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Tribunal da Rota Romana

O Tribunal da Rota Romana funciona ordinariamente como instância superior no grau de apelação à Sé Apostólica para tutelar os direitos na Igreja; provê à unidade da jurisprudência e, através das próprias Sentenças, serve de ajuda aos Tribunais de grau inferior.

No Tribunal da Rota Romana, está constituído o Departamento ao qual compete julgar acerca do facto da não consumação do matrimónio e sobre a existência duma justa causa para conceder a dispensa.

Tal Departamento é competente também para tratar as causas de nulidade da sagrada Ordenação, nos termos do direito universal e próprio, segundo os vários casos.

O Tribunal tem uma estrutura colegial e é constituído por um certo número de juízes, dotados de comprovada doutrina, competência e experiência, escolhidos pelo Romano Pontífice das várias partes do mundo.

Ao Colégio do Tribunal preside, como primus inter pares, o Decano, o qual é nomeado por cinco anos pelo Romano Pontífice, escolhido dentre os próprios juízes.

O Departamento para os processos de dispensa do matrimónio rato e não consumado e as causas de nulidade da sagrada Ordenação é moderado pelo Decano, coadjuvado por Oficiais próprios, Comissários deputados e Consultores.

O Tribunal da Rota Romana julga em segunda instância as causas julgadas pelos Tribunais ordinários de primeira instância e remetidas à Santa Sé por apelação legítima.

Julga, em terceira ou sucessiva instância, as causas já tratadas pelo mesmo Tribunal apostólico e por qualquer outro Tribunal, a não ser que as mesmas tenham transitado em julgado.

A Rota Romana, além disso, julga em primeira instância:

1. os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens temporais duma pessoa jurídica representada pelo Bispo;

2. os Abades primazes ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os Moderadores supremos dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício;

3. as Dioceses/Eparquias ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um Superior abaixo do Romano Pontífice;

4. as causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal.

Julga as mesmas causas também em segunda e ulterior instância, salvo disposição em contrário.

O Tribunal da Rota Romana rege-se por uma lei própria.

Constituição Apostólica Praedicate Evangelium