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SANTO PADRE

COLÉGIO CARDINALÍCIO

CÚRIA ROMANA

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Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica

 

Praedicate Evangelium:

Art. 194

A Assinatura Apostólica exerce a função de Supremo Tribunal da Igreja e provê igualmente à reta administração da justiça na Igreja.

Art. 195

§ 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é constituído por Cardeais, Bispos e presbíteros nomeados pelo Romano Pontífice por cinco anos e presidido pelo Cardeal Prefeito.

§ 2. No despacho dos assuntos do Tribunal, o Prefeito é coadjuvado por um Secretário.

Art. 196

A Assinatura Apostólica, enquanto Tribunal de jurisdição ordinária, julga:

1. as querelas de nulidade e os pedidos de restitutio in integrum contra as Sentenças da Rota Romana;

2. os recursos, nas causas relativas ao estado das pessoas, contra a negação da proposição de um novo exame da causa decidida pela Rota Romana;

3. as exceções de suspeição e outras causas contra os juízes da Rota Romana por atos realizados no exercício das suas funções;

4. os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependam do mesmo Tribunal de apelação.

Art. 197

§ 1. A Assinatura Apostólica, na qualidade de Tribunal administrativo para a Cúria Romana, julga os recursos contra os atos administrativos singulares, emanados pelos Dicastérios e pela Secretaria de Estado, ou por eles aprovados, sempre que se discuta se o ato impugnado terá violado alguma lei no modo de proceder ou no modo de deliberar.

§ 2. Nestes casos, além do juízo sobre a violação da lei, a Assinatura Apostólica pode julgar também, se o recorrente o solicitar, sobre a reparação dos danos eventualmente causados pelo ato em questão.

§ 3. Julga ainda outras controvérsias administrativas que lhe sejam deferidas pelo Romano Pontífice ou pelas Instituições curiais. Julga, enfim, os conflitos de competência surgidos entre os Dicastérios e entre estes e a Secretaria de Estado.

Art. 198

À Assinatura Apostólica, enquanto órgão administrativo de justiça em matéria disciplinar, compete também:

1. vigiar sobre a reta administração da justiça nos vários Tribunais eclesiásticos e tomar medidas, se necessário, contra ministros, advogados ou procuradores;

2. tratar os pedidos dirigidos à Sé Apostólica para obter comissão da causa à Rota Romana;

3. conhecer qualquer pedido relativo à administração da justiça;

4. prorrogar a competência dos Tribunais de grau inferior;

5. conceder a aprovação do Tribunal de apelação, bem como, se reservada à Santa Sé, a aprovação da ereção de Tribunais interdiocesanos/inter-eparquiais/inter-rituais, regionais, nacionais e, se necessário, supranacionais.

Art. 199

A Assinatura Apostólica rege-se por uma lei própria.

 

RELATÓRIO ANUAL SOBRE O ESTADO E ACTIVIDADE DOS TRIBUNAIS

 

 

 

  • Decretum generale exsecutorium de actis iudicialibus conservandis, die 13 m. Augusti 2011 (Prot. N. 42027/08 VT)
    [Latim]

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PRÉMIO “MONS. ARCANGELO RANAUDO” 2018-2019

 

  • Carta aos Decanos das Faculdades de direito canónico[Italiano]