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CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

DECRETO SOBRE A VIGILÂNCIA
DOS PASTORES DA IGREJA A RESPEITO DOS LIVROS*

 

É próprio dos Pastores da Igreja, a quem foi dado o cuidado de anunciar o Evangelho por toda a Terra, (1) guardar as verdades da fé, expô-las, difundi-las e custodiá-las, assim como fomentar e defender a integridade dos costumes. Com efeito, “Deus quis que aquelas coisas que revelara para a salvação de todos os povos permanecessem sempre íntegras e fossem transmitidas a todas as gerações. Por isso ordenou aos Apóstolos pregar a todo o mundo o Evangelho como fonte de toda a verdade salvífica e de toda disciplina de costumes, comunicando-lhes dons divinos : o Evangelho prometido antes pelos Profetas, completado por Ele e por Sua própria boca promulgado”.(2) Portanto, o ofício de interpretar autenticamente a palavra de Deus, escrita ou transmitida, foi confiado unicamente ao Magistério vivo da Igreja.(3) Este é exercido pelos Bispos, sucessores dos Apóstolos, mas de razão especial é exercido pelo sucessor de São Pedro, por ser ele fundamento perpétuo e visível da unidade, quer dos Bispos quer da multidão dos fiéis.(4) Os mesmos fiéis cristãos, cada um segundo seu ofício, especialmente os que se dedicam ao estudo das ciências sagradas, também têm o dever de cooperar com os pastores da Igreja em guardar e ensinar integramente as verdades da fé e de conservar puros os costumes.

Mas, para conservar e defender a integridade das verdades da fé e dos costumes, tais pastores têm o dever e o direito de veiar para que a fé ou os costumes dos fiéis não sofram depreciação pelos escritos; por conseguinte, também estão autorizados a exigir que se submetam a sua prévia aprovação os escritos sobre a fé e os costumes a serem publicados; e, do mesmo modo, têm autoridade para reprovar os livros ou escritos que atacam a reta fé ou os bons costumes. Esta função compete aos Bispos, bem como a cada um em particular, seja quando reunidos em Concílios particulares ou nas Conferências Episcopais, a respeito dos fiéis a eles recomendados, e a suprema autoridade da Igreja em ordem a todo o povo de Deus.

Art. 1

1. A não ser que se estabeleça uma norma contrária, o Ordinário do lugar, a quem se deve pedir a aprovação para editar livros, segundo as normas seguintes, é o Ordinário próprio do autor ou o Ordinário do lugar em que se edita o livro, mas de tal maneira que, se um deles negar a aprovação, não é lícito ao autor pedi-la a outro, a não ser que lhe faça saber que o primeiro lhe negara a aprovação.

2. O que se prescreve nestas normas sobre os livros deve aplicar-se a qualquer outra obra escrita destinado à divulgação, a não ser que se diga outra coisa.

Art. 2

1. Os livros da Sagrada Escritura não podem ser editados a não ser que tenham a aprovação da Sé Apostólica ou do Ordinário do lugar; do mesmo modo, para publicar suas traduções em língua vernácula, requer-se que estejam aprovadas pela mesma autoridade e, além disso, que estejam acompanhadas das necessárias e suficientes explicações.

2. Os fiéis católicos podem preparar e editar traduções da Sagrada Escritura, com as notas convenientemente anotadas, sob o consentimento do Ordinário do lugar, inclusive as realizadas em comum com os irmãos separados (5).

Art. 3

1. Os livros litúrgicos, assim como suas traduções em língua vernácula ou alguma de suas partes, não sejam editados a não ser por ordem da Conferência Episcopal e sob sua vigilância, prévia confirmação da Sé Apostólica.

2. Para a reedição dos livros litúrgicos que foram aprovados pela Sé Apostólica, assim como suas traduções em língua vernácula, feitas e aprovadas segundo o parágrafo 1, ou alguma de suas partes, deve constar a concordância com a edição aprovada pelo testemunho do Ordinário do lugar em que são editadas.

3. Tampouco se editem livros com preces para fazer oração particular sem licença do Ordinário do lugar.

Art. 4

1. Os catecismos e os demais escritos referentes à instrução catequética, e suas traduções, necessitam, para serem editadas, da aprovação do Ordinário do lugar ou da Conferência Episcopal Nacional ou Regional.

2. A não ser que seja editado com a aprovação da competente Autoridade eclesiástica, nas escolas, tanto elementares como médias e superiores, não podem ser utilizados livros que se refiram a questões de Sagrada Escritura, Sagrada Teologia, Direito Canônico, História Eclesiástica e outras disciplinas religiosas ou morais como textos nos quais se baseia a instrução catequética.

3. Recomenda-se que os livros que tratem das matérias assinaladas no parágrafo 2 submetam-se à aprovação do Ordinário do lugar, mesmo que não sejam considerados textos de ensino, assim como os escritos que contenham algo relacionado de maneira especial com a religião ou a honestidade dos costumes.

4. Não é permitida a exposição — em igrejas ou oratórios — bem como o comércio ou distribuição gratuita de livros ou outros escritos que tratem de questões religiosas ou morais a não ser que tenham sido editados com a aprovação da Autoridade eclesiástica competente.

Art. 5

1. Considerando seu dever e responsabilidade característica, recomenda-se insistentemente aos clérigos seculares que não editem livros que tratarem de questões religiosas ou morais, sem a licença de seu próprio Ordinário; bem como aos membros de Institutos de perfeição, sem a devida licença do Superior maior, exceto de as próprias Constituições, quando o dever assim os obrigar.

2. Os fiéis cristãos não escrevam, a não ser sob motivo justo e razoável, para periódicos, folhetins ou revistas que manifestamente costumam atacar a religião católica ou os bons costumes; os clérigos e os membros dos Institutos de perfeição só podem fazê-lo caso aprovado pelo Ordinário do lugar.

Art. 6

1. Ressalvando-se integralmente o direito de cada Ordinário de discernir e recomendar, segundo sua prudência, os livros às pessoas de sua confiança, a Conferência Episcopal, em cada região eclesiástica, pode estabelecer um elenco de censores que sobressaiam por sua ciência, doutrina reta e prudência, que estejam a serviço das Cúrias episcopais, ou que constituam uma comissão de censores, que pode ser consultada pelos Ordinários do lugar.

2. O censor, ao desempenhar sua incumbência, posta de lado qualquer acepção de pessoa, tenha somente diante dos olhos a doutrina da Igreja sobre a fé e os costumes, conforme é proposta pelo Magistério eclesiástico.

3. O censor deve dar seu parecer por escrito; se for favorável, o Ordinário, segundo seu juízo prudente, outorgará a licença para que se edite (o livro) com sua aprovação, consignando o próprio nome, a data e o lugar da aprovação concedida; mas, se porventura não for concedida a aprovação, o Ordinário deverá comunicar os motivos da negativa ao autor da obra.

Estas normas propostas na Assembléia Plenária da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, foram aprovadas e determinadas sua publicação pelo Sumo Pontífice Paulo VI na Audiência concedida no dia 1 de março de 1975 ao subescrito Prefeito, derrogando, assim, o que no Código de Direito Canônico seja às mesmas contrário.

Roma, 19 de março de 1975.

Francisco Card. Šeper
Prefeito

Fr. Jerônimo Hamer, O.P.
Arcebispo Titular de Lora
Secretário

 


* AAS 67 (1975), 281-284.

(1) Cf. Concílio Vaticano II, Const. Dogm. Lumen gentium, n. 23.

(2) Concílio Vaticano II, Const. Dogm. Dei Verbum, n. 7.

(3) Const. Dogm. Dei Verbum, n. 10.

(4) Cf. Const. Dogm. Lumen gentium, loc.cit.

(5) Cf. Concílio Vaticano II, Const. Dogm. Dei Verbum, n. 22, 25.