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NORMAS SOBRE OS DELITOS RESERVADOS
À CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

 Primeira Parte

NORMAS SUBSTANCIAIS

Art. 1

§1. A Congregação para a Doutrina da Fé, conforme o art. 52 da Constituição Apostólica Pastor bonus, julga os delitos contra a fé nos termos do art. 2 §2, como também os delitos mais graves cometidos contra os costumes ou na celebração dos sacramentos e, se for o caso, procede a declarar ou a impor as sanções canônicas nos termos do direito, quer comum quer próprio, salva a competência da Penitenciaria Apostólica e salvaguardando a Agendi ratio in doctrinarum examine.

§2. Nos delitos a que se refere o §1, a Congregação para a Doutrina da Fé, com prévio mandato do Romano Pontífice, tem o direito de julgar os Padres Cardeais, os Patriarcas, os Legados da Sé Apostólica, os Bispos, assim como as outras pessoas físicas a que se referem o cân. 1405 §3 do Código de Direito Canônico (= CIC) e o cân. 1061 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais (= CCEO).

§3. A Congregação para a Doutrina da Fé julga os delitos reservados que constam no §1 nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2

§1. Os delitos contra a fé, a que se refere o art. 1, são a heresia, a apostasia e o cisma, nos termos dos câns. 751 e 1364 CIC e dos câns. 1436 e 1437 CCEO.

§2. Nos casos a que se refere o §1, nos termos do direito, compete ao Ordinário ou Hierarca realizar o processo judicial em primeira instância ou extrajudicial por decreto, salvo o direito de apelação ou de recurso à Congregação para a Doutrina da Fé.

§3. Nos casos a que se refere o §1, compete ao Ordinário ou Hierarca remitir em foro externo respectivamente a excomunhão latae sententiae ou a excomunhão maior.

Art. 3

§1. Os delitos mais graves contra a santidade do augustíssimo Sacrifício e sacramento da Eucaristia reservados ao juízo da Congregação para a Doutrina da Fé são: 

1°. a subtração ou a conservação para fins sacrílegos, ou a profanação das espécies consagradas, a que se referem o cân. 1382 §1 CIC e o cân. 1442 CCEO;

2°. a tentada ação litúrgica do Sacrifício eucarístico, segundo o cân. 1379 §1, 1° CIC;

3°. a simulação da ação litúrgica do Sacrifício eucarístico, segundo o cân. 1379 §5 CIC e o cân. 1443 CCEO;

4°. a concelebração do Sacrifício eucarístico proibida pelo cân. 908 CIC e pelo cân. 702 CCEO, a que se referem o cân. 1381 CIC e o cân. 1440 CCEO, juntamente com os ministros das comunidades eclesiais que não têm a sucessão apostólica e não reconhecem a dignidade sacramental da ordenação sacerdotal.

§ 2. Está reservado à Congregação para a Doutrina da Fé também o delito que consiste na consagração para fim sacrílego de uma só matéria ou de ambas, na celebração eucarística ou fora dela, conforme o cân. 1382 §2 CIC.

Art. 4

§1. Os delitos mais graves contra a santidade do sacramento da Penitência reservados ao juízo da Congregação para a Doutrina da Fé são: 

1°. a absolvição do cúmplice no pecado contra o sexto mandamento do Decálogo, a que se referem o cân. 1384 CIC e o cân. 1457 CCEO;

2°. a tentada absolvição sacramental ou a escuta proibida da confissão, a que se refere o cân. 1379 §1, 2° CIC;

3°. a simulação da absolvição sacramental, a que se referem o cân. 1379 §5 CIC e o cân. 1443 CCEO;

4°. a solicitação ao pecado contra o sexto mandamento do Decálogo no ato ou por ocasião ou com o pretexto da confissão, a que se referem o cân. 1385 CIC e o cân. 1458 CCEO, se destinada ao pecado com o mesmo confessor;

5°. a violação direta e indireta do sigilo sacramental, de que tratam o cân. 1386 §1 CIC e o cân. 1456 §1 CCEO;

6°. a registração, feita com qualquer meio técnico, ou a divulgação com os meios de comunicação social realizada com malícia, de quanto é dito pelo confessor ou pelo penitente na confissão sacramental, verdadeira ou simulada, segundo o cân. 1386 §3 CIC.

§2. Nas causas para os delitos aos quais se refere o §1, não é lícito a ninguém tornar público o nome do denunciante ou do penitente nem ao acusado nem ao seu Patrono, se o denunciante ou o penitente não deu expresso consentimento; avalie-se com particular atenção a credibilidade do denunciante e seja evitado absolutamente qualquer perigo de violação do sigilo sacramental, garantindo-se o direito de defesa ao acusado.

Art. 5

À Congregação para a Doutrina da Fé é reservado também o delito mais grave de tentada ordenação sacra de uma mulher: 

1°. se aquele que tenta conferir a ordem sacra e/ou a mulher que tenta a recepção da ordem sacra são fiéis sujeitos ao CIC, incorrem em excomunhão latae sententiae, cuja remissão é reservada à Sé Apostólica, nos termos do cân. 1379 §3 CIC;

2°. se quem tenta o conferimento da ordem sacra e/ou a mulher que tenta a recepção da ordem sacra são fiéis sujeitos ao CCEO, sejam punidos com a excomunhão maior, cuja remissão é reservada à Sé Apostólica.

Art. 6

Os delitos mais graves contra os costumes, reservados ao juízo da Congregação para a Doutrina da Fé, são: 

1°. o delito contra o sexto mandamento do Decálogo cometido por um clérigo com um menor de dezoito anos ou com pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão; a ignorância ou o erro por parte do clérigo acerca da idade do menor não constitui circunstância atenuante ou eximente da gravidade do delito;

2°. a aquisição, a detenção, a exibição ou a divulgação, para fins de libidinagem ou de lucro, de imagens pornográficas de menores de dezoito anos por parte de um clérigo, de qualquer modo e com qualquer instrumento.

Art. 7

Aquele que comete os delitos mencionados nos artigos 2-6 seja punido – mesmo além de quanto previsto para cada delito no CIC e no CCEO, bem como nas presentes Normas, se for o caso –  com justa pena, segundo a gravidade do crime; ser for clérigo, pode ser punido também com a demissão ou a deposição do estado clerical.

Art. 8

§1. A ação criminal relativa aos delitos reservados à Congregação para a Doutrina da Fé se extingue por prescrição em vinte anos.

§2. A prescrição decorre conforme determinam o cân. 1362 §2 CIC e o cân. 1152 §3 CCEO. Todavia, no delito mencionado no art. 6, n. 1°, a prescrição decorre do dia em que o menor completou dezoito anos.

§3. A Congregação para a Doutrina da Fé tem o direito de derrogar à prescrição para todos os casos particulares de delitos reservados, mesmo que se trate de delitos cometidos antes da entrada em vigor das presentes Normas.

Segunda Parte

NORMAS PROCESSUAIS

Título I
Competência do Tribunal

Art. 9

§1. A Congregação para a Doutrina da Fé é o Supremo Tribunal Apostólico para a Igreja Latina, assim como para as Igrejas Orientais Católicas, para julgar os delitos definidos nos artigos precedentes.

§2. Este Supremo Tribunal, somente se unidos aos delitos a ele reservados, julga também os outros delitos, dos quais o réu é acusado, em razão da conexão da pessoa e da cumplicidade.

§3. Os delitos reservados a este Supremo Tribunal são tratados em processo judicial ou por decreto extrajudicial.

§4. Os pronunciamentos deste Supremo Tribunal, emitidos nos limites da própria competência, não estão sujeitos à aprovação do Sumo Pontífice.

Art. 10

§1. Todas as vezes que o Ordinário ou o Hierarca recebe a notícia, pelo menos verossímil, de um delito mais grave, depois de ter realizado a investigação prévia, conforme os câns. 1717 CIC e 1468 CCEO, comunique-a à Congregação para a Doutrina da Fé, a qual, se não avoca para si a causa por circunstâncias particulares, ordena ao Ordinário ou ao Hierarca que proceda ulteriormente.

§2. É de competência do Ordinário ou do Hierarca, desde o início da investigação prévia, impor quanto é estabelecido no cân. 1722 CIC ou no cân. 1473 CCEO.

§3. Se o caso for encaminhado diretamente à Congregação, sem fazer a investigação prévia, os preliminares do processo, que por direito comum competem ao Ordinário ou ao Hierarca, podem ser feitos pela mesma Congregação, a qual os realiza diretamente ou por meio de um Delegado.

Art. 11

A Congregação para a Doutrina da Fé, nas causas relativas aos delitos a ela reservados, pode sanar os autos, salvaguardando o direito de defesa, se foram violadas leis meramente processuais.

 

Título II

O processo judicial

Art. 12

§1. Os juízes deste Supremo Tribunal são, pelo mesmo direito, os Membros da Congregação para a Doutrina da Fé.

§2. Preside o Tribunal, como primeiro entre iguais, o Prefeito da Congregação e, em caso de vacância ou de impedimento do Prefeito, desempenha o cargo o Secretário da Congregação.

§3. Compete ao Prefeito da Congregação nomear também outros juízes.

Art. 13

Em todos os Tribunais, para as causas referidas nas presentes Normas, podem desempenhar validamente a função de:

1°. Juiz e Promotor de Justiça, somente sacerdotes providos de doutorado ou ao menos de mestrado em Direito Canônico, de bons costumes, particularmente distintos por prudência e experiência jurídica;

2°. Notário e Chanceler, somente sacerdotes de íntegra reputação e além de qualquer suspeita;

3°. Advogado e Procurador, fiéis providos de doutorado ou ao menos de mestrado em Direito Canônico, que sejam admitidos pelo Presidente do Colégio.

 

Art. 14

A Congregação para a Doutrina da Fé, em casos particulares, pode conceder a dispensa do requisito do sacerdócio.

Art. 15

O Presidente do Tribunal, ouvido o Promotor de Justiça, tem o mesmo poder mencionado no art. 10 §2.

Art. 16

§1. Terminada como for a instância em outro Tribunal, todos os autos da causa sejam transmitidos ex officio quanto antes à Congregação para a Doutrina da Fé.

§2. Podem propor apelação, dentro do prazo perentório de sessenta dias úteis desde a publicação da sentença de primeira instância, o acusado e o Promotor de Justiça do Supremo Tribunal da Congregação para a Doutrina da Fé.

§3. A apelação deve ser proposta diante do Supremo Tribunal da Congregação, o qual, salvo em caso de ter conferido o relativo encargo a um diverso Tribunal, julga em segunda instância as causas definidas em primeira instância pelos outros Tribunais ou pelo mesmo Supremo Tribunal Apostólico em outra composição colegial.

§4. Não se admite apelação diante do Supremo Tribunal da Congregação contra a sentença, se esta for relativa unicamente aos outros delitos mencionados no art. 9 §2.

Art. 17

Se, em grau de apelação, o Promotor de Justiça apresenta uma acusação especificamente diversa, este Supremo Tribunal pode admiti-la e julgá-la como se fosse em primeira instância.

Art. 18

A questão transita em julgado:

1°. se a sentença foi emitida em segunda instância;

2°. se não foi proposta apelação dentro do prazo mencionado no art. 16 §2.

3°. se, em grau de apelação, a instância tornou-se perempta ou se renunciou a ela.

 

Título III

O processo extrajudicial

Art. 19

§1. Sempre que a Congregação para a Doutrina da Fé tenha decidido iniciar um processo extrajudicial, devem-se aplicar os câns. 1720 CIC e 1486 CCEO.

§2. Com prévio mandato da Congregação para a Doutrina da Fé, podem ser impostas penas expiatórias perpétuas.

Art. 20

§1. O processo extrajudicial pode ser realizado pela Congregação para a Doutrina da Fé ou pelo Ordinário ou Hierarca, ou ainda por um seu Delegado.

§2. Podem desempenhar a função de Delegado somente sacerdotes providos de doutorado ou ao menos de mestrado em Direito Canônico, de bons costumes, particularmente distintos por prudência e experiência jurídica.

§3. De acordo com o cân. 1720 CIC, para a função de Assessor neste processo valem os requisitos expostos no cân. 1424 CIC.

§4. Quem conduz a investigação prévia não pode desempenhar as funções mencionadas nos §§2-3.

§5. Segundo o cân. 1486 CCEO, podem desempenhar a função de Promotor de Justiça somente sacerdotes providos de doutorado ou ao menos mestrado em Direito Canônico, de bons costumes, particularmente distintos por prudência e experiência jurídica.

§6. Podem desempenhar a função de Notário somente sacerdotes de íntegra reputação e além de qualquer suspeita.

§7. O réu deve sempre valer-se de um Advogado ou Procurador, que deve ser um fiel provido de doutorado ou ao menos de mestrado em Direito Canônico, admitido pela Congregação para a Doutrina da Fé ou pelo Ordinário ou Hierarca ou pelo seu Delegado. Se porventura o réu não o providenciar, a Autoridade competente nomeie alguém que permanecerá nesta função até que o réu constitua o seu próprio.

Art. 21

A Congregação para a Doutrina da Fé pode conceder as dispensas dos requisitos do sacerdócio e dos títulos acadêmicos mencionados no art. 20.

Art. 22

Terminado como for o processo extrajudicial, todos os autos da causa sejam transmitidos ex officio quanto antes à Congregação para a Dourina da Fé.

Art. 23

§1. De acordo com o cân. 1734 CIC, o Promotor de Justiça da Congregação para a Doutrina da Fé e o réu têm o direito de pedir por escrito a revogação ou a correção do decreto emitido pelo Ordinário ou pelo seu Delegado ex cân. 1720, 3° CIC.

§2. Apenas sucessivamente o Promotor de Justiça da Congregação para a Doutrina da Fé e o réu, tendo observado quanto disposto pelo cân. 1735 CIC, podem propor recurso hierárquico ao Congresso do mesmo Dicastério, segundo o cân. 1737 CIC.

§3. Contra o decreto emanado pelo Hierarca ou por seu Delegado ex can. 1486 §1, 3° CCEO, o Promotor de Justiça da Congregação para a Doutrina da Fé e o réu podem propor recurso hierárquico ao Congresso do mesmo Dicastério ex cân. 1487 CCEO.

§4. Não se admite recurso diante do Congresso da Congregação para a Doutrina da Fé contra um decreto se este for relativo unicamente aos outros delitos mencionados no art. 9 §2.

Art. 24

§1. Contra os atos administrativos singulares da Congregação para a Doutrina da Fé nos casos dos delitos reservados, o Promotor de Justiça do Dicastério e o acusado têm o direito de apresentar recurso, dentro do prazo perentório de sessenta dias úteis, à mesma Congregação, a qual julga o mérito e a legitimidade, eliminado qualquer ulterior recurso mencionado no art. 123 da Constituição Apostólica Pastor bonus.

§2. O acusado, para a apresentação do recurso mencionado no §1, sob pena de inadmissibilidade do mesmo recurso, deve valer-se sempre de um Advogado, que seja um fiel munido de peculiar mandato e provido de doutorado ou ao menos de mestrado em Direito Canônico.

§3. O recurso mencionado no §1, para sua admissibilidade, deve indicar con clareza o petitum e conter as motivações in iure e in facto sobre as quais se baseia.

Art. 25

O decreto penal torna-se definitivo:

1°. quando tenha transcorrido inutilmente o prazo previsto no cân. 1734 §2 CIC ou aquele previsto no cân. 1737 §2 CIC;

2°. quando tenha transcorrido inutilmente o prazo mencionado no cân. 1487 §1 CCEO;

3°. quando tenha transcorrido inutilmente o prazo mencionado no art. 24 §1 das presentes Normas;

4°. quando tenha sido emanado pela Congregação para a Doutrina da Fé ex art. 24 §1 das presentes Normas.

Título IV

Disposições finais

 

Art 26

É direito da Congregação para a Doutrina da Fé, em qualquer estado e grau do procedimento, remeter diretamente à decisão do Sumo Pontífice, em mérito à demissão ou à deposição do estado clerical, juntamente com a dispensa da lei do celibato, os casos de particular gravidade mencionados nos artigos 2-6, quando consta manifestamente que o delito foi cometido e depois que tenha sido dada ao réu a faculdade de se defender.

Art. 27

É direito do acusado, em qualquer momento, apresentar ao Sumo Pontífice, através da Congregação para a Doutrina da Fé, o pedido de dispensa de todas as obrigações derivantes da sagrada ordenação, inclusive o celibato, e, se for o caso, também dos votos religiosos.

Art. 28

§1. Com exceção das denúncias, dos processos e das decisões referentes aos delitos mencionados no art. 6, são sujeitas ao segredo pontifício as causas relativas aos delitos regulados pelas presentes Normas.

§2. Qualquer pessoa que viole o segredo ou, por dolo ou negligência grave, provoque outro dano ao acusado ou às testemunhas ou a quem esteja envolvido por diversos motivos na causa penal, por instância da parte lesada ou também ex officio seja punido com penas adequadas.

Art. 29

Nestas causas, juntamente com quanto determinado pelas presentes Normas, devem-se aplicar também os cânones sobre os delitos e as penas e sobre o processo penal de ambos os Códigos.