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PAPA JOÃO PAULO II
CARTA APOSTÓLICA SOB FORMA DE
« MOTU PROPRIO »
APOSTOLOS SUOS
ACERCA DA NATUREZA TEOLÓGICA
E JURÍDICA DAS CONFERÊNCIAS DOS BISPOS (1)
I
INTRODUÇÃO
1. O Senhor Jesus constituiu os Apóstolos « em colégio ou grupo estável e
deu-lhes como chefe a Pedro, escolhido de entre eles ».(2) Os Apóstolos não
foram escolhidos e enviados por Jesus, um independentemente dos outros, mas,
ao contrário, formando o grupo dos Doze, como fazem notar os
Evangelhos com a expressão, repetidamente usada, « um dos Doze ».(3) É a
todos juntos que o Senhor confia a missão de pregar o Reino de Deus,(4) e
por Ele são enviados, não isoladamente, mas dois a dois.(5) Na Última Ceia,
Jesus reza ao Pai pela unidade dos Apóstolos e daqueles que, pela sua
palavra, hão-de acreditar n'Ele.(6) Depois da sua Ressurreição e antes da
Ascensão, o Senhor confirma novamente Pedro no supremo múnus pastoral,(7) e
entrega aos Apóstolos a mesma missão que Ele tinha recebido do Pai.(8)
Com a descida do Espírito Santo, no dia de Pentecostes, a realidade do
colégio apostólico aparece cheia da nova vitalidade que procede do Paráclito.
Pedro « de pé, com os Onze »,(9) fala à multidão e baptiza um grande número
de crentes; a primeira comunidade, vêmo-la unida a ouvir o ensino dos
Apóstolos,(10) e deles recebe a solução para os problemas pastorais;(11)
Paulo dirige-se aos Apóstolos, que ficaram em Jerusalém, para assegurar a
sua comunhão com eles, evitando o risco de correr em vão.(12) A consciência
de formarem um corpo indiviso manifesta-se também quando se levanta a
questão de obrigar ou não os cristãos vindos do paganismo a observarem
determinadas normas da Antiga Lei. Então, na comunidade de Antioquia, « foi
resolvido que Paulo, Barnabé e mais alguns outros subissem a Jerusalém para
consultarem, sobre esta questão, os Apóstolos e os anciãos ».(13) Com a
finalidade de examinar este problema, os Apóstolos e os anciãos reúnem-se,
consultam-se, deliberam, guiados pela autoridade de Pedro, e por fim
sentenciam: « O Espírito Santo e nós próprios resolvemos não vos impor mais
outras obrigações além destas, que são indispensáveis... ».(14)
2. A missão de salvação que o Senhor confiou aos Apóstolos durará até ao
fim do mundo.(15) A fim de que tal missão fosse cumprida, segundo a vontade
de Cristo, os próprios Apóstolos « trataram de estabelecer sucessores (...);
por instituição divina, os Bispos sucedem aos Apóstolos, como pastores da
Igreja ».(16) Com efeito, para desempenhar o ministério pastoral, « os
Apóstolos foram enriquecidos por Cristo com uma efusão especial do Espírito
Santo que sobre eles desceu,(17) e eles mesmos transmitiram este dom do
Espírito aos seus colaboradores pela imposição das mãos,(18) o qual foi
transmitido até aos nossos dias através da consagração episcopal ».(19)
« Assim como, por instituição do Senhor, S. Pedro e os restantes
Apóstolos formam um colégio apostólico, assim de igual modo estão unidos
entre si o Romano Pontífice, sucessor de Pedro, e os Bispos, sucessores dos
Apóstolos ».(20) Desta maneira, todos os Bispos em comum receberam de Cristo
o mandato de anunciar o Evangelho a toda a terra e, por isso, estão
obrigados a manter viva solicitude por toda a Igreja, tendo também, para o
cumprimento da missão que lhes foi entregue pelo Senhor, a obrigação de
colaborarem entre si e com o Sucessor de Pedro,(21) em quem está
estabelecido « o princípio e fundamento perpétuo e visível da unidade de fé
e comunhão ».(22) Por sua vez cada um dos Bispos é princípio e fundamento da
unidade nas suas respectivas Igrejas particulares.(23)
3. Mantendo íntegro o poder de instituição divina que o Bispo tem na sua
Igreja particular, a consciência de fazer parte de um corpo indiviso levou
os Bispos, ao longo da história da Igreja, a valerem-se, no desempenho da
sua missão, de instrumentos, órgãos ou meios de comunicação, que manifestam
a comunhão e a solicitude por todas as Igrejas e dão continuidade
precisamente à vida do colégio dos Apóstolos: a colaboração pastoral, as
consultações, a ajuda mútua, etc.
Desde os primeiros séculos, esta realidade de comunhão encontrou uma
expressão particularmente qualificada e característica na celebração dos
concílios, entre os quais há que mencionar, além dos Concílios Ecuménicos (o
primeiro deles foi o Concílio de Niceia, em 325), também os concílios
particulares, tanto plenários como provinciais, que foram frequentemente
celebrados em toda a Igreja, já desde o século II.(24)
Este costume da celebração dos concílios particulares continuou ao longo
de toda a Idade Média. Depois do Concílio de Trento (1545-1563), porém, tal
celebração regular foi-se tornando sempre mais rara. Todavia, o Código de
Direito Canónico, de 1917, com a intenção de dar novamente vigor a tão
veneranda instituição, apresenta também disposições para a celebração de
concílios particulares. O cân. 281 do citado Código referia-se ao concílio
plenário, estabelecendo que se podia celebrar com a autorização do Sumo
Pontífice, que designava um seu delegado para o convocar e presidir. No
mesmo Código, previa-se a celebração dos concílios provinciais, pelo menos
de vinte em vinte anos,(25) e a celebração ao menos quinquenal de
conferências ou assembleias dos Bispos duma província, para tratar dos
problemas das dioceses e preparar o concílio provincial.(26) E o novo Código
de Direito Canónico, de 1983, contém igualmente ampla regulamentação sobre
os concílios particulares, sejam eles plenários ou provinciais.(27)
4. A par e em consonância com a tradição dos concílios particulares,
nasceram em diversos países, a partir do século passado, por razões
históricas, culturais, sociológicas e por objectivos pastorais específicos,
as Conferências dos Bispos, tendo como finalidade enfrentar as várias
questões eclesiais de interesse comum e encontrar as soluções mais oportunas
para as mesmas. Ao contrário dos concílios, essas Conferências tiveram um
carácter estável e permanente. A Instrução da Sagrada Congregação dos Bispos
e Regulares, de 24 de Agosto de 1889, faz menção delas designando-as
expressamente como « Conferências Episcopais ».(28)
O Concílio Vaticano II, no decreto Christus Dominus, além de fazer
votos de que a veneranda instituição dos concílios particulares retome novo
vigor (cf. n. 36), trata expressamente também das Conferências dos Bispos,
pondo em relevo o facto de estarem já constituídas em muitas nações e
estabelecendo normas particulares para o efeito (cf. nn. 37-38). De facto, o
Concílio reconheceu a oportunidade e fecundidade de tais organismos,
considerando « muito conveniente que, em todo o mundo, os Bispos da mesma
nação ou região se reúnam periodicamente em assembleia, para que, da
comunicação de pareceres e experiências, e da troca de opiniões, resulte uma
santa colaboração de esforços para bem comum das Igrejas ».(29)
5. Em 1966, o Papa Paulo VI ordenou, através do « Motu proprio »
Ecclesiæ Sanctæ, a constituição das Conferências Episcopais nos lugares
onde não existisse ainda; aquelas que já estavam formadas, deviam redigir
estatutos próprios; caso se revelasse impossível tal constituição, os Bispos
interessados deviam unir-se a Conferências Episcopais já instituídas;
poder-se-iam criar Conferências Episcopais de várias nações ou mesmo
internacionais.(30) Alguns anos mais tarde, em 1973, o Directório Pastoral
dos Bispos voltou a lembrar que « a Conferência Episcopal foi instituída
para ser possível oferecer, no tempo presente, uma contribuição variada e
fecunda para a concretização do afecto colegial. Por meio das Conferências
Episcopais, é fomentado de modo sublime o espírito de comunhão com a Igreja
universal e entre as diversas Igrejas particulares ».(31) Por último, o
Código de Direito Canónico, que promulguei em 25 de Janeiro de 1983,
estabeleceu uma regulamentação específica (câns. 447-459), pela qual se
determinam as finalidades e as competências das Conferências dos Bispos, e
ainda a sua erecção, composição e funcionamento.
O espírito colegial, que inspira a constituição das Conferências
Episcopais e orienta a sua actividade, induz também à colaboração entre as
Conferências das diversas nações, como almejou o Concílio Vaticano II(32) e
está previsto nas normas canónicas.(33)
6. A partir do Concílio Vaticano II, desenvolveram-se notavelmente as
Conferências Episcopais, ocupando o lugar de órgão preferido dos Bispos duma
nação ou de determinado território para o intercâmbio de opiniões,
consultação recíproca e colaboração em favor do bem comum da Igreja: « Elas
tornaram-se nestes anos uma realidade concreta, viva e eficaz em todas as
partes do mundo ».(34) A sua importância resulta do facto de contribuírem
eficazmente para a unidade entre os Bispos e, consequentemente, para a
unidade da Igreja, sendo um instrumento muito válido para robustecer a
comunhão eclesial. Todavia a evolução da sua actividade, sempre mais vasta,
suscitou alguns problemas de natureza teológica e pastoral, sobretudo no que
diz respeito à sua relação com cada um dos Bispos diocesanos.
7. Quando se completavam vinte anos do encerramento do Concílio Vaticano
II, a Assembleia Extraordinária do Sínodo dos Bispos, celebrada em 1985,
reconheceu a utilidade pastoral, antes a necessidade das Conferências
Episcopais na situação actual, mas simultaneamente não deixou de observar
que, « no seu modo de proceder, as Conferências Episcopais devem ter
presente o bem da Igreja, a saber, o serviço da unidade, e a
responsabilidade inalienável de cada Bispo para com a Igreja Universal e a
sua Igreja particular ».(35) Por isso, o Sínodo recomendou que se
explicitasse mais ampla e profundamente o estudo do status
teológico e, consequentemente, jurídico das Conferências Episcopais, e
sobretudo o problema da sua autoridade doutrinal, tendo presente o n. 38 do
decreto conciliar Christus Dominus e os câns. 447 e 753 do Código de
Direito Canónico.(36)
Fruto desse estudo, que foi pedido, é também o documento actual.
Propõe-se explicitar, com estrita aderência aos documentos do Concílio
Vaticano II, os princípios teológicos e jurídicos basilares das Conferências
Episcopais e oferecer o enquadramento normativo necessário, para ajudar a
estabelecer uma praxis das referidas Conferências que seja teologicamente
fundada e juridicamente segura.
II
A UNIÃO COLEGIAL ENTRE OS BISPOS
8. No âmbito da comunhão universal do Povo de Deus, ao serviço da qual o
Senhor instituiu o ministério apostólico, a união colegial do Episcopado
manifesta a natureza da Igreja, a qual, enquanto semente e início do Reino
de Deus na terra, « é para todo o género humano o mais firme germe de
unidade, de esperança e de salvação ».(37) Assim como a Igreja é una e
universal, assim também o Episcopado é uno e indiviso,(38) sendo tão extenso
como a comunidade visível da Igreja e constituindo a expressão da sua rica
variedade. Princípio e fundamento visível dessa unidade é o Romano
Pontífice, cabeça do corpo episcopal.
A unidade do Episcopado é um dos elementos constitutivos da unidade da
Igreja.(39) De facto, por meio do corpo dos Bispos, « a tradição apostólica
é manifestada e guardada em todo o mundo »;(40) e a partilha da mesma fé,
cujo depósito está confiado à sua guarda, a participação nos Sacramentos, «
cuja distribuição regular e frutuosa ordenam com a sua autoridade »,(41) a
adesão e obediência que lhes é devida como Pastores da Igreja, são os
elementos essenciais que compõem a comunhão eclesial. Precisamente porque
permeia toda a Igreja, esta comunhão estrutura também o Colégio Episcopal e
constitui « uma realidade orgânica, que exige uma forma jurídica e é ao
mesmo tempo animada pela caridade ».(42)
9. A Ordem dos Bispos é colegialmente, « unida ao Romano Pontífice, sua
cabeça, e nunca sem a cabeça, sujeito de supremo e pleno poder sobre toda a
Igreja ».(43) Como todos sabem, quando o Concílio Vaticano II ensinou esta
doutrina, recordou igualmente que o Sucessor de Pedro « conserva
integralmente o poder do seu primado sobre todos, quer pastores, quer fiéis.
Pois o Romano Pontífice, em virtude do seu cargo de vigário de Cristo e
pastor de toda a Igreja, tem nela pleno, supremo e universal poder, que pode
sempre exercer livremente ».(44)
O poder supremo que o corpo dos Bispos possui sobre toda a Igreja pode
ser exercido por eles apenas colegialmente, quer de modo solene quando
reunidos no Concílio Ecuménico, quer espalhados pelo mundo contanto que o
Romano Pontífice os chame a um acto colegial ou, pelo menos, aprove ou
aceite livremente a sua acção conjunta. Nestas acções colegiais, os Bispos
exercem um poder, que lhes é próprio, em benefício dos seus fiéis e da
Igreja inteira, e respeitando fielmente o primado e a preeminência do Romano
Pontífice, cabeça do Colégio Episcopal, todavia não agem como seus vigários
ou delegados.(45) Nisto se vê claramente que são Bispos da Igreja Católica,
um bem para a Igreja inteira, e como tais hão-de ser reconhecidos e
respeitados por todos os fiéis.
10. Não existe uma acção colegial igual a nível de cada uma das Igrejas
particulares, nem dos seus agrupamentos na pessoa dos respectivos Bispos. A
nível duma Igreja particular, o Bispo diocesano apascenta em nome do Senhor
o rebanho, que lhe está confiado, como seu pastor próprio, ordinário,
imediato, e a sua acção é estritamente pessoal, não colegial, embora animado
pelo espírito de comunhão. Além disso, embora investido com a plenitude do
sacramento da Ordem, todavia ele não exerce o poder supremo, que pertence ao
Romano Pontífice e ao Colégio Episcopal enquanto elementos próprios da
Igreja universal, interiores a cada Igreja particular para que esta seja
plenamente Igreja, isto é, presença particular da Igreja universal com todos
os seus elementos essenciais.(46)
A nível de agrupamento de Igrejas particulares por zonas geográficas
(nação, região, etc.), os Bispos que ao mesmo presidem, ao exercerem
conjuntamente o seu serviço pastoral, não o fazem com actos colegiais iguais
aos do Colégio Episcopal.
11. Para enquadrar correctamente e entender melhor como se manifesta a
união colegial na acção pastoral conjunta dos Bispos duma zona geográfica,
vale a pena recordar, embora brevemente, que cada um dos Bispos, no seu
serviço pastoral ordinário, está em relação com a Igreja universal. De
facto, é preciso ter presente que a participação dos Bispos no Colégio
Episcopal se exprime, perante a Igreja inteira, não só através dos referidos
actos colegiais, mas também com a solicitude por ela que, embora não seja
exercida por um acto de jurisdição, contribui todavia sumamente para o bem
da Igreja universal. Na realidade, todos os Bispos devem fomentar e defender
a unidade da fé e a disciplina comum à Igreja inteira, e promover todas as
actividades que são comuns a toda a Igreja, sobretudo procurando que a fé se
difunda, e nasça para todos os homens a luz da verdade plena.(47) « Aliás, é
certo que, governando bem a própria Igreja, como porção da Igreja universal,
concorrem eficazmente para o bem de todo o Corpo místico, que é também o
corpo das Igrejas ».(48)
E não é só pelo bom exercício do munus regendi nas suas Igrejas
particulares que os Bispos concorrem para o bem da Igreja universal, mas
também com o desempenho das suas funções de ensino e santificação.
Por certo, os Bispos individualmente, enquanto mestres da fé, não se
dirigem à comunidade universal dos fiéis senão através dum acto de todo o
Colégio Episcopal. De facto, apenas os fiéis confiados ao cuidado pastoral
dum Bispo é que devem conformar-se com a decisão dada por ele, em nome de
Cristo, em matéria de fé ou costumes, aderindo à mesma com religioso
obséquio de espírito. Na realidade, quando os Bispos « ensinam em comunhão
com o Romano Pontífice, devem por todos ser venerados como testemunhas da
verdade divina e católica »;(49) e o seu ensinamento, enquanto transmite
fielmente e ilustra a fé que se deve crer e actuar na vida, é de grande
utilidade para toda a Igreja.
E cada Bispo, porque « administrador da graça do supremo sacerdócio
»,(50) no exercício da sua função de santificar, contribui grandemente
também para a obra eclesial de glorificação de Deus e santificação dos
homens. Esta é uma obra de toda a Igreja de Cristo, que actua em todas as
legítimas celebrações litúrgicas, realizadas em comunhão e sob a direcção do
Bispo.
12. Quando os Bispos de determinado território realizam conjuntamente
algumas funções pastorais para utilidade dos seus fiéis, um tal exercício
conjunto do ministério episcopal traduz em aplicações concretas o espírito
colegial (affectus collegialis),(51) que « é a alma da colaboração
entre os Bispos, quer no campo regional, quer no campo nacional ou
internacional ».(52) No entanto, isso nunca chega a assumir a natureza
colegial característica dos actos da Ordem dos Bispos, enquanto sujeito do
poder supremo sobre a Igreja inteira. Efectivamente, a relação de cada um
dos Bispos com o Colégio Episcopal é muito diversa da sua relação com os
organismos formados para o referido exercício conjunto de algumas funções
pastorais.
A colegialidade dos actos do corpo episcopal está ligada ao facto de que
« a Igreja universal não pode ser concebida como a soma das Igrejas
particulares, nem como uma federação de Igrejas particulares ».(53) « Ela
não é o resultado da sua comunhão, mas, no seu mistério essencial, é uma
realidade ontológica e temporalmente prévia a cada um das Igrejas
particulares ».(54) De igual modo, também o Colégio Episcopal não há-de ser
considerado como a soma dos Bispos postos à frente das Igrejas particulares,
nem o resultado da sua comunhão, mas, enquanto elemento essencial da Igreja
universal, é uma realidade prévia ao múnus de presidência da Igreja
particular.(55) Com efeito, o poder do Colégio Episcopal sobre toda a Igreja
não é constituído pela soma dos poderes que os diversos Bispos detêm sobre
as suas Igrejas particulares; aquele é uma realidade anterior da qual
participam os Bispos, que não podem agir sobre a Igreja inteira senão
colegialmente. Apenas o Romano Pontífice, cabeça do Colégio, pode exercer
singularmente o poder supremo sobre a Igreja. Por outras palavras, « a
colegialidade episcopal, em sentido próprio ou estrito, pertence apenas ao
Colégio Episcopal inteiro, o qual, como sujeito teológico, é indivisível
».(56) E isto, por expressa vontade do Senhor.(57) O poder, porém, não deve
ser entendido como domínio; antes, é-lhe essencial a dimensão de serviço, já
que deriva de Cristo, o Bom Pastor que oferece a vida pelas ovelhas.(58)
13. Os agrupamentos de Igrejas particulares têm uma relação com as
Igrejas que os formam, pelo facto de aqueles estarem fundados sobre laços de
tradições comuns de vida cristã e de enraizamento da Igreja em comunidades
humanas, unidas por vínculos de língua, cultura e história. Uma tal relação
é muito diversa da relação, feita de interioridade recíproca, da Igreja
universal com as Igrejas particulares.
Também entre os organismos formados pelos Bispos dum território (nação,
região, etc.) e os Bispos que os constituem há uma relação que, embora
apresente uma certa semelhança, na verdade é muito diferente da relação
existente entre o Colégio Episcopal e cada um dos Bispos. A eficácia
vinculante dos actos do ministério episcopal, exercido conjuntamente no seio
das Conferências Episcopais e em comunhão com a Sé Apostólica, deriva do
facto de ter sido esta que constituiu tais organismos e lhes confiou, no
respeito do poder sagrado de cada um dos Bispos, determinadas competências.
A realização conjunta de algumas acções do ministério episcopal ajuda a
concretizar aquela solicitude de cada Bispo pela Igreja inteira que tem uma
expressão significativa na ajuda fraterna às outras Igrejas particulares,
epecialmente às mais vizinhas e mais pobres,(59) e que se traduz igualmente
na união de esforços e intentos com os outros Bispos da mesma zona
geográfica, para promover o bem comum e o de cada uma das Igrejas.(60)
III
AS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS
14. As Conferências Episcopais constituem uma forma concreta de actuação
do espírito colegial. O Código de Direito Canónico apresenta uma precisa
descrição das mesmas, inspirando-se nas prescrições do Concílio Vaticano II:
« A Conferência Episcopal, instituição permanente, é o agrupamento dos
Bispos duma nação ou determinado território, que exercem em conjunto certas
funções pastorais a favor dos fiéis do seu território, a fim de promoverem o
maior bem que a Igreja oferece aos homens, sobretudo por formas e métodos de
apostolado convenientemente ajustados às circunstâncias do tempo e do lugar,
nos termos do direito ».(61)
15. A necessidade, nos nossos tempos, de conjugar forças, graças ao
intercâmbio de prudência e experiência no seio da Conferência Episcopal, foi
posta bem em evidência pelo Concílio ao afirmar que « não é raro verem-se os
Bispos impedidos de cumprir, de maneira apta e frutuosa, o seu múnus, se não
tornam cada vez mais íntima e harmónica a colaboração com os outros Bispos
».(62) Não é possível compilar um elenco completo dos sectores que requerem
tal cooperação, mas é claro para todos que a promoção e salvaguarda da fé e
dos costumes, a tradução dos livros litúrgicos, o impulso e formação das
vocações sacerdotais, a preparação de material didáctico para a catequese, o
fomento e tutela das universidades católicas e outras instituições
educativas, o empenho ecuménico, as relações com as autoridades civis, a
defesa da vida humana, da paz, dos direitos humanos procurando que sejam
tutelados também pela legislação civil, a promoção da justiça social, o uso
dos meios de comunicação social, etc., são sectores que actualmente
recomendam uma acção conjunta dos Bispos.
16. As Conferências Episcopais, regra geral, são nacionais, isto é,
compreendem os Bispos duma única nação,(63) porque os laços de cultura, de
tradições e história comum, e ainda a rede de relações sociais entre os
cidadãos da mesma nação requerem uma colaboração entre os vários membros do
Episcopado daquele território muito mais assídua do que a reclamada por
circunstâncias eclesiais de qualquer outro género de território. Mas está
previsto, na própria legislação canónica, que uma Conferência Episcopal «
possa ser erecta para um território de menor ou maior amplitude, de tal modo
que apenas compreenda os Bispos de algumas Igrejas particulares constituídas
em determinado território ou os Pastores das Igrejas particulares existentes
em diversas nações ».(64) Daqui se deduz que é possível existirem
Conferências Episcopais em âmbitos territoriais diversos, ou então de âmbito
supranacional. A decisão sobre as circunstâncias relativas às pessoas ou às
coisas que sugerem uma amplitude maior ou menor do território de uma
Conferência, está reservada à Sé Apostólica. De facto, « compete
exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvidos os Bispos
interessados, erigir, suprimir ou alterar as Conferências Episcopais ».(65)
17. Uma vez que a finalidade das Conferências dos Bispos é prover ao bem
comum das Igrejas particulares dum território, através da colaboração dos
sagrados Pastores a cujo cuidado elas estão confiadas, cada Conferência deve
compreender todos os Bispos diocesanos do território e quantos lhes são
equiparados no direito, e bem assim os Bispos coadjutores, os Bispos
auxiliares e os outros Bispos titulares que desempenham naquele território
um encargo especial recebido da Sé Apostólica ou da própria Conferência
Episcopal.(66) Nas reuniões plenárias da Conferência Episcopal, têm voto
deliberativo os Bispos diocesanos e os equiparados no direito, e ainda os
Bispos coadjutores; e isto pelo próprio direito, não sendo possível prever
diversamente nos estatutos da Conferência.(67) O Presidente e o
Vice-Presidente da Conferência Episcopal devem ser escolhidos apenas de
entre os membros que são Bispos diocesanos.(68) Quanto aos Bispos auxiliares
e demais Bispos titulares membros da Conferência Episcopal, será determinado
pelos estatutos da Conferência se o seu voto é deliberativo ou
consultivo.(69) A tal propósito, dever-se-á ter em conta a proporção entre
Bispos diocesanos e Bispos auxiliares e demais Bispos titulares, para que
uma eventual maioria destes não condicione o governo pastoral dos Bispos
diocesanos. Entretanto considera-se oportuno que os estatutos da Conferência
Episcopal prevejam a presença, com voto consultivo, dos Bispos eméritos.
Tenha-se a peito o cuidado de fazê-los participar em algumas Comissões de
estudo, quando se tratam temas em que um Bispo emérito é singularmente
competente. Dada a natureza da Conferência Episcopal, um membro não pode
delegar a sua participação.
18. Cada Conferência Episcopal tem os seus estatutos próprios, que ela
mesma elabora. Todavia, devem obter a revisão (recognitio) da Sé
Apostólica; « neles, além do mais, regulem-se as assembleias plenárias da
Conferência, e se providencie acerca do Conselho Permanente de Bispos e do
Secretariado Geral da Conferência, e bem assim acerca dos outros ofícios e
comissões que, a juízo da Conferência, sejam mais eficazmente consentâneos
com a finalidade a atingir ».(70) De qualquer modo, tais finalidades exigem
que se evite a burocratização dos ofícios e comissões activas no período
entre as reuniões plenárias. Importa ter em conta o facto essencial de as
Conferências Episcopais, com as suas comissões e ofícios, existirem para
ajudar os Bispos, e não para ocupar o lugar deles.
19. A autoridade da Conferência Episcopal e o seu campo de acção estão em
estrita ligação com a autoridade e acção do Bispo diocesano e dos Prelados a
ele equiparados. Os Bispos « presidem em lugar de Deus ao rebanho, de que
são pastores, como mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado,
ministros do governo. (...) Por instituição divina, sucedem aos Apóstolos
como pastores da Igreja »,(71) e « governam as Igrejas particulares que lhes
foram confiadas como vigários e legados de Cristo, por meio de conselhos,
persuasões, exemplos, mas também com autoridade e poder sagrado (...). Este
poder que exercem pessoalmente em nome de Cristo, é próprio, ordinário e
imediato ».(72) O seu exercício é regulado pela autoridade suprema da
Igreja, sendo isso uma consequência necessária da relação entre a Igreja
universal e a Igreja particular, visto que esta só existe como porção do
Povo de Deus, na qual opera e está realmente presente a única Igreja
católica.(73) Com efeito, « o primado do Bispo de Roma e o Colégio Episcopal
são elementos próprios da Igreja universal, não deduzíveis da pura análise
das Igrejas particulares em si mesmas, mas todavia interiores a cada Igreja
particular ».(74) Sendo passível de regulamentação superior, como referido,
o exercício do poder sagrado do Bispo « pode ser circunscrito dentro de
certos limites para utilidade da Igreja ou dos fiéis »,(75) e essa
possibilidade está explicitada na norma do Código de Direito Canónico que
diz: « Ao Bispo diocesano, na diocese que lhe foi confiada, compete todo o
poder ordinário, próprio e imediato que se requer para o exercício do seu
múnus pastoral, com excepção das causas que, por direito ou por decreto do
Sumo Pontífice, estejam reservadas à suprema ou a outra autoridade
eclesiástica ».(76)
20. Na Conferência Episcopal, os Bispos exercem conjuntamente o
ministério episcopal em benefício dos fiéis do território da Conferência;
mas, para que tal exercício seja legítimo e obrigatório para cada um dos
Bispos, é necessária a intervenção da autoridade suprema da Igreja, que,
através da lei universal ou de mandatos especiais, confia determinadas
questões à deliberação da Conferência Episcopal. Os Bispos, tanto
singularmente como reunidos em Conferência, não podem autonomamente limitar
o seu poder sagrado em favor da Conferência Episcopal, e menos ainda duma
parte dela, quer esta seja o Conselho Permanente, uma comissão, ou o próprio
Presidente. Esta verdade está patente na norma canónica relativa ao
exercício do poder legislativo dos Bispos reunidos em Conferência Episcopal:
« A Conferência Episcopal apenas pode fazer decretos gerais nos casos em que
o prescrever o direito universal ou quando o estabelecer um mandato peculiar
da Sé Apostólica por motu proprio ou a pedido da própria Conferência
».(77) Caso contrário, « mantém-se íntegra a competência de cada Bispo
diocesano, e nem a Conferência nem o seu Presidente podem agir em nome de
todos os Bispos, a não ser que todos e cada um hajam dado o consentimento
».(78)
21. O exercício conjunto do ministério episcopal diz respeito também à
função doutrinal. O Código de Direito Canónico estabelece, a tal propósito,
a seguinte norma fundamental: « Os Bispos, que estão em comunhão com a
cabeça do Colégio e seus membros, quer individualmente considerados quer
reunidos em Conferências Episcopais ou em concílios particulares, ainda que
não gozem da infalibilidade do ensino, são contudo doutores e mestres
autênticos da fé dos fiéis confiados aos seus cuidados; os fiéis têm
obrigação de aderir com religioso obséquio de espírito ao magistério
autêntico dos seus Bispos ».(79) Além desta norma geral, o Código
estabelece, concretamente, algumas competências doutrinais das Conferências
dos Bispos, tais como « procurar que se publiquem catecismos para o seu
território, com a aprovação prévia da Sé Apostólica »,(80) e a aprovação das
edições dos livros da Sagrada Escritura e das suas versões.(81)
A voz unânime dos Bispos dum determinado território, quando, em comunhão
com o Romano Pontífice, proclamam conjuntamente a verdade católica em
matéria de fé e costumes, pode chegar mais eficazmente ao seu povo e tornar
mais fácil a adesão dos seus fiéis com religioso obséquio de espírito a tal
magistério. No fiel exercício da sua função doutrinal, os Bispos estão ao
serviço da palavra de Deus, da qual depende o seu ensino, ouvem-na
devotamente, guardam-na santamente e fielmente a expõem de modo que os seus
fiéis a recebam do melhor modo possível.(82) E dado que a doutrina da fé é
um bem comum de toda a Igreja e vínculo da sua comunhão, os Bispos, reunidos
na Conferência Episcopal, procuram sobretudo acompanhar o magistério da
Igreja universal, fazendo-o oportunamente chegar até ao povo que lhes está
confiado.
22. Ao enfrentarem novas questões fazendo com que a mensagem de Cristo
ilumine e guie a consciência dos homens para dar solução aos novos problemas
resultantes das transformações sociais, os Bispos reunidos na Conferência
Episcopal desempenham conjuntamente esta sua função doutrinal, bem
conscientes dos limites das suas tomadas de posição, que não possuem as
características dum magistério universal, mesmo sendo oficial, autêntico e
em comunhão com a Sé Apostólica. Por isso, evitem cuidadosamente de estorvar
a acção doutrinal dos Bispos de outros territórios, tendo em conta a
ressonância em áreas sempre mais vastas, chegando até a cobrir o mundo
inteiro, que os meios de comunicação social conferem aos acontecimentos duma
determinada região. Suposto que o magistério autêntico dos Bispos, isto é, o
magistério que realizam revestidos da autoridade de Cristo, deve ser feito
sempre em comunhão com a Cabeça do Colégio e os seus membros,(83) se as
declarações doutrinais das Conferências Episcopais são aprovadas por
unanimidade, podem, sem dúvida, ser publicadas em nome mesmo da Conferência,
e os fiéis são obrigados a aderir com religioso obséquio de espírito àquele
magistério autêntico dos seus próprios Bispos. Porém, se faltar tal
unanimidade, a maioria apenas dos Bispos duma Conferência não pode publicar
uma eventual declaração como magistério autêntico desta, a que todos os
fiéis do território devem aderir, a não ser que obtenham a revisão (recognitio)
da Sé Apostólica, que não a dará se tal maioria não for qualificada. Esta
intervenção da Sé Apostólica é análoga à requerida pelo direito para que a
Conferência Episcopal possa emanar decretos gerais.(84) A revisão (recognitio)
da Santa Sé serve ainda para garantir que, ao enfrentar as novas questões
postas pelas rápidas transformações sociais e culturais características da
história actual, a resposta doutrinal favoreça a comunhão e não prejudique,
antes prepare eventuais intervenções do magistério universal.
23. A própria natureza da função doutrinal dos Bispos requer que, se
estes a exercerem conjuntamente reunidos na Conferência Episcopal, tal se
verifique na reunião plenária. Organismos de nível inferior — o Conselho
Permanente, uma comissão ou outros ofícios — não têm a autoridade para
realizar actos de magistério autêntico, nem em nome próprio, nem em nome da
Conferência, nem sequer por encargo desta.
24. Actualmente são muitas as tarefas que as Conferências Episcopais
realizam para o bem da Igreja. Estão chamadas a favorecer, com um serviço
sempre maior, « a responsabilidade inalienável de cada um dos Bispos para
com a Igreja universal e a sua Igreja particular »,(85) e não a
dificultá-la, ocupando indevidamente o seu lugar em âmbitos onde a
legislação canónica não prevê uma limitação do seu poder episcopal em
proveito da Conferência Episcopal, ou então agindo como filtro ou estorvo
nas relações directas de cada Bispo com a Sé Apostólica.
Os esclarecimentos expressos até aqui, juntamente com o enquadramento
normativo que vem a seguir, correspondem ao voto feito pela Assembleia Geral
Extraordinária do Sínodo dos Bispos de 1985, e visam iluminar e tornar mais
eficaz ainda a acção das Conferências Episcopais, que hão-de oportunamente
rever os seus estatutos, conformando-os com estes esclarecimentos e normas,
de acordo com os votos formulados.
IV
NORMAS COMPLEMENTARES SOBRE AS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS
Art. 1. – Para que as declarações doutrinais da Conferência dos Bispos,
referidas no n. 22 da presente Carta, constituam magistério autêntico e
possam ser publicadas em nome da própria Conferência, é necessário que sejam
aprovadas por unanimidade dos membros Bispos, ou então, quando aprovadas na
reunião plenária ao menos por dois terços dos Prelados que pertencem à
Conferência com voto deliberativo, que obtenham a revisão (recognitio)
da Sé Apostólica.
Art. 2. – Nenhum organismo da Conferência Episcopal, à excepção da
reunião plenária, tem o poder de realizar actos de magistério autêntico. E a
Conferência Episcopal não pode conceder tal poder às comissões ou outros
organismos constituídos no seu seio.
Art. 3. – Para outros tipos de intervenção diversos do referido no artigo
2, a Comissão doutrinal da Conferência dos Bispos deve ser autorizada
explicitamente pelo Conselho Permanente da Conferência.
Art. 4. – As Conferências Episcopais devem rever os seus estatutos,
conformando-os com os esclarecimentos e as normas do presente documento,
para além das do Código de Direito Canónico, e enviá-los depois à Sé
Apostólica para a revisão (recognitio), nos termos do cân. 451 do
C.I.C.
Na esperança de que a acção das Conferências Episcopais seja cada vez
mais rica de bons frutos, concedo cordialmente a minha Bênção.
Dado em Roma, junto de S. Pedro, no dia 21 de Maio, Solenidade da
Ascensão do Senhor, de 1998, vigésimo ano de Pontificado.
IOANNES PAULUS PP. II
ÍNDICE
I. Introdução
II. A união colegial entre os Bispos
III. As Conferências Episcopais
IV. Normas complementares sobre as Conferências Episcopais
Notas
(1) As Igrejas Orientais, patriarcais e arquiepiscopais, são governadas
pelos respectivos Sínodos dos Bispos, dotados de poder legislativo, judicial
e, em determinados casos, também administrativo (cf. C.C.E.O., câns.
110 e 152). O presente documento não trata deles. Na verdade, não é possível
estabelecer analogia, sob este aspecto, entre esses Sínodos dos Bispos e as
Conferências dos Bispos. Mas, esta Carta Apostólica já abrange as
Assembleias constituídas nas regiões onde existem diversas Igrejas sui
iuris e reguladas pelo C.C.E.O., cân. 322, e pelos relativos
Estatutos aprovados pela Sé Apostólica (cf. C.C.E.O., cân. 322-§ 4;
Const. ap. Pastor Bonus, art. 58-§ 1), na medida em que tais
Assembleias se assemelham às Conferências dos Bispos (cf. Conc. Ecum. Vat.
II, Decr. Christus Dominus, 38).
(2) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 19. Cf.
Mt 10,1-4; 16,18; Mc 3,13-19; Lc 6,13; Jo
21,15-17.
(3) Cf. Mt 26,14; Mc 14,10.20.43; Lc 22,3.47;
Jo 6,72; 20,24.
(4) Cf. Mt 10,5.7; Lc 9,1-2.
(5) Cf. Mc 6,7.
(6) Cf. Jo 17,11.18.20-21.
(7) Cf. Jo 21,15-17.
(8) Cf. Jo 20,21; Mt 28,18-20.
(9) Act 2,14.
(10) Cf. Act 2,42.
(11) Cf. Act 6,1-6.
(12) Cf. Gal 2,1-2.7-9.
(13) Act 15,2.
(14) Act 15,28.
(15) Cf. Mt 28,18-20.
(16) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 20.
(17) Cf. Act 1,8; 2,4; Jo 20,22-23.
(18) Cf. 1 Tim 4,14; 2 Tim 1,6-7.
(19) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 21.
(20) Ibid., 22.
(21) Cf. ibid., 23.
(22) Ibid., 18. Ver, no mesmo documento conciliar, os nn. 22-23, e
a Nota explicativa prévia, art. 2; CONC. ECUM. VAT. I, Const. dogm.
Pastor æternus, prologus: DS 3051.
(23) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 23.
(24) Sobre alguns concílios do século II, veja-se Eusébio de Cesareia,
História eclesiástica V, 16, 10; 23, 2-4; 24, 8: SC 41, pp. 49,
66-67, 69. Nos princípios do século III, vemos Tertuliano elogiar o costume
que os Gregos tinham de celebrar concílios: De Ieiunio 13, 6: CCL
2, 1272. O epistolário de S. Cipriano de Cartago dá-nos notícia de diversos
concílios africanos e romanos, a partir do segundo ou terceiro decénio do
século III: Epist. 55, 6; 57; 59, 13, 1; 61; 64; 67; 68, 2, 1; 70;
71, 4, 1; 72; 73, 1-3: Bayard (ed.), Les Belles Lettres (Paris 1961)
II, pp. 134-135; 154-159; 180; 194-196; 213-216; 227-234; 235; 252-256; 259;
259-262; 262-264. Sobre os concílios dos Bispos nos séculos II e III,
veja-se K. J. Hefele, Histoire des Conciles, I (Adrien le Clere,
Paris 1869), pp. 77-125.
(25) Cf. C.I.C (1917), cân. 283.
(26) Cf. ibid., cân. 292.
(27) Cf. C.I.C., câns. 439-446.
(28) Sacra Congregatio Episcoporum et Regularium, Instr. De
collationibus quolibet anno ab Italis Episcopis in variis quæ designantur
Regionibus habendis (24 de Agosto de 1889): Leonis XIII Acta, IX
(1890), 184.
(29) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 37; cf. Const.
dogm. Lumen gentium, 23.
(30) Cf. Paulo VI, Motu proprio Ecclesiæ Sanctæ (6 de Agosto de
1966), I. Normæ ad exsequenda Decreta SS. Concilii Vaticani II « Christus
Dominus » et « Presbyterorum ordinis », n. 41: AAS 58 (1966),
773-774.
(31) Congregação dos Bispos, Directório Ecclesiæ imago. De pastorali
Ministerio Episcoporum (22 de Fevereiro de 1973), 210.
(32) Cf. Decr. Christus Dominus, 38-5.
(33) Cf. C.I.C. cân. 459-§ 1. De facto, tal colaboração tem sido
promovida através das reuniões internacionais de Conferências Episcopais:
Consejo Episcopal Latinoamericano (C.E.L.AM.), Consilium Conferentiarum
Episcopalium Europæ (C.C.E.E.), Secretariado Episcopal de América Central y
Panamá (S.E.D.A.C.), Commissio Episcopatuum Communitatis Europaeæ
(COM.E.C.E.), Association des Conférences Episcopales de l'Afrique Centrale
(A.C.E.A.C.), Association des Conférences Episcopales de la Region de
l'Afrique Centrale (A.C.E.R.A.C.), Symposium des Conférences Episcopales
d'Africa et de Madagascar (S.C.E.A.M.), Inter-Regional Meeting of Bishops of
Southern Africa (I.M.B.S.A.), Southern African Catholic Bishops' Conference
(S.A.C.B.C.), Conférences Episcopales de l'Afrique de l'Ouest Francophone »
(C.E.R.A.O.), Association of the Episcopal Conferences of Anglophone West
Africa (A.E.C.A.W.A.), Association of Member Episcopal Conferences in
Eastern Africa (A.M.E.C.E.A.), Federation of Asian Bishpos' Conferences
(F.A.B.C.), e Federation of Catholics Bishops' Conferences of Oceania (
F.C.B.C.O.). Ver
Anuário Pontifício de 1998 (Vaticano 1998), 1112-1115. No entanto,
estas instituições não são Conferências Episcopais propriamente ditas.
(34) João Paulo II, Alocução à Cúria Romana (28 de Junho de 1986),
7c: AAS 79 (1987), 197.
(35) Relação final, IIC, 5: L'Osservatore Romano (ed.
portuguesa de 22 de Dezembro de 1985), 7.
(36) Cf. ibid., IIC, 8-b: o.c., 8.
(37) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 9.
(38) Cf. Conc. Ecum. Vat. I, Const. dogm. Pastor æternus,
prologus: DS 3051.
(39) Cf. Congregação da Doutrina da Fé, Carta Communionis notio
(28 de Maio de 1992), 12.
(40) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 20.
(41) Ibid., 26.
(42) Ibid., Nota explicativa prévia, art. 2.
(43) Ibid., 22.
(44) Ibid., 22.
(45) Cf. ibid., 22; Acta Synodalia Sacrosancti Concilii
Oecumenici Vaticani II, vol. III, pars VIII, (Typis polyglottis
Vaticanis 1976), p. 77, n. 102.
(46) Cf. Congregação da Doutrina da Fé, Carta Communionis notio
(28 de Maio de 1992), 13.
(47) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 23.
(48) Ibid., 23.
(49) Ibid., 25.
(50) Ibid., 26.
(51) Cf. ibid., 23.
(52) Sínodo extraordinário dos Bispos, Relação final, IIC, 4:
L'Osservatore Romano (ed. portuguesa de 22 Dezembro de 1985), 7.
(53) João Paulo II, Discurso aos Bispos dos Estados Unidos da América
(16 de Setembro de 1987), 3: L'Osservatore Romano
(ed. portuguesa de 4 de Outubro de 1987), 11.
(54) Congregação da Doutrina da Fé, Carta Communionis notio (28 de
Maio de 1992), 9.
(55) Para além do mais, como todos sabem, existem muitos Bispos que,
apesar de exercerem cargos episcopais propriamente ditos, não estão à frente
duma Igreja particular.
(56) João Paulo II, Discurso à Cúria Romana
(20 de Dezembro de 1990), 6: AAS 83 (1991), 744.
(57) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 22.
(58) Cf. Jo 10,11.
(59) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 23;
Decr. Christus Dominus, 6.
(60) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 36.
(61) C.I.C., cân. 447; cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus
Dominus, 38-1.
(62) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 37.
(63) Cf. C.I.C., cân. 448-§ 1.
(64) Ibid., cân. 448-§ 2.
(65) Ibid., cân. 449-§ 1.
(66) Cf. ibid., cân. 450-§ 1.
(67) Cf. ibid., cân. 454-§ 1.
(68) Cf. Pontifícia Comissão para a correcta interpretação do Código de
Direito Canónico, Responsum ad propositum dubium, Utrum Episcopus
Auxiliaris (23 de Maio de 1988): AAS
81 (1989), 388.
(69) Cf. C.I.C., cân. 454-§ 2.
(70) Ibid., cân. 451.
(71) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 20.
(72) Ibid., 27.
(73) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 11; C.I.C.,
cân. 368.
(74) Congregação da Doutrina da Fé, Carta Communionis notio (28 de
Maio de 1992), 13.
(75) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 27.
(76) C.I.C., cân. 381-§ 1.
(77) C.I.C., cân. 455-§ 1. Com a expressão « decretos gerais »,
entendem-se também os decretos executivos, de que falam os câns. 31-33 do
C.I.C.; Pontifícia Comissão para a correcta interpretação do Código de
Direito Canónico, Responsum ad propositum dubium Utrum sub locutione
(14 de Maio de 1985): AAS 77 (1985), 771.
(78) C.I.C., cân. 455-§ 4.
(79) Ibid., cân. 753.
(80) Ibid., cân. 775-§ 2.
(81) Cf. ibid., cân. 825.
(82) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum, 10.
(83) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 25;
C.I.C., cân. 753.
(84) Cf. C.I.C., cân. 455.
(85) Sínodo extraordinário dos Bispos, Relação final IIC, 5:
L'Osservatore Romano (ed. portuguesa de 22 Dezembro de 1985) 7.
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