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Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica

Função própria do Dicastério é promover, animar e regular a prática dos conselhos evangélicos, como é exercida nas formas aprovadas de vida consagrada, e igualmente de vida e atividade das Sociedades de Vida Apostólica em toda a Igreja latina.

Compete ao Dicastério aprovar os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, erigi-los e também conceder a licença para a validade da ereção de um Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica de direito diocesano pelo Bispo.

Estão reservadas igualmente ao Dicastério as fusões, uniões e supressões dos mencionados Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

Compete ao Dicastério a aprovação e a regulamentação de novas formas de vida consagrada, em relação às já reconhecidas pelo direito.

É tarefa do Dicastério erigir e suprimir uniões, confederações, federações de Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

O Dicastério procura que os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica progridam no seguimento de Cristo como é proposto pelo Evangelho, segundo o carisma próprio nascido do espírito do fundador e as sãs tradições, persigam fielmente as finalidades que lhes são próprias e contribuam de maneira eficaz para a edificação da Igreja e a sua missão no mundo.

Em conformidade com as normativas canónicas, o Dicastério ocupa-se das questões que competem à Sé Apostólica relativas à vida e atividade dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, em particular no que diz respeito:

1. à aprovação das Constituições e suas modificações;

2. ao governo ordinário e à disciplina dos membros;

3. à incorporação e formação dos membros, inclusive por meio de propositadas normas e diretrizes;

4. aos bens temporais e sua administração;

5. ao apostolado;

6. às medidas extraordinárias de governo.

Também são de competência do Dicastério, nos termos do direito:

1. a passagem de um membro para outra forma de vida consagrada aprovada;

2. a prorrogação da ausência e da exclaustração para além do prazo concedido pelos Moderadores supremos;

3. o indulto de saída dos membros com votos perpétuos de Institutos de Vida Consagrada ou das Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício;

4. a exclaustração imposta;

5. o exame dos recursos contra o decreto de demissão dos membros.

Compete ao Dicastério erigir as Conferências internacionais dos Superiores Maiores, aprovar os respetivos estatutos e velar por que a sua atividade esteja orientada para a consecução das finalidades próprias.

A vida eremita e a Ordem das Virgens são formas de vida consagrada e, como tais, estão sujeitas ao Dicastério.

Compete ao Dicastério a ereção de associações da Ordem das Virgens a nível internacional.

A competência do Dicastério estende-se também às Terceiras Ordens e às associações de fiéis que sejam erigidas com o propósito de se tornar Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica.

Constituição Apostólica Praedicate Evangelium