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DISCURSO DO PAPA FRANCISCO
AOS PARTICIPANTES NO CURSO DE FORMAÇÃO
PARA CLÉRIGOS E LEIGOS PROMOVIDO
 PELO TRIBUNAL APOSTÓLICO DA ROTA ROMANA

Sala Clementina
Sábado, 25 de novembro de 2017

[Multimídia]


 

Estimados irmãos e irmãs!

Sinto-me feliz por me encontrar convosco no final do Curso de formação para clérigos e leigos promovido pelo Tribunal Apostólico da Rota Romana sobre o tema: O novo processo matrimonial e o procedimento Super Rato. Agradeço ao Decano, monsenhor Pinto, as palavras que me dirigiu. O curso que se realizou aqui em Roma, assim como aqueles que são feitos noutras dioceses, são iniciativas louváveis e que encorajo, porque contribuem para ter um conhecimento oportuno e uma troca de experiências a vários níveis eclesiais acerca de importantes procedimentos canónicos.

É necessário, em particular, prestar grande atenção e adequada análise aos dois recentes Motu proprio: Mitis Iudex Dominus Iesus e Mitis et misericors Iesus, a fim de aplicar os novos procedimentos que eles estabelecem. Estas duas medidas nasceram de um contexto sinodal, são expressão de um método sinodal, são o ponto de chegada de um sério caminho sinodal. Face às questões mais difíceis relativas à missão evangelizadora e à salvação das almas, é importante que a Igreja recupere cada vez mais a prática sinodal da primeira comunidade de Jerusalém, na qual Pedro juntamente com os outros Apóstolos e com toda a comunidade sob a ação do Espírito Santo procuravam agir segundo o mandamento do Senhor Jesus.

Foi quanto se fez também nas Assembleias sinodais sobre a família, nas quais, em espírito de comunhão e fraternidade, os representantes do episcopado de todo o mundo se reuniram em plenária para ouvir a voz das comunidades, para debater, refletir e realizar obra de discernimento. O Sínodo teve a finalidade de promover e defender a família e o matrimónio cristão para o maior bem dos cônjuges fiéis ao pacto celebrado em Cristo. Devia também estudar a situação e o desenvolvimento da família no mundo de hoje, a preparação para o matrimónio, os modos para socorrer quantos sofrem devido à falência do próprio matrimónio, a educação dos filhos e outras temáticas.

Retornando às vossas comunidades, esforçai-vos por ser missionários e testemunhas do espírito sinodal que está na origem delas, assim como da consolação pastoral que é a finalidade desta nova normativa matrimonial, a fim de corroborar a fé do povo santo de Deus mediante a caridade. O espírito sinodal e a consolação pastoral se tornem forma do vosso agir na Igreja, especialmente naquele âmbito tão delicado que é o da família em busca da verdade sobre o estado conjugal dos esposos. Com este comportamento cada um de vós seja colaborador leal do próprio Bispo, ao qual as novas normas reconhecem um papel determinante, sobretudo no processo curto, enquanto ele é o “juiz nato” da Igreja particular.

Nos vossos serviços, sois chamados a estar próximos da solidão e do sofrimento dos fiéis que esperam da justiça eclesial a ajuda competente e factual para poder reencontrar a paz das suas consciências e a vontade de Deus sobre a readmissão à Eucaristia. Eis a necessidade e o valor do Curso no qual participastes — e faço votos que outros sejam organizados — para favorecer uma justa abordagem da questão e um estudo cada vez mais vasto e sério sobre o novo processo matrimonial. Ele é expressão da Igreja que é capaz de acolher e cuidar de quantos são feridos de várias maneiras pela vida e, ao mesmo tempo, é evocação ao compromisso para a defesa da sacralidade do vínculo matrimonial.

A fim de tornar a aplicação da nova lei do processo matrimonial, dois anos depois da promulgação, causa e motivo de salvação e paz para um grande número de fiéis feridos na sua situação matrimonial, decidi, em razão do cargo de Bispo de Roma e Sucessor de Pedro, esclarecer definitivamente alguns aspetos fundamentais dos dois Motu proprio, em particular a figura do Bispo diocesano como juiz pessoal e único no Processus brevior.

Desde sempre o Bispo diocesano é Iudex unum et idem cum Vicario iudiciali; mas dado que tal princípio é interpretado de maneira de facto excludente o exercício pessoal do Bispo diocesano, delegando quase tudo aos Tribunais, estabeleço a seguir quanto considero determinante e exclusivo no exercício pessoal do Bispo diocesano juiz:

1. O Bispo diocesano em virtude do seu ofício pastoral é juiz pessoal e único no processus brevior.

2. Portanto a figura do Bispo diocesano-juiz é a arquitrave, o princípio constitutivo e o elemento discriminante do inteiro processus brevior, instituído pelos dois Motu proprio.

3. No processus brevior são requeridas, ad validitatem, duas condições inseparáveis: o episcopado e o ser chefe de uma comunidade diocesana de fiéis (cf. cân. 381 § 2). Se faltar uma das duas condições o processus brevior não pode ter lugar. O pedido deve ser julgado com o processo ordinário.

4. A competência exclusiva e pessoal do Bispo diocesano, inserida nos critérios fundamentais do processus brevior, faz referência direta à eclesiologia do Vaticano II, que nos recorda que só o Bispo tem , na consagração, a plenitude de todo o poder que é ad actum expedita, através da missio canonica.

5. O processus brevior não é uma opção que o Bispo diocesano pode escolher mas é uma obrigação que lhe provém da sua consagração e da missio recebida. Ele é competente exclusivo nas três fases do processus brevior:

— a petição deve ser enviada sempre ao Bispo diocesano;

— o debate instrutório, como já afirmei no discurso de 12 de março do ano passado no Curso junto da Rota Romana, deve ser guiado pelo Bispo «sempre coadjuvado pelo Vigário judicial ou por um instrutor, até leigo, pelo assessor, e sempre presente o defensor do vínculo». Se o Bispo for desprovido de clérigos ou leigos canonistas, a caridade, que distingue o ofício episcopal, de um bispo viciniore poderá socorrê-lo pelo tempo necessário. Além disso recordo que o processus brevior deve ser encerrado habitualmente numa única sessão, requerendo-se como condição imprescindível a absoluta evidência dos factos comprobatórios da pressuposta nulidade do conjúgio, além do consentimento dos dois esposos;

— a decisão, que deve ser pronunciada coram Domino, é sempre e só do Bispo diocesano.

6. Confiar o inteiro processus brevior ao tribunal interdiocesano (tanto do viciniore como de outras dioceses) levaria a desnaturar e reduzir a figura do Bispo pai, chefe e juiz dos seus fiéis a mero signatário da sentença.

7. A misericórdia, um dos critérios fundamentais que garantem a salus, exige que o Bispo diocesano cumpra quanto antes o processus brevior; depois, caso no presente não se considerasse pronto no presente para o encerrar, deve reenviar a causa ao processo ordinário, o qual contudo deve ser guiado com a devida solicitude.

8. A proximidade e a gratuitidade, como afirmei muitas vezes, são as duas pérolas das quais têm necessidade os pobres, que a Igreja deve amar acima de tudo.

9. Quanto à competência, ao receber a apelação contra a sentença afirmativa no processus brevior, do Metropolitano ou do Bispo indicado no novo cân. 1687, especifica-se que a nova lei conferiu ao Decano da Rota uma potestas decidendi nova e, por conseguinte constitutiva sobre a rejeição ou a admissão da apelação.

Concluindo, gostaria de reafirmar com clareza que isto acontece sem pedir a autorização ou permissão a outra Instituição ou à Assinatura Apostólica.

Queridos irmãos e irmãs, desejo a cada um de vós todo o bem para este estudo e serviço eclesial. O Senhor vos abençoe e Nossa Senhora vos proteja. E, por favor, não vos esqueçais de rezar por mim. Obrigado.

 



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