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Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
LEI PRÓPRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA
TÍTULO I
CONSTITUIÇÃO E CARGOS
[arts. 1-31]
Capítulo I
Constituição da Assinatura Apostólica
[arts. 1-4]
Art. 1 – § 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é constituído por um
grupo de Padres Cardeais e Bispos, nomeados pelo Sumo Pontífice; a ele preside o
Cardeal Prefeito, escolhido pelo mesmo Sumo Pontífice.
§ 2. Ao grupo dos Membros podem ser agregados também alguns
presbíteros[1] de íntegra fama,
doutores em direito canónico, que se distingam pela doutrina canónica.
§ 3. O Supremo Tribunal, salvo disposição diversa, instrui as causas
mediante colégios, sem prejuízo da faculdade do Prefeito deferir as causas à
Plenária da Assinatura.
§ 4. Quando fica vacante a Santa Sé, o Prefeito e os Membros descaem do seu cargo.
Art. 2 – § 1. O Secretário presta ajuda ao Prefeito na gestão dos assuntos e do
pessoal da Assinatura Apostólica.
§ 2. Quando fica vacante a Santa Sé, o Secretário provê à administração corrente
da Assinatura Apostólica, gerindo apenas a atividade ordinária; precisa, porém,
de ser confirmado por parte do Sumo Pontífice dentro dos três meses sucessivos à
eleição do mesmo.
Art. 3. No Tribunal[2], desempenham a
sua atividade o Promotor de justiça, o Defensor do vínculo, os Promotores de
justiça Substitutos e o Chefe da Chancelaria, bem como um côngruo número de
Oficiais e Auxiliares. No mesmo Dicastério, intervêm como consultores os
Referendários.
Art. 4. O Secretário, o Promotor de justiça, o Defensor do vínculo, os
Promotores de justiça Substitutos, enquanto Oficiais maiores, bem como os
Referendários são nomeados pelo Sumo Pontífice. Os Oficiais e os Auxiliares são
assumidos nos termos do Regulamento Geral da Cúria Romana.
Capítulo II
Os diversos cargos
[arts. 5-15]
Art. 5 – § 1. O Prefeito é o moderador da Assinatura Apostólica, dirige-a e representa-a.
§ 2. Compete ao Prefeito, de modo particular:
1° constituir o Colégio dos Juízes ou convocar a Plenária da Assinatura,
designar o Relator e presidir às sessões dos Juízes;
2° presidir ao Congresso e, nele, tomar as decisões;
3° conceder as graças solicitadas e emitir, fora do Congresso, decretos
decisórios.
Art. 6 – § 1. O Secretário, sob a autoridade do Prefeito, cuida de tudo o que
diz respeito à instrução e ao tratamento dos assuntos.
§ 2. Compete ao Secretário, de modo particular:
1° entregar o exame das instâncias recebidas e das outras questões;
2° rejeitar liminarmente, se for caso disso, os recursos e outras
instâncias;
3° realizar a função de Auditor;
4° estar presente na reunião dos Juízes para explicar a causa, sem prejuízo de
quanto prescrito no art. 47 – § 2;
5° cuidar que estejam corretamente redigidos as cartas e os decretos que devem
ser assinados pelo Prefeito ou por ele próprio;
6° administrar os bens.
§ 3. Substitui o Prefeito ausente ou impedido, excluindo os casos reservados ao
Prefeito.
Art. 7 – § 1. O Promotor de justiça, auxiliado pelo menos por dois Substitutos, intervém
nas causas e questões relativas à reta administração da justiça.
§ 2. Nas causas judiciais e nos contenciosos administrativos age
super partes, em favor da justiça e da verdade; mas, nas causas penais e
disciplinares, promove o processo sob mandato do Prefeito.
§ 3.Substitui o Secretário quando este está impedido ou ausente.
§ 4. Deixa o cargo ao completar 75 anos de idade.
Art. 8 – § 1. O Defensor do vínculo deve intervir nas causas e assuntos em que se trata
da nulidade da sacra Ordenação ou então da nulidade ou dissolução do Matrimónio;
além dos casos em que evidentemente, pela natureza das coisas, se requer a sua
intervenção, compete ao Secretário avaliar se ele deve ou não intervir, sem
prejuízo do art. 22.
§ 2. Em virtude do seu cargo, é obrigado a propor e expor tudo
aquilo que possa, razoavelmente, ser aduzido contra a nulidade ou a dissolução.
§ 3. Deixa o cargo ao completar setenta e cinco anos de idade.
Art. 9. Para a função de Promotor de justiça ou Defensor do vínculo num caso
concreto, o Secretário pode, por justa causa, designar, além dos Oficiais
maiores, os Referendários ou outros peritos.
Art. 10 – § 1. Os Referendários, ressalvado o art. 9, têm a função de consultores e dão o
parecer sobre a questão que, em consideração da sua ciência e experiência, lhes
foi submetida.
§. 2. Os Referendários devem possuir o grau de doutoramento em direito canónico
e distinguir-se por honestidade de vida, prudência e competência no direito.
Art. 11 – § 1. O Chefe da Chancelaria dirige-a sob a orientação do Secretário.
§ 2. Deve, em particular, assinar os atos redigidos em nome da Chancelaria,
guardar o selo da Assinatura Apostólica, compor o sumário das causas e preparar
as ordens de pagamento ou de cobrança.
§ 3 De modo particular, com a ajuda dos Notários e dos adidos, providencia para
que todos os atos que chegam à Assinatura sejam registados no protocolo; que se
anote o andamento das causas; que cartas, decretos e rescritos sejam redigidos e
despachados devidamente segundo as ordens recebidas; que os atos sejam
devidamente guardados no arquivo e que existam, na biblioteca, as obras
necessárias para consulta.
§ 4. Ocupa-se da recolha de todas as decisões, algumas das quais, escolhidas
cada ano pelo Prefeito em Congresso, são publicadas ao cuidado do Supremo
Tribunal.
Art. 12 – § 1. O Chefe da Chancelaria e os outros Notários fazem fé pública dos
atos realizados na sua presença e autenticam as cópias com assinatura autógrafa.
§ 2. O Secretário pode confiar aos Oficiais da Chancelaria a função de notário
para um caso concreto.
Art. 13 – § 1. Os Notários e os Adidos da Chancelaria, segundo peculiares
funções que lhes foram confiadas, escrevem cartas, decretos e rescritos e
referem o estado das questões a tratar.
§ 2. O Notário mais antigo por nomeação substitui temporariamente o Chefe da
Chancelaria, em caso de ausência ou impedimento.
Art. 14. Os Porteiros da Assinatura desempenham também a função de correio.
Art. 15. Os Oficiais maiores, os Oficiais e os Auxiliares, registados no Quadro
Orgânico da Assinatura Apostólica, desempenhem diligentemente as tarefas que
lhes foram confiadas, sob a direção dos Superiores.
Capítulo III
Os Patronos
[arts. 16-20]
Art. 16 – § 1. As partes podem estar em juízo apenas através dum Patrono, ou
seja, por meio dum procurador-advogado.
§ 2. No caso da parte recorrente, informada a tal propósito, não tiver
providenciado a nomeação do Patrono dentro do prazo estabelecido, nem tiver dado
uma justificação adequada ou não tiver obtido o patrocínio gratuito, o
Secretário declara a causa perenta.
Art. 17 – § 1. Os Advogados junto da Cúria Romana podem assumir o patrocínio das causas.
§ 2. Além disso, nas causas judiciais referidas no art. 33 bem como nas causas
disciplinares de que se fala no art. 35/1º, são admitidos os Advogados da Rota Romana.
§ 3. Nas causas contenciosas administrativas, a que se refere o art. 34, o
Prefeito pode admitir, em casos concretos, Advogados da Rota Romana, desde que
sejam verdadeiramente competentes na matéria, ou, se for caso disso, outra
pessoa deveras perita e com um doutoramento em direito canónico.
§ 4. Os Advogados junto da Cúria Romana, no início do cargo que estão para
assumir, e os outros, no início da causa contenciosa administrativa assumida,
são obrigados a prestar juramento de observar o segredo e desempenhar devida e
fielmente a sua tarefa.
Art. 18 – § 1. O Patrono, em razão do seu encargo, é obrigado a tutelar os
direitos da parte e observar o segredo de ofício.
§ 2. Compete ao mesmo representar a parte, apresentar as instâncias ou os
recursos, informar a parte sobre o estado da causa, receber por conta dela as
notificações e defendê-la.
Art. 19 – § 1. Os Patronos têm direito a um côngruo honorário.
§ 2. Em caso de contenda acerca da compensação, o Secretário, a pedido da parte
ou ex officio, ouvidos os interessados, define a questão, ressalvado o
recurso ao Prefeito, sem prejuízo dos arts. 35/1º e 113.
Art. 20. Os Patronos, sob disposição do Secretario, são obrigados a prestar o
patrocínio gratuito, com garantia duma équa compensação, que, se for caso disso,
será atribuída como despesas do Supremo Tribunal.
Capítulo IV
A disciplina que se deve observar
[arts. 21-29]
Art. 21. O Colégio dos Juízes é constituído por cinco membros, a não ser que o
Prefeito, em Congresso, estabeleça que o recurso contra um decreto de rejeição
emitido em Congresso, quando for previsto, deve ser julgado por um Colégio de
três Juízes.
Art. 22 – § 1. Em Congresso, é o Prefeito que toma a decisão, com a intervenção do
Secretário, do Promotor de justiça, do Defensor do vínculo e dos Promotores da
justiça Substitutos, bem como de outros eventualmente deputados para exercer a
função de Promotor de justiça ou Defensor do vínculo no tratamento das causas,
com a presença do Chefe da Chancelaria; para o Congresso, podem, a juízo do
Prefeito, ser convidados os Referendários cuja presença seja considerada útil.
§ 2. Em caso de urgência, basta que, além do Prefeito e do Secretário ou de quem
o substitua, estejam presentes outros dois convocados.
Art. 23 – § 1. O Prefeito, os Juízes, o Secretário, o Promotor de justiça e o
Defensor do vínculo devem abster-se de tratar a causa nos casos previstos no
cân. 1448 – § 1 do Código de Direito Canónico e no cân. 1106 – § 1 do Código dos
Cânones das Igrejas Orientais.
§ 2. Se o Prefeito se abstiver da causa, as suas funções
nesta devem ser exercidas pelo Secretário até à Sessão dos Juízes, a qual,
porém, é presidida pelo Cardeal Juiz primeiro por ordem e promoção.
§ 3. Se o Secretário se abstiver da causa, as suas
funções nesta devem ser cumpridas pelo Promotor de justiça.
Art. 24 – § 1. Nestes casos, se eles próprios não se abstiverem, a parte pode recusá-los.
§ 2. Se for recusado o Prefeito ou outro Cardeal, a parte recusante, depois de
ter informado a Assinatura, defira a questão ao Sumo Pontífice; nos outros
casos, o Prefeito decide sobre a recusa.
Art. 25. No momento de assumir o encargo, todos são obrigados a fazer, diante do
Prefeito e na presença dum Notário, a profissão de fé bem como o juramento de
observância do segredo e de fiel e diligente cumprimento do próprio encargo.
Art. 26 – § 1. Os Patronos que o requeiram podem obter uma cópia dos autos, com
a autorização do Secretário e ouvido o Promotor de justiça; contudo são
gravemente obrigados a não entregar cópia, nem integral nem parcial, de algum
auto a ninguém, incluindo as partes.
§ 2. A publicação ou notificação das decisões faz-se, para todos os efeitos
jurídicos, entregando ou enviando uma cópia delas aos Patronos.
Art. 27 – § 1. Os prazos estabelecidos para os atos processuais são precetivos, a não ser
que sejam perentórios nos termos do direito ou expressamente declarados como
tais.
§ 2. Todavia o Prefeito e também o Secretário têm
direito de fixar prazos perentórios, caso seja necessário para uma rápida
solução do caso.
§ 3. Os tempos estabelecidos com esta lei devem ser considerados prazos úteis.
Art. 28 – § 1. Salvo disposição diversa, contra um decreto não meramente precetivo emitido
pelo Secretário, é admitido recurso, motivado, ao Prefeito e deve apresentar-se
no prazo perentório de dez dias.
§ 2. Sempre que é dada a faculdade de recorrer ao Colégio contra um decreto do
Congresso, o recurso, motivado, deve ser apresentado dentro do prazo perentório
de dez dias.
Art. 29 – § 1. É possível dirigir-se à Assinatura Apostólica na língua oficial,
o latim, e também nas línguas hoje mais largamente faladas. Por isso, se alguém
recorrer à Assinatura noutra língua, o Secretário pode-lhe exigir que o faça
numa língua mais conhecida.
§ 2. As outras instâncias, as defesas e os votos devem ser apresentados em
latim.
Capítulo V
Custas e patrocínio gratuito
[arts. 30-31]
Art. 30 – § 1. O Congresso estabelece as normas sobre as cauções a depositar, sobre as
despesas judiciárias, os honorários e as taxas para os rescritos.
§ 2. O Secretário pode, por justa causa e em
casos concretos, estabelecer diversamente no que respeita à caução a depositar
ou à taxa a pagar.
§ 3. Nas decisões, estabelece-se o que tem a
ver com as despesas, os honorários e, se for o caso, os danos a indemnizar.
Art. 31 – § 1. Quem faz pedido de patrocínio gratuito deve gozar de boa
presunção de direito para introduzir a causa e apresentar provas donde resulte a
sua condição económica.
§ 2. O Prefeito, ouvidos o Secretário e o
Promotor de justiça, com decreto concede ou nega, total ou parcialmente, o
benefício.
§ 3. Não é admitida apelação contra o
decreto do Prefeito, mas a parte, no prazo de quinze dias, pode fazer recurso ao
próprio Prefeito.
§ 4. Concedido o patrocínio gratuito, o Secretário
nomeia o Patrono de ofício.
TÍTULO II
A COMPETÊNCIA DA ASSINATURA APOSTÓLICA
[arts. 32-35]
Art. 32. A Assinatura Apostólica[3],
além da função que exerce de Supremo Tribunal, provê à reta administração da
justiça na Igreja.
Art. 33. A Assinatura Apostólica julga:
1° as querelae nullitatis contra as decisões definitivas, ou que tenham
força de sentença definitiva, emitidas pela Rota Romana;
2° os pedidos de restitutio in integrum contra decisões da Rota Romana;
3° os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de
reexame da causa por parte da Rota Romana;
4° as exceções de suspeição e as outras causas contra os Juízes da Rota Romana
por atos realizados no exercício do seu cargo;
5° os conflitos de competência entre tribunais que não dependam do mesmo
tribunal de apelação, a não ser que o direito preveja diversamente.
Art. 34 – § 1. A Assinatura Apostólica julga os recursos, apresentados dentro do
prazo perentório de sessenta dias úteis, contra atos administrativos singulares
emitidos pelas Instituições[4] da
Cúria Romana, ou por eles aprovados, sempre que se discuta se o ato impugnado
tenha violado uma lei na decisão ou no procedimento.
§ 2. Em tais casos, além do juízo sobre a ilegitimidade, pode também
julgar, caso o peça o recorrente, sobre a reparação dos danos causados com o ato
ilegítimo.
§ 3. Julga também outras controvérsias administrativas que lhe sejam
remetidas pelo Romano Pontífice ou pelas Instituições da Cúria Romana, bem como
os conflitos de competência entre as próprias Instituições[5].
Art. 35. Compete também à Assinatura Apostólica vigiar sobre a reta
administração da justiça, e em particular:
1° intervir, se for necessário, contra os funcionários dos tribunais, os
advogados e os procuradores;
2º examinar os pedidos apresentados à Sé Apostólica para obter a entrega da
causa à Rota Romana, a dispensa de leis processuais, não excluindo as Igrejas
Orientais, ou outra graça qualquer relativa à administração da justiça;
3º prorrogar a competência dos tribunais de grau inferior;
4° conceder a aprovação do Tribunal de apelação, reservada à Santa Sé;
5° aprovar a ereção dos tribunais interdiocesanos de qualquer género instituídos
por Bispos de várias dioceses[6];
6° julgar sobre quanto estiver atribuído à Assinatura Apostólica pelos acordos
entre a Santa Sé e os Estados.
TÍTULO III
O PROCESSO JUDICIÁRIO
[arts. 36-72]
Capítulo I
Normas gerais
[arts. 36-50]
Art. 36. O recurso é introduzido por meio duma instância, à qual, no caso de ser
impugnada uma sentença ou um decreto, se deve anexar uma cópia autêntica do
auto.
Art. 37. O Secretário examina todos os autos relativos ao caso.
Art. 38. O Secretário dispõe, com decreto, que a instância seja notificada a
todos os interessados e ao Defensor do vínculo – se este participar no juízo – e
estabelece os prazos para a escolha do Patrono, se exigido e sem prejuízo do
art. 16, bem como para a apresentação das alegações.
Art. 39 – § 1. Decorridos os prazos, o Promotor de justiça redige o seu voto em
favor da verdade.
§ 2. O Secretário provê para que tal voto, juntamente com as
alegações referidas no art. 38, seja comunicado às partes que, se o desejarem,
têm o direito de replicar no prazo de dez dias.
§ 3. Dada ao Defensor do vínculo a faculdade de replicar outra vez,
é consentido ao Promotor de justiça intervir por último.
Art. 40. O Prefeito estabelece o dia em que se deve realizar o Congresso e
ordena que sejam avisadas as partes.
Art. 41 – § 1. Realizado quanto estabelecido acima, o Congresso admite ou
rejeita o recurso.
§ 2. As decisões do Congresso são notificadas por escrito às partes.
Art. 42 – § 1. Contra o decreto de rejeição, salva legítima disposição em
contrário, é admitido o recurso ao Colégio dos Juízes; deste seu direito, seja
informado o recorrente por meio do mesmo decreto.
§ 2. O recurso, motivado, deve ser apresentado dentro do prazo perentório de dez
dias.
§ 3. As partes sejam informadas do facto da apresentação do recurso, tendo o
direito de apresentar, dentro de dez dias, as suas observações.
§. 4. Apresentado o voto do Promotor de justiça, o recurso é transmitido no mais
breve tempo possível ao Colégio, cuja decisão não está sujeita a qualquer
remédio do direito.
Art. 43 – § 1. Admitido o recurso, o Secretário convoca todos os interessados
para a contestação da lide.
§ 2. Compete ao Secretário, ouvidos todos os interessados, estabelecer, com
decreto, a fórmula da dúvida, gerir nos termos do direito a instrução da causa,
bem como dirimir com a máxima celeridade as questões incidentais, se as houver.
Art. 44. Terminada a instrução, o Secretário, com a colaboração do Promotor de
justiça e ouvidos os Patronos das partes e o Defensor do vínculo, provê à
composição do sumário da causa; além disso, nos termos dos art. 38-39, solicita
as alegações das partes, as observações do Defensor do vínculo e o voto do
Promotor de justiça e dispõe que sejam notificados.
Art. 45. Apresentadas as respostas das partes, do Defensor do vínculo e do
Promotor de justiça, encaminhe-se a causa para a conclusão.
Art. 46. Cumprido quanto estabelecido pelo direito, o Prefeito transmite ao
Colégio a causa para a decisão.
Art. 47 – § 1. Na reunião dos Juízes, o juiz Ponente ou Relator refere quanto
diz respeito ao contencioso e descreve ordenada e brevemente quer as razões a
favor do recurso quer as contrárias.
§ 2. Depois, excluída a presença
de estranhos, os Juízes expõem por ordem as próprias conclusões, ilustrando as
suas motivações in iure e in facto, e estas conclusões são
entregues por escrito ao Ponente para que redija a sentença; são depois unidas
aos autos da causa para ser guardadas sob segredo.
§ 3. Terminada a discussão, o
Colégio toma a decisão sobre a qual converge a maioria dos votos.
§ 4. A parte dispositiva é
redigida por escrito pelo Juiz Ponente ou Relator, assinada por cada um dos
Juízes e imediatamente entregue ao Secretário.
Art. 48 – § 1. O Juiz Ponente ou Relator redige, logo que possível, o texto da decisão.
§ 2. O Prefeito do Supremo Tribunal, se for caso disso, pode estabelecer que as
razões da decisão in iure e in facto sejam exaradas por escrito
pelo Promotor de justiça.
Art. 49. Se o Colégio dos Juízes considerasse necessário ordenar uma instrução
suplementar, esta é realizada pelo Secretário.
Art. 50. Contra as decisões do Colégio, salvo explícita disposição diversa, não
há lugar para impugnação.
Capítulo II
As querelae nullitatis contra decisões da Rota Romana
[arts. 51-54]
Art. 51. A querela nullitatis pode ser proposta não só contra as
sentenças definitivas, mas também contra as sentenças interlocutórias e os
decretos, de qualquer modo emitidos pela Rota Romana, contanto que tenham valor
de sentença definitiva, salvo legítima disposição diversa.
Art. 52 – § 1. Se alguém agiu em nome de outrem sem legítimo mandato, o vício considera-se
sanado com a apelação feita pela própria parte antes de ser objetada a nulidade;
aliás é sanado por meio de qualquer ato realizado pela parte antes da querela,
desde que corresponda a uma ratificação.
§ 2. No caso previsto no § 1, o recurso é rejeitado liminarmente com decreto do
Secretário.
Art. 53 – § 1. Se a querela nullitatis vem cumulada com a apelação, a
primeira deve ser apresentada na Assinatura Apostólica, ao passo que a segunda é
introduzida na Rota Romana.
§ 2. A decisão relativa à querela nullitatis deve preceder a da apelação,
a não ser que a Assinatura Apostólica tenha determinado outra coisa.
Art. 54. Admitido o recurso, a dúvida deve ser expressa de acordo com a seguinte
fórmula: Se consta a nulidade da decisão da Rota Romana.
Capítulo III
Os pedidos de restitutio in integrum contra decisões da Rota Romana
[arts. 55-57]
Art. 55 – § 1. O pedido de restitutio in integrum suspende a execução,
ainda não iniciada, da sentença.
§ 2. Mas se, por indícios prováveis, surgir a suspeita de que o pedido foi
apresentado para atrasar a execução, o Congresso pode decidir que a sentença
seja executada, prestando idónea garantia a quem pede a restituição, de tal modo
que, se esta lhe fosse depois concedida, ele seja indemnizado.
Art. 56. Admitido o recurso, a dúvida deve ser expressa de acordo com a seguinte
fórmula: Se se deva conceder a restitutio in integrum.
Art. 57. Concedida a restituição, a não ser que o Sumo Pontífice tenha
providenciado diversamente, a causa é reenviada à Rota Romana para que a julgue
sobre o mérito, segundo as próprias normas.
Capítulo IV
Os recursos contra a rejeição do reexame da causa por parte da Rota Romana
[arts. 58-61]
Art. 58. Nas causas sobre o estado das pessoas, o recurso contra a rejeição do
reexame da causa decidido pela Rota Romana, pode ser apresentado dentro do prazo
perentório de trinta dias.
Art. 59 – § 1. Informada a contraparte, o Secretário concede um breve tempo ao
recorrente para ilustrar os motivos da petição; depois, o Defensor do vínculo
escreve as suas observações; por fim, o Promotor de justiça redige o seu voto em
favor da verdade.
§ 2. O Congresso, excluído todo e qualquer remédio do direito, admite ou rejeita
a nova proposição da causa.
Art. 60. O decreto emanado pelo Congresso é notificado à parte recorrente e ao
Decano da Rota Romana, informando também a contraparte.
Art. 61. O Congresso, enquanto está pendente o recurso na Assinatura Apostólica,
pode avaliar se a suspensão da execução da sentença deve ser concedida ou
revogada.
Capítulo V
As exceções de suspeição contra Juízes da Rota Romana
[arts. 62-65]
Art. 62. A exceção de suspeição contra um Juiz da Rota Romana pode ser proposta
nos casos previstos pelos câns. 1448 – § 1 e 1624 do Código de Direito Canónico
e pelos câns. 1106 – § 1 e 1305 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais.
Art. 63 – § 1. Informado imediatamente o Juiz recusado, o Secretário atribui um
prazo a quem propôs a exceção para ilustrar as razões aduzidas; depois,
recebidas as alegações das partes, bem como as observações do Defensor do
vínculo – se ele participar – e o voto em favor da verdade do Promotor de
justiça, a causa é transmitida ao Congresso.
§ 2. O Juiz recusado, se ele próprio o solicitar ou o caso o exigir, seja ouvido
pelo Secretário.
Art. 64. O Congresso, excluído qualquer remédio do direito, decide se se deva
dar lugar, ou não, à recusa do Juiz.
Art. 65. O decreto emanado pelo Congresso é notificado, quanto antes, ao Decano
da Rota Romana.
Capítulo VI
As causas contra Juízes da Rota Romana
[arts. 66-69]
Art. 66 – § 1. O processo nas causas, quer penais quer contenciosas, contra
Juízes da Rota Romana por atos realizados no exercício do seu cargo,
desenrola-se, com as devidas adaptações, segundo os arts. 36-49 e as prescrições
do direito do Código.
§ 2. A parte lesada pode promover, no mesmo juízo penal, a ação contenciosa para
a reparação dos danos sofridos por causa do delito.
Art. 67 – § 1. No juízo penal, o Promotor de justiça faz as vezes de parte autora.
§ 2. Tudo o que compete ao Ordinário no promover e instruir o juízo penal é
exercido pelo Prefeito.
Art. 68. A sentença é emitida por um Colégio de cinco Juízes.
Art. 69. A parte que se considera agravada e o Promotor de justiça têm à
disposição, perante a Assinatura Apostólica, os remédios do direito, não se
excluindo – no caso – a apelação.
Capítulo VII
Os conflitos de competência entre Tribunais
[arts. 70-72]
Art. 70. Salvaguardada a competência prevista no art. 35/2º e 3º, a Assinatura
Apostólica, denunciado um conflito de competência, certifica-se antes de mais
nada que se se trata realmente dum conflito e se este deve ser resolvido nos
termos dos artigos deste capítulo.
Art. 71. O Secretário, examinados todos os aspetos do conflito, se o caso o
exigir, suspende os processos pendentes.
Art. 72 – § 1. Adquiridos os autos da causa e as alegações das partes e, se for
necessário, ouvidos os Tribunais, o Defensor do vínculo – caso ele intervenha no
juízo – apresenta as suas observações, e o Promotor de justiça o voto em favor
da verdade.
§ 2. O Congresso, excluído qualquer remédio do direito, resolve o conflito com
um decreto, estabelecendo, se necessário, o foro competente e o modo de
prossecução.
TÍTULO IV
O PROCESSO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
[arts. 73-105]
Capítulo I
Os recursos contra os atos administrativos singulares
[arts. 73-94]
Art. 73 – § 1. O recurso deve referir:
1° por quem é proposto;
2° o ato impugnado;
3° o que se pede;
4° em que direito se fundamenta;
5° o dia da receção da notificação do ato impugnado;
6° a assinatura da parte recorrente.
§ 2. Ao recurso devem ser anexados:
1° o ato impugnado, a não ser que seja impossível ao recorrente apresentá-lo;
2° o mandato devidamente conferido ao Patrono, ou o pedido, corroborado por
documentos, para obter o patrocínio gratuito.
Art. 74 – § 1. O recurso deve ser apresentado dentro do prazo perentório de
sessenta dias úteis a partir do dia em que o ato foi notificado.
§ 2. A remissão nos prazos é concedida apenas pelo Romano Pontífice.
Art. 75. O recurso é nulo, se permanecer totalmente incertas as pessoas ou o
objeto de que se trata.
Art. 76 – § 1. O Secretário, ouvido o Promotor de justiça, rejeita liminarmente,
com decreto, o recurso que careça, sem dúvida e manifestamente, de algum
pressuposto, como quando:
1° não se trate de questão de competência do tribunal administrativo;
2° o recorrente não tenha legitimidade para estar em juízo;
3° não exista a lei que se afirma violada;
4° tenham decorrido os prazos para apresentar o recurso.
§ 2. Deste decreto, o Secretário informa o
Promotor de justiça e, se for caso disso, a Autoridade competente.
§ 3. No próprio decreto, o recorrente é informado da
faculdade de fazer recurso ao Congresso dentro do prazo perentório de dez dias a
contar da receção do decreto.
§ 4. O decreto, com o qual o Congresso
confirma a rejeição liminar, não está sujeito a algum remédio do direito.
Art. 77. Sem prejuízo do art. 16 – § 2, o Secretário estabelece o prazo para
propor de novo o recurso, se este apresentasse vícios que podem ser emendados.
Art. 78 – § 1. Em qualquer fase do processo, podem pôr fim à lide a perenção, a
revogação do ato impugnado, a renúncia ou a composição pacífica.
§ 2. A composição pacífica alcançada entre as
partes precisa da aprovação do Congresso.
§ 3. Nos outros casos de cessação da lide, o Secretário emite o relativo decreto, que
deve ser comunicado aos interessados.
Art. 79 – § 1. O Secretário, com o seu decreto,
1° ordena que se notifique à competente Instituição curial e a quantos
intervieram legitimamente perante a mesma da receção do recurso, convidando-os a
nomear um Patrono com legítimo mandato[7];
2° pede à Instituição curial que transmita, dentro do prazo de trinta dias, uma
cópia do ato impugnado e todos os autos que digam respeito à controvérsia[8];
3° designa o Promotor de justiça na causa;
4° ordena à Chancelaria que indique ao recorrente e aos outros referidos no n.
1°, quanto deve ser devidamente realizado.
§ 2. Com as devidas adaptações, o Secretário procede do mesmo modo para com
outros eventuais interessados.
Art. 80. Se o Dicastério não constituiu um Patrono, o Prefeito nomeia-lhe um de
ofício.
Art. 81 – § 1. Recebidos os autos do Dicastério, o Secretário, informado o Patrono do
recorrente, atribui-lhe, com decreto, um prazo para a apresentação do memorial,
onde se indique claramente as leis que se consideram violadas, se ilustre,
complete ou emende o recurso e ainda para a eventual apresentação ou pedido de
novos documentos.
§ 2. Decorrido o prazo indicado no § 1, o Secretário
atribui, com decreto, um prazo também ao Patrono da parte resistente, de modo
que, examinadas todas as coisas referidas no § 1, apresente um memorial e
forneça eventualmente novos documentos.
§ 3. Cumprido tudo isto, o Promotor de justiça exprime o seu voto em favor da verdade.
Art. 82. Permutadas as alegações, os Patronos podem responder dentro de dez
dias; o Promotor de justiça pode escrever por último.
Art. 83 – § 1. Convocado o Congresso nos termos do art. 40, o Prefeito decide se o recurso se
deve admitir para discussão ou rejeitar enquanto manifestamente desprovido de
pressuposto ou de fundamento. Neste segundo caso, exprime os motivos.
§ 2. As decisões do Congresso são notificadas por escrito às partes.
Art. 84. Sem prejuízo do art. 76 – § 4, contra o decreto de rejeição é admitido
recurso ao Colégio, que deve ser proposto e tratado nos termos do art. 42.
Art. 85 – § 1. Admitido o recurso, o Secretário, convocados logo que possível os
Patronos e o Promotor de justiça para uma sumária verificação oral,
considerados os seus pedidos e respostas, estabelece os termos da controvérsia,
fixando, com um seu decreto, as dúvidas concordadas.
§ 2. Contra este decreto é possível, dentro de dez dias, apresentar recurso ao
Prefeito, excluído qualquer novo remédio do direito.
Art. 86. Realizada a sumária verificação oral, o Secretário, se o caso o
exigir, completa a instrução da causa. Entretanto, se as partes levantarem
qualquer exceção, ele resolva-a com o máximo de celeridade.
Art. 87. Depois da redação do sumário da causa, nenhum novo documento pode ser
apresentado pelas partes, a não ser que o Prefeito tenha estabelecido
diversamente e sem prejuízo do art. 49.
Art. 88 – § 1. Preparado o sumário da causa, os Patronos, dentro do prazo estabelecido,
apresentam, cada um deles, o próprio memorial conclusivo.
§ 2. Decorrido o prazo, o Promotor de justiça apresenta o seu voto em favor da
verdade.
§ 3. Os Patronos podem apresentar as suas respostas dentro do prazo de dez dias;
o Promotor de justiça tem a faculdade de intervir por último.
Art. 89. Cumprido tudo o que por direito se deve realizar, procede-se nos termos
dos arts. 46-49.
Art. 90. Os Juízes, para resolver a controvérsia, podem estabelecer na sentença
os efeitos imediatos e diretos da ilegitimidade.
Art. 91 – § 1. Contra as sentenças do Colégio, mas sempre no respeito da natureza do
Supremo Tribunal, existem apenas os remédios da querela nullitatis e da
restitutio in integrum.
§ 2. O Prefeito, se o caso o exigir, pode deferir imediatamente a questão ao
Colégio dos Juízes.
Art. 92 – § 1. A não ser que outra coisa tenha sido estabelecida, o Dicastério
que emitiu ou aprovou o ato impugnado deve executar a sentença, ele mesmo ou por
interposta pessoa.
§ 2. Se o Dicastério recusar a execução, negligenciá-la ou procrastiná-la para
além do tempo razoável ou estabelecido, ressalvando-se o direito à reparação de
eventuais danos causados, a execução, se a parte interessada apresentar
instância, compete ao Supremo Tribunal, depois de ter informado do facto a
Autoridade Superior.
Art. 93 – § 1. O executor deve aplicar a sentença baseando-se no significado
próprio das palavras no texto e no contexto.
§ 2. Se se tratar de ressarcimento
pecuniário, o pagamento deve ser feito dentro do prazo de trinta dias a contar
desde que foi notificada a sentença, a não ser que tenha sido prevista outra
coisa pelo Supremo Tribunal.
§ 3. Se a ilegitimidade do ato tiver sido declarada no modo de
proceder, a Autoridade pode emitir novamente o mesmo ato desde que o faça
nos termos do direito e segundo a maneira e os prazos eventualmente
estabelecidos na sentença.
§ 4. Mas se a ilegitimidade do ato tiver
sido declarada por motivo da decisão, a Autoridade pode reexaminá-la,
desde que o faça nos termos do direito e segundo a maneira e os prazos
eventualmente estabelecidos na sentença.
Art. 94. Se surgisse alguma controvérsia sobre o modo da execução, o Congresso
dirime-a com o máximo de celeridade.
Capítulo II
A suspensão da execução de um ato administrativo
[arts. 95-100]
Art. 95 – § 1. Em qualquer fase da causa, aduzindo as razões, pode ser pedida a suspensão,
total ou parcial, da execução do ato impugnado
§ 2. Nos casos mais graves, o próprio Promotor de justiça pode
propor a suspensão da execução do ato impugnado.
§ 3. Se surgir alguma questão sobre a suspensão, seja resolvida no
mais breve tempo possível.
Art. 96 – § 1. A não ser que, a juízo do Secretário e ouvido o Promotor de
justiça, a instância de suspensão da execução da decisão impugnada seja de
rejeitar liminarmente, o Secretário, notificada a instância à Autoridade
e aos outros interessados, fixa quanto antes, simultaneamente, o prazo para a
apresentação das alegações e o dia da decisão.
§ 2. Decorrido este prazo, o Promotor de justiça exprime, logo que
possível, o voto em favor da verdade.
§ 3. O Congresso concede ou nega a suspensão da execução dentro de
sessenta dias a partir da receção da instância.
Art. 97. Decretada a suspensão da execução, a decisão seja notificada o mais
rapidamente possível à Autoridade competente, para que se ordene imediatamente o
seu cumprimento.
Art. 98. Contra a decisão do Congresso não é concedido qualquer remédio do
direito; mas, se se aduzirem novos argumentos, a questão pode ser apresentada
outra vez.
Art. 99. Se no decreto do Congresso não se estabelecer expressamente outra
coisa, a suspensão da execução vigora enquanto a causa está pendente, e não tem
valor retroativo.
Art. 100. No que concerne às ações e exceções de arresto de um bem e à inibição
do exercício de um direito, observem-se, com as devidas adaptações, as normas
deste capítulo.
Capítulo III
A reparação dos danos
[arts. 101-103]
Art. 101. O pedido, referido no art. 34 – § 2, de reparação dos danos sofridos
por um ato ilegítimo pode ser proposto até ao momento da sumária verificação
oral.
Art. 102. A Autoridade é citada em juízo e responde por tudo aquilo que diga
respeito a alegados danos derivados das suas decisões.
Art. 103. Para evitar excessivas demoras, o Prefeito ou o Colégio pode protelar
a questão sobre os danos até que o Supremo Tribunal tenha emitido a sentença
definitiva sobre a ilegitimidade.
Capítulo IV
As controvérsias administrativas apresentadas ao Supremo Tribunal
[art. 104]
Art. 104. A não ser que o Romano Pontífice tenha estabelecido diversamente para
casos concretos, o Supremo Tribunal, nas controvérsias administrativas que lhe
forem apresentadas, julga sobre o mérito da questão segundo as normas do
processo contencioso administrativo e também segundo o prescrito para o processo
contencioso ordinário, com as devidas adaptações.
Capítulo V
Os conflitos de competência entre Dicastérios
[art. 105]
Art. 105. No caso de conflito de competência entre Dicastérios, ouvidos estes e
recebido o voto do Promotor de justiça, a questão dirime-se em Congresso com o
máximo de celeridade.
TÍTULO V
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
[arts. 106-121]
Art. 106 – § 1. A não ser que esteja estabelecido diversamente, nos casos previstos no art.
35 decide o Prefeito, depois de ter recebido o voto do Promotor de justiça e
ouvido o Secretário; além disso, é ouvido o Defensor do vínculo, nos termos do
art. 8 – § 1.
§ 2. O Prefeito, sem prejuízo do art. 6 – § 3, pode habitualmente confiar ao
Secretário a função de resolver alguns assuntos comuns, depois de ter obtido o
voto do Promotor de justiça.
Art. 107 – § 1. As questões de maior importância são tratadas em Congresso.
§ 2. Compete ao Prefeito estabelecer que uma
questão, além dos casos previstos, seja tratada em Congresso.
§ 3. Nada de grave e extraordinário é
tratado, sem antes prevenir o Sumo Pontífice.
Art. 108. É tarefa do Secretário, depois de ter recebido o voto do Promotor de
justiça, rejeitar liminarmente o recurso ou a petição por evidente carência de
pressuposto ou de fundamento, sem prejuízo da faculdade de recorrer nos termos
do art. 28 – § 1.
Art. 109. Na medida do possível, sejam ouvidos aqueles cujos direitos poderiam
estar lesados.
Capítulo I
A vigilância sobre a reta administração da justiça
[arts. 110-112]
Art. 110 – § 1. Examinadas a Relação anual ou as sentenças dum tribunal, o
Secretário apresenta conselhos ou observações que considere oportunos.
§ 2. Em caso de denúncia contra algum tribunal, ouvido, se for caso
disso, o Moderador do mesmo tribunal, o Vigário judicial ou o Juiz da causa e
recebido o parecer do Promotor de justiça, compete ao Secretário decidir se e
como se deve proceder, sem prejuízo da competência dos tribunais e dos juízes.
§ 3. Se considerar que devem ser feitas observações mais graves,
submete o caso ao Prefeito.
Art. 111 – § 1. No caso de terem sido encontradas graves irregularidades, em
Congresso decide-se sobre as disposições que se devem dar ao tribunal para a
tutela da reta jurisprudência ou a observância no futuro do procedimento
estabelecido pelo direito, sobre a transferência da causa para outro tribunal,
sobre a suspensão da execução da decisão já tomada, bem como sobre a inspeção do
tribunal.
§ 2. Em caso de urgência, para evitar um dano irreparável, a
suspensão da execução da decisão judicial, depois de ter recebido o voto do
Promotor de justiça ou do Defensor do vínculo, pode ser ordenada pelo Prefeito
ou pelo Secretário, até que a questão seja avaliada em Congresso.
§ 3. Sempre que se considerar necessário para a tutela da reta
jurisprudência, a Assinatura Apostólica pode pedir ao Sumo Pontífice o poder de
julgar também acerca do mérito.
Art. 112. Compete aos Padres da Assinatura Apostólica, juntamente com o
Secretário, o exame e a aprovação do texto dum decreto geral executório ou duma
instrução, preparados em Congresso, bem como o tratamento das questões gerais
relativas à reta administração da justiça.
Capítulo II
As sanções disciplinares
[art. 113]
Art. 113 – § 1. Se houver observações contra funcionários de algum tribunal, advogados ou
procuradores, o Prefeito, normalmente confere mandato ao Moderador do tribunal
para examinar a questão e, se for necessário, prover e referir sucessivamente;
em todo o caso a sua decisão, mesmo de ofício, pode ser revogada ou
emendada em Congresso.
§ 2. Se for instaurada uma ação disciplinar perante a Assinatura Apostólica, o
Promotor de justiça prepara a instância e, depois de ter avaliado a defesa,
confirma-a ou emenda-a; concedida a faculdade de responder, a questão é, depois,
examinada em Congresso.
§ 3. A admoestação pode ser dada pelo Prefeito mesmo fora do Congresso.
Capítulo III
Os recursos hierárquicos
[art. 114]
Art. 114 – § 1. Os recursos hierárquicos, que forem apresentados a respeito da
reta administração da justiça, são examinados nos termos do art. 106 – § 1, sem
prejuízo dos arts. 107-109.
§ 2. O recorrente, uma vez aduzidas as suas razões, pode, dentro de dez dias a
contar da receção do decreto, pedir ao Prefeito a sua revogação ou emenda.
Capítulo IV
As comissões e outros rescritos
[arts. 115-117]
Art. 115 – § 1. Recebido o pedido de confiar a causa à Rota Romana ou a um tribunal
absolutamente incompetente, e de prorrogar a competência dum tribunal
relativamente incompetente ou de conceder outra graça relativa à administração
da justiça, procede-se nos termos do art. 106 – § 1, sem prejuízo dos arts. 107-109.
§ 2. Mas só em Congresso se pode decidir a concessão da
dispensa da dupla decisão conforme nas causas de nulidade matrimonial, ou a
comissão da causa ao julgamento do Tribunal da Rota Romana.
§ 3. Se for pedido o benefício de nova audiência, a questão é
levada a Congresso.
§ 4. Ao resolver tais questões, é preciso avaliar se
existe causa justa e razoável, tendo em conta as circunstâncias do caso e a
gravidade da lei; mas não se pode dispensar daquilo que constitui essencialmente
o processo judicial.
Art. 116 – § 1. A não ser que a petição duma graça, que só o Romano Pontífice
pode conceder, seja de rejeitar liminarmente, avalia-se em Congresso, com base
nos arts. 106 – § 1 e 109, se o Papa pode providenciar a graça.
§ 2. Se a decisão for negativa, a Assinatura Apostólica comunica o facto aos
interessados.
Art. 117. O procedimento, previsto no art. 106 – § 1, é aplicado na aprovação
dos decretos relativos à ereção dos tribunais interdiocesanos ou dos tribunais
de apelação, quando a aprovação da sua designação é reservada à Santa Sé.
Capítulo V
A declaração de nulidade do matrimónio
[art. 118]
Art. 118. Quando a Assinatura Apostólica tratar da declaração de nulidade do
matrimónio em casos que não requerem uma discussão ou investigação mais cuidada,
a causa, depois de adquiridas as observações do Defensor do vínculo e o voto do
Promotor de justiça, é levada a Congresso.
Capítulo VI
Os decretos executórios ligados à obtenção dos efeitos civis
[arts. 119-121]
Art. 119 – § 1. Ao Secretário compete, sob instância do interessado, emitir o
decreto mediante o qual as decisões executivas nas causas de nulidade
matrimonial obtêm efeitos civis nos Estados que estipularam, a tal respeito, uma
convenção com a Santa Sé.
§ 2. Se surgir uma dúvida acerca da questão, procede-se nos termos
do art. 106 – § 1, sem prejuízo dos arts. 107-109.
§ 3. Enquanto estiver pendente a impugnação contra aquelas decisões
junto do foro competente por direito, habitualmente não se emite o decreto
executório.
Art. 120 – § 1. Contra o decreto executório, não é admitida a impugnação.
§ 2. Compete ao Prefeito, sem prejuízo do art. 109 e ouvidos o Defensor do
vínculo, o Promotor de justiça e o Secretário, suspender ou revogar ex
officio aquele decreto por grave motivo.
Art. 121. Nas causas relativas à dissolução do vínculo de matrimónio rato e não
consumado procede-se de modo análogo.
TÍTULO VI
SOBRE O DIREITO APLICÁVEL
[art. 122]
Art. 122. Relativamente a quanto não estiver previsto nesta Lei própria,
sejam observadas, na medida em que forem aplicáveis, as normas processuais do
Código, tendo em conta a tradição canónica e a praxe da Assinatura Apostólica.
[1] FRANCISCO, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio Munus tribunalis,
28 de Fevereiro de 2024, art. 1.
[2] FRANCISCO, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio
Munus tribunalis,
28 de Fevereiro de 2024, art. 2.
[3] FRANCISCO, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio
Munus tribunalis,
28 de Fevereiro de 2024, art. 3.
[4] FRANCISCO, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio
Munus tribunalis,
28 de Fevereiro de 2024, art. 4.
[5] FRANCISCO, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio
Munus tribunalis,
28 de Fevereiro de 2024, art. 5.
[6] FRANCISCO, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio
Munus tribunalis,
28 de Fevereiro de 2024, art. 6.
[7] FRANCISCO, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio
Munus tribunalis,
28 de Fevereiro de 2024, art. 7.
[8] FRANCISCO, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio
Munus tribunalis,
28 de Fevereiro de 2024, art. 7.
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