Index

  Back Top Print

[DE - EN - ES - FR - HR - HU - IT - LA - LIT - PL - PT - RU]

COMISSÃO TEOLÓGICA INTERNACIONAL

 

A doutrina Católica sobre o Sacramento do Matrimônio

(1977)

Sumário

A) As “trinta teses” aprovadas in forma specifica

1. Instituição
2. Sacramentalidade
3. Criação e Redenção
4. Indissolubilidade
5. Divorciados recasados

B) As “dezesseis teses” do P. Martelet aprovadas in forma generica

 

A) As “trinta teses” aprovadas in forma specifica

Introdução

Embora esteja disperso em vários documentos, como Lumen gentium, Gaudium et spes e Apostolicam actuositatem, o ensinamento do Concílio Vaticano II sobre o matrimônio e a família foi causa de uma renovação teológica e pastoral nessas matérias, na linha, aliás, das pesquisas que haviam preparado esses textos.

Por outro lado, o ensinamento conciliar não tardou a tornar-se objeto das contestações do “meta-Concílio”, em nome da secularização, de uma crítica severa da religião popular julgada demasiado “sacramentalista”, da oposição às instituições em geral, bem como da multiplicação dos matrimônios de divorciados. Algumas ciências humanas, “orgulhosas de sua nova glória”, também desempenharam papel importante nesse campo.

Impôs-se, assim, à atenção dos membros da Comissão Teológica Internacional a necessidade de uma reflexão ao mesmo tempo construtiva e crítica.

Desde 1975, com a aprovação de seu presidente, S. Eminência o Cardeal Šeper, eles decidiram incluir em seu programa de estudos alguns problemas doutrinais relativos ao matrimônio cristão. Uma subcomissão pôs-se imediatamente ao trabalho e preparou o material da sessão de dezembro de 1977. Essa subcomissão era composta pelos professores B. Ahern, C. Caffarra, Ph. Delhaye (presidente), W. Ernst, É. Hamel, K. Lehmann, J. Mahoney (moderator discussionis), J. Médina Estevez e O. Semmelroth.

A matéria foi dividida em cinco grandes temas, preparados por documentos de trabalho, “relatórios” e “documentos”. O professor Ernst assumiu a responsabilidade pelo primeiro dia, dedicado ao matrimônio como instituição. A sacramentalidade do matrimônio, bem como sua relação com a fé e o batismo, foi estudada sob a direção do professor K. Lehmann. Antes que o R. P. Hamel conduzisse os trabalhos sobre a indissolubilidade, o professor C. Caffarra trouxe novas perspectivas sobre o antigo problema “contrato-sacramento”, examinando-o na ótica da história da salvação, especialmente em relação com a Criação e a Redenção. O estatuto dos divorciados recasados pertence, antes de tudo, à pastoral, mas também incide sobre o problema da indissolubilidade e dos poderes da Igreja nesse campo. Ele foi examinado sob a condução de Mons. Médina Estevez, levando-se em conta, aliás, um documento do Comitê Pontifício para a Família.

Ao término de cada um desses estudos, a subcomissão formulou em latim certo número de proposições, que naturalmente submeteu ao voto de todos os membros da Comissão Teológica Internacional. Como se pode imaginar, os modi se multiplicaram, e novas redações foram propostas. É o último estado dessas proposições, distribuídas em cinco séries para permanecer fiéis à sua origem, que a Comissão Teológica Internacional publica agora. Essas proposições foram votadas por maioria absoluta pelos membros da Comissão Teológica Internacional. Isso significa que essa maioria as aprova não apenas em sua inspiração fundamental, mas também em seus termos e em sua forma atual de apresentação.

Esperamos publicar em breve uma obra que conterá os relatórios relativos aos temas tratados, bem como os comentários escritos pelos próprios autores que, com o concurso de todos os membros da subcomissão, redigiram as proposições. Aqui, podemos apenas apresentar, juntamente com a tradução francesa, algumas glosas que facilitarão sua leitura e estudo. Essas proposições quiseram ser concisas; talvez não seja inútil explicitar seu sentido e alcance.

Ph. Delhaye

 

Texto das “trinta teses”

 

1. Instituição

1.1. Finalidade divina e humana do matrimônio

A aliança matrimonial baseia-se nas estruturas preexistentes e permanentes que estabelecem a diferença entre o homem e a mulher. Ela é também querida como instituição pelos esposos, embora, em sua forma concreta, dependa de diversas mudanças históricas e culturais, bem como de particularidades pessoais. Nisso, ela é uma instituição querida pelo próprio Deus criador, tanto em vista da ajuda que os esposos devem assegurar mutuamente no amor e na fidelidade, quanto da educação a ser dada, na comunidade familiar, aos filhos nascidos dessa união.

1.2. O matrimônio “em Cristo”

O Novo Testamento o mostra claramente: Jesus confirmou essa instituição que existia “desde o princípio” e a curou de seus defeitos posteriores (Mc 10,2-9; 10-12). Restituiu-lhe, assim, sua dignidade integral e suas exigências iniciais. Jesus santificou esse estado de vida (GS 48,2), inserindo-o no mistério de amor que o une, como Redentor, à sua Igreja. Por essa razão, é à própria Igreja que foram confiadas a condução pastoral e a organização do matrimônio cristão (cf. 1Cor 7,10s.).

1.3. Os Apóstolos

As epístolas do Novo Testamento reclamam para o matrimônio o respeito de todos (Hb 13,4) e, em resposta a certos ataques, apresentam-no como uma obra boa de Deus criador (1Tm 4,1-5). Elas valorizam o matrimônio dos fiéis cristãos por sua inserção no mistério da aliança e do amor que une Cristo e a Igreja (Ef 5,22-33; cf. GS 48,2). Por conseguinte, querem que o matrimônio se realize “no Senhor” (1Cor 7,39) e que a vida dos esposos seja conduzida segundo sua dignidade de “nova criatura” (2Cor 5,17), “em Cristo” (Ef 5,21-33). Elas advertem os fiéis contra os costumes pagãos nesse campo (1Cor 6,12-20; cf. 6,9-10). As Igrejas apostólicas baseiam-se num “direito emanado da fé” e querem assegurar sua permanência; nesse sentido, formulam diretrizes morais (Cl 3,18s.; Tt 2,3-5; 1Pd 3,1-7) e disposições jurídicas destinadas a fazer viver o matrimônio “segundo a fé” nas diversas situações e condições humanas.

1.4. Os primeiros séculos

Durante os primeiros séculos da história da Igreja, os cristãos celebraram seu matrimônio “como os outros homens” (A Diogneto V,6), sob a presidência do pai de família, apenas por gestos e ritos domésticos, como, por exemplo, o de unir as mãos dos futuros esposos. Entretanto, não perderam de vista as “leis extraordinárias e verdadeiramente paradoxais de sua república espiritual” (ibid. V,4). Eliminaram de sua liturgia doméstica todo aspecto religioso pagão. Deram importância particular à procriação e à educação dos filhos (ibid. V,6). Aceitaram a vigilância exercida sobre os matrimônios pelos bispos (Inácio de Antioquia, Carta a Policarpo V,2). Manifestaram, em seu matrimônio, uma especial submissão a Deus e uma relação com sua fé (Clemente de Alexandria, Stromata IV,20). Às vezes, por ocasião do matrimônio, beneficiaram-se da celebração do sacrifício eucarístico e de uma bênção especial (Tertuliano, Ad uxorem, II,9).

1.5. As tradições orientais

Desde uma época antiga, nas Igrejas do Oriente, os pastores tomaram parte ativa na celebração dos matrimônios, no lugar dos pais de família ou juntamente com eles. Essa mudança não foi fruto de usurpação. Realizou-se, ao contrário, a pedido das famílias e com a aprovação das autoridades civis. Em razão dessa evolução, cerimônias inicialmente realizadas no âmbito das famílias foram progressivamente incluídas nos próprios ritos litúrgicos. De modo semelhante, formou-se a opinião de que os ministros do rito do mysterion matrimonial não eram apenas os crentes, mas também o pastor da Igreja.

1.6. As tradições ocidentais

Nas Igrejas do Ocidente, deu-se o encontro entre a visão cristã do matrimônio e o direito romano. Daí nasceu uma questão: “Qual é o elemento constitutivo do matrimônio do ponto de vista jurídico?” Ela foi resolvida no sentido de que o consentimento dos esposos foi considerado o único elemento constitutivo. Assim, até o tempo do Concílio de Trento, os matrimônios clandestinos foram considerados válidos. Entretanto, havia muito tempo a Igreja desejava que também se reservasse lugar a certos ritos litúrgicos, à bênção do sacerdote e à presença deste como testemunha da Igreja. Pelo decreto Tametsi, a presença do pároco e de outras testemunhas tornou-se a forma canônica ordinária, necessária para a validade do matrimônio.

1.7. As novas Igrejas

É desejável que, sob o controle da autoridade eclesiástica, novas normas litúrgicas e jurídicas do matrimônio cristão sejam instauradas entre os povos recentemente evangelizados. Esse é o próprio desejo do Concílio Vaticano II e do novo Ordo para a celebração do matrimônio. Assim, serão harmonizadas a realidade do matrimônio cristão e os valores autênticos contidos nas tradições desses povos.

Tal diversidade de normas, devida à pluralidade das culturas, é compatível com a unidade essencial. Ela não ultrapassa, portanto, os limites de um pluralismo legítimo.

O caráter cristão e eclesial da união e da doação mútua dos esposos pode, com efeito, ser expresso de diferentes maneiras, sob a influência do batismo que receberam e pela presença de testemunhas, entre as quais o “presbítero competente” desempenha papel eminente. Diversas adaptações canônicas desses diferentes elementos talvez pareçam oportunas hoje.

1.8. Adaptações canônicas

A reforma do direito canônico deve levar em conta a visão global do matrimônio, suas dimensões ao mesmo tempo pessoais e sociais. A Igreja deve ter consciência, com efeito, de que as disposições jurídicas se destinam a ajudar e promover condições sempre mais atentas aos valores humanos do matrimônio. Entretanto, não se deve pensar que essas adaptações possam incidir sobre a totalidade da realidade do matrimônio.

1.9. Finalidade personalista da instituição

“A pessoa humana, que por sua própria natureza necessita absolutamente de vida social, é e deve ser o princípio, o sujeito e o fim de todas as instituições sociais” (GS 25). Enquanto “íntima comunidade de vida e de amor conjugal” (GS 48), o matrimônio constitui lugar e meio aptos a favorecer o bem das pessoas na linha de sua vocação. Por conseguinte, o matrimônio jamais pode ser considerado como uma forma de sacrificar pessoas a um bem comum que lhes seja extrínseco. Aliás, “o bem comum é o conjunto das condições sociais que permitem tanto aos grupos quanto a cada um de seus membros alcançar a própria perfeição de modo mais pleno e mais fácil” (GS 26).

1.10. Estrutura, não superestrutura

Embora esteja sujeito ao realismo econômico em seu início e durante toda a sua duração, o matrimônio não é uma superestrutura da propriedade privada dos bens e dos recursos. Certamente, as formas concretas de existência do matrimônio e da família podem depender das condições econômicas. Mas a união definitiva de um homem e de uma mulher na aliança conjugal corresponde antes de tudo à natureza humana e às exigências nela inscritas pelo Criador. É essa a razão profunda pela qual o matrimônio, longe de impedi-la, favorece grandemente a maturação pessoal dos esposos.

 

2. Sacramentalidade

2.1. Símbolo real e sinal sacramental

Cristo Jesus fez redescobrir de modo profético a realidade do matrimônio tal como foi querida por Deus desde a origem da humanidade (Gn 1,27; Mc 10,6 par. Mt 19,4; Gn 2,24; Mc 10,7-8 par. Mt 19,5). Restaurou-a por sua morte e ressurreição. Por isso, o matrimônio cristão é vivido “no Senhor” (1Cor 7,39); ele é determinado pelos elementos da obra salvífica.

Desde o Antigo Testamento, a união matrimonial é figura da aliança entre Deus e o povo de Israel (Os 2; Jr 3,6-13; Ez 16; 23; Is 54). No Novo Testamento, o matrimônio cristão reveste dignidade mais alta, pois é a representação do mistério que une Cristo Jesus e a Igreja (Ef 5,21-33). Essa analogia é mais profundamente iluminada pela interpretação teológica: o amor supremo e o dom do Senhor até o seu sangue, assim como o vínculo fiel e irrevogável da Igreja, sua esposa, tornam-se modelo e exemplo para o matrimônio cristão. Essa semelhança é uma relação de autêntica participação na aliança de amor entre Cristo e a Igreja. Por sua vez, como símbolo real e sinal sacramental, o matrimônio cristão representa concretamente a Igreja de Cristo Jesus no mundo e, sobretudo sob o aspecto da família, é chamado com razão “Igreja doméstica” (LG 11).

2.2. Sacramento em sentido estrito

Desse modo, o matrimônio cristão é configurado ao mistério da união entre Cristo Jesus e a Igreja. O fato de o matrimônio cristão ser assim assumido na economia da salvação já justifica a denominação de “sacramento” no sentido mais amplo. Mas ele é ainda muito mais: uma condensação concreta e uma atualização real desse sacramento primordial. O matrimônio cristão é, portanto, em si mesmo, verdadeira e propriamente, um sinal da salvação que confere a graça de Cristo Jesus. É precisamente por isso que a Igreja católica o enumera entre os sete sacramentos (DS 1327, 1801).

Entre a indissolubilidade do matrimônio e sua sacramentalidade existe uma relação particular, isto é, uma relação constitutiva recíproca. A indissolubilidade permite compreender mais facilmente a sacramentalidade do matrimônio cristão; por sua vez, do ponto de vista teológico, a sacramentalidade constitui o fundamento último, embora não único, da indissolubilidade do matrimônio.

2.3. Batismo, fé atual, intenção, matrimônio sacramental

Como os outros sacramentos, também o matrimônio comunica a graça, em última instância, em virtude da obra realizada por Cristo, e não em virtude da fé dos sujeitos do sacramento. Isso, entretanto, não significa que, no sacramento do matrimônio, a graça seja concedida independentemente da fé ou sem ela. Daí se segue, segundo os princípios clássicos, que a fé é pressuposta como “causa dispositiva” do efeito frutuoso do sacramento. Por outro lado, a validade do sacramento não está vinculada ao fato de que ele seja frutuoso.

O fato dos “batizados não crentes” coloca hoje um novo problema teológico e um sério dilema pastoral, sobretudo quando a ausência, ou mesmo a recusa da fé, parecem manifestas. A intenção de realizar o que Cristo e a Igreja realizam é requerida como condição mínima necessária para que haja realmente um ato humano de compromisso no plano da realidade sacramental. Certamente, não se deve confundir a questão da intenção com o problema relativo à fé pessoal dos contraentes. Mas também não se pode separá-los totalmente. No fundo, a verdadeira intenção nasce e se alimenta de uma fé viva. Portanto, onde não se percebe nenhum vestígio da fé como tal, no sentido do termo “crença”, disposição para crer, nem ao menos o desejo da graça e da salvação, surge, no plano dos fatos, a questão de saber se a intenção geral e verdadeiramente sacramental de que se trata está ou não presente, e se o matrimônio é ou não validamente contraído. Como se observou, a fé pessoal dos contraentes não constitui a sacramentalidade do matrimônio; mas a ausência de fé pessoal compromete a validade do sacramento.

Esse fato suscita novas interrogações, às quais até agora não se encontraram respostas suficientes; ele impõe novas responsabilidades pastorais em matéria de matrimônio cristão. “Antes de tudo, que os pastores se esforcem por desenvolver e alimentar a fé dos noivos, pois o sacramento do matrimônio supõe e reclama a fé” (Ordo celebrandi matrimonium, Praenotanda 7).

2.4. Uma articulação dinâmica

Na Igreja, o batismo é o fundamento social e o sacramento da fé, em virtude dos quais as pessoas que creem se tornam membros do Corpo de Cristo. Também sob esse ponto de vista, a existência de “batizados não crentes” implica problemas de grande importância. As necessidades de ordem pastoral e prática não encontrarão solução real em mudanças que subvertam o núcleo central da doutrina dos sacramento e, no caso particular de que se trata, da doutrina do matrimônio, essa deve ser buscada numa renovação radical da espiritualidade batismal. É preciso restituir uma visão integral que compreenda o batismo na unidade essencial e na articulação dinâmica de todos os seus elementos e dimensões: a fé, a preparação para o sacramento, o rito, a confissão da fé, a incorporação a Cristo e à Igreja, as consequências éticas, a participação ativa na vida da Igreja. É preciso pôr em relevo o vínculo íntimo entre o batismo, a fé e a Igreja. Somente desse modo, se evidencia que o matrimônio entre batizados é um verdadeiro sacramento “pelo próprio fato”, isto é, não em virtude de uma espécie de “automatismo”, mas por seu própria natureza.

 

3. Criação e Redenção

3.1. O matrimônio querido por Deus

Todas as coisas foram criadas em Cristo, por Cristo e para Cristo. Desde que foi instituído por Deus criador, o matrimônio torna-se figura do mistério de união de Cristo esposo com a Igreja esposa. Ele se encontra ordenado, de certo modo, a esse mistério. É esse matrimônio que, quando celebrado entre dois batizados, é elevado à dignidade de sacramento propriamente dito. Seu sentido é, então, significar e fazer participar do amor esponsal de Cristo e da Igreja.

3.2. Inseparabilidade da obra de Cristo

Quando se trata de dois batizados, o matrimônio como instituição querida por Deus criador é inseparável do matrimônio-sacramento. A sacramentalidade do matrimônio dos batizados não o afeta de modo acidental, como se pudesse ser-lhe anexada ou não. Ela é inerente à sua essência, a ponto de não poder ser dele separada.

3.3. Todo matrimônio de batizados deve ser sacramental

A consequência das proposições anteriores é que, para os batizados, não pode existir verdadeira e realmente nenhum estado conjugal diferente daquele querido por Cristo. Nesse sacramento, a mulher e o homem cristãos, dando-se e aceitando-se como esposos por um consentimento pessoal e livre, são radicalmente libertados da “dureza do coração” de que falou Jesus (Mt 19,8). O Sacramento lhe torna possível viver numa caridade definitiva, pois, pelo matrimônio, são verdadeira e realmente assumidos no mistério da união esponsal de Cristo e da Igreja. Por isso, a Igreja não pode, de modo algum, reconhecer que dois batizados se encontrem num estatuto conjugal conforme à sua dignidade e ao seu modo de ser “novas criaturas em Cristo” se não estiverem unidos pelo sacramento do matrimônio.

3.4. O matrimônio “legítimo” dos não cristãos

A força e a grandeza da graça de Cristo estendem-se a todas as pessoas, mesmo além das fronteiras da Igreja, em razão da universalidade da vontade salvífica de Deus. Elas informam todo amor conjugal humano, confirmam a “natureza criada” e, igualmente, o matrimônio “tal como foi no princípio”. Os homens e as mulheres que ainda não foram tocados pela pregação do Evangelho unem-se pela aliança humana de um matrimônio legítimo. Este é dotado de bens e valores autênticos que lhe asseguram consistência. Mas é preciso estar claro que, mesmo quando os esposos o ignorem, esses valores provêm do Deus criador e se inscrevem, de modo incoativo, no amor esponsal que une Cristo e a Igreja.

3.5. A união dos cristãos inconscientes das exigências de seu batismo

Seria, portanto, contraditório dizer que cristãos batizados na Igreja católica possam verdadeira e realmente regredir, contentando-se com um estatuto conjugal não sacramental. Seria pensar que podem contentar-se com a “sombra” quando Cristo lhes oferece a “realidade” de seu amor esponsal.

Não se podem, porém, excluir casos em que, em certos cristãos, a consciência se encontre deformada pela ignorância ou pelo erro invencível. Eles chegam então a crer sinceramente que podem contrair um verdadeiro matrimônio excluindo o sacramento.

Nessa situação, são incapazes de contrair um matrimônio sacramental válido, pois negam a fé e não têm a intenção de fazer o que a Igreja faz. Mas, por outro lado, o direito natural de contrair matrimônio subsiste. Portanto, são capazes de se dar e de se aceitar mutuamente como esposos em razão de sua intenção de concluir um pacto irrevogável. Esse dom mútuo e irrevogável cria entre eles uma relação psicológica cuja estrutura interna a diferencia de uma relação puramente transitória.

Entretanto, essa relação não pode, de modo algum, ser reconhecida pela Igreja como uma sociedade conjugal não sacramental, ainda que represente a semelhança de um matrimônio. Para a Igreja, com efeito, entre dois batizados não existe matrimônio natural separado do sacramento, mas apenas um matrimônio natural elevado à dignidade de sacramento.

3.6. Os matrimônios progressivos

Essas considerações mostram o erro e o perigo de introduzir ou tolerar certas práticas. Elas consistem em celebrar sucessivamente, para o mesmo casal, várias cerimônias matrimoniais de graus diferentes, ainda que em princípio conexas entre si. Tampouco convém permitir a um sacerdote ou a um diácono assistir, como tais, a um matrimônio não sacramental que pessoas batizadas pretendam celebrar, ou ainda acompanhar essa cerimônia com suas orações.

3.7. O matrimônio civil

Numa sociedade pluralista, a autoridade do Estado pode impor aos noivos uma formalidade oficial que torne pública, diante da sociedade civil, sua condição de esposos. Pode também promulgar leis que regulem de modo claro e correto os efeitos civis decorrentes do matrimônio, bem como os direitos e deveres familiares. É preciso, contudo, instruir adequadamente os fiéis católicos: essa formalidade oficial, que se chama comumente matrimônio civil, não constitui para eles um verdadeiro matrimônio. Só há exceção a essa regra quando houve dispensa da forma canônica ordinária ou, ainda, quando, pela ausência prolongada da testemunha qualificada da Igreja, a cerimônia civil pode servir de forma canônica extraordinária na celebração do matrimônio sacramental (cf. cân. 1098 de 1917; Código de Direito Canônico de 1983, cân. 1116). No que se refere aos não cristãos e, muitas vezes, também aos não católicos, essa cerimônia civil pode ter valor constitutivo, seja para o matrimônio legítimo, seja para o matrimônio sacramental.

 

4. Indissolubilidade

4.1. O princípio

A tradição da Igreja primitiva, fundada no ensinamento de Cristo e dos Apóstolos, afirma a indissolubilidade do matrimônio, mesmo em caso de adultério. Esse princípio se impõe apesar de alguns textos de difícil interpretação e de exemplos de indulgência em relação a pessoas que se encontravam em situações muito difíceis. Aliás, não é fácil avaliar exatamente a extensão e a frequência desses fatos.

4.2. A doutrina da Igreja

O Concílio de Trento declarou que a Igreja não se engana quando ensinou e ensina, segundo a doutrina do Evangelho e dos Apóstolos, que o vínculo do matrimônio não pode ser rompido pelo adultério (DS 1807). Entretanto, o Concílio anatematizou somente aqueles que negam a autoridade da Igreja nessa questão. As razões dessa reserva são certas hesitações que se manifestaram na história, as opiniões do Ambrosiaster, de Catarino e de Caetano, e, por outro lado, perspectivas que se aproximam do ecumenismo. Portanto, não se pode afirmar que o Concílio tenha tido a intenção de definir solenemente a indissolubilidade do matrimônio como verdade de fé. Devem-se, contudo, levar em conta as palavras pronunciadas por Pio XI, na Casti connubii, quando se refere a esse cânon: “Se a Igreja não se enganou e não se engana quando deu e dá esse ensinamento, é, portanto, absolutamente certo que o matrimônio não pode ser dissolvido, mesmo por motivo de adultério. É igualmente evidente que as outras causas de divórcio, muito mais fracas que se poderiam supor, têm ainda menos valor e não podem ser levadas em consideração” (DS 1807).

4.3. Indissolubilidade intrínseca

A indissolubilidade intrínseca do matrimônio pode ser considerada sob diferentes aspectos e receber vários fundamentos.

Pode-se examinar o problema do lado dos esposos. Dir-se-á então: a união íntima do matrimônio, dom recíproco de duas pessoas, o próprio amor conjugal e o bem dos filhos exigem a unidade indissolúvel dessas pessoas. Daí decorre, para os esposos, a obrigação moral de proteger sua aliança conjugal, conservá-la e fazê-la progredir.

Deve-se também colocar o matrimônio na perspectiva de Deus. O ato humano pelo qual os esposos se dão e se recebem mutuamente cria um vínculo fundado na vontade de Deus. Esse vínculo está inscrito no próprio ato criador e escapa à vontade dos homens. Não depende do poder dos esposos e, como tal, é intrinsecamente indissolúvel.

Visto nas perspectivas cristológicas, a indissolubilidade do matrimônio cristão possui um fundamento último ainda mais profundo. Ele consiste no fato de que o matrimônio cristão é imagem, sacramento e testemunha da união indissolúvel entre Cristo e a Igreja. É isso que se chamou “bem do sacramento”. Nesse sentido, a indissolubilidade torna-se um acontecimento de graça.

As perspectivas sociais também fundamentarão a indissolubilidade: ela é requerida pela própria instituição. A decisão pessoal dos cônjuges é assumida, protegida e fortalecida pela sociedade, sobretudo pela comunidade eclesial. Estão em jogo o bem dos filhos e o bem comum. Essa é a dimensão jurídico-eclesial do matrimônio.

Esses diversos aspectos estão intimamente ligados entre si. A fidelidade à qual os esposos são obrigados deve ser protegida pela própria sociedade, especialmente pela sociedade que é a Igreja. Ela é exigida tanto por Deus criador quanto por Cristo, que a torna possível no movimento de sua graça.

4.4. Indissolubilidade extrínseca e poder da Igreja sobre os matrimônios

Paralelamente à sua práxis, a Igreja elaborou uma doutrina sobre seu próprio poder no campo dos matrimônios. Assim, clarificou sua amplitude e seus limites. A Igreja não reconhece em si nenhum poder para dissolver um matrimônio sacramental concluído e consumado (ratum et consummatum). Por motivos gravíssimos, para o bem da fé e a salvação das almas, os outros matrimônios podem ser dissolvidos pela autoridade eclesiástica competente ou, segundo outra interpretação, ser declarados dissolvidos por si mesmos.

Esse ensinamento é apenas um caso particular da teoria referente ao modo como evolui a doutrina cristã na Igreja. Hoje, ela é aceita pela quase totalidade dos teólogos católicos.

Não se exclui, entretanto, que a Igreja possa tornar ainda mais precisas as noções de sacramentalidade e de consumação. Nesse caso, explicaria ainda melhor seu sentido. Assim, o conjunto da doutrina relativa à indissolubilidade do matrimônio poderia ser proposto numa síntese mais profunda e mais precisa.

 

5. Divorciados recasados

5.1. Radicalismo evangélico

Fiel ao radicalismo do Evangelho, a Igreja não pode dirigir aos seus fiéis outra linguagem senão a do apóstolo Paulo: “Aos casados prescrevo, não eu, mas o Senhor: que a mulher não se separe do marido, mas, se se separar, que não se case de novo ou que se reconcilie com o marido, e que o marido não repudie sua mulher” (1Cor 7,10-11). Daí se segue que as novas uniões, após um divórcio obtido por lei civil, não são nem regulares nem legítimas.

5.2. Testemunho profético

Esse rigor não decorre de uma lei puramente disciplinar ou de certo legalismo. Ele se fundamenta no juízo que o Senhor pronunciou a esse respeito (Mc 10,6s.). Compreendida assim, essa regra severa é um testemunho profético prestado à fidelidade definitiva do amor que liga Cristo à Igreja. Ela mostra também que o amor dos esposos é assumido na própria caridade de Cristo (Ef 5,23-32).

5.3. A “não sacramentalização”

A incompatibilidade do estatuto dos “divorciados recasados” com o preceito e o mistério do amor pascal do Senhor acarreta, para eles, a impossibilidade de receber, na Santa Eucaristia, o sinal da unidade com Cristo. O acesso à comunhão eucarística só pode passar pela penitência que implica “o arrependimento do pecado cometido e o firme propósito de não mais pecar no futuro” (Concílio de Trento, DS 1676). Todos os cristãos devem recordar as palavras do apóstolo: “... Todo aquele que comer o pão ou beber o cálice do Senhor indignamente será culpado em relação ao corpo e ao sangue do Senhor. Examine-se, pois, cada um a si mesmo, e assim coma desse pão e beba desse cálice; pois aquele que come e bebe, come e bebe a própria condenação, se não discerne o corpo” (1Cor 11,27-29).

5.4. Pastoral dos divorciados recasados

Essa situação ilegítima não permite viver em plena comunhão com a Igreja. E, no entanto, os cristãos que nela se encontram não estão excluídos da ação da graça de Deus, nem do vínculo com a Igreja. Não devem ser privados da solicitude dos pastores (alocução pontifícia de Paulo VI, 4 de novembro de 1977). Muitos deveres decorrentes do batismo cristão ainda se impõem a eles. Devem zelar pela educação religiosa de seus filhos. A oração cristã, tanto pública quanto privada, a penitência e certas atividades apostólicas continuam sendo para eles caminhos de vida cristã. Não devem ser desprezados, mas ajudados como todos os cristãos que, com a ajuda da graça de Cristo, se esforçam por libertar-se do pecado.

5.5. Combater as causas dos divórcios

É cada vez mais necessário realizar uma ação pastoral que se esforce por evitar a multiplicação dos divórcios e das novas uniões civis dos divorciados. É preciso, particularmente, transmitir aos futuros esposos uma consciência viva de todas as suas responsabilidades de cônjuges e de pais. Importa apresentar de modo sempre mais eficaz o sentido autêntico do matrimônio sacramental como aliança realizada “no Senhor” (1Cor 7,39). Assim, os cristãos estarão mais bem preparados para conformar-se ao mandamento do Senhor e dar testemunho da união de Cristo e da Igreja. Isso será, aliás, para o maior bem dos esposos, dos filhos e da própria sociedade.

 

B) As “dezesseis teses” do P. Martelet aprovadas in forma genérica

 

Introdução

O balanço do segundo quinquênio (15 de agosto de 1974 - 14 de agosto de 1979) da Comissão Teológica Internacional começa a delinear-se. Os problemas de eclesiologia e de dogmática sempre ocuparam um lugar importante, tanto por sua urgência quanto pelo fato de a maioria dos membros ser especializada nesses campos. Em 1975, o professor Urs von Balthasar, o R. P. Semmelroth e o professor K. Lehmann foram os principais artífices de uma profunda reflexão sobre as relações entre o Magistério e os teólogos. Em outubro de 1978, os problemas atuais da cristologia ocuparão a atenção dos membros da Comissão Teológica Internacional.

Para esse quinquênio, contudo, a Secretaria de Estado e a Congregação para a Doutrina da Fé haviam desejado reforçar o número de professores de moral, a fim de promover o estudo das questões da práxis e da vida cristãs. A sessão de dezembro de 1974 foi, assim, consagrada ao estudo dos métodos da moral e dos critérios do ato moral. Em 1976, a “teologia da libertação” foi objeto de um estudo crítico e sintético. Dezembro de 1977 viu uma sessão consagrada à “doutrina do matrimônio cristão”.

Foi em outubro de 1975 que o R. P. Mahoney, S.J., decano da Faculdade de Teologia do Heythrop College (Universidade de Londres), lançou a ideia dessa pesquisa e convenceu a maioria de seus colegas: “Estudaram-se muito, nos últimos anos, os problemas prático-práticos da vida matrimonial dos cristãos”, constatava ele. “Mas agora, o que está em questão e deve ser aprofundado é o próprio quadro dessa vida sexual: o matrimônio como comunidade estável de vida e de amor.” Essa sugestão foi acolhida por S. Em. o cardeal Šeper, presidente da Comissão Teológica Internacional, que, após consultar os membros, constituiu uma subcomissão ad hoc. Ela foi composta pelos professores B. Ahern, C. Caffarra, Ph. Delhaye (presidente), W. Ernst, K. Lehmann, J. Mahoney (moderator discussionis), J. Médina e O. Semmelroth. Foi ela que, sem deixar de reunir numerosos documentos, assumiu a responsabilidade pelos temas a tratar em “relatórios” e a resumir em teses. Em breve será possível publicar um pequeno volume que retomará a maior parte desses trabalhos sobre o matrimônio como instituição e sua contestação atual (Dr. Ernst), a sacramentalidade do matrimônio e sua relação com a fé vivida (Dr. Lehmann), o matrimônio como obra de Deus criador e o sacramento (professor Caffarra), a indissolubilidade do matrimônio sacramental consumado (professor Hamel). Esse ponto de vista doutrinal será, aliás, completado no plano da práxis por um estudo sobre a pastoral dos divorciados recasados, elaborado em conexão com o Comitê Pontifício para a Família.

Se a Comissão Teológica Internacional procura estruturar seus debates e frequentemente apresentar ao público as conclusões às quais chegou e com as quais se compromete no plano científico in forma specifica, ela também abre espaço para outros trabalhos e conclusões de outro gênero. Estes permanecem o testemunho de um ou outro membro da Comissão Teológica Internacional; a Comissão os estuda mais brevemente, muitas vezes pela simples razão de que, como tais, não se enquadram no esquema sistemático previsto. Segundo o antigo vocabulário romano, a aprovação então dada pelo grupo permanece in forma generica, isto é, embora a aprovação, muitas vezes calorosa, aliás, se dirija às ideias essenciais do texto, ela não cobre cada detalhe nem cada palavra. Aqueles que têm familiaridade com reuniões de professores sabem bem que elas são dominadas pelo que alguém chamava de “regra da vigilância máxima”. Para que um texto seja aprovado como texto de um grupo (in forma specifica), cada palavra deve ser estudada, e as votações se acompanham de modi em número considerável. Talvez se ganhe em precisão, mas perde-se em espontaneidade e impacto. Produz-se uma erosão que reduz o texto ao menor denominador comum.

Esse gênero de publicação in forma generica já foi utilizado para a sessão de moral de 1977, especialmente para os trabalhos de Hans Urs von Balthasar e do professor H. Schürmann. Hoje, a Comissão Teológica Internacional utiliza o mesmo procedimento de redação e divulgação para as Dezesseis Teses de Cristologia sobre o sacramento do matrimônio, do R. P. Martelet. O autor as apresentou durante a sessão de dezembro de 1977 como complemento à exposição do professor Lehmann. Os membros da Comissão Teológica Internacional as aprovaram por uma maioria muito ampla e desejaram sua publicação após revisão, dando-lhes, como disse acima, sua aprovação geral.

Não comentarei essas “dezesseis teses”: elas têm seu sentido óbvio e não apresentam nenhum daqueles nós, e menos ainda daquelas “cruzes”, que os intérpretes por vezes encontram. Mas também têm densidade, que exige reflexão amadurecida e leitura repetida. Observarei apenas que os membros da Comissão Teológica Internacional expressaram seu reconhecimento ao R. P. Martelet por ter utilizado, a propósito do matrimônio cristão, o método de ressourcement cristológico que ele já aplicara à vida do além ou ao tema da Revelação. Não se trata de uma moda ou de um artifício de apresentação, mas de um aprofundamento doutrinal de que a Igreja necessita nestes tempos difíceis. Encontra-se assim uma maneira positiva de responder à pergunta de tantos de nossos contemporâneos: “Cristo, mas por quê?” Desse modo, tanto a inteligência do mistério de Cristo quanto a da práxis e da vida cristãs se enriquecem. Talvez também a exegese e o ecumenismo, quando se pensa nesta afirmação recente de um biblista de Neuchâtel: “... A lei e a cristologia caminham juntas no primeiro evangelho...”. Em todo caso, para os membros da Comissão Teológica Internacional, as teses do P. Martelet aqui publicadas foram uma das abordagens para a compreensão dessa orientação tão densa de São Paulo (1Cor 7,39): “Casar-se, sim, mas somente no Senhor.”

Ph. Delhaye

 

Texto das “dezesseis teses” do P. Martelet

1. Sacramentalidade do matrimônio e mistério da Igreja

A sacramentalidade do matrimônio cristão aparece tanto melhor quanto não se separa do próprio mistério da Igreja. “Sinal e meio da união íntima com Deus e da unidade de todo o gênero humano”, como diz o último Concílio (LG 1), a Igreja repousa sobre a relação indefectível que Cristo estabelece com ela para fazer dela seu corpo. A identidade da Igreja não depende, portanto, apenas dos poderes do homem, mas do amor de Cristo, que a pregação apostólica não cessa de anunciar e ao qual a efusão do Espírito nos permite aderir. Testemunha desse amor que a faz viver, a Igreja é, portanto, o sacramento de Cristo no mundo, pois é o corpo visível e a comunidade que diz a presença de Cristo à história dos homens. Certamente, a Igreja-sacramento, cuja “grandeza” Paulo declara (Ef 5,32), é inseparável do mistério da Encarnação, pois é um mistério de corpo; ela é inseparável também da economia da Aliança, pois repousa sobre a promessa pessoal que Cristo ressuscitado lhe faz de permanecer “com” ela “todos os dias até a consumação dos séculos” (Mt 28, fim). Mas a Igreja-sacramento pertence ainda a um mistério que se pode dizer conjugal: Cristo está ligado a ela por um amor que faz da Igreja a própria esposa de Cristo, na energia de um só Espírito e na unidade de um mesmo corpo.

2. A união de Cristo e da Igreja

A união esponsal de Cristo e da Igreja não destrói, mas, ao contrário, realiza aquilo que o amor conjugal do homem e da mulher anuncia à sua maneira, implica ou já realiza de fato em termos de comunhão e fidelidade. Com efeito, o Cristo da Cruz realiza a perfeita oblação de si mesmo que os esposos desejam realizar na carne sem, contudo, jamais conseguir alcançá-la perfeitamente. Ele realiza em relação à Igreja, que ama como seu próprio corpo, aquilo que os maridos devem fazer por suas próprias esposas, como diz São Paulo. Por sua vez, a ressurreição de Jesus na potência do Espírito revela que a oblação que ele fez na Cruz dá frutos nessa mesma carne em que foi realizada, e que a Igreja, amada por ele até a morte, pode iniciar o mundo nessa comunhão total entre Deus e os homens da qual ela se beneficia como esposa de Jesus Cristo.

3. O simbolismo conjugal na Escritura

É, portanto, com razão que o Antigo Testamento emprega o simbolismo conjugal para sugerir o amor sem limites que Deus tem por seu povo e que, por meio dele, pretende revelar a toda a humanidade. No profeta Oseias, especialmente, Deus se apresenta como o esposo cuja ternura e fidelidade sem medida saberão enfim conquistar Israel, inicialmente infiel ao amor insondável de que foi gratificado. O Antigo Testamento nos abre, assim, a uma compreensão sem timidez do Novo, no qual Jesus é designado muitas vezes como o Esposo por excelência. Ele o é pelo Batista em Jo 3,29; Jesus chama a si mesmo assim em Mt 9,15; Paulo também o designa desse modo duas vezes, em 2Cor 11,2 e em Ef 5; também em Ap 22,17.20, sem falar das alusões explícitas a esse título que se encontram nas parábolas escatológicas do Reino em Mt 22,1-10 e 25,1-12.

4. Jesus, Esposo por excelência

Ordinariamente negligenciado pela cristologia, esse título deve recuperar, aos nossos olhos, todo o seu sentido. Assim como ele é o Caminho, a Verdade, a Vida, a Luz, a Porta, o Pastor, o Cordeiro, a Videira, o próprio Homem, pois recebe do Pai “a primazia em tudo” (Cl 1,18), Jesus é também, com a mesma verdade e o mesmo direito, o Esposo por excelência, isto é, o “Mestre e Senhor” quando se trata de amar o outro como sua própria carne. É, portanto, por esse título de Esposo e pelo mistério que ele evoca que uma cristologia do matrimônio deve começar. Nesse campo, como em qualquer outro, “ninguém pode pôr outro fundamento além daquele que já se encontra, isto é, Jesus Cristo” (1Cor 3,10). Todavia, o fato de Cristo ser realmente o Esposo por excelência não deve ser separado do fato de que ele é o “segundo” (1Cor 15,47) e o “último Adão” (1Cor 15,45).

5. Adão, figura daquele que devia vir

O Adão do Gênesis, inseparável de Eva, ao qual o próprio Jesus se refere em Mt 19 quando aborda a questão do divórcio, só é plenamente identificado se nele se vê a “figura daquele que devia vir” (Rm 5,14). A personalidade de Adão, enquanto símbolo inicial de toda a humanidade, não é, portanto, uma personalidade estreita e fechada em si mesma. Ela é, como também a de Eva, de ordem tipológica. Adão é relativo àquele a quem deve seu sentido último, e nós também o somos: Adão não existe sem Cristo, mas Cristo, por sua vez, não existe sem Adão, isto é, sem toda a humanidade, sem todo o humano também, cuja aparição o Gênesis saúda como querida por Deus de maneira absolutamente singular. Por isso, a conjugalidade, que constitui Adão em sua verdade de homem, pertence também a Cristo, por quem ela se realiza ao ser restaurada. Ferida por uma falta de amor diante da qual o próprio Moisés teve de inclinar-se, ela reencontra em Cristo a verdade que lhe pertence. Pois, com Jesus, aparece no mundo o Esposo por excelência, que pode, como “segundo” e “último Adão”, salvar e restabelecer a verdadeira conjugalidade que Deus não cessou de querer em benefício do “primeiro”.

6. Jesus, renovador da verdade primordial do casal

Discernindo na prescrição mosaica sobre o divórcio um resultado histórico proveniente da “dureza do coração”, Jesus ousa apresentar-se como renovador decidido da verdade primordial do casal. No poder que tem de amar sem limites e de realizar, por sua vida, morte e ressurreição, uma união sem igual com toda a humanidade, Jesus reencontra o verdadeiro significado da palavra do Gênesis: “Que o homem não separe o que Deus uniu!” (Mt 19,6; cf. Gn 2,24). A seus olhos, o homem e a mulher podem, doravante, amar-se como Deus desde sempre deseja que o façam, pois em Jesus se manifesta a própria fonte do amor que funda o Reino. Assim, Cristo reconduz todos os casais do mundo à pureza inicial do amor prometido; abole a prescrição que julgou dever subscrever sua miséria, por não poder suprimir-lhe a causa. Aos olhos de Jesus, o casal inaugural volta a ser aquilo que sempre foi aos olhos de Deus: o casal profético a partir do qual Deus revela o amor conjugal a que a humanidade aspira, para o qual foi feita, mas que só pode alcançar naquele que ensina divinamente aos homens o que é amar. Desde então, o amor fielmente duradouro, a conjugalidade que a “dureza de nossos corações” transforma em sonho impossível, reencontra por Jesus o estatuto de uma realidade que só ele, como último Adão e Esposo por excelência, pode novamente lhe dar.

7. A sacramentalidade do matrimônio, evidência para a fé

A sacramentalidade do matrimônio cristão torna-se então uma evidência para a fé. Os batizados, fazendo visivelmente parte do corpo de Cristo que é a Igreja, têm seu amor conjugal atraído por Cristo para o seu movimento, a fim de comunicar-lhe a verdade humana da qual, fora dele, esse amor é privado. Ele o faz no Espírito, em virtude do poder que possui, como segundo e último Adão, de assumir a conjugalidade do primeiro e levá-la ao êxito. Ele o faz também segundo a visibilidade da Igreja, onde o amor conjugal, consagrado ao Senhor, torna-se sacramento. Os esposos atestam no coração da Igreja que se comprometem na vida conjugal, esperando de Cristo a força de realizar essa forma de amor que, sem ele, perece. Desse modo, o mistério próprio de Cristo como Esposo da Igreja irradia-se e pode irradiar-se nos casais que lhe são consagrados. Seu amor conjugal é assim aprofundado e não desfigurado, pois remete ao amor de Cristo que os sustenta e fundamenta. A efusão especial do Espírito, como graça própria do sacramento, obtém que o amor desses casais se torne a própria imagem do amor de Cristo pela Igreja. Contudo, essa efusão constante do Espírito jamais dispensa os casais de cristãos e cristãs das condições humanas da fidelidade, pois o mistério do segundo Adão jamais suprime ou substitui em ninguém a realidade do primeiro.

8. O matrimônio civil

Consequentemente, o ingresso no matrimônio cristão não poderia realizar-se apenas pelo reconhecimento de um direito puramente “natural” relativo ao matrimônio, qualquer que seja o valor religioso que se reconheça a esse direito ou que ele possua de fato. Nenhum direito natural poderia, com efeito, definir por si só o conteúdo de um sacramento cristão. Se alguém o pretendesse no caso do matrimônio, falsearia o significado de um sacramento cujo fim é consagrar a Cristo o amor dos esposos batizados, para que Cristo nele desenvolva os efeitos transformantes de seu próprio mistério. Por isso, diferentemente dos Estados seculares, que veem no matrimônio civil um ato suficiente para fundar, do ponto de vista social, a comunidade conjugal, a Igreja, sem recusar todo valor a tal matrimônio para os não batizados, contesta que ele possa jamais bastar aos próprios batizados. Somente o matrimônio-sacramento lhes convém, pois supõe da parte dos futuros esposos a vontade de consagrar a Cristo um amor cujo valor humano depende, em última instância, do amor que o próprio Cristo nos tem e nos comunica. Daí se segue que a identidade entre o sacramento e o “contrato”, sobre a qual o Magistério apostólico se comprometeu formalmente no século XIX, deve ser compreendida de maneira que respeite verdadeiramente o mistério de Cristo e a vida dos cristãos.

9. Contrato e sacramento

O ato de aliança conjugal, frequentemente chamado contrato, que adquire a realidade de sacramento no caso dos esposos batizados, não se torna tal por um efeito simplesmente jurídico do batismo. O fato de a promessa conjugal de uma cristã e de um cristão ser um verdadeiro sacramento diz respeito à sua identidade cristã, reassumida por eles no nível do amor que se consagram em Cristo. Seu pacto conjugal, ao entregá-los um ao outro, também os consagra àquele que é o Esposo por excelência e que lhes ensinará a se tornarem, eles próprios, cônjuges realizados. O mistério pessoal de Cristo penetra, portanto, interiormente, a natureza do pacto humano ou “contrato”. Este só se torna sacramento se os futuros esposos consentem livremente em entrar na vida conjugal passando por Cristo, ao qual, pelo batismo, estão incorporados. Sua livre integração no mistério de Cristo é tão essencial à natureza do sacramento que a Igreja entende assegurar-se, pelo ministério do sacerdote, da autenticidade cristã desse compromisso. A aliança conjugal humana não se torna, portanto, sacramento em razão de um estatuto jurídico eficaz por si, independentemente de toda adesão livremente consentida ao próprio batismo. Torna-se sacramento em virtude do caráter publicamente cristão que afeta, em seu fundo, o compromisso recíproco e que permite, além disso, precisar em que sentido os esposos são eles mesmos ministros de tal sacramento.

10. Os cônjuges, ministros do sacramento na Igreja e por ela

Sendo o sacramento do matrimônio a livre consagração a Cristo de um amor conjugal nascente, os cônjuges são evidentemente os ministros de um sacramento que lhes diz respeito no mais alto grau. Entretanto, não são ministros em virtude de um poder que se diria “absoluto” e em cujo exercício a Igreja, estritamente falando, nada teria a ver. São ministros como membros vivos do corpo de Cristo, no qual trocam seus juramentos, sem que jamais sua decisão, insubstituível, faça do sacramento a pura e única emanação de seu amor. O sacramento como tal pertence inteiramente ao mistério da Igreja, no qual seu amor conjugal os faz entrar de maneira privilegiada. Nenhum casal, portanto, dá a si mesmo o sacramento do matrimônio sem que a própria Igreja consinta nisso, e sob forma diferente daquela que a Igreja estabelece como a mais expressiva do mistério ao qual o sacramento introduz os esposos. Compete, portanto, ainda à Igreja examinar se as disposições dos futuros cônjuges correspondem realmente ao batismo que já receberam; compete-lhe, além disso, dissuadi-los, se necessário, de realizar um gesto que seria ofensivo em relação àquele de quem ela é testemunha. No consentimento trocado que faz o sacramento, ela permanece ainda o sinal e a garantia do dom do Espírito Santo que os esposos recebem ao se comprometerem um com o outro como cristãos. Os cônjuges batizados, portanto, jamais são ministros do sacramento de seu matrimônio sem a Igreja, e menos ainda acima dela; são seus ministros na Igreja e por ela, sem jamais relegar ao segundo plano aquela cujo mistério governa seu amor. Uma justa teologia do ministério do sacramento do matrimônio tem não apenas grande importância para a verdade espiritual dos cônjuges; tem, além disso, repercussões ecumênicas não negligenciáveis em nossas relações com os ortodoxos.

11. A indissolubilidade do matrimônio

Nesse contexto, a indissolubilidade do matrimônio aparece também sob uma luz viva. Sendo Cristo o Esposo único de sua Igreja, o matrimônio cristão não pode tornar-se e permanecer uma imagem autêntica do amor de Cristo pela Igreja sem entrar, por sua parte, na fidelidade que define Cristo como Esposo da Igreja. Quaisquer que sejam a dor e as dificuldades psicológicas que disso possam resultar, é impossível consagrar a Cristo, a fim de fazer dele um sinal ou sacramento de seu próprio mistério, um amor conjugal que implique o divórcio de um dos dois cônjuges ou de ambos ao mesmo tempo, se é verdade que o primeiro matrimônio foi realmente válido, o que, em muitos casos, não é evidente. Mas se o divórcio, como é seu objetivo, declara extinta uma união legítima e permite, por isso, que outra seja instaurada, como pretender que Cristo possa fazer desse outro “matrimônio” uma imagem real de sua relação pessoal com a Igreja? Embora possa reclamar alguma consideração sob certos aspectos, sobretudo quando se trata do cônjuge injustamente abandonado, o novo matrimônio dos divorciados não pode ser sacramento e cria uma inaptidão objetiva para receber a Eucaristia.

12. Divórcio e Eucaristia

Sem recusar circunstâncias atenuantes e, por vezes, até mesmo a qualidade de um recasamento civil após o divórcio, o acesso dos divorciados recasados à Eucaristia mostra-se incompatível com o mistério do qual a Igreja é serva e testemunha. Ao receber os divorciados recasados à Eucaristia, a Igreja deixaria crer a tais cônjuges que eles podem, no plano dos sinais, comungar com aquele cujo mistério conjugal desautorizam no plano da realidade.

Fazê-lo seria, além disso, da parte da Igreja, declarar que ela mesma estaria de acordo com pessoas batizadas que entram ou permanecem numa contradição objetiva evidente com a vida, o pensamento e o próprio ser do Senhor como Esposo da Igreja. Se ela pudesse dar o sacramento da unidade àqueles e àquelas que, num ponto essencial ao mistério de Cristo, romperam com ele, já não seria sinal e testemunha de Cristo, mas seu contrassinal e sua contratestemunha. Todavia, essa recusa não justifica de modo algum qualquer procedimento infamante, que por sua vez contradiria a misericórdia de Cristo para com os pecadores que somos.

13. Por que a Igreja não pode dissolver um matrimônio ratum et consummatum

Essa visão cristológica do matrimônio cristão permite ainda compreender o motivo pelo qual a Igreja não reconhece ter nenhum direito de dissolver um matrimônio ratum et consummatum, isto é, um matrimônio sacramentalmente contraído na Igreja e ratificado pelos próprios esposos em sua carne. Com efeito, a comunhão inteira de vida, que humanamente falando define a conjugalidade, evoca à sua maneira o realismo da Encarnação, na qual o Filho de Deus torna-se uma só coisa com a humanidade na carne. Comprometendo-se um pelo outro na entrega sem reservas de si mesmos, os esposos significam sua passagem efetiva à vida conjugal, na qual o amor se torna uma partilha de si com o outro tão absoluta quanto possível. Entram, assim, na conduta humana cujo caráter irrevogável Cristo recordou e da qual fez uma imagem reveladora de seu próprio mistério. A Igreja, portanto, nada pode sobre a realidade de uma união conjugal que passou ao poder daquele cujo mistério ela deve anunciar, e não absorver.

14. O privilégio paulino

O que se chama “privilégio paulino” não contradiz em nada o que se acabou de recordar. Em função do que Paulo explica em 1Cor 7,12-17, a Igreja reconhece em si o direito de anular um matrimônio humano que se revela cristãmente impossível de ser vivido para o cônjuge batizado, em razão da oposição feita por aquele que não é batizado. Nesse caso, o “privilégio”, se existe verdadeiramente, atua em favor da vida em Cristo, cuja importância pode legitimamente prevalecer, aos olhos da Igreja, sobre uma vida conjugal que não pôde e não pode ser efetivamente consagrada a Cristo por tal casal.

15. O matrimônio cristão não pode ser isolado do mistério de Cristo

Quer se trate de seus aspectos escriturísticos, dogmáticos, morais, humanos ou canônicos, o matrimônio cristão jamais aparece como isolável do mistério de Cristo. Por isso, o sacramento do matrimônio, do qual a Igreja dá testemunho, para o qual educa e que permite receber, só é realmente vivível numa conversão contínua dos esposos à própria pessoa do Senhor. Essa conversão a Cristo faz parte intrínseca da natureza do sacramento e determina diretamente o sentido e o alcance de tal sacramento na vida dos cônjuges.

16. Uma visão que não é totalmente inacessível aos não crentes

Contudo, essa visão cristológica não é, por si, totalmente inacessível aos próprios não crentes. Não apenas possui uma coerência própria que designa Cristo como o único fundamento daquilo que cremos, mas também revela uma grandeza do casal humano que pode “falar” a uma consciência, mesmo estranha ao mistério de Cristo. Além disso, o ponto de vista humano como tal é explicitamente integrável no mistério de Cristo sob o título do primeiro Adão, do qual o segundo e último jamais é separável. Mostrá-lo plenamente no caso do matrimônio abriria a presente reflexão para outros horizontes, nos quais não se entra aqui. Quis-se recordar, antes de tudo, como Cristo é o verdadeiro fundamento, frequentemente ignorado pelos próprios cristãos, de seu matrimônio enquanto sacramento.