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COMISSÃO TEOLÓGICA INTERNACIONAL
A doutrina Católica sobre o Sacramento do Matrimônio
(1977)
Sumário
A) As “trinta teses” aprovadas in forma specifica
1. Instituição
2. Sacramentalidade
3. Criação e Redenção
4. Indissolubilidade
5. Divorciados recasados
B) As “dezesseis teses” do P. Martelet aprovadas in forma generica
A) As “trinta teses” aprovadas in forma specifica
Introdução
Embora esteja disperso em vários documentos, como Lumen gentium,
Gaudium et spes e Apostolicam actuositatem, o ensinamento do Concílio
Vaticano II sobre o matrimônio e a família foi causa de uma renovação teológica
e pastoral nessas matérias, na linha, aliás, das pesquisas que haviam preparado
esses textos.
Por outro lado, o ensinamento conciliar não tardou a tornar-se objeto das
contestações do “meta-Concílio”, em nome da secularização, de uma crítica severa
da religião popular julgada demasiado “sacramentalista”, da oposição às
instituições em geral, bem como da multiplicação dos matrimônios de divorciados.
Algumas ciências humanas, “orgulhosas de sua nova glória”, também desempenharam
papel importante nesse campo.
Impôs-se, assim, à atenção dos membros da Comissão Teológica Internacional a
necessidade de uma reflexão ao mesmo tempo construtiva e crítica.
Desde 1975, com a aprovação de seu presidente, S. Eminência o Cardeal Šeper,
eles decidiram incluir em seu programa de estudos alguns problemas doutrinais
relativos ao matrimônio cristão. Uma subcomissão pôs-se imediatamente ao
trabalho e preparou o material da sessão de dezembro de 1977. Essa subcomissão
era composta pelos professores B. Ahern, C. Caffarra, Ph. Delhaye (presidente),
W. Ernst, É. Hamel, K. Lehmann, J. Mahoney (moderator discussionis), J.
Médina Estevez e O. Semmelroth.
A matéria foi dividida em cinco grandes temas, preparados por documentos de
trabalho, “relatórios” e “documentos”. O professor Ernst assumiu a
responsabilidade pelo primeiro dia, dedicado ao matrimônio como instituição. A
sacramentalidade do matrimônio, bem como sua relação com a fé e o batismo, foi
estudada sob a direção do professor K. Lehmann. Antes que o R. P. Hamel
conduzisse os trabalhos sobre a indissolubilidade, o professor C. Caffarra
trouxe novas perspectivas sobre o antigo problema “contrato-sacramento”,
examinando-o na ótica da história da salvação, especialmente em relação com a
Criação e a Redenção. O estatuto dos divorciados recasados pertence, antes de
tudo, à pastoral, mas também incide sobre o problema da indissolubilidade e dos
poderes da Igreja nesse campo. Ele foi examinado sob a condução de Mons. Médina
Estevez, levando-se em conta, aliás, um documento do Comitê Pontifício para a
Família.
Ao término de cada um desses estudos, a subcomissão formulou em latim certo
número de proposições, que naturalmente submeteu ao voto de todos os membros da
Comissão Teológica Internacional. Como se pode imaginar, os modi se
multiplicaram, e novas redações foram propostas. É o último estado dessas
proposições, distribuídas em cinco séries para permanecer fiéis à sua origem,
que a Comissão Teológica Internacional publica agora. Essas proposições foram
votadas por maioria absoluta pelos membros da Comissão Teológica Internacional.
Isso significa que essa maioria as aprova não apenas em sua inspiração
fundamental, mas também em seus termos e em sua forma atual de apresentação.
Esperamos publicar em breve uma obra que conterá os relatórios relativos aos
temas tratados, bem como os comentários escritos pelos próprios autores que, com
o concurso de todos os membros da subcomissão, redigiram as proposições. Aqui,
podemos apenas apresentar, juntamente com a tradução francesa, algumas glosas
que facilitarão sua leitura e estudo. Essas proposições quiseram ser concisas;
talvez não seja inútil explicitar seu sentido e alcance.
Ph. Delhaye
Texto das “trinta teses”
1. Instituição
1.1. Finalidade divina e humana do matrimônio
A aliança matrimonial baseia-se nas estruturas preexistentes e permanentes que
estabelecem a diferença entre o homem e a mulher. Ela é também querida como
instituição pelos esposos, embora, em sua forma concreta, dependa de diversas
mudanças históricas e culturais, bem como de particularidades pessoais. Nisso,
ela é uma instituição querida pelo próprio Deus criador, tanto em vista da ajuda
que os esposos devem assegurar mutuamente no amor e na fidelidade, quanto da
educação a ser dada, na comunidade familiar, aos filhos nascidos dessa união.
1.2. O matrimônio “em Cristo”
O Novo Testamento o mostra claramente: Jesus confirmou essa instituição que
existia “desde o princípio” e a curou de seus defeitos posteriores (Mc 10,2-9;
10-12). Restituiu-lhe, assim, sua dignidade integral e suas exigências iniciais.
Jesus santificou esse estado de vida (GS 48,2), inserindo-o no mistério de amor
que o une, como Redentor, à sua Igreja. Por essa razão, é à própria Igreja que
foram confiadas a condução pastoral e a organização do matrimônio cristão (cf.
1Cor 7,10s.).
1.3. Os Apóstolos
As epístolas do Novo Testamento reclamam para o matrimônio o respeito de todos
(Hb 13,4) e, em resposta a certos ataques, apresentam-no como uma obra boa de
Deus criador (1Tm 4,1-5). Elas valorizam o matrimônio dos fiéis cristãos por sua
inserção no mistério da aliança e do amor que une Cristo e a Igreja (Ef 5,22-33;
cf. GS 48,2). Por conseguinte, querem que o matrimônio se realize “no Senhor”
(1Cor 7,39) e que a vida dos esposos seja conduzida segundo sua dignidade de
“nova criatura” (2Cor 5,17), “em Cristo” (Ef 5,21-33). Elas advertem os fiéis
contra os costumes pagãos nesse campo (1Cor 6,12-20; cf. 6,9-10). As Igrejas
apostólicas baseiam-se num “direito emanado da fé” e querem assegurar sua
permanência; nesse sentido, formulam diretrizes morais (Cl 3,18s.; Tt 2,3-5; 1Pd
3,1-7) e disposições jurídicas destinadas a fazer viver o matrimônio “segundo a
fé” nas diversas situações e condições humanas.
1.4. Os primeiros séculos
Durante os primeiros séculos da história da Igreja, os cristãos celebraram seu
matrimônio “como os outros homens” (A Diogneto V,6), sob a presidência do
pai de família, apenas por gestos e ritos domésticos, como, por exemplo, o de
unir as mãos dos futuros esposos. Entretanto, não perderam de vista as “leis
extraordinárias e verdadeiramente paradoxais de sua república espiritual” (ibid.
V,4). Eliminaram de sua liturgia doméstica todo aspecto religioso pagão. Deram
importância particular à procriação e à educação dos filhos (ibid. V,6).
Aceitaram a vigilância exercida sobre os matrimônios pelos bispos (Inácio de
Antioquia, Carta a Policarpo V,2). Manifestaram, em seu matrimônio, uma
especial submissão a Deus e uma relação com sua fé (Clemente de Alexandria,
Stromata IV,20). Às vezes, por ocasião do matrimônio, beneficiaram-se da
celebração do sacrifício eucarístico e de uma bênção especial (Tertuliano, Ad uxorem, II,9).
1.5. As tradições orientais
Desde uma época antiga, nas Igrejas do Oriente, os pastores tomaram parte ativa
na celebração dos matrimônios, no lugar dos pais de família ou juntamente com
eles. Essa mudança não foi fruto de usurpação. Realizou-se, ao contrário, a
pedido das famílias e com a aprovação das autoridades civis. Em razão dessa
evolução, cerimônias inicialmente realizadas no âmbito das famílias foram
progressivamente incluídas nos próprios ritos litúrgicos. De modo semelhante,
formou-se a opinião de que os ministros do rito do mysterion matrimonial
não eram apenas os crentes, mas também o pastor da Igreja.
1.6. As tradições ocidentais
Nas Igrejas do Ocidente, deu-se o encontro entre a visão cristã do matrimônio e
o direito romano. Daí nasceu uma questão: “Qual é o elemento constitutivo do
matrimônio do ponto de vista jurídico?” Ela foi resolvida no sentido de que o
consentimento dos esposos foi considerado o único elemento constitutivo. Assim,
até o tempo do Concílio de Trento, os matrimônios clandestinos foram
considerados válidos. Entretanto, havia muito tempo a Igreja desejava que também
se reservasse lugar a certos ritos litúrgicos, à bênção do sacerdote e à
presença deste como testemunha da Igreja. Pelo decreto Tametsi, a
presença do pároco e de outras testemunhas tornou-se a forma canônica ordinária,
necessária para a validade do matrimônio.
1.7. As novas Igrejas
É desejável que, sob o controle da autoridade eclesiástica, novas normas
litúrgicas e jurídicas do matrimônio cristão sejam instauradas entre os povos
recentemente evangelizados. Esse é o próprio desejo do Concílio Vaticano II e do
novo Ordo para a celebração do matrimônio. Assim, serão harmonizadas a
realidade do matrimônio cristão e os valores autênticos contidos nas tradições
desses povos.
Tal diversidade de normas, devida à pluralidade das culturas, é compatível com a
unidade essencial. Ela não ultrapassa, portanto, os limites de um pluralismo
legítimo.
O caráter cristão e eclesial da união e da doação mútua dos esposos pode, com
efeito, ser expresso de diferentes maneiras, sob a influência do batismo que
receberam e pela presença de testemunhas, entre as quais o “presbítero
competente” desempenha papel eminente. Diversas adaptações canônicas desses
diferentes elementos talvez pareçam oportunas hoje.
1.8. Adaptações canônicas
A reforma do direito canônico deve levar em conta a visão global do matrimônio,
suas dimensões ao mesmo tempo pessoais e sociais. A Igreja deve ter consciência,
com efeito, de que as disposições jurídicas se destinam a ajudar e promover
condições sempre mais atentas aos valores humanos do matrimônio. Entretanto, não
se deve pensar que essas adaptações possam incidir sobre a totalidade da
realidade do matrimônio.
1.9. Finalidade personalista da instituição
“A pessoa humana, que por sua própria natureza necessita absolutamente de vida
social, é e deve ser o princípio, o sujeito e o fim de todas as instituições
sociais” (GS 25). Enquanto “íntima comunidade de vida e de amor conjugal” (GS
48), o matrimônio constitui lugar e meio aptos a favorecer o bem das pessoas na
linha de sua vocação. Por conseguinte, o matrimônio jamais pode ser considerado
como uma forma de sacrificar pessoas a um bem comum que lhes seja extrínseco.
Aliás, “o bem comum é o conjunto das condições sociais que permitem tanto aos
grupos quanto a cada um de seus membros alcançar a própria perfeição de modo
mais pleno e mais fácil” (GS 26).
1.10. Estrutura, não superestrutura
Embora esteja sujeito ao realismo econômico em seu início e durante toda a sua
duração, o matrimônio não é uma superestrutura da propriedade privada dos bens e
dos recursos. Certamente, as formas concretas de existência do matrimônio e da
família podem depender das condições econômicas. Mas a união definitiva de um
homem e de uma mulher na aliança conjugal corresponde antes de tudo à natureza
humana e às exigências nela inscritas pelo Criador. É essa a razão profunda pela
qual o matrimônio, longe de impedi-la, favorece grandemente a maturação pessoal
dos esposos.
2. Sacramentalidade
2.1. Símbolo real e sinal sacramental
Cristo Jesus fez redescobrir de modo profético a realidade do matrimônio tal
como foi querida por Deus desde a origem da humanidade (Gn 1,27; Mc 10,6 par. Mt
19,4; Gn 2,24; Mc 10,7-8 par. Mt 19,5). Restaurou-a por sua morte e
ressurreição. Por isso, o matrimônio cristão é vivido “no Senhor” (1Cor 7,39);
ele é determinado pelos elementos da obra salvífica.
Desde o Antigo Testamento, a união matrimonial é figura da aliança entre Deus e
o povo de Israel (Os 2; Jr 3,6-13; Ez 16; 23; Is 54). No Novo Testamento, o
matrimônio cristão reveste dignidade mais alta, pois é a representação do
mistério que une Cristo Jesus e a Igreja (Ef 5,21-33). Essa analogia é mais
profundamente iluminada pela interpretação teológica: o amor supremo e o dom do
Senhor até o seu sangue, assim como o vínculo fiel e irrevogável da Igreja, sua
esposa, tornam-se modelo e exemplo para o matrimônio cristão. Essa semelhança é
uma relação de autêntica participação na aliança de amor entre Cristo e a
Igreja. Por sua vez, como símbolo real e sinal sacramental, o matrimônio cristão
representa concretamente a Igreja de Cristo Jesus no mundo e, sobretudo sob o
aspecto da família, é chamado com razão “Igreja doméstica” (LG 11).
2.2. Sacramento em sentido estrito
Desse modo, o matrimônio cristão é configurado ao mistério da união entre Cristo
Jesus e a Igreja. O fato de o matrimônio cristão ser assim assumido na economia
da salvação já justifica a denominação de “sacramento” no sentido mais amplo.
Mas ele é ainda muito mais: uma condensação concreta e uma atualização real
desse sacramento primordial. O matrimônio cristão é, portanto, em si mesmo,
verdadeira e propriamente, um sinal da salvação que confere a graça de Cristo
Jesus. É precisamente por isso que a Igreja católica o enumera entre os sete
sacramentos (DS 1327, 1801).
Entre a indissolubilidade do matrimônio e sua sacramentalidade existe uma
relação particular, isto é, uma relação constitutiva recíproca. A
indissolubilidade permite compreender mais facilmente a sacramentalidade do
matrimônio cristão; por sua vez, do ponto de vista teológico, a sacramentalidade
constitui o fundamento último, embora não único, da indissolubilidade do
matrimônio.
2.3. Batismo, fé atual, intenção, matrimônio sacramental
Como os outros sacramentos, também o matrimônio comunica a graça, em última
instância, em virtude da obra realizada por Cristo, e não em virtude da fé dos
sujeitos do sacramento. Isso, entretanto, não significa que, no sacramento do
matrimônio, a graça seja concedida independentemente da fé ou sem ela. Daí se
segue, segundo os princípios clássicos, que a fé é pressuposta como “causa
dispositiva” do efeito frutuoso do sacramento. Por outro lado, a validade do
sacramento não está vinculada ao fato de que ele seja frutuoso.
O fato dos “batizados não crentes” coloca hoje um novo problema teológico e um
sério dilema pastoral, sobretudo quando a ausência, ou mesmo a recusa da fé,
parecem manifestas. A intenção de realizar o que Cristo e a Igreja realizam é
requerida como condição mínima necessária para que haja realmente um ato humano
de compromisso no plano da realidade sacramental. Certamente, não se deve
confundir a questão da intenção com o problema relativo à fé pessoal dos
contraentes. Mas também não se pode separá-los totalmente. No fundo, a
verdadeira intenção nasce e se alimenta de uma fé viva. Portanto, onde não se
percebe nenhum vestígio da fé como tal, no sentido do termo “crença”, disposição
para crer, nem ao menos o desejo da graça e da salvação, surge, no plano dos
fatos, a questão de saber se a intenção geral e verdadeiramente sacramental de
que se trata está ou não presente, e se o matrimônio é ou não validamente
contraído. Como se observou, a fé pessoal dos contraentes não constitui a
sacramentalidade do matrimônio; mas a ausência de fé pessoal compromete a
validade do sacramento.
Esse fato suscita novas interrogações, às quais até agora não se encontraram
respostas suficientes; ele impõe novas responsabilidades pastorais em matéria de
matrimônio cristão. “Antes de tudo, que os pastores se esforcem por desenvolver
e alimentar a fé dos noivos, pois o sacramento do matrimônio supõe e reclama a
fé” (Ordo celebrandi matrimonium, Praenotanda 7).
2.4. Uma articulação dinâmica
Na Igreja, o batismo é o fundamento social e o sacramento da fé, em virtude dos
quais as pessoas que creem se tornam membros do Corpo de Cristo. Também sob esse
ponto de vista, a existência de “batizados não crentes” implica problemas de
grande importância. As necessidades de ordem pastoral e prática não encontrarão
solução real em mudanças que subvertam o núcleo central da doutrina dos
sacramento e, no caso particular de que se trata, da doutrina do matrimônio,
essa deve ser buscada numa renovação radical da espiritualidade batismal. É
preciso restituir uma visão integral que compreenda o batismo na unidade
essencial e na articulação dinâmica de todos os seus elementos e dimensões: a
fé, a preparação para o sacramento, o rito, a confissão da fé, a incorporação a
Cristo e à Igreja, as consequências éticas, a participação ativa na vida da
Igreja. É preciso pôr em relevo o vínculo íntimo entre o batismo, a fé e a
Igreja. Somente desse modo, se evidencia que o matrimônio entre batizados é um
verdadeiro sacramento “pelo próprio fato”, isto é, não em virtude de uma espécie
de “automatismo”, mas por seu própria natureza.
3. Criação e Redenção
3.1. O matrimônio querido por Deus
Todas as coisas foram criadas em Cristo, por Cristo e para Cristo. Desde que foi
instituído por Deus criador, o matrimônio torna-se figura do mistério de união
de Cristo esposo com a Igreja esposa. Ele se encontra ordenado, de certo modo, a
esse mistério. É esse matrimônio que, quando celebrado entre dois batizados, é
elevado à dignidade de sacramento propriamente dito. Seu sentido é, então,
significar e fazer participar do amor esponsal de Cristo e da Igreja.
3.2. Inseparabilidade da obra de Cristo
Quando se trata de dois batizados, o matrimônio como instituição querida por
Deus criador é inseparável do matrimônio-sacramento. A sacramentalidade do
matrimônio dos batizados não o afeta de modo acidental, como se pudesse ser-lhe
anexada ou não. Ela é inerente à sua essência, a ponto de não poder ser dele
separada.
3.3. Todo matrimônio de batizados deve ser sacramental
A consequência das proposições anteriores é que, para os batizados, não pode
existir verdadeira e realmente nenhum estado conjugal diferente daquele querido
por Cristo. Nesse sacramento, a mulher e o homem cristãos, dando-se e
aceitando-se como esposos por um consentimento pessoal e livre, são radicalmente
libertados da “dureza do coração” de que falou Jesus (Mt 19,8). O Sacramento lhe
torna possível viver numa caridade definitiva, pois, pelo matrimônio, são
verdadeira e realmente assumidos no mistério da união esponsal de Cristo e da
Igreja. Por isso, a Igreja não pode, de modo algum, reconhecer que dois
batizados se encontrem num estatuto conjugal conforme à sua dignidade e ao seu
modo de ser “novas criaturas em Cristo” se não estiverem unidos pelo sacramento
do matrimônio.
3.4. O matrimônio “legítimo” dos não cristãos
A força e a grandeza da graça de Cristo estendem-se a todas as pessoas, mesmo
além das fronteiras da Igreja, em razão da universalidade da vontade salvífica
de Deus. Elas informam todo amor conjugal humano, confirmam a “natureza criada”
e, igualmente, o matrimônio “tal como foi no princípio”. Os homens e as mulheres
que ainda não foram tocados pela pregação do Evangelho unem-se pela aliança
humana de um matrimônio legítimo. Este é dotado de bens e valores autênticos que
lhe asseguram consistência. Mas é preciso estar claro que, mesmo quando os
esposos o ignorem, esses valores provêm do Deus criador e se inscrevem, de modo
incoativo, no amor esponsal que une Cristo e a Igreja.
3.5. A união dos cristãos inconscientes das exigências de seu batismo
Seria, portanto, contraditório dizer que cristãos batizados na Igreja católica
possam verdadeira e realmente regredir, contentando-se com um estatuto conjugal
não sacramental. Seria pensar que podem contentar-se com a “sombra” quando
Cristo lhes oferece a “realidade” de seu amor esponsal.
Não se podem, porém, excluir casos em que, em certos cristãos, a consciência se
encontre deformada pela ignorância ou pelo erro invencível. Eles chegam então a
crer sinceramente que podem contrair um verdadeiro matrimônio excluindo o
sacramento.
Nessa situação, são incapazes de contrair um matrimônio sacramental válido, pois
negam a fé e não têm a intenção de fazer o que a Igreja faz. Mas, por outro
lado, o direito natural de contrair matrimônio subsiste. Portanto, são capazes
de se dar e de se aceitar mutuamente como esposos em razão de sua intenção de
concluir um pacto irrevogável. Esse dom mútuo e irrevogável cria entre eles uma
relação psicológica cuja estrutura interna a diferencia de uma relação puramente
transitória.
Entretanto, essa relação não pode, de modo algum, ser reconhecida pela Igreja
como uma sociedade conjugal não sacramental, ainda que represente a semelhança
de um matrimônio. Para a Igreja, com efeito, entre dois batizados não existe
matrimônio natural separado do sacramento, mas apenas um matrimônio natural
elevado à dignidade de sacramento.
3.6. Os matrimônios progressivos
Essas considerações mostram o erro e o perigo de introduzir ou tolerar certas
práticas. Elas consistem em celebrar sucessivamente, para o mesmo casal, várias
cerimônias matrimoniais de graus diferentes, ainda que em princípio conexas
entre si. Tampouco convém permitir a um sacerdote ou a um diácono assistir, como
tais, a um matrimônio não sacramental que pessoas batizadas pretendam celebrar,
ou ainda acompanhar essa cerimônia com suas orações.
3.7. O matrimônio civil
Numa sociedade pluralista, a autoridade do Estado pode impor aos noivos uma
formalidade oficial que torne pública, diante da sociedade civil, sua condição
de esposos. Pode também promulgar leis que regulem de modo claro e correto os
efeitos civis decorrentes do matrimônio, bem como os direitos e deveres
familiares. É preciso, contudo, instruir adequadamente os fiéis católicos: essa
formalidade oficial, que se chama comumente matrimônio civil, não constitui para
eles um verdadeiro matrimônio. Só há exceção a essa regra quando houve dispensa
da forma canônica ordinária ou, ainda, quando, pela ausência prolongada da
testemunha qualificada da Igreja, a cerimônia civil pode servir de forma
canônica extraordinária na celebração do matrimônio sacramental (cf. cân. 1098
de 1917; Código de Direito Canônico de 1983, cân. 1116). No que se refere aos
não cristãos e, muitas vezes, também aos não católicos, essa cerimônia civil
pode ter valor constitutivo, seja para o matrimônio legítimo, seja para o
matrimônio sacramental.
4. Indissolubilidade
4.1. O princípio
A tradição da Igreja primitiva, fundada no ensinamento de Cristo e dos
Apóstolos, afirma a indissolubilidade do matrimônio, mesmo em caso de adultério.
Esse princípio se impõe apesar de alguns textos de difícil interpretação e de
exemplos de indulgência em relação a pessoas que se encontravam em situações
muito difíceis. Aliás, não é fácil avaliar exatamente a extensão e a frequência
desses fatos.
4.2. A doutrina da Igreja
O Concílio de Trento declarou que a Igreja não se engana quando ensinou e
ensina, segundo a doutrina do Evangelho e dos Apóstolos, que o vínculo do
matrimônio não pode ser rompido pelo adultério (DS 1807). Entretanto, o Concílio
anatematizou somente aqueles que negam a autoridade da Igreja nessa questão. As
razões dessa reserva são certas hesitações que se manifestaram na história, as
opiniões do Ambrosiaster, de Catarino e de Caetano, e, por outro lado,
perspectivas que se aproximam do ecumenismo. Portanto, não se pode afirmar que o
Concílio tenha tido a intenção de definir solenemente a indissolubilidade do
matrimônio como verdade de fé. Devem-se, contudo, levar em conta as palavras
pronunciadas por Pio XI, na Casti connubii, quando se refere a esse
cânon: “Se a Igreja não se enganou e não se engana quando deu e dá esse
ensinamento, é, portanto, absolutamente certo que o matrimônio não pode ser
dissolvido, mesmo por motivo de adultério. É igualmente evidente que as outras
causas de divórcio, muito mais fracas que se poderiam supor, têm ainda menos
valor e não podem ser levadas em consideração” (DS 1807).
4.3. Indissolubilidade intrínseca
A indissolubilidade intrínseca do matrimônio pode ser considerada sob diferentes
aspectos e receber vários fundamentos.
Pode-se examinar o problema do lado dos esposos. Dir-se-á então: a união íntima
do matrimônio, dom recíproco de duas pessoas, o próprio amor conjugal e o bem
dos filhos exigem a unidade indissolúvel dessas pessoas. Daí decorre, para os
esposos, a obrigação moral de proteger sua aliança conjugal, conservá-la e
fazê-la progredir.
Deve-se também colocar o matrimônio na perspectiva de Deus. O ato humano pelo
qual os esposos se dão e se recebem mutuamente cria um vínculo fundado na
vontade de Deus. Esse vínculo está inscrito no próprio ato criador e escapa à
vontade dos homens. Não depende do poder dos esposos e, como tal, é
intrinsecamente indissolúvel.
Visto nas perspectivas cristológicas, a indissolubilidade do matrimônio cristão
possui um fundamento último ainda mais profundo. Ele consiste no fato de que o
matrimônio cristão é imagem, sacramento e testemunha da união indissolúvel entre
Cristo e a Igreja. É isso que se chamou “bem do sacramento”. Nesse sentido, a
indissolubilidade torna-se um acontecimento de graça.
As perspectivas sociais também fundamentarão a indissolubilidade: ela é
requerida pela própria instituição. A decisão pessoal dos cônjuges é assumida,
protegida e fortalecida pela sociedade, sobretudo pela comunidade eclesial.
Estão em jogo o bem dos filhos e o bem comum. Essa é a dimensão
jurídico-eclesial do matrimônio.
Esses diversos aspectos estão intimamente ligados entre si. A fidelidade à qual
os esposos são obrigados deve ser protegida pela própria sociedade,
especialmente pela sociedade que é a Igreja. Ela é exigida tanto por Deus
criador quanto por Cristo, que a torna possível no movimento de sua graça.
4.4. Indissolubilidade extrínseca e poder da Igreja sobre os matrimônios
Paralelamente à sua práxis, a Igreja elaborou uma doutrina sobre seu próprio
poder no campo dos matrimônios. Assim, clarificou sua amplitude e seus limites.
A Igreja não reconhece em si nenhum poder para dissolver um matrimônio
sacramental concluído e consumado (ratum et consummatum). Por motivos
gravíssimos, para o bem da fé e a salvação das almas, os outros matrimônios
podem ser dissolvidos pela autoridade eclesiástica competente ou, segundo outra
interpretação, ser declarados dissolvidos por si mesmos.
Esse ensinamento é apenas um caso particular da teoria referente ao modo como
evolui a doutrina cristã na Igreja. Hoje, ela é aceita pela quase totalidade dos
teólogos católicos.
Não se exclui, entretanto, que a Igreja possa tornar ainda mais precisas as
noções de sacramentalidade e de consumação. Nesse caso, explicaria ainda melhor
seu sentido. Assim, o conjunto da doutrina relativa à indissolubilidade do
matrimônio poderia ser proposto numa síntese mais profunda e mais precisa.
5. Divorciados recasados
5.1. Radicalismo evangélico
Fiel ao radicalismo do Evangelho, a Igreja não pode dirigir aos seus fiéis outra
linguagem senão a do apóstolo Paulo: “Aos casados prescrevo, não eu, mas o
Senhor: que a mulher não se separe do marido, mas, se se separar, que não se
case de novo ou que se reconcilie com o marido, e que o marido não repudie sua
mulher” (1Cor 7,10-11). Daí se segue que as novas uniões, após um divórcio
obtido por lei civil, não são nem regulares nem legítimas.
5.2. Testemunho profético
Esse rigor não decorre de uma lei puramente disciplinar ou de certo legalismo.
Ele se fundamenta no juízo que o Senhor pronunciou a esse respeito (Mc 10,6s.).
Compreendida assim, essa regra severa é um testemunho profético prestado à
fidelidade definitiva do amor que liga Cristo à Igreja. Ela mostra também que o
amor dos esposos é assumido na própria caridade de Cristo (Ef 5,23-32).
5.3. A “não sacramentalização”
A incompatibilidade do estatuto dos “divorciados recasados” com o preceito e o
mistério do amor pascal do Senhor acarreta, para eles, a impossibilidade de
receber, na Santa Eucaristia, o sinal da unidade com Cristo. O acesso à comunhão
eucarística só pode passar pela penitência que implica “o arrependimento do
pecado cometido e o firme propósito de não mais pecar no futuro” (Concílio de
Trento, DS 1676). Todos os cristãos devem recordar as palavras do apóstolo: “...
Todo aquele que comer o pão ou beber o cálice do Senhor indignamente será
culpado em relação ao corpo e ao sangue do Senhor. Examine-se, pois, cada um a
si mesmo, e assim coma desse pão e beba desse cálice; pois aquele que come e
bebe, come e bebe a própria condenação, se não discerne o corpo” (1Cor
11,27-29).
5.4. Pastoral dos divorciados recasados
Essa situação ilegítima não permite viver em plena comunhão com a Igreja. E, no
entanto, os cristãos que nela se encontram não estão excluídos da ação da graça
de Deus, nem do vínculo com a Igreja. Não devem ser privados da solicitude dos
pastores (alocução pontifícia de Paulo VI, 4 de novembro de 1977). Muitos
deveres decorrentes do batismo cristão ainda se impõem a eles. Devem zelar pela
educação religiosa de seus filhos. A oração cristã, tanto pública quanto
privada, a penitência e certas atividades apostólicas continuam sendo para eles
caminhos de vida cristã. Não devem ser desprezados, mas ajudados como todos os
cristãos que, com a ajuda da graça de Cristo, se esforçam por libertar-se do
pecado.
5.5. Combater as causas dos divórcios
É cada vez mais necessário realizar uma ação pastoral que se esforce por evitar
a multiplicação dos divórcios e das novas uniões civis dos divorciados. É
preciso, particularmente, transmitir aos futuros esposos uma consciência viva de
todas as suas responsabilidades de cônjuges e de pais. Importa apresentar de
modo sempre mais eficaz o sentido autêntico do matrimônio sacramental como
aliança realizada “no Senhor” (1Cor 7,39). Assim, os cristãos estarão mais bem
preparados para conformar-se ao mandamento do Senhor e dar testemunho da união
de Cristo e da Igreja. Isso será, aliás, para o maior bem dos esposos, dos
filhos e da própria sociedade.
B) As “dezesseis teses” do P. Martelet aprovadas in forma genérica
Introdução
O balanço do segundo quinquênio (15 de agosto de 1974 - 14 de agosto de 1979) da
Comissão Teológica Internacional começa a delinear-se. Os problemas de
eclesiologia e de dogmática sempre ocuparam um lugar importante, tanto por sua
urgência quanto pelo fato de a maioria dos membros ser especializada nesses
campos. Em 1975, o professor Urs von Balthasar, o R. P. Semmelroth e o professor
K. Lehmann foram os principais artífices de uma profunda reflexão sobre as
relações entre o Magistério e os teólogos. Em outubro de 1978, os problemas
atuais da cristologia ocuparão a atenção dos membros da Comissão Teológica
Internacional.
Para esse quinquênio, contudo, a Secretaria de Estado e a Congregação para a
Doutrina da Fé haviam desejado reforçar o número de professores de moral, a fim
de promover o estudo das questões da práxis e da vida cristãs. A sessão de
dezembro de 1974 foi, assim, consagrada ao estudo dos métodos da moral e dos
critérios do ato moral. Em 1976, a “teologia da libertação” foi objeto de um
estudo crítico e sintético. Dezembro de 1977 viu uma sessão consagrada à
“doutrina do matrimônio cristão”.
Foi em outubro de 1975 que o R. P. Mahoney, S.J., decano da Faculdade de
Teologia do Heythrop College (Universidade de Londres), lançou a ideia dessa
pesquisa e convenceu a maioria de seus colegas: “Estudaram-se muito, nos últimos
anos, os problemas prático-práticos da vida matrimonial dos cristãos”,
constatava ele. “Mas agora, o que está em questão e deve ser aprofundado é o
próprio quadro dessa vida sexual: o matrimônio como comunidade estável de vida e
de amor.” Essa sugestão foi acolhida por S. Em. o cardeal Šeper, presidente da
Comissão Teológica Internacional, que, após consultar os membros, constituiu uma
subcomissão ad hoc. Ela foi composta pelos professores B. Ahern, C.
Caffarra, Ph. Delhaye (presidente), W. Ernst, K. Lehmann, J. Mahoney (moderator
discussionis), J. Médina e O. Semmelroth. Foi ela que, sem deixar de reunir
numerosos documentos, assumiu a responsabilidade pelos temas a tratar em
“relatórios” e a resumir em teses. Em breve será possível publicar um pequeno
volume que retomará a maior parte desses trabalhos sobre o matrimônio como
instituição e sua contestação atual (Dr. Ernst), a sacramentalidade do
matrimônio e sua relação com a fé vivida (Dr. Lehmann), o matrimônio como obra
de Deus criador e o sacramento (professor Caffarra), a indissolubilidade do
matrimônio sacramental consumado (professor Hamel). Esse ponto de vista
doutrinal será, aliás, completado no plano da práxis por um estudo sobre a
pastoral dos divorciados recasados, elaborado em conexão com o Comitê Pontifício
para a Família.
Se a Comissão Teológica Internacional procura estruturar seus debates e
frequentemente apresentar ao público as conclusões às quais chegou e com as
quais se compromete no plano científico in forma specifica, ela também
abre espaço para outros trabalhos e conclusões de outro gênero. Estes permanecem
o testemunho de um ou outro membro da Comissão Teológica Internacional; a
Comissão os estuda mais brevemente, muitas vezes pela simples razão de que, como
tais, não se enquadram no esquema sistemático previsto. Segundo o antigo
vocabulário romano, a aprovação então dada pelo grupo permanece in forma
generica, isto é, embora a aprovação, muitas vezes calorosa, aliás, se
dirija às ideias essenciais do texto, ela não cobre cada detalhe nem cada
palavra. Aqueles que têm familiaridade com reuniões de professores sabem bem que
elas são dominadas pelo que alguém chamava de “regra da vigilância máxima”. Para
que um texto seja aprovado como texto de um grupo (in forma specifica),
cada palavra deve ser estudada, e as votações se acompanham de modi em
número considerável. Talvez se ganhe em precisão, mas perde-se em espontaneidade
e impacto. Produz-se uma erosão que reduz o texto ao menor denominador comum.
Esse gênero de publicação in forma generica já foi utilizado para a
sessão de moral de 1977, especialmente para os trabalhos de Hans Urs von
Balthasar e do professor H. Schürmann. Hoje, a Comissão Teológica Internacional
utiliza o mesmo procedimento de redação e divulgação para as Dezesseis Teses de
Cristologia sobre o sacramento do matrimônio, do R. P. Martelet. O autor as
apresentou durante a sessão de dezembro de 1977 como complemento à exposição do
professor Lehmann. Os membros da Comissão Teológica Internacional as aprovaram
por uma maioria muito ampla e desejaram sua publicação após revisão, dando-lhes,
como disse acima, sua aprovação geral.
Não comentarei essas “dezesseis teses”: elas têm seu sentido óbvio e não
apresentam nenhum daqueles nós, e menos ainda daquelas “cruzes”, que os
intérpretes por vezes encontram. Mas também têm densidade, que exige reflexão
amadurecida e leitura repetida. Observarei apenas que os membros da Comissão
Teológica Internacional expressaram seu reconhecimento ao R. P. Martelet por ter
utilizado, a propósito do matrimônio cristão, o método de ressourcement
cristológico que ele já aplicara à vida do além ou ao tema da Revelação. Não se
trata de uma moda ou de um artifício de apresentação, mas de um aprofundamento
doutrinal de que a Igreja necessita nestes tempos difíceis. Encontra-se assim
uma maneira positiva de responder à pergunta de tantos de nossos contemporâneos:
“Cristo, mas por quê?” Desse modo, tanto a inteligência do mistério de Cristo
quanto a da práxis e da vida cristãs se enriquecem. Talvez também a exegese e o
ecumenismo, quando se pensa nesta afirmação recente de um biblista de Neuchâtel:
“... A lei e a cristologia caminham juntas no primeiro evangelho...”. Em todo
caso, para os membros da Comissão Teológica Internacional, as teses do P.
Martelet aqui publicadas foram uma das abordagens para a compreensão dessa
orientação tão densa de São Paulo (1Cor 7,39): “Casar-se, sim, mas somente no
Senhor.”
Ph. Delhaye
Texto das “dezesseis teses” do P. Martelet
1. Sacramentalidade do matrimônio e mistério da Igreja
A sacramentalidade do matrimônio cristão aparece tanto melhor quanto não se
separa do próprio mistério da Igreja. “Sinal e meio da união íntima com Deus e
da unidade de todo o gênero humano”, como diz o último Concílio (LG 1), a Igreja
repousa sobre a relação indefectível que Cristo estabelece com ela para fazer
dela seu corpo. A identidade da Igreja não depende, portanto, apenas dos poderes
do homem, mas do amor de Cristo, que a pregação apostólica não cessa de anunciar
e ao qual a efusão do Espírito nos permite aderir. Testemunha desse amor que a
faz viver, a Igreja é, portanto, o sacramento de Cristo no mundo, pois é o corpo
visível e a comunidade que diz a presença de Cristo à história dos homens.
Certamente, a Igreja-sacramento, cuja “grandeza” Paulo declara (Ef 5,32), é
inseparável do mistério da Encarnação, pois é um mistério de corpo; ela é
inseparável também da economia da Aliança, pois repousa sobre a promessa pessoal
que Cristo ressuscitado lhe faz de permanecer “com” ela “todos os dias até a
consumação dos séculos” (Mt 28, fim). Mas a Igreja-sacramento pertence ainda a
um mistério que se pode dizer conjugal: Cristo está ligado a ela por um amor que
faz da Igreja a própria esposa de Cristo, na energia de um só Espírito e na
unidade de um mesmo corpo.
2. A união de Cristo e da Igreja
A união esponsal de Cristo e da Igreja não destrói, mas, ao contrário, realiza
aquilo que o amor conjugal do homem e da mulher anuncia à sua maneira, implica
ou já realiza de fato em termos de comunhão e fidelidade. Com efeito, o Cristo
da Cruz realiza a perfeita oblação de si mesmo que os esposos desejam realizar
na carne sem, contudo, jamais conseguir alcançá-la perfeitamente. Ele realiza em
relação à Igreja, que ama como seu próprio corpo, aquilo que os maridos devem
fazer por suas próprias esposas, como diz São Paulo. Por sua vez, a ressurreição
de Jesus na potência do Espírito revela que a oblação que ele fez na Cruz dá
frutos nessa mesma carne em que foi realizada, e que a Igreja, amada por ele até
a morte, pode iniciar o mundo nessa comunhão total entre Deus e os homens da
qual ela se beneficia como esposa de Jesus Cristo.
3. O simbolismo conjugal na Escritura
É, portanto, com razão que o Antigo Testamento emprega o simbolismo conjugal
para sugerir o amor sem limites que Deus tem por seu povo e que, por meio dele,
pretende revelar a toda a humanidade. No profeta Oseias, especialmente, Deus se
apresenta como o esposo cuja ternura e fidelidade sem medida saberão enfim
conquistar Israel, inicialmente infiel ao amor insondável de que foi
gratificado. O Antigo Testamento nos abre, assim, a uma compreensão sem timidez
do Novo, no qual Jesus é designado muitas vezes como o Esposo por excelência.
Ele o é pelo Batista em Jo 3,29; Jesus chama a si mesmo assim em Mt 9,15; Paulo
também o designa desse modo duas vezes, em 2Cor 11,2 e em Ef 5; também em Ap
22,17.20, sem falar das alusões explícitas a esse título que se encontram nas
parábolas escatológicas do Reino em Mt 22,1-10 e 25,1-12.
4. Jesus, Esposo por excelência
Ordinariamente negligenciado pela cristologia, esse título deve recuperar, aos
nossos olhos, todo o seu sentido. Assim como ele é o Caminho, a Verdade, a Vida,
a Luz, a Porta, o Pastor, o Cordeiro, a Videira, o próprio Homem, pois recebe do
Pai “a primazia em tudo” (Cl 1,18), Jesus é também, com a mesma verdade e o
mesmo direito, o Esposo por excelência, isto é, o “Mestre e Senhor” quando se
trata de amar o outro como sua própria carne. É, portanto, por esse título de
Esposo e pelo mistério que ele evoca que uma cristologia do matrimônio deve
começar. Nesse campo, como em qualquer outro, “ninguém pode pôr outro fundamento
além daquele que já se encontra, isto é, Jesus Cristo” (1Cor 3,10). Todavia, o
fato de Cristo ser realmente o Esposo por excelência não deve ser separado do
fato de que ele é o “segundo” (1Cor 15,47) e o “último Adão” (1Cor 15,45).
5. Adão, figura daquele que devia vir
O Adão do Gênesis, inseparável de Eva, ao qual o próprio Jesus se refere em Mt
19 quando aborda a questão do divórcio, só é plenamente identificado se nele se
vê a “figura daquele que devia vir” (Rm 5,14). A personalidade de Adão, enquanto
símbolo inicial de toda a humanidade, não é, portanto, uma personalidade
estreita e fechada em si mesma. Ela é, como também a de Eva, de ordem
tipológica. Adão é relativo àquele a quem deve seu sentido último, e nós também
o somos: Adão não existe sem Cristo, mas Cristo, por sua vez, não existe sem
Adão, isto é, sem toda a humanidade, sem todo o humano também, cuja aparição o
Gênesis saúda como querida por Deus de maneira absolutamente singular. Por isso,
a conjugalidade, que constitui Adão em sua verdade de homem, pertence também a
Cristo, por quem ela se realiza ao ser restaurada. Ferida por uma falta de amor
diante da qual o próprio Moisés teve de inclinar-se, ela reencontra em Cristo a
verdade que lhe pertence. Pois, com Jesus, aparece no mundo o Esposo por
excelência, que pode, como “segundo” e “último Adão”, salvar e restabelecer a
verdadeira conjugalidade que Deus não cessou de querer em benefício do
“primeiro”.
6. Jesus, renovador da verdade primordial do casal
Discernindo na prescrição mosaica sobre o divórcio um resultado histórico
proveniente da “dureza do coração”, Jesus ousa apresentar-se como renovador
decidido da verdade primordial do casal. No poder que tem de amar sem limites e
de realizar, por sua vida, morte e ressurreição, uma união sem igual com toda a
humanidade, Jesus reencontra o verdadeiro significado da palavra do Gênesis:
“Que o homem não separe o que Deus uniu!” (Mt 19,6; cf. Gn 2,24). A seus olhos,
o homem e a mulher podem, doravante, amar-se como Deus desde sempre deseja que o
façam, pois em Jesus se manifesta a própria fonte do amor que funda o Reino.
Assim, Cristo reconduz todos os casais do mundo à pureza inicial do amor
prometido; abole a prescrição que julgou dever subscrever sua miséria, por não
poder suprimir-lhe a causa. Aos olhos de Jesus, o casal inaugural volta a ser
aquilo que sempre foi aos olhos de Deus: o casal profético a partir do qual Deus
revela o amor conjugal a que a humanidade aspira, para o qual foi feita, mas que
só pode alcançar naquele que ensina divinamente aos homens o que é amar. Desde
então, o amor fielmente duradouro, a conjugalidade que a “dureza de nossos
corações” transforma em sonho impossível, reencontra por Jesus o estatuto de uma
realidade que só ele, como último Adão e Esposo por excelência, pode novamente
lhe dar.
7. A sacramentalidade do matrimônio, evidência para a fé
A sacramentalidade do matrimônio cristão torna-se então uma evidência para a fé.
Os batizados, fazendo visivelmente parte do corpo de Cristo que é a Igreja, têm
seu amor conjugal atraído por Cristo para o seu movimento, a fim de
comunicar-lhe a verdade humana da qual, fora dele, esse amor é privado. Ele o
faz no Espírito, em virtude do poder que possui, como segundo e último Adão, de
assumir a conjugalidade do primeiro e levá-la ao êxito. Ele o faz também segundo
a visibilidade da Igreja, onde o amor conjugal, consagrado ao Senhor, torna-se
sacramento. Os esposos atestam no coração da Igreja que se comprometem na vida
conjugal, esperando de Cristo a força de realizar essa forma de amor que, sem
ele, perece. Desse modo, o mistério próprio de Cristo como Esposo da Igreja
irradia-se e pode irradiar-se nos casais que lhe são consagrados. Seu amor
conjugal é assim aprofundado e não desfigurado, pois remete ao amor de Cristo
que os sustenta e fundamenta. A efusão especial do Espírito, como graça própria
do sacramento, obtém que o amor desses casais se torne a própria imagem do amor
de Cristo pela Igreja. Contudo, essa efusão constante do Espírito jamais
dispensa os casais de cristãos e cristãs das condições humanas da fidelidade,
pois o mistério do segundo Adão jamais suprime ou substitui em ninguém a
realidade do primeiro.
8. O matrimônio civil
Consequentemente, o ingresso no matrimônio cristão não poderia realizar-se
apenas pelo reconhecimento de um direito puramente “natural” relativo ao
matrimônio, qualquer que seja o valor religioso que se reconheça a esse direito
ou que ele possua de fato. Nenhum direito natural poderia, com efeito, definir
por si só o conteúdo de um sacramento cristão. Se alguém o pretendesse no caso
do matrimônio, falsearia o significado de um sacramento cujo fim é consagrar a
Cristo o amor dos esposos batizados, para que Cristo nele desenvolva os efeitos
transformantes de seu próprio mistério. Por isso, diferentemente dos Estados
seculares, que veem no matrimônio civil um ato suficiente para fundar, do ponto
de vista social, a comunidade conjugal, a Igreja, sem recusar todo valor a tal
matrimônio para os não batizados, contesta que ele possa jamais bastar aos
próprios batizados. Somente o matrimônio-sacramento lhes convém, pois supõe da
parte dos futuros esposos a vontade de consagrar a Cristo um amor cujo valor
humano depende, em última instância, do amor que o próprio Cristo nos tem e nos
comunica. Daí se segue que a identidade entre o sacramento e o “contrato”, sobre
a qual o Magistério apostólico se comprometeu formalmente no século XIX, deve
ser compreendida de maneira que respeite verdadeiramente o mistério de Cristo e
a vida dos cristãos.
9. Contrato e sacramento
O ato de aliança conjugal, frequentemente chamado contrato, que adquire a
realidade de sacramento no caso dos esposos batizados, não se torna tal por um
efeito simplesmente jurídico do batismo. O fato de a promessa conjugal de uma
cristã e de um cristão ser um verdadeiro sacramento diz respeito à sua
identidade cristã, reassumida por eles no nível do amor que se consagram em
Cristo. Seu pacto conjugal, ao entregá-los um ao outro, também os consagra
àquele que é o Esposo por excelência e que lhes ensinará a se tornarem, eles
próprios, cônjuges realizados. O mistério pessoal de Cristo penetra, portanto,
interiormente, a natureza do pacto humano ou “contrato”. Este só se torna
sacramento se os futuros esposos consentem livremente em entrar na vida conjugal
passando por Cristo, ao qual, pelo batismo, estão incorporados. Sua livre
integração no mistério de Cristo é tão essencial à natureza do sacramento que a
Igreja entende assegurar-se, pelo ministério do sacerdote, da autenticidade
cristã desse compromisso. A aliança conjugal humana não se torna, portanto,
sacramento em razão de um estatuto jurídico eficaz por si, independentemente de
toda adesão livremente consentida ao próprio batismo. Torna-se sacramento em
virtude do caráter publicamente cristão que afeta, em seu fundo, o compromisso
recíproco e que permite, além disso, precisar em que sentido os esposos são eles
mesmos ministros de tal sacramento.
10. Os cônjuges, ministros do sacramento na Igreja e por ela
Sendo o sacramento do matrimônio a livre consagração a Cristo de um amor
conjugal nascente, os cônjuges são evidentemente os ministros de um sacramento
que lhes diz respeito no mais alto grau. Entretanto, não são ministros em
virtude de um poder que se diria “absoluto” e em cujo exercício a Igreja,
estritamente falando, nada teria a ver. São ministros como membros vivos do
corpo de Cristo, no qual trocam seus juramentos, sem que jamais sua decisão,
insubstituível, faça do sacramento a pura e única emanação de seu amor. O
sacramento como tal pertence inteiramente ao mistério da Igreja, no qual seu
amor conjugal os faz entrar de maneira privilegiada. Nenhum casal, portanto, dá
a si mesmo o sacramento do matrimônio sem que a própria Igreja consinta nisso, e
sob forma diferente daquela que a Igreja estabelece como a mais expressiva do
mistério ao qual o sacramento introduz os esposos. Compete, portanto, ainda à
Igreja examinar se as disposições dos futuros cônjuges correspondem realmente ao
batismo que já receberam; compete-lhe, além disso, dissuadi-los, se necessário,
de realizar um gesto que seria ofensivo em relação àquele de quem ela é
testemunha. No consentimento trocado que faz o sacramento, ela permanece ainda o
sinal e a garantia do dom do Espírito Santo que os esposos recebem ao se
comprometerem um com o outro como cristãos. Os cônjuges batizados, portanto,
jamais são ministros do sacramento de seu matrimônio sem a Igreja, e menos ainda
acima dela; são seus ministros na Igreja e por ela, sem jamais relegar ao
segundo plano aquela cujo mistério governa seu amor. Uma justa teologia do
ministério do sacramento do matrimônio tem não apenas grande importância para a
verdade espiritual dos cônjuges; tem, além disso, repercussões ecumênicas não
negligenciáveis em nossas relações com os ortodoxos.
11. A indissolubilidade do matrimônio
Nesse contexto, a indissolubilidade do matrimônio aparece também sob uma luz
viva. Sendo Cristo o Esposo único de sua Igreja, o matrimônio cristão não pode
tornar-se e permanecer uma imagem autêntica do amor de Cristo pela Igreja sem
entrar, por sua parte, na fidelidade que define Cristo como Esposo da Igreja.
Quaisquer que sejam a dor e as dificuldades psicológicas que disso possam
resultar, é impossível consagrar a Cristo, a fim de fazer dele um sinal ou
sacramento de seu próprio mistério, um amor conjugal que implique o divórcio de
um dos dois cônjuges ou de ambos ao mesmo tempo, se é verdade que o primeiro
matrimônio foi realmente válido, o que, em muitos casos, não é evidente. Mas se
o divórcio, como é seu objetivo, declara extinta uma união legítima e permite,
por isso, que outra seja instaurada, como pretender que Cristo possa fazer desse
outro “matrimônio” uma imagem real de sua relação pessoal com a Igreja? Embora
possa reclamar alguma consideração sob certos aspectos, sobretudo quando se
trata do cônjuge injustamente abandonado, o novo matrimônio dos divorciados não
pode ser sacramento e cria uma inaptidão objetiva para receber a Eucaristia.
12. Divórcio e Eucaristia
Sem recusar circunstâncias atenuantes e, por vezes, até mesmo a qualidade de um
recasamento civil após o divórcio, o acesso dos divorciados recasados à
Eucaristia mostra-se incompatível com o mistério do qual a Igreja é serva e
testemunha. Ao receber os divorciados recasados à Eucaristia, a Igreja deixaria
crer a tais cônjuges que eles podem, no plano dos sinais, comungar com aquele
cujo mistério conjugal desautorizam no plano da realidade.
Fazê-lo seria, além disso, da parte da Igreja, declarar que ela mesma estaria de
acordo com pessoas batizadas que entram ou permanecem numa contradição objetiva
evidente com a vida, o pensamento e o próprio ser do Senhor como Esposo da
Igreja. Se ela pudesse dar o sacramento da unidade àqueles e àquelas que, num
ponto essencial ao mistério de Cristo, romperam com ele, já não seria sinal e
testemunha de Cristo, mas seu contrassinal e sua contratestemunha. Todavia, essa
recusa não justifica de modo algum qualquer procedimento infamante, que por sua
vez contradiria a misericórdia de Cristo para com os pecadores que somos.
13. Por que a Igreja não pode dissolver um matrimônio ratum et consummatum
Essa visão cristológica do matrimônio cristão permite ainda compreender o motivo
pelo qual a Igreja não reconhece ter nenhum direito de dissolver um matrimônio
ratum et consummatum, isto é, um matrimônio sacramentalmente contraído na
Igreja e ratificado pelos próprios esposos em sua carne. Com efeito, a comunhão
inteira de vida, que humanamente falando define a conjugalidade, evoca à sua
maneira o realismo da Encarnação, na qual o Filho de Deus torna-se uma só coisa
com a humanidade na carne. Comprometendo-se um pelo outro na entrega sem
reservas de si mesmos, os esposos significam sua passagem efetiva à vida
conjugal, na qual o amor se torna uma partilha de si com o outro tão absoluta
quanto possível. Entram, assim, na conduta humana cujo caráter irrevogável
Cristo recordou e da qual fez uma imagem reveladora de seu próprio mistério. A
Igreja, portanto, nada pode sobre a realidade de uma união conjugal que passou
ao poder daquele cujo mistério ela deve anunciar, e não absorver.
14. O privilégio paulino
O que se chama “privilégio paulino” não contradiz em nada o que se acabou de
recordar. Em função do que Paulo explica em 1Cor 7,12-17, a Igreja reconhece em
si o direito de anular um matrimônio humano que se revela cristãmente impossível
de ser vivido para o cônjuge batizado, em razão da oposição feita por aquele que
não é batizado. Nesse caso, o “privilégio”, se existe verdadeiramente, atua em
favor da vida em Cristo, cuja importância pode legitimamente prevalecer, aos
olhos da Igreja, sobre uma vida conjugal que não pôde e não pode ser
efetivamente consagrada a Cristo por tal casal.
15. O matrimônio cristão não pode ser isolado do mistério de Cristo
Quer se trate de seus aspectos escriturísticos, dogmáticos, morais, humanos ou
canônicos, o matrimônio cristão jamais aparece como isolável do mistério de
Cristo. Por isso, o sacramento do matrimônio, do qual a Igreja dá testemunho,
para o qual educa e que permite receber, só é realmente vivível numa conversão
contínua dos esposos à própria pessoa do Senhor. Essa conversão a Cristo faz
parte intrínseca da natureza do sacramento e determina diretamente o sentido e o
alcance de tal sacramento na vida dos cônjuges.
16. Uma visão que não é totalmente inacessível aos não crentes
Contudo, essa visão cristológica não é, por si, totalmente inacessível aos
próprios não crentes. Não apenas possui uma coerência própria que designa Cristo
como o único fundamento daquilo que cremos, mas também revela uma grandeza do
casal humano que pode “falar” a uma consciência, mesmo estranha ao mistério de
Cristo. Além disso, o ponto de vista humano como tal é explicitamente integrável
no mistério de Cristo sob o título do primeiro Adão, do qual o segundo e último
jamais é separável. Mostrá-lo plenamente no caso do matrimônio abriria a
presente reflexão para outros horizontes, nos quais não se entra aqui. Quis-se
recordar, antes de tudo, como Cristo é o verdadeiro fundamento, frequentemente
ignorado pelos próprios cristãos, de seu matrimônio enquanto sacramento.
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