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CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS DIRECTÓRIO « APOSTOLORUM SUCCESSORES »
Cap. I. A IDENTIDADE E A MISSÃO DO BISPO NO MISTÉRIO DE CRISTO E DA IGREJA
Cap. II. A SOLICITUDE DO BISPO PARA COM A IGREJA UNIVERSAL E A COLABORAÇÃO DOS BISPOS ENTRE ELES
Cap. III. A ESPIRITUALIDADE E A FORMAÇÃO PERMANENTE DO BISPO
Cap. IV. O MINISTÉRIO DO BISPO NA IGREJA PARTICULAR
Cap. V. O «MUNUS DOCENDI » DO BISPO DIOCESANO
Cap. VI. O «MUNUS SANCTIFICANDI » DO BISPO DIOCESANO
Cap. VII. O «MUNUS REGENDI » DO BISPO DIOCESANO
Cap. VIII. A PARÓQUIA, AS VIGARARIAS FORÂNEAS E A VISITA PASTORAL
Sucessores dos Apóstolos (Apostolorum Successores) por instituição divina, mediante o Espírito Santo que lhes é conferido, os Bispos são constituídos Pastores da Igreja com a missão de ensinar, santificar e guiar, em comunhão hierárquica com o Sucessor de Pedro e com os outros membros do Colégio Episcopal. O título de « Sucessor dos Apóstolos » está na raiz do ministério pastoral do Bispo e da sua missão na Igreja, definindo bem a figura do Bispo e a sua missão. Os Bispos, enquanto inseridos no Colégio Episcopal, que sucede ao Colégio Apostólico, estão intimamente unidos a Jesus Cristo, o qual continua e escolher e a enviar os seus Apóstolos. Como sucessor dos Apóstolos, em virtude da consagração episcopal e mediante a comunhão hierárquica, o Bispo é o princípio visível e o garante da unidade da sua Igreja particular.1 O livro do Apocalipse afirma que as muralhas da Nova Jerusalém « apoiam-se em doze alicerces nos quais estão gravados os doze nomes dos doze Apóstolos » (Ap 21, 14). A Constituição Dogmática Lumen Gentium ensina que « por divina instituição os Bispos sucederam-se no lugar dos Apóstolos como Pastores da Igreja, e quem os escuta, escuta Cristo, quem os despreza, despreza Cristo e Aquele que enviou Cristo ».2 O serem sucessores dos Apóstolos dá aos Bispos a graça e a responsabilidade de garantir à Igreja a nota de apostolicidade. Para que o Evangelho se conservasse sempre íntegro e vivo na Igreja, os Apóstolos deixaram como seus sucessores os Bispos, confiando-lhes a sua própria missão de magistério.3 Por isso, os Bispos são chamados a guardar e a transmitir a Sagrada Escritura e a promover a Traditio, ou seja, o anúncio de geração em geração do único Evangelho e da única Fé, na total fidelidade ao ensinamento dos Apóstolos, ao mesmo tempo que a iluminar com a luz do Evangelho os novos problemas que as mudanças das situações históricas da humanidade continuamente apresentam (mudanças em problemas culturais, sociais, económicos, científicos e tecnológicos, etc.).4 Os Bispos, além do mais, têm a missão de santificar e de guiar o Povo de Deus « cum et sub Petro », em continuidade com a obra realizada pelos Bispos, seus predecessores, e com dinamismo missionário. O presente Directório, que retoma, actualiza e completa o de 22 de Fevereiro de 1973, foi redigido pela Congregação para os Bispos com a finalidade de oferecer aos « Pastores do rebanho de Cristo » um instrumento útil com vista a um exercício mais orgânico e eficaz do seu ministério complexo e difícil ministério pastoral na Igreja e na sociedade actual. Ele pretende ajudar os Bispos a enfrentar com humilde confiança em Deus e com uma coerente coragem os desafios que o tempo presente – caracterizado por novos problemas, grande progresso e repentinas mudanças – traz consigo neste começo do terceiro milénio. Este Directório insere-se na magnífica tradição que, a partir do séc. XVI, muitos autores eclesiásticos criaram, com escritos de diversos nomes como Enchiridion, Praxis, Statuta, Ordo, Dialogi, Aphorismata, Munera, Institutiones, Officium e outros semelhantes, para fornecer aos Bispos orgânicos contributos pastorais para um melhor incremento do seu ministério. As principais fontes deste Directório são constituídas pelo Concílio Vaticano II, por muitos documentos e ensinamentos pontifícios publicados nos últimos anos, pelo Código de Direito Canónico promulgado em 1983. É significativo que o Directório tenha sido publicado pouco tempo depois da promulgação da Exortação Apostólica Pastores gregis, que recolheu as propostas e sugestões da X Assembleia Ordinária do Sínodo dos Bispos (2001), cujo tema era : «O Bispo como ministro do Evangelho de Jesus Cristo para a esperança do mundo », e que foi dedicada ao ministério episcopal. Com essa Exortação Apostólica completou-se a reflexão do magistério, efectuada pelo Santo Padre, no seguimento dos Sínodos respectivos, sobre as várias vocações do Povo de Deus no âmbito da eclesiologia de comunhão delineada pelo Concílio Vaticano II, que vê o Bispo Diocesano como seu centro propulsor e o sinal visível. Assim, o Directório tem uma íntima ligação com a Exortação Apostólica Pastores gregis no que diz respeito aos seus fundamentos doutrinais e pastorais. Foi elaborado após uma ampla consulta, tendo presente as sugestões e os votos expressos por vários Bispos diocesanos e por alguns Bispos eméritos. Por fim, o Directório tem uma natureza fundamentalmente de ordem pastoral e prática, com indicações e directivas concretas para a actividade dos Pastores, salvaguardando o prudente critério de cada Bispo, sobretudo relativamente às específicas condições de lugar, mentalidade, situação social e de florescimento da fé. Obviamente, tudo quanto é extraído da disciplina da Igreja conserva o mesmo valor que tem nas próprias fontes. Introdução 7 Capítulo I A IDENTIDADE E A MISSÃO DO BISPO « Eu sou o Bom Pastor, conheço as minhas ovelhas «A muralha da cidade tem doze alicerces, sobre os quais
I. O BISPO NO MISTÉRIO DE CRISTO 1. Identidade e missão do Bispo O Bispo, ao ter-se em conta a si mesmo e às suas funções, deve ter presente como centro que define a sua identidade e a sua missão o mistério de Cristo e as características que o Senhor Jesus quis para a sua Igreja, « povo reunido na unidade do Pai, do Filho e do Espírito Santo ».5 É, de facto, à luz do mistério de Cristo, Pastor e Bispo das almas (cf. 1Pe 2, 25), que o Bispo compreenderá sempre mais profundamente o mistério da Igreja, na qual a graça da consagração episcopal o colocou como mestre, sacerdote e pastor para a guiar com o seu mesmo poder. Vigário6 do « grande Pastor das ovelhas » (Heb 13, 20), o Bispo deve manifestar com a sua vida e com o seu ministério episcopal a paternidade de Deus, a bondade, a solicitude, a misericórdia, a doçura e a autoridade de Cristo, o qual veio para dar a vida e para fazer de todos os homens uma só família, reconciliada no amor do Pai, e a perene vitalidade do Espírito Santo que anima a Igreja e a apoia na sua debilidade humana. Esta índole trinitária do ser e do agir do Bispo tem a sua raiz na própria vida de Cristo que é toda ela trinitária. Cristo é o Filho eterno e unigénito do Pai desde sempre no seu seio (Jo 1, 18) e o ungido do Espírito Santo, enviado ao mundo (cf. Mt 11, 27 ; Jo 15, 26 ; 16, 13-14).7 2. Imagens expressivas do Bispo Algumas imagens vivas do Bispo retiradas da Sagrada Escritura e da Tradição da Igreja, como a do pastor, do pescador, do solícito guardião, do pai, do irmão, do amigo, do portador de conforto, do servo, do mestre, do homem forte, do sacramentum bonitatis, remetem para Jesus Cristo e mostram o Bispo como homem de fé e discernimento, de esperança e de real empenho, de mansidão e de comunhão. Tais imagens indicam que entrar na sucessão apostólica significa entrar em luta pelo Evangelho.8 Entre as diversas imagens, a do pastor ilustra com particular eloquência o conjunto do ministério episcopal, na medida em que manifesta o seu significado, o seu fim, o seu estilo, o seu dinamismo evangelizador e missionário do ministério pastoral do Bispo na Igreja. Cristo Bom Pastor indica a quotidiana fidelidade à própria missão, a plena e serena dedicação à Igreja, a alegria de conduzir até ao Senhor o Povo de Deus que lhe é confiado e a felicidade por acolher na unidade da comunhão eclesial todos os filhos de Deus dispersos (cf. Mt 15, 24 ; 10, 6). Na contemplação do ícone evangélico do Bom Pastor, o Bispo descobre o sentido do constante dom de si mesmo, recordando que o Bom Pastor ofereceu a vida pelo rebanho (cf. Jo 10, 11) e veio para servir e não para ser servido (cf. Mt 20, 28),9 como também aí encontra a fonte do ministério pastoral para o qual as três funções de ensinar, santificar e governar devem ser exercidas com os traços característicos do Bom Pastor. Assim, para desempenhar um fecundo ministério episcopal, o Bispo é chamado a identificar-se com Cristo de forma muito especial na sua vida pessoal e no exercício do ministério apostólico, de modo que o « pensamento de Cristo » (1Cor 2, 16) lhe penetre totalmente as idéias, os sentimentos e os comportamentos, e que a luz que irradia da face de Cristo ilumine « o governo das almas que é a arte das artes ».10 Este empenho interior reaviva no Bispo a esperança de receber de Cristo, que virá reunir e julgar todas as gentes como pastor universal (cf. Mt 25, 31-46), « a coroa imperecível da glória » (1 Pe 5, 4). Será esta esperança a guiar o Bispo ao longo do seu ministério, a iluminar os seus dias, a alimentar-lhe a espiritualidade, a nutrir-lhe a confiança, a sustentar a sua força contra o mal e a injustiça, na certeza de que contemplará juntamente com os irmãos o Cordeiro imolado, o Pastor que a todos conduz até às nascentes da vida e da bem-aventurança de Deus (cf. Ap 7, 17). II. O BISPO NO MISTÉRIO DA IGREJA 3. A Igreja, Corpo místico de Cristo e Povo de Deus A Constituição Dogmática «Lumen Gentium» recorda algumas imagens que ilustram o mistério da Igreja e põem em evidência as notas características reveladoras do insolúvel laço entre o Povo de Deus e Cristo. Entre essas destacam-se a do Corpo místico, do qual Cristo é a cabeça,11 e a do Povo de Deus, que recolhe em si todos os filhos de Deus, tanto pastores como fiéis, unidos intimamente pelo mesmo Baptismo. Este povo tem por cabeça Cristo, o qual « foi entregue à morte por causa dos nossos pecados e foi ressuscitado para nossa justificação » (Rm 4, 25) ; tem por condição a dignidade e a liberdade dos filhos de Deus em cujo coração, como num templo, reside o Espírito Santo ; tem por lei o novo mandamento do amor e por fim o Reino de Deus já começado sobre a terra.12 O nosso Salvador entregou esta sua Igreja, una e única, a Pedro (cf. Jo 21, 17) e aos outros Apóstolos para que a apascentassem, confiando-lhes a difusão e o governo (cf. Mt 28, 18-20) e constituiu-a para sempre coluna e suporte da verdade (cf. 1 Tm 3, 15). 4. Sacerdócio comum e sacerdócio ministerial Os membros deste povo, que Cristo dotou de dons hierárquicos e carismáticos, constituído numa comunhão de vida, de caridade e de verdade, distinguido pela dignidade sacerdotal (cf. Ap 1, 6 ; 5, 9-10) foram por Ele consagrados através do Baptismo para que ofereçam sacrifícios espirituais mediante toda a sua actividade, e enviados como luz do mundo e sal da terra (cf. Mt 5, 13-16) para proclamarem as obras maravilhosas Daquele que os chamou das trevas para a sua admirável luz (cf. 1 Pe 2, 4-10). Alguns fiéis são consagrados pelo sacramento da Ordem a fim de exercerem o sacerdócio ministerial. O sacerdócio comum e o ministerial ou hierárquico diferem fundamentalmente um do outro, ainda que ligados um ao outro, pois que cada um deles – cada qual à sua maneira – participa no único sacerdócio de Cristo. «O sacerdócio ministerial, com o sagrado poder de que é investido, forma e guia o povo sacerdotal, realiza o sacrifício eucarístico na pessoa de Cristo e oferece-o a Deus em nome de todo o povo ; os fiéis, em virtude do seu régio sacerdócio, acorrem à oblação da Eucaristia e exercem-no com o receber dos sacramentos, com a oração e a acção de graças, com o testemunho duma vida santa, com a abnegação e com as obras da caridade ».13 5. As Igrejas particulares O Povo de Deus não é só uma comunidade de povos diversos, mas é também composta no seu interior por diversas partes, as Igrejas particulares, formadas à imagem da Igreja universal, nas quais e pelas quais a una e única Igreja Católica é constituída.14 A Igreja particular é confiada ao Bispo,15 que é princípio e fundamento visível de unidade,16 sendo através da sua comunhão hierárquica com a cabeça e com os outros membros do Colégio Episcopal que a Igreja particular se insere na « plena communio ecclesiarum » da única Igreja de Cristo. Por isso, o Corpo místico de Cristo é todo ele também um corpo de Igrejas,17 entre as quais se cria uma admirável reciprocidade, uma vez que a riqueza de vida e de obras de cada uma delas redunda no bem de toda a Igreja, e cada pastor com o seu rebanho participam da abundância sobrenatural de todo o corpo. Estas Igrejas particulares existem igualmente « na » e « a partirda » Igreja que nelas « verdadeiramente se encontra e actua ». Por isto mesmo, o Sucessor de Pedro, Cabeça do Colégio Episcopal, e o Corpo dos Bispos são elementos próprios e constitutivos de cada Igreja particular.18 O governo do Bispo e a vida diocesana devem manifestar a recíproca comunhão com o Pontífice Romano e com o Colégio Episcopal, bem como com as Igrejas particulares irmãs, em especial com as que se situam no mesmo território. 6. A Igreja Sacramento de Salvação A Igreja é Sacramento de Salvação enquanto, por meio da sua visibilidade, Cristo está presente no meio dos homens e continua a sua missão, dando aos fiéis o seu Espírito Santo. Por isso, o corpo da Igreja distingue-se de todas as sociedades humanas. De facto, a Igreja assenta não sobre as capacidades dos seus membros, mas sobre a íntima união com Cristo, do qual recebe e comunica aos homens a vida e a energia. A Igreja não significa só a íntima união com Deus e a unidade de todo o género humano, mas é sinal eficaz disso mesmo e, portanto, é sacramento de salvação.19 7. A Igreja comunhão e missão Ao mesmo tempo A Igreja é comunhão. As imagens da Igreja e as notas essenciais que a definem revelam que, na sua dimensão mais íntima, ela é um mistério de comunhão, antes de mais na Trindade, porque, como ensina o Concílio Vaticano II, « os fiéis, unidos ao Bispo, têm acesso a Deus Pai por meio do Filho, Verbo incarnado, morto e glorificado, na efusão do Espírito Santo, e entram em comunhão com a Santíssima Trindade ».20 A comunhão está no coração da autoconsciência da Igreja21 e é o laço que a exprime como realidade humana, como comunidade dos Santos e como corpo de Igrejas. De facto, a comunhão exprime também a realidade da Igreja particular. A comunhão eclesial é comunhão de vida, de caridade e de verdade22 e, enquanto ligação do homem com Deus, cria uma nova relação entre os próprios homens e manifesta a natureza sacramental da Igreja. A Igreja é « a casa e a escola da comunhão »23 que se edifica em torno da Eucaristia, sacramento da comunhão eclesial, onde « participando realmente do corpo do Senhor, somos elevados à comunhão com Ele e entre nós ».24 Ao mesmo tempo, a Eucaristia é a epifania da Igreja, em que é manifestado o seu carácter trinitário. A Igreja tem a missão de anunciar e propagar o Reino de Deus até aos últimos confins da terra, para que todos os homens creiam em Cristo e assim alcancem a vida eterna.25 A Igreja é portanto também missionária. De facto, « a missão própria que Cristo confiou à sua Igreja não é de ordem política, económica ou social. O fim que lhe predeterminou é de ordem religiosa. No entanto, precisamente desta missão religiosa brotam tarefas, luz e forças que podem contribuir para construir e consolidar a comunidade dos homens segundo a Lei divina ».26 8. O Bispo visível princípio de unidade e de comunhão O Bispo, princípio visível de unidade na sua Igreja, é chamado a edificar incessantemente a Igreja particular na comunhão de todos os seus membros, e destes com a Igreja universal, vigiando para que os diversos dons e ministérios contribuam para a comum edificação dos crentes e para a difusão do Evangelho. Como Mestre da fé, santificador e guia espiritual, o Bispo sabe que pode contar com uma especial graça divina, a ele conferida na Ordenação episcopal. Tal graça é um sustento na sua doação pelo Reino de Deus, pela salvação eterna dos homens e também no seu compromisso de construir a história com a força do Evangelho, dando sentido ao caminho do homem no tempo. III. O COLÉGIO DOS DOZE E O COLÉGIO DOS BISPOS 9. A missão pastoral dos Doze O Senhor Jesus, no começo da sua missão, depois de ter orado ao Pai, constituiu doze Apóstolos para que ficassem com Ele e para os enviar a pregar o Reino de Deus e a expulsar os demónios.27 Os Doze foram escolhidos por Jesus como um colégio indivisível tendo Pedro à cabeça, e foi precisamente assim que cumpriram a sua missão, começando por Jerusalém (cf. Lc 24, 46), e depois como testemunhas directas da sua ressurreição para todos os povos da terra (cf. Mc 16, 20). Esta missão, sublinhada como fundamental pelo apóstolo Pedro perante a primeira comunidade cristã de Jerusalém (cf. Act 1, 21-22), foi realizada pelos Apóstolos anunciando o Evangelho e fazendo discípulos entre todos os povos (cf. Mt 28, 16-20). Continuava-se assim a obra que o Ressuscitado lhes confiara na própria noite de Páscoa : « Assim como o Pai me enviou, também Eu vos envio a vós » (Jo 20, 21).28 10. Os Apóstolos, fundamentos da Igreja Os Apóstolos, com Pedro à cabeça, são os fundamentos da Igreja de Cristo. Os seus nomes estão inscritos nos alicerces da Jerusalém Celeste (cf. Ap 21, 14). Enquanto arquitectos do novo Povo de Deus, garantem a fidelidade a Cristo, pedra basilar do edifício, e ao seu Evangelho. Ensinam com autoridade, dirigem a comunidade e salvaguardam a unidade. Assim, a Igreja, « construída sobre o alicerce dos Apóstolos » (Ef 2, 20) guarda em si o carácter da apostolicidade, na medida em que conserva e transmite integralmente o bom depósito que receberam do próprio Cristo através dos Apóstolos. A apostolicidade da Igreja é garantia de fidelidade ao Evangelho recebido e ao sacramento da Ordem que torna permanente no tempo o ofício apostólico. 11. Continuidade da missão dos Doze no Colégio Episcopal A missão pastoral do Colégio Apostólico perdura no Colégio Episcopal, como perdura no Pontífice Romano o ofício primacial de Pedro. O Concílio Vaticano II ensina que « os Bispos, por instituição divina, sucederam-se no lugar dos Apóstolos como pastores da Igreja, e quem os escuta, escuta Cristo ; quem os despreza, despreza Cristo e Aquele que enviou Cristo » (cf. Lc 10, 16).29 O Colégio Episcopal, com o Pontífice Romano à cabeça e nunca sem ele, é « sujeito de supremo e pleno poder sobre a Igreja universal »,30 tal como o mesmo Pontífice, enquanto «Vigário de Cristo e pastor de toda a Igreja »,31 tem o « poder ordinário, supremo, pleno, imediato e universal sobre a Igreja que pode exercer sempre livremente ».32 Isto inclui que o Pontífice Romano tem igualmente o primado do poder ordinário sobre todas as Igrejas particulares e os seus agrupamentos.33 O episcopado, uno e indiviso, apresenta-se unido na mesma fraternidade à volta de Pedro, para realizar a missão de anunciar o Evangelho e de guiar pastoralmente a Igreja, a fim de que ela cresça em todo o mundo e, embora na diversidade de tempo e lugar, continue a ser comunidade apostólica. 12. Pertença e formas de acção do Bispo no Colégio Episcopal O Bispo torna-se membro do Colégio Episcopal por força da consagração episcopal que confere a plenitude do sacramento da Ordem e configura ontologicamente o Bispo a Jesus Cristo como pastor na sua Igreja. Por força da consagração episcopal, o Bispo torna-se sacramento do próprio Cristo presente e operante no seu povo que, mediante o ministério episcopal, anuncia a Palavra, administra os sacramentos da fé e guia a sua Igreja.34 O múnus episcopal, para poder ser exercido, precisa da « missão canónica » concedida pelo Pontífice Romano. Com ela o Chefe do Colégio Episcopal confia uma parte do Povo de Deus ou um encargo para benefício da Igreja universal.35 Assim, as três funções que constituem o « múnus pastoral » recebido pelo Bispo na consagração episcopal devem ser exercidas na comunhão hierárquica, ainda que de forma distinta, pela sua diferente natureza e finalidade, a função de santificar e as de ensinar e governar.36 Estas duas últimas funções só podem, de facto, ser exercidas na comunhão hierárquica por sua intrínseca natureza (natura sua), pois de outro modo os actos realizados não são válidos. A colegialidade afectiva faz do Bispo um homem que nunca está só porque está sempre e continuamente com os seus irmãos no episcopado e com aquele que o Senhor escolheu como sucessor de Pedro. A colegialidade afectiva exprime-se como colegialidade efectiva no Concílio Ecuménico ou com a acção conjunta dos bispos espalhados pelo mundo, promovida pelo Pontífice Romano ou aceite por ele, de modo que aconteça um verdadeiro acto colegial. O afecto colegial, que não é um mero sentimento de solidariedade, efectua-se em graus diferentes cujos actos possam ter consequências jurídicas. Este afecto concretiza-se de várias formas como, por exemplo, o Sínodo dos Bispos, a Visita ad limina, a inserção dos Bispos diocesanos nos Dicastérios da Cúria Romana, a colaboração missionária, os concílios particulares, as conferências episcopais, o empenho ecuménico ou o diálogo inter-religioso.37 Capítulo II A SOLICITUDE DO BISPO PARA COM A IGREJA UNIVERSAL «Todos os Bispos, enquanto membros do Colégio Episcopal
I. A SOLICITUDE DO BISPO PELA IGREJA UNIVERSAL 13. Colaboração para o bem da Igreja universal Por força da sua pertença ao Colégio Episcopal, o Bispo tem a solicitude por todas as Igrejas e está ligado aos outros membros do Colégio através da fraternidade episcopal e do estreito vínculo que une os Bispos ao Chefe do Colégio. Isto exige que cada Bispo colabore com o Pontífice Romano, Chefe do Colégio Episcopal, ao qual, por seu ofício primacial sobre toda a Igreja, é confiada a tarefa de levar a todos os povos a luz do Evangelho. Em primeiro lugar, o Bispo deverá ser efectivamente sinal e promotor de unidade na Igreja particular que ele representa no seio da Igreja universal. Deverá ter para com toda a Igreja aquela solicitude que, mesmo não sendo exercida individualmente sobre determinados fiéis com o poder de jurisdição, contribui para o bem de todo o Povo de Deus. Por tal motivo, o Bispo deverá « promover e defender a unidade da fé e a disciplina comum a toda a Igreja »,38 contribuindo para o magistério ordinário da Igreja e para a adequada aplicação da disciplina canónica universal, educando os seus fiéis no sentido da Igreja universal e colaborando na promoção de toda a actividade comum à Igreja. O Bispo nunca deverá esquecer o princípio pastoral segundo o qual, governando bem a sua Igreja particular, contribui para o bem de todo o Povo de Deus que é o corpo das Igrejas. Além da principal forma institucional de colaboração do Bispo no bem de toda a Igreja, na participação no Concílio Ecuménico onde se efectua de forma solene e universal o poder do Colégio Episcopal, tal colaboração realiza-se também no exercício do supremo e universal poder mediante a acção conjunta com os outros Bispos, se ela for como tal convocada ou livremente acolhida pelo Pontífice Romano.39 Cada Bispo tem o direito e o dever de assistir e colaborar activamente numa ou noutra acção colegial com a oração, o estudo e a expressão do seu voto. O Sínodo dos Bispos oferece uma preciosa ajuda consultiva à função primacial do sucessor de Pedro, além de reforçar os laços de união entre os membros do Colégio Episcopal.40 Se for chamado a participar pessoalmente, o Bispo cumprirá o encargo com zelosa aplicação, olhando à glória de Deus e ao bem da Igreja. Estes mesmos sentimentos devem guiá-lo ao dar o seu parecer sobre questões propostas à reflexão sinodal ou quando se trata de eleger, no seio da Conferência Episcopal, os Bispos empenhados no ministério ou os Bispos Eméritos que, por conhecimento e experiência da matéria, o possam representar no Sínodo. A mesma solicitude pela Igreja universal levará o Bispo a apresentar ao Papa conselhos, observações e sugestões, a apontar-lhe perigos para a Igreja, ocasiões para iniciativas e outras indicações úteis. Presta assim um serviço inestimável ao ministério primacial e um contributo seguro para a eficácia do governo universal. Ao pedido de pareceres sobre questões pastorais ou quando solicitado a colaborar na preparação de documentos de alcance universal – sobretudo se desempenha o cargo de membro ou consultor de algum Dicastério da Cúria Romana – responda o Bispo com franqueza, após sério estudo e meditação da matéria coram Domino.41 Se lhe for pedido o desempenho dum cargo para o interesse de toda a Igreja, o Bispo fará o possível para aceitá-lo e cumpri-lo-á com zelo. Consciente da sua responsabilidade pela unidade da Igreja e tendo presente com quanta facilidade hoje qualquer declaração se torna de domínio público, o Bispo cuidará de não pôr em discussão aspectos doutrinais do Magistério autêntico ou disciplinares para não causar dano à autoridade da Igreja e à sua própria ; recorrerá antes aos ordinários canais de comunicação com a Sé Apostólica e com os outros Bispos, se terá alguma questão a colocar a respeito dos mesmos aspectos doutrinais ou disciplinares. 14. Colaboração com a Sé Apostólica Como consequência da sua consagração episcopal, da comunhão hierárquica e da sua pertença ao Colégio Episcopal, e como sinal de união com Jesus Cristo, o Bispo terá na maior conta e sustento de alma a comunhão de caridade e de obediência com o Pontífice Romano, fazendo suas as intenções, as iniciativas, as alegrias e as preocupações do Papa, e incrementando igualmente nos fiéis os mesmos sentimentos filiais. Cumpra fielmente o Bispo as instruções da Santa Sé e dos vários Dicastérios da Cúria Romana que ajudam o Pontífice Romano na sua missão de serviço prestado às Igrejas particulares e aos seus Pastores. Procure, além disso, que os documentos da Santa Sé cheguem rigorosamente ao conhecimento dos sacerdotes ou, consoante os casos, de todo o povo, explicando a propósito o seu conteúdo para o tornar acessível a todos. Para dar a cada documento a aplicação mais apropriada, além das eventuais indicações contidas no mesmo, deverá o Bispo examinar a sua natureza própria (de magistério, normativa, de orientação, etc. ) e o conteúdo pastoral. Tratando-se de leis e de outras disposições normativas, é preciso dar especial atenção para garantir a imediata observância desde o momento da sua entrada em vigor, eventualmente através de oportunas normas diocesanas de aplicação. Quando se trata de documentos de outro género, por exemplo, de orientação geral, o próprio Bispo deverá avaliar com prudência a melhor forma de proceder, em função do bem pastoral do seu rebanho. Relações com o Legado Pontifício. Este representa o Pontífice Romano perante as Igrejas particulares e perante os Estados.42 A sua missão não se sobrepõe à função dos Bispos, nem a contraria ou a substitui, antes a favorece de muitas formas e a apoia com fraterno conselho. Portanto, empenhe-se o Bispo em manter com o Representante Pontifício relações marcadas por sentimentos fraternos e de recíproca confiança, tanto a nível pessoal como no seio da Conferência Episcopal, e utilize os seus ofícios para transmitir informações à Sé Apostólica e para solicitar as medidas canónicas que a ela competem. Como forma específica de colaboração com o ministério do Pontífice Romano, o Bispo, juntamente com os outros Pastores da província eclesiástica ou da Conferência Episcopal ou até pessoalmente, indique à Sé Apostólica aqueles presbíteros que julga idóneos para o episcopado. No desenrolar das prévias investigações sobre possíveis candidatos, o Bispo poderá consultar particularmente pessoas informadas. Mas nunca permitirá que se faça uma consulta colectiva, porque isso seria pôr em perigo o segredo prescrito pela lei canónica – necessário quando se trata do bom nome das pessoas – e condicionaria a liberdade do Pontífice Romano na escolha do mais idóneo.43 « Os Bispos, em virtude do vínculo de unidade e de caridade, segundo as possibilidades da Diocese, concorram para se obterem os meios, de que necessita a Sé Apostólica, segundo as condições dos tempos, para que possa devidamente garantir o serviço à Igreja universal ».44 Também não descure o Bispo a especial colecta que se chama Óbolo de São Pedro, destinada a permitir que a Igreja de Roma possa realizar eficazmente a sua missão de presidência na caridade universal. Quando as possibilidades da Diocese o permitem e haja sacerdotes aptos e preparados que sejam solicitados, o Bispo ponha-os à disposição da Santa Sé ad tempus ou de forma ilimitada. 15. A visita « ad limina ».45 Segundo a disciplina canónica, o Bispo diocesano cumpre de cinco em cinco anos a antiga tradição da Visita ad limina, para venerar os sepulcros dos santos Apóstolos Pedro e Paulo e encontrar o sucessor de Pedro, o Bispo de Roma. A visita, nos seus diversos momentos litúrgicos, pastorais e de encontro fraterno, tem um significado preciso para o Bispo : aumentar o seu sentido de responsabilidade como sucessor dos Apóstolos e fortalecer a sua comunhão com o sucessor de Pedro. A visita constitui ainda um momento importante para a vida da mesma Igreja particular que, através do seu representante, consolida os vínculos de fé, comunhão e disciplina que a ligam à Igreja de Roma e a todo o corpo eclesial.46 Os encontros fraternos com o Pontífice Romano e os seus mais próximos colaboradores da Cúria Romana oferecem ao Bispo uma ocasião privilegiada não só de apresentar a situação da própria Diocese e as suas expectativas, como também de obter mais informações sobre as esperanças, as alegrias e as dificuldades da Igreja universal, e de receber oportunos conselhos e directivas sobre os problemas do seu rebanho. Tal visita representa também um momento central para o sucessor de Pedro que recebe os pastores das Igrejas particulares a fim de discutir com eles os problemas respeitantes à sua missão eclesial. A visita « ad limina » é, assim, expressão da solicitude pastoral de toda a Igreja.47 Por tais motivos, é necessária uma diligente preparação. Com suficiente antecipação (não menos de seis meses, se possível), o Bispo terá o cuidado de enviar à Santa Sé o Relatório sobre o estado da Diocese, para cuja redacção dispõe do respectivo Formulário preparado pela competente Congregação para os Bispos. Este Relatório deverá fornecer ao Pontífice Romano e aos Dicastérios romanos uma informação em primeira mão – verídica, sintética e precisa – que é de grande utilidade para o exercício do ministério de Pedro. O relatório será, pois, para o Bispo um meio adequado para examinar o estado da sua Igreja e para programar o trabalho pastoral. Convém, por isso, que para a sua elaboração o Bispo recorra à ajuda dos seus colaboradores mais íntimos na função episcopal, ainda que o seu contributo pessoal seja indispensável, sobretudo nos aspectos que mais de perto se referem à sua actividade, para dar uma visão de conjunto do trabalho pastoral. A praxe actual é que as visitas se façam regularmente por Conferências Episcopais, ou divididas em vários grupos se demasiado numerosas, pondo assim em evidência a união colegial entre os Bispos. Embora diversos momentos se façam em grupo – visitas aos túmulos dos Apóstolos, discurso do Papa, reunião com os Dicastérios da Cúria Romana – é sempre o próprio Bispo que apresenta o relatório e faz a visita em nome da sua Igreja, encontrando-se pessoalmente com o sucessor de Pedro, e tendo sempre o direito e o dever de comunicar directamente com ele e com os seus colaboradores sobre todas as questões referentes ao seu ministério diocesano. 16. Os Bispos diocesanos, membros dos Dicastérios da Cúria Romana O último sinal do afecto colegial entre os Bispos e o Papa é dado pela presença de alguns Bispos diocesanos enquanto membros dos Dicastérios da Cúria Romana. Tal presença permite aos Bispos apresentarem ao Sumo Pontífice a mentalidade, os desejos e as necessidades de todas as Igrejas. Desta forma, através da Cúria Romana, o vínculo de união e de caridade que vigora no Colégio Episcopal estende-se a todo o Povo de Deus.48 17. A obra missionária Os Bispos, juntamente com o Pontífice Romano, são directamente responsáveis pela evangelização do mundo.49 Portanto, cada Bispo cumprirá essa responsabilidade com a maior das atenções. Enquanto coordenador e centro da actividade missionária diocesana, o Bispo cuidará de abrir a Igreja particular às necessidades das outras Igrejas, suscitando o espírito missionário nos fiéis, procurando missionários e missionárias, fomentando um ardente espírito apostólico e missionário no presbitério e nos religiosos e membros das Sociedades de Vida Apostólica, entre os alunos do seu seminário e nos leigos, colaborando com a Sé Apostólica na obra de evangelização dos povos, apoiando as jovens Igrejas com ajudas materiais e espirituais. Deste e de outros modos apropriados às circunstâncias de lugar e de tempo, o Bispo manifesta a sua fraternidade com os outros Bispos e cumpre o dever de anunciar o Evangelho a todos os povos.50 Consoante as possibilidades da Diocese, de acordo com a Santa Sé e com os outros Bispos interessados, o Bispo providenciará para enviar missionários e meios materiais aos territórios de missão, através de acordos particulares ou estabelecendo laços de fraternidade com uma determinada Igreja missionária. Além disso, promoverá e apoiará na sua Igreja particular as Obras Missionárias Pontifícias, procurando a necessária ajuda espiritual e económica. 51 Para conseguir tais objectivos, o Bispo designará um sacerdote, um diácono ou um leigo competente, o qual se ocupará em organizar as diversas iniciativas diocesanas, como o dia anual para as missões e o peditório anual a favor das obras pontifícias.52 De igual modo, o Bispo unirá os seus esforços aos da Santa Sé com o fim de ajudar as Igrejas que sofrem perseguições ou que são perturbadas por grave penúria de clero ou de meios.53 O vínculo de comunhão entre as Igrejas é posto em evidência pelos sacerdotes « fidei donum », eleitos entre os aptos e adequadamente preparados, através dos quais as Dioceses de antiga fundação contribuem eficazmente para a evangelização das novas Igrejas e, por seu lado, obtêm frescura e vitalidade de fé a partir dessas jovens comunidades cristãs.54 Quando um clérigo idóneo (sacerdote ou diácono) manifesta a intenção de ir para terra de missão, o Bispo, dentro do possível, não recuse o seu acordo, mesmo que isso possa comportar sacrifícios imediatos para a sua Diocese, providenciando em determinar os seus direitos e deveres por meio duma convenção escrita com o Bispo do lugar de destino. À transferência temporária poder-se-á providenciar sem recurso à excardinação, de modo que o clérigo, no regresso, conserve todos os direitos que lhe competiriam se tivesse permanecido na Diocese.55 Também os Bispos das novas Igrejas de missão fomentarão a oferta de sacerdotes para zonas do mesmo país, do mesmo continente ou de outros continentes menos evangelizados ou com menos pessoas ao serviço da Igreja. O Bispo estará largamente disponível para acolher na sua Diocese os sacerdotes dos países de missão que peçam temporária hospitalidade por motivos de estudo ou por outras razões. Nesses casos, os Bispos interessados fixarão uma convenção para estabelecer os vários sectores de vida do presbítero. Para tal finalidade serão observadas as normas estabelecidas pela Congregação para a Evangelização dos Povos.56 18. O compromisso ecuménico Consciente de que o restabelecimento da unidade foi um dos principais objectivos do Concílio Vaticano II 57 e que isso não é um mero apêndice que se acrescenta à actividade tradicional da Igreja,58 o Bispo sentirá a urgência de promover o ecumenismo, sector no qual a Igreja Católica está empenhada de maneira irreversível. Embora a direcção do movimento ecuménico caiba principalmente à Santa Sé, no entanto cabe aos Bispos, singularmente e reunidos em Conferência Episcopal, estabelecer normas práticas para aplicar as instruções superiores às circunstâncias locais.59 Seguindo fielmente as indicações e as orientações da Santa Sé, o Bispo preocupar-se-á igualmente em manter relações ecuménicas com as diversas Igrejas e Comunidades cristãs presentes na Diocese, nomeando um seu representante que seja competente na matéria, a fim de animar e coordenar as actividades da Diocese neste campo.60 Se as circunstâncias da Diocese o aconselharem, o Bispo constituirá um secretariado ou uma comissão encarregados de propor ao Bispo o que possa ajudar à unidade entre os cristãos e realizar as iniciativas que ele próprio indique, promover na Diocese o ecumenismo espiritual, propor subsídios para a formação ecuménica do clero e dos seminaristas,61 e apoiar as paróquias no trabalho ecuménico. 19. Relações com o Hebraísmo O Concílio Vaticano II recorda o vínculo que liga espiritualmente o povo do Novo Testamento à descendência de Abraão.62 É por este vínculo que, relativamente às religiões não cristãs, é dado um lugar muito particular nas atenções da Igreja aos hebreus, « a quem pertence a adopção filial, a glória, as alianças, a lei, o culto, as promessas, os patriarcas ; é deles que descende Cristo segundo a carne » (Rm 9, 4-5). O Bispo deve promover entre os cristãos uma atitude de respeito para com estes nossos « irmãos mais velhos » para evitar que se produzam fenómenos de anti judaísmo, e deve zelar para que os ministros sagrados recebam uma formação adequada sobre a religião hebraica e as suas relações com o Cristianismo. 20. O diálogo inter-religioso A Igreja Católica não rejeita nada do que é verdadeiro e santo nas outras religiões. « Ela considera com sincero respeito os modos de agir e de viver, os preceitos e as doutrinas que, embora em muitos pontos difiram do que ela mesma crê e propõe, não raramente, porém, reflectem um raio da Verdade que ilumina todos os homens. A Igreja, porém, anuncia e é obrigada a anunciar constantemente Cristo que é ‘o caminho, a verdade e a vida’ (Jo 14, 6), no qual os homens encontram a plenitude da vida religiosa e no qual Deus reconciliou consigo todas as coisas ».63 Na relação com as religiões não cristãs, a Igreja é chamada a estabelecer um diálogo sincero e respeitoso que, sem sombra de irenismo, ajude a descobrir as sementes de verdade que se encontram nas tradições religiosas da humanidade e encoraje as legítimas aspirações espirituais dos homens. Esse diálogo está em estreita ligação com o irrecusável apelo à missão suscitado pelo mandamento de Cristo : « Ide por todo o mundo e pregai o Evangelho a toda a criatura » (Mc 16, 15), e guiada pelo delicado respeito pela consciência individual. 21. Apoio às iniciativas da Santa Sé de âmbito internacional O Bispo, consoante as possibilidades da sua Igreja, contribui para as realizações das finalidades das instituições e associações internacionais promovidas e apoiadas pela Sé Apostólica : pela paz e justiça no mundo, pela defesa da família e da vida humana a partir da concepção, pelo progresso dos povos e por outras iniciativas. Como forma particular de acção apostólica de âmbito internacional, a Santa Sé é representada com todo o direito nos principais organismos internacionais e intervém activamente em vários congressos convocados por esses organismos. Nestas instâncias internacionais, a Igreja deve fazer -se ouvir, na defesa da dignidade do homem e dos seus direitos fundamentais, da protecção dos mais fracos, da justa ordem das relações internacionais, do respeito pela natureza, etc. O Bispo não deixará de apoiar tais iniciativas diante dos fiéis e da opinião pública, tendo presente que o seu ministério pastoral pode reflectir-se de forma notável na consolidação duma ordem internacional justa e respeitadora da dignidade humana.64 II. A COOPERAÇÃO EPISCOPAL A) A COOPERAÇÃO EPISCOPAL 22. O exercício conjunto do ministério episcopal « Permanecendo firme o poder de instituição divina que o Bispo tem na sua Igreja particular, a consciência de fazer parte dum corpo indivisível levou os Bispos, ao longo da história da Igreja, a utilizar instrumentos, órgãos ou meios de comunicação que manifestam a comunhão e a solicitude por todas as Igrejas e prolongam a vida do Colégio dos Apóstolos : a colaboração pastoral, as consultas, a ajuda recíproca, etc ». 65 Portanto, o Bispo exercerá o ministério que lhe foi confiado não só quando desempenha na Diocese as funções que lhe são próprias, mas também quando coopera com os seus irmãos de episcopado nos diversos organismos episcopais supradiocesanos. Entre estes, incluem-se as reuniões dos Bispos da Província eclesiástica, da Região eclesiástica (onde elas tenham sido constituídas pela Sé Apostólica) e sobretudo as Conferências Episcopais. Estas assembleias episcopais são expressão da dimensão colegial do ministério episcopal e da sua necessária adaptação às várias formas das comunidades humanas entre as quais a Igreja exerce a sua missão salvífica.66 Têm como fim principal a ajuda recíproca para o exercício do cargo episcopal e a harmonização das iniciativas de cada Pastor, para o bem de cada Diocese e de toda a comunidade cristã do território. Graças a elas, as Igrejas particulares estreitam os laços de comunhão com a Igreja Universal através dos Bispos, seus legítimos representantes.67 Salvo os casos em que a lei da Igreja ou um mandato especial da Sé Apostólica lhes tenha atribuído poder vinculativo, a acção conjunta própria destas assembleias episcopais deve ter como primeiro critério de acção o delicado e atento respeito pela responsabilidade pessoal da cada Bispo em relação à Igreja universal e à Igreja particular a ele confiada, embora com o conhecimento da dimensão colegial inerente à função episcopal. B) OS ÓRGÃOS SUPRADIOCESANOS E O METROPOLITA 23. As diversas assembléias episcopais supradiocesanas
C) OS CONCÍLIOS PARTICULARES 24. A experiência histórica conciliar « Desde os primeiros séculos da Igreja, os Bispos que estavam à frente de Igrejas particulares… organizaram os Sínodos, os Concílios provinciais e, por fim, os Concílios plenários nos quais os Bispos estabeleceram uma norma igual para várias Igrejas, que devia ser observada no ensino da verdade da fé e na organização da disciplina eclesiástica ».73 25. Natureza Os Concílios particulares são assembleias de Bispos em que participam também com voto consultivo outros ministros e fiéis leigos, que têm como fim prover, no seu território, às necessidades pastorais do Povo de Deus, estabelecendo o que seja preciso para o incremento da fé,74 para o regulamento da actividade pastoral comum e dos bons costumes, e para a tutela da disciplina eclesiástica.75 Os Concílios particulares podem ser provinciais, se o seu âmbito corresponde à Província eclesiástica, ou plenários, tratando-se das Igrejas particulares da mesma Conferência Episcopal. Se consistir num Concílio plenário, ou provincial quando a Província coincide com as fronteiras duma nação, é necessária a prévia aprovação da Sé Apostólica para efectuar a sua celebração. 76 Para poder tomar uma decisão a propósito, a Sé Apostólica deve conhecer exactamente o motivo que leva à celebração e também os temas ou as matérias que serão submetidos a deliberação. 26. Membros Nos Concílios particulares, cabe apenas aos Bispos tomar as decisões, pois a eles cabe o voto deliberativo. Mas devem ser também convocados os titulares de alguns cargos eclesiásticos de relevo e os Superiores Maiores dos Institutos Religiosos e das Sociedades de Vida Apostólica, para que colaborem com os Pastores com a sua experiência e conselho. Além disso, os Bispos são livres de também convocar clérigos, religiosos e leigos, estando porém atentos a que o seu número não ultrapasse a metade dos membros de direito.77 Dada a grande importância que os Concílios particulares têm para o regulamento da vida eclesiástica na província ou no país, o Bispo colaborará com o seu contributo pessoal para a sua preparação e celebração.78 27. Poder legislativo Para conseguir tais objectivos, os Concílios particulares têm poder de governo, sobretudo legislativo, com base no qual os Bispos estabelecem para as várias Igrejas as mesmas normas, assim providenciando para uma actividade pastoral mais eficaz e de acordo com as exigências dos tempos. Assim, a disciplina canónica deixa ampla liberdade aos Bispos da mesma Província ou Conferência para regularem em conjunto as matérias pastorais, sempre dentro do respeito pelas normas superiores.79 Esta mesma liberdade deve levar os Bispos a sujeitarem ao juízo e à decisão comuns apenas as questões que exijam um mesmo regulamento em todo o território, pois que de outro modo ficaria inutilmente limitado o poder próprio de cada Bispo na sua Diocese. Todas as decisões vinculativas do Concílio particular, tanto decretos gerais como particulares, devem ser examinados e aprovados pela Sé Apostólica antes de serem promulgadas.80 D) A CONFERÊNCIA EPISCOPAL 28. Finalidade da Conferência Episcopal A Conferência Episcopal, cujo papel nos últimos anos se tornou de grande importância, contribui de forma múltipla e fecunda para o exercício e o aumento do afecto colegial entre os membros do mesmo Episcopado. Nelas os Bispos exercem em conjunto algumas funções pastorais para os fiéis do seu território. Tal acção responde à necessidade tão sentida hoje de prover ao bem comum das Igrejas particulares mediante um trabalho concordante e bem unido dos seus Pastores.81 A função da Conferência Episcopal é a de ajudar os Bispos no seu ministério para benefício de todo o Povo de Deus. A Conferência exerce uma importante função em diversos campos ministeriais mediante :
A isto soma-se a vasta área do apoio mútuo no exercício do ministério episcopal, através da informação recíproca, da troca de ideias, da concordância dos pontos de vista, etc. 29. Os membros da Conferência Episcopal Fazem parte da Conferência Episcopal, com base no mesmo direito, todos os Bispos diocesanos do território e quantos lhes sejam comparados,84 como também os Bispos Coadjutores, os Auxiliares e os outros Bispos titulares que exerçam um especial cargo pastoral em benefício dos fiéis. São igualmente membros os que estão interinamente à frente duma circunscrição eclesiástica do País.85 Os Bispos católicos de rito oriental com sede no território da Conferência Episcopal podem ser convidados para a Assembleia Plenária do organismo com voto consultivo. Os estatutos da Conferência Episcopal podem estabelecê-los como seus membros. Nesse caso, compete-lhes o voto deliberativo.86 Os Bispos eméritos não são membros de direito da Conferência, mas é desejável que sejam convidados para a Assembleia Plenária, na qual participarão com voto consultivo. É igualmente bom que a eles se recorra para as reuniões ou comissões de estudo criadas para examinar matérias em que esses Bispos tenham especial competência. Qualquer Bispo emérito pode também ser chamado a fazer parte de Comissões da Conferência Episcopal.87 O Representante Pontifício, embora não sendo membro da Conferência Episcopal e não tendo direito de voto, deve ser convidado para a sessão de abertura da Conferência Episcopal, conforme os estatutos da cada Assembleia episcopal. Da sua condição de membro da Conferência, derivam para o Bispo alguns deveres naturais :
A Conferência pode convidar para as suas reuniões pessoas que não sejam membros, mas só em determinados casos e apenas com voto consultivo.89 30. Matérias confiadas concretamente à Conferência É uma verdade evidente que existem actualmente matérias pastorais e problemas do apostolado que não podem ser devidamente encaradas senão a nível nacional. Por este motivo, a lei canónica confiou algumas áreas à comum atenção dos Bispos, em cada caso de forma diferente. Entre estas salientam-se :
Em todos estes sectores, é necessário relacionar as competências próprias da Conferência com a responsabilidade de cada Bispo na sua Diocese. Essa harmonia é a consequência natural do respeito pelas normas canónicas que regulam as matérias em questão. 31. As competências jurídicas e doutrinais da Conferência Episcopal Segundo as indicações do Concílio Vaticano II, é atribuído pela Sé Apostólica às Conferências Episcopais, instrumentos de ajuda mútua entre os Bispos, o poder de estabelecer normas vinculativas em determinadas matérias91 e de adoptar outras decisões particulares, que o Bispo acolhe fielmente e cumpre na sua Diocese.92 O poder normativo da Conferência é exercido pelos Bispos reunidos em Assembleia plenária, que torna possível o diálogo colegial e a troca de ideias, e que exige o voto favorável de dois terços dos membros dotados de voto deliberativo. Tais normas devem ser reexaminadas pela Santa Sé antes da sua promulgação, a fim de garantir a sua conformidade com a ordem canónica universal. 93 Nenhum outro organismo da Conferência pode arrogar para si as competências da Assembleia plenária.94 Os Bispos reunidos em Conferência Episcopal exercem também uma função doutrinal,95 segundo as condições determinadas pelo direito, sendo também conjuntamente doutores autênticos e mestres da fé para os seus fiéis. Ao exercerem esta função doutrinal, sobretudo quando têm de fazer face a novas questões e esclarecer novos problemas que surgem na sociedade, os Bispos tomarão consciência dos limites das suas declarações, uma vez que o seu Magistério não é universal, embora seja autêntico e oficial.96 Os Bispos terão bem presente que a doutrina é um bem de todo o Povo de Deus e vínculo da sua comunhão. Seguirão por isso o Magistério universal da Igreja e empenhar-se-ão em dá-lo a conhecer aos seus fiéis. As declarações doutrinais da Conferência Episcopal, para poderem constituir Magistério autêntico e serem publicadas em nome da mesma Conferência devem ser aprovadas por unanimidade pelos Bispos membros ou com a maioria de pelo menos dois terços dos Bispos que tenham voto deliberativo. Neste segundo caso, para poderem ser publicadas, as declarações doutrinais devem obter a « recognitio » da Santa Sé. Tais declarações deverão ser enviadas à Congregação para os Bispos ou à Congregação para a Evangelização dos Povos, consoante o âmbito territorial das mesmas. Estes Dicastérios avançarão com a concessão da « recognitio » depois de consultarem as outras instâncias competentes da Santa Sé.97 Quando se trata de aprovar as declarações doutrinais da Conferência Episcopal, os membros não Bispos do organismo episcopal não têm direito de voto no seio da Assembleia plenária.98 Quando várias Conferências Episcopais considerarem necessária uma acção « in solidum », deverão requerer a autorização à Santa Sé que, em cada caso, indicará as normas a observar necessárias. Fora destes casos, os Bispos diocesanos são livres de adoptar ou não na sua Diocese e de atribuir natureza obrigatória, em nome e com autoridade própria, a uma orientação compartilhada pelos outros Pastores do território. Não é, porém, lícito alargar o âmbito do poder da Conferência, transferindo para ela a jurisdição e a responsabilidade dos seus membros pelas suas Dioceses, dado que essa transferência é exclusiva competência do Pontífice Romano99 que dará, por sua iniciativa ou a pedido da Conferência, um mandato especial nos casos em que o julgar oportuno.100 32. As comissões da Conferência Dependem da Conferência vários órgãos e comissões que têm como função específica a ajuda aos Pastores e a preparação e execução das decisões da Conferência. As comissões permanentes ou « ad hoc » da Conferência designadas como « episcopais » devem ser constituídas por membros Bispos ou por quem lhes for comparado no direito. Se o número dos Bispos for insuficiente para formar tais comissões, podem constituir-se outros organismos como Conselhos Consultivos, presididos por um Bispo e formados por presbíteros, consagrados e leigos. Tais organismos não se podem chamar « episcopais ».101 Os membros das diversas comissões devem estar conscientes de que a sua função não é a de guiar ou coordenar o trabalho da Igreja no País, sobretudo no sector pastoral, mas sim um outro, bastante mais humilde mas igualmente eficaz : ajudar a Assembleia plenária – ou seja, a própria Conferência – a atingir os seus objectivos e obter para os Pastores ajudas adequadas para o seu ministério na Igreja particular. Este critério básico deve levar os responsáveis das comissões a evitarem formas de acção inspiradas mais num sentido de independência ou de autonomia, como poderia ser a publicação por conta própria de orientações num determinado sector pastoral ou uma forma de dirigir-se aos órgãos e às comissões diocesanas sem passar pela obrigatória mediação do respectivo Bispo diocesano. Capítulo III A ESPIRITUALIDADE E A FORMAÇÃO « Exercita-te na piedade… sê modelo dos fiéis na palavra, na conduta,
I. JESUS CRISTO FONTE DA ESPIRITUALIDADE DO BISPO 33. Jesus Cristo, fonte da espiritualidade do Bispo Com a consagração episcopal, o Bispo recebe uma especial efusão do Espírito Santo que o configura de forma muito especial com Cristo, Chefe e Pastor. O mesmo Senhor, « bom mestre » (Mt 19, 16), « sumo sacerdote (Hb 7, 26) « bom pastor que oferece a vida pelas ovelhas » (Jo 10, 11), gravou o seu rosto humano e divino, a sua semelhança, o seu poder e a sua virtude no Bispo.102 É Ele a única e permanente fonte da espiritualidade do Bispo. Por isso, o Bispo, santificado no Sacramento com o dom do Espírito Santo, é chamado a responder à graça recebida por meio da imposição das mãos, santificando-se e conformando a sua vida pessoal com Cristo no exercício do ministério apostólico. A conformação com Cristo permitirá ao Bispo corresponder consigo todo ao Espírito Santo para harmonizar em si os aspectos de membro da Igreja e, ao mesmo tempo, de chefe e pastor do povo cristão, de irmão e de pai, de discípulo de Cristo e de mestre da fé, de filho da Igreja e, em certo sentido, de pai da mesma, sendo ele ministro da regeneração sobrenatural dos cristãos. O Bispo terá sempre presente que a sua santidade pessoal nunca se fixa a um nível apenas subjectivo, mas transborda na sua eficácia em benefício dos que foram confiados ao seu cuidado pastoral. O Bispo deve ser uma alma contemplativa, além de homem de acção, de modo que o seu apostolado seja um « contemplata aliis tradere ». O Bispo, convencido de que nada pode fazer sem o « estar com Cristo », deve ser um apaixonado do Senhor. Além disso, não esquecerá que o exercício do ministério episcopal, para ser credível, precisa da autoridade moral e da respeitabilidade que procede da santidade de vida, que sustentam o exercício do poder jurídico.103 34. Espiritualidade tipicamente eclesial A espiritualidade do Bispo, em virtude dos sacramentos do Baptismo e do Crisma, que o unem a todos os fiéis, e da própria consagração sacramental, é tipicamente eclesial e qualifica-se fundamentalmente como uma espiritualidade de comunhão104 vivida com todos os filhos de Deus na incorporação em Cristo e sua consequência, segundo as exigências do Evangelho. A espiritualidade do Bispo possui também algo de específico. De facto, enquanto pastor, servidor do Evangelho e esposo da Igreja, o Bispo deve reviver, juntamente com o seu presbitério, o amor conjugal de Cristo face à Igreja esposa, na intimidade da oração e na entrega de si mesmo aos irmãos e irmãs, para que ame a Igreja com coração novo e, mediante o seu amor, a mantenha unida na caridade. Por isso, o Bispo promoverá infatigavelmente com todos os meios a santidade dos fiéis e empenhar-se-á para que o Povo de Deus cresça na graça pela celebração dos sacramentos.105 Em virtude da comunhão com Cristo Cabeça, o Bispo tem a estrita obrigação de apresentar-se como o aperfeiçoador dos fiéis, ou seja, mestre, promotor e exemplo da perfeição cristã para os clérigos, os consagrados através dos conselhos evangélicos e os leigos, cada um segundo a sua própria vocação. Este motivo deve levá-lo a unir-se a Cristo no discernimento da vontade do Pai, de modo que « o pensamento do Senhor » (1 Cor 2, 16) ocupe inteiramente a sua maneira de pensar, de sentir e de comportar-se no meio dos homens. A sua meta deve ser uma santidade cada vez maior, para que possa dizer com verdade : « Sede meus imitadores, como eu o sou de Cristo » (1 Cor 11, 1). 35. Espiritualidade mariana Do perfil marial da Igreja recebe a espiritualidade do Bispo igual conotação. A imagem da Igreja nascente que vê Maria, unida aos Apóstolos e aos discípulos de Jesus na oração unânime e perseverante, na expectativa do Espírito Santo, exprime o vínculo indissolúvel que liga Nossa Senhora aos Sucessores dos Apóstolos.106 Enquanto mãe, dos fiéis como dos pastores, modelo e imagem da Igreja,107 Maria apóia o Bispo no seu esforço interior de conformação com Cristo e no seu serviço eclesial. Na escola de Maria, o Bispo a contemplar a face de Cristo encontra consolação para realizar a sua missão eclesial e forças para anunciar o Evangelho da Salvação. A materna intercessão de Maria acompanha a oração confiante do Bispo para mais profundamente penetrar nas verdades da fé e guardá-la tão íntegra e pura como esteve no coração de Nossa Senhora,108 para reavivar a sua confiante esperança que já vê realizada na « Mãe de Jesus glorificada no corpo e na alma »109 e alimentar a sua caridade para que o amor materno de Maria anime toda a missão apostólica do Bispo. Em Maria, que « brilha diante do Povo de Deus, que é peregrino na terra »,110 o Bispo contempla o que é a Igreja no seu mistério, 111 vê já alcançada a perfeição da santidade para a qual ele deve caminhar com todas as suas forças e apresenta-a como modelo de íntima união com Deus aos fiéis a ele confiados. Maria, « mulher eucarística »,112 ensina ao Bispo como oferecer todos os dias a sua vida na celebração eucarística. No altar, o Bispo fará seu o fiat com que Nossa Senhora se ofereceu a si mesma no feliz momento da Anunciação e na hora dolorosa aos pés da cruz de seu Filho. Será precisamente a Eucaristia, « fonte e apogeu de toda a evangelização »,113 à qual estão intimamente unidos os Sacramentos, 114 a fazer com que a devoção marial do Bispo seja exemplarmente referida à Liturgia, onde a Virgem ocupa uma especial presença na celebração dos mistérios da salvação e é para toda a Igreja o exemplar modelo da escuta e da oração, da oferta e da maternidade espiritual. 36. A oração A fecundidade espiritual do ministério do Bispo depende da intensidade da sua vida de união com o Senhor. É pela oração que um Bispo deve obter luz, força e conforto para a sua actividade pastoral. A oração é para um Bispo como o bastão a que se apóia na sua caminhada de cada dia. O Bispo que reza não perde a coragem perante as mais graves dificuldades, porque sente Deus a seu lado e encontra refúgio, serenidade e paz nos seus braços paternos. Abrindo-se assim a Deus com confiança, abre-se com maior generosidade ao próximo, tornando-se capaz de construir a história segundo o projecto divino. A consciência deste dever comporta que o Bispo celebre diariamente a Eucaristia e reze a Liturgia das Horas, pratique a adoração da Sagrada Eucaristia diante do sacrário, reze o Rosário e medite com frequência na Palavra de Deus e na lectio divina.115 Estes meios alimentam a sua fé e a vida segundo o Espírito, necessária para viver em plenitude a caridade pastoral no dia a dia do exercício do ministério, na comunhão com Deus e na fidelidade à sua missão. II. AS VIRTUDES DO BISPO 37. O exercício das virtudes teologais É evidente que a santidade à qual o Bispo é chamado exige a prática das virtudes, em primeiro lugar as teologais, porque por sua natureza dirigem o homem directamente para Deus. O Bispo, homem de fé, esperança e caridade, regulará a sua vida pelos conselhos evangélicos e pelas bem-aventuranças (cf. Mt 5, 1-12), para que também ele, como foi ordenado aos Apóstolos (cf. Act 1, 8), possa ser testemunha de Cristo diante dos homens, documento verdadeiro e eficaz, fiel e credível da graça divina, da caridade e das outras realidades sobrenaturais. 38. A caridade pastoral A vida do Bispo, onerada por tantos pesos e exposta ao risco da dispersão por causa da múltipla diversidade das ocupações, encontra a sua unidade interior e a fonte das suas energias na caridade pastoral que justamente deve chamar-se o vínculo da perfeição episcopal, sendo como que o fruto da graça e do carácter do sacramento do Episcopado.116 « Santo Agostinho define a totalidade deste ministério episcopal como amoris officium. Isto cria a certeza de que na Igreja nunca virá a faltar a caridade pastoral de Jesus Cristo ».117 A caridade pastoral do Bispo é a alma do seu apostolado. « Não se trata apenas de uma existentia, mas de uma pro-existentia, isto é, de uma vida que se inspira no modelo supremo, Cristo Senhor, consumando-se inteiramente na adoração do Pai e no serviço dos irmãos ».118 Inflamado por esta caridade, seja o Bispo conduzido à piedosa contemplação e imitação de Jesus Cristo e do seu desígnio de salvação. A caridade pastoral une o Bispo a Jesus Cristo, à Igreja, ao mundo que importa evangelizar, e torna-o apto a servir de embaixador de Cristo (cf. 2 Cor 5, 20) com decoro e competência, a empenhar-se todos os dias pelo clero e povo a ele confiados, oferecendo-se como vítima sacrificial em favor dos irmãos.119 Tendo aceitado a missão de pastor com a perspectiva não da tranquilidade mas do trabalho,120 o Bispo exercerá a sua autoridade no espírito de serviço e a tomará como uma vocação para servir toda a Igreja com as mesmas disposições do Senhor.121 O Bispo deverá dar o maior exemplo de caridade fraterna e de sentido colegial amando e ajudando espiritual e materialmente o Bispo coadjutor, auxiliar ou emérito, o presbitério diocesano, os diáconos e os fiéis, sobretudo os mais pobres e carecidos. A sua casa estará aberta como o estará o seu coração para acolher, aconselhar, exortar e consolar. A caridade do Bispo estender-se-á aos Pastores das Dioceses vizinhas, sobretudo as que pertencem à mesma metrópole e aos Bispos que mais precisem de atenção.122 39. A fé e o espírito de fé O Bispo é homem de fé, conforme o que afirma a Sagrada Escritura acerca de Moisés que, ao conduzir o povo desde o Egipto para a terra prometida, « manteve-se firme como se visse o invisível » (Hb 11, 27). O Bispo tudo julgue, tudo realize, tudo suporte à luz da fé, e interprete os sinais dos tempos (cf. Mt 16, 4) para descobrir o que o Espírito Santo transmite às Igrejas em ordem à salvação eterna (cf. Ap 2, 7). Será disto capaz se alimentar a razão e o coração « com as palavras da fé e da boa doutrina » (1 Tm 4, 6) e se cultivar com diligência o seu saber teológico, aumentando-o sempre mais com doutrinas seguras, antigas e novas, numa total sintonia em matéria de fé e de costumes com o Pontífice Romano e com o Magistério da Igreja. 40. A esperança em Deus, fiel às suas promessas Apoiado pela fé em Deus, que é « garantia das coisas que se esperam e certeza daquelas que não se vêem » (Hb 11, 1), o Bispo esperará de Deus todo o bem e porá a máxima confiança na divina Providência. Repetirá com São Paulo : « De tudo sou capaz naquele que me dá a força » (Fil 4, 13), recordando os santos Apóstolos e os antigos Bispos que, apesar de sofrerem grandes dificuldades e obstáculos de toda a espécie, todavia pregaram o Evangelho divino com todo o desassombro (cf. Act 4, 29-31 ; 19, 8 ; 28, 31). A esperança, que « não engana » (Rm 5, 5), estimula no Bispo o espírito missionário que o levará a enfrentar as tarefas apostólicas com engenho, a levá-las por diante com firmeza e a realizá-las com perfeição. O Bispo sabe, de facto, ter sido enviado por Deus, senhor da História (cf. 1 Tm 1, 17), para edificar a Igreja no lugar e nos « tempos e momentos que o Pai fixou com a sua autoridade » (Act 1, 7). Daqui vem igualmente o saudável optimismo que o Bispo viverá pessoalmente e, a bem dizer, irradiará nos outros, sobretudo nos seus colaboradores. 41. A prudência pastoral No apascentar do rebanho a si confiado, presta ao Bispo uma ajuda imensa a virtude da prudência, a qual é sabedoria prática e arte de bom governo, que requer actos oportunos e adequados à realização do plano divino da salvação e à obtenção do bem das almas e da Igreja, postergando qualquer consideração meramente humana. É, pois, necessário que o Bispo modele a sua forma de governar conforme a sabedoria divina, a qual o ensina a ter em conta os aspectos eternos das coisas, e conforme a prudência evangélica que o faça ter sempre presentes, com habilidade de arquitecto (cf. 1 Cor 3, 10) as variáveis exigências do Corpo de Cristo. Como pastor prudente, mostre-se o Bispo pronto a assumir as suas responsabilidades e a favorecer o diálogo com os fiéis ; a fazer valer as suas atribuições, mas também a respeitar os direitos dos outros na Igreja. A prudência fá-lo-á conservar as legítimas tradições da sua Igreja particular, mas ao mesmo tempo fará dele um promotor do louvável progresso e um zeloso pesquisador de novas iniciativas, embora salvaguardando a necessária unidade. Desta forma, a comunidade diocesana seguirá pelo caminho de uma sã continuidade e de uma devida adaptação às novas legítimas exigências. A prudência pastoral levará o Bispo a ter presente a imagem pública que ele oferece e a que surge nos meios de comunicação social, bem como a avaliar a oportunidade da sua presença em determinados lugares ou reuniões sociais. Consciente da sua função, tendo presente as expectativas que ele suscita e o exemplo que deve dar, o Bispo com todos usará de cortesia, boas maneiras, cordialidade e afabilidade, como sinal da sua paternidade e fraternidade. 42. A fortaleza e a humildade Porque, como escreve São Bernardo, « a prudência é mãe da fortaleza123 – Fortitudinis matrem esse prudentiam » – também se exige ao Bispo o exercício desta. De facto, ele precisa de ser paciente no suportar das adversidades pelo Reino de Deus, como também de ser corajoso e firme nas decisões tomadas segundo as rectas normas. É pela fortaleza que o Bispo não hesitará em dizer com os Apóstolos : « Não podemos deixar de afirmar o que vimos e ouvimos » (Act 4, 20). E sem nenhum receio de perder o favor dos homens,124 não hesitará em agir corajosamente no Senhor contra toda a forma de prevaricação e de prepotência. A fortaleza deve ser temperada com a mansidão, segundo o modelo daquele que é « manso e humilde de coração » (Mt 11, 29). Ao guiar os fiéis, o Bispo procure harmonizar o ministério da misericórdia com a autoridade do governo, a mansidão com a força, o perdão com a justiça, consciente de que « certas situações, de facto não se vencem com a aspereza e a dureza, nem com modos arrogantes, mas antes com o ensinamento em vez do comando, com a advertência em vez da ameaça ».125 Ao mesmo tempo, o Bispo deve actuar com a humildade que nasce do conhecimento da sua própria fraqueza, a qual – como afirma São Gregório Magno – é a primeira virtude.126 De facto, ele sabe que precisa da compaixão dos irmãos, como todos os outros cristãos, e tal como eles é obrigado a preocupar-se pela sua própria salvação « com temor e tremor » (Fil 2, 12). Além disso, o quotidiano zelo pastoral, que oferece ao Bispo maiores possibilidades de tomar decisões com discrição pessoal, apresenta-lhe igualmente ocasiões de erro, ainda que de boa fé. Isto faz com que ele esteja aberto ao diálogo com os outros e propenso a pedir e a aceitar os conselhos de outros, sempre disposto a aprender. 43. A obediência à vontade de Deus Cristo que se fez « obediente até à morte e morte de cruz » (Fil 2, 8), cujo alimento foi a vontade do Pai (cf. Jo 4, 34), está constantemente diante dos olhos do Bispo como o mais alto exemplo daquela obediência que foi causa da nossa justificação (cf. Rm 5, 19). Conformando-se a Cristo, o Bispo presta um magnífico serviço à unidade e à comunhão eclesial e, com a sua conduta, mostra que na Igreja ninguém pode legitimamente mandar nos outros se antes não se oferecer a si mesmo como exemplo de obediência à Palavra de Deus e à autoridade da Igreja.127 44. O celibato e a perfeita continência O celibato, prometido solenemente antes de receber as Ordens Sacras, exige ao Bispo que viva a continência « por amor do reino dos céus » (Mt 19, 12), seguindo os passos de Jesus virgem, de modo a demonstrar a Deus e à Igreja o seu amor indivisível e a sua total disponibilidade para o serviço, e a oferecer ao mundo um luminoso testemunho do Reino futuro.128 Também pela mesma razão, confiando na ajuda divina, o Bispo praticará de bom grado a mortificação do coração e do corpo, não só como exercício de disciplina ascética, mas também e sobretudo para trazer sempre em si mesmo « a morte de Jesus » (2 Cor 4, 10). Enfim, com o seu exemplo e a sua palavra, com a sua acção paterna e vigilante, o Bispo não pode ignorar ou descurar o empenho de oferecer ao mundo a verdade duma Igreja santa e casta, nos seus ministros e nos seus fiéis. Nos casos em que se verifiquem situações de escândalo, em especial da parte dos ministros da Igreja, o Bispo deve ser forte e decidido, justo e sereno nas suas intervenções. Nesses casos lamentáveis, o Bispo deve intervir rapidamente, segundo as normas canónicas estabelecidas, quer para o bem espiritual das pessoas envolvidas, quer para a reparação do escândalo, quer para a protecção e a ajuda às vítimas. Actuando deste modo e vivendo em perfeita castidade, o pastor precede o seu rebanho como Cristo, o Esposo que deu a sua vida por nós e que a todos deixou o exemplo de um amor límpido e virginal e, por isso mesmo, também fecundo e universal. 45. A pobreza afectiva e efectiva Para dar testemunho do Evangelho diante do mundo e diante da comunidade cristã, o Bispo deve seguir com os factos e com as palavras o eterno Pastor, o qual, « sendo rico, se fez pobre por nós, para nos enriquecer com a sua pobreza » (2 Cor 8, 9).129 Portanto, o Bispo deverá ser e mostrar-se pobre, será infatigavelmente generoso na esmola e levará uma vida modesta que, sem tirar dignidade à sua função, tenha porém em conta as condições socio-económicas dos seus filhos. Como exorta o Concílio, procure evitar tudo o que possa de alguma forma levar os pobres a afastarem-se, e mais ainda que os outros discípulos do Senhor, trate de eliminar nas coisas pessoais toda a sombra de vaidade. Prepare a sua residência de tal maneira que ninguém a possa considerar inacessível e, mesmo sendo de muito humilde condição, não sentir-se à vontade nela.130 Simples na postura, procure ser afável com todos e nunca ceda a favoritismos com o pretexto do património ou da condição social. Comporte-se como pai com toda a gente, mas especialmente com as pessoas de condição humilde, pois sabe que, tal como Jesus (cf. Lc 4, 18), foi ungido com o Espírito Santo e enviado principalmente para anunciar o Evangelho aos pobres. « Nesta perspectiva de partilha e de simplicidade, o Bispo administra os bens da Igreja como o « bom pai de família » e zela para que eles sejam aplicados segundo os fins próprios da Igreja : o culto de Deus, o sustento dos ministros, as obras de apostolado, as iniciativas de caridade para com os pobres ».131 Oportunamente fará o seu testamento dispondo que, se alguma coisa lhe resta como proveniente do altar, volte inteiramente para o altar. 46. Exemplo de santidade O apelo à santidade exige que o Bispo cultive seriamente a vida interior, com os meios de santificação que são úteis e necessários a qualquer cristão e especialmente a um homem consagrado pelo Espírito Santo para governar a Igreja e para difundir o Reino de Deus. Antes de mais, procurará cumprir fiel e infatigavelmente os deveres do seu ministério episcopal,132 como caminho da sua vocação para a santidade. O Bispo, como chefe e modelo dos presbíteros e dos fiéis, receberá exemplarmente os sacramentos que lhe são necessários para alimentar a sua vida espiritual como o são para qualquer membro da Igreja. Em particular, o Bispo fará do Sacramento da Eucaristia, que celebrará diariamente de preferência na forma comunitária, o centro e a fonte do seu ministério e da sua santificação. Procurará recorrer com frequência ao Sacramento da Penitência para reconciliar-se com Deus e ser ministro da reconciliação no Povo de Deus.133 Caso adoeça e se encontre em perigo de vida, será solícito em receber a Unção dos Enfermos e o santo Viático, com solenidade e participação do clero e do povo, para comum edificação. Mensalmente procurará reservar um tempo adequado para o retiro espiritual e anualmente para os exercícios espirituais. Assim a sua vida, apesar dos muitos compromissos e actividades, estará solidamente baseada no Senhor e encontrará no próprio exercício do ministério episcopal o caminho da santificação. 47. Os dotes humanos No exercício do seu poder sagrado, o Bispo deve revelar-se cheio de humanidade, como Jesus, que é perfeito homem. Por isso, no seu comportamento devem brilhar aquelas virtudes e os dotes humanos que brotam da caridade e que são justamente apreciados na sociedade. Tais dotes e virtudes humanas são uma ajuda à prudência pastoral e permitem-lhe traduzir-se em actos de sapiente cura de almas e de bom governo.134 Entre estes dotes sejam referidos : uma humanidade profunda, um espírito bondoso e leal, um carácter constante e sincero, uma inteligência aberta e clarividente, sensível às alegrias e aos sofrimentos alheios, uma grande capacidade de autodomínio, delicadeza, tolerância e discrição, uma saudável propensão para o diálogo e a escuta, uma permanente disposição para o serviço.135 Estas qualidades devem ser sempre cultivadas pelo Bispo, fazendo-as progredir constantemente. 48. O exemplo dos santos Bispos Durante o seu ministério, o Bispo seguirá o exemplo dos santos Bispos cuja vida, doutrina e santidade podem iluminar e orientar o seu caminho espiritual. Entre os numerosos santos pastores, terá como guias, a partir dos Apóstolos, os grandes Bispos dos primeiros séculos da Igreja, os fundadores das Igrejas particulares, as testemunhas da fé em tempos de perseguição, os grandes restauradores das Dioceses depois das perseguições e das calamidades, os que se prodigalizaram pelos pobres e doentes construindo hospícios e hospitais, os fundadores de Ordens e Congregações religiosas, sem esquecer os seus antecessores na Diocese que brilharam pela santidade de vida. Para que seja conservada sempre viva a memória dos Bispos eminentes no exercício do seu ministério, o Bispo aplicar-se-á, com o presbitério ou a Conferência Episcopal, em dar a conhecer aos fiéis a figura dos mesmos por meio de biografias actualizadas e, se for esse o caso, em introduzir os seus processos de canonização.136 III. A FORMAÇÃO PERMANENTE DO BISPO 49. O dever da formação permanente O Bispo sentirá como seu próprio empenho o dever da formação permanente que acompanha todos os fiéis, em cada período e condição das suas vidas, bem como a cada nível de responsabilidade eclesial.137 O dinamismo do sacramento da Ordem, a vocação e missão episcopal, bem como o dever de seguir com atenção os problemas e as questões concretas da sociedade a evangelizar, pedem ao Bispo que cresça em cada dia para a plenitude da maturidade de Cristo (cf. Ef 4, 13), para que também através do testemunho da sua maturidade humana, espiritual e intelectual na caridade pastoral, em torno da qual deve centrar-se o itinerário formativo do Bispo, resplandeça cada vez mais luminosa a caridade de Cristo e a solicitude da Igreja para com todos os homens. 50. Formação humana Enquanto pastor do Povo de Deus, o Bispo alimentará constantemente a sua formação humana, estruturando a sua personalidade episcopal com o dom da graça, segundo as virtudes humanas já lembradas. A maturação de tais virtudes é necessária para que o Bispo aprofunde a sua sensibilidade humana, as suas capacidades de acolhimento e de escuta, de diálogo e de encontro, de conhecimento e de partilha, de modo que torne a sua humanidade mais rica, mais autêntica e simples, em que transpareça a própria sensibilidade do Bom Pastor. Como Cristo, o Bispo deve ser capaz de oferecer a mais genuína e perfeita humanidade para compartilhar a vida quotidiana dos seus fiéis e participar nas suas horas de alegria e de sofrimento. A mesma maturidade de coração e de humanidade é exigida ao Bispo para exercer a sua autoridade episcopal que, como a de um bom pai, é verdadeiro serviço para a unidade e a perfeita ordem da família dos filhos de Deus. O exercício da autoridade pastoral exige do Bispo a constante busca de um recto equilíbrio de todas as componentes da sua personalidade e do sentido de realismo para saber discernir e decidir serena e livremente, apenas tendo em vista o bem comum e o bem das pessoas. 51. Formação espiritual O caminho da formação humana do Bispo está intrinsecamente unido à sua maturidade espiritual pessoal. A missão santificadora do Bispo exige-lhe que assimile e viva a vida nova da graça baptismal e a do ministério pastoral a que foi chamado pelo Espírito Santo, na permanente conversão e na partilha cada vez mais profunda dos sentimentos e das atitudes de Jesus Cristo. A contínua formação espiritual permitirá ao Bispo animar a pastoral com o verdadeiro espírito de santidade, promovendo o universal apelo à santidade, do qual ele deve ser o infatigável sustentáculo. 52. Formação intelectual e doutrinal O Bispo, ciente de ser na Igreja particular o moderador de todo o ministério da Palavra138 e de ter recebido o ministério de arauto da fé, de doutor autêntico e de testemunha da divina e católica verdade, deverá aprofundar a sua preparação intelectual através do estudo pessoal e da actualização cultural séria e empenhada. De facto, o Bispo deve saber captar e avaliar as correntes de pensamento, as tendências antropológicas e científicas do nosso tempo para as avaliar e responder, à luz da Palavra de Deus e na fidelidade à doutrina e disciplina da Igreja, às novas questões que surgem da sociedade. A actualização teológica será necessária ao Bispo para aprofundar a insondável riqueza do mistério revelado, guardar e expor fielmente o depósito da fé, manter uma relação de respeitosa e fecunda colaboração com os teólogos. Esse diálogo permitirá novos aprofundamentos do mistério cristão na sua verdade mais profunda, um entendimento cada vez mais vivo da Palavra de Deus, e descobrir os métodos e as linguagens mais apropriadas para a sua apresentação ao mundo contemporâneo. Através da actualização teológica, o Bispo poderá fundamentar da forma sempre mais adequada a sua função de magistério para iluminar o Povo de Deus. O conhecimento teológico actualizado permitirá também ao Bispo velar para que as várias propostas teológicas apresentadas sejam conformes com os conteúdos da Tradição, rejeitando as objecções e as deformações da sã doutrina. 53. Formação pastoral A formação permanente do Bispo inclui também a dimensão pastoral que conclui e confere determinados conteúdos e exactas características aos outros aspectos da formação do Bispo. O caminho da Igreja que vive no mundo exige que o Bispo esteja atento aos sinais dos tempos e actualize os estilos e os comportamentos, de modo que a sua acção pastoral seja mais eficaz e responda às exigências da sociedade. A formação pastoral exige ao Bispo o discernimento evangélico da situação sociocultural, momentos de auscultação, comunhão e diálogo com o seu presbitério, sobretudo com os párocos que, por sua missão, podem detectar com maior sensibilidade as mudanças e as exigências da evangelização. Será precioso para o Bispo trocar experiências com eles, verificar métodos e avaliar novas medidas pastorais. A contribuição e o diálogo com peritos em pastoral e em ciências sociopedagógicas ajudarão o Bispo na sua formação pastoral, tal como o ajudarão o conhecimento e o aprofundamento da lei, dos textos e do espírito da liturgia. Os quatro aspectos da formação permanente – humana, espiritual, intelectual-doutrinal e pastoral – embora complementares, devem ser procurados de forma unitária pelo Bispo. De facto, toda a formação tem por fim um mais profundo conhecimento do rosto de Cristo e uma comunhão do Bispo com o Bom Pastor, de forma que os fiéis contemplem no rosto do Bispo as qualidades que são um dom da graça e que, na proclamação das Bem-aventuranças, correspondem como que a um auto-retrato de Cristo : o rosto da pobreza, da mansidão e da paixão pela justiça ; o rosto misericordioso do Pai e do homem pacífico e pacificador, construtor da paz ; o rosto da pureza de quem olha constantemente e apenas para Deus, revivendo a compaixão de Jesus com os aflitos ; o rosto da fortaleza e da alegria interior de quem é perseguido por causa da verdade do Evangelho. 54. Os meios da formação permanente Tal como os outros membros do Povo de Deus são os primeiros responsáveis pela sua formação, assim também o Bispo deverá sentir como seu dever o de estimular-se pessoalmente pela sua constante formação integral. Devido a esta sua missão na Igreja, deverá dar sobretudo neste campo o exemplo aos fiéis que olham para ele como modelo do discípulo que se coloca na escola de Cristo para o seguir com permanente fidelidade no caminho da verdade e do amor, moldando a sua humanidade com a graça da comunhão divina. Pela sua formação permanente, o Bispo aplicará os meios que a Igreja sempre sugeriu e que são indispensáveis para caracterizar a espiritualidade do Bispo e, de modo mais geral, para confiar na graça. A comunhão com Deus na oração diária dará a serenidade de espírito e a prudente inteligência que levarão o Bispo a acolher as pessoas com paterna disponibilidade e a avaliar com a necessária ponderação as várias questões do governo pastoral. O exercício de uma intensa humanidade sapiente, equilibrada, jubilosa e paciente será facilitado pelo repouso necessário. A exemplo do próprio Jesus, que convidava os Apóstolos a repousar depois das fadigas do ministério (cf. Mc 6, 31), não deverão faltar no dia a dia do Bispo suficientes horas de repouso, periodicamente um dia livre e algum tempo de férias anuais, conforme as normas estabelecidas pela disciplina da Igreja.139 O Bispo deverá ter presente que o próprio Deus, no final da obra da criação, repousou ao sétimo dia (cf. Gn 2, 2). Entre os meios para a sua formação permanente, o Bispo deverá privilegiar o estudo dos documentos doutrinais e pastorais do Pontífice Romano, da Cúria Romana, da Conferência Episcopal e dos Bispos seus irmãos, não só para estar em comunhão com o Sucessor de Pedro e com a Igreja universal, mas também para daí tirar orientação para o seu trabalho pastoral e para saber esclarecer os fiéis perante as grandes questões que a sociedade contemporânea põe constantemente aos cristãos. O Bispo deverá seguir, por meio do estudo, o caminho da teologia, a fim de aprofundar o conhecimento do mistério cristão, como para avaliar, discernir e vigiar sobre a pureza e a integridade da fé. Com igual empenho, o Bispo acompanhará as correntes culturais e sociais do pensamento, a fim de compreender « os sinais dos tempos » e avaliá-los à luz da fé, do património do pensamento cristão e da filosofia perenemente válida. Com especial solicitude o Bispo participará, enquanto possível, nos encontros de formação organizados pelas várias instâncias eclesiais, desde os que a Congregação para os Bispos organiza anualmente para os Prelados ordenados nesse ano, aos organizados pelas Conferências Episcopais nacionais ou regionais ou pelos seus Conselhos internacionais. São igualmente ocasiões para a formação permanente do Bispo os encontros do presbitério diocesano que ele mesmo organiza juntamente com os seus colaboradores na Igreja particular ou as outras iniciativas culturais através das quais é lançada a semente da verdade no campo do mundo. Sobre alguns temas de maior importância, o Bispo não deixará de prever momentos prolongados de auscultação e de diálogo com peritos, numa comunhão de experiências, de métodos, de novos meios de pastoral e de vida espiritual. O Bispo jamais deverá esquecer que a vida de comunhão com os outros membros do Povo de Deus, a vida da Igreja no dia a dia e o contacto com os presbíteros e os fiéis representam sempre momentos em que o Espírito fala ao Bispo, recordando-lhes a sua vocação e missão e formando-lhes o coração através da vida viva da Igreja. Por isso mesmo, o Bispo deverá colocar-se numa atitude de auscultação de quanto o Espírito diz à Igreja e na Igreja.
Capítulo IV O MINISTÉRIO DO BISPO « Apascentai o rebanho de Deus que vos foi confiado, I. PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE O GOVERNO PASTORAL DO BISPO 55. Alguns princípios fundamentais No exercício do ministério pastoral, o Bispo diocesano deixar-se-á guiar por alguns princípios fundamentais que caracterizam a sua forma de agir e informam a sua própria vida. Estes princípios permanecem válidos para lá das circunstâncias de lugar e de tempo e são o sinal da solicitude pastoral do Bispo para com a Igreja particular que lhe foi confiada e para com a Igreja universal de que é corresponsável enquanto membro do Colégio dos Bispos tendo à cabeça o Pontífice Romano. 56. O princípio trinitário O Bispo não esquece que foi colocado no governo da Igreja de Deus em nome do Pai, cuja imagem torna presente ; em nome de Jesus Cristo seu Filho, pelo qual foi constituído mestre, sacerdote e pastor ; em nome do Espírito Santo que dá vida à Igreja.140 O Espírito Santo apóia constantemente a sua missão pastoral141 e salvaguarda a soberania única de Cristo. Tornando presente o Senhor, realizando a sua palavra, a sua graça e a sua lei, o ministério do Bispo é um serviço aos homens que ajuda a conhecer e a seguir a vontade do Senhor único de toda a humanidade. 57. O princípio da verdade Enquanto mestre e doutor autêntico da fé, o Bispo faz da verdade revelada o centro da sua acção pastoral e o primeiro critério com que avalia opiniões e propostas que surgem quer da comunidade cristã, quer da sociedade civil. Ao mesmo tempo, ilumina com a luz da verdade o caminho da comunidade humana, dando-lhe esperança e certezas. A Palavra de Deus e o Magistério da tradição viva da Igreja são pontos de referência irrecusáveis não só para o ensinamento do Bispo, mas também para o seu governo pastoral. O bom governo exige ao Bispo que procure pessoalmente com todas as suas forças a verdade e que se empenhe em aperfeiçoar o seu ensinamento e a cuidar não tanto da quantidade mas sobretudo da qualidade das suas declarações. Desta forma evitará o risco de adoptar soluções pastorais que sejam meramente formais, mas não correspondentes à essência e à realidade dos problemas. A pastoral é autêntica quando ancorada na verdade. 58. O princípio da comunhão No exercício do ministério pastoral, o Bispo sente-se e comporta-se como « visível princípio e fundamento »142 da unidade da sua Diocese, mas sempre com a alma e com a acção virados para a unidade de toda a Igreja Católica. Promoverá a unidade de fé, de amor e de disciplina, de modo que a sua Diocese se sinta como parte viva de todo o Povo de Deus. Na promoção e busca da unidade, esta será proposta não como uniformidade estéril mas ligada à legítima variedade que o Bispo é também chamado a tutelar e a promover. A comunhão eclesial levará o Bispo a buscar sempre o bem comum da Diocese, recordando que este está subordinado ao da Igreja universal e que, por sua vez, o bem da Diocese prevalece sobre o das comunidades particulares. Para não dificultar o legítimo bem particular, preocupe-se o Bispo em ter um conhecimento perfeito do bem comum da Igreja particular, um conhecimento a actualizar e a verificar através do contacto com o Povo de Deus que lhe está confiado, do conhecimento das pessoas, do estudo, das sondagens sócio-religiosas, dos conselhos de pessoas prudentes e do constante diálogo com os fiéis, dado que as situações estão actualmente sujeitas a rápidas mudanças. 59. O princípio da colaboração A eclesiologia de comunhão empenha o Bispo em promover a participação de todos os membros do povo cristão na missão única da Igreja. De facto, todos os cristãos, individualmente ou associados, têm o direito e o dever de colaborar, cada qual segundo a sua vocação particular e segundo os dons recebidos do Espírito Santo, na missão que Cristo confiou à Igreja.143 Os baptizados gozam de justa liberdade de opinião e de acção nas coisas não necessárias ao bem comum. No governo da Diocese, o Bispo reconhecerá e respeitará de bom grado este são pluralismo de responsabilidades e esta justa liberdade tanto das pessoas como das associações particulares. De bom grado partilhará com os outros o sentido da responsabilidade individual e comunitária, estimulando-o naqueles que ocupam ofícios e cargos eclesiais e mostrando-lhes toda a sua confiança. Assim, eles ganharão consciência e cumprirão com zelo as funções que lhes couberem por vocação ou por disposição dos cânones sagrados. 60. O princípio do respeito das competências O Bispo, enquanto guia da Igreja particular, aplicará o princípio segundo o qual aquilo que outros podem realizar bem, normalmente o Bispo não o centraliza nas suas mãos. Pelo contrário, revela-se respeitador das legítimas competências alheias, concede aos colaboradores os adequados poderes e favorece as justas iniciativas dos fiéis, tanto individuais como associadas. O Bispo considere seu dever não só estimular, encorajar e aumentar as forças actuantes na Diocese, como também coordená-las entre si, salvando sempre a liberdade e os legítimos direitos dos fiéis. Deste modo se evitam perigosas dispersões, inúteis duplicações e deletérias discórdias. Quando no seu território diocesano intervenham outras jurisdições eclesiásticas de natureza pessoal, tanto de rito latino (vicariatos militares, etc. ), como de rito oriental, o Bispo diocesano mostrará o seu respeito pelas competências das outras autoridades eclesiásticas e a total disponibilidade para uma frutuosa coordenação com elas, dentro do espírito pastoral e duma colegialidade afectiva. 61. O princípio da pessoa certa no lugar certo Ao conferir as tarefas dentro da Diocese, o Bispo é guiado apenas por critérios sobrenaturais e pelo único bem pastoral da Igreja particular. Por isso, atenda sobretudo ao bem das almas, respeite a dignidade das pessoas e utilize as capacidades delas da forma mais conveniente e útil possível, para serviço da comunidade, atribuindo sempre a pessoa certa para o lugar certo. 62. O princípio de justiça e de legalidade. Na condução da Diocese, o Bispo apoiar-se-á no princípio de justiça e de legalidade, sabendo que o respeito pelos direitos de todos na Igreja exige a submissão de todos, inclusive a dele próprio, às leis canónicas. De facto, os fiéis têm o direito de serem guiados tendo em conta os direitos fundamentais da pessoa, os direitos dos fiéis e a disciplina comum da Igreja, para salvaguarda do bem comum e do bem de cada um dos baptizados. Este exemplo do Bispo levará os fiéis a cumprir melhor os deveres de cada qual em relação aos outros e à própria Igreja. O Bispo evitará assim governar segundo perspectivas e esquemas personalistas relativamente à realidade eclesial. II. O PODER EPISCOPAL 63. O Bispo, centro de unidade da Igreja particular Ao cuidado pastoral do Bispo coadjuvado pelo seu presbitério é confiada a Diocese a que preside com o sagrado poder como mestre de doutrina, sacerdote do culto e ministro do governo.144 No exercício do poder sagrado, o Bispo diocesano145 tenha sempre diante de si o exemplo de Cristo e assuma o autêntico espírito de serviço evangélico em relação à porção do Povo de Deus que lhe foi confiada.146 No desenrolar da sua missão, o Bispo diocesano tenha sempre presente que a comunidade diocesana a que preside é uma comunidade de fé que precisa de ser alimentada pela Palavra de Deus ; uma comunidade de graça que é constantemente edificada pelo sacrifício eucarístico e pela celebração dos outros sacramentos, através dos quais o povo sacerdotal eleva até Deus o sacrifício da Igreja e o seu louvor ; uma comunidade de caridade, espiritual e material, que brota da fonte da Eucaristia ; uma comunidade de apostolado, na qual todos os filhos de Deus são chamados a difundir as insondáveis riquezas de Cristo, manifestando-se individualmente ou associados em grupos. A diversidade das vocações e dos ministérios que estrutura a Igreja particular exige que o Bispo exerça o ministério da comunidade não isoladamente mas juntamente com os seus colaboradores, presbíteros e diáconos, com a contribuição dos membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, que enriquecem a Igreja particular com a fecundidade dos carismas e o testemunho da santidade, da caridade, da fraternidade e da missão. O Bispo terá a consciência viva de ser na Diocese o fundamento e o princípio visível de unidade da Igreja particular. Deve promover e tutelar constantemente a comunhão eclesial no presbitério diocesano, de modo que o seu exemplo de dedicação, acolhimento, bondade, justiça e comunhão efectiva e afectiva com o Papa e com os seus irmãos no episcopado una cada vez mais os presbíteros entre eles e consigo, sem que nenhum presbítero se sinta excluído da paternidade, da fraternidade e da amizade do Bispo. Este espírito de comunhão do Bispo encorajará os presbíteros na solicitude pastoral para conduzirem à comunhão com Cristo e na unidade da Igreja particular o povo confiado aos seus cuidados pastorais. Em relação aos fiéis leigos, o Bispo far-se-á promotor de comunhão inserindo-os na unidade da Igreja particular segundo a vocação e a missão que lhes é própria, reconhecendo-lhes a justa autonomia, escutando os seus conselhos e apreciando com toda a solicitude as legítimas petições em ordem aos bens espirituais de que precisam.147 Acolherá as associações laicais na pastoral orgânica da Diocese, respeitando sempre a identidade própria de cada uma, avaliando os seus critérios de espírito eclesial indicados pela Exortação Apostólica pós-sinodal « Christifideles Laici »,148 de modo que os membros das associações, dos movimentos e dos grupos eclesiais unidos entre si e com o Bispo, colaborem com o presbitério e com as estruturas da Diocese para a vinda do Reino de Deus à sociedade onde são chamados a irradiar a novidade do Evangelho e a orientá-la segundo Deus. 64. O poder episcopal A origem divina, a comunhão e a missão eclesial caracterizam o poder episcopal relativamente ao que é exercido em qualquer outra sociedade humana. Ele tem um carácter e um fim pastoral para promover a unidade da fé, dos sacramentos e da disciplina eclesial, bem como para ordenar de forma adequada a Igreja particular segundo as suas finalidades próprias. Para cumprir a sua missão, o Bispo diocesano exerce em nome de Cristo um poder que, enquanto anexado pelo próprio direito à função conferida com a missão canónica, é peculiar, ordinário e imediato, ainda que o seu exercício seja em definitivo regulado pela autoridade suprema da Igreja e, portanto, possa ser circunscrito pelo Pontífice Romano dentro de certos limites para o bem da Igreja ou dos fiéis.149 Em virtude deste poder, os Bispos têm o sagrado direito e, perante Deus, o dever de legislar sobre os fiéis diocesanos, de emitir juízos e de regular tudo o que diga respeito à organização do culto e do apostolado.150 Daqui a distinção entre as funções legislativa, judicial e executiva do mesmo poder episcopal.151 65. Carácter pastoral do poder episcopal As funções de ensinar, santificar e governar estão intimamente ligadas e todo o ministério do Bispo é orientado, a exemplo do Bom Pastor, para o serviço de Deus e dos fiéis.152 Para cumprir a sua missão, o Bispo servir-se-á do ensinamento, do conselho e da persuasão, mas também da autoridade e do poder sagrado quando o exigir a edificação dos fiéis.153 De facto, também o correcto uso dos instrumentos jurídicos seja em si mesmo uma actividade pastoral, uma vez que as leis canónicas na sociedade eclesial estão ao serviço de uma ordem justa onde o amor, a graça e os carismas podem desenvolver-se harmoniosamente.154 No estudo dos problemas e no tomar as decisões, a salvação das almas é lei suprema e cânon irrevogável.155 Assim, em coerência com este princípio, exerça o Bispo a sua autoridade de forma que os fiéis da sua Diocese a aceitem como ajuda paterna e não como jugo opressor. O Bispo ofereça ao seu rebanho uma condução dinâmica e ao mesmo tempo discreta, não impondo pesos desnecessários e insuportáveis (cf. Mt 23, 4), mas exigindo apenas o que Cristo e a sua Igreja prescrevem, e aquilo que é realmente necessário ou muito útil para a salvaguarda dos vínculos da caridade e da comunhão. Como juiz prudente, julgue o Bispo segundo aquela sapiente equidade canónica inerente em toda a organização da Igreja, tendo perante o seu olhar a pessoa, que em todas as circunstâncias será ajudada para alcançar o seu bem sobrenatural, e o bem comum da Igreja. Para isto, com espírito misericordioso e benigno mas também firme, pôr-se-á sempre acima dos seus interesses pessoais e, alheio a qualquer precipitação ou espírito parcial, procurará ouvir os interessados antes de julgar os seus comportamentos. 66. Dimensão ministerial do poder episcopal O Bispo, no exercício do poder episcopal, recordar-se-á de que tal poder é sobretudo um serviço. De facto, « este cargo que o Senhor confiou aos pastores do seu povo é um verdadeiro serviço a que a Sagrada Escritura chama com razão diaconia, ou seja, ministério (cf. Act 1, 17. 25 ; 21, 19 ; Rm 11, 13 ; 1 Tm 1, 12) ».156 O Bispo, consciente de ser não só pai e chefe da Igreja particular, mas também irmão em Cristo e fiel cristão, não se comportará como se estivesse acima da lei, mas submeta-se à mesma regra de justiça que impõe aos outros.157 Devido à dimensão diaconal da sua função, o Bispo evitará as atitudes autoritárias no exercício do seu poder e dispor-se-á para ouvir os fiéis e pedir-lhes colaboração e conselho através dos canais e órgãos estabelecidos pela disciplina canónica. Há, de facto, uma reciprocidade, ou uma circularidade, entre todos os fiéis. Estes, em razão do seu baptismo, são responsáveis pela edificação do Corpo de Cristo e, portanto, pelo bem da Igreja particular.158 Por isso, o Bispo recolhe os apelos que surgem dessa porção do Povo de Deus que lhe é confiada e propõe com autoridade o que contribui para a realização de cada qual.159 Reconheça e aceite o Bispo a diversidade multiforme dos fiéis, com as diferentes vocações e carismas. E, por isso, esteja atento a não impor uma forçada uniformidade, evitarem inúteis constrições ou autoritarismos. Isto não exclui – antes propõe – o exercício da autoridade, unido ao conselho e à exortação, para que as funções e as actividades de cada um sejam respeitadas pelos outros e rectamente ordenadas ao bem comum. 67. Critérios do exercício da função legislativa No exercício da função legislativa, o Bispo terá presentes alguns princípios basilares :
68. Critérios do exercício da função judicial No exercício da função judicial, o Bispo poderá valer-se dos seguintes critérios gerais :
69. Critérios de exercício da função executiva No exercício da função executiva, o Bispo terá presentes os seguintes critérios :
III. O BISPO AUXILIAR, O COADJUTOR E O ADMINISTRADOR APOSTÓLICO 70. O Bispo Auxiliar O Bispo Auxiliar, que é concedido para obter mais eficazmente o bem das almas numa Diocese demasiado extensa ou com elevado número de habitantes ou por outros motivos de apostolado, é o principal colaborador do Bispo diocesano no governo da Diocese. Por isso, ele considere o Bispo Auxiliar como irmão e faça-o participar nos seus projectos pastorais, nas decisões e em todas as iniciativas diocesanas, para que, numa permuta recíproca de opiniões, actuem em unidade de intenções e em harmonia de empenho. Por seu lado, o Bispo Auxiliar, ciente da sua função no seio da Diocese, agirá sempre em total obediência ao Bispo diocesano, respeitando a sua autoridade. 71. Critérios para pedir um Bispo Auxiliar a) O Bispo diocesano que precise da ajuda de um Bispo Auxiliar, deve apresentar um pedido fundamentado à Santa Sé quando a real necessidade da Diocese o exigir. O pedido não deve ser ditado por meras razões de honra e de prestígio. b) Quando for possível responder adequadamente às necessidades da Diocese com a nomeação de Vigários Gerais ou Episcopais sem carácter episcopal, o Bispo diocesano deverá recorrer a eles, em vez de pedir a nomeação do Bispo Auxiliar. c) No pedido de concessão de um Bispo Auxiliar, o Bispo diocesano deve apresentar uma descrição pormenorizada dos ofícios e tarefas que tenciona confiar ao Auxiliar, mesmo quando se trata de substituir um Bispo Auxiliar transferido ou demissionário, assumindo em primeiro lugar na sua pessoa o compromisso de valorizar oportunamente o seu serviço episcopal para o bem de toda a Diocese. O Bispo diocesano não deve confiar ao Bispo Auxiliar a cura de almas numa paróquia e cargos meramente marginais e ocasionais. d) O Bispo Auxiliar, por norma, será nomeado Vigário Geral, ou pelo menos Vigário Episcopal, de forma que só dependa da autoridade do Bispo diocesano, o qual lhe confiará de preferência o tratamento de questões que, por norma do direito, exijam um mandato especial.181 Em circunstâncias particularmente graves, mesmo de carácter pessoal, a Santa Sé pode nomear um Bispo Auxiliar munido de faculdades especiais.182 72. O Bispo Coadjutor Quando as circunstâncias acharem oportuno, a Santa Sé pode nomear um Bispo Coadjutor.183 O Bispo diocesano recebê-lo-á de bom grado e com espírito de fé, e promoverá uma efectiva comunhão por força da comum responsabilidade episcopal, estabelecendo autênticas relações, que com o Coadjutor devem ser ainda mais intensas e fraternas, para o bem da Diocese. O Bispo diocesano terá sempre presente que o Bispo Coadjutor tem o direito de sucessão184 e, por isso, tomará as suas iniciativas em total acordo com ele, de modo que fique facilmente aberto o caminho para o futuro exercício do ministério pastoral do mesmo Coadjutor. O Bispo diocesano mostrará o mesmo acordo também com o Auxiliar munido de faculdades especiais.185 73. O Administrador Apostólico « sede plena » Em circunstâncias especiais, a Santa Sé pode extraordinariamente decidir que seja colocado numa Diocese um Administrador Apostólico. Neste caso, o Bispo diocesano colabora, no que lhe compete, no total, livre e sereno exercício do mandato do Administrador Apostólico. 74. Renúncia ao lugar Além de observar o que está previsto pelo Código de Direito Canónico ao completar os 75 anos de idade, o Bispo, quando por diminuição das forças ou por grande dificuldade de adaptação às novas situações ou por outro motivo se torne menos capaz de cumprir o seu ofício, apresse-se a apresentar a renúncia com o fim de promover o bem das almas e da Igreja particular.186 IV. O PRESBITÉRIO 75. O Bispo e os sacerdotes da Diocese No exercício da cura de almas, a principal responsabilidade cabe aos presbíteros diocesanos que, por força da incardinação ou da dedicação a uma Igreja particular, são consagrados totalmente ao seu serviço para apascentar uma mesma porção do rebanho do Senhor. Os presbíteros diocesanos são, de facto, os principais e insubstituíveis colaboradores da ordem episcopal, investidos do único e idêntico sacerdócio ministerial de que o Bispo possui a plenitude. O Bispo associa-os à sua solicitude e responsabilidade, de forma que cultivem sempre o sentido da Diocese, fomentando ao mesmo tempo o sentido universal da Igreja.187 Assim como Jesus manifestou o seu amor aos Apóstolos, também o Bispo, pai da família presbiteral, por meio do qual o Senhor Jesus Cristo, Supremo Pontífice, está presente no meio dos crentes, sabe que é seu dever dirigir o seu amor e a sua solicitude particular para os sacerdotes e os candidatos ao sagrado ministério.188 Guiado por uma caridade sincera e indefectível, o Bispo preocupar-se-á em ajudar de todas as maneiras os seus sacerdotes, para que tenham em apreço a sublime vocação sacerdotal, a vivam com serenidade, a difundam à sua volta com alegria, desempenhando fielmente as suas funções e a defendam com decisão.189 76. O Bispo, pai, irmão e amigo dos sacerdotes diocesanos As relações entre o Bispo e o presbitério devem inspirar-se e alimentar-se da caridade e de uma visão de fé, de modo que os próprios vínculos jurídicos, que derivam da constituição divina da Igreja, surjam como a consequência natural da comunhão espiritual de cada qual com Deus (cf. Jo 13, 35). Desta forma, será também mais frutuoso o trabalho apostólico dos sacerdotes, uma vez que a união de vontades e de intenções com o Bispo aprofunda a união com Cristo, o qual continua o seu ministério de chefe invisível da Igreja por meio da Hierarquia visível.190 No exercício do seu ministério, comporte-se o Bispo com os seus sacerdotes não tanto como um mero governante com os seus súbditos, mas antes como um pai e um amigo.191 Empenhe-se totalmente em favorecer um clima de afecto e de confiança a fim de que os seus presbíteros respondam com uma obediência convicta, agradável e segura.192 O exercício da obediência torna-se mais suave, e não enfraquecido, se o Bispo manifestar aos interessados os motivos das suas decisões no que for possível e salvaguardando sempre a justiça e a caridade. Tenha iguais desvelos e atenções para cada presbítero, dado que todos os sacerdotes, ainda que dotados de diferentes atitudes e capacidades, são igualmente ministros ao serviço do Senhor e membros do mesmo presbitério. O Bispo favoreça o espírito de iniciativa dos seus sacerdotes, evitarem que a obediência seja entendida de forma passiva e irresponsável. Empenhe-se para que cada um dê o melhor de si mesmo e se entregue com generosidade, colocando as suas capacidades ao serviço de Deus e da Igreja, com a maturidade de filhos de Deus.193 77. Conhecimento pessoal dos sacerdotes Considere o Bispo como seu sacrossanto dever conhecer os presbíteros diocesanos no carácter e nas atitudes e aspirações, o seu nível de vida espiritual, o zelo e os ideais, o estado de saúde e as condições económicas, as suas famílias e tudo o que lhes diga respeito. E conheça-os não só em grupo (como acontece, por exemplo, nos encontros com o clero de toda a Diocese ou de uma vigararia) e no seio dos organismos pastorais, mas também individualmente e, quanto possível, no local de trabalho. A tal fim se destina a visita pastoral, durante a qual deve dar-se todo o tempo necessário aos encontros pessoais, mais do que às questões de carácter administrativo ou burocrático que podem ser resolvidas até por um clérigo delegado pelo Bispo.194 Com espírito paterno e com simples familiaridade facilite o diálogo, tratando de tudo o que é do interesse deles, dos cargos a eles confiados, dos problemas relativos à vida diocesana. Com este fim o Bispo facilitará o conhecimento mútuo entre as diversas gerações de sacerdotes, inculcando nos jovens o respeito e a veneração pelos sacerdotes mais idosos e nestes o acompanhamento e o apoio aos sacerdotes jovens, a fim de que todo o presbitério se sinta unido ao Bispo, realmente corresponsável pela Igreja particular. O Bispo nutra e manifeste publicamente a sua estima pelos presbíteros, dando mostras de confiança e louvando-os se o merecerem ; respeite e faça respeitar os seus direitos e defenda-os de críticas infundadas ;195 resolva prontamente as controvérsias para evitar que as inquietações prolongadas possam ofuscar a caridade fraterna e lesar o ministério pastoral. 78. Organização das actividades A actividade dos presbíteros deve ser organizada visando antes de mais o bem das almas e as necessidades da Diocese, sem descurar também as diferentes atitudes e as legítimas tendências de cada qual, no respeito pela dignidade humana e sacerdotal. Esta prudência no governo manifesta-se entre o mais :
Procure, enfim, que os sacerdotes se dediquem inteiramente ao que é próprio do seu ministério,199 pois que são muitas as necessidades da Igreja (cf. Mt 9, 37-38). 79. Relações dos presbíteros entre si Todos os presbíteros, enquanto participantes no único sacerdócio de Cristo e chamados a cooperar na mesma obra, estão unidos entre si por especiais vínculos de fraternidade.200 É pois oportuno que o Bispo favoreça, quanto for possível, a vida em comum dos presbíteros, que corresponde à forma colegial do ministério sacramental201 e retoma a tradição da vida apostólica para uma maior fecundidade do ministério. Os ministros sentir-se-ão apoiados no seu compromisso sacerdotal e no generoso exercício do ministério. Este aspecto tem uma especial aplicação no caso dos que estão empenhados numa mesma actividade pastoral.202 O Bispo promoverá igualmente as relações entre todos os presbíteros, tanto seculares como religiosos ou pertencentes às Sociedades de Vida Apostólica, mesmo incardinados em diferentes Dioceses, pois que todos pertencem à única ordem sacerdotal e exercem o seu ministério para o bem da Igreja particular. Isto pode conseguir-se através de encontros periódicos a nível de vigararia ou de agrupamentos análogos de paróquias em que a Diocese esteja dividida, por razões de estudo, de oração e de feliz compartilha.203 Um meio que se revelou favorável para os encontros sacerdotais é a chamada « casa do clero ». O Bispo apoie e aprecie as associações de presbíteros porventura existentes em Dioceses que, baseadas em estatutos reconhecidos pela competente autoridade eclesiástica, através de um adequado programa de vida e de ajuda fraterna, apoiam a santificação do clero no exercício do ministério e fortalecem os laços que unem o sacerdote ao Bispo e à Igreja particular da qual fazem parte.204 80. Atenção às necessidades humanas dos presbíteros Aos presbíteros não deve faltar o que seja condizente com um nível de vida decoroso e digno, devendo os fiéis da Diocese estar cientes de que lhes cabe o dever de apoiar tal necessidade. Em primeiro lugar, sob este aspecto, o Bispo deve interessar-se pelo salário que lhes compete e que deve ser adequado à sua condição, tendo em conta tanto a natureza da função por eles exercida como as circunstâncias de lugar e de tempo, mas também garantindo sempre que possam prover às suas necessidades e à justa remuneração de quem lhes presta serviço.205 Desta maneira, não serão obrigados a buscar um apoio suplementar exercendo actividades estranhas ao seu ministério, o que pode ofuscar o significado da sua opção e uma redução da actividade pastoral e espiritual. Importa igualmente fazer com que possam usufruir da assistência social, « mediante a qual se proveja adequadamente às suas necessidades em caso de doença, invalidez ou velhice ».206 Esta justa exigência dos clérigos poderá ser satisfeita inclusive mediante instituições interdiocesanas, nacionais207 e internacionais. O Bispo velará pela correcção no vestir dos presbíteros, mesmo religiosos, segundo a lei universal da Igreja e as normas da Conferência Episcopal,208 de modo que seja sempre notória a sua condição sacerdotal e haja também no traje testemunhos vivos das realidades sobrenaturais que eles são chamados a comunicar aos homens.209 O Bispo dará o exemplo trazendo fielmente e com dignidade a veste talar (debruada ou apenas preta), ou, em certas circunstâncias, pelo menos o fato de clérigo com cabeção romano. Com espírito paterno, o Bispo velará discretamente pela dignidade da residência e da assistência doméstica, ajudando inclusive a evitar a aparência de desmazelo, de extravagância ou de negligência no teor de vida pessoal, aspectos que poderão lesar a saúde espiritual dos presbíteros. Não deixe de exortá-los a utilizar os tempos livres em distracções saudáveis e leituras de formação cultural, usando com moderação e prudência os meios de comunicação social e os espectáculos. Apoie-os também para que possam gozar todos os anos de um período suficiente de férias.210 81. Atenção para com os sacerdotes em dificuldade O Bispo, inclusive através do vigário local, procurará prevenir e remediar as dificuldades de ordem humana e espiritual com que os presbíteros podem debater-se. Socorra caridosamente os que possam estar em situação difícil, doentes, idosos, pobres, para que todos sintam a felicidade da sua vocação e a gratidão aos seus pastores. Quando adoecem, conforte-os o Bispo com uma visita pessoal ou, ao menos, com uma carta ou um telefonema, e assegure-se se estão a ser bem acompanhados tanto em sentido material como espiritual. Quando falecem, celebre as suas exéquias, se possível pessoalmente, ou por meio de um seu representante. Importa ainda prestar atenção a alguns casos específicos.
82. Atenção acerca do celibato sacerdotal Para que os sacerdotes mantenham castamente o seu compromisso com Deus e com a Igreja, é necessário que o Bispo tome a peito que o celibato seja apresentado na sua plena riqueza bíblica, teológica e espiritual.219 Esforce-se por despertar em todos uma profunda vida espiritual que lhes encha o coração de amor por Cristo e atraia o auxílio divino. Reforce o Bispo os laços de fraternidade e de amizade entre os sacerdotes e não deixe de mostrar o sentido positivo que a solicitude exterior pode ter para a sua vida interior e para a sua maturidade humana e sacerdotal, apresentando-se-lhes como amigo fiel e confidente a quem podem abrir-se em busca de compreensão e de conselho. O Bispo é sabedor dos obstáculos reais que, hoje mais do que ontem, se opõem ao celibato sacerdotal. Deverá, por isso, exortar os presbíteros ao exercício duma prudência sobrenatural e humana, ensinando que um comportamento reservado e discreto no trato com as mulheres é conforme à sua consagração celibatária e que uma naturalidade mal interpretada nestas relações pode degenerar em ligação sentimental. Se for preciso, advirta ou admoeste quem possa encontrar-se em situação de risco. Consoante as circunstâncias, convirá estabelecer normas concretas que facilitem a observância dos compromissos ligados à Ordenação sacerdotal.220 83. Atenção à formação permanente do clero O Bispo educará os sacerdotes de qualquer idade e condição para o cumprimento do dever de formação permanente e providenciará para organizá-la, 221 a fim de que o entusiasmo pelo ministério não diminua, mas antes aumente e amadureça com o passar dos anos, tornando mais vivo e eficaz o dom sublime recebido (cf. 2 Tm 1, 6). Já nos anos de seminário importa inculcar nos futuros sacerdotes a necessidade de continuar a aprofundar a formação mesmo depois da Ordenação sacerdotal, de modo que o fim dos estudos institucionais e da vida comunitária não signifique uma interrupção a este respeito. É, além disso, necessário favorecer nos sacerdotes mais idosos aquela juventude de alma que se manifesta no permanente interesse relativamente a um crescimento constante para alcançar « em plenitude a estatura de Cristo » (Ef 4, 13), ajudando-os a vencer as eventuais resistências – devidas à influência da rotina, ao cansaço, a um exagerado activismo ou a uma excessiva confiança nas suas possibilidades – relativamente aos meios de formação permanente que a Diocese lhes oferece.222 O Bispo ofereça aos seus presbíteros um forte exemplo se, sempre que tal for possível, juntamente com eles que são os seus mais íntimos colaboradores, participar activamente nos encontros de formação.223 O Bispo considerará como elemento integrante e primário para a formação permanente do presbitério os exercícios espirituais anuais, organizados de tal forma que sejam para cada qual um tempo de encontro autêntico e pessoal com Deus e de revisão da sua vida pessoal e ministerial. Nos programas e nas iniciativas para a formação dos sacerdotes, não deixe o Bispo de utilizar o Directório para o ministério e a vida dos presbíteros, que compendia a doutrina e a disciplina eclesial sobre a identidade sacerdotal e a função do sacerdote na Igreja, bem como a forma de relacionar-se com as outras categorias de fiéis cristãos. No mesmo Directório, o Bispo encontrará também indicações e úteis orientações para a organização e a direcção dos diversos meios de formação permanente. V. O SEMINÁRIO 84. Instituição primária da Diocese Entre todas as instituições diocesanas, o Bispo deve considerar como a primeira de todas o seminário, fazendo dele objecto dos mais intensos e assíduos cuidados do seu ofício pastoral, porque dos seminários dependem em grande parte a continuidade e a fecundidade do ministério sacerdotal da Igreja.224 85. O Seminário Maior O Bispo insista decidida e convictamente na necessidade do Seminário Maior como instrumento privilegiado para a formação sacerdotal225 e empenhe-se em que a Diocese tenha um Seminário Maior próprio, como expressão da pastoral vocacional da Igreja particular e ao mesmo tempo como comunidade eclesial específica que forma os futuros presbíteros à imagem de Jesus Cristo, Bom Pastor. A instituição do Seminário Maior diocesano está condicionada pela possibilidade de a Diocese oferecer uma profunda formação humana, espiritual, cultural e pastoral aos candidatos ao sacerdócio. Para tal fim, o Bispo procurará favorecer a formação dos formadores e dos futuros professores ao mais alto nível académico possível. Se a Diocese não está em condições de ter um seminário próprio, o Bispo unirá as suas forças com as de outras Dioceses vizinhas para dar vida a um seminário interdiocesano, ou enviará os candidatos para o seminário mais próximo da Diocese.226 A Santa Sé, verificada a real dificuldade de cada Diocese ter o seu seminário maior, dá a sua aprovação à erecção de um seminário interdiocesano, aprovando inclusive os seus estatutos. Os Bispos interessados deverão acordar as normas regulamentares, sendo responsabilidade de cada um visitar pessoalmente os seus alunos e interessar-se pela sua formação, a fim de conhecerem pelos superiores quanto lhes possa ser útil para avaliar se existem as condições para a admissão ao sacerdócio.227 A possibilidade de reduzir a permanência prescrita dos seminaristas no seminário deve considerar-se uma excepção para casos muito específicos.228 86. O Seminário Menor ou instituições análogas Além do Seminário Maior, o Bispo cuidará de instituir, onde for possível, o Seminário Menor, ou de mantê-lo onde já existir.229 Tal seminário deverá ser entendido como uma especial comunidade de rapazes onde se conservam e se desenvolvem as sementes da vocação sacerdotal. O Bispo diocesano organizará o seminário menor segundo um teor de vida de acordo com a idade e a evolução dos adolescentes e segundo as regras de uma correcta psicologia e pedagogia, sempre no respeito da liberdade dos jovens na sua opção de vida. Além disso, o Bispo deverá estar ciente de que este tipo de comunidade precisa da permanente colaboração educacional da comunidade educadora do seminário, dos pais dos jovens e da escola.230 Dadas a sua natureza e missão, seria bom que o seminário menor se tornasse na Diocese um válido ponto de referência da pastoral das vocações, com adequadas experiências de formação de jovens em busca do sentido das suas vidas, da vocação, ou que já se decidiram a seguir o caminho do sacerdócio ministerial, mas que ainda não podem iniciar um verdadeiro processo de formação. O Bispo promoverá uma intensa colaboração entre a comunidade educacional do seminário maior e a do seminário menor, de maneira que não haja descontinuidade nas linhas de fundo da formação, e que este último ofereça uma adequada e sólida base aos que deverão continuar a sua caminhada vocacional no seminário maior.231 O seminário menor deverá oferecer aos alunos um curso de estudos equivalente ao que é previsto pelo currículo estatal, se possível reconhecido pelo próprio Estado.232 87. As vocações adultas Do mesmo modo como o Bispo deverá ter o cuidado pelos germes de vocação dos adolescentes e dos jovens, assim deverá também providenciar pela formação das vocações adultas, dispondo para tal fim de institutos adequados ou de um programa de formação adequado à idade e à condição de vida do candidato ao sacerdócio.233 88. O Bispo, primeiro responsável da formação sacerdotal A actual e assaz problemática situação do universo juvenil exige especialmente ao Bispo que se proceda a um cuidadoso discernimento dos candidatos na altura da sua admissão no seminário. Nalguns casos difíceis, na selecção dos candidatos à admissão ao seminário, será aconselhável submeter os jovens a testes psicológicos, mas apenas «si casus ferat»,234 porque o recurso a tais meios não se pode generalizar e só deve acontecer com grande prudência para não violar o direito da pessoa a conservar a sua intimidade. 235 Neste contexto, deve-se prestar também uma grande atenção à admissão no seminário de candidatos ao sacerdócio provenientes de outros seminários ou de famílias religiosas. Nestes casos, a obrigação do Bispo é a de aplicar escrupulosamente as normas previstas pela disciplina da Igreja sobre a admissão no seminário dos ex-seminaristas e dos ex-religiosos e membros das Sociedades de Vida Apostólica.236 Como mostra de ser o primeiro responsável pela formação dos candidatos ao sacerdócio, o Bispo deverá visitar frequentemente o seminário ou os alunos da sua Diocese que residam no seminário interdiocesano ou noutro seminário, falando-lhes afectuosamente de modo que possam estar com ele. O Bispo tomará tal visita como um dos momentos importantes da sua missão episcopal, na medida em que a sua presença no seminário ajudará a inserir esta especial comunidade na Igreja particular, estimula-a a conseguir a finalidade pastoral da formação e a dar o sentido de Igreja aos jovens candidatos ao sacerdócio.237 Nesta visita o Bispo procurará um encontro directo e informal com os alunos de forma a conhece-los pessoalmente, alimentando o sentido da familiaridade e da amizade com eles para poder avaliar as tendências, as atitudes, as qualidades humanas e intelectuais de cada um, bem como os aspectos da sua personalidade que precisem de maior cuidado educativo. Esta relação familiar permitirá ao Bispo avaliar melhor a idoneidade dos candidatos ao sacerdócio e confrontar o seu juízo com o dos superiores do seminário como base da promoção ao sacramento da Ordem. É, de facto, sobre o Bispo que recai a responsabilidade última da admissão dos candidatos às ordens sacras. A sua idoneidade deve-lhe ficar provada com argumentos positivos e, por isso, se por motivos certos vier a ter dúvidas, não os admita à ordenação.238 O Bispo terá a preocupação de enviar presbíteros intelectualmente dotados para continuarem os estudos nas universidades eclesiásticas, a fim de garantir à Diocese um clero academicamente formado, um ensino teológico de qualidade e dispor, além disso, de pessoas bem preparadas para o exercício dos ministérios que exigem uma especial competência. Para obter um maior fruto da sua experiência de estudos, geralmente pode ser muitas vezes conveniente que esses sacerdotes cumpram primeiro um período de exercício do ministério.239 89. O Bispo e a comunidade educativa do seminário O Bispo escolha com particular cuidado o Reitor, o Director Espiritual, os Superiores e os Confessores do seminário, que devem ser os melhores entre os sacerdotes da Diocese, sobressaírem na devoção e recta doutrina, conveniente experiência pastoral, zelo pelas almas e especial capacidade formativa e pedagógica. Se não os tiver, solicite-os a outras Dioceses melhor providas. É conveniente que os formadores gozem de alguma estabilidade e tenham residência habitual na comunidade do seminário. Cabe igualmente ao Bispo ter uma atenção e uma solicitude muito particulares pela sua preparação especial, que seja verdadeiramente técnica, pedagógica, espiritual, humana e teológica.240 À medida que o percurso de formação avança, peça o Bispo aos superiores do seminário que dêem informações concretas sobre a situação e o aproveitamento dos alunos. Com prudente antecedência, assegure-se por meio de consultas se cada um dos candidatos possui idoneidade para as ordens sacras e se está totalmente decidido a viver as exigências do sacerdócio católico. Nunca proceda precipitadamente em matéria tão delicada e, nos casos de dúvida, prefira adiar a sua aprovação até que se dissipe qualquer sombra de falta de idoneidade. Quando o candidato não for considerado apto para receber as sagradas ordens, que a tempo lhe seja comunicada a avaliação da sua não idoneidade.241 São igualmente responsáveis pela formação integral para o sacerdócio todos os professores do seminário, mesmo os que não se ocupam com matérias estritamente teológicas. Para tal encargo devem ser nomeados apenas os que se distingam por uma doutrina segura e tenham suficiente preparação académica e capacidade pedagógica. O Bispo vigie atentamente se eles cumprem com todo o zelo a sua função. E se algum deles se afastar da doutrina da Igreja ou der mau exemplo aos alunos, afaste-o do seminário sem hesitação.242 Em casos particulares e consoante a natureza da disciplina científica, o cargo de professor do seminário pode ser confiado também a leigos que sejam competentes e dêem exemplo de verdadeira vida cristã.243 Com os responsáveis do seminário, mantenha o Bispo frequentes contactos pessoais como sinal de confiança, para os animar no seu trabalho e fazer com que entre eles reine um espírito de total harmonia, de comunhão e de colaboração. 90. A formação dos seminaristas É da competência do Bispo aprovar o Projecto de Formação do seminário e o Regulamento. Esse projecto deve articular-se conforme os princípios estabelecidos pela Ratio Fundamentalis Institutionis Sacerdotalis emanada da Congregação para a Educação Católica, por outros documentos da Santa Sé e pela Ratio Institutionis Sacerdotalis vinda da Conferência Episcopal, bem como pelas necessidades concretas da Igreja particular.244 O objectivo fundamental do projecto de formação terá como núcleo central a configuração dos seminaristas a Cristo cabeça e pastor, no exercício da caridade pastoral. Este objectivo será alcançado mediante : a) a formação humana através da formação daquelas virtudes que permitam aos seminaristas desenvolver uma personalidade harmónica e aumentar a sua eficácia apostólica ; b) a formação espiritual, que disponha os alunos para conseguir a santidade cristã através do ministério sacerdotal, exercido com fé viva e amor pelas almas ;245 c) a formação doutrinal, de modo que os alunos obtenham um integral conhecimento da doutrina cristã que apoie a sua vida espiritual e os ajude no ministério do ensino.246 Para tal fim, deverá o Bispo velar sobre a recta doutrina dos professores, bem como dos manuais e dos outros livros utilizados no seminário ; d) a formação pastoral, com a qual se procurará inserir os seminaristas nas diversas actividades apostólicas da Diocese e na experiência pastoral directa, mediante modalidades concretas determinadas pelo Bispo. Que esta formação tenha uma natural continuidade durante os primeiros anos de exercício do ministério presbiteral, de acordo com o que determine o plano de formação sacerdotal nacional ;247 e) a formação missionária, que é exigida pela natureza universal do ministério sagrado,248 leva a que os seminaristas se preocupem não só pela sua Igreja particular, mas também pela Igreja universal e se prontifiquem a oferecer o seu trabalho àquelas Igrejas particulares que se encontram com graves necessidades. Entre os seminaristas, aqueles que revelarem o desejo de exercer o seu ministério noutras Igrejas sejam encorajados e recebam uma formação especial.249 91. A pastoral vocacional e a obra diocesana das vocações A pastoral das vocações, intimamente ligada à pastoral dos jovens, tem o seu núcleo e órgão específico na obra diocesana das vocações. Convirá, por isso, constituir na Diocese, sob a guia de um sacerdote, um serviço comum para todas as vocações, que coordene as diversas iniciativas, sempre no respeito da autonomia própria de cada instituição eclesial.250 Se for útil, o Bispo criará « planos operacionais » diocesanos de breve e longo prazo. Em particular, é dever prioritário dos Bispos prover à suficiência numérica dos ministros sagrados, apoiando as obras já existentes para esse fim e promovendo outras iniciativas.251 O Bispo tomará a peito instruir todos os fiéis sobre a importância do sagrado ministério, ensinando-lhes a responsabilidade de despertar vocações para o serviço dos irmãos e a edificação do Povo de Deus. Isto foi sempre um trabalho necessário, mas hoje tornou-se um dever mais grave e mais urgente. Não deixe o Bispo de fomentar nos sacerdotes o compromisso de dar continuidade à sua missão divina, como consequência natural do espírito apostólico e do amor à Igreja. Sobretudo os párocos têm um papel muito especial na promoção das vocações para o sagrado ministério, devendo por isso acompanhar com todo o zelo as crianças e os jovens que revelem uma especial tendência para o serviço do altar, dando-lhes uma orientação espiritual de acordo com a idade e contactando também os pais.252 VI. Os Diáconos Permanentes 92. O ministério de diácono O Concílio Vaticano II, segundo a venerável tradição da Igreja, definiu o diaconado como « um ministério da liturgia, da palavra e da caridade ».253 O diácono participa, portanto, de uma forma específica nas três funções de ensinar, santificar e governar, que competem aos membros da Hierarquia. Ele proclama e comenta a Palavra de Deus, administra o Baptismo, a Comunhão e os Sacramentais ; anima a comunidade cristã sobretudo no que se refere ao exercício da caridade e à administração dos bens. O ministério destes clérigos, nos seus diferentes aspectos, está imbuído pelo sentido de serviço que dá nome à ordem « diaconal ». Como no caso de qualquer outro ministro sagrado, o serviço diaconal dirige-se em primeiro lugar para Deus e, em nome de Deus, para os irmãos. Mas a diaconia é também um serviço ao episcopado e ao presbiterado, com os quais a ordem diaconal está ligada por laços de obediência e de comunhão, segundo as modalidades estabelecidas pela disciplina canónica. Deste modo, todo o ministério diaconal constitui uma unidade ao serviço do plano divino de redenção, no qual se ligam solidamente entre si diferentes âmbitos : o ministério da palavra conduz ao ministério do altar que, por sua vez, comporta o exercício da caridade. Por conseguinte, o Bispo deve esforçar-se para que todos os fiéis, e especialmente os presbíteros, apreciem e estimem o ministério dos diáconos, dado o serviço que prestam (litúrgico, catequético, sociocaritativo, pastoral, administrativo, etc. ) para a edificação da Igreja, e porque eles suprem a eventual escassez de sacerdotes. 93. Funções e cargos confiados ao diácono permanente É muito importante dispor as coisas de modo que os diáconos possam, na medida das suas possibilidades, exercer plenamente o seu ministério : pregação, liturgia, caridade.254 Os diáconos devem compreender que as suas diferentes funções não são uma soma de actividades diferentes, mas que estão intimamente ligadas graças ao sacramento recebido, e que essas funções, ainda que algumas delas possam ser efectuadas também por leigos, são sempre diaconais, porque é um diácono que as realiza em nome da Igreja, apoiado pela graça do sacramento. 255 Por tal motivo, qualquer cargo de suplência do presbítero deve ser confiado de preferência a um diácono em de vez de a um leigo, sobretudo quando se trata de colaborar de forma estável na condução duma comunidade cristã desprovida de presbítero, ou de dar assistência, em nome do Bispo ou do pároco, a grupos dispersos de cristãos.256 Mas, ao mesmo tempo, importa fazer com que os diáconos exerçam as actividades próprias, sem serem relegados para a mera função de suplência dos presbíteros. 94. Relações dos diáconos entre si Tal como os Bispos e os presbíteros, os diáconos constituem uma ordem de fiéis unidos por vínculos de solidariedade no exercício duma actividade comum. Por isso, o Bispo deve fomentar as relações humanas e espirituais dos diáconos que os levem a provar uma especial fraternidade sacramental. Isto será possível de acontecer utilizando os meios de formação permanente de diáconos e ainda através de reuniões periódicas, convocadas pelo Bispo para avaliar o exercício do ministério, trocar experiências e conseguir apoio para perseverar na vocação recebida. Os diáconos, como os outros fiéis e os outros clérigos, têm o direito de se associarem com outros fiéis e outros clérigos para enriquecer a sua vida espiritual e exercer obras de caridade ou de apostolado conformes com o estado clerical e não contrárias ao cumprimento dos seus próprios deveres.257 No entanto, este direito de associação não degenera num corporativismo para a defesa dos interesses comuns, o que seria uma imitação imprópria dos modelos civis, inconciliável com os vínculos sacramentais que ligam os diáconos entre si, com o Bispo e com os outros membros da sagrada Ordem.258 95. Os diáconos que exercem uma profissão ou uma ocupação secular O ministério de diácono é compatível com o exercício de uma profissão ou de um cargo civil. Conforme as circunstâncias locais e o ministério confiado a cada diácono, é desejável que tenha uma sua profissão e um seu emprego, a fim de possuir o necessário para viver.259 Todavia, o exercício de funções seculares não transforma o diácono em leigo. Os diáconos que exerçam uma profissão devem saber dar a todos um exemplo de honestidade e de espírito de serviço e a servir-se das relações profissionais e humanas para aproximar as pessoas de Deus e da Igreja. Deverão empenhar-se em harmonizar o seu trabalho com as normas da moral individual e social, pelo que não deixarão de consultar o seu Pastor quando o exercício da profissão se tornar mais um obstáculo do que um meio de santificação.260 Os diáconos podem exercer qualquer profissão ou actividade honesta, desde que não sejam impedidos, em princípio, pelas interdições que a disciplina canónica estabelece para os outros clérigos. 261 Será todavia conveniente fazer com que os diáconos exerçam as actividades profissionais mais intimamente ligadas à transmissão da verdade evangélica e ao serviço dos irmãos, como o ensino – sobretudo da religião – os vários serviços sociais, os meios de comunicação social, alguns sectores de investigação e de aplicação da medicina, etc. 96. Os diáconos casados O diácono casado dá um testemunho de fidelidade à Igreja e da sua vocação de serviço inclusive através da sua vida familiar. Daí resulta ser necessário o consentimento da esposa para a ordenação do marido262 e ser preciso reservar uma particular atenção pastoral à família do diácono, de modo que ela possa viver com felicidade o compromisso do marido e pai, apoiando-o no seu ministério. Todavia, não são confiadas nem à esposa nem aos filhos do diácono funções e actividades próprias do ministério, dado que a condição de diaconado é própria e exclusiva da pessoa. Naturalmente, isto não impede que os familiares prestem ajuda ao diácono no exercício das suas funções. De resto, a experiência de vida familiar confere aos diáconos casados uma especial capacidade para a pastoral familiar, diocesana e paroquial, para a qual importa que sejam convenientemente preparados. 97. A formação dos diáconos permanentes A formação dos diáconos, inicial ou permanente, tem uma grande importância para a sua vida e ministério. Para definir o que diz respeito à formação dos aspirantes ao diaconado permanente, importa observar as normas emanadas pela Santa Sé e pela Conferência Episcopal. Convém que os Diáconos permanentes não sejam demasiado jovens, possuam maturidade humana e espiritual, e sejam formados numa comunidade específica durante três anos, a não ser que haja algum caso em que graves razões aconselhem de outro modo.263 Esta formação compreende as mesmas áreas da formação dos presbíteros, com alguns aspectos peculiares :
VII. A VIDA CONSAGRADA E AS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA 98. A vida consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica na comunidade diocesana O Bispo, como pai e pastor da Igreja particular em todas as suas componentes, acolhe como uma graça as várias expressões da vida consagrada. Empenhar-se-á, pois, em apoiar as pessoas consagradas de modo que estas, permanecendo fiéis à inspiração fundadora, se abram para uma cada vez mais frutuosa colaboração espiritual e pastoral que corresponda às exigências da Diocese.265 Deste modo, os Institutos de Vida Consagrada, as Sociedades de Vida Apostólica, bem como os Eremitas e as Virgens consagradas fazem parte a título inteiro da família diocesana porque têm aí a sua residência e, com o testemunho exemplar da sua vida e do seu trabalho apostólico, lhe prestam um benefício inestimável. Os sacerdotes devem ser considerados parte do presbitério da Diocese, com cujo Pastor colaboram na cura de almas.266 O Bispo diocesano deve considerar o estado de vida consagrada como um dom divino que, « embora não pertença à estrutura hierárquica da Igreja, todavia pertence de forma indiscutível à sua vida e santidade »,267 e considere a grande energia missionária e evangelizadora que ela oferece à Diocese. Por estas razões, o Bispo acolhe-a com profundo sentimento de gratidão, apoia-a e valoriza os seus carismas pondo-os ao serviço da Igreja particular.268 99. A adequada integração na vida diocesana Como consequência natural dos vínculos que ligam os fiéis consagrados aos outros filhos da Igreja, o Bispo esforce-se para que :
100. Os poderes do Bispo relativamente à vida consagrada As pessoas consagradas, juntamente com os outros membros do Povo de Deus, estão sujeitas à autoridade pastoral do Bispo enquanto mestre da fé e responsável pela observância da disciplina eclesiástica universal, guardião da vida litúrgica e moderador de todo o ministério da palavra.273 O Bispo, ao defender com todo o zelo – mesmo frente aos próprios consagrados – a disciplina comum dos Institutos,274 respeite e faça respeitar a justa autonomia dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica,275 sem interferir na sua vida e no seu governo e sem pretender ser o intérprete autorizado do seu carisma de fundação. Fortaleça em todos os consagrados o espírito de santidade, reavivando-lhes a obrigação que têm, mesmo quando empenhados no apostolado exterior, de se manterem impregnados do espírito do seu carisma e de permanecerem fiéis à observância da sua regra e na submissão aos Superiores,276 dado que o seu contributo específico para a evangelização consiste sobretudo « no testemunho de uma vida inteiramente dedicada a Deus e aos irmãos ».277 É, por isso, seu dever chamar a atenção dos Superiores quando observe abusos nas obras dirigidas pelos Institutos ou no teor de vida pessoal de algum consagrado.278 O Bispo lembrará às pessoas consagradas o dever e a honra que lhes cabem, como exigência da sua vocação, de darem exemplo de adesão ao magistério pontifício e episcopal. Como mestre da verdade católica na sua Diocese, preocupe-se particularmente : a) em exigir com humilde firmeza os seus direitos na área das publicações, através de oportunos contactos com os Superiores,279 de forma a garantir a harmonia com o magistério da Igreja ; b) em garantir que as escolas dirigidas pelos vários institutos ofereçam uma formação totalmente de acordo com a sua identidade católica, visitando-as algumas vezes pessoalmente ou por meio de um seu representante.280 O Bispo reconhecerá, de acordo com as normas do direito, a isenção dos Institutos, pela qual « o Pontífice Romano, em virtude do seu primado sobre a Igreja universal, pode isentar os Institutos e Vida Consagrada do regime dos Ordinários locais e submetê-los exclusivamente a si mesmo ou a outra autoridade eclesiástica ».281 Esta isenção, porém, não anula a submissão de todos os consagrados à autoridade do Bispo (além da dos seus Superiores) no que concerne à cura de almas, ao exercício público do culto divino e às obras de apostolado.282 Nestas áreas, é necessário que os consagrados, observando sempre o seu carisma, dêem um exemplo de comunhão e de sintonia com o Bispo, tendo em conta a sua autoridade pastoral, bem como a necessária unidade e concórdia no trabalho apostólico.283 101. Diversas formas de cooperação apostólica e pastoral dos consagrados com a Diocese Para compreender adequadamente o regime de cada obra apostólica prestada pelos Institutos ou pelos seus membros, é preciso distinguir :
A colaboração entre a Diocese e os Institutos ou os seus membros pode ser interrompida por iniciativa de uma das partes interessadas, tendo presentes os direitos e as obrigações estabelecidos pelas normas ou pelas convenções.290 Mas neste caso importa garantir a oportuna informação da outra parte (Bispo ou Instituto), evitarem colocá-la perante o facto consumado. Desta forma poderão ser tomadas as necessárias medidas para o bem dos fiéis como, por exemplo, solicitar a outra instituição ou pessoa que assuma a obra ou o encargo, e igualmente estudar com a devida atenção os aspectos humanos e económicos que o abandono de uma obra pode comportar. 102. Coordenação dos Institutos Compete ao Bispo, pai e pastor de toda a Igreja particular, promover e coordenar o exercício dos diversos carismas legítimos respeitando a sua identidade.291 Por seu lado, os Institutos, cada um segundo a sua peculiar natureza, « são chamados a exprimir uma fraternidade exemplar que seja exemplo para as outras componentes eclesiais no quotidiano labor de testemunho do Evangelho ».292 Para conseguir uma melhor coordenação das diversas obras e programas apostólicos no contexto pastoral da Diocese, bem como um adequado conhecimento e uma recíproca estima, convém que o Bispo convoque periodicamente os Superiores dos Institutos. Estes encontros constituirão uma óptima ocasião para definir, graças à troca de experiências, objectivos de evangelização e modalidades capazes de responderem às necessidades dos fiéis, de modo que os Institutos possam projectar novas actividades apostólicas e melhorar as já existentes.293 Da mesma forma, terá a preocupação de convocar periodicamente os responsáveis das delegações diocesanas da Conferência dos Superiores e/ou Superioras Maiores. A fim de facilitar as relações do Bispo com as diversas comunidades, será conveniente em muitos locais nomear um Vigário episcopal para a vida consagrada, dotado de ordinário poder executivo, o qual faça as vezes do Bispo nas relações com os Institutos ou os seus membros. Será igualmente função do Vigário manter os Superiores devidamente informados sobre a vida e a pastoral diocesanas. Dadas as múltiplas e pontuais competências do Bispo relativamente aos Institutos – variadas, ainda, consoante a natureza própria de cada Instituto – convirá que o Vigário seja também ele um consagrado ou, ao menos, bom conhecedor da vida consagrada. 103. A vida contemplativa Tanto nos países de sólida tradição católica como nos territórios de missão, deverão ser muitíssimo apoiados os Institutos de Vida Contemplativa.294 De facto, tais Institutos, sobretudo nos nossos dias, constituem um magnífico testemunho da transcendência do Reino de Deus acima de toda a realidade terrena e transitória, que os faz dignos da particular estima do Bispo, do clero e do povo cristão. O Bispo comprometa religiosos e religiosas de vida contemplativa na missão da Igreja, tanto universal como particular, mesmo com o contacto directo, por exemplo, apoiando-os com visitas pessoais durante as quais os incitará a perseverarem na fidelidade à sua vocação, informando-os das iniciativas diocesanas e universais e louvando o profundo valor do seu oculto apostolado de oração e de penitência para a difusão do Reino de Deus. Actue igualmente o Bispo de modo que os fiéis da Diocese possam beneficiar desta escola de oração constituída e, se for conforme com as suas leis próprias, mantendo as exigências da clausura, procure favorecer a participação nas celebrações litúrgicas dessas comunidades. 104. As mulheres consagradas Múltipla e preciosa é a ajuda que a mulher consagrada nos Institutos Religiosos,295 nas Sociedades de Vida Apostólica, nos Institutos Seculares296 e na Ordem das Virgens297 presta às Dioceses, e será ainda maior o que poderá prestar no futuro. Por isso, cuide o Bispo de forma especial em encontrar adequados e, quanto possível, abundantes auxílios para a sua vida espiritual e para a sua instrução cristã, bem como para o seu progresso cultural. O Bispo deverá ter uma especial atenção para com a Ordem das Virgens, que foram consagradas a Deus através das suas mãos e que estão confiadas ao seu cuidado pastoral, estando dedicadas ao serviço da Igreja. Ciente das actuais necessidades de formação das mulheres hoje consagradas, não inferiores às dos homens, nomeie para elas capelães e confessores de entre os melhores, bons conhecedores da vida consagrada e que se distingam pela piedade, recta doutrina e espírito missionário e ecuménico.298 Cuide igualmente o Bispo para que às mulheres consagradas sejam dados adequados espaços de participação nas diversas instâncias diocesanas, como os conselhos pastorais diocesano e paroquial onde eles existam, as diversas comissões e delegações diocesanas, a direcção de iniciativas apostólicas e educativas da Diocese, e que estejam igualmente presentes nos processos de elaboração das decisões, sobretudo no que lhes diz respeito, de modo que possam pôr ao serviço do Povo de Deus a sua particular sensibilidade e o seu fervor missionário, a sua experiência e a sua competência.299 105. Os mosteiros autónomos e as casas de Institutos religiosos de direito diocesano O Bispo cuidará particularmente dos Mosteiros autónomos a ele confiados e das comunidades dos Institutos religiosos de direito diocesano que tenham casa no território da sua Diocese, praticando o seu direito e dever de visita canónica, mesmo no que diz respeito à disciplina religiosa, e examinando a sua situação económica.300 106. Os eremitas O Bispo deve acompanhar com especial atenção os eremitas, sobretudo os que são reconhecidos como tais pelo direito porque professam publicamente os três conselhos evangélicos nas suas mãos ou foram confirmados através de outro vínculo sagrado. Que eles observem sob a guia do Bispo a forma de vida que lhes é própria, dedicando a vida ao louvor de Deus e à salvação da humanidade, na separação do mundo, no silêncio, na solidão, com a oração assídua e com a penitência. O Bispo velará igualmente para prevenir possíveis abusos e inconvenientes.301 107. Novos carismas da vida consagrada Compete ao Bispo discernir sobre os novos carismas que surjam na Diocese, de forma a acolher os autênticos com gratidão e júbilo, e a evitar que surjam instituições supérfluas e carecidas de vigor.302 Deverá, pois, cuidar e avaliar os frutos do seu trabalho (cf. Mt 7, 16), o que lhe permitirá descobrir a acção do Espírito Santo nas pessoas. Examine em particular « o testemunho de vida e a ortodoxia dos fundadores e fundadoras de tais comunidades, a sua espiritualidade, a sensibilidade eclesial no exercício da sua missão, os métodos de formação e as formas de integração na comunidade ».303 Para uma aprovação não será, porém, suficiente uma teórica utilidade operacional das actividades ou, muito menos, certos fenómenos ambíguos de devoção que porventura se verifiquem. Para averiguar a qualidade humana, religiosa e eclesial de um grupo de fiéis que pretendem constituir-se em forma de vida consagrada, convém começar por inseri-los na Diocese como « Associação pública de fiéis » e só depois de um período de experiência e após ter consultado e obtido o nihil-obstat da Santa Sé, poderá proceder à sua erecção formal como Instituto de direito diocesano, pondo-o assim sob a sua especial atenção.304 VIII. OS FIÉIS LEIGOS 108. Os fiéis leigos na Igreja e na Diocese A edificação do Corpo de Cristo é missão de todo o Povo de Deus. Por isso, o cristão tem o direito e o dever de colaborar, sob a orientação dos Pastores, na missão da Igreja, cada qual segundo a sua vocação e os dons recebidos do Espírito Santo.305 É, por isso, um dever de todos os ministros despertar nos fiéis leigos o sentido da sua vocação cristã e da total pertença à Igreja, evitarem que eles possam sentir-se nalgum aspecto cristãos de segunda categoria. Pessoalmente ou através dos sacerdotes, o Bispo cuidará de fazer com que os leigos estejam conscientes da sua missão eclesial, incitando-os a realizá-la com sentido de responsabilidade, olhando sempre para o bem comum.306 O Bispo aceite de bom grado o parecer dos leigos sobre os problemas diocesanos, em função da sua competência, sabedoria e fidelidade, tomando-o com a devida consideração.307 Tenha igualmente presentes as opiniões sobre os problemas religiosos ou eclesiais em geral, expressas pelos leigos nos meios de comunicação como jornais, revistas, círculos culturais, etc. Além disso, respeite a liberdade de opinião e de acção que lhes cabe na esfera secular, mas sempre na fidelidade à doutrina da Igreja.308 109. A missão dos fiéis leigos A vocação universal para a santidade, proclamada pelo Concílio Vaticano II309 está estreitamente ligada à vocação universal para a missão apostólica.310 Recai, portanto, sobre os leigos o peso e a honra de difundir a mensagem cristã com o exemplo e a palavra nos diversos âmbitos e relações humanas em que a sua vida se desenrola : a família, as relações de amizade e de trabalho, o variado mundo associativo secular, a cultura, a política, etc. Esta missão laical não é apenas uma questão de eficácia apostólica, mas sim um dever e um direito baseado na dignidade baptismal.311 O mesmo Concílio assinalou o carácter peculiar de vida pelo qual se distinguem os fiéis leigos, sem os separar dos sacerdotes e dos religiosos : a secularidade,312 que se exprime no « procurar obter o Reino de Deus gerindo os problemas temporais e tratando-os segundo o desígnio de Deus »,313 de tal modo que as actividades seculares se tornem um campo de exercício da missão cristã e um meio de santificação.314 O Bispo promoverá a colaboração entre os fiéis leigos para que juntos inscrevam a lei divina na construção da cidade terrena. Para alcançar este ideal de santidade e de apostolado, os fiéis leigos devem saber cumprir as suas ocupações temporais com competência, honestidade e espírito cristão. 110. O papel dos fiéis leigos na evangelização da cultura Abrem-se hoje grandes horizontes ao apostolado próprio dos leigos, tanto para a difusão da Boa Nova de Cristo, como para a construção da ordem temporal segundo a ordem querida por Deus.315 Os fiéis leigos, mergulhados como estão em todas as actividades seculares, têm um importante papel a cumprir na evangelização da cultura « a partir de dentro », assim recompondo a fractura existente entre cultura e Evangelho que se observa nos nossos dias.316 Entre os sectores que mais precisam da sensibilidade do Bispo relativamente ao contributo específico dos leigos emergem :
111. Colaboração dos leigos com a Hierarquia eclesial No seio da comunidade eclesial, os leigos prestam uma preciosa colaboração aos Pastores e sem ela o apostolado hierárquico não pode ter a sua plena eficácia.323 Este contributo dos leigos nas actividades eclesiais foi sempre importante e nos nossos dias é uma necessidade fortemente sentida. Os leigos podem ser chamados a colaborar com os Pastores, de acordo com a sua condição, em vários campos :
Todas estas formas de participação laical não só são possíveis como também necessárias. No entanto, importa evitar que os fiéis tenham um interesse não instruído para os serviços e as tarefas eclesiais, salvo as vocações especiais, coisa que os afastaria do campo secular : profissional, social, económico, cultural e político, dado que são estas as áreas da sua responsabilidade específica, onde a sua acção apostólica é insubstituível.328 A colaboração dos leigos terá geralmente a marca da gratuidade. Para situações específicas, o Bispo fará com que seja atribuída uma justa retribuição económica aos leigos que colaborem com o seu trabalho profissional em actividades eclesiais como, por exemplo, os professores de religião nas escolas, os administradores de bens eclesiásticos, os responsáveis por actividades de caridade social, os que trabalham nos meios de comunicação social da Igreja, etc. A mesma regra de justiça deve ser observada quando se trata de recurso temporário aos serviços profissionais dos leigos. 112. As actividades de suplência Em situações de carência de sacerdotes e diáconos, o Bispo poderá solicitar aos leigos especialmente preparados que efectuem supletivamente algumas funções próprias dos ministros sagrados. São estas : o exercício do ministério da pregação (mas nunca a homilia),329 a presidência das celebrações dominicais na ausência do sacerdote,330 o ministério extraordinário da administração da comunhão,331 a assistência aos matrimónios,332 a administração do Baptismo,333 a presidência das celebrações das exéquias334 e outros.335 Estas funções devem ser exercidas de acordo com os ritos prescritos e as normas da lei universal e particular. Este fenómeno, se por um lado é motivo de preocupação por ser resultado da insuficiência de ministros consagrados, por outro lado põe em evidência a generosa disponibilidade dos leigos, por isso mesmo dignos de louvor. Cuide o Bispo de que tais encargos não gerem confusão entre os fiéis relativamente à natureza e ao carácter insubstituível do sacerdócio ministerial, essencialmente distinto do sacerdócio comum dos fiéis. Por isso, importa evitar que venha de facto a estabelecer-se « uma estrutura eclesial de serviço paralela à que se baseia no sacramento da Ordem »336 ou se atribuam aos leigos termos ou categorias que apenas são devidas aos clérigos, como « capelão », « pastor », « ministro », etc.337 Com este fim, o Bispo cuidará atentamente « para que se evite um fácil e abusivo recurso a presumíveis ‘situações de emergência’ onde elas objectivamente não existem ou onde é possível remediá-las com uma programação pastoral mais racional ».338 Para o exercício destas funções exige-se um mandato extraordinário, conferido temporariamente e segundo as normas do direito.339 Antes de o conceder, o Bispo deverá certificar-se, pessoalmente ou por um delegado, se os candidatos se integram nas condições de idoneidade. Ponha todo o cuidado na formação dessas pessoas para que elas cumpram tais funções com adequado conhecimento e plena consciência da sua própria dignidade. Providencie, além disso, para que sejam apoiadas por ministros consagrados responsáveis pela cura de almas.340 113. Os ministérios do leitor e do acólito O Bispo promoverá os ministérios de leitor e de acólito, a que podem ser admitidos os leigos de sexo masculino, mediante o apropriado rito litúrgico e tendo em conta as disposições das diferentes Conferências Episcopais. 341 Com tais ministérios instituídos exprime-se a consciente e activa participação dos fiéis leigos nas celebrações litúrgicas, de modo que a realização destas manifeste a Igreja como assembleia constituída nas suas diversas ordens e ministérios. Em particular, o Bispo confiará ao leitor, além da leitura da Palavra de Deus na assembleia litúrgica, a função de preparar os outros fiéis para a proclamação da Palavra de Deus, bem como de instruir os fiéis a participar dignamente nas celebrações sacramentais e a levá-los à compreensão da Sagrada Escritura através de encontros específicos. A função do acólito é a de servir no altar, ajudando o diácono e os sacerdotes nas acções litúrgicas. Como ministro extraordinário da sagrada Comunhão, pode distribuí-la em casos de necessidade. Pode, ainda, expor a Sagrada Eucaristia para a adoração dos fiéis sem dar a bênção. Terá ao seu cuidado preparar os que servem ao altar. Não deixe o Bispo de proporcionar aos leitores e aos acólitos uma formação espiritual, teológica e litúrgica apropriada, para que possam participar na vida sacramental da Igreja com uma consciência sempre mais profunda. 114. As associações laicais « Uma nova era agregativa dos fiéis leigos »342 que hoje se verifica, sobretudo graças ao fenómeno dos movimentos eclesiais e das novas comunidades, é motivo de gratidão à providência divina que não pára de chamar os seus filhos a um crescente e cada vez mais actual empenhamento na missão da Igreja. Reconhecendo o direito de associação dos fiéis enquanto baseado na natureza humana e na condição baptismal do fiel cristão, o Bispo encorajará com espírito paterno o crescimento associativo acolhendo cordialmente os « movimentos eclesiais » e as novas comunidades que revigoram a vida cristã e a evangelização. O Bispo ofereça o serviço do seu acompanhamento paterno às novas realidades associativas dos fiéis leigos, para que se insiram com humildade na vida das Igrejas locais e nas suas estruturas diocesanas e paroquiais. Cuidará igualmente para que sejam aprovados os estatutos como sinal do reconhecimento eclesial dos movimentos de associação laicais,343 e para que as diferentes obras de apostolado associativo presentes na Diocese sejam coordenadas sob a sua direcção e na forma conveniente para cada caso.344 O estreito contacto com as directivas de cada associação oferecerá ao Bispo a oportunidade de conhecer-lhes e compreender-lhes o espírito e os objectivos. Como pai da família diocesana, será seu encargo promover as relações de cordial colaboração entre os vários movimentos associativos laicais, evitarem discórdias ou suspeitas que por vezes possam verificar-se.345 O Bispo está ciente de que o juízo acerca da autenticidade de especiais carismas laicais como exercício harmónico na comunidade eclesial compete aos Pastores da Igreja, aos quais cabe não extinguir o Espírito, mas sim examinar tudo e guardar o que é bom (cf. 1Ts 5, 12. 19-21).346 O Bispo terá presente o reconhecimento ou a erecção de associações internacionais por parte da Santa Sé para a Igreja universal 115. Assistência ministerial das obras laicais O Bispo providenciará para que, nas iniciativas apostólicas dos leigos nunca falte uma prudente e assídua assistência ministerial de acordo com as características peculiares de cada iniciativa. Para uma tão importante tarefa escolha com atenção clérigos realmente idóneos pelo seu carácter e capacidades de adaptação ao ambiente em que têm de exercer esta actividade, depois de ter ouvido os próprios leigos interessados. Estes clérigos, tanto quanto possível, serão dispensados de outros cargos que dificilmente se revelem compatíveis com essa função, provendo-se à sua conveniente remuneração. Os assistentes eclesiásticos, no respeito pelos carismas e/ou finalidades reconhecidas e pela justa autonomia que corresponde à natureza da associação ou da obra laical e à responsabilidade que os fiéis leigos assumem nas mesmas, mesmo a nível moderador, devem ser capazes de instruir e ajudar os leigos a seguirem o Evangelho e a doutrina da Igreja como norma suprema do seu pensamento e da sua acção apostólica, e de exigir com amabilidade e firmeza que mantenham as suas iniciativas conformes com a fé e com a espiritualidade cristã.347 Devem, ainda, transmitir fielmente as directivas e o pensamento do Bispo que eles representam e, portanto, fomentar as boas relações recíprocas. O Bispo promoverá encontros entre os assistentes eclesiásticos, a fim de estreitar os laços de comunhão e colaboração entre estes e o Pastor da Diocese e estudar os meios mais adequados ao seu ministério. É particularmente importante que sacerdotes especialmente preparados ofereçam a sua solícita assistência aos jovens, às famílias, aos fiéis leigos que assumem importantes responsabilidades públicas, aos que promovem significativas obras de caridade e aos que dão testemunho do Evangelho em ambientes muito secularizados ou em condições de particulares dificuldades. 116. A formação dos fiéis leigos Da actual importância da acção dos leigos brota a necessidade de prover em larga escala à sua formação, a qual deve ser uma das prioridades dos planos e dos programas diocesanos de acção pastoral.348 O Bispo saberá responder generosamente a este grande desafio, avaliando devidamente as iniciativas autónomas de outras instituições hierárquicas da Igreja, dos Institutos de Vida Consagrada, e das associações, movimentos e outras realidades eclesiais, bem como promovendo-as directamente, pedindo a colaboração de sacerdotes, consagrados, membros de associações de vida apostólica e leigos bem preparados em cada área, de modo que todas as instâncias diocesanas e os meios de formação se empenhem generosamente e se consiga atingir a fundo um grande número de fiéis : paróquias, instituições de educação e cultura católicas, associações, grupos e movimentos. Em primeiro lugar, cuide-se, com meios novos e antigos (exercícios e retiros espirituais, encontros de espiritualidade, etc.) da formação espiritual dos leigos, levando-os a considerar as actividades da vida ordinária como ocasião de união com Deus e de cumprimento da sua vontade, e também como serviço prestado aos outros homens, levando-os à comunhão com Deus em Cristo. Por meio de cursos e conferências, seja-lhes dada uma suficiente formação doutrinal que lhes proporcione a visão mais vasta e profunda que seja possível do mistério de Deus e do homem, sabendo inserir nesse horizonte a formação moral que compreenda a ética profissional e a doutrina social da Igreja. Finalmente, não se perca de vista a formação nos valores e nas virtudes humanas, « sem os quais não pode sequer existir uma verdadeira vida cristã» e que serão prova diante dos homens do carácter salvífico da fé cristã. Todos estes aspectos da formação dos leigos devem ser orientados para despertar neles um profundo sentido apostólico que os leve a transmitir a fé cristã com o seu testemunho espontâneo, com franqueza e coragem.349 117. O Bispo e as autoridades públicas O ministério pastoral e o próprio bem comum da sociedade exigem normalmente que o Bispo mantenha relações directas ou indirectas com as autoridades civis, políticas, sociais, económicas, militares, etc. O Bispo cumpra esta função sempre de forma atenciosa e amável, mas sem nunca comprometer a sua missão espiritual. Embora nutra pessoalmente e transmita aos fiéis um grande apreço pela função pública e reze pelos representantes da coisa pública (cf. 1 Pe 2, 13-17), não admita restrições à sua liberdade apostólica de anunciar abertamente o Evangelho e os princípios morais e religiosos, mesmo em matéria social. Pronto a louvar o empenho e os autênticos sucessos sociais, seja-o também para condenar qualquer ofensa pública da lei de Deus e da dignidade humana, agindo sempre de forma a não dar à comunidade a mínima impressão de se imiscuir em esferas que não lhe competem ou de aprovar interesses particulares. Os presbíteros, os consagrados e os membros das Sociedades de Vida Apostólica devem receber do Bispo exemplo de conduta apostólica a fim de também eles poderem manter a mesma liberdade no seu ministério ou dever apostólico. Capítulo V O «MUNUS DOCENDI» DO BISPO DIOCESANO « Se eu anuncio o Evangelho, não é para mim motivo de glória,
I. O BISPO, DOUTOR AUTÊNTICO NA IGREJA 118. Características da Igreja particular A Igreja particular é :
Todos estes aspectos, que requerem diversos ministérios, encontram a sua radical unidade e harmonia na figura do Bispo. Colocado no centro da Igreja particular, rodeado pelo seu presbitério, coadjuvado por religiosos e leigos, o Bispo ensina, santifica e governa, em nome e com a autoridade de Cristo, o povo a que está estreitamente ligado como o pastor ao seu rebanho. Existe uma reciprocidade ou circularidade entre os fiéis e o seu pastor e mestre que é o Bispo. Este reapresenta de maneira autêntica o conteúdo do depósito da fé a que todo o Povo de Deus adere e que também ele recebeu enquanto membro desse povo.350 119. O Bispo, mestre da fé Entre os vários ministérios do Bispo, salienta-se o de anunciar, como os Apóstolos, a Palavra de Deus (cf. Rm 1, 1),351 proclamando-a com coragem (cf. Rm 1, 16) e defendendo o povo cristão perante os erros que o ameaçam (cf. Act 20, 29 ; Fl 1, 16). O Bispo, em comunhão com o Chefe e os membros do Colégio, é mestre autêntico, isto é, revestido da autoridade de Cristo, quer quando ensina individualmente, quer quando o faz juntamente com os outros Bispos. Por isso, os fiéis devem aderir com religioso respeito ao seu ensinamento.352 Existe um estreito relacionamento entre o ministério de ensinar do Bispo e o testemunho de sua vida. Esse « torna-se para o Bispo como que um novo título de autoridade, que se soma ao título objectivo recebido na consagração. Assim à autoridade vem juntar-se a credibilidade. Ambas são necessárias : de facto, duma brota a exigência objectiva de adesão dos fiéis ao ensinamento autêntico do Bispo ; da segunda, a facilitação para depositar confiança na mensagem ».353 O Bispo é chamado, portanto, a meditar a Palavra de Deus e a dedicar-se generosamente a este ministério (cf. Act 6, 4), para que todos prestem obediência não a uma palavra humana, mas a Deus que se revela, e ensinará aos clérigos que o anúncio da Palavra de Deus é a missão fundamental do pastor de almas.354 O dever de evangelizar do Bispo não se esgota na solicitude relativamente aos fiéis, mas visa também os que não crêem em Cristo ou que abandonaram, na teoria ou na prática, a fé cristã. Que ele oriente os esforços dos seus colaboradores para tal objectivo e não se canse de lembrar a todos a sorte e a responsabilidade de colaborar com Cristo na actividade missionária.355 120. Objecto da pregação do Bispo É obrigação do Bispo pregar pessoalmente com frequência, propondo aos fiéis em primeiro lugar aquilo que devem acreditar e fazer para a glória de Deus e para a salvação eterna. O Bispo anuncia o mistério da salvação consumado em Cristo, de maneira a mostrar Nosso Senhor como único Salvador e centro da vida dos fiéis e de toda a história humana.356 É igualmente missão do Bispo proclamar em todo o lugar e sempre os princípios morais da ordem social, anunciando assim a libertação autêntica do homem trazida ao mundo pela Incarnação do Verbo. Quando os direitos da pessoa humana ou a salvação das almas o exigirem, é seu dever exprimir um juízo baseado na Revelação acerca das realidades concretas da vida humana, sobretudo no que envolve o valor da vida, o significado da liberdade, a unidade e a estabilidade da família, a procriação e a educação dos filhos, o contributo para o bem comum e o trabalho, o significado da técnica e a utilização dos bens materiais, a convivência pacífica e fraterna de todos os povos.357 O Bispo não deixará de transmitir aos seus fiéis os ensinamentos e indicações que recebe da Santa Sé. 121. Estilo da pregação A Palavra de Deus deve ser anunciada com autoridade, pois que não provém dos homens mas do próprio Deus. E anunciá-la-á com vigor, sem ceder à conveniência humana com motivações de oportunismo, procurando ao mesmo tempo apresentá-la de forma atraente e como doutrina que, antes de ser pregada, foi posta em prática. Portanto, preocupe-se o Bispo em que a sua pregação se enraíze firmemente na doutrina da Igreja e se baseie na Sagrada Escritura. Que as suas palavras estejam impregnadas de caridade pastoral e, por isso, esteja atento à escolha dos temas e de um estilo apropriado, inspirando-se nos grandes mestres, de modo especial nos Padres da Igreja.358 122. Modalidades de pregação
II. O BISPO, MODERADOR DO MINISTÉRIO DA PALAVRA 123. A função de vigilância do Bispo sobre a integridade doutrinal É função do Bispo não só a de ocupar-se pessoalmente com o anúncio do Evangelho, mas também a de presidir a todo o ministério da pregação na Diocese e zelar sobretudo pela integridade doutrinal do seu rebanho e pela diligente observância das normas canónicas neste domínio.361 124. Os colaboradores do Bispo no ministério da Palavra Em virtude do sacramento da Ordem, o ministério da pregação é próprio dos presbíteros – principalmente dos párocos e dos outros sacerdotes a que está confiada a cura de almas – e também dos diáconos, em comunhão com o Bispo e o presbitério.362 Compete ao Bispo velar pela idoneidade dos ministros da palavra, tendo a faculdade de impor condições específicas para o exercício da pregação. 363 Terá a preocupação de que, já nos anos de seminário e depois através dos meios de formação permanente, recebam uma preparação específica que se estenda inclusive aos aspectos formais, como a eloquência sagrada, a fonética, a arte da comunicação, etc. Em caso de escassez de presbíteros e diáconos, tendo em conta as normas da Conferência Episcopal, o Bispo pode chamar outros fiéis – em especial religiosos e membros das Sociedades de Vida Apostólica, mas também leigos exemplares e devidamente formados – à incumbência de colaborar no ministério da pregação, mantendo-se inalterável que a homilia é sempre exclusivamente reservada ao sacerdote ou ao diácono.364 Por outro lado, os leigos que apresentem as condições de idoneidade podem receber da autoridade eclesiástica o correspondente mandato para o ensino das ciências sagradas a qualquer nível.365 É principal responsabilidade do Bispo vigiar pela ortodoxia e integridade do ensino da doutrina cristã, sem hesitar em fazer uso da sua autoridade quando o caso o exija. Admoeste no devido tempo os que ousem propor doutrinas discordantes da fé e, no caso de não haver arrependimento, prive-os da faculdade de pregar ou de ensinar.366 125. A organização geral do ministério da Palavra O Bispo promova, organize e regule a pregação nas igrejas da Diocese abertas ao público, incluindo as dos religiosos.367 Com os eventuais apoios dos organismos da Conferência Episcopal e socorrendo-se do conselho de peritos em teologia e catequética, a sua Diocese estudará a oportunidade de preparar um programa geral de pregação e catequese, tendo especialmente em conta que :
126. O Trabalho dos teólogos Enquanto participantes da sucessão apostólica, os Bispos possuem um carisma certo de verdade, cabendo-lhes por isso guardar e interpretar a Palavra de Deus e julgar com autoridade o que está conforme ou o que discorda da mesma.371 Com esta finalidade Jesus Cristo lhes prometeu a assistência do Espírito Santo. Ao mesmo tempo, os Pastores precisam da ajuda dos teólogos, cuja vocação é adquirir, em comunhão com o Magistério, uma inteligência cada vez mais profunda da Palavra de Deus contida na Sagrada Escritura, inspirada e transmitida pela Tradição viva da Igreja. Os estudos teológicos, embora não constituam a norma de verdade, enriquecem e iluminam a profundidade do Magistério.372 Por isso, o Bispo desejará servir-se da colaboração dos teólogos qualificados tanto para a pregação directa aos fiéis, como para os trabalhos que a Santa Sé ou a Conferência Episcopal lhe confie. É dever do Bispo, por força da autoridade recebida do próprio Cristo, vigiar pela defesa firme da integridade e da unidade da fé, de tal modo que o depósito da fé seja conservado e transmitido fielmente e que as posições particulares sejam unificadas na integridade do Evangelho de Cristo. É, por isso, necessário que entre Bispos e teólogos se estabeleça um diálogo frutuoso para promover o mútuo respeito e a caridade, e para impedir divisões e contraposições, encorajando todos no sentido de uma convergência rica e plural na unidade da fé guardada pelo Magistério da Igreja. III. O BISPO, PRIMEIRO RESPONSÁVEL DA CATEQUESE 127. Dimensões da catequese Por meio da catequese transmita-se a Palavra de Deus de forma completa e integral, ou seja, sem falsificações, deformações ou mutilações, em todo o seu significado e em toda a sua força.373 Ao promover e programar a obra da catequese, o Bispo terá presente uma série de importantes elementos :
128. O Bispo, responsável da catequese diocesana O Bispo tem a função principal, juntamente com a pregação, de promover uma catequese activa e eficaz. Nenhuma organização na Igreja pode reivindicar o monopólio da catequese e, portanto, é responsabilidade exclusiva ordenar a catequese diocesana segundo os princípios e as normas emanadas pela Sé Apostólica,375 dispondo as diversas modalidades de catequese adequadas às necessidades dos fiéis. Deve, ainda, providenciar para fornecer a Diocese com abundantes meios para a catequese :
129. Formas de catequese. a) Por ocasião do baptismo das crianças, importa dar início a uma catequese orgânica que, a partir da preparação das famílias das crianças, prossiga depois mediante a sucessão de períodos de catequese correspondentes à admissão aos sacramentos da Penitência e da Eucaristia, da Confirmação e do Matrimónio. Trata-se de um meio de grande importância para cultivar e educar a fé dos fiéis em momentos importantes da sua vida e dispô-los para a digna recepção dos sacramentos, traduzindo-se assim num renovado compromisso de vida cristã. Importa igualmente prestar atenção à catequese efectuada durante o próprio rito do sacramento, de modo a ajudar os participantes a compreender o que está a passar-se e a poder suscitar uma conversão em cristãos de fé mais débil que porventura assistem à cerimónia unicamente por conveniência social. b) O Bispo providenciará para que em toda a Diocese se observe o catecumenato para os adultos que desejam receber os sacramentos da iniciação cristã, de modo que os catecúmenos recebam uma instrução progressiva na Palavra de Deus e sejam introduzidos aos poucos na doutrina da Igreja, na liturgia, na acção caritativa e no apostolado, segundo as normas do Código de Direito Canónico, as normas emanadas da Sé Apostólica e as dadas pela Conferência Episcopal.379 c) Importa igualmente providenciar por uma catequese sistemática e contínua dos fiéis, com especial atenção à dos adultos. Para tal fim, pode-se elaborar um programa bem concebido e distribuído ao longo do ano ou dos anos, distinguindo-o segundo as idades – jovens, adultos, idosos – para o adequar às necessidades e às interrogações próprias de cada fase da vida. d) Sabendo que a família assume um papel primordial na educação para a fé, é necessário dar indicações bem cuidadas para que ela seja realmente um espaço de catequese. Ao elaborar as sugestões para « a Igreja doméstica » deve-se ter em conta que na família o Evangelho tem raízes no contexto de profundos valores humanos através dos acasos da vida quotidiana. Esta forma familiar de catequese exige mais o testemunho dos membros da família do que o seu ensino.380 130. Ambientes em que a catequese se realiza É preciso empenhar-se para que a Palavra de Deus penetre, de modo diferenciado segundo a formação e as condições das pessoas, em todos os ambientes e em todas as categorias da sociedade contemporânea : no ambiente urbano e no rural, estudantil, profissional, operário, etc. , e prever igualmente a transmissão da doutrina cristã àquelas pessoas que têm menos acesso à atenção pastoral comum, como são as atingidas por formas de incapacidade física ou mental, ou grupos especiais (fugitivos, refugiados, nómadas, artistas de circo e luna-parques, imigrantes, presos, etc). No meio urbano – hoje cada vez maior – podem criar-se cursos periódicos de catequese específica de acordo com os diferentes interesses profissionais e graus de formação cultural : para operários, para intelectuais, para profissionais de certos sectores, para empregados e comerciantes, para artistas, etc. Para tal fim importa escolher as modalidades mais adequadas a cada caso – aulas, conferências, debates, mesas redondas – e os locais mais apropriados : em primeiro lugar, as paróquias, mas também, se possível, os próprios locais de trabalho (centros de ensino, comércios, escritórios), os centros culturais, desportivos, de repouso, de turismo, de peregrinação, de divertimento público. Para conseguir este objectivo, o Bispo convocará clérigos, religiosos, membros das Sociedades de Vida Apostólica e leigos já presentes nos diversos ambientes sociais e que, portanto, tenham experiência directa da mentalidade profissional, falem a mesma 140 linguagem e – no caso dos leigos – partilhem o mesmo estilo de vida. Com este objectivo, o Bispo deve estimular todas as instâncias diocesanas e pedir o generoso auxílio de associações, comunidades e movimentos eclesiais. Enfim, importa sempre recordar aos pais cristãos que lhes cabe o direito e o dever irrenunciáveis de educar cristãmente os filhos, em primeiro lugar com o exemplo de uma recta vida cristã, mas também com o ensino, sobretudo quando outros meios de catequese se revelem insuficientes.381 Convirá, além disto, impeli-los a empreenderem úteis iniciativas de uma catequese no âmbito da família ou « catequese familiar » em benefício dos seus filhos e dos de famílias amigas, fornecendo-lhes para tal fim os apoios necessários.382 131. Ensino da doutrina social da Igreja A aspiração a uma transformação da vida humana segundo o plano criador e redentor de Deus traduz-se na promoção de uma ordem social justa e respeitadora da dignidade das pessoas. É, pois, necessário formar os clérigos, os consagrados e os leigos383 para um vivo sentido da justiça social, tanto no plano nacional como internacional, de modo que a possam praticar e difundir em todas as esferas da sua vida diária : na família, no trabalho, na vida social e civil. Por isso, o Bispo preocupe-se em difundir a doutrina social da Igreja, que esclarece o sentido das relações humanas e o mundo económico à luz da revelação,384 através dos ministros, da catequese e sobretudo com a instrução ministrada nos centros de ensino católico. 132. A formação religiosa na escola O Bispo deve empenhar-se em conseguir que em todos os centros educacionais (escolas, colégios, institutos), dependentes ou não da autoridade eclesiástica, os alunos baptizados recebam uma sólida educação religiosa e moral que os faça amadurecer como discípulos autênticos de Cristo e fermento de vida cristã. Para tal fim, o Bispo, seguindo as eventuais disposições da Conferência Episcopal, preocupe-se em regular o que diga respeito à instrução e à educação religiosa católica, em todo e qualquer centro de estudos em que ela seja administrada. 385 No que diga respeito às escolas e institutos públicos, importa cultivar as boas relações com a autoridade civil e com as associações profissionais, de modo a facilitar a regular instrução religiosa dos alunos ou, se tal não for possível, ao menos facultar a formação catequética como actividade para-escolar, confiada a clérigos, religiosos e leigos idóneos. Haja, além disso, o cuidado de criar, segundo as possibilidades da Diocese, centros católicos de ensino, que podem ser de diversos tipos, consoante as necessidades da comunidade cristã e da obra de evangelização : escolas ou colégios de instrução geral, escolas profissionais ou técnicas para a aprendizagem de um ofício, escolas de magistério, institutos pedagógicos para a instrução de adultos ou « escolas nocturnas », etc.386 Por outro lado, o Bispo valorize os centros educacionais promovidos pelos próprios leigos, em especial pelos pais católicos, respeitando a sua organização autónoma e velando para que se mantenha fielmente a identidade católica do seu projecto formativo, inclusive através de acordos com as instituições da Igreja que possam garantir tal identidade e prestar assistência pastoral à comunidade educativa. 133. A escola católica A escola católica ocupa um lugar importante na missão salvadora da Igreja, uma vez que nela se procura chegar a uma formação completa da pessoa, plenamente educada na fé e num verdadeiro espírito cristão.387 Enquanto depositária de um mandato da Hierarquia, a escola católica deve actuar em total sintonia com os Pastores. É direito do Bispo ditar normas sobre a organização geral da escola católica e visitar periodicamente, em pessoa ou por meio de um seu representante, as instituições escolares, mesmo as dependentes de Institutos religiosos, existentes na Diocese, para que nelas se desenvolva o espírito apostólico e a tarefa de ensino se insira adequadamente na pastoral orgânica geral da Diocese.388 A identidade católica da escola leva à promoção do homem integral, porque é em Cristo, Homem perfeito, que todos os valores humanos encontram a plena realização e portanto a sua unidade. Por isso, a escola católica esforça-se por realizar uma síntese entre cultura e fé, entre fé e vida, através da integração dos diversos conteúdos do saber humano à luz da mensagem evangélica e mediante o desenvolvimento das virtudes que caracterizam o homem honesto e o bom cristão. Para alcançar este ideal de formação, é necessário que os professores da escola e também as famílias compartilhem o mesmo projecto educativo. A escola católica deve, por isso, preocupar-se em oferecer meios de formação cristã, não só em benefício dos alunos, mas também para os pais, os professores e o pessoal auxiliar. A escola católica deve dar uma especial atenção aos alunos mais carecidos, devido a defeitos naturais ou a dificuldades familiares, e providencie tanto quanto possível – solicitando a generosidade das famílias mais abastadas – pelos que não dispõem de meios económicos. Esteja igualmente aberta aos que não têm o dom da fé, mas tendo o cuidado de garantir a sintonia com os pais dos alunos.389 134. A formação dos professores de religião Para pôr em prática o vasto programa de educação dos jovens para a fé, o Bispo incentive a generosa colaboração de fiéis idóneos, assegurando-se de que os aspirantes ao papel de professor de religião tenham uma adequada instrução teológica e suficiente capacidade pedagógica, que resultem da apresentação de um título ou certificado, ou até de exames e entrevistas pessoais.390 Promova portanto, sozinho ou juntamente com os outros Bispos, a formação dos futuros professores de religião, de modo que sejam muitos os fiéis que aprofundam o estudo das ciências sagradas, se possível frequentando as faculdades eclesiásticas existentes, ou mediante escolas ou cursos compatíveis com os horários de trabalho, durante um certo número de anos sob a orientação de professores idóneos e capazes. Estes estudos poderão com o tempo tornar-se faculdades eclesiásticas por decreto da Sé Apostólica ou chegarem mesmo a fazer parte duma universidade civil já existente.391 135. As universidades e os centros de estudos superiores católicos 392 A Igreja sempre teve uma grande estima pelo mundo universitário, pois que a universidade contribui muito eficazmente para o progresso da civilização e para a promoção da pessoa humana. É por este motivo que, segundo uma tradição que remonta ao começo da instituição universitária, nunca deixou de promover a criação de universidades católicas, aptas para um ensino das diversas disciplinas humanas em conformidade com a doutrina de Jesus Cristo e nela inspirado.393 O Bispo, embora respeitando a autonomia da instituição universitária segundo os seus estatutos próprios, observará os seus deveres e as disposições da Conferência Episcopal, e zelará para que se mantenha a fidelidade às linhas da sua identidade católica, isto é : uma total adesão à mensagem cristã, tal como a apresenta o Magistério eclesiástico, e uma permanente reflexão, feita à luz da fé católica, sobre a crescente riqueza dos conhecimentos humanos.394 Depois de certificada a idoneidade humana, eclesial, cientifica e didáctica do candidato ao ensino de disciplinas referentes às questões de fé e moral, o Bispo diocesano, de acordo com os Estatutos da Universidade, confere o mandato ao candidato, que deve emitir a profissão de fé da qual faz parte integrante o juramento de fidelidade, segundo as normas estabelecidas pela Igreja.395 É, pois, bastante oportuno que o Bispo cultive frequentes relações com as autoridades universitárias, de forma a estabelecer uma estreita colaboração, pessoal e pastoral, marcada pela confiança recíproca. O Bispo procurará manter relações de diálogo e de colaboração com todas as universidades existentes na sua Diocese. Em particular, além das universidades formalmente constituídas como católicas, estimará especialmente o contributo dos centros promovidos pelos próprios católicos com uma inspiração verdadeiramente católica. No respeito pela sua autonomia académica, o Bispo empenhar-se-á em favorecer tal inspiração, inclusive através da criação de acordos formais com a Diocese ou com outras instituições da Igreja que possam garantir a qualidade doutrinal e moral da docência e da investigação e que prestem a oportuna assistência pastoral. Se alguma instituição se apresentar de algum modo como católica sem realmente o ser, o Bispo, depois de ter procurado resolver positivamente o problema, deverá declarar publicamente esse contraste com a fé e a moral da Igreja, a fim de dissipar todo o equívoco diante da opinião pública. 136. As universidades e faculdades eclesiásticas.396 Compete à Sé Apostólica a criação ou a aprovação e a suprema direcção de universidades e faculdades eclesiásticas, ou seja, as que se ocupam com a instrução e a investigação científica nas ciências sagradas ou de outras disciplinas a elas ligadas.397 Se o Bispo ocupar também o cargo de Magno Chanceler, exerça as funções que lhe são próprias. Se não for esse o caso, recaia no entanto sobre ele a responsabilidade de vigiar sobre as universidades ou faculdades eclesiásticas situadas na Diocese, para que os princípios da doutrina católica sejam fielmente observados. Se notar abusos ou irregularidades, comunique-os ao Magno Chanceler ou, se for esse o caso, à competente Congregação Romana.398 O Magno Chanceler representa a Santa Sé junto da Universidade ou da Faculdade, bem como estas junto da Santa Sé, promove a sua manutenção e progresso, e favorece a comunhão com a Igreja tanto particular como universal.399 Depois de certificada a idoneidade humana, eclesial, científica e didáctica do candidato ao ensino de disciplinas referentes à fé e à moral, o Magno Chanceler, ou o seu delegado, confere a missão canónica depois de o candidato ter feito a profissão de fé da qual faz parte integrante o juramento de fidelidade, segundo a forma estabelecida pela Igreja.400 Os docentes de outras matérias devem receber a autorização para ensinar, ou seja, a « venia docendi ». Antes de conceder a missão canónica do docente que está para ser aceite de forma estável, o Magno Chanceler solicitará o nihil obstat da Santa Sé. Olhando ao bem da Diocese, o Bispo deve enviar para as universidades eclesiásticas os seminaristas e os jovens sacerdotes que se distingam pelo carácter, virtudes ou inteligência.401 IV. O BISPO E OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 137. Os modernos « areópagos » A missão da Igreja dirige-se ao homem considerado na sua individualidade, mas possui também uma dimensão social e cultural, como o ser mesmo da pessoa. Trata-se, portanto, do fascinante desafio da evangelização da cultura humana através de todas as formas honestas de relação e comunicação social, para que a Igreja seja cada vez mais um sinal claro para os homens de todas as épocas.402 Seguindo, pois, o exemplo de São Paulo (cf. Act 17), a Igreja empenha-se em difundir a mensagem da salvação através dos modernos « areópagos » onde a cultura é definida e difundida, e em especial pelos meios de comunicação social.403 Entre estes, jornais e revistas, televisão, rádio, cinema e, com crescente incidência, a internet e os instrumentos informáticos. Na formação dos fiéis neste campo das comunicações sociais, é de realçar o contributo que todos podem dar, cada qual a partir da sua situação na Igreja e no mundo. Neste sentido, é especialmente valorizado o trabalho dos fiéis cuja actividade profissional se exerce neste domínio, procurando incentivá-los a contribuírem activamente naqueles meios onde seja moralmente possível uma sua colaboração, e ainda em meios que eles mesmos possam criar, em sintonia com outras pessoas com as quais se possa estabelecer uma colaboração positiva para o bem da sociedade. Não seja esquecida a responsabilidade dos fiéis como destinatários dos media : enquanto podem escolher servir-se ou não das diversas ofertas ; enquanto podem usar – individualmente ou formando associações – o direito de julgar publicamente de forma positiva ou negativa o curso dos media ; enquanto têm a possibilidade de influir na orientação das comunicações com o apoio económico a certas iniciativas. 138. Transmissão da doutrina cristã pelos instrumentos de comunicação social Os Pastores da Igreja devem saber utilizar esses instrumentos no decorrer da sua missão, conscientes da notável eficácia que daí resulta para a difusão do Evangelho.404 Em primeiro lugar, compete ao Bispo organizar a forma de transmitir a doutrina cristã através dos meios de comunicação, fomentando para tal fim o generoso contributo dos fiéis : clérigos, religiosos e membros das Sociedades de Vida Apostólica e leigos. No plano da pastoral diocesana, não deixe de prever também o tema dos mass-media. Se as circunstâncias o exigirem, é desejável que o Bispo elabore um plano pastoral diocesano para as comunicações sociais. Deverá igualmente velar para que os conteúdos dos programas e das iniciativas católicas estejam inteiramente de acordo com a doutrina da Igreja e para que seja observado o que é decidido pela Conferência Episcopal sobre este particular apostolado.405 Entre os vários aspectos da formação pastoral dos seminaristas, não deve portanto faltar o uso destes meios. Para um adequado ensino, o Bispo valer-se-á de profissionais bem preparados nas diferentes técnicas, sem perder de vista o fim último desta actividade, ou seja, a salvação das almas e a real valorização das pessoas.406 139. Os instrumentos da comunicação católicos O Bispo junte as suas próprias forças às das outras Dioceses para criar instrumentos próprios ou, ao menos, utilizar livremente os que já existem, sem admitir neste campo monopólios de pessoas ou de instituições, por muito que se apresentem como « públicas ».407 Considere como um compromisso ligado à sua função de magistério editar e difundir jornais ou revistas católicas, tanto de informação geral como religiosa. Neste domínio sempre actual de acção evangelizadora, tanto as próprias Dioceses como os religiosos e as associações de fiéis têm um importante papel a desempenhar. Pondo de lado o titular da empresa, estes meios, por serem católicos, devem exercer a sua actividade em sintonia com a doutrina da Igreja e em comunhão com os Pastores, segundo as normas canónicas.408 Finalmente, não caia no esquecimento tudo o que é feito pelos boletins paroquiais e por outras publicações periódicas de difusão limitada para aumentar a coesão das comunidades locais, difundir de forma capilar as notícias sobre a vida da Igreja e prestar uma válida ajuda à obra de catequese e de formação litúrgica dos fiéis. 140. Vigilância sobre os meios de comunicação social O Bispo, ciente da grande influência destes instrumentos sobre as pessoas, deve intensificar a sua acção junto das competentes instituições sociais para que os meios de comunicação social, e em particular os programas de televisão e rádio, sejam concordes com a dignidade humana e respeitadores da Igreja, transmitindo tal preocupação a toda a comunidade cristã.409 Além disso, não deixe de exortar os Pastores e os pais para que nas famílias e nos ambientes cristãos esses meios sejam usados com prudência e moderação, evitarem-se tudo o que possa prejudicar a fé e o comportamento dos fiéis, sobretudo os mais jovens. Se for caso disso, censure publicamente os escritos e os programas que se revelem nocivos.410 Como experiência de já comprovada eficácia em muitos países, o Bispo poderá criar e manter um serviço de informação que oriente de forma correcta os pais e os educadores para a programação prevista nos diversos media. E não deixe de vigiar, com a solicitude de um pai de família, para que a informação não se afaste das regras do bom senso humano e cristão. Os escritos dos fiéis que digam respeito à fé ou aos bons costumes, antes de serem publicados, devem ser submetidos ao juízo do Bispo quando assim for prescrito pelas leis canónicas universais ou particulares e é recomendável que o sejam mesmo nos outros casos.411 Se alguns casos o exigirem, o Bispo aplique as sanções previstas pelo direito da Igreja, a fim de conseguir o arrependimento dos autores e sobretudo para proteger o bem espiritual dos fiéis e a comunhão eclesial.412 141. Vigilância sobre os livros e as revistas O Bispo sabe bem que é seu dever e seu direito na Igreja examinar, se possível antes da sua publicação e, se for esse o caso, reprovar e condenar os livros e as revistas que lesem a fé ou a moral.413 Por isso :
Capítulo VI O «MUNUS SANCTIFICANDI» « Recomendo-te… que se façam preces, orações,
I. O BISPO, PONTÍFICE NA COMUNIDADE DE CULTO 142. O exercício da função santificadora O Bispo deve considerar como seu ofício próprio antes de mais o de ser o responsável pelo culto divino e, em vista desta função, exercerá as outras tarefas de mestre e de pastor. De facto, a função santificadora, embora estreitamente unida pela sua própria natureza aos ministérios de magistério e de governo, distingue-se enquanto especificamente exercida na pessoa de Cristo, Sumo e Eterno Sacerdote, e constitui o ponto culminante e a fonte da vida cristã.415 143. O Bispo, dispensador dos mistérios cristãos O Bispo está revestido da plenitude do sacerdócio de Cristo e, como seu instrumento, comunica a graça divina aos outros membros da Igreja, pelo que se pode afirmar que do seu ministério deriva e depende em certa medida a vida espiritual dos fiéis. Por conseguinte, o Bispo aplicar-se-á com toda a diligência a cultivar em si mesmo e nos fiéis uma atitude religiosa para com Deus e, enquanto principal dispensador dos mistérios divinos dedicar-se-á constantemente a fazer crescer no seu rebanho a vida da graça pela celebração dos sacramentos.416 Chamado a interceder junto de Deus pelo povo a si confiado, o Bispo não deixe de oferecer o Santo Sacrifício da Missa pelas necessidades dos fiéis, sobretudo nos domingos e dias santos, em que tal intenção é para ele um claro dever ministerial.417 Na celebração dos sagrados mistérios, mostre-se penetrado pelo mistério que está a celebrar, como convém ao pontífice, « posto ao serviço de Deus para o bem dos homens » (Hb 5, 1).418 144. As celebrações litúrgicas presididas pelo Bispo 419 É função do Bispo presidir com frequência às celebrações litúrgicas rodeado pelo seu povo, pois que assim se simboliza a unidade na caridade do Corpo Místico. E, sendo possível, celebre as festas de preceito e as outras solenidades na igreja catedral.420 Recorde-se de que as celebrações por si presididas devem ter uma função de exemplaridade para todas as outras.421 É conveniente que o Bispo celebre a liturgia também noutras igrejas da Diocese, aproveitando as ocasiões oferecidas pelo exercício do seu ministério : sobretudo a visita pastoral, a administração do Baptismo aos adultos e o Crisma,422 bem como noutras circunstâncias, quando é maior ou mais qualificada a afluência dos fiéis, ou em reuniões de sacerdotes. Deste modo se revigora a necessária comunhão de todos os membros do Povo de Deus com o seu Bispo, chefe da comunidade orante. O Bispo é o ministro ordinário do sacramento da Confirmação ou Crisma, e por isso, procure sempre que possível administrá-lo ele pessoalmente.423 Desta forma é posta em evidência a eficácia deste sacramento que faz um vínculo mais estreito com a Igreja, presente na pessoa do Sucessor dos Apóstolos, e corrobora no fiel cristão a missão de dar testemunho de Cristo.424 O Bispo zele para que os crismandos recebam uma conveniente preparação e administre o sacramento com a devida solenidade e na presença da comunidade cristã. O Bispo exercerá o ministério de chefe e simultaneamente de servo da comunidade de fiéis sobretudo ao administrar a sagrada Ordem de diácono e de presbítero. É prerrogativa do Bispo conferi-la pessoalmente aos seus candidatos,425 de preferência na presença dum significativo grupo de fiéis, para edificação do povo cristão e para que nas famílias cresça a estima pela vocação sacerdotal, oferecendo aos eleitos a preciosa ajuda da oração. II. A ORDENAÇÃO DA SAGRADA LITURGIA 145. O Bispo, moderador da vida litúrgica diocesana Como Pontífice responsável pelo culto divino na Igreja particular, o Bispo deve regular, promover e zelar por toda a vida litúrgica da Diocese.426 Deverá, por isso, vigiar para que as normas estabelecidas pela legítima autoridade sejam cuidadosamente observadas e sobretudo para que cada qual, tanto ministros como fiéis, desempenhe o cargo que lhe compete e não outro, sem nunca introduzir alterações nos ritos sacramentais ou nas celebrações litúrgicas segundo as preferências ou sensibilidades pessoais.427 Compete ao Bispo dar normas oportunas em matéria litúrgica, que obriguem a todos na Diocese,428 sempre respeitando o que tenha ordenado o legislador superior. Tais normas podem referir-se, entre o mais :
O Bispo saberá socorrer-se da ajuda de gabinetes ou comissões diocesanas de liturgia, de música sacra, de arte sacra, etc., que ofereçam um precioso apoio à promoção do culto divino, à formação litúrgica dos fiéis e ao fomento nos pastores de almas dum interesse prioritário por tudo o que diga respeito à celebração dos divinos mistérios.435 146. Dignidade do culto divino Dado que a liturgia constitui o culto comunitário e oficial da Igreja como Corpo místico de Cristo, constituído pela cabeça e pelos seus membros, o Bispo zelará atentamente para que ela seja celebrada com o devido decoro e ordem. Deverá, portanto, vigiar sobre a dignidade dos paramentos e objectos litúrgicos, cuidar se os ministros sagrados, os acólitos e os leitores se comportam com a necessária dignidade, e ver se os fiéis participam de forma « plena, total e activa »436 e se toda a assembleia cumpre a sua função litúrgica.437 A música sacra ocupa no culto um lugar importante para dar relevo à celebração e provocar uma profunda ressonância nos fiéis. Deve estar sempre unida à oração litúrgica, distinguir-se pela sua beleza expressiva e adequar-se à harmoniosa participação da assembleia nos momentos previstos pelas rubricas.438 147. Adaptações no campo da liturgia.439 Compete aos Bispos reunidos em Conferência Episcopal adaptar os livros litúrgicos às características e às tradições do povo e às específicas necessidades do ministério pastoral, dentro das margens estabelecidas pelos próprios rituais.440 Nesta função tão necessária como delicada, o Bispo terá presente que a inculturação comporta a transformação dos autênticos valores das diversas culturas através da integração no cristianismo e, portanto, a purificação daqueles elementos culturais que se mostrem incompatíveis com a fé católica, de modo que a diversidade não prejudique a unidade numa mesma fé e nos mesmos sinais sacramentais.441 148. A santificação do domingo O domingo é o dia litúrgico por excelência, no qual os fiéis se reúnem para recordar a paixão, a ressurreição e a glória do Senhor Jesus, e dar graças a Deus ouvindo a Palavra de Deus e participando na Eucaristia.442 Por isso, empenhe-se o Bispo para que os fiéis santifiquem o domingo e o celebrem como verdadeiro « dia do Senhor », através da participação no Santo Sacrifício da Missa, das obras de caridade e do necessário repouso do trabalho.443 A missa dominical deve ser muito bem preparada porque para muitos a conservação e a alimentação da fé está ligada a esta celebração eucarística. Do ponto de vista de organização, convém observar alguns pontos concretos :
149. Carácter comunitário da liturgia Qualquer acção litúrgica é celebração da Igreja e acto público de culto, mesmo a que é celebrada sem participação de fiéis. No entanto, desde que se mantenha a natureza de cada rito, deve-se preferir a celebração comunitária à individual.445 De acordo com esta dimensão comunitária da liturgia, tenham-se em conta algumas orientações práticas :
150. A celebração dos sacramentos e dos sacramentais O Bispo deve regular a disciplina dos sacramentos segundo as normas estabelecidas pela competente autoridade da Igreja, e preocupar-se para que todos os fiéis possam recebê-los com abundância.450 Dedique-se de modo particular à instrução dos fiéis, para que eles compreendam o significado de cada sacramento e o « vivam » em todo o seu valor pessoal e comunitário. Esteja, por isso, atento a que todos os ministros celebrem os sacramentos e os sacramentais com o maior respeito e cuidado, em conformidade com as rubricas aprovadas pela Sé Apostólica e especialmente : – que o Baptismo das crianças seja administrado sem demora e acompanhado pela conveniente catequese dos pais e dos padrinhos;451 – que os pastores e os fiéis atendam à idade da Confirmação, estabelecida pela lei universal e pela Conferência Episcopal ;452 – haja o cuidado de que a licença de ouvir as confissões seja apenas concedida aos sacerdotes que, além de possuírem a necessária competência teológica e pastoral, estejam em total sintonia com o Magistério da Igreja no campo da moral ; estabeleçam-se horários para as confissões nas paróquias, santuários e outros lugares sagrados onde a cura de almas é exercida, de modo que as confissões sejam facilitadas aos fiéis, sobretudo antes das missas, mas também durante as missas para corresponder às necessidades dos fiéis ; observem-se rigorosamente as normas acerca da absolvição colectiva reafirmadas pelo motu proprio « Misericordia Dei » que sublinha o carácter de verdadeira excepção em que se pode recorrer a essa forma penitencial ;453 – na Eucaristia utilize-se matéria válida e lícita ; – que a primeira comunhão das crianças se faça depois de atingirem o uso da razão e seja sempre precedida pela primeira confissão ;454 – que o Matrimónio seja celebrado depois de uma conveniente preparação dos noivos, até pessoal, de forma a evitarem-se na medida do possível as celebrações nulas por falta de capacidade ou de verdadeira vontade matrimonial, para que os noivos sejam ajudados a viver frutuosamente a sua união sacramental, e que a cerimónia nupcial seja celebrada no total respeito pelo seu carácter religioso ;455 – que os sacramentais (sobretudo as bênçãos) sejam administrados segundo os ritos próprios456 e os fiéis os compreendam e os venerem devidamente, evitarem comportamentos supersticiosos. III. OS EXERCÍCIOS DE PIEDADE 151. Importância da piedade popular A piedade popular constitui um autêntico tesouro de espiritualidade na vida da comunidade cristã. Por ela os fiéis são levados ao encontro pessoal com Cristo, à comunhão com a Santíssima Virgem Maria e com os Santos, sobretudo através da auscultação da Palavra de Deus, da participação na vida sacramental, do testemunho da caridade, e da oração.457 Jesus Cristo insistiu na necessidade de orar sempre, sem desfalecer (cf. Lc 18, 1) : de facto, na vida espiritual avança-se na medida em que se reza. É na oração feita com fé que está o segredo para fazer face aos problemas e fadigas sociais e pessoais. «A oração interioriza e assimila a liturgia durante a sua celebração e após a mesma. Mesmo quando a oração é vivida ‘em segredo’ (Mt 6, 6), ela é sempre oração da Igreja, comunhão com a Santíssima Trindade ».458 152. Ordenação das formas de piedade Para fomentar a piedade de todo o Povo de Deus, o Bispo recomende calorosamente e favoreça o culto divino. Promova igualmente os exercícios de culto e de piedade para com a Santíssima Virgem Maria e os outros santos, ordenando-os de maneira a que se harmonizem com a sagrada liturgia, dela recebam inspiração e a ela conduzam. « É, de facto, função do Bispo com a ajuda dos seus colaboradores directos, sobretudo os Reitores dos santuários, estabelecer normas e dar orientações práticas tendo em conta as tradições locais e específicas expressões de religiosidade popular ».459 De modo particular, o Bispo :
153. Promoção de algumas práticas de piedade É necessário conservar ciosamente, como precioso património espiritual, alguns exercícios de piedade que os Pastores da Igreja nunca deixaram de recomendar :
O sentimento religioso do povo cristão deu também vida, no decorrer dos séculos, a outras diversas formas de piedade que se juntam à vida sacramental da Igreja, como a veneração das relíquias, as procissões, o uso de escapulários e medalhas, e outras que são a expressão de uma autêntica e profundamente enraizada aculturação da fé cristã. Que o zelo pelo incremento da vida espiritual dos fiéis leve ao favorecimento e à difusão dessas práticas de piedade, sobretudo quando elas se inspiram na Sagrada Escritura e na tradição de fé e de piedade.462 Se for necessário modificar-lhes ou alterar-lhes os textos, o Bispo não deixará de aconselhar-se com os Pastores das outras Dioceses interessadas, conforme a área de difusão. IV. AS IGREJAS E OUTROS LOCAIS SAGRADOS 154. Finalidade sagrada das igrejas As igrejas, em que se celebra e se conserva a Sagrada Eucaristia, não são simples locais de reunião dos fiéis, mas a morada de Deus e o símbolo da Igreja que aí se encontra. Uma vez que são locais destinados permanentemente ao culto divino, o Bispo deve celebrar de forma solene o rito da dedicação ou facultar que outro Bispo o faça ou, em casos excepcionais, um sacerdote.463 No que diz respeito ao uso dos lugares sagrados, « apenas se pode admitir o que favorece o exercício e a promoção do culto, da piedade e da religião e deve-se proibir o que não estiver conforme com a santidade do local. No entanto, o Bispo pode consentir em casos concretos outros usos, desde que não sejam contrários à santidade do lugar ».464 Em particular, com referência aos concertos, importa porém vigiar para que apenas seja executada música sacra – ou seja, composta como acompanhamento da liturgia – ou pelo menos de inspiração religiosa cristã, e que sejam programados e realizados com a explícita finalidade de promover a piedade e o sentimento religioso, e nunca em detrimento do primordial serviço pastoral que o local deve proporcionar.465 Em todo o caso, tais iniciativas sejam avaliadas com sensatez e limitadas a poucos casos. 155. A igreja catedral Entre os templos da Diocese, o lugar mais importante pertence à igreja catedral, que é sinal de unidade da Igreja particular, lugar onde se realiza o momento mais alto da vida da Diocese e se cumpre igualmente o acto mais sublime e sagrado do munus sanctificandi do Bispo, que inclui também, como a própria liturgia a que ele preside, a santificação das pessoas e o culto e glória de Deus. A Catedral é também o sinal do magistério e do poder do Pastor da Diocese. O Bispo deve cuidar para que as funções litúrgicas da catedral sejam exercidas com o decoro, o respeito das rubricas e o fervor comunitário que competem àquela que é a mãe das igrejas da Diocese466 e para tal fim exorte o cabido dos cónegos. 156. Normas e orientações para a construção e restauro das igrejas A arquitectura e a decoração das igrejas deve ser « transparente, pensada para a oração e as sacras solenidades », caracterizando-se, mais do que pela opulência, pela nobreza das formas, de modo a apresentar-se realmente como símbolo da realidade ultraterrestre. No que diz respeito à disposição do sacrário, do altar e dos outros elementos (presbitério, sólio, ambão, etc. ), importa seguir as respectivas normas litúrgicas como também as normas canónicas sobre os materiais utilizados para a construção dos altares.467 Em especial, o Bispo cuide para que a Capela do SS. Sacramento ou o sacrário, que devem ter o máximo decoro, fiquem situados em posição de imediata visibilidade. Sejam observadas com diligência também as prescrições canónicas sobre o local de celebração do Baptismo e da Penitência.468 Em especial, « o local para as confissões é disciplinado pelas normas emanadas das respectivas Conferências Episcopais, as quais garantirão que ele se situe ‘em sítio visível’ e seja ainda ‘dotado de grade fixa’, de forma a permitir aos fiéis e aos próprios confessores que o desejem poderem servir-se dela livremente ».469 Na construção ou restauro das igrejas, é necessário conciliar piedade, beleza artística, funcionalidade e traçado doutrinalmente correcto da composição da igreja. Observando sempre a importância prioritária da caridade e tendo igualmente em conta a situação económica e social da comunidade cristã e as reais possibilidades económicas da Diocese, garanta-se que os materiais sejam de qualidade: este procedimento, além de contribuir para a dignidade própria do edifício, é uma maneira de praticar a virtude da pobreza, porque assim se garante a conservação das obras no tempo. Desde o começo, tomem-se igualmente medidas relativas aos seguros da obra e às medidas de conservação e de guarda. 470 Todas estas normas sugerem que o Bispo se aconselhe sempre com peritos, de modo a observar os princípios da liturgia, da arte sacra e as leis civis do país, além das exigências técnicas. 157. Representações e imagens sagradas O costume de expor as imagens sagradas nas igrejas e de representar artisticamente os mistérios cristãos deve ser fortemente conservado, dado que constitui uma ajuda insubstituível para a piedade e a catequese dos fiéis. Com esta finalidade :
Capítulo VII O «MUNUS REGENDI» « Dei-vos o exemplo para que, assim como Eu fiz,
I. O GOVERNO PASTORAL 158. O Bispo, pai e pastor da Diocese O Bispo, no exercício do seu ministério de pai e pastor no meio dos seus fiéis, deve comportar-se como quem presta serviço, tendo sempre sob o seu olhar o exemplo do Bom Pastor, que veio não para ser servido, mas para servir (cf. Mt 20, 28 ; Mc 10, 45) e dar a sua vida pelas ovelhas.472 Ao Bispo, enviado em nome de Cristo como pastor para cuidar da porção de Povo de Deus que lhe é confiada, cabe a tarefa de apascentar o rebanho do Senhor (cf. 1 Pe 5, 2), educar os fiéis como filhos muito amados em Cristo (cf. 1 Cor 4, 14-15) e governar a Igreja de Deus (cf. Act 20, 28) para a fazer crescer como comunhão no Espírito Santo por meio do Evangelho e da Eucaristia.473 Daqui resulta para o Bispo a representação e o governo da Igreja a ele confiada, com o poder necessário para exercer o ministério pastoral (« munus pastoral ») sacramentalmente recebido, como participação na própria consagração e missão de Cristo.474 Por isso, os Bispos « governam as Igrejas particulares a eles confiadas, como vigários e legados de Cristo, com o conselho, a persuasão, o exemplo, mas também com a autoridade e o sagrado poder, do qual porém não se servem senão para edificar o seu rebanho na verdade e na santidade, recordando-se de que quem é maior deve fazer como o mais pequeno, e quem é o chefe, como aquele que serve (cf. Lc 22, 26-27) ».475 Por isso, o Bispo é o bom pastor que conhece as suas ovelhas e é por elas conhecido, verdadeiro pai que se distingue pelo seu espírito de caridade e de zelo para todos.476 Todavia, também como juiz que administra a justiça, habitualmente através do Vigário judicial e do tribunal, ele presta um não menos excelente serviço à comunidade, imprescindível para o bem espiritual dos fiéis. De facto, em virtude do sagrado poder que exerce pessoalmente em nome de Cristo, tem o sagrado dever de ditar leis aos seus súbditos, de julgar e de regular tudo o que pertence ao culto e ao apostolado.477 « Assim em virtude do ofício que lhe foi confiado, o Bispo está investido de poder jurídico objectivo, destinado a exprimir-se em actos de poder pelos quais realiza o ministério de governo (munus pastoral) recebido no sacramento. Mas o governo do Bispo só será pastoralmente eficaz – importa lembrá-lo também neste caso –, se gozar do apoio duma boa credibilidade moral, que deriva da sua santidade de vida. Tal credibilidade predisporá as mentes para acolherem o Evangelho anunciado por ele na sua Igreja e também as normas que ele estabelecer para o bem do Povo de Deus ».478 159. O Bispo, guia do seu povo O Bispo é aquele que deve caminhar juntamente com o seu povo e avançar, indicando o caminho a percorrer com a palavra e com o testemunho da vida, antes ainda do que com a autoridade recebida de Cristo. Deverá ser um guia espiritual coerente e corajoso que, tal como Moisés, vê o invisível, não hesitando em ir contra a corrente quando o bem espiritual o exigir. Deverá esforçar-se para que a sua palavra e as suas iniciativas sejam bem escutadas e não seja beliscada a sua autoridade aos olhos da comunidade diocesana, mas o que acima de tudo mais importa a um Bispo é o juízo de Deus. 160. A responsabilidade pessoal do Bispo O Bispo é chamado a promover a participação dos fiéis na vida da Igreja, esforçando-se por suscitar a necessária colaboração. Deve igualmente proceder às oportunas consultas de pessoas competentes e ouvir, segundo as prescrições do direito, os vários organismos de que a Diocese dispõe para fazer face aos problemas humanos, sociais e jurídicos que frequentemente apresentam dificuldades não indiferentes. Desta forma, o Bispo poderá conhecer quais as instâncias e as exigências presentes na porção de Povo de Deus que lhe está confiada. No entanto, o Bispo, ciente de ser na Igreja particular mestre da fé e sinal de unidade, evitará exercer um papel de simples moderação entre os vários Conselhos e outras instâncias pastorais, mas actuará segundo os seus direitos e deveres pessoais de governo que o obrigam a decidir pessoalmente segundo a consciência e a verdade, e não com base no peso numérico dos conselheiros, salvo obviamente os casos em que o direito exigir que, para tomar determinada atitude, o Bispo precise do consenso de um colégio ou de um grupo de pessoas.479 A responsabilidade de governar a Diocese pesa sobre os ombros do Bispo. 161. O dever da residência O serviço de amor e a responsabilidade para com a Igreja particular exigem ao Bispo a observância da antiga lei da residência, sempre actual e necessária para garantir o bom governo pastoral.480 Esta é uma obrigação fundamental do Bispo. De facto, o primeiro dever do Bispo refere-se à sua Diocese e, para o poder cumprir adequadamente, é necessário antes de mais que resida nela. O Bispo deve residir pessoalmente na Diocese mesmo quando tem o Coadjutor ou o Auxiliar. Poderá legitimamente estar fora da Diocese um mês por ano, de forma intervalada ou contínua, quer para as suas férias, quer por outros motivos. Em todo o caso, antes de se afastar da Diocese, o Bispo fará com que da sua ausência não resulte qualquer prejuízo para a Diocese e providenciará o que for necessário para garantir o governo da Igreja particular. Os compromissos do Bispo a favor da Igreja universal como a Visita ad limina, a participação no Concílio Ecuménico ou particular, no Sínodo dos Bispos e na Conferência Episcopal não cabem no mês à disposição do Bispo, como também os dias para os exercícios espirituais ou os dedicados a particulares tarefas recebidas da Santa Sé. Mesmo nestas circunstâncias, procure o Bispo estar ausente da Diocese apenas no estrito tempo necessário. Para outras ausências, o Bispo pedirá a autorização da Santa Sé. Em todo o caso, o Bispo deverá estar sempre na Diocese para as maiores festividades como o Natal, a Semana Santa, a Ressurreição de Cristo, o Pentecostes e o Corpo de Deus. No caso de o Bispo estar ausente ilegitimamente da Diocese mais de seis meses, é dever do Metropolita ou, no caso de ser o Metropolita, do Bispo mais antigo da Província Eclesiástica, informar a Santa Sé.481 II. A missão evangelizadora do Bispo 162. O Bispo como guia e coordenador da evangelização A Igreja é chamada a levar a todos os homens a verdade e a graça de Cristo, por meio da condizente acção apostólica de todos os seus filhos. Em virtude do seu mandato apostólico, compete ao Bispo despertar, guiar e coordenar a obra evangelizadora da comunidade diocesana, para que a fé do Evangelho se difunda e cresça, as ovelhas tresmalhadas sejam reconduzidas ao redil de Cristo (cf. Jo 10, 16 ; Lc 15, 4-7) e o Reino de Deus se difunda entre todos os homens. Esta dimensão apostólica e evangelizadora assume aspectos e significados diferentes consoante os locais, dado que, enquanto algumas Igrejas são chamadas a desenvolver a missão « ad gentes », outras por seu lado enfrentam com vigor o desafio de nova evangelização dos próprios baptizados ou da carência de meios para a assistência pastoral dos fiéis. Por isso, em muitos lugares, a demarcação entre cuidado pastoral dos fiéis e evangelização não está definida.482 163. O conhecimento do ambiente cultural e social A Igreja desenvolve a sua actividade apostólica num determinado ambiente histórico, que condiciona de forma não indiferente a vida das pessoas.483 Impõe-se, assim, uma adequada compreensão dos diversos factores sociais e culturais que influenciam as atitudes religiosas dos homens, de modo que o apostolado responda sempre às suas necessidades e ao seu teor de vida. A isto acresce o conhecimento das diversas tendências e correntes de pensamento que dizem directamente respeito à religião em geral e ao papel da Igreja em particular : o ateísmo ; as diferentes concepções sobre « secularidade » ou « secularismo »; o fenómeno positivo do « retorno religioso » que se nota em muitos sítios, embora por vezes se traduza em formas distorcidas de religiosidade ; a vasta ignorância, mesmo em países de tradição católica, sobre a realidade histórica e actual da Igreja e sobre a sua doutrina, etc. A verificação de tais fenómenos, nos seus aspectos positivos e negativos, requer o zelo apostólico dos Pastores que, cheios de confiança em Deus, devem ir em busca de todas as almas para as reconduzir à vida da graça e da verdade, propondo o anúncio de Deus e de Cristo, Filho de Deus incarnado e Redentor da humanidade, bem como a doutrina acerca da graça e da vida eterna, com segurança e clareza, mas também com uma linguagem e instrumentos adequados às condições do nosso tempo. Importa de modo especial prestar atenção à formação dos ministros da Igreja, de forma que a pregação e a catequese dêem uma resposta certa às interrogações do homem contemporâneo.484 164. A coordenação do apostolado e o plano pastoral diocesano Para que a palavra de Deus chegue aos diversos ambientes e pessoas, é necessária uma estreita coordenação de todas as obras de apostolado sob a orientação do Bispo, « de modo que todas as obras e instituições – catequéticas, missionárias, caritativas, sociais, familiares, escolares e todas as que visem um fim pastoral – sejam reunidas numa acção concorde, para que ao mesmo tempo se manifeste com mais clareza a unidade da Diocese ».485 O Bispo convoque todos os fiéis, quer individualmente, quer como membros de associações no apostolado diocesano. E isto seja feito respeitando a legítima liberdade das pessoas e associações, para realizarem os respectivos apostolados segundo a disciplina eclesial comum e particular, mas garantindo ao mesmo tempo que cada iniciativa sirva para o bem comum da Igreja.486 O Bispo providencie para organizar de forma adequada o apostolado diocesano, segundo um programa ou plano pastoral que preveja uma conveniente coordenação das diferentes áreas pastorais « especializadas » (litúrgica, catequética, missionária, social, cultural, familiar, escolar, etc.).487 Para a elaboração do plano, o Bispo envolverá os diversos serviços e conselhos diocesanos. Desta forma, a acção apostólica da Igreja responderá na verdade às necessidades da Diocese e conseguirá reunir os esforços de todos na sua execução, nunca porém sem esquecer a acção do Espírito Santo na obra da evangelização. A elaboração do plano exige uma análise prévia das condições sociológicas em que decorre a vida dos fiéis, para que a acção pastoral seja cada vez mais eficaz e enfrente as dificuldades reais. O plano deve ter em conta os diversos aspectos geográficos, a distribuição demográfica e a composição da população, tendo presente as transformações que aconteceram ou podem acontecer num futuro próximo. Deve abranger toda a Diocese no seu todo e na sua complexidade, inclusive os sectores afastados da habitual actividade pastoral. Depois de se ter analisado os diversos campos de evangelização e de se ter programado devidamente os recursos pastorais, importa inculcar em quantos fazem trabalho apostólico um autêntico « ardor de santidade », sabendo que a abundância dos frutos e a real eficácia serão o resultado não tanto de uma organização perfeita das estruturas pastorais, como sobretudo da união de cada qual com Aquele que é o Caminho, a Verdade e a Vida (cf. Jo 14, 6).488 III. OS ORGANISMOS DE PARTICIPAÇÃO NA FUNÇÃO PASTORAL DO BISPO 165. A participação dos fiéis nos Conselhos diocesanos Em virtude do Baptismo, vigora entre os fiéis uma verdadeira igualdade na dignidade e na acção, motivo pelo qual todos são chamados a cooperar na edificação do Corpo de Cristo e, portanto, a pôr em prática a missão a realizar no mundo, confiada por Deus à Igreja, segundo a condição e as competências de cada qual.489 A estrutura orgânica da comunhão eclesial e a espiritualidade de comunhão empenhará o Bispo na valorização dos organismos de participação previstos pelo Direito Canónico.490 Estes organismos imprimem um estilo de comunhão ao governo pastoral do Bispo, na medida em que se realiza uma espécie de movimento circular entre o que o Bispo é chamado a organizar e a providenciar com responsabilidade pessoal para o bem da Diocese e a colaboração de todos os fiéis.491 O Bispo fará lembrar com toda a clareza que os organismos de participação não se inspiram nos critérios da democracia parlamentar, dado que são de natureza consultiva e não deliberativa.492 A recíproca auscultação entre o Pastor e os fiéis, uni-los-á « antes de mais, em tudo o que é essencial, (…) e no convergir normalmente mesmo no que é discutível, tendo em vista opções ponderadas e compartilhadas ».493 Ao promover a participação dos fiéis na vida da Igreja, o Bispo recordará os seus direitos e deveres pessoais de governo que o comprometem, além de testemunhar, nutrir e cuidar da fé, inclusive a valorizá-la, defendê-la e propô-la na forma correcta.494 A coordenação e a participação de todas as forças diocesanas exigem momentos de reflexão e de confronto colegial. O Bispo deverá empenhar-se para que estas reuniões sejam sempre bem preparadas, moderadas na sua duração, tendo um objectivo concreto, sempre com carácter de proposta, e que seja sempre observado por todos um mútuo relacionamento de espírito cristão, o qual suscite nos presentes um sincero desejo de colaborar com os outros. a) O SÍNODO DIOCESANO 166. Acto de governo e evento de comunhão Segundo uma norma de actividade pastoral transmitida ao longo dos séculos e depois codificada pelo Concílio de Trento, retomada pelo Concílio Vaticano II e prevista pelo Código de Direito Canónico, no vértice das estruturas de participação da Diocese no governo pastoral do Bispo, o Sínodo Diocesano495 ocupa um lugar de primeira importância. Ele configura-se como um acto de governo episcopal e como evento de comunhão que exprime a índole da comunhão hierárquica pertencente à natureza da Igreja.496 167. Natureza do Sínodo O Sínodo Diocesano é uma reunião ou assembleia consultiva, convocada e dirigida pelo Bispo, à qual são chamados, segundo as prescrições canónicas, sacerdotes e outros fiéis da Igreja particular, para o ajudarem na sua função de guia da comunidade diocesana. No Sínodo e através dele, o Bispo exerce de forma solene o ofício e o ministério de apascentar o seu rebanho. 168. Aplicação e adaptação da doutrina universal Na sua dupla dimensão de acto de governo episcopal e evento de comunhão,497 o Sínodo é meio idóneo para aplicar e adaptar as leis e as normas da Igreja universal à situação particular da Diocese, indicando os métodos que importa adoptar no trabalho apostólico diocesano, superando as dificuldades inerentes ao apostolado e ao governo, animando obras e iniciativas de carácter geral, propondo a recta doutrina e corrigindo, se existirem, os erros acerca da fé e da moral. 169. Composição à imagem da Igreja particular Sempre no respeito pelas prescrições canónicas,498 é necessário fazer com que a composição dos membros do sínodo reflicta a diversidade de vocações, de compromissos apostólicos, de origem social e geográfica que caracteriza a Diocese, procurando porém confiar aos clérigos uma participação predominante, de acordo com a sua função na comunhão eclesial. O contributo dos membros sinodais será tanto mais válido quanto mais eles se distingam pela rectidão de vida, prudência pastoral, zelo apostólico, competência e prestígio. 170. Presença dos observadores das outras Igrejas ou comunidades cristãs Para introduzir a preocupação ecuménica na pastoral diocesana, o Bispo pode convidar, se julgar oportuno, como observadores alguns ministros ou membros de Igrejas ou comunidades eclesiais que não estejam em total comunhão com a Igreja Católica. A presença dos observadores contribuirá para fazer crescer o mútuo conhecimento, a caridade recíproca e possivelmente a colaboração fraterna. Habitualmente, para a sua identificação, será conveniente um perfeito entendimento com os chefes dessas Igrejas ou comunidades, as quais indicarão a pessoa mais indicada para as representar.499 171. Direitos e deveres do Bispo no Sínodo Cabe ao Bispo convocar o Sínodo diocesano quando, depois de ter ouvido o Conselho Presbiteral, as circunstâncias da Diocese o sugiram.500 A ele compete decidir sobre a maior ou menor periodicidade de convocação do Sínodo. O critério que deve guiar o Bispo em tal decisão são as necessidades da Diocese e do governo diocesano. Entre os motivos, o Bispo terá também em conta a necessidade de promover uma pastoral de conjunto, a necessidade de aplicar normas ou orientações superiores de âmbito diocesano, problemas específicos da Diocese que precisam de uma solução compartilhada e a necessidade de uma maior comunhão eclesial. Ao avaliar a oportunidade da convocação do Sínodo, o Bispo terá em conta os resultados da visita pastoral que, mais do que as investigações sociológicas ou os inquéritos, lhe permite conhecer as carências espirituais da Diocese. Compete, além disso, ao Bispo determinar o tema do Sínodo e publicar o decreto de convocação que ele anunciará por ocasião de uma festa litúrgica de especial solenidade. Quem guie interinamente a Diocese501 não tem o poder de convocar o Sínodo diocesano. Se o Bispo tiver o cargo pastoral de mais Dioceses como Bispo próprio ou como Administrador pode convocar um só Sínodo diocesano para todas as Dioceses que lhe estão confiadas.502 Desde o início do caminho sinodal o Bispo deverá esclarecer que os membros do Sínodo são chamados a prestar ajuda ao Bispo diocesano com o seu parecer e com o voto consultivo. A forma consultiva do voto significa que o Bispo, embora reconhecendo a sua importância, é livre de acolher ou não as opiniões dos membros sinodais. Por outro lado, ele não se afastará das opiniões ou votos expressos por larga maioria, a não ser por graves motivos de carácter doutrinal, disciplinar ou litúrgico. O Bispo deve esclarecer imediatamente, se houver necessidade disso, que nunca se pode pôr o Sínodo contra o Bispo com base numa pretensa representação do Povo de Deus. Uma vez convocado o Sínodo, o Bispo dirigi-lo-á pessoalmente, ainda que possa delegar no Vigário Geral ou no Vigário Episcopal para presidirem a algumas sessões específicas.503 Como mestre da Igreja, no Sínodo, ele ensina, corrige, esclarece para que todos adiram à doutrina da Igreja. É dever do Bispo suspender e dissolver o Sínodo diocesano sempre que graves motivos doutrinais, disciplinares ou de ordem social, na sua opinião, perturbem o pacífico decurso do trabalho sinodal.504 Antes de emitir o Decreto de suspensão ou dissolução, é conveniente que o Bispo escute o parecer do Conselho Presbiteral, embora mantendo-se livre de tomar a decisão que considere justa.505 O Bispo fará com que os textos sinodais sejam redigidos com fórmulas precisas, evitarem que se fiquem no genérico ou em meras exortações. As declarações e os decretos sinodais deverão ser assinados apenas pelo Bispo. As expressões usadas nos documentos devem mostrar com clareza que no Sínodo diocesano o único legislador é o Bispo diocesano. O Bispo terá presente que um decreto sinodal contrário ao direito superior é juridicamente inválido. 172. Preparação do Sínodo O Bispo deve sentir-se profundamente empenhado na preparação, programação e celebração do Sínodo, com formas renovadas e adaptadas às actuais necessidades da Igreja. Com este objectivo, o Bispo tomará em conta a Instrução sobre os Sínodos diocesanos emanada das Congregações para os Bispos e para a Evangelização dos Povos.506 Para que decorra bem e resulte verdadeiramente fecundo para o crescimento da comunidade diocesana, o Sínodo deve ser devidamente preparado. Para tal fim, o Bispo constituirá uma comissão preparatória como organismo que, durante a fase de preparação e no decurso da celebração do Sínodo, o assista e faça cumprir o que foi determinado. Deste modo, proceda-se à elaboração do regulamento do Sínodo. 173. Sugestões, oração e informações na preparação do Sínodo Diocesano O Bispo convide os fiéis da Igreja particular a formularem livremente sugestões para o Sínodo e, em especial, instigue os sacerdotes para que transmitam propostas relativas ao governo pastoral da Diocese. Na base destes contributos e com a ajuda de grupos de peritos ou de membros do Sínodo já eleitos, fixe o Bispo as diversas questões a propor à discussão e deliberação sinodal. Desde o início dos trabalhos preparatórios, o Bispo tenha a preocupação de que toda a Diocese seja informada sobre o acontecimento e não se esqueça de pedir abundantes preces para o seu êxito feliz. Pode igualmente organizar uma catequese bem divulgada, oferecendo adequadas sugestões para a pregação, sobre a natureza da Igreja, sobre a dignidade da vocação cristã e sobre a participação de todos os fiéis na sua missão sobrenatural, à luz dos ensinamentos conciliares. 174. Celebração do Sínodo O carácter eclesial da assembleia sinodal manifesta-se antes de mais nas celebrações litúrgicas, que constituem o seu núcleo mais visível.507 É conveniente que tanto as solenes liturgias eucarísticas de abertura e de conclusão do Sínodo, como as celebrações diárias sejam abertas a todos os fiéis. Os estudos e os debates sobre as questões ou os esquemas propostos são reservados aos membros da assembleia sinodal, sempre na presença e sob a direcção do Bispo ou do seu delegado. «Todas as questões propostas se submeterão à livre discussão dos membros nas sessões do Sínodo »,508 mas « o Bispo tem o dever de excluir da discussão sinodal teses ou posições – porventura propostas sob o pretexto de transmitir à Santa Sé ‘votos’ a propósito – discordantes da perene doutrina da Igreja ou do Magistério Pontifício, ou relativas a matérias disciplinares reservadas à suprema ou a outra autoridade eclesiástica ».509 No final das intervenções, o Bispo confiará a diversas comissões a redacção dos projectos de documentos sinodais, dando as convenientes indicações. Finalmente, examinará os textos preparados e, como único legislador, assinará os decretos e as declarações sinodais, fazendo-as publicar com a sua autoridade pessoal.510 Concluído o Sínodo, o Bispo procederá à transmissão dos decretos e das declarações ao Metropolita e à Conferência Episcopal para dar força à comunhão e à harmonia legislativa entre as Igrejas particulares de uma mesma área, e enviará, através da Representação Pontifícia, aos Dicastérios interessados da Santa Sé, em especial à Congregação para os Bispos e à Congregação para a Evangelização dos Povos, o Livro do Sínodo.511 Se os documentos sinodais de carácter predominantemente normativo não se pronunciarem sobre a sua aplicação, será o Bispo que determinará as modalidades de execução, confiando-a também aos organismos diocesanos. 175. « Forum » e outras Assembléias eclesiais similares É desejável que a substância das normas do Código de Direito Canónico sobre o Sínodo diocesano e as indicações da Instrução sobre os Sínodos diocesanos sejam observadas, servatis servandis, igualmente nos «forum» e nas outras assembleias eclesiais de tipo sinodal. Com grande sentido de responsabilidade, o Bispo deve orientar essas assembleias e velar para que não sejam adoptadas propostas contrárias à fé e à disciplina da Igreja. b) A CÚRIA DIOCESANA 176. A Cúria Diocesana em geral «A Cúria diocesana consta daqueles organismos e pessoas que colaboram com o Bispo no governo de toda a Diocese, sobretudo na direcção da actividade pastoral, na administração da Diocese e no exercício do poder judicial ».512 De fato, ela é a « estrutura de que o Bispo se serve para manifestar a caridade pastoral nos seus vários aspectos ».513 A estrutura essencial da Cúria diocesana que é indicada pelos cân.s 469-494 do C. I. C. pode ser integrada pelo Bispo – sem, no entanto, alterar os organismos estabelecidos pelo Código de Direito Canónico – com outros serviços com atribuições ordinárias ou estavelmente delegadas, sobretudo de carácter pastoral, de acordo com as necessidades da Diocese, da sua dimensão e dos costumes locais. O Bispo nomeia livremente os titulares dos vários serviços da Cúria514 entre os que se distinguem por competência na respectiva matéria, por zelo pastoral e por integridade de vida cristã, evitarem confiar serviços ou cargos a pessoas inexperientes. Deverá, antes de mais, assegurar-se da sua preparação teológica, pastoral e técnica e só depois introduzi-las gradualmente nos diversos campos de trabalho especializado. Para prover aos diversos serviços é conveniente que o Bispo oiça o parecer de alguns sacerdotes e leigos segundo os modos que achar oportunos. Tratando-se de presbíteros, tenha o Bispo o cuidado de eles terem algum outro ministério com cura de almas, para manter vivo o seu zelo apostólico e evitar que desenvolvam, por falta de contacto directo com os fiéis, uma mentalidade burocrática prejudicial. As várias funções da Cúria garantirão o bom funcionamento dos serviços diocesanos e a continuidade da administração, para lá do revezamento das pessoas. É importante que o Bispo recém-nomeado conheça as características de organização da Cúria e a sua prática administrativa e a elas se adapte na medida do possível, pois isso facilita o rápido despacho dos trabalhos. Isto não impede, evidentemente, a necessária introdução de melhorias funcionais e a correcção cuidada do que esteja menos conforme com a disciplina canónica. 177. A coordenação dos diversos serviços «O Bispo diocesano deve vigiar para que sejam devidamente coordenadas todas as questões que se referem à administração da Diocese, e que isto se faça da maneira mais eficaz para o bem da porção do Povo de Deus a ele confiada ».515 A coordenação da actividade pastoral da Diocese cabe naturalmente ao Bispo diocesano, do qual dependem directamente os Vigários, geral e episcopais.516 Se achar oportuno, o Bispo pode constituir um « Conselho episcopal » formado pelos seus Vigários, com o fim de coordenar toda a acção pastoral diocesana.517 O Bispo pode igualmente criar o ofício de Moderador da Cúria, com a função específica de coordenar os assuntos administrativos e de velar para que o pessoal da Cúria cumpra fielmente as suas tarefas. O ofício de Moderador deverá ser confiado a um Vigário Geral, a não ser que circunstâncias especiais aconselhem de outro modo. Em qualquer caso, o Moderador deve ser um sacerdote.518 Ao dirigir e coordenar o funcionamento de todos os órgãos diocesanos, o Bispo terá presente, como princípio geral, que as estruturas diocesanas devem estar sempre ao serviço do bem das almas e que as exigências de organização não devem sobrepor-se ao cuidado das pessoas. Importa, por isso, fazer com que a organização seja ágil e eficiente, alheia a toda a complexidade e burocracia inúteis, com a atenção sempre voltada para o fim sobrenatural do trabalho. 178. O Vigário Geral e os Vigários Episcopais O Bispo deve nomear o Vigário Geral, ofício proeminente da Cúria diocesana, para que o ajude no governo da Diocese.519 Ainda que por norma seja preferível haver apenas um Vigário Geral, sempre que o Bispo considere conveniente, dada a dimensão da Diocese ou por outro motivo pastoral, pode nomear mais. Tendo todos o mesmo poder sobre toda a Diocese, é necessária uma clara coordenação da actividade de cada um, na observância de quanto o Código determina acerca das graças concedidas por um ou por outro Ordinário520 e, em geral, acerca do exercício das competências atribuídas a cada um. Quando o bom governo da Diocese o exigir, o Bispo pode também nomear um ou mais Vigários episcopais. Estes têm o mesmo poder do Vigário Geral, mas limitado a uma parte da Diocese ou a um certo tipo de tarefas, em relação ou aos fiéis de um rito particular ou a um determinado grupo humano. A nomeação dos Vigários episcopais deve ser feita sempre para um certo tempo a determinar no acto de constituição.521 Na nomeação de um Vigário Episcopal, o Bispo porá atenção em definir claramente o âmbito das suas faculdades, evitarem assim a sobreposição de competências ou, coisa ainda pior, a incerteza do titular ou dos fiéis. O Bispo diocesano nomeará como Vigário Geral ou Vigários Episcopais sacerdotes seguros na doutrina, dignos de confiança, estimados pelo presbitério e pela opinião pública, prudentes, honestos e moralmente rectos, com experiência pastoral e administrativa, capazes de estabelecer relações humanas autênticas e de saber tratar os assuntos que interessam à Diocese. Quanto à idade, deverão ter pelo menos 30 anos, mas por prudência, onde for possível, é desejável que já tenham feito os 40 anos e possuam igualmente uma adequada preparação académica com a obtenção do doutoramento ou da licenciatura em Direito Canónico ou em Sagrada Teologia, ou pelo menos deverão ser verdadeiramente entendidos em tais disciplinas. O Vigário Geral e, no âmbito das suas atribuições, os Vigários Episcopais, em virtude do seu ofício, têm poder executivo ordinário, podendo portanto exercer todos os actos administrativos da competência do Bispo diocesano, com excepção dos que o Bispo tenha reservado para si e que o Código de Direito Canónico confia expressamente ao Bispo diocesano. Para exercer tais actos, o Vigário necessita também de um mandato especial do mesmo Bispo. O Bispo diocesano não pode nomear para os ofícios de Vigário Geral e de Vigário Episcopal os seus familiares consanguíneos até ao quarto grau. Tais ofícios não são compatíveis com o de Cónego Penitenciário.522 Os Vigários devem agir sempre segundo a vontade e as intenções do Bispo, ao qual devem prestar contas sobre as questões principais de que se ocupam.523 179. O Chanceler da Cúria e os outros notários « Em cada Cúria deve haver um chanceler, cuja principal função consiste em preocupar-se que sejam redigidas as actas da Cúria, se compilem e se conservem no arquivo ».524 No entanto, a função de chanceler não se limita a estes sectores, uma vez que a ele (e ao vice-chanceler, se existir) competem também dois outros importantes encargos :525 a) Notário da Cúria: o ofício notarial assumido pelo chanceler e pelos outros notários eventuais, tem uma particular importância canónica, dado que a sua assinatura faz pública fé da realização de actos jurídicos, judiciais ou administrativos, isto é, « certifica » a identidade jurídica do documento, o que pressupõe uma prévia qualificação do próprio acto e uma verificação da sua correcta exposição por escrito. O Bispo valer-se-á, além disso, da ajuda do chanceler e dos notários para a preparação dos documentos jurídicos, tais como actas jurídicas de vários tipos, decretos, indultos, etc., de forma que a redacção resulte exacta e clara. b) Secretário da Cúria: com a função de vigiar, em estreito contacto com o Vigário Geral e, se existir, com o Moderador da Cúria, para a boa ordem das funções administrativas curiais. Cabe ao direito particular precisar a relação do chanceler com os outros ofícios principais da Cúria. O ofício de chanceler deve ser confiado a um fiel que se distinga pela honestidade pessoal acima de qualquer suspeita, habilitação canónica e experiência na gestão das práticas administrativas. 526 « Nas causas em que possa estar em jogo a fama de um sacerdote, o notário deve ser sacerdote ».527 Em caso de necessidade ou quando o Bispo achar necessário, pode ser adjunto ao chanceler um vice-chanceler com as mesmas funções do chanceler. Também ele deverá possuir os dotes exigidos para o chanceler. 180. O Tribunal diocesano O Bispo exerce o poder judiciário tanto pessoalmente como através do Vigário judicial e dos juízes. 528 A administração da justiça canónica é uma tarefa de grave responsabilidade que exige, antes de mais, um profundo sentido de justiça, mas também uma adequada perícia canónica e a correspondente experiência.529 Por este motivo, o Bispo escolherá com toda a atenção os titulares dos diferentes ofícios : – o Vigário judicial, juiz e chefe da administração judiciária, deve ser necessariamente nomeado pelo Bispo.530 A sua nomeação será por tempo determinado renovável. O Vigário judicial e os eventuais Vigários judiciais adjuntos devem ser sacerdotes, ter já atingido os 30 anos, possuírem fama íntegra, serem doutores ou licenciados em Direito Canónico. O Vigário judicial permanece o cargo durante a sé vacante e não pode ser demitido pelo Administrador Diocesano ; – os outros juízes diocesanos, para cuja nomeação se exigem as mesmas qualidades que para o Vigário judicial, que em nome do Bispo decidem as causas canónicas ; – o promotor de justiça e o defensor do vínculo, com o encargo de vigiar, cada qual segundo a sua competência, sobre o bem público eclesial.531 O Bispo pode confiar estes dois ofícios a leigos peritos, conforme as modalidades e as condições estabelecidas pelas normas canónicas,532 de modo que os clérigos fiquem mais livres para desempenharem as funções indispensáveis relativas à Ordem sacra. No caso de a Conferência episcopal o permitir, os fiéis leigos podem também ser juízes. Entre eles, se for necessário, um pode ser admitido na formação de um colégio.533 Se, por circunstâncias locais, várias Dioceses constituírem um tribunal interdiocesano de primeira instância, os Bispos interessados exercem em comum as funções que caberiam a cada um relativamente ao tribunal diocesano.534 Ciente do facto de que a administração da justiça é um aspecto do sagrado poder, cujo justo e tempestivo exercício é muito importante para o bem das almas, o Bispo considerará o âmbito judiciário como objecto da sua pessoal preocupação pastoral. Respeitando a justa independência dos órgãos legitimamente constituídos, vigiará no entanto a eficácia do seu trabalho e sobretudo a sua fidelidade à doutrina da Igreja acerca da fé e dos costumes, sobretudo em matéria matrimonial. Sem se deixar intimidar pelo carácter técnico de muitas questões, saberá aconselhar-se e tomar as medidas de governo convenientes para conseguir ter um tribunal em que resplandeça a verdadeira justiça intereclesial. 181. Os órgãos pastorais diocesanos Para fazer da Cúria um instrumento idóneo inclusive para a direcção das obras de apostolado, 535 convém constituir, consoante as possibilidades da Diocese, também outros serviços ou comissões, permanentes ou temporários, com a função de efectuar os programas diocesanos e de estudar as iniciativas nos diversos campos pastorais e apostólicos (família, ensino, pastoral social, etc. ). O Bispo examina e decide sobre as propostas desses órgãos com a ajuda dos conselhos presbiteral e pastoral da Diocese. Para determinar que serviços ou comissões convém criar, o Bispo servir-se-á das indicações da Santa Sé e das recomendações da Conferência Episcopal, e cuidará igualmente das necessidades específicas e dos costumes da Diocese. Seja qual for o modelo de organização adoptado, importa evitar que se formem e perpetuem estruturas de governo atípicas que, de algum modo, substituam ou se tornem competitivas dos órgãos previstos na lei canónica, o que de certeza não facilitaria a eficácia do governo pastoral. Este imperativo tem um corolário necessário a nível paroquial, onde o pároco e o Conselho pastoral devem cumprir efectivamente a função que cabe a cada um, evitarem o exagero das decisões em assembleia.536 Para uma maior eficácia, importa fazer com que o trabalho destes organismos seja bem distribuído e coordenado, evitarem as interferências recíprocas, as distinções supérfluas das funções ou, ao invés, a sua confusão. O Bispo procure inculcar em todos um forte espírito de colaboração para um único fim comum e de iniciativa responsável na condução das questões que lhes cabem. O Bispo terá encontros frequentes com os responsáveis destes organismos ou com os delegados, para orientar o seu trabalho e estimular-lhes o zelo apostólico. É igualmente útil que todos os que trabalham numa mesma área se reúnam periodicamente para avaliar em conjunto o seu comum empenho, trocar pontos de vista e procurar atingir os objectivos predeterminados. c) OS CONSELHOS DIOCESANOS 182. O Conselho Presbiteral A comunhão hierárquica entre o Bispo e o presbitério, alicerçada na unidade do sacerdócio ministerial e da missão eclesial, manifesta-se de forma institucional através do Conselho Presbiteral enquanto « grupo de sacerdotes que será como que o senado do Bispo, em representação do presbitério, e cuja missão é ajudar o Bispo no governo da Diocese em conformidade com a norma do direito, para garantir da melhor maneira o bem pastoral da porção do Povo de Deus que lhe está confiada ».537 Desta forma, o Conselho, além de facilitar o necessário diálogo entre o Bispo e o presbitério, serve para incrementar a fraternidade entre os diversos sectores do clero da Diocese. O Conselho mergulha as suas raízes na realidade do presbitério e na particular função eclesial que compete aos presbíteros enquanto primeiros colaboradores da ordem episcopal.538 O Conselho é portanto « diocesano » por natureza própria, deve ser obrigatoriamente constituído em cada Diocese539 e a condição sacerdotal é requisito indispensável tanto para fazer parte do Conselho como para participar na eleição dos seus membros.540 O Conselho Presbiteral nunca deve actuar sem conhecimento do Bispo diocesano, dado que só a ele compete convocá-lo, presidir-lhe, determinar os assuntos a tratar e divulgar o conteúdo das discussões e as eventuais decisões adoptadas.541 Embora seja um órgão de natureza consultiva,542 o Conselho é chamado a aconselhar o Bispo sobre o que diz respeito ao governo da Diocese. É também a sede adequada para fazer surgir uma visão de conjunto da situação diocesana e para discernir o que o Espírito Santo suscita através de pessoas ou de grupos ; para trocar pareceres e experiências ; enfim, para definir objectivos claros do exercício dos vários ministérios diocesanos, propondo prioridades e sugerindo métodos. O Bispo deve consultar o Conselho nos assuntos de maior importância, relativos à vida cristã dos fiéis e ao governo da Diocese. 543 Depois de ter obtido o parecer do Conselho, o Bispo é livre de tomar as decisões que julgar oportunas, avaliando e decidindo « coram Domino », a não ser que o direito universal e particular exijam o assentimento do mesmo Conselho para determinadas questões.544 De qualquer modo, o Bispo não deve afastar-se da opinião unânime dos conselheiros sem uma séria motivação que deve ponderar segundo o seu prudente juízo.545 A composição do Conselho deve espelhar uma adequada representação dos presbíteros que trabalham em benefício da Diocese, tendo em conta sobretudo a diversidade dos ministérios e das diversas zonas, de forma a reflectir a presença numérica e a importância pastoral de cada sector diocesano.546 Se o número de sacerdotes da Diocese for muito reduzido, nada impede que sejam todos convocados. Tal Assembleia do Presbitério substituirá a assembleia formal do Conselho Presbiteral. O Conselho deve elaborar os seus próprios estatutos, em que se estabelecem as normas sobre a sua composição, a eleição dos membros, os principais assuntos a submeter a estudo, a frequência das reuniões, os cargos internos (moderador, secretário, etc.) e eventuais comissões para tratar determinados temas, o modo de proceder nas reuniões, etc. A proposta de estatutos será apresentada à livre aprovação do Bispo, o qual deverá comprovar a sua conformidade com as prescrições do Código e da Conferência Episcopal e verificar se a estrutura projectada é a própria de um órgão consultivo, sem complexidades de organização que possam retirar-lhe clareza.547 Com a sua posição de diálogo sereno e escuta atenta de quanto é expresso pelos membros do Conselho, o Bispo encorajará os sacerdotes a assumirem atitudes construtivas, responsáveis, clarividentes, tomando a peito apenas o bem da Diocese. Para lá das visões parcial e individualistas, o Bispo diocesano procurará promover no interior do Conselho um clima de comunhão, de atenção e de procura comum das melhores soluções. Evitará dar a impressão de inutilidade do organismo e orientará as reuniões de modo que todos os conselheiros possam exprimir livremente o seu parecer. Se o Conselho Presbiteral não cumprir o encargo que lhe foi confiado para o bem da diocese, ou então abusar dele gravemente, o Bispo, segundo as normas do direito, pode dissolvê-lo, com a obrigação de constitui-lo novamente dentro de um ano.548 Quando vaga a sé episcopal, o Conselho Presbiteral cessa a actividade e as suas funções passam para o Colégio dos consultores. O novo Bispo deve constituir novamente o Conselho dentro de um ano desde a tomada de posse da Diocese.549 183. O Colégio dos Consultores « Entre os membros do Conselho Presbiteral, o Bispo nomeia livremente alguns sacerdotes, em número não inferior a seis e não superior a doze, que formarão durante cinco anos o Colégio dos Consultores, ao qual competem as funções estabelecidas pelo direito ».550 A erecção do Colégio visa garantir uma assistência qualificada ao Bispo, dando o seu acordo e parecer segundo o estabelecido no Direito, no momento de tomar importantes decisões de natureza económica551 e, em caso de vagatura ou impedimento da sé, para assegurar a continuidade do governo episcopal552 e a ordenada sucessão.553 A Conferência Episcopal pode estabelecer que as funções do Colégio sejam confiadas ao capítulo catedralício.554 As reuniões do Colégio de Consultores devem ser presididas pelo Bispo diocesano ou por quem o substitua, os quais se abstêm de votar com os consultores quando ao Colégio foi pedido um voto deliberativo ou consultivo.555 184. O Conselho Pastoral Embora fazendo uso da liberdade que a disciplina canónica deixa às Dioceses, é bom que em cada Diocese se constitua o Conselho Pastoral Diocesano como forma institucional de exprimir a participação de todos os fiéis, de qualquer estatuto canónico, na missão da Igreja. Portanto, o Conselho Pastoral é composto por fiéis, clérigos, membros de Institutos de Vida Consagrada e sobretudo leigos,556 e a ele compete, « sob a autoridade do Bispo, estudar e avaliar tudo o que se refere às actividades pastorais na Diocese, e sugerir as relativas soluções práticas ».557 Os seus estatutos são estabelecidos e, se for preciso, modificados pelo Bispo.558 Embora em rigor não represente os fiéis, o Conselho deve ser uma imagem fiel da porção do Povo de Deus que constitui a Igreja particular, devendo os seus membros ser escolhidos « considerando as suas distintas regiões, condições sociais e profissões, bem como o papel por eles desempenhado no apostolado, quer individualmente, quer em associação com outros ».559 Todos os membros do Conselho Pastoral devem estar em plena comunhão com a Igreja Católica e distinguir-se pela firmeza da fé, bons costumes e prudência.560 Compete ao Bispo decidir, mediante as oportunas indicações estatutárias, as modalidades de designação dos seus membros : por exemplo, confiando às paróquias e a outras instituições a proposta de candidatos, reservando, porém, a si – porventura mediante a confirmação dos membros anteriormente eleitos – o direito de excluir os que não pareçam idóneos. O Bispo convocará o Conselho ao menos uma vez por ano. Ele mesmo propõe os temas a examinar, preside às reuniões, decide se convém ou não tornar públicos os temas tratados e determina a forma de elaborar as respectivas conclusões.561 Os trabalhos do Conselho são, portanto, de natureza consultiva,562 e deve caracterizar-se sempre por um delicado respeito tanto da jurisdição episcopal como da autonomia dos fiéis, individualmente ou associados, sem pretensões directivas ou de coordenação alheias à sua natureza. No entanto, o Bispo deve ter na devida conta o parecer dos membros do Conselho enquanto colaboração responsável da comunidade eclesial para o seu trabalho apostólico. O Bispo pode propor à discussão do Conselho temas relativos às actividades pastorais da Diocese563 como, por exemplo, o plano pastoral, as diversas iniciativas missionárias, catequéticas e apostólicas diocesanas, os meios para melhorar as formação doutrinal e a vida sacramental dos fiéis, a maneira de facilitar o ministério pastoral dos clérigos, a sensibilização da opinião pública sobre os problemas da Igreja, etc. Para que o trabalho do Conselho seja mais eficaz, convirá que as sessões sejam precedidas por um adequado estudo preparatório, servindo-se para esse fim da ajuda das instituições e dos serviços pastorais diocesanos. Sobre a actividade dos conselhos pastorais diocesanos, é conveniente que os Bispos a discutam no âmbito da Conferência Episcopal, para que cada qual possa aplicar na sua Diocese a experiência dos outros. O Conselho pastoral cessa a sua actividade durante a sé vacante da Diocese564 e pode ser dissolvido pelo Bispo quando não cumprir as funções que lhe foram atribuídas. d) O CABIDO DE CÓNEGOS 185. Competências do capítulo e nomeação dos cónegos «O cabido de cónegos, quer catedralício quer de colegiada, é o colégio de sacerdotes, que têm o dever de celebrar as funções litúrgicas mais solenes na igreja catedral ou na colegiada ; além disso compete ao cabido catedralício desempenhar as funções que lhe são confiadas pelo direito ou pelo Bispo diocesano ».565 Para fazerem parte do cabido, o Bispo chamará sacerdotes experientes que se distingam pela doutrina e pelo exemplo da sua vida sacerdotal, inclusive entre os que actualmente exercem cargos de relevo na Diocese. Todavia, tenha presente que o Vigário Geral, os Vigários Episcopais e os familiares consaguíneos do Bispo até ao quarto grau não podem desempenhar o cargo de Cónego Penitenciário.566 186. Erecção, alteração e supressão do cabido A erecção do cabido catedralício, que não é obrigatória, a sua modificação ou supressão são reservadas à Sé Apostólica.567 No respeito das leis de fundação e tendo presentes os usos e costumes locais, o próprio capítulo elabora os seus estatutos, que são depois apresentados à aprovação do Bispo.568 É conveniente redigir um regulamento, no qual se contemplem questões mais de pormenor sobre o modo de proceder. 187. Ofícios no cabido Cada cabido tem um presidente, como primus inter pares e moderador das reuniões. Os estatutos podem determinar que o presidente seja eleito pelos seus cónegos, caso em que é também necessária a confirmação do Bispo.569 Entre os outros ofícios do capítulo – todos de livre determinação episcopal 570 – deve incluir-se o do penitenciário, com a importante função de absolver das censuras canónicas no foro interno.571 Onde não se tenha constituído o cabido dos cónegos, o Bispo deve nomear um sacerdote que desempenhe as funções de penitenciário.572 e) O BISPO, ADMINISTRADOR DOS BENS ECLESIÁSTICOS DA DIOCESE. O ECÓNOMO E O CONSELHO PARA OS ASSUNTOS ECONÓMICOS 188. Funções do Bispo na administração dos bens patrimoniais Em virtude da presidência que lhe compete na Igreja particular, cabe ao Bispo a organização de tudo o que se relaciona com a administração dos bens eclesiásticos, mediante adequadas normas e indicações, em harmonia com as directivas da Sé Apostólica e socorrendo-se das eventuais orientações e subsídios da Conferência Episcopal.573 Além disso, enquanto único administrador da Diocese, compete ao Bispo :
Na administração dos bens, supondo sempre a observância da justiça, o Bispo deve ocupar-se em primeiro lugar das necessidades do culto, da caridade, do apostolado e da sustentação do clero, subordinando a estas quaisquer outras finalidades. 189. Principais critérios que devem guiar a administração dos bens Tais critérios basilares são os seguintes : a) o critério de competência pastoral e técnica: « a administração económica da diocese seja confiada a pessoas competentes mas também honestas, de tal modo que se possa propô-la como exemplo de transparência a todas as outras instituições eclesiásticas análogas ».577 De fato, o Bispo deve solicitar a colaboração do Colégio dos consultores e do Conselho para os assuntos económicos nas matérias determinadas pela lei universal da Igreja578 e ainda quando a importância do caso ou as suas circunstâncias específicas imponham tal regra de prudência ; b) o critério de participação: o Bispo deve fazer com que o clero diocesano, através do Conselho Presbiteral, participe nas decisões importantes que queira adoptar em questões económicas e pedir o seu parecer a propósito.579 Consoante a natureza do caso, pode ser útil interpelar também o Conselho Pastoral Diocesano. É igualmente oportuno que a comunidade diocesana esteja a par da situação económica da Diocese. Por isso, a não ser nalgum caso em que a prudência sugira outra coisa, o Bispo determinará que sejam publicados os relatórios económicos no final de cada ano e na conclusão das obras diocesanas. Da mesma forma poderão proceder as paróquias e as outras instituições, sob a vigilância do Bispo ; c) o critério ascético, que, segundo o espírito evangélico, exige que os discípulos de Cristo usem do mundo como se dele não usassem (cf. 1 Cor 7, 31), devendo por isso ser moderados e desinteressados, confiantes na divina providência e generosos com quem está carenciado, conservando sempre o vínculo do amor ; d) o critério apostólico, que leva a utilizar os bens como instrumento ao serviço da evangelização e da catequese. Esta regra deve orientar o uso dos meios de comunicação e da informática, a organização das exposições e mostras de arte sacra, as visitas guiadas a monumentos religiosos, etc. ; e) o critério do bom pai de família na forma diligente e responsável de conduzir a administração.580 Como manifestações especiais deste critério, o Bispo :
190. Organismos patrimoniais para a cobertura das despesas da Diocese Para fazer face às principais necessidades económicas, a disciplina canónica prevê a criação de dois institutos :
É desejável que todas estas instituições se constituam de forma a terem valor mesmo perante as leis civis.591 191. Participação dos fiéis no sustento da Igreja O Bispo providenciará com meios adequados para que os fiéis sejam educados para participar no sustento da Igreja, como membros activos e responsáveis. Assim, todos sentirão como suas as obras da Igreja e as actividades benéficas, sentindo-se felizes por colaborarem na boa administração dos bens.592 Para acorrer às necessidades da Igreja, o Bispo solicite a generosidade dos fiéis por meio de ofertas e esmolas, segundo as normas ditadas pela Conferência Episcopal.593 Ele tem ainda competência para :
A este respeito, o Bispo deve ponderar com atenção a real e honesta necessidade de recolher fundos, mas também a oportunidade de não onerar os fiéis com excessivas solicitações económicas. Finalmente, o Bispo não deixará de instruir e eventualmente de informar os fiéis sobre o significado das ofertas das missas e ofertas feitas por ocasião da administração dos sacramentos e sacramentais, relativamente ao sustentamento do culto e dos ministros sagrados e à ajuda aos pobres, instruindo os clérigos para que se evite neste domínio qualquer aparência de interesse profano.597 192. O Conselho para os Assuntos Económicos e o ecónomo Em todas as Dioceses deve-se constituir um Conselho para os Assuntos Económicos, presidido pelo Bispo ou por um seu delegado.598 Conselhos semelhantes deverão igualmente ser constituídos em cada paróquia e nas outras pessoas jurídicas.599 Para integrarem estes órgãos recorrer-se-á a fiéis escolhidos pelo seu conhecimento de economia e de direito civil, dotados de reconhecida honestidade e de amor à Igreja e ao apostolado. Onde for criado o ministério, importa fazer com que os diáconos permanentes participem nestes órgãos, de acordo com o seu carisma. Juntamente com o Conselho diocesano para os assuntos económicos, o Bispo examinará os projectos das obras, os balanços, os planos de financiamento, etc., tomando decisões em conformidade com o direito. Além disso, o Conselho diocesano para os assuntos económicos, juntamente com o Colégio dos Consultores, deve ser consultado para os actos mais importantes de administração económica em que seja necessário o seu consentimento; para os actos de administração extraordinária (estabelecidos pela Conferência Episcopal) o Bispo precisa do consentimento do Colégio dos Consultores e do Conselho diocesano para os assuntos económicos. Para a execução material dos diversos actos de administração, salva a sua própria competência, o Bispo poderá servir-se da colaboração do ecónomo diocesano.600 A Diocese deve possuir também um ecónomo, que deve ser nomeado pelo Bispo diocesano para um período de cinco anos, renovável, depois de ter consultado o Colégio dos Consultores e o Conselho para os Assuntos Económicos. O ecónomo, que pode ser também um diácono permanente ou um leigo, deve possuir uma grande experiência no campo económico e administrativo e ter conhecimento da legislação canónica e civil relativa aos bens temporais, bem como os eventuais acordos ou leis civis acerca dos bens eclesiásticos. O ecónomo diocesano deve administrar os bens da Diocese, sob a autoridade do Bispo, segundo as modalidades aprovadas pelo Conselho para os Assuntos Económicos e conforme o orçamento aprovado. No final de cada ano, o ecónomo deve prestar contas das receitas e despesas ao Conselho para os Assuntos Económicos.601 IV. O EXERCÍCIO DA CARIDADE 193. Seguindo as pisadas de Cristo Jesus deixou aos seus discípulos o mandamento da caridade : « Amai-vos uns aos outros, assim como Eu vos amei » (Jo 13, 34). A caridade é amar como Cristo. Para o testemunhar, os membros da Igreja têm dado vida a inúmeras obras de caridade. De facto, a Igreja sabe que a sua missão, ainda que seja de natureza espiritual, engloba também os aspectos temporais da vida humana, uma vez que a realização dos planos de Deus para o homem liga com laços muito sólidos o anúncio do Evangelho e a promoção humana.602 Esta convicção traduz-se nas múltiplas formas de ajuda e benefício integral dos pobres, dos oprimidos, dos marginalizados, de todos os que se encontram em situações de indigência e de fragilidade, e que a Igreja olha com amor preferencial.603 Com igual atenção e solicitude, a Igreja procura aliviar com as suas obras de assistência o « sofrimento da alma » e o « sofrimento do corpo ». Tal empenho está expresso no dever cristão de praticar as obras de misericórdia corporal e espiritual.604 Estas obras foram praticadas na Igreja desde o seu princípio através das esmolas (cf. Act 9, 36 ; Hb 13, 16), da distribuição dos bens (cf. Act 2, 44-45 ; 4, 32. 34. 37), o serviço das mesas (cf. Act 6, 2) e as colectas para os pobres (cf. Act 9. 36. 39 ; 10, 2. 31 ; Gl 2, 9-10). No início, foram escolhidos sete homens que os Apóstolos, com a oração e a imposição das mãos, destinaram para esse ministério de caridade (cf. Act 6, 2-6). Também na comunidade cristã actual a caridade deve manter o seu lugar proeminente e sugerir novas formas de assistência e promoção, que se acrescentem às formas tradicionais. 194. A Igreja, comunidade de caridade A responsabilidade do Bispo no âmbito da caridade manifesta-se desde a liturgia da ordenação episcopal, quando ao candidato é feita esta pergunta específica : « Queres ser sempre acolhedor e misericordioso, em nome do Senhor, para com os pobres e todos os carecidos de conforto e de ajuda ? ». Deste modo, o Bispo, consciente da sua função de presidente e ministro da caridade na Igreja, enquanto cumpre pessoalmente tal serviço em todas as formas que as condições da população exijam e os meios à sua disposição o consintam, procurará infundir em todos os fiéis – clérigos, religiosos e leigos – verdadeiros sentimentos de caridade e de misericórdia para com todos os que, por qualquer motivo, estão « cansados e oprimidos » (Mt 11, 28), de modo que em toda a Diocese reine a caridade como acolhimento e testemunho do mandamento de Jesus Cristo.605 Deste modo, os fiéis sentirão que a Igreja é uma verdadeira família de Deus reunida no amor fraterno (cf. 1 Pe 1, 22) e serão muitos os homens e as mulheres desejosos de seguirem Cristo. Portanto, segundo o modelo do bom samaritano (cf. Lc 10, 25-37), o Bispo providencie para que os fiéis sejam instruídos, exortados e oportunamente ajudados para a prática de todas as obras de misericórdia, quer individualmente nas circunstâncias concretas da sua vida, quer participando nas várias formas organizadas de caridade. Encontra assim expressão na vida cristã aquela relação recíproca que existe entre pregação, liturgia e testemunho. Animados pela audição da Palavra e alimentados pelos sacramentos, os fiéis empenhar-se-ão no exercício da caridade como prova autêntica da fé que professam. De facto, é na caridade que se manifesta o mandamento novo que revela ao mundo a nova natureza dos filhos de Deus. O Bispo apoie e favoreça, por isso, todas as iniciativas de caridade que, no decurso da história e nos dias actuais, surgiram e continuam a surgir para a assistência e a promoção integral dos mais pobres, tanto nos países desenvolvidos como nos países em via de desenvolvimento. Cuide igualmente da permanente formação dos fiéis empenhados nessas iniciativas a nível de direcção e de acção. O ministério da caridade, embora de obrigação para todos os ministros, é parte específica do carisma diaconal.606 Por tal razão, todos os candidatos às ordens sacras, mas em particular os aspirantes ao diaconado permanente, deverão preparar-se para a actividade caritativa através duma formação adequada que será depois aperfeiçoada à luz da experiência. Os diáconos permanentes, consoante a sua capacidade pessoal, podem prestar ajuda à administração económica da Diocese. O serviço pastoral da Igreja visará igualmente os agentes sociais e os profissionais da área da saúde, sobretudo se trabalharem em instituições de saúde católicas, para que tais fiéis descubram o significado vocacional do seu trabalho profissional, que exige sem dúvida competência técnica, mas também uma delicada sensibilidade face às necessidades humanas e espirituais das pessoas e dos pacientes.607 195. As obras de assistência da Diocese Se já existirem na Diocese obras de caridade e de assistência, o Bispo fará com que elas cresçam e se aperfeiçoem cada vez mais e, se for necessário, criem-se outras que respondam às novas necessidades : sobretudo no campo da assistência às crianças, aos jovens, aos idosos, aos doentes e aos inválidos, aos emigrados e aos refugiados, para os quais deve estar sempre aberta e disponível a diaconia da caridade da Igreja.608 Sobretudo as grandes cidades requerem a criatividade dos Pastores, dado que nas metrópoles a pobreza apresentase sob novos aspectos. Basta pensar no grande número de trabalhadores de diferentes raças e países, nas famílias privadas de alojamento ou de comida, ou nos que vivem em barracas e nos jovens dependentes da droga. Nem é também de esquecer as grandes pobrezas do espírito, hoje cada vez mais difundidas, como a falta do sentido da vida, a solidão e a ausência de esperança. Para realizar de forma eficaz a assistência aos necessitados, o Bispo promova na Diocese a Caritas diocesana ou outras instituições similares que, presididas por ele, animam o sentido da caridade fraterna em toda a Diocese e promovem a generosa colaboração dos fiéis diocesanos nas obras de caridade da Igreja particular, enquanto manifestações da caridade católica. A Caritas diocesana, consoante as circunstâncias, poderá colaborar com instituições civis análogas. A transparência no seu trabalho e a sua fidelidade ao dever de testemunho do amor, permitir-lhe-á animar com espírito cristão essas instituições civis e, porventura, poder até coordená-las. De qualquer modo, a Caritas diocesana participará em todas as iniciativas verdadeiramente humanitárias para testemunhar a presença e a solidariedade da Igreja com as carências humanas. O Bispo procurará igualmente dar aos fiéis leigos que trabalham nessas instituições civis uma adequada formação espiritual para que possam dar um testemunho competente e coerente. Ao mesmo tempo, o Bispo estabelecerá que, dentro do possível, haja em cada paróquia a Caritas paroquial que, unida à diocesana, se tornará instrumento de animação, de sensibilização e de coordenação na comunidade paroquial da caridade de Cristo. Seria muito conveniente que, em cada instituição dependente da autoridade eclesiástica, houvesse a presença de associações destinadas ao reconhecimento dos casos de carência, física ou espiritual, à recolha de ajudas e à consolidação das relações de caridade entre benfeitores e beneficiados. 196. Espírito genuíno das obras de assistência da Igreja Toda a actividade caritativa do Bispo e da comunidade cristã deve distinguir-se pela rectidão, lealdade e magnanimidade, manifestando assim o amor gratuito de Deus para com o homem, « que faz com que o sol se levante sobre os bons e os maus e faz cair a chuva sobre os justos e os pecadores » (Mt 5, 45). Sem nunca converter as obras de caridade num instrumento de desonesto proselitismo, o Bispo e a comunidade diocesana proponham-se dar, através de tais obras, testemunho do Evangelho, conduzindo os corações para a escuta da Palavra de Deus e para a conversão. Todas as obras de piedade e de assistência realizadas pela comunidade cristã devem manifestar o espírito de caridade sobrenatural que as anima, para serem um eloquente argumento que leve os corações a glorificarem o Pai Celeste (cf. Mt 5, 16). Para a realização das obras de promoção humana e de assistência às populações atingidas por calamidades, o Bispo, sempre que for conveniente e segundo as normas e as orientações da Sé Apostólica, favorecerá as relações dos organismos de caridade diocesanos com os serviços equivalentes dos irmãos separados para que, através da ajuda concorde se testemunhe a unidade na caridade de Cristo e se facilite o conhecimento mútuo que um dia poderá concretizar-se, com a ajuda divina, na desejada união de todos os que confessam o nome de Cristo. Compete ao Bispo abrir caminho a tais relações, discipliná-las e velar sobre a acção ecuménica dos organismos de caridade diocesanos. 197. Relações entre a assistência da Igreja e a assistência pública e privada Embora saiba que a autoridade civil tem o dever e o mérito de intervir nos diversos sectores da assistência sanitária e social para responder na melhor das formas às necessidades de todos, o Bispo não se esqueça de que no mundo haverá sempre pobres (cf. Mt 26, 11), ou seja, pessoas carecidas no campo espiritual, psicológico ou material, e por isso entregues à caridade da Igreja. Além disso, a Igreja tem nesta área uma missão insubstituível a cumprir, que resulta da virtude sobrenatural da caridade. O Bispo evite toda a aparência de competição das obras de caridade diocesanas com outras instituições similares, públicas ou privadas, favorecendo ao contrário a estima recíproca e a colaboração entre todas. Reivindique, porém, para a Igreja o direito de assistir os necessitados e de estar presente onde houver algum tipo de necessidade espiritual ou material, não admitindo neste âmbito nenhum monopólio. Preocupe-se, enfim, que as obras e as instituições de assistência promovidas pela Igreja se adaptem tanto às exigências do progresso técnico e científico como à legislação civil. V. IMPORTÂNCIA DO «SERVIÇO SOCIAL » E DO VOLUNTARIADO 198. Os assistentes sociais e os voluntários Entre as modernas iniciativas de assistência social, ocupa uma posição de relevo o chamado serviço social que se realiza sobretudo nas fábricas e nos postos de trabalho, nas famílias, nos bairros populares, nos subúrbios das cidades e nas prisões, como forma de auxílio oferecido aos indivíduos e aos grupos para fomentar o sentido da dignidade da vida, educar para a consciência das próprias responsabilidades e encorajar o esforço de superar as dificuldades materiais e espirituais. É, portanto, conveniente que haja na Diocese um bom número de assistentes sociais, escolhidos entre jovens de ambos os sexos e também entre os religiosos, que sejam devidamente formados, sobretudo na doutrina social da Igreja, actuando nas escolas e nos centros criados para o efeito. Estes assistentes sociais poderão exercer a sua actividade em centros específicos, criados nas paróquias maiores, arciprestados ou decanados, em nome e a expensas de toda a comunidade cristã609 para fazer face tanto às antigas como às recentes pobrezas « que atingem muitas vezes até os ambientes e as categorias não privados de recursos económicos, mas expostos ao desespero da falta de sentido, à insídia da droga, ao abandono na idade avançada ou na doença, à marginalidade ou à discriminação social ».610 É consolador o florescimento nos tempos recentes de várias formas de voluntariado com as quais os cristãos, juntamente com outras pessoas de boa vontade, sobretudo os jovens, dedicam o seu tempo e as suas energias em assistir de forma organizada os carenciados, tanto na sua Diocese como em várias partes do mundo. Estas iniciativas são de grande benefício porque, além de aliviarem as necessidades dos indigentes, contribuem de maneira significativa para a formação das jovens gerações cristãs e são um meio eficaz para fazer chegar outras pessoas à fé da Igreja.611 Por isso, onde o voluntariado não tiver suficiente expansão, o Bispo promova o seu espírito, o qual fomenta a dedicação aos outros, e favoreça a criação de estruturas adequadas, se necessário tratando ele pessoalmente de as instituir. Dado o grande interesse de tais obras para o bem comum, em muitos casos será natural solicitar a colaboração económica dos poderes públicos ou, sobretudo nos países mais pobres, de outras entidades ou organizações para a sua criação e financiamento. 199. Relações entre a caridade e a liturgia Para infundir nos fiéis o sentido da caridade cristã, ensine o Bispo que a participação activa e consciente na liturgia, sobretudo na Eucaristia, leva necessariamente à prática da caridade com os pobres e os necessitados. Para exprimir este vínculo entre a Eucaristia e a caridade fraterna, fomentará a generosa oferta de dinheiro e de outros bens, segundo as rubricas e as normas litúrgicas, durante a própria celebração eucarística. Com a mesma finalidade, o Bispo pode igualmente recorrer a outras iniciativas adequadas, como a visita aos enfermos, aos presos, às famílias pobres e às instituições. 200. Ajuda às Dioceses pobres e às obras católicas de caridade e de apostolado Seguindo o exemplo dos Apóstolos que, além de zelarem pela justa distribuição dos bens em cada uma das Igrejas, organizavam ainda colectas a favor das comunidades mais pobres (cf. Act 11, 29-30 ; 1 Cor 16, 1-14 ; 2 Cor 9, 2 ; Rm 15, 26 ; Gl 2, 10 ; etc.), destine o Bispo toda a ajuda que a sua Diocese pode permitir-se a outras Dioceses mais necessitadas,612 bem como às obras católicas nacionais ou internacionais de piedade e de assistência. Com esta intenção, o Bispo proponha ao clero e ao povo a celebração de « dias » especiais estabelecidos a nível nacional ou internacional, com o fim de despertar o interesse, promover a oração e pedir à comunidade cristã o seu contributo económico. É conveniente que o clero, logo desde os anos de seminário, seja convenientemente preparado para viver a pobreza e a mútua caridade como uma vocação, seguindo o exemplo da Igreja primitiva (cf. Act 2, 44-45 ; 4, 32ss). Seria um claro testemunho de espírito evangélico que os sacerdotes, tendo à frente o Bispo, e as instituições eclesiásticas se comprometessem a destinar todos os anos uma percentagem fixa dos seus ganhos para a caridade, tanto da Diocese como da Igreja universal, um exemplo que os próprios leigos poderiam seguir, segundo as suas possibilidades. VI. ALGUNS SECTORES EM PARTICULAR 201. Alguns sectores pastorais, consoante os locais e as diferentes situações eclesiais ou sociais, requerem uma especial atenção dos Pastores. Este Directório limita-se a alguns deles. 202. A família. Para o Bispo, a família na sociedade contemporânea representa uma prioridade pastoral.613 Os desafios que a família tem hoje de enfrentar são enormes : uma falsa antropologia que separa o homem da família e do valor supremo da vida ; a desvalorização do amor conjugal e a generalizada mentalidade contraceptiva ; a tendência a relegar a família para a esfera privada e a sua dissociação do matrimónio ; a pressão sobre os parlamentos para que sejam reconhecidas como famílias, baseadas no matrimónio, as uniões homossexuais ; a nova situação da mulher que, embora veja hoje reconhecidos os seus direitos e a sua dignidade e diminuídas as formas de discriminações às quais foi e ainda é submetida, vê-se desvalorizada na sua missão de esposa e de mãe, considerada como uma submissão servil e um serviço discriminatório. O Bispo, enquanto primeiro responsável da pastoral familiar, inseri-la-á na pastoral orgânica da Diocese e empenhar-se-á para que na família, base e célula primordial da sociedade e da Igreja, convirjam todos os valores e a riqueza humana e cristã, de modo que ela seja cada vez mais capaz de formar integralmente a pessoa e de transmitir a fé. Para isso, é dever do Bispo fazer todo o esforço para organizar de forma conveniente uma eficaz pastoral familiar e pô-la em prática em todas as paróquias e nos outros institutos e comunidades diocesanas com a activa participação de sacerdotes, diáconos, religiosos e membros das associações de vida apostólica, dos leigos e das próprias famílias. Este compromisso, que percorre transversalmente todos os campos da pastoral, tem como conteúdos : a preparação para o casamento a longo e a curto prazo, devidamente efectuada « como num caminho de catecumenato »614 dentro do qual, na última fase se colocam os cursos de preparação para o matrimónio que devem ser efectuados com seriedade, excelentes conteúdos, suficiente duração e obrigatoriedade ;615 a formação para um amor responsável616 que exige uma necessária educação sexual com a proposta de princípios e valores éticos ;617 a informação sobre os métodos naturais para a regulação da fertilidade, cujo recurso deve ter justas motivações que não sejam apenas a recusa da paternidade e da maternidade ; a bioética e, sobretudo com o empenho dos leigos, a reflexão através de cursos, conferências e encontros. Para promover a participação da família na vida social e política e para prevenir leis injustas, o Bispo empenhe-se também em promover uma pastoral da família na sociedade civil, mantendo um estreito contacto com os políticos, sobretudo com os políticos católicos, e oferecendo instrumentos para a sua formação. O Bispo providencie em instituir a Comissão de pastoral familiar tanto na Diocese como nos Vicariatos Forâneos e, dentro do possível, nas paróquias. É desejável que a estes organismos sejam também atribuídas as competências para a vida, a infância, a mulher e, conforme os casos, a juventude. Para a formação dos operadores pastorais, a Diocese poderá criar um centro de formação ou « instituto da família ». Sob este aspecto, são também de comprovada eficácia as associações familiares fundadas para o apoio mútuo e a defesa dos valores da família face à sociedade e ao Estado.618 É com amargura que hoje se verifica como cresce o número de baptizados que se encontram numa situação irregular,619 no que se refere ao matrimónio : o chamado « casamento à experiência », as uniões de facto, os católicos unidos apenas com o rito civil, os divórcios. Todas estas situações lesam gravemente os interessados directos, os seus filhos e a sociedade em geral. Em todos estes casos, os Pastores deverão empenhar-se ao máximo para obterem, se possível, a regularização de tais relações. Ao mesmo tempo, sejam caridosos para com essas pessoas, já que muitas vezes se trata de situações que são difíceis de alterar, sobretudo devido à existência de filhos comuns. Em qualquer caso, o Bispo aplique a norma da Igreja segundo a qual não podem receber a comunhão eucarística aqueles que, pela sua condição, contradizem a união de amor entre Cristo e a Igreja que a Eucaristia significa e torna presente.620 Em relação aos divorciados, o Bispo não deixará de manifestar a solicitude materna da Igreja e agirá de modo que não sejam postos à margem da vida eclesial, continuando evidentemente claro que eles participam habitualmente da vida das suas respectivas paróquias. É muito oportuno que em cada Diocese ou a nível interparoquial haja tempos de formação para essas pessoas. 203. Os adolescentes e os jovens Um sector que deve interessar vivamente o Bispo e aumentar a sua solicitude paterna é o dos jovens621 e sobretudo o dos jovens estudantes que, privados duma clara orientação, estão sujeitos à influência de opiniões diversas e de novidades ideológicas, razão pela qual muito facilmente se afastam da Igreja para seguirem caminhos diferentes dos eclesiais ou, porventura, permanecerem no vazio existencial. É, pois, necessário levar os jovens a professarem uma fé madura, tornando-os protagonistas da vida e das opções pastorais da Diocese. Será conveniente que, nas diversas instâncias diocesanas e paroquiais, se preveja uma representação do mundo juvenil de modo que possa exprimir as suas necessidades espirituais e inserir-se gradualmente na vida diocesana e paroquial. O Bispo terá a preocupação de não faltar na sua Diocese um bom número de presbíteros, religiosos e leigos idóneos, dedicados ao apostolado da juventude. O Bispo esteja atento para que a pastoral juvenil se pratique em cada paróquia ou, pelo menos, a nível interparoquial. Entre as formas mais eficazes está sem dúvida o ensino da religião nas escolas, mas a nível pastoral devem ser igualmente apoiadas as obras e associações destinadas à formação dos adolescentes, tais como os vários grupos ou associações que tenham essa finalidade. Todos os que colaboram na pastoral da juventude devem mostrar-se aos jovens como irmãos e amigos, mas ao mesmo tempo portadores de uma verdade e de um ideal de vida mais elevado. Saberão compreender as suas aspirações, os pontos de vista e a forma de se exprimirem, mas sem condescender com ligeirezas e anomalias na vã tentativa de serem melhor aceites por eles. De facto, não se presta um serviço aos jovens aceitando os seus defeitos, mas sim indicando-lhes os seus ideais. Deverão, enfim, estimular com iniciativas concretas o seu sentido de responsabilidade, para que se sintam e realmente sejam artífices activos e responsáveis da comunidade cristã. Entre os jovens, ocupam um lugar privilegiado e de grande interesse apostólico os estudantes universitários, dadas as características da sua sensibilidade e do seu ambiente. Individualmente ou em colaboração com as outras Dioceses interessadas, o Bispo poderá tomar medidas para o cuidado pastoral da juventude universitária erigindo porventura uma paróquia pessoal dentro do « campus » universitário ou nas vizinhanças, e promovendo residências e outros centros que ofereçam aos estudantes um apoio permanente, espiritual e intelectual.622 Igualmente encorajará e apoiará, dentro da sua competência, as obras de outras instituições e associações eclesiais que actuam neste sector apostólico, não isentas de dificuldades, e velará para que em cada centro – dependente ou não da Diocese – sejam fornecidos meios adequados de formação cristã e se observem a conveniente disciplina e uma atitude humana e espiritual. 204. Os operários e os camponeses O Bispo terá uma preocupação bem viva com o trabalho pastoral relativamente aos operários e aos camponeses, dado que a evangelização do mundo operário e rural faz parte da missão da Igreja e também porque são os trabalhadores quem paga as consequências de uma industrialização pouco atenta à dignidade humana e quem sofre o desenraizamento que é consequência da emigração. Igual atenção prestará ao mundo rural, em tantos locais sujeito a duras condições de vida e, por vezes, carecido de uma presença sacerdotal. Assim, o Bispo buscará o contacto directo com operários e camponeses, inclusive no seu ambiente, e fará com que haja sacerdotes idóneos e bem preparados, sobretudo na doutrina social da Igreja, para desempenharem o ministério apostólico nas periferias operárias e no ambiente rural, com meios e iniciativas que se ajustem às condições sociais, psicológicas e espirituais dessas pessoas. O Bispo velará para que nas paróquias e nos outros centros destinados à assistência de operários e camponeses seja promovida a actividade pastoral entre as famílias, se organizem a instituição e a direcção de círculos, associações, escolas nocturnas, centros de formação profissional, espaços recreativos, etc. São de louvar as obras e instituições de carácter económico e social cujo objectivo seja a ajuda aos pobres, facilitando o acesso à propriedade, à utilização dos bens ou à sua distribuição equitativa, através de estudos e actividades sociais de cooperação, de associações de operários e artesãos, de iniciativas económicas e financeiras, etc. Trata-se de um sector muito vasto, no qual os cristãos leigos são chamados a exercer a caridade sob a forma de justiça e de solidariedade humana, em perfeita sintonia com a sua vocação secular.623 Portanto, o Bispo não deixará de encorajar esses leigos e, se for preciso, promoverá pessoalmente tais obras, impregnando-as de espírito cristão. O Bispo dará igualmente o seu contributo acerca do problema ecológico para a salvaguarda da criação, ensinando qual a correcta relação do homem com a natureza, que à luz da doutrina sobre Deus Criador do céu e da terra é um serviço ministerial, na medida em que o homem está situado no centro da criação como ministro do Criador. Neste sentido, torna-se necessária uma conversão ecológica624 na tomada de consciência de que, juntamente com a salvaguarda da criação, é preciso lutar com maior intensidade por uma ecologia humana que proteja o bem radical da vida em todas as suas manifestações e prepare para as gerações futuras um desenvolvimento sustentável que se aproxime mais do projecto do Criador. 205. Os doentes Os cuidados da saúde ocupam na sociedade actual um dos desafios mais importantes.625 São ainda muitas as doenças endémicas presentes nas várias partes do mundo. Apesar dos esforços da medicina e da ciência na busca de novas soluções ou de ajudas para as enfrentar, surgem novas situações em que a saúde física e psíquica se vê cada vez mais ameaçada. A solicitude pelo homem leva o Bispo a imitar o Bom Samaritano que com bondade e misericórdia toma cuidado de toda a pessoa que sofre. Cada Bispo, na área da sua Diocese e com a ajuda de pessoas qualificadas, é chamado a agir para que seja anunciado o Evangelho da Vida. A humanização da medicina e da assistência aos enfermos, a atenção a todos na altura do sofrimento desperta no espírito de cada um a figura de Jesus, médico dos corpos e das almas que, entre os ensinamentos dados aos seus Apóstolos, não deixou de incluir a exortação para curar os enfermos (cf. Mt 10, 8). Por isso, a organização e a promoção de uma adequada pastoral para os profissionais da saúde, com vista ao maior bem dos doentes, merece de facto uma prioridade no coração de um Bispo. Esta pastoral não pode deixar de ter em conta os seguintes pontos : a proclamação da defesa da vida nas aplicações da engenharia biogenética, nos cuidados paliativos e nas propostas de eutanásia ; a actualização da pastoral sacramental, sobretudo da que se refere à Unção dos enfermos e ao Viático, sem esquecer a administração do sacramento da Penitência ; a presença das pessoas consagradas que dedicam a sua vida ao cuidado dos doentes, dos voluntários da pastoral da saúde ; a solicitude dos párocos pelos doentes das suas paróquias. O Bispo estimule a presença dos hospitais católicos e, consoante os casos, crie outros novos e apoie o ideal católico quando, por razões diversas, assumem a direcção do pessoal laico. Nas faculdades de medicina católicas, o Bispo cuidará de que seja ensinada uma ética de acordo com o magistério da Igreja, especialmente nas questões de bioética. 206. As pessoas que precisam duma especial atenção pastoral O Bispo deve dar uma especial atenção às necessidades espirituais daqueles grupos humanos que, pela sua condição de vida, não podem usufruir suficientemente da cura pastoral própria de um território.626 Neste parágrafo são examinadas as diversas situações que exigem respostas pastorais. a) A emigração internacional. Trata-se de um fenómeno de proporções cada vez maiores, o qual exige a solicitude dos Pastores. Basta pensar no grande número dos que se deslocam para outros países à procura de trabalho ou para estudar, nos refugiados e nos nómadas.627 Este dever é de particular urgência quando, ainda hoje acontece com frequência, os emigrantes são fiéis católicos. Para dar a estes fiéis uma atenção pastoral adequada às suas características e necessidades espirituais, é necessário conseguir uma conveniente colaboração entre os Pastores do país de origem e os da Diocese de destino, tanto individualmente como no seio das respectivas Conferências Episcopais. Este programa poderá ser perfeitamente realizado através do envio de sacerdotes, diáconos e outros fiéis que acompanhem os emigrantes, criando para isso centros especiais de formação, ou mediante a criação de estruturas específicas de coordenação da pastoral dirigidas a estes fiéis.628 Importa também não esquecer os itinerantes, sejam eles peregrinos, viajantes, profissionais de circo e de luna-parques, pessoas sem domicílio, etc. b) Os grupos dispersos de fiéis. Para prover à atenção pastoral e ao apostolado a favor de grupos homogéneos dispersos dentro dos limites diocesanos, o Bispo pode criar uma paróquia pessoal ou, inclusive, nomear como capelães alguns presbíteros idóneos, munindo-os dos necessários poderes. Para a assistência aos pescadores e aos marinheiros, o Bispo promova a Obra do Apostolado do Mar, segundo as suas normas específicas. Actualmente, mais do que no passado, salienta-se a importância de que o Bispo organize uma conveniente assistência pastoral nas localidades turísticas, erigindo igrejas e capelas sucursais das paróquias, bem como – consoante as capacidades da Diocese – junto das principais vias de comunicação, estações ferroviárias e aeroportos. c) Os militares. Os militares constituem uma categoria especial de fiéis que, dado o seu modo de vida, exigem uma atenção específica. Para a sua assistência pastoral, a Santa Sé cria o correspondente Ordinariato Castrense cujo Prelado é equiparado, em princípio, ao Bispo diocesano. Portanto, o Pastor da Diocese deverá manter relações fraternas com o Ordinário Castrense e procurará ajudá-lo no que for da sua competência, inclusive para ter sacerdotes idóneos, de modo que os militares profissionais, as suas famílias e os numerosos jovens que prestam serviço temporário no exército possam contar com uma adequada assistência para a sua vida cristã. 207. A pastoral ecuménica O Bispo alargará o seu zelo e a sua caridade pastoral aos membros das Igrejas e comunidades cristãs não católicas.629 Para tal fim, torna-se necessária uma formação ecuménica da comunidade diocesana, de modo que todos os fiéis, e sobretudo os ministros sagrados, valorizem o inestimável dom da unidade, cresçam em caridade e compreensão, embora sem irenismos, para com os outros irmãos cristãos e se unam à oração de toda a Igreja, conforme o desejo e as normas do Concílio Vaticano II e as instruções da Sé Apostólica. Seja atribuída especial importância à formação ecuménica nos seminários e nos outros centros e meios de formação do clero e dos leigos.630 É também conveniente promover o exercício prático do ecumenismo : antes de mais, o ecumenismo espiritual, que consiste na conversão interior dos cristãos ; depois, a oração, cuja realização bastante difundida e digna de louvor é a chamada « Semana para a Unidade dos Cristãos »; finalmente, a colaboração ecuménica com os outros cristãos, cujas principais modalidades são a oração comunitária, o diálogo, o comum testemunho cristão e o compromisso conjunto para a defesa dos valores humanos e cristãos.631 É igualmente oportuno ter presente a situação dos matrimónios mistos entre católicos e outros baptizados. Estes casamentos, embora possam dar bons frutos no campo ecuménico, exigem todavia uma especial atenção pastoral, quer para garantir que ambos os cônjuges conheçam e adiram à doutrina católica do matrimónio, quer para afastar qualquer risco de afastamento da fé por parte do cônjuge católico e para favorecer que ele possa transmitir a fé católica aos filhos.632 Quanto ao que diz respeito à «communicatio in sacris», devem ser rigorosamente cumpridas as normas ditadas a propósito pelo Concílio Vaticano II, pelo Código de Direito Canónico e pela Sé Apostólica.633 Importa formar os fiéis para que saibam responder com clareza às solicitações das chamadas « seitas » de inspiração cristã ou sincretista, que podem confundir as pessoas menos preparadas, não só com as suas teorias, mas também com experiências religiosas fortemente sentimentais. 208. A pastoral em âmbito plurirreligioso A presença em países de tradição cristã de pessoas pertencentes a outras religiões é hoje um fenómeno em crescimento, sobretudo nas grandes cidades e nos centros universitários e industriais, onde essas pessoas se encontram por motivos de trabalho, de estudo ou de turismo. A caridade cristã e o zelo missionário impelem a comunidade diocesana, em relação a tais pessoas, para a ajuda humanitária, o diálogo e o anúncio de Cristo por várias maneiras :634 a) O Bispo estimule ao exercício desinteressado da caridade cristã para com essas pessoas, ajudando-as nas suas dificuldades de integração social, escolar, linguística, de alojamento, de assistência médica, etc. Para tal fim, poderá servir-se oportunamente das associações católicas. b) O respeito pela tradição religiosa de cada pessoa e pela dignidade humana convida a estabelecer um diálogo interreligioso para promover a mútua compreensão e colaboração. Esse diálogo deve respeitar os princípios fundamentais da consciência religiosa, hoje expostos aos assaltos de uma civilização secularizada. Para realizar este apostolado, o Bispo terá a preocupação de formar pessoas idóneas e levar por diante tal missão. Neste sentido é conveniente que, onde ela não exista, sendo possível, se crie uma Comissão para o diálogo interreligioso e que se valha inclusive da ajuda de peritos, sejam eles clérigos, religiosos ou leigos.635 c) Finalmente, importa agir de modo que essas pessoas possam conhecer e abraçar a verdade que Deus enviou ao mundo por meio da Incarnação de seu Filho, pois em mais ninguém se encontra salvação ; « não há debaixo do céu qualquer outro nome, dado aos homens, que vos possa salvar » (Act 4, 12). O caminho que leva a tais conversões será muitas vezes o fruto da amizade pessoal e do testemunho por parte de católicos que devem agir sempre no total respeito das consciências, de modo que a adesão à verdadeira fé seja sempre o resultado de uma convicção interior e nunca um meio para obter vantagens materiais ou comprar o favor das pessoas. Será igualmente conveniente prever um catecumenato sério e apropriado que tenha em conta o caminho espiritual já percorrido. d) Num ambiente plurirreligioso, o Bispo ver-se-á muitas vezes envolvido em iniciativas interreligiosas e em encontros com outros chefes religiosos. Estas iniciativas, devidamente avaliadas com a prudência e o discernimento, poderão revelar-se como ocasiões de frutuoso encontro e de permuta recíproca. No que se refere ao tema da oração em conjunto dos crentes de diferentes religiões, é conveniente avaliar caso a caso as modalidades do acontecimento e da participação, evitarem cuidadosamente tudo o que possa causar a impressão de indiferentismo ou de sincretismo religioso. 209. O Bispo, obreiro de justiça e de paz O mundo contemporâneo apresenta graves formas de injustiça devidas à diferença cada vez mais profunda entre ricos e pobres, a um sistema económico injusto por causa do qual em tantas partes do mundo se sofre de fome e aumenta o número de marginalizados, enquanto noutras partes cresce a opulência ; à guerra que ameaça constantemente a paz e a estabilidade da comunidade internacional ; à discriminação entre homem e homem e ao aviltamento da dignidade da mulher, de uma parte devido à cultura hedonista e materialista, de outra parte devido à falta de reconhecimento dos seus direitos fundamentais de pessoa. Perante estes desafios, o Bispo é chamado a ser profeta de justiça e de paz, defensor dos direitos inalienáveis da pessoa, pregando a doutrina da Igreja em defesa do direito à vida, desde a concepção até à sua natural conclusão, e em defesa da dignidade humana. Que ele tome a peito a defesa dos fracos e se torne voz de quem não tem voz para fazer valer os seus direitos. Da mesma forma, o Bispo deve condenar com vigor todas as formas de violência e levantar a sua voz em favor de quem é oprimido, perseguido, humilhado, por quem está desempregado e pelas crianças que são molestadas de formas tão graves. Com a mesma força de alma, o Bispo anunciará a paz de Cristo, chamando para a construir em todos os dias os seus fiéis e todos os homens de boa vontade. O Bispo não se cansará de ensinar que a paz nasce da vida de pessoas que cultivam constantes atitudes de paz, que valorizam plenamente a dimensão comunitária da vida, que se abrem a Deus promovendo a fraternidade universal e uma cultura e espiritualidade de solidariedade e paz, que invocam constantemente Deus na oração. O Bispo será profeta e incansável artífice da paz, mostrando que a esperança cristã está intimamente ligada à promoção integral do homem e da sociedade.636 O Bispo não deixará, por outro lado, de avaliar se uma eventual participação em manifestações e cortejos, mesmo que solicitado, possa prestar-se a instrumentalizações ou resultar ambígua.
Capítulo VIII A PARÓQUIA, AS VIGARARIAS FORÂNEAS
« Como na sua Igreja o Bispo nem sempre pode presidir I. A PARÓQUIA 210. A paróquia, comunidade estável da Diocese Cada Diocese deve dividir-se em paróquias, que são comunidades de fiéis constituídas de forma estável e confiadas a um pároco como seu pastor.637 As paróquias normalmente são constituídas pelos fiéis dum determinado território. Todavia, onde for conveniente, podem ser constituídas paróquias pessoais, ou seja, para grupos de pessoas, qualquer que seja o local do seu domicílio diocesano, com base no rito, na língua, na nacionalidade ou noutras motivações concretas.638 Se por motivos de dificuldade (de ordem civil, económica, etc.) não for possível constituir em paróquia uma determinada comunidade de fiéis, o Bispo poderá formar provisoriamente uma quase-paróquia, confiando-a a um sacerdote como seu pastor. O que a disciplina canónica determina acerca da paróquia aplica-se também à quase-paróquia, a não ser que as mesmas normas estabeleçam outra coisa.639 A organização diocesana da estrutura paroquial deve preocupar-se, tendo em conta a distribuição da população no território, que os fiéis possam ser uma verdadeira comunidade eclesial que se encontra para celebrar a Eucaristia, que escuta a Palavra de Deus, que vive a caridade através das obras de misericórdia corporal e espiritual, podendo os pastores conhecer pessoalmente os fiéis e prestar-lhes uma permanente assistência pastoral. Duma forma particular, importa facilitar aos párocos e aos vigários paroquiais a realização das tarefas que a disciplina canónica lhes atribui : a transmissão da Palavra de Deus, a celebração da liturgia e a administração dos sacramentos – especialmente as chamadas funções « paroquiais » – e a solícita presença pastoral junto dos fiéis, sobretudo os mais necessitados.640 O Bispo tome medidas para a conveniente regulamentação da actividade paroquial, em particular sobre as seguintes matérias :
211. O modelo de paróquia A paróquia deve caracterizar-se sobretudo pela união das pessoas, de forma a apresentar-se como uma verdadeira comunidade de fé, de graça e de culto, presidida pelo pároco. Em concreto, é conveniente dar atenção a uma série de características que configuram o modelo de paróquia e lhe acrescem a eficácia pastoral : – Colaboração presbiteral. Sem renunciar à responsabilidade que lhe compete,646 o pároco, juntamente com os coadjutores paroquiais e os seus outros colaboradores, estudará a programação e a execução das iniciativas respeitantes à cura de almas. É útil que o pároco e os coadjutores vivam na casa paroquial ou, pelo menos, tenham momentos diários de encontro e de vida comum para fortalecer o conhecimento, o entendimento e a comunhão entre si e, inclusive, para dar testemunho da fraternidade sacerdotal.647 – Participação dos fiéis (clérigos, consagrados e leigos). Os que colaboram nas actividades paroquiais assumam e cumpram, com total responsabilidade, os compromissos apostólicos relativos à sua condição, tendo sempre o cuidado de agir em comunhão de intenções com o pároco e de harmonia com os outros responsáveis. 648 O pároco não deixará de lhes pedir o parecer sobre os diversos problemas relativos à vida paroquial, sobretudo através do Conselho pastoral paroquial649 onde ele existir, ou através de outras formas de participação na vida paroquial. – Promoção das associações paroquiais, especialmente as que foram criadas pela autoridade da Igreja para fomentar a catequese e o culto público.650 – Criação de centros de formação de diversos tipos, como escolas de catecismo, escolas maternas, locais para encontros de formação de jovens, centros de assistência caritativa e social e para o apostolado familiar, bibliotecas, etc. Em suma, uma rede organizada que possa penetrar profundamente e de maneira diversificada nos vários ambientes e grupos da população. 212. O serviço do pároco e os vigários paroquiais O pároco, com a ajuda dos seus vigários ou coadjutores e dos outros presbíteros agregados à paróquia, torna presente numa determinada comunidade da Diocese o múltiplo serviço do Bispo : mestre, sacerdote e pastor. Ele é o pastor da comunidade paroquial e actua sob a autoridade do Bispo.651 As relações entre os pastores e os fiéis a eles confiados devem reflectir a natureza comunitária da Igreja. Por isso, o Bispo procure infundir nos clérigos, sobretudo nos párocos, um espírito fraterno que os leve a relacionar-se pessoalmente com os fiéis. Este trabalho pode ser difícil se o número dos fiéis confiados a cada pastor for excessivo, o que pode acontecer não só em territórios de missão, mas também em paróquias de zonas urbanas de demasiada extensão. Enquanto for possível fazer face à situação, o Bispo saberá despertar o zelo dos pastores, prevenindo-os contra uma visão eficientista ou « burocrática » do ministério, e levá-los-á a aproveitar todas as ocasiões de se aproximarem dos fiéis, sobretudo das famílias nas suas próprias casas. Os próprios actos do ministério pastoral – a comunhão dos doentes, a bênção das famílias, a visita aos idosos, etc. – constituem ocasiões privilegiadas. Tendo em conta a importância da função do pároco na cura de almas, o Bispo usará de uma diligência especial para a sua escolha. Por meio de adequadas investigações, que efectuará com a ajuda do vigário forâneo ou da zona, que não deixará de consultar, assegure-se em primeiro lugar de encontrar uma pessoa idónea pela rectidão e sã doutrina, mas também pelo zelo apostólico e por outras virtudes necessárias ao ministério paroquial,652 como a capacidade de comunicação e os dotes de organização e direcção. Avaliará também prudentemente o ambiente humano, as possibilidades e os problemas da paróquia a prover, procurando convidar um sacerdote que possa integrar-se bem no contexto da paróquia. O bem das almas é a norma suprema que deve guiar o Bispo na nomeação ou demissão dos párocos. Precisamente o bem dos fiéis e o sereno exercício da cura de almas requerem a estabilidade dos pastores, os quais devem ser por princípio nomeados por tempo indeterminado, embora também seja possível a nomeação temporária se tal for aprovado pela Conferência Episcopal. A indicação do prazo temporal da nomeação deve estar indicado no decreto de nomeação do pároco. O Bispo não poderá nomear um pároco por um tempo inferior ao que for indicado pela Conferência Episcopal.653 No entanto, a estabilidade não deve ser um obstáculo à disponibilidade dos párocos para assumirem uma outra paróquia, se o bem das almas o exigir.654 A renúncia do pároco, mesmo a apresentada aos 75 anos de idade, não deverá ser automaticamente aceite, mas importará ponderar com atenção o bem da comunidade e as condições do pároco demissionário. Consoante os casos, o Bispo pode confiar uma paróquia mais pequena e menos trabalhosa a um pároco que se demitiu. Se, existindo motivações objectivas e documentadas de saúde e de relativa incapacidade, o pároco se recusar a apresentar a renúncia no prazo estabelecido, o Bispo procurará com insistência fazê-lo compreender a necessidade de submeter-se ao juízo dos Pastores da Igreja. O convite a renunciar aos 75 anos de idade655 poderá tornar-se um imperativo se o bem da comunidade o exigir e não existam outras causas de cessação.656 A remoção ou a transferência forçadas do pároco apenas são possíveis por graves motivos e segundo o procedimento estabelecido pela disciplina canónica.657 213. A organização paroquial nas grandes cidades A grande cidade é um aglomerado extremamente complexo, caracterizado por uma notável mobilidade dos seus habitantes e por marcadas diferenças entre as suas várias zonas. Divide-se habitualmente em bairros muito diferenciados: por exemplo, o centro histórico com monumentos, museus e comércio ; as zonas residenciais, habitadas por famílias ricas ; a periferia ou os subúrbios, em permanente e rápida expansão, onde se refugiam pobres e emigrados que ocupam muitas vezes autênticos tugúrios ; as zonas industriais, habitadas por multidões de operários ; os bairros dormitórios, formados por grandes edifícios multifamiliares, etc. Do ponto de vista eclesiástico, o desenvolvimento acelerado da área urbana pode provocar um desequilíbrio entre as diversas zonas, de modo que algumas podem contar com um número suficiente, e por vezes excessivo, de lugares de culto e de casas religiosas, enquanto noutras zonas são insuficientes ou faltam de todo. As paróquias da grande cidade têm a característica de muitas realidades sociais existentes nos seus limites (escritórios, escolas, fábricas, etc. ) hospedarem ou darem trabalho a fiéis que, por motivos de residência, não pertencem à paróquia. Por isso, depois de um exame atento da situação nos seus vários aspectos, o Bispo preocupar-se-á para que : a) seja equitativa e eficiente a distribuição dos ministros sagrados em todas as zonas da cidade. Na escolha dos clérigos, importa ter em conta as atitudes pessoais relativamente à sensibilidade dos habitantes da zona e à especificidade do ministério que são chamados a exercer ; b) as paróquias, igrejas, capelas, casas religiosas e outros centros de evangelização e de culto se organizem segundo critérios apropriados, no que diz respeito à distribuição geográfica e às dimensões territoriais ; c) exista uma estreita coordenação dos responsáveis das paróquias com os clérigos e os religiosos que exercem um cargo pastoral de alcance interparoquial ou diocesano ;658 d) para o bem dos fiéis, as paróquias pouco povoadas da zona urbana ofereçam os seus serviços espirituais e desenvolvam uma actividade pastoral inclusive em relação às pessoas que trabalham na zona. 214. Planificação da criação de paróquias O Bispo diocesano deverá preocupar-se com a organização das estruturas pastorais de modo que se adaptem à exigência da cura de almas, numa visão global e orgânica que ofereça a possibilidade de uma penetração profunda.659 Quando o bem dos fiéis aconselhar, depois de ter ouvido o Conselho Presbiteral,660 deverá proceder à modificação dos limites territoriais, à divisão das paróquias demasiado grandes ou à fusão das pequenas, à criação de novas paróquias ou de centros para a assistência pastoral de comunidades não territoriais e, inclusive, a um novo ordenamento global das paróquias duma mesma cidade. Para o estudo de todos os problemas referentes à criação de paróquias e à construção de igrejas, poder-se-á formar um gabinete ou uma comissão que trabalhe em colaboração com as outras comissões interessadas da Diocese. Convém que este gabinete ou comissão seja constituído por clérigos e outros fiéis, escolhidos pela sua competência profissional. Tendo em conta o crescimento demográfico da Diocese e ainda os projectos de construção civil e de industrialização programados pela autoridade civil, o Bispo agirá de modo a prever em tempo oportuno as áreas de localização das futuras igrejas e a garantir a tempo os espaços necessários e os instrumentos jurídicos para a criação de paróquias, a fim de que, por descuido, não se encontre depois sem espaços disponíveis ou que os habitantes da zona se afastem da prática religiosa, não podendo contar com os meios adequados. Nestes casos, o melhor é destinar o mais cedo possível os ministros para a assistência dos fiéis, sem esperar pelo fim dos trabalhos. Quando sejam os Institutos Religiosos e as Sociedades de Vida Apostólica, sejam instituições ou outras pessoas, quiserem edificar uma igreja no território da Diocese, devem obter a autorização escrita do Bispo. Para tomar a decisão, o Bispo ouvirá o Conselho Presbiteral e os párocos das igrejas vizinhas, devendo avaliar se a nova igreja irá constituir um bem para as almas e se os promotores dispõem de ministros e de meios suficientes para a construção e para o culto.661 215. Adaptação da assistência paroquial a necessidades particulares Para fazer face a especiais necessidades pastorais, o Bispo pode recorrer a algumas soluções práticas : a) Quando as circunstâncias o exigirem – por exemplo, se existem muitas paróquias com escasso número de fiéis – é possível confiar um conjunto de paróquias a vários sacerdotes, os quais a administrarão solidariamente662 e um deles será o « moderador ». b) É cada vez mais comum recorrer às formas de «unidades pastorais » com as quais deseja-se promover a colaboração orgânica entre paróquias vizinhas, como expressão de uma pastoral de conjunto. Quando o Bispo considerar oportuno a constituição de tais estruturas, convém que tenha presente os seguintes critérios : que as áreas territoriais sejam delimitadas de modo homôgeneo, também do ponto de vista sociológico ; que as paróquias envolvidas realizem uma pastoral de conjunto ; que sejam garantidos de modo eficaz os serviços pastorais de cada uma das comunidades presentes no território. Ao promover uma diferente organização do serviço pastoral, não se pode esquecer que cada comunidade, mesmo pequena, tem direito a um autêntico e eficaz serviço pastoral. c) Alguns Bispos, devido à escassez do clero, costumam constituir as assim chamadas « equipes pastorais », compostas de um sacerdote e de alguns fiéis – diáconos, religiosos e leigos –, que são encarregados de desenvolver as atividades pastorais em várias paróquias reunidas numa só, ainda que não de modo formal. Em alguns casos a cura pastoral de uma paróquia é confiada a um ou mais diáconos ou a outros fiéis, com um sacerdote que as dirije, mesmo mantendo outros ofícios eclesiásticos.663 Neste caso, é necessário que resulte de fato e concretamente, e não só juridicamente, que o sacerdote é o encarregado da paróquia, aquele que responde perante o Bispo pela sua condução. O diácono, os religiosos, os leigos ajudam o sacerdote colaborando com ele. É evidente, porém, que somente aos ministros sagrados são reservadas as funções que requer o sacramento da Ordem. O Bispo exorte os fiéis dizendo que se trata de uma situação de suplência pela falta de um sacerdote que possa ser nomeado pároco e seja solícito em resolver essa situação o mais rápido possível.664 d) Quando uma comunidade bem definida não puder constituir-se em paróquia ou quase-paróquia, o Bispo diocesano providenciará de outra forma para a sua assistência pastoral :665 nalgumas circunstâncias, como o crescente afluxo de imigrados num bairro da cidade ou a grande dispersão de determinadas comunidades, o Bispo pode providenciar por meio da criação de um centro pastoral: ou seja, um local onde se celebram os serviços sagrados, se faz a catequese e se realizam outras actividades (de caridade, culturais, assistenciais, etc.) para benefício dos fiéis. A fim de garantir a dignidade do culto, convirá dotar o centro pastoral de uma igreja, simples e adequada, ou de uma capela.666 O centro pastoral pode ser confiado a um vigário paroquial e depende, para todos os efeitos, do pároco local. Para a administração do centro e para a sua actividade diária, seja solicitada a colaboração de religiosos ou leigos, os quais exercerão as funções adequadas à sua condição. e) Uma modalidade prática de subdivisão da paróquia nalgumas áreas é a constituição de « comunidades eclesiais de base » ou grupo de cristãos que se juntam para se apoiarem na vida espiritual e na formação cristã e para partilhar problemas humanos e eclesiais relativos a um compromisso comum. Essas comunidades têm dado prova de eficácia evangelizadora, sobretudo em paróquias de ambientes populares e rurais. Importa, no entanto, evitar toda a tentação de afastamento da comunhão eclesial ou de instrumentalização ideológica.667 216. Contribuição económica dos fiéis Fazendo apelo ao espírito de fé do Povo de Deus, o Bispo solicite a generosidade dos fiéis a fim de contribuírem economicamente para as necessidades da Igreja e sustento do clero,668 bem como para a criação de novas paróquias e de outros lugares de culto. Para tal finalidade, poderá estabelecer que em todas as igrejas e capelas abertas aos fiéis, mesmo nas que pertencem a Institutos Religiosos e a Sociedades de Vida Apostólica, se realize um peditório especial a favor destas iniciativas diocesanas, sob a forma de « dias » especiais ou de outra maneira.669 Com o mesmo objectivo, é também possível a imposição de tributos ordinários ou extraordinários.670 Para uma saudável propaganda entre os fiéis e para a recolha de ofertas, desde que a Conferência Episcopal não tenha determinado diversamente, poderá ser útil a criação duma especial associação ou fundação dirigida por fiéis leigos. Neste domínio, procure o Bispo estar atento para evitar que os aspectos financeiros prevaleçam sobre os pastorais, pois que deve resplandecer aos olhos de todos o espírito de fé e o desprendimento dos bens materiais que é próprio da Igreja. II. AS VIGARARIAS FORÂNEAS 217. As Vigararias Forâneas, Decanias ou Arciprestados e semelhantes Para facilitar a assistência pastoral através duma actividade comum, várias paróquias limítrofes podem reunir-se em grupos específicos, como são as vigararias forâneas, também chamados decanias ou arciprestados, ou também zonas pastorais ou Prefeituras. 671 De forma análoga se poderá proceder relativamente a outros serviços com cura de almas, como por exemplo, os capelães de hospitais e de escolas, a fim de que daí resulte um conveniente desenvolvimento de cada sector pastoral. Para tornar possível a concretização do seu fim pastoral, na criação das vigararias forâneas importa que o Bispo tenha em conta alguns critérios como : a homogeneidade do carácter e dos costumes da população, as características comuns do sector geográfico (por exemplo, um bairro urbano, uma zona mineira, uma circunscrição), a proximidade geográfica e histórica das paróquias, a facilidade de encontros periódicos para os clérigos e outros, sem excluir os usos tradicionais. É conveniente dotar os vigararias forâneas de um estatuto comum, que o Bispo aprovará depois de ouvido o Conselho Presbiteral, e no qual se estabeleça entre outros pontos :
Onde for conveniente, poderão constituir-se serviços pastorais comuns para as paróquias da vigararia forânea, animados por grupos de presbíteros, religiosos e leigos. 218. A missão do vigário forâneo, do arcipreste ou decano e semelhantes O ofício de vigário forâneo reveste-se de notável importância pastoral, enquanto colaborador íntimo do Bispo no serviço pastoral dos fiéis e solícito « irmão maior » dos sacerdotes da forania, sobretudo se está doente ou em situação difícil. Cabe-lhe coordenar a actividade pastoral que as paróquias exercem em comum, vigiar para que os sacerdotes vivam de acordo com o seu estado e para que seja observada a disciplina paroquial, sobretudo na liturgia.673 Será, por isso, conveniente que o Bispo tenha encontros periódicos com os vigários forâneos, para tratar os problemas da Diocese e para ser devidamente informado sobre a situação das paróquias. O Bispo consultará igualmente o vigário forâneo para a nomeação dos párocos. Se o direito particular ou os legítimos costumes não previrem outra coisa – por exemplo, estabelecendo um sistema eleitoral ou misto, ou atribuindo a tarefa aos titulares de algumas paróquias principais – o Bispo escolhe pessoalmente os vigários forâneos,674 tendo porém em conta as preferências dos sacerdotes da vigararia. Ele pode demitir qualquer vigário forâneo quando, segundo o seu prudente juízo, houver uma justa causa.675 O vigário forâneo deve ter as seguintes características :
219. As áreas pastorais e semelhantes Os mesmos critérios que levam à constituição de vigararias podem sugerir, em Dioceses de maior extensão, a formação de agrupamentos de vigararias, sob o nome de zona pastoral ou outro. À frente de cada zona poderão colocar-se Vigários Episcopais que possuam poder ordinário para a administração pastoral da zona em nome do Bispo, além de especiais faculdades que ele decida confiar-lhes.677 III. A Visita Pastoral 220. Natureza da visita pastoral «O Bispo tem a obrigação de visitar a Diocese todos os anos na totalidade ou em parte, de forma que, ao menos de cinco em cinco anos, visite toda a Diocese pessoalmente ou, se estiver legitimamente impedido, através do Bispo Coadjutor, do Bispo Auxiliar, ou do Vigário Geral ou Episcopal, ou de um outro presbítero ».678 A visita pastoral é uma das formas, corroborada pela experiência dos séculos, com a qual o Bispo mantém contactos pessoais com o clero e com os outros membros do Povo de Deus. É uma ocasião de reavivar as energias dos obreiros evangélicos, de os louvar, encorajar e consolar, como também a oportunidade de chamar todos os fiéis à renovação da sua vida cristã e a uma actividade apostólica mais intensa. A visita permite-lhe, além disso, avaliar a eficiência das estruturas e dos instrumentos destinados ao serviço pastoral, dando-se conta das circunstâncias e dificuldades do trabalho de evangelização para poder definir melhor as prioridades e os meios da pastoral orgânica. A visita pastoral é, portanto, uma acção apostólica que o Bispo deve efectuar pela caridade pastoral que o apresenta em concreto como princípio e fundamento visível da unidade na Igreja particular.679 Para as comunidades e instituições que a recebem, a visita é um acontecimento de graça que de algum modo reflecte aquela tão especial visita com a qual o supremo « pastor » (1 Pe 5, 4) e guardião das nossas almas (cf. 1 Pe 2, 25), Jesus Cristo, visitou e redimiu o seu povo (cf. Lc 1, 68).680 À visita pastoral estão sujeitas « as pessoas, instituições católicas, coisas e lugares sagrados que se situem no âmbito da Diocese »,681 incluindo os mosteiros autónomos e as casa dos Institutos religiosos de direito diocesano, tendo presentes as limitações de exercício estabelecidas pela lei canónica no que se refere às igrejas e oratórios dos Institutos de direito pontifício.682 221. Maneira de efectuar a visita pastoral às paróquias Na visita às paróquias, o Bispo procurará realizar, de acordo com as possibilidades de tempo e de lugar, os seguintes actos :
O Bispo poderá ainda escolher outras formas de estar presente entre os fiéis, tendo em conta os costumes locais e a oportunidade apostólica : com os jovens, por exemplo na ocasião de iniciativas culturais e desportivas ; com os operários, para lhes fazer companhia, dialogar, etc. Finalmente, na visita não deve ser posto de lado o exame da administração e conservação da paróquia : lugares sagrados e ornamentos litúrgicos, livros paroquiais e outros bens. No entanto, alguns aspectos desta missão poderão ser deixados para os vigários forâneos ou outros clérigos competentes,683 nos dias antecedentes ou seguintes à visita, de modo que o Bispo possa dedicar o tempo da visita sobretudo aos encontros pessoais, como compete ao seu ofício de Pastor.684 222. Preparação da visita pastoral A visita pastoral, programada com a devida antecipação, requer uma adequada preparação dos fiéis, através de ciclos especiais de conferências e pregações sobre temas relativos à natureza da Igreja, à comunhão hierárquica e ao episcopado, etc. Podem, inclusive, publicar-se folhetos e utilizar-se outros meios de comunicação social. Para fazer ressaltar o seu aspecto espiritual e apostólico, a visita pode ser precedida por um curso de missões populares,685 que atinja todas as categorias sociais e todas as pessoas, mesmo as que estão afastadas da prática religiosa. O Bispo deve também preparar-se de forma adequada para fazer a visita, informando-se antecipadamente sobre a situação social e religiosa da paróquia. Tais dados podem revelar-se úteis para ele e para os serviços diocesanos interessados, a fim de ter um quadro real do estado das comunidades e adoptar as medidas convenientes. 223. Atitude do Bispo durante a visita pastoral Durante a visita, como em qualquer exercício do seu ministério, o Bispo comporte-se com simplicidade e amabilidade, dando exemplo de piedade, caridade e pobreza, todas elas virtudes que, juntamente com a prudência, caracterizam o Pastor da Igreja. O Bispo deve estimar a visita pastoral como quasi anima episcopalis regiminis, uma expansão da presença espiritual do Bispo entre os seus fiéis.686 Tendo Jesus, o bom Pastor, como modelo, apresente-se aos fiéis não « com ostentação de eloquência » (1 Cor 2, 1), nem com demonstrações de eficiência, mas sim revestido de humildade, bondade, interesse pelas pessoas, capaz de escutar e de fazer-se entender. Durante a visita, o Bispo deve preocupar-se em não agravar a paróquia ou os paroquianos com despesas supérfluas.687 Isto, porém, não impede as manifestações festivas simples, que são a consequência natural da alegria cristã e expressão de afecto e veneração pelo Pastor. 224. Conclusão da visita pastoral Concluída a visita pastoral às paróquias, é conveniente que o Bispo redija um documento que dê testemunho da visita efectuada a cada paróquia, onde recorde como decorreu a visita, avalie os compromissos pastorais e estabeleça os pontos necessários para um caminho mais empenhado da comunidade, sem deixar de referir a situação da celebração do culto, das obras de pastoral e de outras eventuais instituições pastorais. 244 Cap. VIII. A Paróquia, as Vigararias Forâneas e a Visita Pastoral
Capítulo IX «Avizinha-se o tempo da minha libertação. Combati o bom combate, 225. Convite a apresentar a renúncia ao cargo O Bispo diocesano, o Bispo Coadjutor e o Bispo Auxiliar, ao completarem os 75 anos de idade, são convidados a apresentar ao Sumo Pontífice a renúncia do ofício, o qual providenciará em aceitar a demissão, depois de examinadas todas as circunstâncias.688 Em caso de doença ou de outra grave causa que possa prejudicar o exercício do ministério episcopal, sinta-se o Bispo, como requer vivamente o direito, no dever de apresentar a renúncia ao Pontífice Romano.689 A partir do momento em que é publicada a aceitação da renúncia pelo Pontífice Romano, o Bispo diocesano assume, ipso iure, o título de Bispo emérito da Diocese. 690 O Bispo Auxiliar conserva o título da sua sé titular juntando o apelativo de « antigo Bispo Auxiliar » da Diocese. 226. Relação fraterna com o Bispo diocesano As relações entre o Bispo diocesano e o Bispo emérito devem caracterizar-se por aquela fraternidade que nasce da pertença ao mesmo Colégio episcopal e à partilha da mesma missão apostólica, bem como do igual afecto pela Igreja particular.691 A fraternidade entre o Bispo diocesano e o Bispo emérito servirá de exemplo para o Povo de Deus e em especial para o Presbitério diocesano. Se o Bispo emérito residir na Diocese, o Bispo diocesano poderá recorrer a ele para a administração dos sacramentos, sobretudo os da confissão e da confirmação, e se achar oportuno, poderá confiar ao Bispo emérito qualquer outra função particular. O Bispo diocesano estimará o bem que o Bispo emérito realiza na Igreja em geral e em particular na Diocese, com a oração, por vezes com o sofrimento aceite por amor, com o exemplo da vida sacerdotal e com o conselho quando este lhe é pedido. Por sua vez, o Bispo emérito terá o cuidado de não interferir de modo nenhum, directa ou indirectamente, na condução da Diocese e evitará qualquer atitude ou relação que possa dar sequer a impressão de constituir como que uma autoridade paralela à do Bispo diocesano, com o consequente prejuízo para a vida e a unidade pastoral da comunidade diocesana. Para isso, o Bispo emérito desempenhará a sua actividade sempre em total acordo e na dependência do Bispo diocesano, de modo que todos compreendam claramente que só este último é o chefe e o primeiro responsável do governo da Diocese. 227. Direitos do Bispo Emérito em relação às funções episcopais a) O Bispo emérito conserva o direito de pregar onde quer que seja a Palavra de Deus, a menos que o Bispo diocesano não lho tenha recusado expressamente692 devido a situações específicas. b) Conserva igualmente o direito de administrar todos os sacramentos, em particular :
228. Direitos do Bispo Emérito em relação à Igreja particular. a) O Bispo emérito, se for seu desejo, pode continuar a habitar dentro dos limites da Diocese de que foi Bispo. Se o não obteve pessoalmente, a Diocese deve garantir-lhe um alojamento conveniente. A Santa Sé, por circunstâncias especiais, pode decidir que o Bispo emérito não resida no território da Diocese.697 O Bispo emérito goza da faculdade de ter na sua residência a capela privada com os mesmos direitos do oratório 698 e de nela conservar a Eucaristia.699 O Bispo religioso, se assim preferir, pode escolher uma residência fora das casas do Instituto, a menos que a Sé Apostólica tenha disposto diversamente.700 b) O Bispo emérito tem o direito de receber o sustento dado pela Diocese em que prestou o serviço episcopal. Este dever incumbe em segundo lugar à Conferência Episcopal e, no caso do Bispo religioso, o seu Instituto pode prover livremente ao seu honesto sustento.701 c) O Bispo emérito tem o direito de receber da Diocese o boletim diocesano e outra documentação do género, para poder estar informado sobre a vida e as iniciativas da Igreja particular.702 d) O Bispo emérito tem o direito de ser sepultado na sua igreja catedral e, se for religioso, eventualmente no cemitério do Instituto.703 229. Direitos do Bispo Emérito em relação à Igreja universal a) O Bispo emérito continua a ser membro do Colégio episcopal « em virtude da consagração episcopal e mediante a comunhão hierárquica com a Cabeça e os membros do Colégio ».704 Tem, por isso, o direito de assistir ao Pontífice Romano e de colaborar com ele para o bem de toda a Igreja. Além disso, tem o direito de intervir no Concílio Ecuménico com voto deliberativo705 e de exercer o poder colegial dentro dos limites da lei.706 b) O Bispo emérito pode ser eleito pela Conferência Episcopal para participar na Assembleia do Sínodo dos Bispos na qualidade de representante eleito pela mesma Conferência.707 c) Em virtude das suas competências, o Bispo emérito pode ser nomeado membro (até aos 80 anos) e consultor dos Dicastérios da Cúria Romana.708 d) O Bispo emérito conserva o direito de apresentar à Sé Apostólica os nomes dos presbíteros julgados dignos e idóneos para o episcopado.709 e) Em matéria penal, quem usar de violência física contra a pessoa do Bispo emérito incorre na interdição latae sententiæ ou, se for clérigo, na suspensão.710 Em caso de juízo contencioso, o Bispo emérito tem o direito de ser julgado pelo Tribunal Apostólico da Rota Romana711 e nas causas penais pelo Pontífice Romano. 712 Além disso, tem o direito de escolher o local onde deve ser interrogado em juízo.713 f) O Bispo emérito tem o direito de exercer a solicitude para com todas as Igrejas através dum especial zelo pela obra missionária, apoiando através do seu ministério as iniciativas missionárias de modo que o Reino de Deus se estenda sobre toda a terra. 230. O Bispo emérito e os órgãos supradiocesanos a) O Bispo emérito pode ser convidado para o Concílio particular, tendo nesse caso voto deliberativo. b) É conveniente que o Bispo emérito seja convidado para a Assembleia da Conferência Episcopal com voto consultivo, segundo a norma dos estatutos. A propósito, é desejável que os estatutos das Conferências Episcopais prevejam essa participação com voto consultivo.714 c) Recomenda-se às Conferências Episcopais que utilizem para o estudo das várias questões de carácter pastoral e jurídico as competências e a experiência dos Bispos eméritos, ainda de boa saúde e disponíveis para dar o seu contributo. Entre outras coisas, os Bispos eméritos têm normalmente mais tempo para aprofundar os problemas singulares. As Presidências das Conferências Episcopais estão autorizadas a juntar a cada uma das Comissões Episcopais um Bispo Emérito que possua particular experiência no respectivo sector pastoral e que esteja disponível para assumir o cargo que lhe é proposto. O Bispo emérito tem voto deliberativo na Comissão Episcopal a que é chamado.715 231. O serviço pastoral do Bispo, ou seja, o habitual e quotidiano cuidado do rebanho de que este Directório tratou, ainda que de forma sumária, é sem dúvida um trabalho árduo, sobretudo nos nossos dias. O Bispo reconheça com sagaz humildade a pequenez das suas capacidades, mas que não perca de facto o ânimo. Ele sabe em Quem acreditou (cf. 2 Tm 1, 12) ; tem a certeza de que se trata da própria causa de Deus, « o qual quer que todos os homens sejam salvos e cheguem ao conhecimento da verdade » (1 Tm 2, 4) ; tem confiança de tudo poder naquele que lhe dá força (cf. Fl 4, 13) ; e, por isso, é apoiado pela inabalável esperança de que o seu trabalho, seja ele qual for, não é inútil no Senhor (cf. 1 Cor 15, 58). O Senhor Jesus assiste sempre a sua Igreja e os seus ministros, especialmente os Bispos, aos quais confiou o governo da Igreja. Com o serviço Ele dá a graça ; juntamente com o ónus, Ele aumenta as forças. A Mãe da Igreja, a sempre Virgem Maria, auxílio dos Bispos, proteja e socorra os Pastores da Igreja na sua missão apostólica. O Sumo Pontífice João Paulo II, no decorrer da audiência concedida ao abaixo assinado Cardeal Prefeito, a 24 de Janeiro de 2004, aprovou o presente Directório e ordenou a sua publicação. Roma, Palácio da Congregação para os Bispos, 22 de fevereiro de 2004, Festa da Cátedra de São Pedro GIOVANNI BATTISTA Card. RE FRANCESCO MONTERISI
SÉ EPISCOPAL VACANTE 232. As causas da vagatura da Diocese A sé episcopal torna-se vacante por morte do Bispo diocesano, por renúncia aceite pelo Romano Pontífice, por transferência ou por privação imposta ao Bispo.716 Em caso de morte do Bispo diocesano, a vagatura da sé produz-se «ipso facto». Quem assumir interinamente o governo da Diocese deve informar sem demora a Santa Sé. Os actos praticados pelo Vigário Geral ou pelo Vigário Episcopal são válidos até ao momento em que os mesmos recebem notícia certa do falecimento do Bispo.717 Em caso de privação por via penal, a sé torna-se vacante a partir do momento em que o Bispo recebe a intimação da pena. Em caso de renúncia, a sé torna-se vacante a partir do momento da publicação da aceitação da mesma por parte do Pontífice Romano.718 233. A transferência do Bispo diocesano Em caso de transferência do Bispo diocesano, a sé torna-se vacante no dia em que o Bispo transferido toma posse da nova Diocese. Desde o momento da publicação da transferência do Bispo até à tomada de posse da nova Diocese, o Bispo tem na Diocese « a qua » o poder de Administrador Diocesano com as respectivas obrigações. Os poderes do Vigário Geral e dos Vigários Episcopais, não obstante a diocese não seja ainda vacante até que o bispo transferido tome posse da diocese « ad quam »,719 cessam com a publicação da transferência do Bispo, mas este, como Administrador Diocesano, pode confirmar os seus poderes.720 234. O Bispo Coadjutor e o Bispo Auxiliar na sé vacante Logo que se verifique a vagatura da sé episcopal, o Bispo Coadjutor torna-se imediatamente Bispo diocesano da Diocese para a qual foi nomeado, desde que tenha legitimamente tomado posse.721 O Bispo Auxiliar, mesmo o que tem poderes especiais, se não for estabelecido de outro modo pela Santa Sé, mantém os mesmos poderes que tinha durante a sede plena como Vigário Geral ou como Vigário Episcopal. Se não for eleito Administrador Diocesano, continua a exercer os mesmos ofícios por força do direito, sob a autoridade de quem preside ao governo da Diocese.722 É desejável que para o cargo de Administrador Diocesano seja eleito o Bispo Auxiliar, ou se houver mais que um, um entre eles.723 235. O governo da Diocese e o Colégio dos Consultores A partir do momento em que se verifica a vagatura da sé episcopal, o governo da Diocese é confiado ao Bispo Auxiliar, e havendo mais do que um, ao mais antigo deles por nomeação, até à eleição do Administrador Diocesano ou à nomeação do Administrador Apostólico. Se não houver um Bispo Auxiliar, o governo da Diocese é assumido pelo Colégio dos Consultores até à eleição do Administrador Diocesano, a menos que a Santa Sé tenha procedido à nomeação de um Administrador Apostólico.724 Quem assumir o governo da Diocese antes da eleição do Administrador Diocesano tem as faculdades que competem ao Vigário Geral.725 Nos países onde a Conferência Episcopal estabeleceu confiar ao cabido catedralício as funções do Colégio dos consultores, o governo da Diocese passa para o mesmo cabido que procederá à eleição do Administrador Diocesano.726 236. A eleição do Administrador Diocesano O Colégio dos consultores, dentro de oito dias após a notícia certa da vagatura da sé episcopal, deve eleger o Administrador Diocesano. O Colégio é convocado por quem assumiu o governo da Diocese ou pelo sacerdote do Colégio mais antigo por ordenação, que o preside até à eleição do Administrador Diocesano.727 No caso de o Colégio dos Consultores não eleger dentro do tempo estabelecido o Administrador Diocesano, a sua nomeação cabe ao Metropolita. Se a sé metropolitana também estiver vacante, o Bispo sufragâneo mais antigo por promoção nomeará o Administrador Diocesano.728 Quem for eleito Administrador Diocesano deve informar sem demora da sua eleição a Santa Sé.729 237. Condições necessárias para a válida eleição do Administrador Diocesano O Colégio dos Consultores deve ser formado apenas por sacerdotes, em número não inferior a 6 e não superior a 12,730 sob pena de nulidade da eleição do Administrador Diocesano. Deve-se eleger apenas um Administrador Diocesano. A eleição simultânea de duas ou mais pessoas é inválida para todos os que viessem a ser eleitos. O costume contrário a esta prescrição não tem valor e é reprovado. Se para o governo da Diocese for eleito o Ecónomo diocesano, o Conselho para os Assuntos Económicos deve eleger temporariamente um outro.731 Com a tomada de posse do novo Bispo, o Administrador Diocesano retoma o anterior cargo de Ecónomo da Diocese.732 238. O processo a seguir para a eleição do Administrador Diocesano Para a validade da eleição do Administrador Diocesano é necessário seguir o procedimento previsto pelos cânones 165-178. Tendo em conta a importância primordial da eleição, a lei particular não pode modificar tal normativa. Os estatutos poderão especificar se o voto pode ser dado por escrito, por procurador733 ou por compromisso.734 É sempre necessário conseguir a maioria qualificada de dois terços dos votantes e se aplica a prescrição do cân. 119 em caso de escrutínios inválidos.735 239. Requisitos exigidos Pode ser validamente eleito para o ofício de Administrador Diocesano um sacerdote do presbitério local ou mesmo de outra Diocese, que tenha pelo menos atingido os 35 anos de idade, ou então o próprio Bispo emérito ou um outro Bispo. Não deve ter sido já eleito, nomeado ou apresentado para a mesma sé vacante. Deve distinguir-se pela doutrina e prudência.736 240. Faculdades do Administrador Diocesano O Administrador Diocesano assume o poder ordinário e próprio sobre a Diocese a partir do momento da aceitação da sua eleição. Desse poder está excluído tudo o que não lhe compete pela natureza das coisas ou por disposição do direito.737 Pode confirmar ou instituir os presbíteros que tenham sido legitimamente eleitos ou apresentados para uma paróquia. Só após um ano da vagatura da sé pode nomear os párocos,738 mas não pode confiar paróquias a um Instituto religioso ou a uma Sociedade de Vida Apostólica.739 O Administrador Diocesano pode administrar o Crisma e pode conceder a outro presbítero a faculdade de o administrar. O Administrador Diocesano pode remover, por justa causa, os vigários paroquiais, salvaguardando porém o que o direito prevê no caso específico em que se trate de religiosos.740 Durante o período em que governa a Diocese, o Administrador Diocesano é membro da Conferência Episcopal com voto deliberativo, à excepção das declarações doutrinais, no caso de não ser Bispo.741 241. Deveres do Administrador Diocesano Logo que seja eleito, o Administrador deve emitir a Profissão de fé segundo a norma do cân. 833, 4º, perante o Colégio dos Consultores.742 Desde o momento em que assumiu o governo da Diocese, o Administrador está sujeito a todas as obrigações do Bispo diocesano, devendo em particular cumprir a lei da residência na Diocese e celebrar todos os domingos e dias santos a Missa pelo povo.743 242. Limites aos poderes do Administrador Diocesano Durante a vagatura da sé, o Administrador Diocesano deve cingir-se ao antigo princípio de não proceder a nenhuma inovação.744 De igual modo, não deve efectuar nenhum acto que possa trazer prejuízo à Diocese ou aos direitos do Bispo. Sobretudo deve guardar com especial diligência todos os documentos da Cúria diocesana sem modificar, destruir ou subtrair algum deles.745 Com o mesmo zelo cuide para que ninguém mais possa modificar os arquivos da Cúria. Apenas ele, em caso de verdadeira necessidade, pode ter acesso ao Arquivo secreto da Cúria.746 Com o consentimento do Colégio dos Consultores, pode conceder as cartas dimissórias para a ordenação dos diáconos e dos presbíteros, se estas não foram recusadas pelo Bispo diocesano.747 Não pode conceder a excardinação ou a incardinação, nem sequer conceder a licença a um clérigo para se transferir para outra Igreja particular, a não ser que já tenha passado um ano da vagatura da sé e tenha o consentimento do Colégio dos Consultores.748 O Administrador Diocesano não tem competência para erigir associações públicas de fiéis.749 Não pode remover o Vigário judicial.750 Não pode convocar o Sínodo diocesano.751 Em virtude deste princípio, não lhe é permitido convocar outras iniciativas similares, sobretudo aquelas que poderiam comprometer os direitos e o exercício do Bispo diocesano.752 Não pode remover das suas funções o Chanceler ou os outros notários, a não ser com o acordo dos Consultores.753 Não pode conferir os canonicatos, tanto no Cabido catedralício quer de colegiada.754 243. Cessação das funções O Administrador Diocesano cessa as suas funções com a tomada de posse do novo Bispo, por renúncia, ou por remoção. A renúncia deve ser apresentada pelo Administrador Diocesano ao Colégio dos Consultores em forma autêntica, precisamente por escrito ou perante duas testemunhas, 755 e não precisa de ser aceite. A remoção, por seu lado, é reservada à Santa Sé.756 O Colégio dos Consultores, que o elegeu, não tem qualquer poder a propósito. Em caso de morte, renúncia ou remoção do Administrador Diocesano, o Colégio dos Consultores deve proceder a uma nova eleição, dentro de oito dias e segundo as normas canónicas acima indicadas.757 244. O Administrador Apostólico da Sé Vacante A Santa Sé pode providenciar ao governo da Diocese758 com a nomeação de um Administrador Apostólico. Embora lhe sejam concedidos todos os poderes do Bispo diocesano, o regime da Diocese é o da sé vacante, cessando por isso os cargos do Vigário Geral e dos Vigários Episcopais, bem como a função dos Conselhos Presbiteral e Pastoral. O Administrador Apostólico pode, porém, confirmar em forma delegada o Vigário Geral e os Vigários Episcopais, até à tomada de posse da Diocese por parte do novo Bispo, mas não pode prorrogar as funções dos Conselhos, dado que as suas funções são desempenhadas pelo Colégio dos Consultores. 245. A morte e as exéquias do Bispo diocesano Após a morte do Bispo, o seu corpo será exposto num local próprio para a oração e a veneração do povo. O corpo do Bispo será revestido com os paramentos de cor roxa e com as insígnias pontifícias e o Pálio se for Arcebispo Metropolita, mas sem o báculo pastoral. Junto do féretro ou na igreja catedral, seja celebrada a liturgia das horas pelos defuntos ou outras celebrações de vigília. É conveniente que seja sobretudo o Cabido catedralício a cuidar de tais celebrações. Promovam-se especiais orações igualmente em todas as igrejas paroquiais. As exéquias façam-se na igreja catedral e sejam presididas pelo Metropolita ou pelo Presidente da Conferência Episcopal regional, concelebrando com ele os outros Bispos e o presbitério diocesano. O Bispo diocesano seja sepultado numa igreja, que convém ser a catedral da sua Diocese, a menos que ele tenha decidido de outro modo.759 246. Oração pela eleição do novo Bispo Durante a sé vaga, o Administrador Diocesano convide os sacerdotes e as comunidades paroquiais e religiosas a elevarem ardentes preces pela nomeação do novo Bispo e pelas necessidades da Diocese. Na catedral e em todas as outras igrejas da Diocese, celebrem-se santas missas com o formulário previsto pelo Missal Romano, para a eleição do Bispo.760 1 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 23. 2 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 20 ; cf. Catecismo da Igreja Católica, 860-862. 3 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Dei Verbum, 7 ; Catecismo da Igreja Católica, 77-79. 4 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Ad Gentes, 38 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores gregis, 8. 5 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 4. 6 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 27. 7 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 7. 8 Cf. X ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO SÍNODO DOS BISPOS, Relatio post disceptationem, 9 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 27. 10 S. GREGÓRIO MAGNO, Regula pastoralis, 1. 11 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 7. 12 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 9. 13 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 10. 14 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 368. 15 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 11 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 381 § 1 ; 369 ; 333. 16 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 23. 17 Cf. Ibidem. 18 Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta Communionis Notio, 9 e 13. 19 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 1. 20 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Unitatis Redintegratio, 15. 21 Cf. JOÃO PAULO II, Discurso aos Bispos dos Estados Unidos da América, 16 de setembro de 1987. 22 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 9. 23 JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica Novo Millennio Ineunte, 43. 24 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 47 ; Cf. Constituição Dogmática Lumen Gentium, 3 ; 7 ; 11 ; Decreto Unitatis Redintegratio, 2 ; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Ecclesia de Eucharistia. 25 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 6 ; Decreto Ad Gentes, 5-8 ; 20-22 ; 36-41. 26 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Pastoral Gaudium et Spes, 42. 27 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 19 ; Catecismo da Igreja Católica, 864. 28 Cf. Catecismo da Igreja Católica, 863. 29 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 20. 30 Codex Iuris Canonici, cân. 336. 31 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 22. 32 Codex Iuris Canonici, cân. 331. 33 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 333 § 1. 34 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 21. 35 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Nota Explicativa Prévia, 2. 36 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 8. 37 Cf. Ibidem. 38 Conc. Ecum. Vat. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 23. 39 Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 22; Codex Iuris Canonici, cân. 337. 40 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 58. 41 Cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Pastor Bonus, arts 7 ; 8 ; 26. 42 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 363 § 1 e PAULO VI, Motu proprio Sollicitudo Omnium Ecclesiarum. 43 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 377 §§ 2-3 ; CONSELHO PARA OS ASSUNTOS PÚBLICOS DA IGREJA, Decreto Episcoporum delectum, 1, 2. 44 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1271. 45 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 400 ; CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Directório para a Visita ad limina; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 57. 46 Cf. CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Directório para a Visita ad limina, Preâmbulo, I e IV. 47 Cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Pastor Bonus, Adnexum I, 3-4. 48 Cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Pastor Bonus, art. 9. 49 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 63. 50 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 23. 51 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 6. 52 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 81 e 84. 53 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 6-7. 54 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 68 ; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 18. 55 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 271. 56 Cf. CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, Instrução sobre o envio e a permanência no estrangeiro dos sacerdotes do clero diocesano dos territórios de missão, 2-7. 57 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Unitatis Redintegratio, Proémio, 1. 58 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Ut unum sint, 20. 59 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 755 §§ 1-2. 60 Cf. CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A UNIDADE DOS CRISTÃOS, Directório para a aplicação dos Princípios e das Normas sobre o Ecumenismo, 41-45. 61 Cf. CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A UNIDADE DOS CRISTÃOS, Directório para a aplicação dos Princípios e das Normas sobre o Ecumenismo, 55-91. 62 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Declaração Nostra Aetate, 4. 63 CONC. ECUM. VAT. II, Declaração Nostra Aetate, 2 ; Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Declaração Dominus Jesus, III; Unicidade e universalidade do mistério salvífico de Jesus Cristo. 64 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 37 ; CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Declaração Dominus Jesus, VI. 65 JOÃO PAULO II, Motu Proprio Apostolos Suos, 3 ; Cf. Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 59. 66 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 13. 67 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 23 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 55. 68 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 431 § 1 ; 377 § 2 ; 952 § 1 ; 1264, 1º e 2º. 69 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 62. 70 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 436 §§ 1-3. 71 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 433 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 62. 72 Cf. nn. 28-32 deste Directório. 73 CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 36. 74 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 753. 75 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 445. 76 Cf. Codex Iuris Canonici, câns 439 e 440 § 1. 77 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 443. 78 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 36 ; Codex Iuris Canonici, câns 439ss. 79 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 135 § 2. 80 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 446 ; JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Pastor Bonus, art.s 82 e 157. 81 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 23 ; Decreto Christus Dominus, 37 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 63. 82 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 455. 83 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 753. 84 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 381 § 2 ; JOÃO PAULO II, Motu Proprio Apostolos Suos, 15. 85 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 427 § 1 ; JOÃO PAULO II, Motu Proprio Apostolos Suos, 17. 86 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 450 § 1. 87 Cf. n. 230 desse Directorio ; JOÃO PAULO II, Motu Proprio Apostolos Suos; CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Normas In vida ecclesiæ, 4. 88 Sobre os Estatutos da Conferência, cf. Codex Iuris Canonici, cân. 451 ; JOÃO PAULO II, Motu Próprio Apostolos Suos, 18. 89 Cf. COMISSÃO PONTIFÍCIA PARA A INTERPRETAÇÃO DOS DECRETOS DO CONCÍLIO VATICANO II, Responsum de 31. X. 1970. 90 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 242 ; 236 ; 755 § 2 ; 804 § 1 ; 809 ; 810 § 2 ; 821 ; 823 ; 830 ; 831 § 1. Sobre o Ecumenismo, cf. também PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A UNIDADE DOS CRISTÃOS, Directório para o Ecumenismo, 6 ; 40 ; 46-47. Sobre as competências da Conferência Episcopal para a publicação dos catecismos e a elaboração dos catecismos diocesanos, cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Responsio Com carta (7 de julho de 1983). 91 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 455 §§ 1-2. Entre os decretos gerais estão incluídos também os decretos gerais executivos referidos nos cân.s 31-33 ; cf. CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, Responsum de 5. VII. 1985. 92 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 38. 93 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 445 § 2. 94 Cf. JOÃO PAULO II, Motu Proprio Apostolos Suos, 22. 95 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 753 ; 755 § 2. 96 Cf. JOÃO PAULO II, Motu Proprio Apostolos Suos, 21-22. 97 Cf. JOÃO PAULO II, Motu Proprio Apostolos Suos, 22. 98 Cf. JOÃO PAULO II, Motu Proprio Apostolos Suos, Normas complementares, art. 1. 99 Cf. JOÃO PAULO II, Motu Proprio Apostolos Suos, 20 e 24, e Normas complementares, art. 1 ; CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS e CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, Carta circular aos Presidentes das Conferências Episcopais, n. 763/98 de 13 de Maio de 1999. 100 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 455 § 1. 101 Cf. JOÃO PAULO II, Motu Proprio Apostolos Suos, 18 ; CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS e CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, Carta circular aos Presidentes das Conferências Episcopais, n. 763/98, de 13 de Maio de 1999, 9. 102 Cf. PAULO VI, Homilia em Bogotá, 22 de Agosto de 1968. 103 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 11. 104 Cf. Ibidem, 13. 105 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 387. 106 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 14. 107 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 63. 108 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 67 ; 64. 109 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 68. 110 Ibidem. 111 Cf. Catecismo da Igreja Católica, 972. 112 Cf. JOÃO PAULO II, Carta encíclica Ecclesia de Eucharistia, 53-58. 113 CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 5. 114 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyiterorum Ordinis, 5. 115 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 15-17. 116 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 21. 117 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 9 ; cf. Ibidem, 42. 118 Ibidem, 13. 119 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 14. 120 Cf. SÃO GREGÓRIO MAGNO, Epist. II, 2, 3. 121 Cf. ORÍGENES Is. Hom. IV, 1. 122 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 23. 123 SÃO BERNARDO, De Consideratione, 1, 8. 124 Cf. SÃO GREGÓRIO MAGNO, Regula Pastoralis, II, 4. 125 SANTO AGOSTINHO, Epist. I, 22. 126 Cf. SÃO GREGÓRIO MAGNO, Epist. VII, 5. 127 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Dei Verbum, 10 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 19. 128 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 21. 129 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 20. 130 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 17. 131 JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 20. 132 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 276 § 2 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 11. 133 Cf. Ibidem, 13. 134 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 24-27 ; Decreto Christus Dominus 13 ; 16 ; 28. 135 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 3. 136 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 25. 137 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 76 ; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 24. 138 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 756 § 2. 139 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 395 § 2. 140 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 7. 141 Pontificale Romanum. De Ordinatione Episcopi, 35. 142 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 23. 143 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 30 ; 33 ; Decreto Apostolicam Actuositatem, 2-3 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 208 ; 211 ; 216 ; 225 §§ 1-2. 144 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 20. 145 Quanto é afirmado para o Bispo diocesano vale também para aqueles que, segundo as normas do direito, são a ele comparados e dirigem circunscrições eclesiásticas equiparadas à diocese : Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 368 ; 370-371. 146 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 42-43. 147 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 212 §§ 2-3. 148 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 30. 149 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 27 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 131 § 1 ; 381 § 1 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 43. 150 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 27. 151 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 391 § 1. 152 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 16 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 43. 153 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 27. 154 Cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Sacræ Disciplinæ Leges, XI. 155 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1752. 156 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 24 ; Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 42. 157 Cf. SÃO GREGÓRIO MAGNO, Epist. II, 18. 158 Cf. Codex Iutis Canonici, cân.s 208 ; 204 § 1. 159 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 10 ; 44. 160 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 460 ; CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS E CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, Instrução sobre os Sínodos diocesanos, Apêndice. 161 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 381 § 1. 162 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 135 § 2. 163 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1446. 164 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 135 § 3 e 391. 165 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1717. 166 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1339-1340. 167 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1341 e 1718. 168 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1721. 169 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1720. 170 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 136. 171 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 136 ; 13 § 2, 2º. 172 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 138. 173 Cf. Ibidem. 174 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 139 § 1. 175 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 139 § 2. 176 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 50. 177 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 51 e 220. Sobre os recursos contra as decisões do Bispo, cf. sobretudo os cân.s 1734 e 1737. 178 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 221 § 1. 179 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 57. 180 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 87 ; 88 e 90. 181 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 406 § 1-2. 182 Cf. Ibidem. 183 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 403 § 3. 184 Cf. Ibidem. 185 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 403 § 2. 186 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 401 § 1. 187 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 2, 7 ; Constituição Dogmática Lumen Gentium, 28 ; Decreto Christus Dominus, 15 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 47. 188 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 7 ; Codex Iuris Canonici, cân. 384. 189 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 28 ; Decreto Presbyterorum Ordinis, 10 ; Codex Iuris Canonici, cân. 384 ; SÍNODO DOS BISPOS, Ultimis Temporibus, Pars altera, II, 1. 190 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 14-15. 191 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 28 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 47. 192 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 15. 193 Cf. Ibidem. 194 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 396 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 46. 195 Cf. Ibidem. 196 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 149 §§ 1-2 ; 521 § 3. 197 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 521. 198 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 29. 199 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 285. 200 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 28 ; Codex Iuris Canonici, cân. 275 § 1. 201 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 280. 202 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 30 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 74 e 81 ; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Directório para o ministério e a vida dos presbíteros, 49 ; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, O presbítero mestre da Palavra, ministro dos sacramentos e guia da comunidade em vista do terceiro milénio cristão, 79. 203 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 16 ; Decreto Presbyterorum Ordinis, 8 ; Codex Iuris Canonici, cân. 275 § 1 ; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Directório para o ministério e a vida dos presbíteros, 29. 204 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 8 ; Codex Iuris Canonici, cân. 278 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 31 ; SÍNODO DOS BISPOS, Ultimis temporibus, Pars altera, II, 2 ; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Directório para o ministério e a vida dos presbíteros, 66. 205 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 16 ; Decreto Presbyterorum Ordinis, 20-21 ; Codex Iuris Canonici, cân. 281 § 1. 206 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 281 § 2. 207 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1274 e 538 § 3. 208 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 284. 209 Cf. JOÃO PAULO II, Carta ao Cardeal Vigário de Roma, 8 de Setembro de 1982. 210 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 283 § 2. 88 Cap. IV. O ministério do Bispo na Igreja particular 211 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 74. 212 Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Directório para o ministério e a vida dos presbíteros, 83. 213 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 81. 214 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 47. 215 Cf. SÍNODO DOS BISPOS, Ultimis temporibus, Pars altera, I, 4d. 216 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 292. 217 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1339-1340 ; 190 e 192-193. 218 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1333 ; 290 ; JOÃO PAULO II, Motu Proprio Sacramentorum sanctitatis tutela; CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta aos Bispos da Igreja Católica De delictis gravioribus. 219 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Ecclesia in Europa, 35. 220 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 277 §§ 2-3. 221 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 279 § 2 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 76 ; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Directório para o ministério e a vida dos presbíteros, 87-89. 222 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 71, 76-77. 223 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, cap. III. 224 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 48. 225 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Optatam Totius, 4 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 60-61. 226 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 237 §§ 1-2. 227 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 65. 228 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 235. 229 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 234 § 1. 230 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 63. 231 Cf. Ibidem. 232 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 234 § 2. 233 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Optatam Totius, 3 ; Codex Iuris Canonici, cân. 233 § 2 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 64 ; CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Carta circular aos Presidentes das Conferências Episcopais, 14 de Julho de 1976 ; Ratio Fundamentalis Institutionis Sacerdotalis, 19. 234 Cf. CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Carta circular aos Presidentes das Conferências Episcopais, 14 de Julho de 1976 ; Ratio Fundamentalis Institutionis Sacerdotalis, 39. 235 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 220. 236 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 241 § 3 ; CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Carta circular Ci permettiamo; Instrução Com a presente instrução (8 de março de 1996). 237 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 65-66. 238 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1052 §§ 1 e 3. 239 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Optatam Totius, 18 ; CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Ratio Fundamentalis Institutionis Sacerdotalis, 82-85. 240 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 66 ; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 48 ; CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Directivas sobre a preparação dos educadores nos Seminários, 73-75. 241 Cf. CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Carta circular aos Presidentes das Conferências Episcopais, 14 de Julho de 1976 ; Ratio Fundamentalis Institutionis Sacerdotalis, 40-41. 242 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 259 § 2 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 67. 243 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 259 § 2 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 66. 244 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 242 ; 243. 245 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 245. 246 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 252 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 51-56. 247 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 258 e 1032 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 57-59. 248 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 10. 249 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 10 ; Codex Iuris Canonici, cân. 257. 250 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 15 ; Decreto Optatam Totius, 2-3 ; Decreto Perfectæ Caritatis, 24 ; Decreto Presbyterorum Ordinis, 5 ; Codex Iuris Canonici, cân. 385. Sobre as vocações para a vida consagrada cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 64 ; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 39-41 ; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 54. 251 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 15 ; Decreto Optatam Totius, 2 ; Decreto Ad Gentes, 38 ; Codex Iuris Canonici, cân. 233 § 1. 252 Cf. Codex iuris Canonici, cân. 233 § 1. 253 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 29. 254 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 49. 255 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Ad Gentes, 16. 256 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 517 §§ 1-2 e 519 ; PAULO VI, Motu Proprio Sacrum Diaconatus Ordinem, V, 22, 10 ; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Directório para o Ministério e a vida dos diáconos permanentes, 11. 257 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 278. 258 Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Declaração Quidam Episcopi, IV; Directório para o ministério e a vida dos diáconos permanentes, 7 ; 11. 259 No que se refere à remuneração a dar ao diácono, cf. Codex Iuris Canonici, cân. 281 e CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Directório para o ministério e a vida dos diáconos permanentes, 15-20. 260 Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Directório para o ministério e a vida dos diáconos permanentes, 12. 261 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 288 e 285 §§ 3-4. 262 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1031 § 2. 265 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 49 ; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 50. 266 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 31. 267 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium 44 ; Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 207 § 2 e 574 § 1 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 29. 268 JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 48. 269 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 35 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 50. 270 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 50. 271 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 35 ; Codex Iuris Canonici, cân. 679. 272 Cf. SÍNODO DOS BISPOS, Ultimis temporibus, Pars altera, II, 2. 273 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 392 ; 756 § 2 ; 772 § 1 e 835. 274 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores gregis, 50. 275 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 586 e 732 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 48. 276 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 35 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 35-37. 277 Codex Iuris Canonici, cân. 679 ; Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 76. 278 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 76. 279 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 823 ; 824 ; 826 ; 827 ; CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução sobre alguns aspectos dos instrumentos das comunicações sociais na promoção da Doutrina da Fé, 8 § 2 ; 16 § 6 ; 17 § 4 ; 18 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 46 ; CONGREGAÇÃO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E AS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA, Instrução Ripartire da Cristo, 32. 280 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 806 § 1. 281 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 45 ; Cf. Decreto Christus Dominus, 35 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 591 e 732. 282 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 35 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 678 e 738 § 2. 283 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 54 ; Decreto Christus Dominus, 35 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 49. 284 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 35 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 678 e 738 § 2. 285 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 609 ; 612 ; 801 e 1215 § 3. Sobre as casas das Sociedades de Vida Apostólica, cf. cân. 733 § 1. 286 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 616 § 1. 287 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 521 e 681. 288 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 682 e 738 § 2. 289 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 35 ; Codex Iuris Canonici, cân. 673 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 32-49. 290 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 681 § 1 ; 682 § 2 ; 616 e 733 ; COMISSÃO PONTIFÍCIA PARA A INTERPRETAÇÃO DOS DECRETOS DO CONCÍLIO VATICANO II, Responsum de 25. VI. 1979, I. 291 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 49. 292 JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 52. 293 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 680. 294 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Ad Gentes, 40 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 59. 295 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 607 §§ 1-3. 296 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 713 § 2. 297 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 604 § 1. 298 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Optatam Totius, 19 ; Decreto Presbyterorum Ordinis, 6 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 567 § 1 e 630 § 3 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 58. 299 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 62. 300 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 628 § 2 e 637. 301 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 603 §§ 1-2. 302 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 12 ; Decreto Perfectæ Caritatis, 19. 303 Codex Iuris Canonici, cân. 605 ; Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 62. 304 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 579 ; 594 e 732. 305 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 30 e 33 ; Decreto Apostolicam Actuositatem, 2-3 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 204 § 1 e 208. 306 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 37. 307 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Apostolicam Actuositatem, 26 ; Codex Iuris Canonici, cân. 212 § 3. 308 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 227. 309 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 40. 310 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 90. 311 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Apostolicam Actuositatem, 16ss. ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 14 ; Carta Encíclica Redemptoris Missio, 71 ; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 51; Codex Iuris Canonici, cân.s 225-227. 312 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 32. 313 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 31. 314 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 15. 315 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Apostolicam Actuositatem, 16 ; Codex Iuris Canonici, cân. 225. 316 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 31 ; Codex Iuris Canonici, cân. 225 § 2 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 34 ; Carta Encíclica Redemptoris Missio, 71 ; PAULO VI, Exortação Apostólica pós-sinodal Evangelii Nuntiandi, 20. 317 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 38, 40 e 43. 318 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 42. 319 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 227. 320 Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Nota doutrinal sobre algumas questões referentes ao empenho e ao comportamento dos católicos na vida política, 4 ; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Evangelium Vitæ, 73. 321 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 37 ; Exortação Apostólica pós-sinodal Christifidelis Laici, 44 ; PAULO VI, Exortação Apostólica pós-sinodal Evangelii Nuntiandi, 20. 322 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 39. 323 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 33 ; Decreto Apostolicam Actuositatem, 10. 324 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 28 ; Codex Iuris Canonici, cân. 230. 325 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 228 ; 229 § 3 ; 317 § 3 ; 463 § 1 n. 5 ; 483 ; 494 ; 537 ; 759 ; 776 ; 784 ; 785 ; 1282 ; 1421 § 2 ; 1424 ; 1428 § 2 ; 1435 ; etc. 326 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 301. 327 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 35. 328 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 44. 329 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 766 e 777. Tenha-se sempre em atenção que os leigos não podem fazer a homilia. O Bispo diocesano não pode dispensar desta norma. 330 Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Directório para as celebrações dominicais sem o presbítero. 331 Segundo o Responsum do CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, de 1. VI. 1988, o ministro extraordinário da sagrada Comunhão não deve administrar a comunhão quando está presente no local da celebração um ministro sagrado que o possa fazer. Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Dominicæ Coenæ. 332 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1112. 333 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 861 ; CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Rituale Romanum, Ordo Baptismi parvulorum, Prænotanda, 16-17. 334 Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Rituale Romanum, Ordo exequiarum, Prænotanda, 19. 335 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 230 § 3 ; 517 § 2 ; 943. 336 JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 23. 337 Sobre o significado da suplência laical, a relação com o sacramento da Ordem e a correcta interpretação de algumas disposições do Codex Iuris Canonici, cf. a Instrução Ecclesiæ de Mysterio de algumas Congregações da Cúria Romana. 338 JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 23 ; Carta Encíclica Ecclesia de Eucharistia, 29-33 ; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Carta Circular O presbítero, mestre da Palavra, ministro dos sacramentos e guia da comunidade face ao terceiro milénio cristão. 339 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 23. 340 Cf. Ibidem. 341 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 330 ; PAULO VI, Motu próprio Ministeria quaedam III, VII, XII. 342 JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 29. 343 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Apostolicam Actuositatem, 18 e 19 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 215 ; 299 § 3 ; 305 e 314 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 29 e 31 ; Carta Encíclica Redemptoris Missio, 72. 344 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 394 § 1. 345 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 31. 346 Sobre os critérios de eclesialidade para garantir a autenticidade dos novos carismas e o correcto exercício do direito de associação na Igreja, cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 12 e JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 30. 347 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Apostolicam Actuositatem, 19-20 ; 24-25. 348 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 217-218 ; 329 e JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 57. 347 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Apostolicam Actuositatem, 19-20 ; 24-25. 348 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 217-218 ; 329 e JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 57. 349 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Apostolicam Actuositatem, 4 ; 28-32 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 17, 60, 62 ; Carta Encíclica Redemptoris Missio, 42-45 ; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 51. 350 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Dei Verbum, 10 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 10 ; 28-29. 351 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 25. 352 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 25 ; Codex Iuris Canonici, cân. 753 ; Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 29. 353 JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 31. 354 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Dei Verbum, 5 e 21 ; Decreto Presbyterorum Ordinis, 4. 355 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 771 § 2 ; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 71. 356 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Optatam Totius, 16 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 386 § 1 ; 768 § 1 e 888 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 31. 357 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 12 ; Constituição Pastoral Gaudium et Spes, 33 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 747 § 2 e 768 § 2 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 29. 358 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 30-31. 359 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 10. 360 Cf. CONSELHO PONTIFÍCIO DAS COMUNICAÇÕES SOCIAIS, Communio et progressio, 106. 361 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 386 § 1 ; 756 § 2 e 889 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 29 ; 44. 362 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 757. 363 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 764. 364 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 758 e 767 § 1 ; CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, Responsum de 26. VI. 1987 ; VÁRIOS DICASTÉRIOS DA CÚRIA ROMANA, Instrução Ecclesia de Mysterio, art. 2-3. 365 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 229 § 3. 366 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 764. 367 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 772 § 1. 368 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 52 ; 78 ; Codex Iuris Canonici, cân. 767 § 2. 369 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 770. 370 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 771. 371 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Dei Verbum, 8 ; CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução Donum Veritatis, 40. 372 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Veritatis Splendor, 116 ; CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução Donum Veritatis, 6 e 40 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 29. 373 Para a catequese em geral cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Directório Geral para a Catequese; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Catequese Tradendæ, 30 e 63. 374 Para as várias formas de catequese cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Catequese Tradendæ, 5 ; 23 ; 30 e 63 ; Catecismo da Igreja Católica, n.s 1697 e 2688. 375 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 775 § 1 e 777. 376 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 780 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Catequese Tradendæ, 63 ; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Directório Geral para a Catequese, 233-252 ; 265-267 e 272-275. 377 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 755 §§ 1-2. 378 Cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Fidei Depositum, 4 ; Carta Apostólica Lætamur Magnopere. 379 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Sacrosanctum Concilium, 64-66 ; Decreto Christus Dominus, 14 ; Decreto Ad Gentes, 14 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 206 ; 788 e 851, 1º; CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Ritual Romano, Ordo initiationis christianæ adultorum. 380 Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Directório Geral para a Catequese, 55. 381 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 226 § 2 e 774. 382 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Familiaris Consortio, 40 e 49-62. 383 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 222 § 2 (para os fiéis em geral) ; 287 § 1 (para os clérigos) ; 673 (para os religiosos) ; 225 (para os leigos). 384 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Centesimus Annus, cap. VI; Codex Iuris Canonici, cân. 747 § 2. 385 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Declaração Gravissimum Educationis 1-2 ; Codex Iuris Canonici, cân. 804 § 1. 386 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 802 § 2. 387 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Declaração Gravissimum Educationis, 5 ; Codex Iuris Canonici, cân. 802 § 1. 388 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 806 § 1. 389 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Declaração Gravissimum Educationis, 9. 390 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 804 § 2. 391 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Declaração Gravissimum Educationis, 10. 392 Para uma exposição completa da disciplina sobre a Universidade Católica, cf. JOÃO PAULO II, Cons-tituição Apostólica Ex corde Ecclesiæ. 393 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Declaração Gravissimum Educationis, 10 ; Codex Iuris Canonici, cân. 809. 394 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 810 § 2 ; JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Ex Corde Ecclesiæ, 13. 395 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 812 ; 833, 7°; JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Ex Corde Ecclesiæ, 4 § 3. 396 Para uma exposição completa sobre as Universidades Eclesiásticas, cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Sapientia Christiana. 397 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 815 e 816. 398 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 810 § 1 e 818 ; JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Sapientia Christiana, 12, 13 e 74 ; CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Normas de aplicação, art.s 10 e 22. 399 Cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Sapientia Christiana, 12. 400 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 818 ; 833, 7°; JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Sapientia Christiana, 27 §1 ; CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Profissão de Fé e Juramento de Fidelidade. 401 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 819 e 833, 7º; JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Sapientia Christiana, 12, 25, 27 § 1-2, 28 ; CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Normas de aplicação, art. 19. 402 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 52 ; Catecismo da Igreja Católica, 2493-2494. 403 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 37 ; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 30 ; CONSELHO PONTIFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES SOCIAIS, Instrução pastoral Aetatis novæ. 404 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Inter Mirifica, 13 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 747 § 1 e 822 § 1. 405 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 772 § 2 e 831 § 2. 406 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 30 ; CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Orientações para a formação dos futuros sacerdotes e o uso dos instrumentos da comunicação social. 407 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 747 § 1. 408 Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, , Instrução sobre alguns aspectos dos instrumentos da comunicação social e a promoção da doutrina da fé, 15. 409 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 822 § 2. 410 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 823 § 1. 411 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 823 ; 825-828. 412 Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução sobre alguns aspectos dos instrumentos da comunicação social e a promoção da doutrina da fé, 2. 413 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 823 § 1. 414 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 830 § 1. 415 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 21 e 26 ; Decreto Christus Dominus, 15 ; Constituição Sacrosanctum Concilium, 10 e 41 ; Decreto Presbyterorum Ordinis, 5 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 32. 416 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 41 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 33. 417 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 388. 418 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 37. 419 No concernente às cerimónias a cumprir nas celebrações presididas pelo Bispo cf. Cæremoniale Episcoporum. 420 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 389 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 34. 421 Cf. Cæremoniale Episcoporum, n. 12. 422 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 882 e 884 § 1. 423 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 882 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 38. 424 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 26 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 879 ; 884 ; Catecismo da Igreja Católica, 1313 ; CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Rituale Romanum, Ordo Confirmationis, Prænotanda. 425 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1015 § 2. 426 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 22 e 26 ; Decreto Christus Dominus, 15 ; Codex Iuris Canonici, cân. 835 § 1 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 35. 427 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 28 ; Codex Iuris Canonici, cân. 838 ; Catecismo da Igreja Católica, 1125. 428 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 838 §§ 1 e 4 ; 841. 429 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 230 §§ 2-3. No concernente ao serviço no altar pelas mulheres, o Bispo terá presente a resposta do Conselho Pontifício para os Textos Legislativos de 11. VII. 1992, juntamente com a nota anexa da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. 430 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 943. 431 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 944 § 2. 432 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1248 § 2. 433 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 905 § 2. 434 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 995 ; PAULO VI, Constituição Apostólica Indulgentiarum Doctrina; PENITENCIARIA APOSTÓLICA, Enchiridion indulgentiarum. 435 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 45-46. 436 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 14. 437 Cf. Catecismo da Igreja Católica, 1144. 438 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 112-121 ; Catecismo da Igreja Católica, 1157. 439 Sobre os fundamentos da inculturação litúrgica, cf. CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Varietates legitimæ. 440 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 838 § 3. 441 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 37-40 ; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 52-54. 442 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 106 ; Cf. Catecismo da Igreja Católica, 1167 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 36. 443 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 102 e 106 ; Codex Iuris Canonici, cân. 1247. 444 Cf. SACRA CONGREGATIO RITUUM, Instrução Eucharisticum mysterium, 19. 445 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 26-27. 446 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 38. 447 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 32. 448 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 932 § 1. 449 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 99-100. 450 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 37. 451 Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução Pastoralis Actio. 452 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 891. 453 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 961-962 ; 978 § 2 ; 986 § 1 ; JOÃO PAULO II, Motu Proprio Misericordia Dei, 2 ; 4, 2°a ; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 39. 454 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 914. 162 Cap. VI. O «Munus Sanctificandi » do Bispo Diocesano 455 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1063 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Familiaris Consortio, 66. 456 Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Ritual Romano, Ordo Benedictionum, 3. V. 1984. Sobre os exorcismos, cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1172 e CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta Inde ab aliquot annis. 457 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 40. 458 Catecismo da Igreja Católica, 2655. 459 CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Directório sobre Piedade popular e Liturgia, 288 ; Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 40. 460 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 826 § 3 ; CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Instrução Liturgiam authenticam, 108. 461 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Rosarium Virginis Mariæ. 462 Cf. Catecismo da Igreja Católica, 1674. 463 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1206 ; CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Rituale Romanum, Ordo dedicationis ecclesiæ et altaris. 464 Codex Iuris Canonici, cân. 1210. 465 Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Carta circular Concertos nas igrejas (5 de novembro de 1987). 466 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 41 ; Cæremoniale Episcoporum, 42-54 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 34. 467 Cf. Institutio Generalis Missale Romanum, 288-294 ; 295 ; 296-308 ; 309 ; 310 ; 314-317 ; Codex Iuris Canonici, cân. 1236. 468 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 858 e 964. 469 JOÃO PAULO II, Motu Proprio Misericordia Dei, 9 ; PONTIFÍCIO CONSELHO PARA OS TEXTOS LEGISLATIVOS, Interpretação autêntica de 7 de Julho de 1998. 470 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1220 § 2. 471 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 122-124 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 1188 e 1220 § 1 ; JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Duodecimum Sæculum, cap. IV; Institutio Generalis Missale Romanum, 318. 472 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 27 ; Decreto Christus Dominus, 16 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 42-43. 473 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 11. 474 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 28 ; Codex Iuris Canonici, cân. 381 § 1. 475 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 27. 476 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 16. 477 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 24 ; 27 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 131 § 1 ; 146 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 43. 478 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 43. 479 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 127 §§ 1-3 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 44. 480 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 395 §§ 1-3. 481 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 395 § 4. 482 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 33-34. 483 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 16. 484 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 4. 485 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 17. 486 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 33 ; Decreto Apostolicam Actuositatem, 3, 19 e 24 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 215 ; 216 e 223. 487 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 17. 488 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 90 ; Carta Apostólica Novo Millennio Ineunte, 30. 489 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 32 ; Codex Iuris Canonici, can.s 204 § 1 ; 208 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 44. 490 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Novo Millennio Ineunte, 45 ; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 44. 491 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 10. 492 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Novo Millennio Ineunte, 45. 493 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Novo Millennio Ineunte, 45 ; Cf. Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 44. 494 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 44. 495 Sobre a disciplina do Sínodo Diocesano, cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 460-468 e CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS E CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, Instrução sobre os Sínodos Diocesanos. 496 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 44 ; Homilia de 3 de Outubro de 1992, em «L’Osservatore Romano », 4 de Outubro de 1992, pp. 4-5. 497 Cf. JOÃO PAULO II, Homilia de 3 de Outubro de 1992. 498 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 463. 499 Cf. CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS E CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, Instrução sobre os Sínodos diocesanos, II, 6. 500 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 461 § 1. 501 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 462 § 1. 502 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 461 § 2. 503 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 462 § 2. 504 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 468 § 1. 505 Cf. CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS E CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, Instrução sobre os Sínodos diocesanos, IV, 7. 506 Cf. CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS E CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, Instrução sobre os Sínodos diocesanos, IV, 7. 507 Cf. Cæremoniale Episcoporum, 1169-1176. 508 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 465. 509 Cf. CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS E CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, Instrução sobre os Sínodos diocesanos, IV, 4. 510 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 466. 511 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 467 e CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS E CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, Instrução sobre os Sínodos diocesanos, V, 5. 512 Codex Iuris Canonici, cân. 469. 513 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 45. 514 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 157 e 470. 515 Codex Iuris Canonici, cân. 473 § 1. 516 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 473 § 2. 517 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 473 § 4. 518 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 473 §§ 2-3. 519 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 27 ; Codex Iuris Canonici, cân. 475 § 1. 520 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 65. 521 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 23 e 27 ; Codex Iuris Canonici, cân. 476. 522 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 478 §§ 1-2 523 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 480. 524 Codex Iuris Canonici, cân. 482 § 1. 525 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 482. 526 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 483 e 484. 527 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 483 § 2. 528 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 391 § 2. 529 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1420 § 4 e 1421 § 3. 530 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1420 § 1. 531 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1430 e 1432. 532 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1435. 533 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1421 § 2. 534 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1423. 535 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 27. 536 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 519 e 536. 537 Codex Iuris Canonici, cân. 495 § 1 ; JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Novo Millennio Ineunte, 45. 538 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 28 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 46. 539 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 495 § 1. 540 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 495 § 1 e 498. 541 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 500 §§ 1 e 3. 542 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 500 § 2. 543 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 500 § 2. A lei canónica estabelece que o Conselho Presbiteral deve ser consultado nas seguintes questões particulares : cân.s 461 (convocação do Sínodo diocesano) ; 515 § 2 (criação, supressão e alteração de paróquias) ; 1215 § 2 (erecção de igrejas) ; 1222 § 2 (redução de uma igreja a uso profano) ; 1263 (tributos), mas o Bispo deve consultar o Conselho Presbiteral também em todos os outros casos de maior importância. 544 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 500 § 2. 545 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 127 § 2, 2º. 546 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 499. 547 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 496. 548 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 501 § 3. 549 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 501 § 2. 550 Codex Iuris Canonici, cân. 502 § 1. 551 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 494 §§ 1-2 ; 1277 ; 1292 § 1. 552 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 272 ; 485 ; 1018 § 1, 2º. 553 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 382 § 3 ; 404 §§ 1 e 3 ; 413 § 2 ; 421 § 1 ; 422 ; 430 § 2 ; 833, 4º. 554 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 502 § 3. 555 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 127 ; 502 § 2 ; PONTIFÍCIO CONSELHO PARA OS TEXTOS LEGISLATIVOS, Responsum de 5. VII. 1985. 556 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 512 § 1 ; JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Novo Millennio Ineunte, 45. 557 CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 27 ; Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 511. 558 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 513 § 1. 559 Codex Iuris Canonici, cân. 512 § 2. 560 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 512 § 1. 561 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 514 § 1. 562 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 514 § 1. 563 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 511. 564 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 513 § 2. 565 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 503. 566 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 509 § 2 e 478 § 2. 567 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 504. 568 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 505-506. 569 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 507 § 1 e 509 § 1 ; PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, Responsum de 20. V. 1989. 570 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 509 § 1. 571 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 508 § 1. 572 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 508 § 2. 573 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1276 § 2. 574 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1276 § 1. 575 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 392 § 2 ; 1281 §§ 1-2 ; 1292 §§ 1-2. 576 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1300 e 1301. 577 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 45. 578 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1277 e ainda os seguintes cânones : 494 §§ 1-2 ; 1263 ; 1281 § 2 ; 1287 § 1 ; 1292 ; 1295 ; 1304 ; 1305 ; 1310 § 2. 579 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 500 § 2. 580 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1284 § 1 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 20. 581 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1284 § 2, 2° e 3°. 582 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1286, 1°. 583 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1290. 584 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1299 § 2. 585 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1277. 586 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1292 § 1 e1297. 587 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1220 § 2. 588 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1283, 2º. 589 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1274 § 1. 590 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1274 §§ 3-4. 591 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1274 § 5. 592 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 222 § 1 e 1261 § 2 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 45. 593 Cf, Codex Iuris Canonici, cân.s 1262 e 1265 § 2. 594 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1262 e 1263. 595 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1266. 596 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 531. 597 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 20-21 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 1264, 2º e 952 ; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Decreto, Mos iugiter (22 de fevereiro de 1991). 598 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 492. 599 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 537 e 1280. 600 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1277 e 1292. 601 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 494. 602 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 59. 603 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Sollicitudo Rei Socialis, 42. 604 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Salvifici Doloris, 5. 605 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 16 ; Decreto Presbyterorum Ordinis, 9 ; Decreto Apostolicam Actuositatem, 8 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 73. 606 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 29 ; PAULO VI, Motu proprio Sacrum Diaconatus Ordinem, V, 22, 9. 607 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Salvifici doloris, 29. 608 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Apostolicam Actuositatem, 8. 609 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Apostolicam Actuositatem, 8. 610 JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Novo Millennio Ineunte, 50. 611 Cf. JOÃO PAULO II, Carta aos Voluntários, 5 de dezembro de 2001. 612 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 6 ; Decreto Presbyterorum Ordinis, 21 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 45. 613 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 52. 614 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Familiaris Consortio, 66. 615 Cf. CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA, A preparação para o sacramento do matrimónio. 616 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Familiaris Consortio, 37. 617 Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Orientações Sexualidade humana: verdade e significado. 618 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Familiaris Consortio, 70 ; 72 ; 73-76. 619 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Familiaris Consortio, 79-84. 620 Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Epístola Annus internationalis sobre a comunhão eucarística aos fiéis divorciados e de novos casados ; CONSELHO PONTIFÍCIO PARA OS TEXTOS LEGISLATIVOS, Declaração sobre o cân. 915. 621 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 53. 622 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Declaração Gravissimum Educationis, 10 ; Codex Iuris Canonici, cân. 813 ; JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Ex Corde Ecclesiæ, Normas gerais, art. 6 §§ 1-2. 623 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Ad Gentes, 12 ; Constituição Pastoral Gaudium et Spes, 30 e 71. 624 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 70. 625 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 71. 626 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 18 ; Codex Iuris Canonici, cân. 771 § 1. 627 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 72. 628 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 10. 629 Para os vários aspectos da pastoral ecuménica, cf. CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A UNIDADE DOS CRISTÃOS, Directório para o Ecumenismo. 630 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Unitatis Redintegratio, 5-12 ; Decreto Apostolicam Actuositatem, 28 ; Decreto Ad Gentes, 15 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 65. 631 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Unitatis Redintegratio, 4 ; 7 ; 12 e 24 ; Decreto Apostolicam Actuositatem, 27 ; Constituição Pastoral Gaudium et Spes, 90. 632 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1124 e 1125 ; JOÃO PAULO II, Exortação pós-sinodal Familiaris Consortio, 78. 633 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Unitatis Redintegratio, 8 ; Decreto Orientalium Ecclesiarum, 24-29 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 844 ; 933 ; 1124-1129 e 1183 § 3. 634 Sobre a articulação no diálogo com as outras religiões e o anúncio cristão : cf. CONSELHO PONTIFÍCIO PARA O DIÁLOGO INTERRELIGIOSO e CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, Instrução Diálogo e Anúncio; JOÃO PAULO II, Exortação pós-sinodal Pastores Gregis, 68. 635 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Unitatis Redintegratio, 5-12 ; Decreto Apostolicam Actuositatem, 28 ; Decreto Ad Gentes, 15. 637 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 374 § 1 e 515 § 1 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 45. 638 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 23 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 518 e 813. 639 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 516 § 1. 640 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 528 ; 529 § 1 e 530. 641 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 536 § 1. 642 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 537. 643 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 535 § 1 ; 895 ; 1121 § 1 e 1182. 644 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 548. 645 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 533 § 3. 646 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 519. 647 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 533 § 1 e 280. 648 Cf. Instrução interdicasterial Ecclesiæ de Misterio, 4. 649 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 536. 650 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 301. 651 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 28 ; Decreto Christus Dominus, 30 ; Constituição Sacrosanctum Concilium, 42 ; Codex Iuris Canonici, cân. 515 § 1. 652 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 31 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 151 ; 521 e 524. 653 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 31 ; Codex Iuris Canonici, cân. 522. 654 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1748. 655 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 538 §§ 1 e 3. 656 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1740 ; 1741, 2°. 657 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 192-195 e 1740-1747 (para a remoção) ; 190-191 (para a transferência) e 1748-1752 (para a transferência forçada). 658 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 30. 659 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 32. 660 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 515 § 2. 661 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1215. 662 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 517 § 1. 663 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 517 § 2. 664 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 517 § 2 ; Instrução interdicasterial Eclesiae de mysterio, 4. 665 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 516 § 2. 666 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1223 e 1225. 667 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 51. 668 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 222 § 1 e 1261 § 2. 669 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1266. 670 Cf. Codex Iuris Canonici, cân 1263. 671 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 374 § 2. 672 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 553 ; 554 § 2 e 555. 673 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 29 ; Codex Iuris Canonici, cân. 555. 674 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 553 § 2 e 554. 675 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 554 § 3. 676 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 555 §§ 1 e 4. 677 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 27 ; Codex Iuris Canonici, cân. 476. 678 Codex Iuris Canonici, cân. 396 § 1. 679 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 23. 680 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 46. 681 Codex Iuris Canonici, cân. 397 § 1 ; Cf. cân.s 259 § 2 (sobre a frequência da visita ao seminário) ; 305 § 1 (sobre a visita às associações) ; 683 § 1 (sobre a visita às obras dos Religiosos) ; 806 (sobre a visita às escolas católicas). 682 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 397 § 2 ; 615 ; 628 § 2 ; 637 e 683. 683 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 555 § 4. 684 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 46. 685 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 770. 686 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 46. 687 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 398. 688 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 401 § 1 e 411. 689 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 401 § 2. 690 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 402 § 1. 691 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 59. 692 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 763. 693 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 886 § 2. 694 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 967 § 1 ; 1355 § 2. 695 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1012 ; 1013 ; 1015. 696 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1108 § 1. 697 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 402 § 1. 698 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1227. 699 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 934 § 1, 2º. 700 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 707 § 1. 701 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 402 § 2 e 707 § 2. 702 Cf. CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Normas In vida ecclesiæ, 5. 703 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1242 ; 1241 § 1. 704 Codex Iuris Canonici, cân. 336. 705 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 339. 706 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 337 § 2. 707 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 346 § 1 ; CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, Responsum de 2. VII. 1991. 708 Cf. CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Normas In vida ecclesiæ, 2. 709 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 377 § 2. 710 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1370 § 2. 711 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1405 § 3, 1º. 712 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1405 § 3, 1º. 713 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1558 § 2. 714 Cf. JOÃO PAULO II, Motu Proprio Apostolos Suos, 17 ; Carta da Congregação para os Bispos aos Presidentes das Conferências Episcopais, 13 de maio de 1999, 11. 715 Cf. JOÃO PAULO II, Motu Proprio Apostolos Suos, 17 ; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 59 ; CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Carta aos Presidentes das Conferências Episcopais, 13 de maio de 1999 e Carta circular aos Presidentes das Conferências Episcopais, 7 de junho de 2003. 716 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 416. 717 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 417. 718 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 417. 719 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 418 § 1. 720 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 418 § 2. 721 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 409 § 1 ; 404 § 1. 722 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 409 § 2. 723 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 26, 2. 724 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 419. 725 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 426. 726 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 421 § 1 ; 502 § 3. 727 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 419. 728 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 421 § 1 ; 502 § 2. 729 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 422. 730 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 502 § 1. 731 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 423 § 1-2. 732 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 423 § 1-2. 733 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 167 § 1. 734 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 174. 735 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 176. 736 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 425 § 2. 737 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 427 § 1. 738 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 525. 739 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 520 § 1. 740 Cf. Codex Iuris Canonici, cân 552. 741 Cf. n. 31 deste Directório. 742 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 427 § 2. 743 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 429. 744 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 428 § 1. 258 Apêndice : Sé Episcopal Vacante 745 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 428 § 2. 746 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 490 § 2. 747 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1018. 748 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 272. 749 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 321 § 1, 3º. 750 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1420 § 5. 751 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 462 § 1. 752 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 428 § 2. 753 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 485. 754 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 509 § 1. 755 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 189. 756 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 430. 757 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 430 § 2. 758 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 419. 759 Cf. Cæremoniale Episcoporum, 1157-1165 ; sobre a celebração das exéquias, 821-828. 760 Cf. Cæremoniale Episcoporum, 1166.
(A numeração se refere aos parágrafos) AÇÃO PASTORAL Ação pastoral: 53, 57, 116, 164, 177 ACTUALIZAÇÃO Cultural : 52 ADMINISTRADOR APOSTÓLICO Sede plena: 73 ADMINISTRADOR DIOCESANO Administrador diocesano: 233, 234, 235 APOSTOLADO Apostolado e adaptação da disciplina universal : 168 APÓSTOLOS A missão pastoral dos Apóstolos : 9 ASSOCIAÇÕES Associações: 59, 63 AUTORIDADE PÚBLICA Autoridade pública: 117 AUXILIAR – BISPO (Ver: Bispo Auxiliar) BAPTISMO (Ver: Sacramentos – Baptismo) BENS Administração dos bens : 92, 188, 189, 192 BISPO AUXILIAR Bispo Auxiliar: 70, 71 BISPO COADJUTOR Bispo Coadjutor: 72, 74 BISPO DIOCESANO Bispo diocesano e administração dos bens : 188-192 BISPO EMÉRITO Bispo emérito: 225 CABIDO CATEDRALÍCIO Cabido catedralício: 155, 186, 242 CARIDADE Caridade: 37, 63, 76, 127, 193, 195, 200, 204 CARISMA Carisma: 99, 100 CARTAS PASTORAIS Cartas pastorais: 122 CATECUMENATO Catecumenato: 129 CATEDRAL Igreja catedral: 144, 155, 185, 228, 245, 246 CATEQUESE Catequese: 125, 127, 129, 152 CATÓLICO/A Catecismo da Igreja Católica e catecismos locais : 128 COLÉGIO Capítulo colegial : 185 COLÉGIO DOS CONSULTORES Colégio dos Consultores: 182, 183 COLÉGIO EPISCOPAL Colegialidade Afectiva e efectiva : 12, 60 COMISSÃO Comissão da Conferência Episcopal : 29, 32, 230 COMMUNICATIO IN SACRIS Communicatio in sacris: 207 COMUNHÃO Bispo, homem de comunhão : 2, 72, 118 COMUNICAÇÕES SOCIAIS Comunicação e comunhão : 22 CONCÍLIO Ecuménico : 12, 13, 161, 229 CONFERÊNCIA EPISCOPAL Competências : 30, 31, 48 CONFIRMAÇÃO – Crisma (Ver: Sacramentos – Confirmação) CONSAGRADOS (Compreende Institutos de Vida consagrada, religiosos e seculares, Sociedades de Vida Apostólica, Eremitas, Ordo Virginum e novas formas de vida consagrada) A secularidade não separa os leigos dos Religiosos : 109 CONSELHOS Conselho diocesano para os assuntos econômicos : 188, 221 CONSELHOS EVANGÉLICOS Conselhos evangélicos e celibato dos presbíteros : 82 CRISTO (JESUS) Cristo: 1, 2, 10, 49, 50, 51, 52, 118, 163, 211 CÚRIA Cúria diocesana : 176 DECANATOS – FORANIAS Decanatos – foranias: 198, 217, 219 DIACONIA Diaconia e Igreja : 195 DIÁCONO Diácono casado : 96 DIOCESE Diocese: 48, 70 DISCIPLINA Disciplinas científicas e ensinamento : 89, 136 DOMINGO Domingo e aplicação da Missa : 241 ECUMENISMO Ecumenismo e Conferência Episcopal : 30 ESCOLA Escola católica : 100, 133 ESPIRITUALIDADE Espiritualidade cristã e laicato : 115 EUCARISTIA (Ver: Sacramentos – Eucaristia) EVANGELIZAÇÃO Congregação para a Evangelização dos Povos : 31, 172 FAMÍLIA A família seja protegida contra os perigos dos meios de comunicação : 140 FORMAÇÃO PERMANENTE Formação permanente do Bispo : 49-54 FORUM Forum: 175 IGREJA Igreja católica : 5, 18, 58, 128, 184 JUSTIÇA Justiça: 21, 42, 53, 62, 63, 66, 68, 69, 76, 111, 132, 158, 180, 188, 204, 209 LAICATO – LEIGOS Os fiéis leigos: 108 –117 LITURGIA Liturgia das Horas : 36, 245 LIVROS Livros litúrgicos : 147 MAGISTÉRIO Magistério: 13, 31, 39, 57, 100, 126, 133, 135, 142, 150, 155, 174, 205 MARIA A Mãe da Igreja proteja os Bispos : 231 MATRIMÓNIO (Ver: Sacramentos – Matrimónio) MIGRANTES Migrantes e atenção pastoral : 206 MINISTÉRIOS Ministérios do Bispo : 119, 142 MISSÕES Dimensão missionária MULHER Competências para as mulheres nos organismos sobretudo sobre a família : 202 OBRAS DE ASSISTÊNCIA Obra de assistência social : 80 OFERTAS Óbulo de São Pedro : 14 ORATÓRIO Oratório (lugar de culto) : 215, 228 PÁROCO Pároco e administração solidária : 215 PARÓQUIA Paróquia: 210-216 PENITÊNCIA Penitência e ascese : 103, 106 (Ver: Sacramentos – Penitência) PONTÍFICE ROMANO Pontífice Romano e Bispo : 39, 54, 64, 225 PRESBITÉRIO Presbitério: 75-83 RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DA DIOCESE Relatório sobre a situação da diocese: 15 REPRESENTANTE PONTIFÍCIO – NÚNCIO Representante Pontifício: 14, 23, 29 SACRAMENTAIS Sacramentais e diácono permanente : 92 SACRAMENTOS Em geral: A Igreja sacramento de salvação : 8 Baptismo: Baptismo das crianças : 150 Confirmação – Crisma: A Confirmação une o Bispo a todos os fiéis : 34 Eucaristia: A catequese das crianças para a admissão à Eucaristia : 129 Penitência – Confissão: Catequese de criança batizada para a confissão : 129 Unção e Viático: O Bispo promova a atualização da pastoral sobre a administração da Unção e do Viático : 205 Ordem: A caridade fruto da graça e do caráter da Ordem : 38 Matrimónio: Abrir um caminho catecumenal de preparação para o Matrimónio : 202 SANTA SÉ (Ver: Sé Apostólica) SÉ APOSTÓLICA – SANTA SÉ – CÚRIA ROMANA A administração dos bens e directivas da Sé Apostólica : 188 SEMINÁRIO (maior e menor) Seminário: 17, 84-91, 124 SÍNODO Sínodo diocesano : 67, 167-176, 242 SUCESSÃO APOSTÓLICA A Igreja presente no Sucessor dos Apóstolos : 144 TEÓLOGOS Teólogos e colaboração com o Bispo : 52, 126 TRIBUTOS Tributos ordinários e extraordinários : 191, 216 TURISMO Turismo e catequese : 130 UNÇÃO DOS ENFERMOS (Ver: Sacramentos – Unção dos enfermos) UNIVERSIDADE Universidade: 134, 135 VIDA CONSAGRADA (Ver: Consagrados) VIGARARIA FORÂNEA Vigararia forânea: 203, 217 VIGÁRIO EPISCOPAL Vigário episcopal: 71 VIGÁRIO FORÂNEO Vigário forâneo: 218 VIGÁRIO GERAL Vigário Geral: 71 VISITA AD LIMINA APOSTOLORUM Visita ad limina apostolorum: 12, 15, 161 VISITA PASTORAL Visita pastoral: 77, 144, 171, 220-224
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