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CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

 

Prot. N. 137/2009S - ED

DECRETO

Considerando que nas virtudes dos santos resplandece a mesma santíssima virtude de Jesus Cristo, e como os exemplos desses santos devem sempre ser propostos aos fiéis[1], o Papa Bento XVI, na Carta do dia 7 de julho de 2007, encarregou a Pontifícia Comissão "Ecclesia Dei" para que alguns daqueles que foram incluídos no Catálogo dos Santos nas últimas décadas, pudessem ser objetos de culto também segundo a forma extraordinária do Rito Romano[2]. De fato, "é muito conveniente que quem é santo diante de Deus seja considerado santo também pelos homens"[3], e "não é de pouco benefício para os fiéis ter sempre novos exemplos de virtudes a imitar"[4].

A Pontifícia Comissão "Ecclesia Dei", que atuou tal decisão com a Instrução Universæ Ecclesiæ[5], começou a estudar como os Servos de Deus elencados recentemente no Catálogo dos Santos pudessem ser oportunamente incluídos no antigo Missal. Este estudo, iniciado pela referida Pontifícia Comissão, foi recentemente concluído pela Congregação para a Doutrina da Fé, depois que o Sumo Pontífice Francisco transferiu todas as competências daquela Comissão para esta Congregação, conforme a Carta Apostólica motu proprio data do dia 17 de janeiro de 2019[6].

Portanto, a Congregação para a Doutrina da Fé, após consultar vários Institutos Religiosos, Sociedades de Vida Apostólica e peritos ligados ao Usus Antiquior, bem como o Eminentíssimo Cardeal Prefeito da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, aprovou as seguintes normas visando favorecer o culto dos santos na forma extraordinária, sem prejuízo das concessões feitas até o momento pela Santa Sé de calendários ou de festas particulares.

[1] Por uma causa justa, uma Missa festiva latiore sensu (cf. RGMR 302) pode ser celebrada em qualquer dia de festa de III classe (exceto os mencionados abaixo no nº 8), bem como nas vigílias de santos de III classe.

[2] Além disso, no que diz respeito a RGMR 302 c), também é permitida a Missa de qualquer santo, elencado no Catálogo dos Santos após o dia 26 de julho de 1960, no dia em que foi estabelecido que a Igreja Universal celebre a sua memória litúrgica. Também a Missa votiva do mesmo santo é igualmente permitida de acordo com a RGMR 311, observadas as demais rubricas sobre as Missas votivas.

[3] Toda vez que se celebra uma Missa festiva latiore sensu, o Ofício Divino pode ser celebrado integralmente conforme a mesma, como Ofício Ordinário (RGBR 169).

[4] Deve sempre ser feita a commemoratio ordinária da festa ou da vigília que foi omitida de acordo com quanto estabelecido nos nn. 1-3 acima, juntamente com as demais commemorationes ocorrentes segundo as rubricas, observada a RG 111 d).

[5] No que diz respeito à escolha do formulário da Missa e do Ofício de acordo com as disposições acima, se tal formulário não se encontra no Proprium Sanctorum pro aliquibus locis do Missal Romano de 1962 ou no novo Suplemento a ser aprovado pela Santa Sé, deve-se recorrer ao Comum do Missal ou do Breviário. Se houver no Comum vários formulários, a escolha deve ser feita ad libitum celebrantis. Os formulários apresentados no Proprium Sanctorum, acima mencionado, ou no Suplemento devem ser utilizados nas datas indicadas no mesmo.

[6] Além disso, é permitida uma commemoratio ordinária ad libitum celebrantis de um santo ou de um Mistério, no dia em que este é indicado no Proprium Sanctorum pro aliquibus locis ou no novo Suplemento, seja na Missa seja no Ofício, nos dias litúrgicos de III ou IV classe, observada a RG 111 d).

[7] Nas casas dos Institutos Religiosos ou das Sociedades de Vida Apostólicas, compete ao Superior da casa, e não ao celebrante, decidir como aplicar as presentes disposições à missa conventual, bem  como ao ofício celebrado em comunidade ou em coro. 

[8] Os dias de festa de III classe que não podem ser omitidos ou impedidos conforme as presentes disposições, estão elencados na tabela anexa. Essas festas também podem ser celebradas nas férias de III classe dos tempos de Quaresma ou da Paixão, após a commemoratio da féria de acordo com as rubricas.

Tudo quanto estabelecido neste Decreto deverá ser observado a partir do dia 19 de março do corrente ano, festa de São José, Esposo da Bem-aventurada Virgem Maria, Confessor e Patrono da Igreja Universal, não obstante qualquer coisa em contrário. 

O Sumo Pontífice Francisco, na audiência concedida no dia 5 de dezembro de 2019 ao subscrito Arcebispo Secretário da Congregação para a Doutrina da Fé, aprovou o presente Decreto e ordenou a sua publicação.

Dado em Roma, na sede da Congregação para a Doutrina da Fé, no dia 22 de fevereiro de 2020, festa da Cátedra de São Pedro Apóstolo.

 

Luis F. Card. Ladaria, S.I. 
Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé

✠ Giacomo Morandi
Arcebispo titular de Cerveteri
Secretário

 


 

ANEXO AO DECRETO DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2020

ELENCO DAS FESTAS DE III CLASSE QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDAS

 

JANEIRO

17        Sto. Antão Abade

20        Ss. Fabiano, Papa, e Sebastião, Mártires

21        Sta. Inês, Virgem e Mártir

24        S. Timóteo, Bispo e Mártir

25        Conversão de S. Paulo Apóstolo

26        S. Policarpo, Bispo e Mártir

27        S. João Crisóstomo, Confessor e Doutor da Igreja

29        S. Francisco de Sales, Confessor e Doutor da Igreja

31        S. João Bosco, Confessor

FEVEREIRO

1          Sto. Inácio, Bispo e Mártir

5          Sta. Águeda, Virgem e Mártir

6          S. Tito, Bispo e Confessor

MARÇO

6          Sta. Perpétua e Sta. Felicidade, Mártires 

7          S. Tomás de Aquino, Confessor e Doutor da Igreja

9          Sta. Francisca Romana, Viúva

12        S. Gregório I, Papa, Confessor e Doutor da Igreja

21        S. Bento, Abade

24        S. Gabriel Arcanjo

ABRIL

11        S. Leão I, Papa, Confessor e Doutor da Igreja

14        S. Justino, Mártir

30        Sta. Catarina de Siena, Virgem

MAIO

2          Sto. Atanásio, Bispo, Confessor e Doutor da Igreja

4          Sta. Mônica, Viúva

5          S. Pio V, Papa e Confessor

9          S. Gregório Nazianzeno, Bispo, Confessor e Doutor da Igreja

25        S. Gregório VII, Papa e Confessor

26        S. Filipe Néri, Confessor

JUNHO

5          S. Bonifácio, Bispo e Mártir

11        S. Barnabé, Apóstolo

13        Sto. Antônio de Pádua, Confessor e Doutor da Igreja

14        S. Basílio Magno, Bispo, Confessor e Doutor da Igreja

21        S. Luís Gonzaga, Confessor

30        Comemoração de S. Paulo Apóstolo

JULHO

7          Ss. Cirilo e Metódio, Bispos e Confessores

14        S. Boaventura, Bispo, Confessor e Doutor da Igreja

19        S. Vicente de Paulo, Confessor

22        Sta. Maria Madalena, Penitente

29        Sta. Marta, Virgem

31        Sto. Inácio, Confessor

AGOSTO

2          Sto. Afonso Maria de Ligório, Bispo, Confessor e Doutor da Igreja

4          S. Domingos, Confessor

5          Dedicação da Basílica de S. Maria Maior

8          S. João Maria Vianney, Confessor

12        Sta. Clara, Virgem

20        S. Bernardo, Abade e Doutor da Igreja

28        Sto. Agostinho, Bispo, Confessor e Doutor da Igreja

29        Martírio de S. João Batista

SETEMBRO

3          S. Pio X, Papa e Confessor

12        Santíssimo Nome de Maria

16        Ss. Cornélio e Cipriano, Bispos e Mártires

27        Ss. Cosme e Damião, Mártires

30        S. Jerônimo, Presbítero, Confessor e Doutor da Igreja

OUTUBRO

2          Ss. Anjos da Guarda

3          Sta. Teresinha do Menino Jesus, Virgem

4          S. Francisco, Confessor

6          S. Bruno, Confessor

14        S. Calixto I, Papa e Mártir

15        Sta. Teresa, Virgem

NOVEMBRO

4          S. Carlos, Bispo e Confessor

11        S. Martinho, Bispo e Confessor

14        S. Josafá, Bispo e Mártir

18        Dedicação das Basílicas de S. Pietro e S. Paulo, Apóstolos

22        Sta. Cecília, Virgem e Mártir

23        S. Clemente I, Papa e Mártir

24        S. João da Cruz, Confessor e Doutor da Igreja

DEZEMBRO

3          S. Francisco Xavier, Confessor

6          S. Nicolau, Bispo e Confessor

7          Sto. Ambrósio, Bispo, Confessor e Doutor da Igreja

11        S. Dâmaso I, Papa e Confessor

13        Sta. Luzia, Virgem e Mártir

 

[1] Cf. Pio XII, Carta Encicl. Mediator Dei, AAS 37 (1947), 581; Conc. Vat. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, n. 104.

[2] Bento XVI, Carta aos Bispos que acompanha o Motu Proprio Summorum Pontificum sobre o uso da Liturgia Romana anterior à reforma realizada em 1970, AAS 99 (2007), 798.

[3] Bento XIV, De Servorum Dei Beatificatione et Canonizatione, Lib. I, Cap. XIII, 2.

[4] Ibid. 5.

[5] Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei”, Instrução sobre a aplicação da Carta Apostólica Motu Proprio Summorum Pontificum de S. S. o Papa Bento XVI, AAS 103 (2011), 413-420, n. 25.

[6] Francisco, Carta Apostólica Motu Proprio sobre a Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei, 17 de janeiro de 2019.