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Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica

 

LEI PRÓPRIA DO SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA

TÍTULO I

CONSTITUIÇÃO E CARGOS

[arts. 1-31]

Capítulo I

Constituição da Assinatura Apostólica

[arts. 1-4]

Art. 1 – § 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é constituído por um grupo de Padres Cardeais e Bispos, nomeados pelo Sumo Pontífice; a ele preside o Cardeal Prefeito, escolhido pelo mesmo Sumo Pontífice.

§ 2.   Ao grupo dos Membros podem ser agregados também alguns presbíteros[1] de íntegra fama, doutores em direito canónico, que se distingam pela doutrina canónica.

§ 3.   O Supremo Tribunal, salvo disposição diversa, instrui as causas mediante colégios, sem prejuízo da faculdade do Prefeito deferir as causas à Plenária da Assinatura.

§ 4.   Quando fica vacante a Santa Sé, o Prefeito e os Membros descaem do seu cargo.

Art. 2 – § 1. O Secretário presta ajuda ao Prefeito na gestão dos assuntos e do pessoal da Assinatura Apostólica.

§ 2. Quando fica vacante a Santa Sé, o Secretário provê à administração corrente da Assinatura Apostólica, gerindo apenas a atividade ordinária; precisa, porém, de ser confirmado por parte do Sumo Pontífice dentro dos três meses sucessivos à eleição do mesmo.

Art. 3. No Tribunal[2], desempenham a sua atividade o Promotor de justiça, o Defensor do vínculo, os Promotores de justiça Substitutos e o Chefe da Chancelaria, bem como um côngruo número de Oficiais e Auxiliares. No mesmo Dicastério, intervêm como consultores os Referendários.

Art. 4. O Secretário, o Promotor de justiça, o Defensor do vínculo, os Promotores de justiça Substitutos, enquanto Oficiais maiores, bem como os Referendários são nomeados pelo Sumo Pontífice. Os Oficiais e os Auxiliares são assumidos nos termos do Regulamento Geral da Cúria Romana.

Capítulo II

Os diversos cargos

[arts. 5-15]

Art. 5 – § 1. O Prefeito é o moderador da Assinatura Apostólica, dirige-a e representa-a.

§ 2. Compete ao Prefeito, de modo particular:

1° constituir o Colégio dos Juízes ou convocar a Plenária da Assinatura, designar o Relator e presidir às sessões dos Juízes;

2° presidir ao Congresso e, nele, tomar as decisões;

3° conceder as graças solicitadas e emitir, fora do Congresso, decretos decisórios.

Art. 6 – § 1. O Secretário, sob a autoridade do Prefeito, cuida de tudo o que diz respeito à instrução e ao tratamento dos assuntos.

§ 2. Compete ao Secretário, de modo particular:

1° entregar o exame das instâncias recebidas e das outras questões;

2° rejeitar liminarmente, se for caso disso, os recursos e outras instâncias;

3° realizar a função de Auditor;

4° estar presente na reunião dos Juízes para explicar a causa, sem prejuízo de quanto prescrito no art. 47 – § 2;

5° cuidar que estejam corretamente redigidos as cartas e os decretos que devem ser assinados pelo Prefeito ou por ele próprio;

6° administrar os bens.

§ 3. Substitui o Prefeito ausente ou impedido, excluindo os casos reservados ao Prefeito.

Art. 7 – § 1. O Promotor de justiça, auxiliado pelo menos por dois Substitutos, intervém nas causas e questões relativas à reta administração da justiça.

§ 2.   Nas causas judiciais e nos contenciosos administrativos age super partes, em favor da justiça e da verdade; mas, nas causas penais e disciplinares, promove o processo sob mandato do Prefeito.

§ 3.Substitui o Secretário quando este está impedido ou ausente.

§ 4.  Deixa o cargo ao completar 75 anos de idade.

Art. 8 – § 1. O Defensor do vínculo deve intervir nas causas e assuntos em que se trata da nulidade da sacra Ordenação ou então da nulidade ou dissolução do Matrimónio; além dos casos em que evidentemente, pela natureza das coisas, se requer a sua intervenção, compete ao Secretário avaliar se ele deve ou não intervir, sem prejuízo do art. 22.

§ 2.   Em virtude do seu cargo, é obrigado a propor e expor tudo aquilo que possa, razoavelmente, ser aduzido contra a nulidade ou a dissolução.

§ 3.  Deixa o cargo ao completar setenta e cinco anos de idade.

Art. 9. Para a função de Promotor de justiça ou Defensor do vínculo num caso concreto, o Secretário pode, por justa causa, designar, além dos Oficiais maiores, os Referendários ou outros peritos.

Art. 10 – § 1. Os Referendários, ressalvado o art. 9, têm a função de consultores e dão o parecer sobre a questão que, em consideração da sua ciência e experiência, lhes foi submetida.

§. 2. Os Referendários devem possuir o grau de doutoramento em direito canónico e distinguir-se por honestidade de vida, prudência e competência no direito.

Art. 11 – § 1. O Chefe da Chancelaria dirige-a sob a orientação do Secretário.

§ 2. Deve, em particular, assinar os atos redigidos em nome da Chancelaria, guardar o selo da Assinatura Apostólica, compor o sumário das causas e preparar as ordens de pagamento ou de cobrança.

§ 3 De modo particular, com a ajuda dos Notários e dos adidos, providencia para que todos os atos que chegam à Assinatura sejam registados no protocolo; que se anote o andamento das causas; que cartas, decretos e rescritos sejam redigidos e despachados devidamente segundo as ordens recebidas; que os atos sejam devidamente guardados no arquivo e que existam, na biblioteca, as obras necessárias para consulta.

§ 4. Ocupa-se da recolha de todas as decisões, algumas das quais, escolhidas cada ano pelo Prefeito em Congresso, são publicadas ao cuidado do Supremo Tribunal.

Art. 12 – § 1. O Chefe da Chancelaria e os outros Notários fazem fé pública dos atos realizados na sua presença e autenticam as cópias com assinatura autógrafa.

§ 2. O Secretário pode confiar aos Oficiais da Chancelaria a função de notário para um caso concreto.

Art. 13 – § 1. Os Notários e os Adidos da Chancelaria, segundo peculiares funções que lhes foram confiadas, escrevem cartas, decretos e rescritos e referem o estado das questões a tratar.

§ 2. O Notário mais antigo por nomeação substitui temporariamente o Chefe da Chancelaria, em caso de ausência ou impedimento.

Art. 14. Os Porteiros da Assinatura desempenham também a função de correio.

Art. 15. Os Oficiais maiores, os Oficiais e os Auxiliares, registados no Quadro Orgânico da Assinatura Apostólica, desempenhem diligentemente as tarefas que lhes foram confiadas, sob a direção dos Superiores.

Capítulo III

Os Patronos

[arts. 16-20]

Art. 16 – § 1. As partes podem estar em juízo apenas através dum Patrono, ou seja, por meio dum procurador-advogado.

§ 2. No caso da parte recorrente, informada a tal propósito, não tiver providenciado a nomeação do Patrono dentro do prazo estabelecido, nem tiver dado uma justificação adequada ou não tiver obtido o patrocínio gratuito, o Secretário declara a causa perenta.

Art. 17 – § 1. Os Advogados junto da Cúria Romana podem assumir o patrocínio das causas.

§ 2. Além disso, nas causas judiciais referidas no art. 33 bem como nas causas disciplinares de que se fala no art. 35/1º, são admitidos os Advogados da Rota Romana.

§ 3. Nas causas contenciosas administrativas, a que se refere o art. 34, o Prefeito pode admitir, em casos concretos, Advogados da Rota Romana, desde que sejam verdadeiramente competentes na matéria, ou, se for caso disso, outra pessoa deveras perita e com um doutoramento em direito canónico.

§ 4. Os Advogados junto da Cúria Romana, no início do cargo que estão para assumir, e os outros, no início da causa contenciosa administrativa assumida, são obrigados a prestar juramento de observar o segredo e desempenhar devida e fielmente a sua tarefa.

Art. 18 – § 1. O Patrono, em razão do seu encargo, é obrigado a tutelar os direitos da parte e observar o segredo de ofício.

§ 2. Compete ao mesmo representar a parte, apresentar as instâncias ou os recursos, informar a parte sobre o estado da causa, receber por conta dela as notificações e defendê-la.

Art. 19 – § 1. Os Patronos têm direito a um côngruo honorário.

§ 2. Em caso de contenda acerca da compensação, o Secretário, a pedido da parte ou ex officio, ouvidos os interessados, define a questão, ressalvado o recurso ao Prefeito, sem prejuízo dos arts. 35/1º e 113.

Art. 20. Os Patronos, sob disposição do Secretario, são obrigados a prestar o patrocínio gratuito, com garantia duma équa compensação, que, se for caso disso, será atribuída como despesas do Supremo Tribunal.

Capítulo IV

A disciplina que se deve observar

[arts. 21-29]

Art. 21. O Colégio dos Juízes é constituído por cinco membros, a não ser que o Prefeito, em Congresso, estabeleça que o recurso contra um decreto de rejeição emitido em Congresso, quando for previsto, deve ser julgado por um Colégio de três Juízes.

Art. 22 – § 1. Em Congresso, é o Prefeito que toma a decisão, com a intervenção do Secretário, do Promotor de justiça, do Defensor do vínculo e dos Promotores da justiça Substitutos, bem como de outros eventualmente deputados para exercer a função de Promotor de justiça ou Defensor do vínculo no tratamento das causas, com a presença do Chefe da Chancelaria; para o Congresso, podem, a juízo do Prefeito, ser convidados os Referendários cuja presença seja considerada útil.

§ 2. Em caso de urgência, basta que, além do Prefeito e do Secretário ou de quem o substitua, estejam presentes outros dois convocados.

Art. 23 – § 1. O Prefeito, os Juízes, o Secretário, o Promotor de justiça e o Defensor do vínculo devem abster-se de tratar a causa nos casos previstos no cân. 1448 – § 1 do Código de Direito Canónico e no cân. 1106 – § 1 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais.

§ 2. Se o Prefeito se abstiver da causa, as suas funções nesta devem ser exercidas pelo Secretário até à Sessão dos Juízes, a qual, porém, é presidida pelo Cardeal Juiz primeiro por ordem e promoção.

§ 3. Se o Secretário se abstiver da causa, as suas funções nesta devem ser cumpridas pelo Promotor de justiça.

Art. 24 – § 1. Nestes casos, se eles próprios não se abstiverem, a parte pode recusá-los.

§ 2. Se for recusado o Prefeito ou outro Cardeal, a parte recusante, depois de ter informado a Assinatura, defira a questão ao Sumo Pontífice; nos outros casos, o Prefeito decide sobre a recusa.

Art. 25. No momento de assumir o encargo, todos são obrigados a fazer, diante do Prefeito e na presença dum Notário, a profissão de fé bem como o juramento de observância do segredo e de fiel e diligente cumprimento do próprio encargo.

Art. 26 – § 1. Os Patronos que o requeiram podem obter uma cópia dos autos, com a autorização do Secretário e ouvido o Promotor de justiça; contudo são gravemente obrigados a não entregar cópia, nem integral nem parcial, de algum auto a ninguém, incluindo as partes.

§ 2. A publicação ou notificação das decisões faz-se, para todos os efeitos jurídicos, entregando ou enviando uma cópia delas aos Patronos.

Art. 27 – § 1. Os prazos estabelecidos para os atos processuais são precetivos, a não ser que sejam perentórios nos termos do direito ou expressamente declarados como tais.

§ 2. Todavia o Prefeito e também o Secretário têm direito de fixar prazos perentórios, caso seja necessário para uma rápida solução do caso.

§ 3. Os tempos estabelecidos com esta lei devem ser considerados prazos úteis.

Art. 28 – § 1. Salvo disposição diversa, contra um decreto não meramente precetivo emitido pelo Secretário, é admitido recurso, motivado, ao Prefeito e deve apresentar-se no prazo perentório de dez dias.

§ 2. Sempre que é dada a faculdade de recorrer ao Colégio contra um decreto do Congresso, o recurso, motivado, deve ser apresentado dentro do prazo perentório de dez dias.

Art. 29 – § 1. É possível dirigir-se à Assinatura Apostólica na língua oficial, o latim, e também nas línguas hoje mais largamente faladas. Por isso, se alguém recorrer à Assinatura noutra língua, o Secretário pode-lhe exigir que o faça numa língua mais conhecida.

§ 2. As outras instâncias, as defesas e os votos devem ser apresentados em latim.

Capítulo V

Custas e patrocínio gratuito

[arts. 30-31]

Art. 30 – § 1. O Congresso estabelece as normas sobre as cauções a depositar, sobre as despesas judiciárias, os honorários e as taxas para os rescritos.

§ 2. O Secretário pode, por justa causa e em casos concretos, estabelecer diversamente no que respeita à caução a depositar ou à taxa a pagar.

§ 3. Nas decisões, estabelece-se o que tem a ver com as despesas, os honorários e, se for o caso, os danos a indemnizar.

Art. 31 – § 1. Quem faz pedido de patrocínio gratuito deve gozar de boa presunção de direito para introduzir a causa e apresentar provas donde resulte a sua condição económica.

§ 2. O Prefeito, ouvidos o Secretário e o Promotor de justiça, com decreto concede ou nega, total ou parcialmente, o benefício.

§ 3. Não é admitida apelação contra o decreto do Prefeito, mas a parte, no prazo de quinze dias, pode fazer recurso ao próprio Prefeito.

§ 4. Concedido o patrocínio gratuito, o Secretário nomeia o Patrono de ofício.

TÍTULO II

A COMPETÊNCIA DA ASSINATURA APOSTÓLICA

[arts. 32-35]

 

Art. 32. A Assinatura Apostólica[3], além da função que exerce de Supremo Tribunal, provê à reta administração da justiça na Igreja.

Art. 33. A Assinatura Apostólica julga:

1° as querelae nullitatis contra as decisões definitivas, ou que tenham força de sentença definitiva, emitidas pela Rota Romana;

2° os pedidos de restitutio in integrum contra decisões da Rota Romana;

3° os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de reexame da causa por parte da Rota Romana;

4° as exceções de suspeição e as outras causas contra os Juízes da Rota Romana por atos realizados no exercício do seu cargo;

5° os conflitos de competência entre tribunais que não dependam do mesmo tribunal de apelação, a não ser que o direito preveja diversamente.

Art. 34 – § 1. A Assinatura Apostólica julga os recursos, apresentados dentro do prazo perentório de sessenta dias úteis, contra atos administrativos singulares emitidos pelas Instituições[4] da Cúria Romana, ou por eles aprovados, sempre que se discuta se o ato impugnado tenha violado uma lei na decisão ou no procedimento.

§ 2. Em tais casos, além do juízo sobre a ilegitimidade, pode também julgar, caso o peça o recorrente, sobre a reparação dos danos causados com o ato ilegítimo.

§ 3. Julga também outras controvérsias administrativas que lhe sejam remetidas pelo Romano Pontífice ou pelas Instituições da Cúria Romana, bem como os conflitos de competência entre as próprias Instituições[5].

Art. 35. Compete também à Assinatura Apostólica vigiar sobre a reta administração da justiça, e em particular:

1° intervir, se for necessário, contra os funcionários dos tribunais, os advogados e os procuradores;

2º examinar os pedidos apresentados à Sé Apostólica para obter a entrega da causa à Rota Romana, a dispensa de leis processuais, não excluindo as Igrejas Orientais, ou outra graça qualquer relativa à administração da justiça;

3º prorrogar a competência dos tribunais de grau inferior;

4° conceder a aprovação do Tribunal de apelação, reservada à Santa Sé;

5° aprovar a ereção dos tribunais interdiocesanos de qualquer género instituídos por Bispos de várias dioceses[6];

6° julgar sobre quanto estiver atribuído à Assinatura Apostólica pelos acordos entre a Santa Sé e os Estados.

TÍTULO III

O PROCESSO JUDICIÁRIO

[arts. 36-72]

Capítulo I

Normas gerais

[arts. 36-50]

Art. 36. O recurso é introduzido por meio duma instância, à qual, no caso de ser impugnada uma sentença ou um decreto, se deve anexar uma cópia autêntica do auto.

Art. 37. O Secretário examina todos os autos relativos ao caso.

Art. 38. O Secretário dispõe, com decreto, que a instância seja notificada a todos os interessados e ao Defensor do vínculo – se este participar no juízo – e estabelece os prazos para a escolha do Patrono, se exigido e sem prejuízo do art. 16, bem como para a apresentação das alegações.

Art. 39 – § 1. Decorridos os prazos, o Promotor de justiça redige o seu voto em favor da verdade.

§ 2. O Secretário provê para que tal voto, juntamente com as alegações referidas no art. 38, seja comunicado às partes que, se o desejarem, têm o direito de replicar no prazo de dez dias.

§ 3. Dada ao Defensor do vínculo a faculdade de replicar outra vez, é consentido ao Promotor de justiça intervir por último.

Art. 40. O Prefeito estabelece o dia em que se deve realizar o Congresso e ordena que sejam avisadas as partes.

Art. 41 – § 1. Realizado quanto estabelecido acima, o Congresso admite ou rejeita o recurso.

§ 2. As decisões do Congresso são notificadas por escrito às partes.

Art. 42 – § 1. Contra o decreto de rejeição, salva legítima disposição em contrário, é admitido o recurso ao Colégio dos Juízes; deste seu direito, seja informado o recorrente por meio do mesmo decreto.

§ 2. O recurso, motivado, deve ser apresentado dentro do prazo perentório de dez dias.

§ 3. As partes sejam informadas do facto da apresentação do recurso, tendo o direito de apresentar, dentro de dez dias, as suas observações.

§. 4. Apresentado o voto do Promotor de justiça, o recurso é transmitido no mais breve tempo possível ao Colégio, cuja decisão não está sujeita a qualquer remédio do direito.

Art. 43 – § 1. Admitido o recurso, o Secretário convoca todos os interessados para a contestação da lide.

§ 2. Compete ao Secretário, ouvidos todos os interessados, estabelecer, com decreto, a fórmula da dúvida, gerir nos termos do direito a instrução da causa, bem como dirimir com a máxima celeridade as questões incidentais, se as houver.

Art. 44. Terminada a instrução, o Secretário, com a colaboração do Promotor de justiça e ouvidos os Patronos das partes e o Defensor do vínculo, provê à composição do sumário da causa; além disso, nos termos dos art. 38-39, solicita as alegações das partes, as observações do Defensor do vínculo e o voto do Promotor de justiça e dispõe que sejam notificados.

Art. 45. Apresentadas as respostas das partes, do Defensor do vínculo e do Promotor de justiça, encaminhe-se a causa para a conclusão.

Art. 46. Cumprido quanto estabelecido pelo direito, o Prefeito transmite ao Colégio a causa para a decisão.

Art. 47 – § 1. Na reunião dos Juízes, o juiz Ponente ou Relator refere quanto diz respeito ao contencioso e descreve ordenada e brevemente quer as razões a favor do recurso quer as contrárias.

§ 2. Depois, excluída a presença de estranhos, os Juízes expõem por ordem as próprias conclusões, ilustrando as suas motivações in iure e in facto, e estas conclusões são entregues por escrito ao Ponente para que redija a sentença; são depois unidas aos autos da causa para ser guardadas sob segredo.

§ 3. Terminada a discussão, o Colégio toma a decisão sobre a qual converge a maioria dos votos.

§ 4. A parte dispositiva é redigida por escrito pelo Juiz Ponente ou Relator, assinada por cada um dos Juízes e imediatamente entregue ao Secretário.

Art. 48 – § 1. O Juiz Ponente ou Relator redige, logo que possível, o texto da decisão.

§ 2. O Prefeito do Supremo Tribunal, se for caso disso, pode estabelecer que as razões da decisão in iure e in facto sejam exaradas por escrito pelo Promotor de justiça.

Art. 49. Se o Colégio dos Juízes considerasse necessário ordenar uma instrução suplementar, esta é realizada pelo Secretário.

Art. 50. Contra as decisões do Colégio, salvo explícita disposição diversa, não há lugar para impugnação.

Capítulo II

As querelae nullitatis contra decisões da Rota Romana

[arts. 51-54]

Art. 51. A querela nullitatis pode ser proposta não só contra as sentenças definitivas, mas também contra as sentenças interlocutórias e os decretos, de qualquer modo emitidos pela Rota Romana, contanto que tenham valor de sentença definitiva, salvo legítima disposição diversa.

Art. 52 – § 1. Se alguém agiu em nome de outrem sem legítimo mandato, o vício considera-se sanado com a apelação feita pela própria parte antes de ser objetada a nulidade; aliás é sanado por meio de qualquer ato realizado pela parte antes da querela, desde que corresponda a uma ratificação.

§ 2. No caso previsto no § 1, o recurso é rejeitado liminarmente com decreto do Secretário.

Art. 53 – § 1. Se a querela nullitatis vem cumulada com a apelação, a primeira deve ser apresentada na Assinatura Apostólica, ao passo que a segunda é introduzida na Rota Romana.

§ 2. A decisão relativa à querela nullitatis deve preceder a da apelação, a não ser que a Assinatura Apostólica tenha determinado outra coisa.

Art. 54. Admitido o recurso, a dúvida deve ser expressa de acordo com a seguinte fórmula: Se consta a nulidade da decisão da Rota Romana.

Capítulo III

Os pedidos de restitutio in integrum contra decisões da Rota Romana

[arts. 55-57]

Art. 55 – § 1. O pedido de restitutio in integrum suspende a execução, ainda não iniciada, da sentença.

§ 2. Mas se, por indícios prováveis, surgir a suspeita de que o pedido foi apresentado para atrasar a execução, o Congresso pode decidir que a sentença seja executada, prestando idónea garantia a quem pede a restituição, de tal modo que, se esta lhe fosse depois concedida, ele seja indemnizado.

Art. 56. Admitido o recurso, a dúvida deve ser expressa de acordo com a seguinte fórmula: Se se deva conceder a restitutio in integrum.

Art. 57. Concedida a restituição, a não ser que o Sumo Pontífice tenha providenciado diversamente, a causa é reenviada à Rota Romana para que a julgue sobre o mérito, segundo as próprias normas.

Capítulo IV

Os recursos contra a rejeição do reexame da causa por parte da Rota Romana

[arts. 58-61]

Art. 58. Nas causas sobre o estado das pessoas, o recurso contra a rejeição do reexame da causa decidido pela Rota Romana, pode ser apresentado dentro do prazo perentório de trinta dias.

Art. 59 – § 1. Informada a contraparte, o Secretário concede um breve tempo ao recorrente para ilustrar os motivos da petição; depois, o Defensor do vínculo escreve as suas observações; por fim, o Promotor de justiça redige o seu voto em favor da verdade.

§ 2. O Congresso, excluído todo e qualquer remédio do direito, admite ou rejeita a nova proposição da causa.

Art. 60. O decreto emanado pelo Congresso é notificado à parte recorrente e ao Decano da Rota Romana, informando também a contraparte.

Art. 61. O Congresso, enquanto está pendente o recurso na Assinatura Apostólica, pode avaliar se a suspensão da execução da sentença deve ser concedida ou revogada.

Capítulo V

As exceções de suspeição contra Juízes da Rota Romana

[arts. 62-65]

Art. 62. A exceção de suspeição contra um Juiz da Rota Romana pode ser proposta nos casos previstos pelos câns. 1448 – § 1 e 1624 do Código de Direito Canónico e pelos câns. 1106 – § 1 e 1305 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais.

Art. 63 – § 1. Informado imediatamente o Juiz recusado, o Secretário atribui um prazo a quem propôs a exceção para ilustrar as razões aduzidas; depois, recebidas as alegações das partes, bem como as observações do Defensor do vínculo – se ele participar – e o voto em favor da verdade do Promotor de justiça, a causa é transmitida ao Congresso.

§ 2. O Juiz recusado, se ele próprio o solicitar ou o caso o exigir, seja ouvido pelo Secretário.

Art. 64. O Congresso, excluído qualquer remédio do direito, decide se se deva dar lugar, ou não, à recusa do Juiz.

Art. 65. O decreto emanado pelo Congresso é notificado, quanto antes, ao Decano da Rota Romana.

Capítulo VI

As causas contra Juízes da Rota Romana

[arts. 66-69]

Art. 66 – § 1. O processo nas causas, quer penais quer contenciosas, contra Juízes da Rota Romana por atos realizados no exercício do seu cargo, desenrola-se, com as devidas adaptações, segundo os arts. 36-49 e as prescrições do direito do Código.

§ 2. A parte lesada pode promover, no mesmo juízo penal, a ação contenciosa para a reparação dos danos sofridos por causa do delito.

Art. 67 – § 1. No juízo penal, o Promotor de justiça faz as vezes de parte autora.

§ 2. Tudo o que compete ao Ordinário no promover e instruir o juízo penal é exercido pelo Prefeito.

Art. 68. A sentença é emitida por um Colégio de cinco Juízes.

Art. 69. A parte que se considera agravada e o Promotor de justiça têm à disposição, perante a Assinatura Apostólica, os remédios do direito, não se excluindo – no caso – a apelação.

Capítulo VII

Os conflitos de competência entre Tribunais

[arts. 70-72]

Art. 70. Salvaguardada a competência prevista no art. 35/2º e 3º, a Assinatura Apostólica, denunciado um conflito de competência, certifica-se antes de mais nada que se se trata realmente dum conflito e se este deve ser resolvido nos termos dos artigos deste capítulo.

Art. 71. O Secretário, examinados todos os aspetos do conflito, se o caso o exigir, suspende os processos pendentes.

Art. 72 – § 1. Adquiridos os autos da causa e as alegações das partes e, se for necessário, ouvidos os Tribunais, o Defensor do vínculo – caso ele intervenha no juízo – apresenta as suas observações, e o Promotor de justiça o voto em favor da verdade.

§ 2. O Congresso, excluído qualquer remédio do direito, resolve o conflito com um decreto, estabelecendo, se necessário, o foro competente e o modo de prossecução.

TÍTULO IV

O PROCESSO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

[arts. 73-105]

Capítulo I

Os recursos contra os atos administrativos singulares

[arts. 73-94]

Art. 73 – § 1. O recurso deve referir:

1° por quem é proposto;

2° o ato impugnado;

3° o que se pede;

4° em que direito se fundamenta;

5° o dia da receção da notificação do ato impugnado;

6° a assinatura da parte recorrente.

§ 2. Ao recurso devem ser anexados:

1° o ato impugnado, a não ser que seja impossível ao recorrente apresentá-lo;

2° o mandato devidamente conferido ao Patrono, ou o pedido, corroborado por documentos, para obter o patrocínio gratuito.

Art. 74 – § 1. O recurso deve ser apresentado dentro do prazo perentório de sessenta dias úteis a partir do dia em que o ato foi notificado.

§ 2. A remissão nos prazos é concedida apenas pelo Romano Pontífice.

Art. 75. O recurso é nulo, se permanecer totalmente incertas as pessoas ou o objeto de que se trata.

Art. 76 – § 1. O Secretário, ouvido o Promotor de justiça, rejeita liminarmente, com decreto, o recurso que careça, sem dúvida e manifestamente, de algum pressuposto, como quando:

1° não se trate de questão de competência do tribunal administrativo;

2° o recorrente não tenha legitimidade para estar em juízo;

3° não exista a lei que se afirma violada;

4° tenham decorrido os prazos para apresentar o recurso.

§ 2. Deste decreto, o Secretário informa o Promotor de justiça e, se for caso disso, a Autoridade competente.

§ 3. No próprio decreto, o recorrente é informado da faculdade de fazer recurso ao Congresso dentro do prazo perentório de dez dias a contar da receção do decreto.

§ 4. O decreto, com o qual o Congresso confirma a rejeição liminar, não está sujeito a algum remédio do direito.

Art. 77. Sem prejuízo do art. 16 – § 2, o Secretário estabelece o prazo para propor de novo o recurso, se este apresentasse vícios que podem ser emendados.

Art. 78 – § 1. Em qualquer fase do processo, podem pôr fim à lide a perenção, a revogação do ato impugnado, a renúncia ou a composição pacífica.

§ 2. A composição pacífica alcançada entre as partes precisa da aprovação do Congresso.

§ 3. Nos outros casos de cessação da lide, o Secretário emite o relativo decreto, que deve ser comunicado aos interessados.

Art. 79 – § 1. O Secretário, com o seu decreto,

1° ordena que se notifique à competente Instituição curial e a quantos intervieram legitimamente perante a mesma da receção do recurso, convidando-os a nomear um Patrono com legítimo mandato[7];

2° pede à Instituição curial que transmita, dentro do prazo de trinta dias, uma cópia do ato impugnado e todos os autos que digam respeito à controvérsia[8];

3° designa o Promotor de justiça na causa;

4° ordena à Chancelaria que indique ao recorrente e aos outros referidos no n. 1°, quanto deve ser devidamente realizado.

§ 2. Com as devidas adaptações, o Secretário procede do mesmo modo para com outros eventuais interessados.

Art. 80. Se o Dicastério não constituiu um Patrono, o Prefeito nomeia-lhe um de ofício.

Art. 81 – § 1. Recebidos os autos do Dicastério, o Secretário, informado o Patrono do recorrente, atribui-lhe, com decreto, um prazo para a apresentação do memorial, onde se indique claramente as leis que se consideram violadas, se ilustre, complete ou emende o recurso e ainda para a eventual apresentação ou pedido de novos documentos.

§ 2. Decorrido o prazo indicado no § 1, o Secretário atribui, com decreto, um prazo também ao Patrono da parte resistente, de modo que, examinadas todas as coisas referidas no § 1, apresente um memorial e forneça eventualmente novos documentos.

§ 3. Cumprido tudo isto, o Promotor de justiça exprime o seu voto em favor da verdade.

Art. 82. Permutadas as alegações, os Patronos podem responder dentro de dez dias; o Promotor de justiça pode escrever por último.

Art. 83 – § 1. Convocado o Congresso nos termos do art. 40, o Prefeito decide se o recurso se deve admitir para discussão ou rejeitar enquanto manifestamente desprovido de pressuposto ou de fundamento. Neste segundo caso, exprime os motivos.

§ 2. As decisões do Congresso são notificadas por escrito às partes.

Art. 84. Sem prejuízo do art. 76 – § 4, contra o decreto de rejeição é admitido recurso ao Colégio, que deve ser proposto e tratado nos termos do art. 42.

Art. 85 – § 1. Admitido o recurso, o Secretário, convocados logo que possível os Patronos e o Promotor de justiça para uma sumária verificação oral, considerados os seus pedidos e respostas, estabelece os termos da controvérsia, fixando, com um seu decreto, as dúvidas concordadas.

§ 2. Contra este decreto é possível, dentro de dez dias, apresentar recurso ao Prefeito, excluído qualquer novo remédio do direito.

Art. 86. Realizada a sumária verificação oral, o Secretário, se o caso o exigir, completa a instrução da causa. Entretanto, se as partes levantarem qualquer exceção, ele resolva-a com o máximo de celeridade.

Art. 87. Depois da redação do sumário da causa, nenhum novo documento pode ser apresentado pelas partes, a não ser que o Prefeito tenha estabelecido diversamente e sem prejuízo do art. 49.

Art. 88 – § 1. Preparado o sumário da causa, os Patronos, dentro do prazo estabelecido, apresentam, cada um deles, o próprio memorial conclusivo.

§ 2. Decorrido o prazo, o Promotor de justiça apresenta o seu voto em favor da verdade.

§ 3. Os Patronos podem apresentar as suas respostas dentro do prazo de dez dias; o Promotor de justiça tem a faculdade de intervir por último.

Art. 89. Cumprido tudo o que por direito se deve realizar, procede-se nos termos dos arts. 46-49.

Art. 90. Os Juízes, para resolver a controvérsia, podem estabelecer na sentença os efeitos imediatos e diretos da ilegitimidade.

Art. 91 – § 1. Contra as sentenças do Colégio, mas sempre no respeito da natureza do Supremo Tribunal, existem apenas os remédios da querela nullitatis e da restitutio in integrum.

§ 2. O Prefeito, se o caso o exigir, pode deferir imediatamente a questão ao Colégio dos Juízes.

Art. 92 – § 1. A não ser que outra coisa tenha sido estabelecida, o Dicastério que emitiu ou aprovou o ato impugnado deve executar a sentença, ele mesmo ou por interposta pessoa.

§ 2. Se o Dicastério recusar a execução, negligenciá-la ou procrastiná-la para além do tempo razoável ou estabelecido, ressalvando-se o direito à reparação de eventuais danos causados, a execução, se a parte interessada apresentar instância, compete ao Supremo Tribunal, depois de ter informado do facto a Autoridade Superior.

Art. 93 – § 1. O executor deve aplicar a sentença baseando-se no significado próprio das palavras no texto e no contexto.

§ 2. Se se tratar de ressarcimento pecuniário, o pagamento deve ser feito dentro do prazo de trinta dias a contar desde que foi notificada a sentença, a não ser que tenha sido prevista outra coisa pelo Supremo Tribunal.

§ 3. Se a ilegitimidade do ato tiver sido declarada no modo de proceder, a Autoridade pode emitir novamente o mesmo ato desde que o faça nos termos do direito e segundo a maneira e os prazos eventualmente estabelecidos na sentença.

§ 4. Mas se a ilegitimidade do ato tiver sido declarada por motivo da decisão, a Autoridade pode reexaminá-la, desde que o faça nos termos do direito e segundo a maneira e os prazos eventualmente estabelecidos na sentença.

Art. 94. Se surgisse alguma controvérsia sobre o modo da execução, o Congresso dirime-a com o máximo de celeridade.

Capítulo II

A suspensão da execução de um ato administrativo

[arts. 95-100]

Art. 95 – § 1. Em qualquer fase da causa, aduzindo as razões, pode ser pedida a suspensão, total ou parcial, da execução do ato impugnado

§ 2. Nos casos mais graves, o próprio Promotor de justiça pode propor a suspensão da execução do ato impugnado.

§ 3. Se surgir alguma questão sobre a suspensão, seja resolvida no mais breve tempo possível.

Art. 96 – § 1. A não ser que, a juízo do Secretário e ouvido o Promotor de justiça, a instância de suspensão da execução da decisão impugnada seja de rejeitar liminarmente, o Secretário, notificada a instância à Autoridade e aos outros interessados, fixa quanto antes, simultaneamente, o prazo para a apresentação das alegações e o dia da decisão.

§ 2.   Decorrido este prazo, o Promotor de justiça exprime, logo que possível, o voto em favor da verdade.

§ 3.   O Congresso concede ou nega a suspensão da execução dentro de sessenta dias a partir da receção da instância.

Art. 97. Decretada a suspensão da execução, a decisão seja notificada o mais rapidamente possível à Autoridade competente, para que se ordene imediatamente o seu cumprimento.

Art. 98. Contra a decisão do Congresso não é concedido qualquer remédio do direito; mas, se se aduzirem novos argumentos, a questão pode ser apresentada outra vez.

Art. 99. Se no decreto do Congresso não se estabelecer expressamente outra coisa, a suspensão da execução vigora enquanto a causa está pendente, e não tem valor retroativo.

Art. 100. No que concerne às ações e exceções de arresto de um bem e à inibição do exercício de um direito, observem-se, com as devidas adaptações, as normas deste capítulo.

Capítulo III

A reparação dos danos

[arts. 101-103]

Art. 101. O pedido, referido no art. 34 – § 2, de reparação dos danos sofridos por um ato ilegítimo pode ser proposto até ao momento da sumária verificação oral.

Art. 102. A Autoridade é citada em juízo e responde por tudo aquilo que diga respeito a alegados danos derivados das suas decisões.

Art. 103. Para evitar excessivas demoras, o Prefeito ou o Colégio pode protelar a questão sobre os danos até que o Supremo Tribunal tenha emitido a sentença definitiva sobre a ilegitimidade.

Capítulo IV

As controvérsias administrativas apresentadas ao Supremo Tribunal

[art. 104]

Art. 104. A não ser que o Romano Pontífice tenha estabelecido diversamente para casos concretos, o Supremo Tribunal, nas controvérsias administrativas que lhe forem apresentadas, julga sobre o mérito da questão segundo as normas do processo contencioso administrativo e também segundo o prescrito para o processo contencioso ordinário, com as devidas adaptações.

Capítulo V

Os conflitos de competência entre Dicastérios

[art. 105]

Art. 105. No caso de conflito de competência entre Dicastérios, ouvidos estes e recebido o voto do Promotor de justiça, a questão dirime-se em Congresso com o máximo de celeridade.

TÍTULO V

O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

[arts. 106-121]

Art. 106 – § 1. A não ser que esteja estabelecido diversamente, nos casos previstos no art. 35 decide o Prefeito, depois de ter recebido o voto do Promotor de justiça e ouvido o Secretário; além disso, é ouvido o Defensor do vínculo, nos termos do art. 8 – § 1.

§ 2. O Prefeito, sem prejuízo do art. 6 – § 3, pode habitualmente confiar ao Secretário a função de resolver alguns assuntos comuns, depois de ter obtido o voto do Promotor de justiça.

Art. 107 – § 1. As questões de maior importância são tratadas em Congresso.

§ 2. Compete ao Prefeito estabelecer que uma questão, além dos casos previstos, seja tratada em Congresso.

§ 3. Nada de grave e extraordinário é tratado, sem antes prevenir o Sumo Pontífice.

Art. 108. É tarefa do Secretário, depois de ter recebido o voto do Promotor de justiça, rejeitar liminarmente o recurso ou a petição por evidente carência de pressuposto ou de fundamento, sem prejuízo da faculdade de recorrer nos termos do art. 28 – § 1.

Art. 109. Na medida do possível, sejam ouvidos aqueles cujos direitos poderiam estar lesados.

Capítulo I

A vigilância sobre a reta administração da justiça

[arts. 110-112]

Art. 110 – § 1. Examinadas a Relação anual ou as sentenças dum tribunal, o Secretário apresenta conselhos ou observações que considere oportunos.

§ 2.   Em caso de denúncia contra algum tribunal, ouvido, se for caso disso, o Moderador do mesmo tribunal, o Vigário judicial ou o Juiz da causa e recebido o parecer do Promotor de justiça, compete ao Secretário decidir se e como se deve proceder, sem prejuízo da competência dos tribunais e dos juízes.

§ 3. Se considerar que devem ser feitas observações mais graves, submete o caso ao Prefeito.

Art. 111 – § 1. No caso de terem sido encontradas graves irregularidades, em Congresso decide-se sobre as disposições que se devem dar ao tribunal para a tutela da reta jurisprudência ou a observância no futuro do procedimento estabelecido pelo direito, sobre a transferência da causa para outro tribunal, sobre a suspensão da execução da decisão já tomada, bem como sobre a inspeção do tribunal.

§ 2. Em caso de urgência, para evitar um dano irreparável, a suspensão da execução da decisão judicial, depois de ter recebido o voto do Promotor de justiça ou do Defensor do vínculo, pode ser ordenada pelo Prefeito ou pelo Secretário, até que a questão seja avaliada em Congresso.

§ 3. Sempre que se considerar necessário para a tutela da reta jurisprudência, a Assinatura Apostólica pode pedir ao Sumo Pontífice o poder de julgar também acerca do mérito.

Art. 112. Compete aos Padres da Assinatura Apostólica, juntamente com o Secretário, o exame e a aprovação do texto dum decreto geral executório ou duma instrução, preparados em Congresso, bem como o tratamento das questões gerais relativas à reta administração da justiça.

Capítulo II

As sanções disciplinares

[art. 113]

Art. 113 – § 1. Se houver observações contra funcionários de algum tribunal, advogados ou procuradores, o Prefeito, normalmente confere mandato ao Moderador do tribunal para examinar a questão e, se for necessário, prover e referir sucessivamente; em todo o caso a sua decisão, mesmo de ofício, pode ser revogada ou emendada em Congresso.

§ 2. Se for instaurada uma ação disciplinar perante a Assinatura Apostólica, o Promotor de justiça prepara a instância e, depois de ter avaliado a defesa, confirma-a ou emenda-a; concedida a faculdade de responder, a questão é, depois, examinada em Congresso.

§ 3. A admoestação pode ser dada pelo Prefeito mesmo fora do Congresso.

Capítulo III

Os recursos hierárquicos

[art. 114]

Art. 114 – § 1. Os recursos hierárquicos, que forem apresentados a respeito da reta administração da justiça, são examinados nos termos do art. 106 – § 1, sem prejuízo dos arts. 107-109.

§ 2. O recorrente, uma vez aduzidas as suas razões, pode, dentro de dez dias a contar da receção do decreto, pedir ao Prefeito a sua revogação ou emenda.

Capítulo IV

As comissões e outros rescritos

[arts. 115-117]

Art. 115 – § 1. Recebido o pedido de confiar a causa à Rota Romana ou a um tribunal absolutamente incompetente, e de prorrogar a competência dum tribunal relativamente incompetente ou de conceder outra graça relativa à administração da justiça, procede-se nos termos do art. 106 – § 1, sem prejuízo dos arts. 107-109.

§ 2. Mas só em Congresso se pode decidir a concessão da dispensa da dupla decisão conforme nas causas de nulidade matrimonial, ou a comissão da causa ao julgamento do Tribunal da Rota Romana.

§ 3. Se for pedido o benefício de nova audiência, a questão é levada a Congresso.

§ 4. Ao resolver tais questões, é preciso avaliar se existe causa justa e razoável, tendo em conta as circunstâncias do caso e a gravidade da lei; mas não se pode dispensar daquilo que constitui essencialmente o processo judicial.

Art. 116 – § 1. A não ser que a petição duma graça, que só o Romano Pontífice pode conceder, seja de rejeitar liminarmente, avalia-se em Congresso, com base nos arts. 106 – § 1 e 109, se o Papa pode providenciar a graça.

§ 2. Se a decisão for negativa, a Assinatura Apostólica comunica o facto aos interessados.

Art. 117. O procedimento, previsto no art. 106 – § 1, é aplicado na aprovação dos decretos relativos à ereção dos tribunais interdiocesanos ou dos tribunais de apelação, quando a aprovação da sua designação é reservada à Santa Sé.

Capítulo V

A declaração de nulidade do matrimónio

[art. 118]

Art. 118. Quando a Assinatura Apostólica tratar da declaração de nulidade do matrimónio em casos que não requerem uma discussão ou investigação mais cuidada, a causa, depois de adquiridas as observações do Defensor do vínculo e o voto do Promotor de justiça, é levada a Congresso.

Capítulo VI

Os decretos executórios ligados à obtenção dos efeitos civis

[arts. 119-121]

Art. 119 – § 1. Ao Secretário compete, sob instância do interessado, emitir o decreto mediante o qual as decisões executivas nas causas de nulidade matrimonial obtêm efeitos civis nos Estados que estipularam, a tal respeito, uma convenção com a Santa Sé.

§ 2. Se surgir uma dúvida acerca da questão, procede-se nos termos do art. 106 – § 1, sem prejuízo dos arts. 107-109.

§ 3. Enquanto estiver pendente a impugnação contra aquelas decisões junto do foro competente por direito, habitualmente não se emite o decreto executório.

Art. 120 – § 1. Contra o decreto executório, não é admitida a impugnação.

§ 2. Compete ao Prefeito, sem prejuízo do art. 109 e ouvidos o Defensor do vínculo, o Promotor de justiça e o Secretário, suspender ou revogar ex officio aquele decreto por grave motivo.

Art. 121. Nas causas relativas à dissolução do vínculo de matrimónio rato e não consumado procede-se de modo análogo.

TÍTULO VI

SOBRE O DIREITO APLICÁVEL

[art. 122]

Art. 122. Relativamente a quanto não estiver previsto nesta Lei própria, sejam observadas, na medida em que forem aplicáveis, as normas processuais do Código, tendo em conta a tradição canónica e a praxe da Assinatura Apostólica.

 

 


[1] FRANCISCO, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio Munus tribunalis, 28 de Fevereiro de 2024, art. 1.

[2] FRANCISCO, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio Munus tribunalis, 28 de Fevereiro de 2024, art. 2.

[3] FRANCISCO, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio Munus tribunalis, 28 de Fevereiro de 2024, art. 3.

[4] FRANCISCO, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio Munus tribunalis, 28 de Fevereiro de 2024, art. 4.

[5] FRANCISCO, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio Munus tribunalis, 28 de Fevereiro de 2024, art. 5.

[6] FRANCISCO, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio Munus tribunalis, 28 de Fevereiro de 2024, art. 6.

[7] FRANCISCO, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio Munus tribunalis, 28 de Fevereiro de 2024, art. 7.

[8] FRANCISCO, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio Munus tribunalis, 28 de Fevereiro de 2024, art. 7.