Index   Back Top Print

[ IT  - PT ]

DISCURSO DO PAPA JOÃO PAULO II
 AOS MEMBROS DA SAGRADA ROTA ROMANA

Sala do Consistório
Sábado, 26 de Fevereiro de 1983

 

1. Estou vivamente grato ao Monsenhor Decano pelas nobres expressões com que interpretou os comuns sentimentos e pôs em evidência dificuldades e perspectivas da complexa actividade, à qual Vós todos vos aplicais com generosa dedicação. Este encontro anual é para mim uma grata oportunidade para dirigir, antes de tudo, uma cordial saudação a quantos despendem as suas energias neste delicado sector da vida da Igreja: a Vossa Excelência, Monsenhor Decano, ao Colégio dos Prelados Auditores, que compõem o Tribunal, aos outros Oficiais que dele fazem parte, e ao grupo dos Advogados Rotais, que vejo aqui amplamente representado. Sinto-me feliz de poder homenagear, com ânimo reconhecido, as pessoas que fazem da administração da justiça em nome desta Sé Apostólica a sua profissão.

A circunstância oferece-me também a oportunidade de me deter convosco, como é costume, sobre aqueles aspectos do vosso trabalho que parecem merecer, de ano para ano, melhor atenção. O nosso encontro de hoje ocorre a poucos dias do acto solene da promulgação do novo Código de Direito Canónico que, como eu dizia na Constituição Sacrae disciplinae leges, "deve ser considerado como o instrumento indispensável para assegurar a ordem quer na vida individual e social, quer na actividade mesma da Igreja" (cf. AAS 75, 1983, p. XI).

Ao término do longo e meritório trabalho de reforma das leis da Igreja, penso que podemos repetir, com juízo retrospectivo de verdade, as palavras que o meu Predecessor Paulo VI vos dirigia a 12 de Fevereiro de 1968, referindo-se precisamente à revisão do Código: "A vasta e multiforme experiência acumulada pelo vosso Tribunal nestes últimos anos, torna-vos capazes, hoje como no passado, de fornecer um material copioso e qualificado para a nova legislação. Não só, como é evidente, a parte dedicada à estrutura e dinâmica do processo canónico e à dogmática do matrimónio, mas também os mesmos princípios e as normas fundamentais do Direito Canónico poderão ser individualizados de maneira mais genuína e definidos em termos mais seguros com a contribuição da doutrina contida nas vossas Decisões. Através destas fluirão no novo Código os resultados felizmente obtidos pela mais recente elaboração do direito civil das Nações, bem como os dados adquiridos pela ciência da medicina e da psiquiatria. O sentido profundamente humano que inspira as vossas Sentenças contribuirá para esclarecer o mistério do homem e do cristão de hoje, isto é, daquele que será o destinatário do renovado Código, daquele a quem a nova legislação deverá oferecer um claro roteiro e um válido auxilio para viver corajosamente as verdades evangélicas e a própria vocação na Igreja de Cristo" (AAS 60, 1968, 205-206).

Parece-me que o auspício de Paulo VI se verificou amplamente nos textos legislativos do novo Código: a doutrina eclesiológica, conforme as directrizes do Vaticano II, e as indicações pastorais nele contidas asseguram-lhe uma riqueza incentivadora e uma concreta adesão à realidade, que merecem ser atentamente estudadas para serem depois com generosidade aplicadas na vida da Igreja.

2. Desejo agora sublinhar de modo particular alguns elementos que interessam o importante e insubstituível trabalho que a Sagrada Rota Romana, Tribunal ordinário do Romano Pontífice, realiza para o bem de toda a Igreja.

Refiro-me antes de mais a quanto o novo Código de Direito Canónico afirma no cân. 22, parágr. 1: "Christifidelibus competit ut iura, quibus hi Ecclesia gaudent, legitime vindicent atque defendant in foro competenti ecclesiastico ad normam iuris". E no parágrafo seguinte bem precisado: "Christifidelibus ius quoque est ut, si ad iudicium ab auctoritate competenti vocentur, iudicentur servatis iuris praescriptis, cum aequitate applicandis". A Igreja sempre afirmou e promoveu os direitos dos fiéis, e até mesmo no novo Código promulgou-os como uma "carta fundamental" (cf. cân. 208-223), oferecendo, na linha da desejada reciprocidade entre direitos e deveres inscritos na dignidade da pessoa do "Christifidelis", as oportunas garantias jurídicas de protecção e de adequada tutela.

O ministério do juiz eclesiástico é por isso o do intérprete da justiça e do direito. Além disso, como eu dizia no discurso de 17 de Fevereiro de 1979, "o juiz eclesiástico não só deverá ter presente que a exigência primária da justiça é respeitar as pessoas, mas, para além da justiça, deverá tender à equidade, e, para além desta, à caridade" (Insegnamenti di Giovanni Paolo II, 11-1979, 410).

3. Mas a tutela dos direitos pessoais de todos os membros do Povo de Deus, fiéis ou pastores, não deve diminuir a promoção daquela comunhão eclesial que se põe como instância primária de toda a legislação eclesiástica, e que deve orientar toda a actividade do Povo de Deus. A Igreja de facto é definida "sacramento de unidade" (Const. dogm. Lumen gentium, 1). Se portanto o fiel, como eu dizia no mesmo discurso, "reconhece, sob o impulso do Espírito Santo, a necessidade de uma profunda conversão eclesiástica, transformará a afirmação e o exercício dos seus direitos em aceitação de deveres de unidade e solidariedade para o exercício dos valores supremos do bem comum" (ibid., 412).

A determinação para o bem comum e para a co-responsabilidade de todos os membros da Igreja na construção daquela sociedade bem constituída que é portadora de salvação a todos os homens, exige o respeito das atribuições de cada um, segundo o próprio estatuto jurídico na Igreja, e a eficaz actividade de todas as funções públicas às quais é atribuída a "potestas sacra". E tudo isto em vista de uma redenção mais profunda do homem da escravidão do pecado e do mito de uma liberdade enganadora. "Com o apelo ao princípio de autoridade e à necessidade do ordenamento jurídico, nada se subtrai ao valor da liberdade e à estima em que ela deve ser tida — afirmava Paulo VI no discurso de 29 de Janeiro de 1970 —; são sublinhadas, pelo contrário, as exigências de uma segura e eficaz tutela dos bens comuns, entre os quais aquele fundamental do exercício da mesma liberdade, que só uma convivência bem ordenada pode adequadamente garantir. De facto, que valor teria para o individuo a liberdade, se ela não fosse protegida por normas sábias e oportunas? Com razão afirmava o grande Arpinate: 'Legum ministri magistratus, legum interpretes iudices, legum denique idcirco omnes servi sumus ut liberi esse possimus'" (AAS 62, 1970, 115).

Também eu, na Constituição Sacrae disciplinae leges, acenei à falsa contraposição entre liberdade, graça e carismas, e lei da Igreja; e declarei a respeito: "Assim pois, torna-se bastante evidente que o Código de modo algum tem o objectivo de substituir a fé, a graça, os carismas e principalmente a caridade na vida da Igreja ou dos fiéis. Pelo contrário, o seu fim é antes o de criar tal ordem na sociedade eclesial que, atribuindo a primazia ao amor, à graça e aos carismas, torna ao mesmo tempo mais fácil o seu orgânico desenvolvimento na vida quer da sociedade eclesial, quer também de cada um dos seus membros" (cf. AAS 75, 1983, p. XI).

4. Quanto à função do juiz e à actividade judiciária na Igreja, é preciso pôr em relevo que, prescindindo da função directiva que o juiz por sua natureza exerce em todo o processo, ele sem dúvida goza de uma liberdade decisória, que o legislador lhe concede, e que chama em causa, quer a idoneidade e a competência (cf. cân. 1420-1421 do novo Código), quer a precisa observância do processo, como garantia da correcta administração da justiça, quer a "consciência" do juiz, pois não só lhe é pedida a "moralis certitudo circa rem sententia definiendam", mas também é advertido que "probationes aestimare debet ex sua conscientia" (cân. 1608, parágr. 1-3).

Se é verdade que o novo Código impõe claramente a obrigação de com rapidez levar a termo todos os processos em primeira e em segunda instância (cf. cân. 1453), isto não deverá ocorrer em detrimento da justiça e da salvaguarda dos direitos de todos, das partes em causa como da comunidade da qual são membros. Esta exigência torna-se tanto mais urgente uma vez que a jurisprudência da Sagrada Rota Romana, como de outra parte a dos outros Tribunais Apostólicos e também a práxis dos dicastérios da Cúria Romana, são consideradas guia e directriz na interpretação da lei em alguns casos (cf. cân. 20). Nesta linha a jurisprudência rotal adquiriu na história da Igreja, quanto à evolução das normas, uma crescente autoridade, não só moral mas também jurídica.

Especialmente na fase de transição entre o antigo e o novo direito canónico, ela desenvolveu um papel decisivo no acolher e no traduzir em sentenças, sem dúvida constituindo lei só para as partes e para as pessoas para as quais foram pronunciadas (cf. cân. 16, parágr. 3), as instâncias mais significativas do Concílio Vaticano II, sobretudo no que diz respeito aos conteúdos do matrimónio cristão (cf. Const. past. Gaudium et spes, 47-52).

5. É necessário que esta função da Sagrada Rota Romana continue e aumente devido à alta e exemplar qualidade do trabalho realizado por todos os que trabalham no vosso e meu Tribunal, de modo a garantir uma fidelidade cada vez maior à doutrina da Igreja acerca da essência e das propriedades do matrimónio, aliás amplamente apresentadas de novo com riqueza teológica no novo Código de Direito Canónico (cf. cân. 1055-1165).

Função da jurisprudência rotal, de facto, é a de levar — embora no respeito de um são pluralismo que reflicta a universalidade da Igreja — a uma unidade mais convergente e a uma substancial uniformidade na tutela dos conteúdos essenciais do matrimónio canónico, que os esposos, ministros do sacramento, celebram em adesão à profundidade e riqueza do mistério, na recíproca profissão de fé diante de Deus. Dizia eu precisamente na Audiência Geral de 19 de Janeiro passado: "Neste âmbito o homem é artífice das acções que têm de per si significados definidos. É portanto artífice das acções e ao mesmo tempo autor do seu significado. A soma daqueles significados constitui, em certo sentido, o conjunto da linguagem do corpo, com que os esposos decidem falar como ministros do sacramento do matrimónio. O sinal que eles realizam com as palavras do consentimento matrimonial não é puro sinal imediato e transitório, mas um sinal prospectivo que reproduz um efeito duradouro, isto é, o vinculo matrimonial, único e indissolúvel (todos os dias da minha vida", a saber, até à morte). Nesta perspectiva eles devem engrandecer aquele sinal com o múltiplo conteúdo oferecido pela comunhão conjugal e familiar das pessoas, e também com aquele conteúdo que, originado pela 'linguagem do corpo', deve ser continuamente relido na verdade. Deste modo a verdade essencial do sinal permanecerá organicamente ligada ao ethos da conduta conjugal".

Desejaria por isso augurar-Vos, insignes cultores da Lei e sábios intérpretes das suas regras, que, também nesta função judiciária, vital para a Igreja, contribuais para fazer que os fiéis, no pleno reconhecimento da ordem moral e no respeito da genuína liberdade, "possam tornar-se testemunhas daquele mistério de amor que o Senhor revelou ao mundo com a sua morte e ressurreição" (Const. past. Gaudium et spes, 52).

Com estes votos, ao invocar sobre Vós a especial assistência divina, para que possais continuar na vossa acção ao serviço da Igreja com aquela consciência de altíssima responsabilidade e de total dedicação que deve distinguir fiéis colaboradores do Papa e da Santa Sé, como Vós sois, de coração Vos concedo, como penhor de constante benevolência, a minha Bênção Apostólica.

 

© Copyright 1983 - Libreria Editrice Vaticana

 


Copyright © Dicastero per la Comunicazione - Libreria Editrice Vaticana