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Responsum da Congregação para a Doutrina da Fé
a um dubium sobre a bênção de
uniões de pessoas do mesmo sexo
AO QUESITO PROPOSTO:
A Igreja dispõe do poder de abençoar as uniões de pessoas do mesmo sexo?
RESPONDE-SE:
Negativamente.
Nota explicativa
Em alguns âmbitos eclesiais, estão se difundindo projetos e propostas de bênçãos
para uniões de pessoas do mesmo sexo. Não raro, tais projetos são motivados por
uma sincera vontade de acolher e acompanhar as pessoas homossexuais, às quais se
propõem caminhos de crescimento na fé, «para que quantos manifestam a tendência homossexual possam dispor dos auxílios
necessários para compreender e realizar plenamente a vontade de Deus na sua vida»[1].
Em tais caminhos, a escuta da Palavra de Deus, a oração, a participação nas
ações litúrgicas eclesiais e o exercício da caridade podem desempenhar um papel
importante em vista de sustentar o empenho de ler a própria história e de aderir
com liberdade e responsabilidade ao próprio chamado batismal, porque «Deus ama
cada pessoa e o mesmo faz a Igreja»[2], rejeitando toda discriminação injusta.
Entre as ações litúrgicas da Igreja, revestem-se de especial importância os
sacramentais, que «são sinais sagrados por meio dos quais, imitando de algum modo os sacramentos,
são significados e se obtêm, pela oração da Igreja, efeitos principalmente de
ordem espiritual. Por meio deles, dispõem-se os homens para a recepção do
principal efeito dos sacramentos e são santificadas as várias circunstâncias da
vida»[3]. O Catecismo da Igreja Católica especifica ainda que «os sacramentais não conferem a graça do Espírito Santo à maneira dos sacramentos;
mas, pela oração da Igreja, preparam para receber a graça e dispõem para
cooperar com ela» (n. 1670).
Ao gênero dos sacramentais pertencem as bênçãos, com as quais a
Igreja «chama os homens a louvar a Deus, convida-os a pedir a sua proteção,
exorta-os a merecer, com a santidade da vida, a sua misericórdia»[4]. Estas, ainda, «instituídas de certo modo à imitação dos sacramentos,
reportam-se sempre e principalmente a efeitos espirituais, que se obtêm por
impetração da Igreja»[5].
Em consequência, para ser coerente com a natureza dos sacramentais, quando se
invoca a bênção sobre algumas relações humanas, é necessário – além da reta
intenção daqueles que dela participam – que aquilo que é abençoado seja objetiva
e positivamente ordenado a receber e a exprimir a graça, em função dos desígnios
de Deus inscritos na Criação e plenamente revelados por Cristo Senhor. São pois
compatíveis com a essência da bênção dada pela Igreja somente aquelas realidades
que de per si são ordenadas a servir a tais desígnios.
Por tal motivo, não é lícito conceder uma bênção a relações, ou mesmo a
parcerias estáveis, que implicam uma prática sexual fora do matrimônio (ou seja,
fora da união indissolúvel de um homem e uma mulher, aberta por si à transmissão
da vida), como é o caso das uniões entre pessoas do mesmo sexo[6]. A presença, em tais relações, de elementos positivos, que em si são dignos de
ser apreciados e valorizados, não é porém capaz de torná-las honestas e, assim,
um destinatário legítimo da bênção eclesial, pois tais elementos se encontram a
serviço de uma união não ordenada ao desígnio do Criador.
Além disso, já que as bênçãos sobre as pessoas possuem uma relação com os
sacramentos, a bênção das uniões homossexuais não pode ser considerada lícita,
enquanto constituiria de certo modo uma imitação ou uma referência de analogia à
bênção nupcial[7], invocada sobre o homem e a mulher que se unem no sacramento do Matrimônio,
dado que «não existe fundamento algum para assimilar ou estabelecer analogias,
nem sequer remotas, entre as uniões homossexuais e o desígnio de Deus sobre o
matrimônio e a família»[8].
A declaração de ilicitude das bênçãos de uniões entre pessoas do mesmo sexo não
é, e não quer ser, uma injusta discriminação, mas quer relembrar a verdade do
rito litúrgico e de quanto corresponde profundamente à essência dos
sacramentais, assim como a Igreja os entende.
A comunidade cristã e os Pastores são chamados a acolher com respeito e
delicadeza as pessoas com inclinação homossexual, sabendo encontrar as
modalidades mais adequadas, coerentes com o ensinamento eclesial, para anunciar
a elas a totalidade do Evangelho. Tais pessoas, ao mesmo tempo, reconheçam a
sincera proximidade da Igreja – que reza por elas, as acompanha, compartilha o
seu caminho de fé cristã[9] – e acolham com disponibilidade os seus ensinamentos.
A resposta ao dubium proposto não exclui que sejam dadas bênçãos a
indivíduos com inclinação homossexual[10], que manifestem a vontade de viver na fidelidade aos desígnios revelados de
Deus, assim como propostos pelo ensinamento eclesial, mas declara ilícita toda
forma de bênção que tenda a reconhecer suas uniões. Neste caso, a bênção não
manifestaria a intenção de confiar à proteção e à ajuda de Deus alguns
indivíduos, no sentido mencionado, mas de aprovar e encorajar uma escolha e uma
praxe de vida que não podem ser reconhecidas como objetivamente ordenadas aos
desígnios divinos revelados[11].
Entretanto, a Igreja recorda que Deus mesmo não deixa de abençoar cada um de
seus filhos peregrinos neste mundo, porque para Ele «somos mais importantes que
todos os pecados que podemos cometer»[12]. Mas não abençoa nem pode abençoar o pecado: abençoa o ser humano pecador, para
que reconheça que é parte de seu desígnio de amor e se deixe transformar por
Ele. De fato, Ele «aceita-nos como somos, mas nunca nos deixa como somos»[13].
Por tais motivos, a Igreja não dispõe, nem pode dispor, do poder de abençoar
uniões de pessoas do mesmo sexo no sentido acima indicado.
O Sumo Pontífice Francisco, no curso de uma Audiência concedida ao abaixo
assinado Secretário desta Congregação, foi informado e deu seu assentimento à
publicação do mencionado Responsum ad dubium, com a Nota explicativa anexa.
Dado em Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, aos 22 de fevereiro
de 2021, Festa da Cátedra de São Pedro, Apóstolo.
Luis F. Card. Ladaria, S.I.
Prefeito
+ Giacomo Morandi
Arcebispo tit. de Cerveteri
Secretário
[1] Francisco, Exort. Apost. pós-sinodal
Amoris laetitia, n. 250.
[2] Sínodo dos Bispos,
Documento final da XV Assembleia Geral Ordinária, n. 150.
[3] Concílio Vaticano II, Const.
Sacrosanctum Concilium, n. 60.
[4] Rituale Romanum ex Decreto Sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum,
auctoritate Ioannis Pauli PP. II promulgatum, De benedictionibus, Praenotanda
Generalia, n. 9.
[5] Ibidem, n. 10.
[6] Cfr. Catecismo da Igreja Católica, n. 2357.
[7] A bênção nupcial, de fato, remete à narrativa da Criação, na qual a bênção
de Deus sobre o homem e a mulher está relacionada à sua união fecunda (cfr. Gn 1, 28) e à sua complementariedade (cfr.
Gn 2, 18-24).
[8] Francisco, Exort. Apost. pós-sinodal
Amoris laetitia, n. 251.
[9] Congregação para a Doutrina da Fé,
Carta
Homosexualitatis problema, sobre o cuidado pastoral das pessoas
homossexuais, n. 15.
[10] O
De benedictionibus apresenta um vasto elenco de situações para as
quais se pode invocar a bênção do Senhor.
[11] Congregação para a Doutrina da Fé,
Carta
Homosexualitatis problema, sobre o cuidado pastoral das pessoas
homossexuais, n. 7.
[12] Francisco,
Audiência Geral de 2 de dezembro de 2020,
Catequese sobre a oração: a
bênção.
[13] Ibidem.
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