CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ RESPOSTA SOBRE A ESTERILIZAÇÃO REALIZADA NOS HOSPITAIS CATÓLICOS Esta Sagrada Congregação considerou diligentemente, tanto o problema da esterilização terapêutica preventiva em si mesma como as opiniões para a solução da referida manifestadas por diversas pessoas, assim como os conflitos relativos à colaboração solicitada para tal esterilização nos hospitais católicos. As perguntas formuladas, esta Congregação estimou responder o seguinte: 1. Deve-se considerar como esterilização direta aquela a qual, por sua natureza e condição transforma a possibilidade de gerar em incapaz de procriar, conforme se entende nas declarações do Magistério Pontifício, especialmente de Pio XII [1] Tal esterilização está absolutamente proibida, portanto, segundo a doutrina da Igreja, apesar de qualquer reta intenção subjetiva dos autores que buscam a cura ou prevenção de um mal, tanto físico quanto psíquico, que se prevê ou se teme que possa surgir da gravidez. E, por uma razão mais grave, está proibida a esterilização desta referida capacidade, mais ainda a esterilização dos casos particulares, já que aquela produz na pessoa a quase sempre irreversível esterilidade. E não se pode invocar nenhuma ordem da autoridade pública, que em razão de um bem comum necessário queira impor a esterilização direta, porque lesionaria a dignidade e inviolabilidade da pessoa humana. [2] Igualmente, não se pode invocar neste caso o princípio da totalidade, pelo qual se justificam as intervenções sobre os órgãos por um bem maior da pessoa; com efeito, a esterilidade procurada por si mesma não se dirige ao bem integral da pessoa corretamente entendido, “salvo à ordem das coisas e dos bens”.[3] ao contrário prejudica o próprio bem ético, que é supremo, ao deliberadamente privar de um elemento essencial à atividade sexual prevista e livremente escolhida. Eis que o artigo 20 do Código de Ética Médica, promulgado pela Conferência de 1971, apresenta fielmente a doutrina que se deve manter, sendo urgente a sua observância. 2. A Congregação, ao mesmo tempo em que confirma a doutrina tradicional da Igreja, não ignora o fato da discordância existente por parte de muitos teólogos. Nega, contudo, que se possa atribuir um significado doutrinal a este fato, assim considerado, até constituí-lo como “lugar teológico” que os fiéis possam invocar, para que, abandonando o Magistério autêntico, venham aderir a opiniões de teólogos particulares que discrepem do dito Magistério.[4] 3. No que concerne à gestão de hospitais católicos: a) Qualquer cooperação destes, institucionalmente aprovada ou admitida para ações por si mesmas (ou seja, por sua natureza e condição) ordenadas a um fim anticoncepcional, quer dizer, para que se impeçam os efeitos naturais dos atos sexuais deliberadamente realizados por um sujeito esterilizado, é absolutamente proibida. Pois a aprovação oficial da esterilização direta e, ainda mais, sua regulamentação e execução autorizada nos estatutos do hospital, é um fato concreto em virtude de sua natureza, intrinsecamente má, com o qual um hospital católico por nenhuma razão pode cooperar, Toda cooperação assim prestada seria totalmente incompatível com a missão confiada a tais instituições, e contrária à necessária proclamação e defesa da ordem moral. b) A doutrina tradicional da cooperação material, com as oportunas distinções entre cooperação necessária e livre, próxima e remota, permanece em vigor e deve aplicar-se com a máxima prudência, se o caso assim o demandar. c) Na aplicação do princípio sobre a cooperação material, quando o caso assim o exigir, deve-se evitar a todo custo o escândalo e o perigo de toda confusão dos espíritos, mediante o oportuno esclarecimento da realidade. Esta Sagrada Congregação espera que os critérios expostos neste documento satisfaçam a expectativa do Episcopado, para que, eliminadas as incertezas dos fiéis, possa responder mais facilmente a seu dever pastoral. Roma, na sede da S. Congregação para a Doutrina de Fé, 13 de março de 1975. + Francisco Card. Šeper Prefeito + Fr. Jerônimo Hamer, O.P. Arcebispo Titular de Lora Secretário
* AAS 68 (1976), 738-740. [1] Cf. Especialmente os dois discursos na União Católica de Parteiras e na Sociedade Internacional de Hematologia, AAS 43 (1951), 843-844; 50 (1958), 734-737; Paulo VI, Carta enc. Humanae vitae, n. 14, AAS 60 (1968), 490-491. [2] Cf. Pio XI, Enc. Casti connubi: AAS 60 (1968), 487. [3] Cf. Paulo VI, Carta Enc. Humanae vitae: AAS 60 (1968), 487. [4] Cf. Concílio Vaticano II, Const. Dogm. Lumen gentium, n. 25, AAS 57 (1965), 29-30; Pio XII, Disc. aos PP. Cardeais, AAS 46 (1954), 672; Carta enc. Humanae vitae, AAS 42 (1950), 568; Pauli VI, Disc. ao Congresso de teologia do Conc. Vat. II, AAS 58 (1966), 889-896 (especialmente, 890-894); Disc. aos Sócios da Congregação do Santíssimo Redentor, AAS 59 (1967), 960-963 (especialmente, 962). |