alguns
Bispos das diversas regiões do mundo, escolhidos do modo e processo que o Romano
Pontífice estabeleceu ou vier a estabelecer, colaboram mais eficazmente com o
pastor supremo da Igreja formando um Conselho que recebe o nome de Sínodo
Episcopal s. Este Sínodo, agindo em nome de todo o Episcopado católico, mostra
ao mesmo tempo que todos os Bispos em comunhão hierárquica participam da
solicitude por toda a Igreja (6). Solicitude dos
Bispos pela Igreja universal 6. Os
Bispos, como legítimos sucessores dos Apóstolos e membros do colégio episcopal,
considerem-se unidos sempre entre si e mostrem-se solícitos de todas as igrejas,
pois cada um, por instituição divina e por exigência do múnus apostólico, é
responsável por toda a Igreja, juntamente com os outros Bispos (7). Interessem-se
particularmente por aquelas regiões em que não foi ainda anunciada a palavra de
Deus ou em que, sobretudo por causa da escassez de sacerdotes, os fiéis correm
perigo de se afastarem da prática dos mandamentos e até de perderem a fé.
Assim, procurem com todas as forças que as obras de evangelização e apostolado
sejam sustentadas e promovidas com alacridade pelos fiéis. Esforcem-se também
por preparar ministros sagrados aptos, e auxiliares, tanto religiosos como
leigos, para as missões e territórios que não têm clero. Cuidem igualmente,
quanto for possível, que alguns dos seus sacerdotes vão para essas missões ou
dioceses, para exercer aí o ministério sagrado definitivamente ou, pelo menos,
durante algum tempo. Lembrem-se, além disso, os Bispos que, no uso dos bens
eclesiásticos, devem ter em conta as necessidades não só das próprias dioceses
mas também das outras igrejas particulares, que fazem parte da única Igreja de
Cristo. Apliquem-se, finalmente, a aliviar, na medida do possível, as
calamidades que afligem outras dioceses ou regiões.
Caridade eficaz para com os Bispos perseguidos
7. Abracem com espírito
fraternal e prestem ajuda sincera e eficaz sobretudo àqueles Bispos que, pelo
nome de Cristo, são caluniados e perseguidos, se encontram encarcerados ou se
vêem impedidos de exercer o seu ministério, para que as dores que eles sofrem,
sejam aliviadas e suavizadas com a oração e a ajuda dos seus irmãos.
II — OS
BISPOS E A SÉ APOSTÓLICA
Poder dos Bispos na sua própria diocese
8. a) Aos Bispos, como sucessores dos Apóstolos, compete de
direito, na diocese a cada um confiada, todo o poder ordinário, próprio e
imediato, que é necessário para o exercício do seu cargo pastoral, salvaguardado
sempre em tudo o poder que, em razão do seu múnus, o Romano Pontífice tem de
reservar causas a si ou a outra autoridade.
b) A cada um dos Bispos diocesanos é dada a faculdade de, em
casos particulares, dispensar da lei geral da Igreja os fiéis sobre quem exercem
autoridade segundo o direito, todas as vezes que a dispensa pareça útil para bem
espiritual dos mesmos, a não ser que a suprema autoridade da Igreja tenha
estabelecido alguma reserva.
Dicastérios da Cúria Romana; sua missão e renovação
9. No
exercício do poder supremo, pleno e imediato sobre a Igreja universal, o Romano
Pontífice serve-se dos Dicastérios da Cúria romana, que, por isso, trabalham em
seu nome e com a sua autoridade, para bem das igrejas e em serviço dos sagrados
pastores.
Desejam, todavia, os Padres do sagrado Concílio que estes Dicastérios,
que prestaram, sem dúvida, precioso auxílio ao Romano Pontífice e aos pastores
da Igreja, sejam reorganizados, segundo as necessidades dos tempos, das regiões
e dos ritos, sobretudo quanto ao número, nome, competência e modo de proceder de
cada um, bem como no que respeita à coordenação recíproca dos trabalhos. (8)
Desejam também que, tendo em conta o múnus pastoral próprio dos Bispos, se
determinem mais claramente as atribuições dos Núncios pontíficios.
Dicastérios da Cúria Romana: sua composição
10. Além disso, tendo sido criados estes Dicastérios para bem da Igreja
universal, deseja-se que os seus membros, oficiais e consultores, e do mesmo
modo os Núncios do Romano Pontífice, provenham mais, quanto for possível, das
diversas regiões -da Igreja, de maneira que os serviços ou órgãos centrais da
Igreja católica tenham carácter verdadeiramente universal.
Fazem-se igualmente
votos por que, entre os membros dos Dicastérios, se contem também alguns Bispos,
sobretudo diocesanos, que possam manifestar mais plenamente ao Sumo Pontífice a
mentalidade, os anseios e as necessidades de todas as igrejas.
Por último, os
Padres conciliares julgam muito útil que estes Dicastérios ouçam mais os leigos
que se distinguem pela virtude, ciência e experiência, para que também estes
influam, quanto convém, nas coisas da Igreja.
CAPÍTULO II OS
BISPOS E AS IGREJAS PARTICULARES OU DIOCESES
1-OS BISPOS DIOCESANOS
Noção de diocese e ofício do Bispo na diocese
11. Diocese
é a porção do Povo de Deus, que se confia a um Bispo para que a apascente com a
colaboração do presbitério, de tal modo que, unida ao seu pastor e reunida por
ele no Espírito Santo por meio do Evangelho e da Eucaristia, constitui uma
Igreja particular, na qual está e opera a Igreja de Cristo, una, santa, católica
e apostólica.
Cada Bispo, a quem é confiada uma igreja particular, apascenta em
nome do Senhor as suas ovelhas, sob a autoridade do Sumo Pontífice, como
próprio, ordinário e imediato pastor, exercendo em favor das mesmas o múnus de
ensinar, santificar e governar. Deve, porém, reconhecer os direitos que
legitimamente competem quer aos Patriarcas quer a outras autoridades
hierárquicas (1).
Apliquem-se os Bispos ao seu múnus apostólico como testemunhas de
Cristo diante de todos os homens, interessando-se não só por aqueles que já
seguem o Príncipe dos pastores, mas consagrando-se com toda a alma àqueles que
de algum modo se transviaram do caminho da verdade ou ignoram o Evangelho e a
misericórdia salvadora de Cristo, até conseguirem que todos caminhem
«em toda a
bondade, justiça e verdade» (Ef. 5, 9).
Dever de ensinar do Bispo
12. No exercício do seu múnus de
ensinar, anunciem o Evangelho de Cristo aos homens, que é um dos principais
deveres dos Bispos, (2) chamando-os à fé com a fortaleza do Espírito ou
confirmando-os na fé viva. Proponham-lhes na sua integridade o mistério de
Cristo, isto é, aquelas verdades que não se podem ignorar sem ignorar o mesmo
Cristo. E ensinem-lhes o caminho que Deus revelou para ser glorificado pelos
homens e estes conseguirem a bem-aventurança eterna (3).
Mostrem, além disso, que as coisas terrestres e as instituições
humanas no plano de Deus Criador se ordenam também para a salvação dos homens e
podem, por conseguinte, contribuir não pouco para a edificação do Corpo de
Cristo.
Ensinem, por isso, quanto, segundo a doutrina da Igreja, valem a
pessoa humana, com a sua liberdade e a própria vida corpórea; a família e a sua
unidade e estabilidade, a procriação e a educação dos filhos; a sociedade civil,
com as suas leis e profissões; o trabalho e o descanso, as artes e a técnica; a
pobreza e a riqueza. Exponham, por fim, os princípios com que se hão-de resolver
os problemas gravíssimos da posse, do aumento e da justa distribuição dos bens
materiais, da paz e da guerra, e da convivência fraterna de todos os povos (4).
Métodos de ensinar 13. Expliquem a doutrina cristã com métodos apropriados às
necessidades dos tempos, isto é, que respondam às dificuldades e problemas que
mais preocupam e angustiam os homens; protejam também esta doutrina, ensinando
os fiéis a defendê-la e a propagá-la. No modo de a ensinar, mostrem a solicitude
maternal da Igreja para com todos os homens, quer fiéis quer infiéis, e tenham
especial cuidado dos pobres e dos fracos, a quem o Senhor os mandou evangelizar.
Sendo dever da Igreja entrar em diálogo com a sociedade humana, no meio da qual
vive (5), cabe primeiramente aos Bispos ir ter com os homens e provocar e fomentar
o diálogo com eles. Mas, para que se alie sempre a verdade com a caridade, e a
compreensão com o amor, convém que estes diálogos de salvação se imponham não só
pela clareza da linguagem e pela humildade e mansidão, mas também pela devida
prudência, aliada, porém, à confiança, porque esta, fomentando a amizade, une
por sua natureza os espíritos (6). Para anunciar a doutrina cristã, esforcem-se
por utilizar os vários meios de que dispomos actualmente: primeiramente, a
pregação e a formação catequética, que sempre conservam o primeiro lugar; mas
também a exposição da doutrina nas escolas e centros culturais, por meio de
conferências e em reuniões de todo o género, feitas por ocasião de certos
acontecimentos, por meio da imprensa e dos vários instrumentos de comunicação
social, dos quais é necessário usar para anunciar o Evangelho de Cristo (7).
Instrução catequética 14.
Vigiem que a instrução catequética, que se orienta a fazer com que a fé,
ilustrada pela doutrina, se torne viva, explícita e operosa nos homens, seja
cuidadosamente ministrada quer às crianças e aos adolescentes, quer aos jovens,
quer até aos adultos: procurem que esta instrução seja dada segundo a ordem e o
método que mais convêm não só à matéria de que se trata mas também à índole,
capacidade, idade e condições de vida dos ouvintes, e que se baseie na Sagrada
Escritura, na Tradição, na Liturgia, no magistério e na vida da Igreja.
Procurem, além disso, que os catequistas se preparem devidamente, adquirindo
perfeito conhecimento da doutrina da Igreja e aprendendo teórica e pràticamente
as leis psicológicas e as ciências pedagógicas.
Esforcem-se também por estabelecer ou organizar melhor a formação dos
catecúmenos adultos.
Dever de santificar do Bispo
15. No exercício do seu múnus de santificar, lembrem-se os Bispos que foram
escolhidos dentre os homens e constituídos a favor dos homens nas coisas que se
referem a Deus, para oferecerem dons e sacrifícios pelos pecados. Na verdade, os
Bispos têm a plenitude do sacramento da Ordem, e deles dependem, no exercício do
seu poder, quer os presbíteros — que são consagrados verdadeiros sacerdotes do
Novo Testamento para serem cooperadores providentes da ordem episcopal
— quer os
diáconos, ordenados para servir o Povo de Deus em união com o Bispo e com o seu
presbitério; os Bispos são, portanto, os principais dispensadores dos mistérios
de Deus, como também ordenadores, promotores e guardas da vida litúrgica na
igreja a si confiada (8).
Não se poupem, por isso, a esforços para que os fiéis,
por meio da Eucaristia, conheçam e vivam cada vez mais perfeitamente o mistério
pascal, de modo a formarem um corpo bem compacto na unidade da caridade de
Cristo; (9) «insistindo na oração e no ministério da palavra» (Act. 6, 4)
esforcem-se por que todos aqueles que estão entregues aos seus cuidados sejam
unânimes na oração (10), e, por meio da recepção dos sacramentos, cresçam na graça
e sejam testemunhas fiéis do Senhor.
Como santificadores, procurem os Bispos
promover a santidade dos seus clérigos, dos religiosos e dos leigos, segundo a
vocação de cada um (11), lembrando-se da obrigação que têm de dar exemplo de
santidade pela caridade, humildade e simplicidade de vida. Santifiquem de tal
modo as igrejas que lhes estão confiadas, que nelas brilhe plenamente o modo de
sentir de toda a Igreja de Cristo. Por isso, promovam o mais possível as
vocações sacerdotais e religiosas, e de modo particular as missionárias.
Dever de reger e apascentar do Bispo
16. No
exercício do seu múnus de pais e pastores, comportem-se os Bispos no meio dos
seus como quem serve (12), como bons pastores que conhecem as suas ovelhas e por
elas são conhecidos como verdadeiros pais que se distinguem pelo espírito de
amor e de solicitude para com todos, de modo que todos se submetam fàcilmente à
sua autoridade recebida de Deus. Reunam à sua volta a família inteira da sua
grei e formem-na de tal modo que todos, conscientes dos seus deveres, vivam e
operem em comunhão de caridade.
Para conseguirem este objectivo, os Bispos,
«preparados para toda a obra boa» (2 Tim. 2,21) e «suportando tudo por amor dos
eleitos» (2 Tim. 2,10), orientem a sua vida de maneira que ela corresponda às
necessidades dos tempos
Abracem sempre com especial caridade os sacerdotes, que
compartilham das suas funções e solicitude, e tão zelosamente satisfazem esses deveres com o trabalho de cada dia,
considerando-os como filhos e amigos (13), e, portanto, mostrando-se prontos a
ouvi-los e tratando-os com confiança, procurem dar nova vida a toda a actividade
pastoral da diocese inteira.
Preocupem-se com as condições espirituais,
intelectuais e materiais dos mesmos, para que possam viver santa e piamente, e
exercer com fidelidade e fruto o seu ministério. Com este fim, favoreçam as
instituições e organizem reuniões espirituais, a que os sacerdotes acorram
algumas vezes quer para fazer exercícios espirituais mais longos em ordem à
renovação da vida, quer para se aperfeiçoarem nas ciências eclesiásticas,
sobretudo na Sagrada Escritura e na teologia, nas questões sociais mais
importantes, bem como nos novos métodos de acção pastoral. Tenham uma compaixão
prática pelos sacerdotes que se encontram nalgum perigo ou faltaram já a alguns
dos seus deveres.
Para poderem atender melhor ao bem dos fiéis, segundo a condição
de cada um, procurem conhecer-lhes bem as necessidades, dentro das
circunstâncias sociais em que vivem, recorrendo aos meios convenientes,
sobretudo à investigação social. Mostrem interesse por todos, de qualquer idade,
condição ou nacionalidade que sejam, quer pelos naturais da terra, quer pelos
adventícios e peregrinos. No exercício desta solicitude pastoral, respeitem a
parte que pertence aos seus fiéis em matéria eclesiástica, reconhecendo-lhes
também a obrigação e o direito de colaborar activamente na edificação do Corpo
místico de Cristo.
Estendam o seu amor aos irmãos separados, recomendando também
aos fiéis que os tratem com grande delicadeza e caridade, e favorecendo o
ecumenismo, como o entende a Igreja (14). Estimem igualmente os não baptizados,
para que também a eles se revele a caridade de Jesus Cristo, de quem os Bispos
são testemunhas diante de todos. Formas especiais
de apostolado 17. Favoreçam-se as várias formas de apostolado
e, em toda a diocese e em cada uma das suas partes, a coordenação e a união de
todas as obras apostólicas sob a direcção do Bispo, de maneira que todas as
iniciativas e instituições de carácter catequético, missionário, caritativo,
social, familiar e escolar, e qualquer outro trabalho com finalidade pastoral,
tenham um desenvolvimento harmónico, o que ao mesmo tempo fará sobressair mais a
unidade da diocese. Inculque-se com
insistência a obrigação que todos os fiéis têm de exercer o apostolado, segundo
a própria condição e capacidade; e recomende-se-lhes que dêem o seu nome e apoio
às várias obras de apostolado dos leigos, sobretudo à Acção Católica.
Promovam-se também e favoreçam-se as associações que têm em vista, directa ou
indirectamente, um fim sobrenatural, isto é, a consecução de vida mais perfeita,
a propagação do Evangelho de Cristo, a difusão da doutrina cristã, o incremento
do culto público, a resolução de problemas sociais, ou ainda o exercício de
obras de piedade ou caridade.
Os métodos de apostolado adaptem-se perfeitamente às necessidades actuais, tendo
em vista as novas condições, não só espirituais e morais, mas também sociais,
demográficas e económicas. Para se conseguir essa adaptação com eficácia e
fruto, serão muito úteis os inquéritos sociais e religiosos, realizados por
centros de sociologia pastoral que muito se recomendam.
Solicitudes pastorais especiais
18. Atenda-se com
especial solicitude àqueles fiéis que, pelas suas condições de vida, não podem
beneficiar suficientemente do ministério pastoral ordinário dos párocos, ou se
vêem dele completamente privados, como é o caso de muitíssimos emigrantes,
exilados e refugiados, marinheiros e aviadores, nómadas, etc. Promovam-se
métodos convenientes de assistência espiritual àqueles que se deslocam
temporàriamente a outros lugares para passarem as férias.
As Conferências
episcopais, sobretudo as nacionais, examinem atentamente os problemas mais
urgentes relativos às sobreditas categorias de pessoas, e de comum acordo e em
união de esforços, com meios e instituições adequadas, procurem favorecer a
assistência religiosa das mesmas, tendo presentes as normas estabelecidas (15) ou
a estabelecer pela Sé Apostólica, adaptadas às condições de tempos, lugares e
pessoas.
Liberdade dos Bispos e suas relações com a autoridade civil
19. No exercício do seu ministério apostólico, ordenado à salvação das
almas, os Bispos têm de direito liberdade plena e perfeita, e independência de
qualquer poder civil. Por isso, não é lícito impedir-lhes directa ou
indirectamente o exercício do seu múnus eclesiástico nem proibir-lhes de
comunicarem livremente com a Sé Apostólica, com as outras autoridades
eclesiásticas e com os seus súbditos.
Sem dúvida, os sagrados pastores, quando
atendem ao bem espiritual dos seus rebanhos, favorecem ao mesmo tempo o
progresso social e civil, e fomentam a prosperidade, colaborando eficazmente
para tal fim com as autoridades públicas — em
virtude do seu ofício, e como convém a Bispos
— e recomendando a obediência às leis justas e o respeito às autoridades
legitimamente constituídas.
Liberdade na nomeação dos Bispos
20. Tendo sido instituído por Cristo
Senhor o múnus apostólico dos Bispos, e visando ele a uma finalidade espiritual
e sobrenatural, o sagrado Concílio Ecuménico declara que o direito de nomear e
criar os Bispos é próprio, peculiar e, por sua natureza, exclusivo da competente
autoridade eclesiástica.
Por isso, para defender devidamente a liberdade da
Igreja e promover mais eficaz e prontamente o bem dos fiéis, o sagrado Concílio
deseja que, de futuro, não se continuem a conceder às autoridades civis
quaisquer direitos ou privilégios de
eleição, nomeação, apresentação ou designação para o episcopado. As autoridades
civis, porém, cuja deferência para com a Igreja o sagrado Concílio reconhece e
aprecia com gratidão, pede-se com todo o respeito que, de acordo com a Sé
Apostólica, renunciem espontâneamente aos sobreditos direitos ou privilégios de
que gozem actualmente em virtude de concordata ou costume.
Renúncia do ministério Episcopal
21. Sendo o múnus
pastoral dos Bispos de tanta importância e responsabilidade, pede-se instantemente aos Bispos diocesanos e aos outros a eles equiparados pelo direito
que, vendo-se menos aptos para exercer o seu ministério por motivo de idade
avançada ou por outra causa grave, apresentem a renúncia do seu cargo, ou
espontâneamente ou a convite da autoridade competente. Por sua parte, esta
autoridade competente, se a aceitar, providenciará para que não lhes falte a
justa sustentação e lhes sejam reconhecidos peculiares direitos.
II — OS LIMITES
DAS DIOCESES
Necessidade de rever as circunscrições das dioceses
22. Para se conseguir a finalidade própria da diocese, é preciso
que a natureza da Igreja se manifeste claramente no Povo de Deus que pertence à
diocese; que os Bispos possam cumprir eficazmente nelas. os próprios deveres
pastorais; e que, finalmente, se atenda, o mais perfeitamente possível, à
salvação do Povo de Deus.
Isto exige quer a conveniente delimitação territorial das
dioceses, quer uma distribuição dos clérigos e dos recursos racional e
correspondente às exigências do apostolado. Tudo isto reverte em benefício não
só dos clérigos e dos fiéis directamente interessados mas também de toda a
Igreja católica.
Portanto, em matéria de limites das dioceses, o sagrado Concílio
dispõe que, na medida em que o bem das almas o exigir, quanto antes se realize
com prudência a conveniente revisão, dividindo ou desmembrando ou unindo
dioceses, alterando limites ou transferindo para locais mais convenientes as
sedes episcopais, ou, por fim, sobretudo quando se tratar de dioceses que
compreendem grandes cidades, dando-lhes nova organização interna.
Normas gerais
23. Na revisão
dos limites das dioceses, salvaguarde-se, primeiro que tudo, a unidade orgânica
de cada diocese quanto a pessoas, cargos e instituições, à semelhança dum corpo
vivo. Em cada caso, depois de examinadas atentamente todas as circunstâncias,
tenham-se presentes os critérios gerais seguintes:
1) Ao determinar os limites da diocese, atenda-se, quanto
possível, à variedade da composição do Povo de Deus, o que muito pode concorrer
para o melhor exercício da acção pastoral. Ao mesmo tempo, faça-se o possível
por que os agrupamentos demográficos, com os organismos civis e as instituições
sociais que constituem a sua estrutura orgânica, se conservem unidos quanto for
possível. Por isso, o território de cada diocese deve apresentar-se contínuo.
Se o caso o permitir, atenda-se aos limites das circunscrições civis, e também
às circunstâncias particulares de pessoas e lugares: psicológicas, económicas,
geográficas, históricas.
2) Geralmente, a extensão do território diocesano e o
número dos seus habitantes sejam tais que, por um lado, o Bispo, embora ajudado
por outros, possa exercer os seus deveres pontificais, fazer convenientemente as
visitas pastorais, dirigir e coordenar todas as obras de apostolado, e,
sobretudo, conhecer os seus sacerdotes e também os religiosos e os leigos que
participam de algum modo nas actividades diocesanas; e, por outro lado, haja
campo suficiente e capaz, no qual tanto o Bispo como os sacerdotes possam
aplicar ùtilmente todas as suas forças no ministério, sem esquecer as
necessidades da Igreja inteira.
3) Por último, para que na diocese se possa
atender melhor ao ministério da salvação, tenha-se como regra que em cada
diocese há-de haver clérigos, pelo menos suficientes em número e preparação, que
se dediquem a cultivar devidamente o Povo de Deus; não faltem os serviços,
instituições e obras que são próprios duma igreja particular e que se reconhecem
necessários para o bom governo e apostolado; deve haver, finalmente, para a
sustentação das pessoas e das instituições diocesanas, os meios necessários
certos ou pelo menos a previsão prudente de que eles não hão-de faltar vindos
doutras fontes.
Também para este fim, onde há fiéis de rito diverso, proveja o
Bispo diocesano às necessidades particulares deles, por meio de sacerdotes ou
paróquias do mesmo rito, ou por meio dum Vigário episcopal munido das
convenientes faculdades e, se for necessário, revestido de carácter episcopal - ou
desempenhando o Bispo diocesano por si mesmo o múnus de Ordinário de ritos
diversos. Mas, se nada disto, a juízo da Sé Apostólica, se puder realizar por
motivos especiais, constitua-se então uma hierarquia própria para cada rito
(16).
Em circunstâncias análogas, proveja-se à necessidade dos fiéis
de língua diversa por meio de sacerdotes ou paróquias dessa língua, ou por meio
dum Vigário episcopal que a conheça perfeitamente e possua, se necessário, o
carácter episcopal, ou ainda doutro modo mais conveniente.
Consultas das Conferências episcopais
24. Antes de, segundo os números 22 e 23, se proceder a mudanças
ou inovações nas dioceses, é recomendável que, salvaguardada a disciplina das
Igrejas orientais, estes assuntos sejam examinados pelas Conferências episcopais
competentes, cada uma em seu território; e recorra-se mesmo, se parecer
conveniente, a uma Comissão especial constituída pelos Bispos das províncias ou
das regiões interessadas no caso. Em seguida, comuniquem os pareceres e votos à
Sé Apostólica.
III - COOPERADORES DO BISPO DIOCESANO NO MÚNUS PASTORAL
1. Bispos Coadjutores e
Auxiliares
Normas para a sua constituição
25. No governo das dioceses, proveja-se de tal modo ao múnus pastoral
dos Bispos que o bem do rebanho do Senhor seja sempre a regra suprema. Este bem,
para ser devidamente atingido, exigirá não raro que se constituam Bispos
Auxiliares, em virtude de o Bispo diocesano —
pela excessiva extensão da diocese,
pelo exagerado número de habitantes, por condições especiais do apostolado ou
por outras causas várias — não poder cumprir
por si mesmo todas as obrigações episcopais, segundo as exigências do bem das
almas. As vezes, é uma necessidade especial que exige se dê ao Bispo diocesano
um Bispo Coadjutor para o ajudar. Estes Bispos Coadjutores e Auxiliares devem
receber as convenientes faculdades, para que, salvas sempre a unidade do governo
diocesano e a autoridade do Bispo diocesano, a acção deles seja mais eficaz e a
dignidade episcopal melhor se assegure.
Ora, os Bispos Coadjutores e Auxiliares, uma vez que são
chamados a participar da solicitude do Bispo diocesano, devem cumprir a sua
missão de maneira que em tudo procedam de perfeita harmonia com ele. Mostrem
também constante reverência e respeito ao Bispo diocesano, e este, por sua vez,
ame fraternalmente e estime os Bispos Coadjutores e Auxiliares.
Suas faculdades
26. Quando o bem das
almas o requerer, não tenha dificuldade o Bispo diocesano em pedir à autoridade
competente um ou vários Auxiliares que são dados à diocese sem direito de
sucessão.
Se o documento de nomeação nada disser, o Bispo diocesano faça o seu
Auxiliar Vigário Geral ou, se forem vários, Vigários Gerais ou, pelo menos,
Vigários episcopais, só dependentes da sua autoridade. E queira consultá-los
sobre os problemas de maior importância, principalmente de carácter pastoral.
A
não ser que outra coisa seja determinada pela autoridade competente, os poderes
e faculdades que por direito têm os Bispos Auxiliares, não expiram com a
cessação no cargo do Bispo diocesano. E mesmo desejável que ao vagar a Sé, não
havendo razões graves que aconselhem o contrário, o encargo de governar a
diocese seja confiado ao Bispo Auxiliar, ou a um dos Auxiliares, se há vários.
O
Bispo Coadjutor, isto é, aquele que é nomeado com direito de sucessão, sempre
há-de ser constituído Vigário Geral pelo Bispo diocesano. Em casos particulares,
poderá a autoridade competente conceder-lhe faculdades mais amplas.
Para o maior
bem presente e futuro da diocese, o Bispo coadjuvado e o Bispo Coadjutor não
deixem de se consultar mùtuamente, nas questões de maior importância.
2. Cúria e conselhos diocesanos
Organização da cúria e dos conselhos diocesanos
27. O cargo principal da Cúria diocesana é o de Vigário Geral.
Mas, sempre que o exija o bom governo da diocese, pode o Bispo nomear um ou
vários Vigários episcopais, que, por direito, gozam do poder atribuído pelo
direito comum ao Vigário Geral sobre uma determinada parte da diocese ou sobre
um determinado género de assuntos ou sobre os fiéis dum determinado rito.
Entre os cooperadores do Bispo no governo da diocese, contam-se
também os presbíteros que formam o seu senado ou conselho, como são os. membros
do Cabido catedral, o grupo dos consultores ou outros conselhos, segundo as
circunstâncias e a índole dos diversos lugares. Estas instituições, sobretudo os
Cabidos catedrais, hão-de reorganizar-se, quanto for necessário, para que se
acomodem às necessidades actuais.
Os sacerdotes e os leigos, que pertencem à Cúria diocesana,
lembrem-se de que prestam auxílio ao ministério pastoral do Bispo.
Organize-se a Cúria diocesana de modo que seja instrumento apto
nas mãos do Bispo, não só para administrar a diocese mas também para fomentar as
obras de apostolado.
É muito para desejar que se estabeleça em cada diocese um
Conselho pastoral, a que presida o Bispo diocesano e do qual façam parte
clérigos, religiosos e leigos bem escolhidos. Terá, como missão, investigar e
apreciar tudo o que diz respeito às actividades pastorais e formular conclusões
práticas.
3. Clero diocesano
Sacerdotes diocesanos
28. Todos os presbíteros, quer
diocesanos quer religiosos, participam e exercem com o Bispo o sacerdócio único
de Cristo; estão, pois, constituídos cooperadores providentes da ordem
episcopal. Mas, na cura de almas, os primeiros são os sacerdotes diocesanos,
porque eles, estando incardinados ou aplicados a uma igreja particular,
consagram-se inteiramente ao serviço dela, a fim de pastorearem uma parte do
rebanho do Senhor; constituem, por isso, um só presbitério e uma só família, de
que o Bispo é o pai. Este, para poder distribuir com mais acerto e equidade os
ministérios sagrados entre os seus sacerdotes, deve ter a liberdade necessária
para conferir os ofícios e benefícios, ficando suprimidos os direitos ou
privilégios que de algum modo coarctem essa liberdade.
As relações entre os
Bispos e os sacerdotes diocesanos hão-de fundar-se sobretudo nos vínculos de
caridade sobrenatural, de maneira que a unidade de vontade entre os sacerdotes e
o Bispo torne mais fecunda a actividade pastoral de todos. Por isso, a fim de se
promover mais e mais o serviço das almas, não deixe o Bispo de chamar os
sacerdotes para conversar com eles, mesmo com vários juntos, sobre assuntos
pastorais; isto, não só ocasionalmente mas mesmo em tempos determinados, quanto
for possível.
Além disso, mantenham-se unidos entre si todos os sacerdotes
diocesanos, e sintam-se corresponsáveis pelo bem espiritual de toda a diocese; e
lembrando-se que os bens materiais, adquiridos no exercício do ofício eclesiástico, estão intimamente ligados ao múnus sagrado, socorram generosamente as
necessidades materiais da diocese, segundo as indicações do Bispo e as próprias
disponibilidades.
Sacerdotes dedicados a obras supra-paroquiais
29. Muito próximos cooperadores do Bispo são também aqueles
sacerdotes, a quem ele confia um cargo pastoral ou obras de apostolado de
natureza supra-paroquial, seja num território determinado da diocese ou com
grupos especiais de fiéis, seja ainda para o exercício duma forma particular de
actividade.
Prestam igualmente colaboração preciosa aqueles sacerdotes, a
quem o Bispo confia diversos cargos de apostolado quer nas escolas quer noutros
institutos ou associações. Também os sacerdotes, dedicados a obras
supra-diocesanas, uma vez que realizam excelente trabalho de apostolado, são
dignos de particular consideração, sobretudo por parte do Bispo em cuja diocese
vivem.
Párocos e seus cooperadores
30. Os principais colaboradores do Bispo são, todavia, os párocos, a
quem, como pastores próprios, é confiada, sob a autoridade do Bispo, a cura de
almas numa parte determinada da diocese.
1) No desempenho desta cura de almas,
os párocos, com os seus coadjutores, exerçam de tal maneira o seu ministério de
ensinar, santificar e governar, que os fiéis e as comunidades paroquiais se
sintam de facto membros tanto da diocese como do todo que forma a Igreja
universal. Colaborem, portanto, com outros párocos e com outros sacerdotes que
ou exercem o múnus pastoral no território (como são, por exemplo, os vigários forâneos,
os arciprestes) ou estão dedicados a obras de carácter supra-paroquial, para que
na diocese não falte unidade ao ministério pastoral e este se torne até mais
eficaz.
Além disso, seja a cura de almas sempre penetrada de espírito
missionário para abranger, como deve, todos os que vivem na paróquia. Mas, se os
párocos não puderem atingir por si mesmos alguns grupos, recorram a outras
pessoas, mesmo a leigos, que os auxiliem no apostolado.
Para que aumente a eficácia desta cura de almas, recomenda-se
insistentemente a vida comum dos sacerdotes, sobretudo da mesma paróquia: ao
mesmo tempo que facilita a actividade apostólica, dá aos fiéis o exemplo de
caridade e união.
2) No
desempenho do múnus de ensinar, os párocos devem: pregar a palavra de Deus a
todos os fiéis, para que estes, fundados na fé, na esperança e na caridade,
cresçam em Cristo, e a comunidade cristã dê aquele testemunho de caridade que o
Senhor recomendou (17); e, do mesmo modo, comunicar aos fiéis, pela instrução catequética, o conhecimento pleno do mistério da salvação, adaptado à idade de
cada um. Para darem esta instrução, procurem não só o auxílio de religiosos mas
igualmente a cooperação de leigos, erigindo a Confraria da Doutrina cristã.
Para levarem, a cabo o trabalho de santificação, procurem os
párocos que a celebração do sacrifício eucarístico seja o centro e o ponto culminante de
toda a vida da comunidade cristã; e esforcem-se também por que os fiéis se
alimentem no espírito, recebendo com devoção e frequência os sacramentos e
tomando parte consciente e activa na Liturgia. Lembrem-se também os párocos que
o sacramento da Penitência contribui muitíssimo para fomentar a vida cristã;
mostrem, por isso, facilidade em ouvir confissões, chamando até, sendo
necessário, outros sacerdotes que saibam diversas línguas.
No cumprimento do
dever pastoral, esforcem-se primeiramente os párocos por conhecer o próprio
rebanho. E, como estão ao serviço de todas as ovelhas, promovam o progresso da
vida cristã quer nos indivíduos, quer nas famílias, quer nas associações
sobretudo de apostolado, quer ainda em toda a comunidade paroquial. Visitem,
portanto, as casas e as escolas, segundo as exigências do múnus pastoral;
atendam diligentemente à adolescência e juventude; amem paternalmente os pobres
e os doentes; por fim, tenham especial cuidado dos operários e estimulem os
fiéis a que auxiliem as obras de apostolado.
3) Os vigários paroquiais, sendo
cooperadores do pároco, prestam diàriamente auxílio precioso e prático ao
ministério pastoral exercido sob a autoridade do pároco. Haja, pois, entre este
e os seus vigários, relações fraternais, caridade e reverência recíproca.
Ajudem-se mùtuamente com conselhos, auxílios e exemplo. E realizem o trabalho
paroquial com unidade de vontades e concordância de esforços.
Nomeação, mudança e renúncia dos párocos
31. Para ajuizar
da idoneidade dum sacerdote para dirigir urna paróquia, tenha o Bispo em conta
não só a ciência mas também a piedade, o zelo apostólico, e os outros dotes e
qualidades que a boa cura de almas exige.
Além disso, uma vez que o ministério
paroquial está todo em função do bem das almas, para que o Bispo proceda mais
fácil e acertadamente à provisão das paróquias, suprimam-se, salvo o direito dos
religiosos, quaisquer direitos de apresentação, nomeação e reserva, e, onde ela
existia, a lei do concurso quer geral quer particular.
Os párocos tenham nas
suas paróquias a estabilidade que pede o bem das almas. Portanto, suprimida a
distinção entre párocos amovíveis e inamovíveis, reveja-se e simplifique-se o
modo de proceder na transferência e remoção dos párocos, para que o Bispo,
observando a equidade natural e canónica, possa prover melhor às exigências do
bem das almas.
Por outro lado, aos párocos que, em virtude da idade avançada ou
por outras causas graves, já não podem desempenhar com perfeição e fruto os
próprios deveres, pede-se instantemente que renunciem ao cargo espontâneamente
ou a convite do Bispo. E este proveja para que não falte aos renunciantes o
sustento conveniente.
Erecção e modificações das paróquias
32. Por fim, seja a salvação das almas motivo para estabelecerem
ou reverem erecções ou supressões de paróquias, ou quaisquer outras alterações
que o Bispo poderá realizar por autoridade própria.
4. Os religiosos
Os religiosos e as obras de apostolado
33. A todos os religiosos —
aos quais em tudo quanto segue são equiparados os membros dos outros Institutos
que professam os conselhos evangélicos —
incumbe, segundo a vocação particular de cada Instituto, o dever de trabalharem
com todo o empenho e diligência na edificação e crescimento de todo o Corpo
Místico de Cristo e no bem das igrejas particulares.
Devem atingir estes objectivos, primeiro com a oração, as obras
de penitência e o exemplo de vida. Este sagrado Concílio exorta-os
insistentemente a progredirem sempre na estima e consecução prática dos
objectivos indicados. Mas devem, ao mesmo tempo, participar, cada vez com maior
prontidão, segundo a índole de cada Instituto, nas obras exteriores de
apostolado.
Os religiosos cooperadores do Bispo no apostolado
34. Os religiosos sacerdotes, que são consagrados presbíteros
para serem cooperadores activos da ordem episcopal, podem prestar maior auxílio
aos Bispos, hoje que são maiores as necessidades das almas. Deve, pois, dizer-se
que pertencem verdadeiramente ao clero da diocese, uma vez que têm parte na cura
de almas e no exercício das obras de apostolado sob a autoridade dos sagrados
pastores.
E os outros religiosos, quer homens quer mulheres, que pertencem
também de modo especial à família diocesana, prestam grande auxílio à sagrada
hierarquia, e podem e devem aumentá-lo cada dia, à medida que as necessidades do
apostolado vão crescendo.
Normas concretas
35. Para que as obras de
apostolado em cada diocese se desenvolvam em concórdia e se mantenha a unidade
na disciplina diocesana, estabelecem-se os princípios fundamentais seguintes:
1)
Todos os religiosos, considerando os Bispos como sucessores dos Apóstolos,
mostrem-lhes sempre respeito e reverência. Além disso, sempre que são
encarregados legitimamente de obras de apostolado, devem cumprir essas missões
de modo que sejam auxiliares subordinados aos Bispos (18). Mais: os religiosos
anuam pronta e fielmente aos pedidos e desejos dos Bispos para assumirem maiores
responsabilidades no ministério da salvação dos homens, respeitando-se, porém, a
índole e as constituições de cada Instituto. Mas estas últimas, se for
necessário, acomodem-se a este objectivo, segundo os princípios deste Decreto.
Sobretudo por causa das necessidades urgentes das almas e da escassez de clero
diocesano, os Institutos religiosos não dedicados ùnicamente à vida
contemplativa, podem ser chamados pelos Bispos para colaborar nos diversos
ministérios pastorais, atendendo-se, contudo, à índole de cada um. E os
Superiores religiosos favoreçam, quanto puderem, esta colaboração dos próprios
súbditos, aceitando até paróquias mesmo só temporàriamente.
2) Os Religiosos, quando empregados no apostolado externo, mostrem-se penetrados
do espírito do seu Instituto e conservem-se fiéis à observância regular e à
obediência aos próprios Superiores; obrigação esta que mesmo os Bispos não
deixarão de recomendar.
3) A isenção - em virtude da qual os religiosos são
chamados a depender do Sumo Pontífice ou doutra autoridade eclesiástica, ficando
subtraídos à jurisdição dos Bispos - diz sobretudo respeito à ordem interna dos
Institutos, para que neles todas as coisas fiquem mais ajustadas e unidas, e
melhor se atenda ao incremento e perfeição da vida religiosa (19); e também para
que o Sumo Pontífice possa dispor deles para bem da Igreja universal (20), e as
demais autoridades competentes para bem das igrejas a elas sujeitas.
Contudo,
esta isenção não impede que os religiosos estejam sujeitos à jurisdição dos
Bispos em cada diocese, segundo a norma do direito, quando o exijam o ministério
pastoral dos Bispos e a cura de almas bem ordenada (21).
4) Todos os religiosos,
tanto isentos como não isentos, estão sujeitos ao poder do Ordinário do lugar no
que diz respeito ao culto divino público, salva a diversidade dos ritos; no que
diz respeito à cura de almas, à pregração ao povo, à educação religiosa e moral,
sobretudo das crianças, à instrução catequética, à formação litúrgica, ao decoro
do estado clerical, e também às várias obras no que se refere ao apostolado. As
escolas católicas dos religiosos estão também sujeitas ao Ordinário de lugar no
que respeita em geral à organização e vigilância, mantendo-se, porém, o direito
dos rellgiosos quanto à direcção. Do mesmo modo, estão os religiosos obrigados a
observar todas as disposições que os Concílios ou as Conferências episcopais
legitimamente estabelecerem para todos.
5) Favoreça-se a cooperação ordenada
entre os vários Institutos religiosos, e entre estes e o clero diocesano. Haja
também íntima coordenação de todas as obras e actividades apostólicas, a qual
resulta principalmente daquela disposição de corações e de espíritos que se
radica e funda na caridade. Promover esta coordenação, compete, para a Igreja
universal, à Sé Apostólica; em cada diocese, ao seu Bispo; e finalmente, no
próprio território, aos Sínodos patriarcais e às Conferências episcopais.
Pelo
que toca às obras de apostolado exercidas pelos religiosos, queiram os Bispos ou
as Conferências episcopais, e os Superiores religiosos ou as Conferências dos
Superiores apreciar em comum os planos préviamente apresentados.
6) Para se
fomentarem concordes e frutuosas relações mútuas entre os Bispos e os
religiosos, queiram reunir-se, periòdicamente e sempre que pareça oportuno, os
Bispos e os Superiores religiosos para tratar das questões que dizem respeito em
geral ao apostolado no respectivo território.
CAPÍTULO III OS BISPOS E O BEM COMUM DA IGREJA
I -SÍNODOS,
CONCÍLIOS E SOBRETUDO CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS
Sínodos e Concílios particulares
36. Desde os primeiros séculos da Igreja que os Bispos, postos à frente das
igrejas particulares, movidos pela caridade fraterna e pelo zelo da missão
universal confiada aos Apóstolos, uniram as suas forças e vontades para
promoverem o bem comum e o de cada uma das igrejas. Com este fim, foram
instituídos quer os Sínodos, quer os Concílios provinciais, quer mesmo os
Concílios plenários, em que os Bispos estabeleceram para diversas igrejas um
sistema comum quanto ao ensino das verdades da fé e à ordenação da disciplina
eclesiástica.
Este sagrado Concílio Ecuménico deseja que a
veneranda instituição dos Sínodos e Concílios retome novo vigor, para se prover
mais adequada e eficazmente ao incremento da fé e à conservação da disciplina
nas várias igrejas, segundo as exigências dos tempos.
Importância das Conferências Episcopais 37. Sobretudo
nos nossos tempos, não é raro verem-se os Bispos impedidos de cumprir, de
maneira apta e frutuosa, o seu múnus, se não tornam cada vez mais íntima e
harmónica a colaboração com os outros Bispos. E como as Conferências
episcopais — já constituídas em muitas nações
— deram brilhantes provas de tornarem
o apostolado mais fecundo, julga este sagrado Concílio que será muito
conveniente que, em todo o mundo, os Bispos da mesma nação ou região se reunam
periòdicamente em assembleia, para que, da comunicação de pareceres e
experiências, e da troca de opiniões, resulte uma santa colaboração de esforços
para bem comum das igrejas.
Por isso, estabelece o seguinte a respeito das
Conferências episcopais:
Noção, estrutura, competência e cooperação das
Conferências episcopais 38. 1) Conferência episcopal é uma espécie de
assembleia em que os Bispos duma nação ou território exercem juntos o seu múnus
pastoral, para conseguirem, por formas e métodos de apostolado conformes às
circunstâncias do tempo, aquele bem maior que a Igreja oferece aos homens.
2) A Conferência episcopal pertencem todos os
Ordinários de lugar de qualquer rito, com excepção dos Vigários Gerais, os
Bispos Coadjutores, Auxiliares e outros que desempenham um cargo especial
confiado pela Sé Apostólica ou pelas Conferências episcopais. Os restantes
Bispos titulares, e também os Núncios do Romano Pontífice, só por causa do cargo
que desempenham no território, não. são, de direito, membros da Conferência. O
voto deliberativo pertence aos Ordinários de lugar e aos Coadjutores. Aos
Auxiliares e outros Bispos, que têm o direito de tomar parte na Conferência, os
estatutos desta atribuirão voto deliberativo ou só consultivo.
3) Cada Conferência episcopal redige os próprios
estatutos, que serão revistos pela Sé Apostólica. Neles, hão-de constar, além
doutros meios em vista, os organismos de maior importância para a consecução do
fim proposto, como são, por exemplo; o Conselho permanente dos Bispos, ás Comissões
episcopais e o Secretariado geral.
4) As decisões da Conferência episcopal, que
forem legìtimamnte aprovadas com a maioria de pelo menos dois terços dos votos
dos Prelados que fazem parte da Conferência com voto deliberativo, e revistas
pela Sé Apostólica, tenham força para obrigar juridicamente nos casos em que o
direito comum o prescrever ou uma ordem particular da Sé Apostólica, dada
espontâneamente ou pedida pela mesma Conferência, o estabelecer.
5) Onde circunstâncias especiais o requeiram, poderão os Bispos
de várias nações, com a aprovação da Sé Apostólica, constituir uma só
Conferência. Favoreçam-se também relações entre as Conferências episcopais de
nações diversas, para promover e defender um bem maior.
6) Recomenda-se encarecidamente aos Prelados das Igrejas
orientais que, ao promoverem a disciplina da própria igreja nos Sínodos e ao
fomentarem as actividades para bem da religião, tenham também em vista o bem
comum do território todo onde se encontram várias igrejas de ritos diversos, e
troquem também impressões em reuniões inter-rituais, segundo as normas que a
autoridade competente vier a estabelecer.
II - DELIMITAÇÃO DAS PROVÍNCIAS
ECLESIÁSTICAS E ERECÇÃO DE REGIÕES ECLESIÁSTICAS
Princípio para a revisão das delimitações
39. O bem das almas exige a
delimitação adequada não só das dioceses mas também das províncias
eclesiásticas; sugere até a erecção de regiões eclesiásticas, para melhor se
atender às necessidades do apostolado conforme as circunstâncias sociais e
locais, e se tornarem mais fáceis e frutuosas as relações dos Bispos tanto entre
si como com os Metropolitas e os outros Bispos da mesma nação, bem como dos
Bispos com as autoridades civis.
Normas concretas
40. Portanto, a fim de se conseguirem os
objectivos indicados, o sagrado Concílio dispõe o seguinte:
1) Revejam-se
oportunamente os limites das províncias eclesiásticas e determinem-se, com novas
e convenientes normas, os direitos e os privilégios dos Metropolitas.
2) Tenha-se como regra que todas as dioceses, e as outras
circunscrições territoriais equiparadas às dioceses, devem ser incluídas em
alguma província eclesiástica. Por isso, as dioceses, agora sujeitas
imediatamente à Sé Apostólica e não unidas a nenhuma outra, formem nova
província eclesiástica, se possível, ou agreguem-se à província eclesiástica
mais próxima ou àquela que mais convenha, e sejam submetidas ao direito do
Arcebispo metropolitano, segundo o direito comum.
3) Onde a utilidade o aconselhar, as províncias eclesiásticas
disponham-se em regiões, a que se dará ordenação jurídica.
Consultas das Conferências Episcopais
41.
Convém que as Conferências episcopais competentes examinem o assunto desta
delimitação das províncias ou da erecção de regiões, segundo as normas já
estabelecidas nos números 23 e 24 para a delimitação das dioceses, e proponham
à Sé Apostólica as suas sugestões e desejos.
III- OS BISPOS COM ENCARGO INTERDIOCESANO
Constituição dos seus ofícios especiais e cooperação com os
Bispos
42. Tornando-se cada vez mais necessário que os ministérios
pastorais sejam dirigidos e promovidos de comum acordo, convém que, para serviço
de todas ou de várias dioceses duma determinada região ou nação, se constituam
alguns organismos, que podem ser confiados mesmo a Bispos. Recomenda, porém, o
sagrado Concílio que, entre os Prelados ou Bispos, que desempenhem estes
cargos, e os Bispos diocesanos e as Conferências episcopais, reinem sempre
união e bom entendimento na acção pastoral, cujas linhas devem ser determinadas
também pelo direito comum.
Vicariatos castrenses 43. Como a assistência espiritual aos soldados, por causa das
condições particulares de vida que levam, exige grande cuidado, erija-se sendo
possível, um vicariato castrense em cada nação. Tanto o Vigário como os capelães
dediquem-se com zelo a este difícil apostolado, de acordo com os Bispos
diocesanos (1). Para isso, os Bispos diocesanos concedam ao Vigário castrense o
número suficiente de sacerdotes idóneos para este cargo, e favoreçam ao mesmo
tempo as iniciativas para o bem espiritual dos soldados (2).
DISPOSIÇÃO GERAL
Revisão do Código de Direito Canónico e preparação de Directórios
44. Dispõe o sagrado Concílio que, na revisão do Código de
Direito Canónico, se estabeleçam leis adequadas, segundo os princípios contidos
neste Decreto, tendo presentes as observações que foram apresentadas ou pelas
Comissões ou pelos Padres conciliares.
Dispõe também o sagrado Concílio que se redijam Directórios
gerais para a cura de almas, tanto destinados aos Bispos como aos párocos, onde
uns e outros encontrem métodos seguros para mais fácil e frutuoso desempenho das
obrigações pastorais.
Redijam-se ainda quer um Directório especial sobre a cura
pastoral dos grupos particulares de fiéis, segundo as circunstâncias de cada
nação ou região, quer um Directório sobre a formação catequética do povo
cristão, que exponha os princípios fundamentais, a orientação e também o modo de
elaborar os livros acerca desta matéria. Na elaboração destes Directórios
tenham-se igualmente em conta as observações apresentadas tanto pelas Comissões
como pelos Padres conciliares. Vaticano, 28 de Outubro
de 1965. PAPA PAULO VI
Notas Proémio 1. Cfr. Mt. 1,21.
2. Cfr. Jo. 20,21.
3. Cfr. Conc. Vat. I,
Const. dogm. I De Ecclesia Christi, cap. 3: Denz. 1828 (3061).
4. Cfr. Conc. Vat.
I, Const. dogm. De Ecclesia Christi, Proémio: Denz. 1821 (3050).
5. Cfr. Conc.
Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, cap. III, n° 21, 24, 25: AAS 57 (1965) p.
24-25, 29-31.
6. Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, cap.
III, n°
21: AAS 57 (1965) p. 24-25.
7. Cfr. João
XXIII, Const. Apost. Humanae salutis, 25 dez. 1961: AAS 54 (1962) p. 6.
Capítulo I
1. Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, cap. III, n.° 22: AAS 57
(1965) p. 25-27.
2. Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, ibid.
3. Conc. Vat.
II, Const. dogm. Lumen gentium, ibid.
4. Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen
gentium, ibid.
5. Cfr. Paulo VI, Motu próprio Apostolica Sollicitudo, 15 set.
1965: AAS 57 (1965), p. 775-780.
6. Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen
gentium, cap. III, n.° 23: AAS 57 (1965) p. 27-28.
7. Cfr. Pio XII, Encícl. Fidei
donum, 21 abril 1957: AAS 49 (1957) p. 237 s.; cfr. também: Bento XV, Carta
Apost. Maximum illud, 30 nov. 1919: AAS 11 (1919) p. 440; Pio XI, Encícl.
Rerum
Ecclesiae, 28 fev. 1926: AAS 18 (1926) p. 68 ss.
8. Cfr. Paulo VI,
Alocução aos Emin. Cardeais, Ex.mos Bispos e Rev.mos Prelados e outros oficiais
da Cúria romana, 21 set. 1963: AA8 55 (1963) p. 793 s.
Capítulo II
1. Cfr. Conc. Vat. II, Decr. De Ecclesiis Orientalibus Catholicis,
Orientalium Ecclesiarum, n.
7-11: AAS 57 (1965) p. 79-80.
2. Cfr. Conc. Trid. Ses. V, De reform., c. 2: Mansi
33, 30; ses. XXIV, Decr. De reform. c. 4: Mansi 33, 159; Decr. Cfr. Conc. Vat.
II, Const. dogm. De Ecclesia, Lumen gentium, cap. III, n. 25: AAS 57 (1965) p.
29
3. Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. De Ecclesia, Lumen gentium, cap. III,
n. 25: AAS 57 (1965) p. 29-31.
4. Cfr. João
XXIII, Encicl. Pacem in terris, 11 abril 1963, passim: AAS 55 (1963) p. 257-304.
5. Cfr. Paulo VI, Encícl. Ecclesiam suam, 6 ago. 1964: AAS 56 (1964) p. 639.
6. Cfr. Paulo VI, Encicl. Ecclesiam suam, 6 ago. 1964: AAS 56 (1964) p. 644-645.
7. Cfr. Conc. Vat. II, Decr. De instrumentis commmunicationis socialis,
Inter mirifica: AAS 56 (1964) p. 145-153. 8. Cfr. Conc. Vat. II,
Const. De sacra Liturgia, Sacrosanctum Concilium: AAS 56 (1964) p. 97 s.; Paulo
VI, Motu próprio Sacram Liturgiam, 25 jan. 1964: AAS 56 (1964) p. 139 s. 9. Cfr.
Pio XII, Encícl. Mediator Dei, 20 nov, 1947: AAS 39 (1947), p. 521 ss.; Paulo
VI, Encícl. Mysterium fidei, 3 set. 1965: AAS 57 (1965), p. 753-774. 10. Cfr. Act.
1,14 e 2,46. 11. Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. De Ecclesia,
Lumen gentium,
cap. VI, n. 44-45: AAS 47 (1965) p. 50-52. 12. Cfr.
Luc. 22, 26-27.
13. Cfr. Jo. 15,15.
14. Cfr. Conc. Vat. II, Decr. De Oecumenismo, Unitatis
redintegratio: AAS 57 (1965) p. 90-107.
15. Cfr. S. Pio X, Motu próprio Iampridem, 19 março, 1914: AAS 6 (1914) p. 173 s.;
Pio XII, Const. Apost. Exsul Familia, 1 ago. 1952: AAS 54 (1952) p. 649 s.;
Regulamento da obra do Apostolado do Mar, promulgado por Pio XII, 21 nov. 1957:
AAS 50 (1958) p. 375-383. 16. Cfr. Conc. Vat. II, Decr. De
Ecclesiis Orientalibus Catholicis, Orientalium Ecclesiarum, n. 4: AAS 57 (1865)
p. 77. 17. Cfr. Jo. 13,35.
18. Cfr. Pio XII, Alocução,
8 dez. 1950: AAS 43 (1951) p. 28. Paulo VI, Alocução, 23 maio 1964: AAS 56
(1964) p. 571. 19. Cfr. Leão XIII, Const. Apost.
Romanos Pontifices, 8 maio
1881: Acta Leonis XIII, vol. II (1882), p. 234 s.
20. Cfr. Paulo VI, Alocução, 23
maio 1964: AAS 56 (1964) p. 570-571. 21 Cfr. Pio XII, Alocução, 8 dez. 1950: 1.
c. Capítulo III 1. Cfr. S. C. Consistorial:
Instrução
sobre os vigários castrenses: 23 abril 1951: AAS 43 (1951) p. 562-565; Fórmula a
usar na relação a respeito do estado do Vicariato castrense, 20 out. 1956: AAS
49 (1957) p. 150-163; Decr. De Sacrorum Liminum visitatione a Vicariis
Castrensibus peragenda, 28 fev. 1959: AAS 51 (1959) p. 272-274; Decr. Facultas audiendi confessiones militum Cappellanis extenditur, 27 nov. 1960: AAS 53
(1961) p. 49-50. Cfr. também S. C. dos Religiosos, Instrução sobre os capelães
militares religiosos, 2 fev. 1955: AAS 47 (1955) p. 93-97. 2. Cfr. S. C.
Consistorial: Carta aos Emin. Cardeais, Arcebispos, Bispos e restantes
Ordinários de Espanha, 21 jun. 1951: AAS 43 (1951) p. 566. |