CARTA APOSTÓLICA EM FORMA DE MOTU PROPRIO
DO SUMO PONTÍFICE
FRANCISCO
«AUTHENTICUM CHARISMATIS»
COM A QUAL SE MODIFICA O CÂN. 579 DO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
«Um sinal claro da autenticidade de um carisma é a sua eclesialidade, a sua capacidade de se integrar harmoniosamente na vida do povo santo de Deus para o bem de todos» (Exort. Ap. Evangelii gaudium, 130). Os fiéis têm o direito de serem avisados pelos Pastores sobre a autenticidade dos carismas e a fiabilidade daqueles que se apresentam como fundadores.
O discernimento sobre a eclesialidade e a fiabilidade dos carismas é uma responsabilidade eclesial dos Pastores das Igrejas particulares. Exprime-se no cuidado de todas as formas de vida consagrada e, em particular, na tarefa decisiva de avaliar a conveniência de estabelecer novos Institutos de Vida Consagrada e novas Sociedades de Vida Apostólica. É justo responder aos dons que o Espírito desperta na Igreja particular, acolhendo-os generosamente com acções de graças; ao mesmo tempo, deve-se evitar que «institutos inúteis ou insuficientemente vigorosos surjam imprudentemente» (Conc. Ecum. Vat. II, Decreto Perfectae caritatis, 19).
É responsabilidade da Sé Apostólica acompanhar os Pastores no processo de discernimento conducente ao reconhecimento eclesial de um novo Instituto ou de uma nova Sociedade de direito diocesano. A Exortação Apostólica Vita consecrata afirma que a vitalidade dos novos Institutos e Sociedades «deve ser examinada pela autoridade da Igreja, que é responsável pelo exame apropriado tanto para testar a autenticidade do propósito inspirador como para evitar a multiplicação excessiva de instituições semelhantes, com o consequente risco de fragmentação prejudicial em grupos demasiado pequenos» (n. 12). Os novos Institutos de Vida Consagrada e as novas Sociedades de Vida Apostólica devem, portanto, ser oficialmente reconhecidos pela Sé Apostólica, à qual compete o julgamento final.
O ato de ereção canónica do Bispo transcende apenas a esfera diocesana e torna-a relevante para o horizonte mais vasto da Igreja universal. Com efeito, pela sua própria natureza, cada Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica, mesmo que tenha surgido no contexto de uma Igreja particular, «como dom para a Igreja, não é uma realidade isolada ou marginal, mas pertence-lhe intimamente; está no próprio seio da Igreja como elemento decisivo da sua missão» (Carta aos consagrados, III, 5).
Nesta ótica, disponho a modificação do cânone 579, que será substituído pelo seguinte texto:
Episcopi dioecesani, in suo quisque territorio, instituta vitae consecratae formali decreto valide erigere possunt, praevia licentia Sedis Apostolicae scripto data.
O que foi decidido por esta Carta Apostólica sob forma de um Motu proprio, ordeno que tenha firme e estável vigor, não obstante qualquer disposição contrária, mesmo que digna de especial menção, e que seja promulgada mediante a publicação em L’Osservatore Romano, entrando em vigor a 10 de novembro de 2020 e sucessivamente publicado no comentário oficial das Acta Apostolicae Sedis.
Francisco
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