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Dicastério para o Clero

O Dicastério para o Clero trata de tudo o que se refere aos presbíteros e diáconos do clero diocesano relativamente às suas pessoas, ao seu ministério pastoral e àquilo que é necessário para o seu frutuoso exercício. Nestas questões, oferece aos Bispos a ajuda necessária.

O Dicastério exprime e traduz na prática a solicitude da Sé Apostólica pela formação dos candidatos às Ordens sacras.

O Dicastério assiste os Bispos diocesanos, para que, nas suas Igrejas, se providencie a pastoral vocacional ao ministério ordenado, e nos Seminários, instituídos e dirigidos nos termos do direito, os alunos sejam adequadamente educados com uma sólida formação humana, espiritual, intelectual e pastoral.

Na medida em que por disposição do direito é da competência da Santa Sé, o Dicastério vela por que a vida comunitária e o governo dos Seminários correspondam plenamente às exigências da formação sacerdotal, e por que os Superiores e educadores contribuam o mais possível, com o exemplo e a reta doutrina, para a formação da personalidade dos futuros ministros ordenados.

Compete ao Dicastério a promoção de tudo o que diz respeito à formação dos futuros clérigos através de normas específicas como a Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis e a Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium, bem como outros documentos relativos à formação permanente.

Compete ao Dicastério confirmar a Ratio institutionis sacerdotalis nationalis emitida pelas Conferências episcopais, bem como confirmar a ereção de Seminários interdiocesanos e os seus estatutos.

Para garantir e melhorar a qualidade da formação sacerdotal, o Dicastério promove a ereção de Seminários interdiocesanos nos lugares onde os Seminários diocesanos não possam garantir uma formação adequada com número suficiente de candidatos ao ministério ordenado, a devida qualidade dos formadores, professores e diretores espirituais, bem como o suporte das outras estruturas necessárias.

O Dicastério oferece assistência aos Bispos diocesanos e às Conferências episcopais na respetiva atividade de governo em tudo o que diz respeito à vida, disciplina, direitos e obrigações dos clérigos e colabora para a sua formação permanente. Assegura igualmente que os Bispos diocesanos ou as Conferências episcopais providenciem ao sustento e à segurança social do clero nos termos do direito.

É competente para examinar em via administrativa as eventuais controvérsias e recursos hierárquicos apresentados pelos clérigos, inclusive membros de Institutos de Vida Consagrada e de Sociedades de Vida Apostólica, quanto ao exercício do ministério, ressalvado o que está prescrito no art. 28-§ 1.

Estuda, com a ajuda dos Dicastérios competentes, as problemáticas resultantes da falta de presbíteros que, em diversas partes do mundo, por um lado priva o povo de Deus da possibilidade de participar na Eucaristia e por outro faz definhar a estrutura sacramental da própria Igreja. Por isso, encoraja os Bispos e as Conferências episcopais a uma distribuição mais adequada do clero.

Compete ao Dicastério tratar, segundo as disposições canónicas, do que diz respeito ao estado clerical enquanto tal de todos os clérigos, incluindo os membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica e os diáconos permanentes, em entendimento com os Dicastérios interessados quando as circunstâncias o exigirem.

O Dicastério é competente para os casos de dispensa das obrigações assumidas com a Ordenação ao diaconado e ao presbiterado por clérigos diocesanos e membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, da Igreja latina e das Igrejas orientais.

O Dicastério tem competência sobre tudo o que cabe à Santa Sé no respeitante às Prelaturas pessoais.

O Dicastério trata as questões de competência da Santa Sé sobre:

1. a disciplina geral relativa ao Conselho diocesano para os assuntos económicos, ao Conselho presbiteral, ao Colégio dos consultores, ao Cabido dos cónegos, ao Conselho pastoral diocesano, às Paróquias, às Igrejas;

2. as associações dos clérigos e associações públicas clericais; a estas últimas pode conceder a faculdade de incardinar, ouvidos os Dicastérios competentes e recebida a aprovação do Romano Pontífice;

3. os arquivos eclesiásticos;

4. a extinção das vontades pias em geral e das fundações pias.

No que diz respeito à Santa Sé, o Dicastério ocupa-se daquilo que tem a ver com o ordenamento dos bens eclesiásticos, em particular da sua correta administração, e concede as licenças e autorizações necessárias, salvaguardada a competência dos Dicastérios para a Evangelização, para as Igrejas Orientais e para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica.

No Dicastério, estão constituídas a Pontifícia Obra das Vocações Sacerdotais e a Comissão interdicasterial permanente para a formação às Ordens sacras, presidida pelo Prefeito por dever de ofício.

Constituição Apostólica Praedicate Evangelium