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DECLARAÇÃO
DIGNITATIS HUMANAE SOBRE A LIBERDADE RELIGIOSA
O PROBLEMA DA LIBERDADE RELIGIOSA NA ACTUALIDADE 1.
Os homens de hoje tornam-se cada vez mais conscientes da dignidade da pessoa
humana e (1), cada vez em maior número, reivindicam a capacidade de agir segundo a
própria convicção e com liberdade responsável, não forçados por coacção mas
levados pela consciência do dever. Requerem também que o poder público seja
delimitado juridicamente, a fim de que a honesta liberdade das pessoas e das
associações não seja restringida mais do que é devido. Esta exigência de
liberdade na sociedade humana diz respeito principalmente ao que é próprio do
espírito, e, antes de mais, ao que se refere ao livre exercício da religião na
sociedade. Considerando atentamente estas aspirações, e propondo-se declarar
quanto são conformes à verdade e à justiça, este Concílio Vaticano investiga a
sagrada tradição e doutrina da Igreja, das quais tira novos ensinamentos, sempre
concordantes com os antigos.
Em primeiro lugar, pois, afirma o sagrado Concílio que o próprio Deus deu a
conhecer ao género humano o caminho pelo qual, servindo-O, os homens se podem
salvar e alcançar a felicidade em Cristo. Acreditamos que esta única religião
verdadeira se encontra na Igreja católica e apostólica, à qual o Senhor Jesus
confiou o encargo de a levar a todos os homens, dizendo aos Apóstolos: «Ide,
pois, fazer discípulos de todas as nações, baptizando os em nome do Pai, do
Filho e do Espírito Santo, ensinando-os a cumprir tudo quanto vos prescrevi»
(Mt. 28, 19-20). Por sua parte, todos os homens têm o dever de buscar a verdade,
sobretudo no que diz respeito a Deus e à sua Igreja e, uma vez conhecida, de a
abraçar e guardar.
O sagrado Concílio declara igualmente que tais deveres atingem e obrigam a
consciência humana e que a verdade não se impõe de outro modo senão pela sua
própria forca, que penetra nos espíritos de modo ao mesmo tempo suave e forte.
Ora, visto que a liberdade religiosa, que os homens exigem no exercício do seu
dever de prestar culto a Deus, diz respeito à imunidade de coacção na sociedade
civil, em nada afecta a doutrina católica tradicional acerca do dever moral que
os homens e as sociedades têm para com a verdadeira religião e a única Igreja de
Cristo. Além disso, ao tratar desta liberdade religiosa, o sagrado Concílio tem
a intenção de desenvolver a doutrina dos últimos Sumos Pontífices acerca dos
direitos invioláveis da pessoa humana e da ordem jurídica da sociedade.
I. DOUTRINA GERAL ACERCA DA LIBERDADE RELIGIOSA
Sujeito, objecto e fundamento da liberdade religiosa 2. Este
Concílio Vaticano declara que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa.
Esta liberdade consiste no seguinte: todos os homens devem estar livres de
coacção, quer por parte dos indivíduos, quer dos grupos sociais ou qualquer
autoridade humana; e de tal modo que, em matéria religiosa, ninguém seja forçado
a agir contra a própria consciência, nem impedido de proceder segundo a mesma,
em privado e em público, só ou associado com outros, dentro dos devidos limites.
Declara, além disso, que o direito à liberdade religiosa se funda realmente na
própria dignidade da pessoa humana, como a palavra revelada de Deus e a própria
razão a dão a conhecer (2). Este direito da pessoa humana à liberdade religiosa na
ordem jurídica da sociedade deve ser de tal modo reconhecido que se torne um
direito civil.
De harmonia com própria dignidade, todos os homens, que são pessoas dotadas
de razão e de vontade livre e por isso mesmo com responsabilidade pessoal, são
levados pela própria natureza e também moralmente a procurar a verdade, antes de
mais a que diz respeito à religião. Têm também a obrigação de aderir à verdade
conhecida e de ordenar toda a sua vida segundo as suas exigências. Ora, os
homens não podem satisfazer a esta obrigação de modo conforme com a própria
natureza, a não ser que gozem ao mesmo tempo de liberdade psicológica e
imunidade de coacção externa. O direito à liberdade religiosa não se funda,
pois, na disposição subjectiva da pessoa, mas na sua própria natureza. Por esta
razão, o direito a esta imunidade permanece ainda naqueles que não satisfazem à
obrigação de buscar e aderir à verdade; e, desde que se guarde a justa ordem
pública, o seu exercício não pode ser impedido.
A liberdade religiosa da pessoa e a vinculação do homem a
Deus 3. Tudo isto aparece ainda mais claramente quando se considera
que a suprema norma da vida humana é a própria lei divina, objectiva e universal,
com a qual Deus, no desígnio da sua sabedoria e amor, ordena, dirige e governa o
universo inteiro e os caminhos da comunidade humana. Desta sua lei, Deus torna o
homem participante, de modo que este, segundo a suave disposição da divina
providência, possa conhecer cada vez mais a verdade imutável (3). Por isso, cada um
tem o dever e consequentemente o direito de procurar a verdade em matéria
religiosa, de modo a formar, prudentemente, usando de meios apropriados, juízos
de consciência rectos e verdadeiros.
Mas a verdade deve ser buscada pelo modo que convém à dignidade da pessoa
humana e da sua natureza social, isto é, por meio de uma busca livre, com a
ajuda do magistério ou ensino, da comunicação e do diálogo, com os quais os
homens dão a conhecer uns aos outros a verdade que encontraram ou julgam ter
encontrado, a fim de se ajudarem mutuamente na inquirição da verdade; uma vez
conhecida esta, deve-se aderir a ela com um firme assentimento pessoal.
O homem ouve e reconhece os ditames da lei divina por meio da consciência,
que ele deve seguir fielmente em toda a sua actividade, para chegar ao seu fim,
que é Deus. Não deve, portanto, ser forçado a agir contra a própria consciência.
Nem deve também ser impedido de actuar segundo ela, sobretudo em matéria
religiosa. Com efeito, o exercício da religião, pela natureza desta, consiste
primeiro que tudo em actos internos voluntários e livres, pelos quais o homem se
ordena directamente para Deus; e tais actos não podem ser nem impostos nem
impedidos por uma autoridade meramente humana (4). Por sua vez, a própria natureza
social do homem exige que este exprima externamente os actos religiosos
interiores, entre em comunicação com os demais em assuntos religiosos e professe
de modo comunitário a própria religião.
É, portanto, uma injustiça contra a pessoa humana e contra a própria ordem
estabelecida por Deus, negar ao homem o livre exercício da religião na sociedade,
uma vez salvaguardada a justa ordem pública.
Além disso, os actos religiosos, pelos quais os homens, privada e
publicamente, se orientam para Deus segundo própria convicção, transcendem por
sua natureza a ordem terrena e temporal. Por este motivo, a autoridade civil,
que tem como fim próprio olhar pelo bem comum temporal, deve, sim, reconhecer e
favorecer a vida religiosa dos cidadãos, mas excede os seus limites quando
presume dirigir ou impedir os actos religiosos.
A liberdade religiosa das comunidades religiosas
4. A liberdade ou imunidade de coacção em matéria religiosa, que compete às
pessoas tomadas individualmente, também lhes deve ser reconhecida quando actuam
em conjunto. Com efeito, as comunidades religiosas são exigidas pela natureza
social tanto do homem como da própria religião.
Por conseguinte, desde que não se violem as justas exigências da ordem
pública, deve-se em justiça a tais comunidades a imunidade que lhes permita
regerem-se segundo as suas próprias normas, prestarem culto público ao Ser
supremo, ajudarem os seus membros no exercício da vida religiosa e
sustentarem-nos com o ensino e promoverem, enfim, instituições em que os membros
cooperem na orientação da própria vida segundo os seus princípios religiosos.
Também compete às comunidades religiosas o direito de não serem impedidas por
meios legais ou pela acção administrativa do poder civil, de escolher, formar,
nomear e transferir os próprios ministros, de comunicar com as autoridades e
comunidades religiosas de outras partes da terra, de construir edifícios
religiosos e de adquirir e usar os bens convenientes.
Os grupos religiosos têm ainda o direito de não serem impedidos de ensinar e
testemunhar publicamente, por palavra e por escrito a sua fé. Porém, na difusão
da fé religiosa e na introdução de novas práticas, deve sempre evitar-se todo o
modo de agir que tenha visos de coacção, persuasão desonesta ou simplesmente
menos leal, sobretudo quando se trata de gente rude ou sem recursos. Tal modo de
agir deve ser considerado como um abuso do próprio direito e lesão do direito
alheio.
Também pertence à liberdade religiosa que os diferentes grupos religiosos não
sejam impedidos de dar a conhecer livremente a eficácia especial da própria
doutrina para ordenar a sociedade e vivificar toda a actividade humana.
Finalmente, na natureza social do homem e na própria índole da religião se funda
o direito que os homens têm de, levados pelas suas convicções religiosas, se
reunirem livremente ou estabelecerem associações educativas, culturais,
caritativas e sociais.
A liberdade religiosa da família 5.
A cada família, pelo facto de ser uma sociedade de direito próprio e primordial,
compete o direito de organizar livremente a própria vida religiosa, sob a
orientação dos pais. A estes cabe o direito de determinar o método de formação
religiosa a dar aos filhos, segundo as próprias convicções religiosas. E, assim,
a autoridade civil deve reconhecer aos pais o direito de escolher com verdadeira
liberdade as escolas e outros meio de educação; nem, como consequência desta
escolha, se lhes devem impor directa ou indirectamente, injustos encargos. Além
disso, violam-se os direitos dos pais quando os filhos são obrigados a
frequentar aulas que não correspondem às convicções religiosas dos pais, ou
quando se impõe um tipo único de educação, do qual se exclui totalmente a
formação religiosa. Promoção da liberdade religiosa
6. Dado que o bem comum da sociedade - ou seja, o conjunto das condições que
possibilitam aos homens alcançar mais plena e facilmente a própria perfeição -
consiste sobretudo na salvaguarda dos direitos e deveres da pessoa humana (5), o
cuidado pela liberdade religiosa incumbe tanto aos cidadãos como aos grupos
sociais, aos poderes civis, à Igreja e às outras comunidades religiosas, segundo
o modo próprio de cada uma, e de acordo com as suas obrigações para com o bem
comum.
Pertence essencialmente a qualquer autoridade civil tutelar e promover os
direitos humanos invioláveis (6). Deve, por isso, o poder civil assegurar
eficazmente, por meio de leis justas e outros meios convenientes, a tutela da
liberdade religiosa de todos os cidadãos, e proporcionar condições favoráveis ao
desenvolvimento da vida religiosa, de modo que os cidadãos possam realmente
exercitar os seus direitos e cumprir os seus deveres, e a própria sociedade
beneficie dos bens da justiça e da paz que derivam da fidelidade dos homens a
Deus e à Sua santa vontade (7).
Se, em razão das circunstâncias particulares dos diferentes povos, se atribui
a determinado grupo religioso um reconhecimento civil especial na ordem jurídica,
é necessário que, ao mesmo tempo, se reconheça e assegure a todos os cidadãos e
comunidades religiosas o direito à liberdade em matéria religiosa.
Finalmente, a autoridade civil deve tomar providências para que a igualdade
jurídica dos cidadãos - a qual também pertence ao bem comum da sociedade nunca
seja lesada, clara ou larvadamente, por motivos religiosos, nem entre eles se
faça qualquer discriminação.
Daqui se conclui que não e lícito ao poder público impor aos cidadãos, por
força, medo ou qualquer outro meio, que professem ou rejeitem determinada
religião, ou impedir alguém de entrar numa comunidade religiosa ou dela sair.
Muito mais é contra a vontade de Deus e os sagrados direitos da pessoa e da
humanidade recorrer por qualquer modo à força para destruir ou dificultar a
religião, quer em toda a terra quer em alguma região ou grupo determinado.
Os limites da liberdade religiosa 7. É no seio
da sociedade humana que se exerce o direito à liberdade em matéria religiosa;
por isso, este exercício está sujeito a certas normas reguladoras.
No uso de qualquer liberdade deve respeitar-se o princípio moral da
responsabilidade pessoal e social: cada homem e cada grupo social estão
moralmente obrigados, no exercício dos próprios direitos, a ter em conta os
direitos alheios e os seus próprios deveres para com os outros e o bem comum.
Com todos se deve proceder com justiça e bondade.
Além disso, uma vez que a sociedade civil tem o direito de se proteger contra
os abusos que, sob pretexto de liberdade religiosa, se poderiam verificar, é
sobretudo ao poder civil que pertence assegurar esta protecção. Isto, porém, não
se deve fazer de modo arbitrário, ou favorecendo injustamente uma parte; mas
segundo as normas jurídicas, conformes à ordem objectiva, postuladas pela tutela
eficaz dos direitos de todos os cidadãos e sua pacífica harmonia, pelo
suficiente cuidado da honesta paz pública que consiste na ordenada convivência
sobre a base duma verdadeira justiça, e ainda pela guarda que se deve ter da
moralidade pública. Todas estas coisas são parte fundamental do bem comum e
pertencem à ordem pública. De resto, deve manter-se o princípio de assegurar a
liberdade integral na sociedade, segundo o qual se há-de reconhecer ao homem o
maior grau possível de liberdade, só restringindo esta quando e na medida em que
for necessário.
A educação para o exercício da liberdade religiosa
8. Os homens de hoje estão sujeitos a pressões de toda a ordem e correm o perigo
de se verem privados da própria liberdade. Por outro lado, não poucos mostram-se
inclinados a rejeitar, sob pretexto de liberdade, toda e qualquer sujeição, ou a
fazer pouco caso da devida obediência
Pelo que este Concílio Vaticano exorta a todos, mas sobretudo aos que têm a
seu cargo educar outros, a que se esforcem por formar homens que, fiéis à ordem
moral, obedeçam à autoridade legítima e amem a autêntica liberdade; isto é,
homens que julguem as coisas por si mesmos e à luz da verdade, procedam com
sentido de responsabilidade, e aspirem a tudo o que é verdadeiro e justo, sempre
prontos para colaborar com os demais. A liberdade religiosa deve, portanto,
também servir e orientar-se para que os homens procedam responsavelmente no
desempenho dos seus deveres na vida social.
II. A LIBERDADE RELIGIOSA À LUZ DA REVELAÇÃO
A liberdade religiosa tem as suas raízes na Revelação
9. O que este Concilio Vaticano declara acerca do direito do homem à liberdade
religiosa funda-se na dignidade da pessoa, cujas exigências foram aparecendo
mais plenamente à razão humana com a experiência dos séculos. Mais ainda: esta
doutrina sobre a liberdade tem raízes na Revelação divina, e por isso tanto mais
fielmente deve ser respeitada pelos cristãos. Com efeito, embora a Revelação não
afirme expressamente o direito à imunidade de coacção externa em matéria
religiosa, no entanto ela manifesta em toda a sua amplidão a dignidade da pessoa
humana, mostra o respeito de Cristo pela liberdade do homem no cumprimento do
dever de crer na palavra de Deus, e ensinar-nos qual o espírito que os
discípulos de um tal mestre devem admitir e seguir em tudo. Todas estas coisas
iluminam os princípios gerais sobre que se funda a doutrina desta Declaração
acerca da liberdade religiosa. A liberdade religiosa na sociedade é de modo
especial plenamente consentânea com a liberdade do acto de fé cristã.
A liberdade religiosa está de acordo com a doutrina teológica sobre a fé
10. Um dos principais ensinamentos da doutrina católica, contido na palavra de
Deus e constantemente pregado pelos santos Padres (8) é aquele que diz que o homem
deve responder voluntariamente a Deus com a fé, e que, por isso, ninguém deve
ser forçado a abraçar a fé contra vontade (9). Com efeito, o acto de fé é, por sua
própria natureza, voluntário, já que o homem, remido por Cristo Salvador e
chamado à adopção filial por Jesus Cristo (10), não pode aderir a Deus que Se revela
a não ser que, atraído pelo Pai (11), preste ao Senhor o obséquio racional e livre da
fé. Concorda portanto, plenamente com a índole da fé que em matéria religiosa se
exclua qualquer espécie de coacção humana. E por isso o regime da liberdade
religiosa contribui muito para promover aquele estado de coisas em que os homens
podem sem impedimento ser convidados à fé cristã, abraçá-la livremente e
confessá-la por obras em toda a sua vida. A liberdade
religiosa está de acordo com o comportamento de Cristo e dos Apóstolos
11. Deus chama realmente os homens a servi-lo em espírito e verdade; eles ficam,
por esse facto, moralmente obrigados, mas não coagidos. Pois Deus tem em conta a
dignidade da pessoa humana, por Ele mesmo criada, a qual deve guiar-se pelo
próprio juízo e agir como liberdade. Isto apareceu no mais alto grau em Jesus
Cristo, no qual Deus Se manifestou perfeitamente, e deu a conhecer os seus
desígnios. Com efeito, Cristo, nosso Mestre e Senhor (12), manso e humilde de coração
(13),
atraiu e convidou com muita paciência os seus discípulos (14). Apoiou e confirmou,
sem dúvida, com milagres, a sua pregação; mas para despertar e confirmar a fé
dos ouvintes, e não para exercer sobre eles qualquer coacção (15). Censurou, é
verdade, a incredulidade dos ouvintes, mas reservando para Deus o castigo, no
dia juízo (16). Ao enviar os Apóstolos pelo mundo, disse-lhes: «aquele que acreditar
e for baptizado, será salvo; quem não acreditar, será condenado» (Marc. 16,16).
Mas Ele próprio, sabendo que a cizânia tinha sido semeada juntamente com o trigo,
mandou deixar que ambos crescessem até à ceifa que terá lugar no fim das tempos
(17).
Não querendo ser um Messias político e dominador pela força (18), preferiu chamar-se
Filho do homem, que veio «para servir e dar a sua vida para redenção de muitos»
(Marc. 10, 45). Apresentou-se como o perfeito Servo de Deus (19), que «não quebra a
cana rachada, nem apaga a mecha fumegante» (Mat. 12, 20). Reconheceu a
autoridade civil e seus direitos, mandando dar o tributo a César, mas lembrando
claramente que se deviam observar os direitos superiores de Deus: «dai, pois, a
César o que é de César, e a Deus o que é de Deus» (Mat. 22, 21). Finalmente,
realizando na cruz a obra da redenção, com a qual alcançava para os homens a
salvação e verdadeira liberdade, completou a sua revelação. Pois deu testemunho
da verdade (20), mas não a quis impor pela força aos seus contraditores. O seu reino
não se defende pela violência (21) mas implanta-se pelo testemunho e pela audição da
verdade; e cresce pelo amor com que Cristo, elevado na cruz, a Si atrai todos os
homens (22).
Os Apóstolos, ensinados pela palavra e exemplo de Cristo, seguiram o mesmo
caminho. Desde os começos da Igreja, os discípulos de Cristo esforçaram-se por
converter os homens a Cristo Senhor, não com a coacção ou com artifícios
indignos do Evangelho, mas primeiro que tudo com a força da palavra de
Deus (23). A todos anunciavam com fortaleza a vontade de Deus Salvador «o qual quer
que todos os homens se salvem e venham ao conhecimento da verdade» (1 Tim. 2,
4); ao mesmo tempo, respeitavam os fracos, mesmo que estivessem no erro,
mostrando assim como «cada um de nós dará conta de si a Deus» (Rom. 14, 12) (24) e,
nessa medida, tem obrigação de obedecer à própria consciência. Como Cristo, os
Apóstolos sempre se dedicaram a dar testemunho da verdade de Deus, ousando
proclamar diante do povo e dos chefes «com desassombro, a palavra de Deus» (Act.
4, 31) (25). Pois acreditavam firmemente que o Evangelho é a força de Deus, para
salvação de todo o que acredita (26). E assim é que, desprezando todas as «armas
carnais» (27), seguindo o exemplo de mansidão e humildade de Cristo, pregaram a
palavra de Deus (28) com plena confiança na sua força para destruir os poderes
opostos a Deus e para trazer os homens à fé e obediência a Cristo (29). Como o
Mestre, também os Apóstolos reconheceram a legítima autoridade civil: «Não há
nenhum poder que não venha de Deus», ensina o Apóstolo, que depois manda: «cada
um se submeta às autoridades constituídas; ...quem resiste à autoridade,
rebela-se contra a ordem estabelecida por Deus» (Rom. 13, 1-2) (30). Ao mesmo tempo,
não temeram contradizer o poder público que se opunha à vontade sagrada de Deus:
«deve-se obedecer antes a Deus do que aos homens» (Act. 5, 29) (31). Inúmeros
mártires e fiéis seguiram, no decorrer dos séculos e por toda a terra, este
mesmo caminho.
A doutrina da Igreja fiel à de Cristo 12. Por
isso, a Igreja, fiel à verdade evangélica, segue o caminho de Cristo e dos
Apóstolos, quando reconhece e fomenta a liberdade religiosa como conforme à
dignidade humana e à revelação de Deus. Conservou e transmitiu, no decurso dos
tempos, esta doutrina, recebida do Mestre e dos Apóstolos. Ainda que na vida do
Povo de Deus, que peregrina no meio das vicissitudes da história humana, houve
por vezes modos de agir menos conformes e até contrários ao espírito evangélico,
a Igreja manteve sempre a doutrina de que ninguém deve ser coagido a acreditar.
O fermento evangélico trabalhou assim longamente o espírito dos homens e
contribuiu muito para que eles, com o decorrer do tempo, reconhecessem mais
plenamente a dignidade da sua pessoa e amadurecesse a convicção de que, em
matéria religiosa, esta devia ficar imune de qualquer coacção humana na vida
social.
A liberdade da Igreja 13. Entre as coisas que
dizem respeito ao bem da Igreja, e mesmo ao bem da própria sociedade terrena,
coisas que sempre e em toda a parte se devem manter e defender de qualquer
atentado, sobressai particularmente que a Igreja goze de toda a liberdade que o
seu encargo de salvar os homens requer (32). É uma liberdade sagrada com que o Filho
de Deus dotou a Igreja, adquirida com o seu próprio sangue. E é de tal modo
própria da Igreja, que agem contra a vontade de Deus quantos a impugnam. A
liberdade da Igreja é um princípio fundamental nas suas relações com os poderes
públicos e toda a ordem civil.
Na sociedade humana e perante qualquer poder público, a Igreja reivindica
para si a liberdade; pois ela é uma autoridade espiritual, fundada por Cristo
Senhor, a quem incumbe, por mandato divino, o dever de ir por todo o mundo
pregar o Evangelho a todas as criaturas (33). A Igreja reivindica também a liberdade
como sociedade que é formada por homens que têm o direito de viver na sociedade
civil segundo os princípios da fé cristã (34).
E se a liberdade religiosa está em vigor, não apenas proclamada de palavra ou
sancionada pelas leis, mas sinceramente praticada, então obtém a Igreja
finalmente, de direito e de facto, o condicionalismo estável para a necessária
independência no desempenho da sua missão divina, independência que as
autoridades eclesiásticas com insistência crescente reivindicaram na sociedade
civil (35). Por sua vez, os cristãos têm, como os demais homens, o direito civil de
não serem impedidos de viver segundo a própria consciência. Existe, portanto,
harmonia entre a liberdade da Igreja e aquela liberdade religiosa que a todos os
homens e comunidades se deve reconhecer como direito e sancionar juridicamente.
Obrigação da Igreja e dos cristãos de difundir a mensagem
de Cristo 14. Para obedecer ao mandato divino «ensinai todas as gentes»
(Mt. 28, 19), deve a Igreja Católica trabalhar com muita diligência «para que a
palavra de Deus se propague rapidamente e seja glorificada» (2 Tess. 3, 1).
A Igreja pede, por isso, com instância que, antes de mais, os seus filhos
façam «preces, orações, súplicas, acções de graças por todos os homens... Pois é
uma coisa boa e agradável a Deus nosso Salvador, que quer que todos os homens
sejam salvos e cheguem ao conhecimento da verdade» (1 Tim. 2, 1-4).
Os fiéis, por sua vez, para formarem a sua própria consciência, devem atender
diligentemente à doutrina sagrada e certa da Igreja (36). Pois, por vontade de
Cristo, a Igreja Católica é mestra da verdade, e tem por encargo dar a conhecer
e ensinar autenticamente a Verdade que é Cristo, e ao mesmo tempo declara e
confirma, com a sua autoridade, os princípios de ordem moral que dimanam da
natureza humana. Além disso, os cristãos, procedendo cordatamente com aqueles
que estão fora da Igreja, procurem «no Espírito Santo, com uma caridade não
fingida e com a palavra da verdade» (2 Cor. 6, 6-7), difundir com desassombro
(37) e
fortaleza apostólica a luz da vida, até à efusão do sangue.
Com efeito, o discípulo tem para com Cristo seu mestre o grave dever de
conhecer cada vez mais plenamente a verdade d'Ele recebida, de a anunciar
fielmente e defender corajosamente postos de parte os meios contrários ao
espírito evangélico. Ao mesmo tempo, o amor de Cristo incita-o a agir com amor,
prudência e paciência para com os homens que se encontram no erro ou na
ignorância relativamente à fé (38). Deve-se, pois, atender quer aos deveres para com
Cristo, Verbo vivificador, o qual deve ser anunciado, quer aos direitos da
pessoa humana, quer à medida da graça que Deus, por meio de Cristo, concedeu ao
homem, convidado a receber e a professar livremente a fé.
Exortação e votos do Concílio 15. É, pois,
manifesto que os homens de hoje desejam poder professar livremente a religião,
em particular e em público; mais ainda, a liberdade religiosa é declarada
direito civil na maior parte das Constituições, e solenemente reconhecida em
documentos internacionais (39).
Mas não faltam regimes nos quais, embora a liberdade de culto religioso seja
reconhecida na Constituição, no entanto os poderes públicos esforçam-se por
afastar os cidadãos de professarem a religião e por tornar muito difícil e
perigosa a vida às comunidades religiosas.
Saudando alegremente aqueles propícios sinais do nosso tempo, e denunciando
com dor estes factos deploráveis, o sagrado Concílio exorta os católicos e pede
a todos os homens que considerem com muita atenção quão necessária é a liberdade
religiosa, sobretudo nas actuais circunstâncias da família humana.
Pois é patente que todos os povos se unem cada vez mais, que os homens de
diferentes culturas e religiões estabelecem entre si relações mais estreitas,
que, finalmente, aumenta a consciência da responsabilidade própria de cada um.
Por isso, para que se estabeleçam e consolidem as relações pacíficas e a
concórdia no género humano, é necessário que em toda a parte a liberdade
religiosa tenha uma eficaz tutela jurídica e que se respeitem os supremos
deveres e direitos dos homens de praticarem livremente a religião na sociedade.
Queira Deus, Pai de todos os homens, que a família humana, beneficiando da
salvaguarda da liberdade religiosa na sociedade, seja conduzida pela graça de
Cristo e pela força do Espírito Santo à sublime e perene «liberdade da glória
dos Filhos de Deus». (Rom. 8, 21). 7 de Dezembro de 1965.
PAPA PAULO VI
Notas 1. Cfr. João XXIII, Encíclica
Pacem in terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 279; ibid. p. 265; Pio XII, Radiomensagem,
24 dez. 1944: AAS 37 (1945), 14.
2. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 260-261, Pio XII, Radiomensagem, 24 dez. 1942: AAS 35 (1943), 19; Pio XI,
Encíclica Mit. brennender Sorge, 14 março 1937: AAS 29 (1937), 160; Leão XIII, Encíclica
Libertas praestantissimum, 20 junho 1888: Acta Leonis XIII, 8 (1888), 237-238.
3. Cfr. S. Tomás, Summa theologica, I-II, q. 91, a. 1; q. 93, a. 1-2.
4. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 270; Paulo VI, Radiomensagem, 22 dez. 1964: AAS 57
(1965), 181-182; S. Tomás, Summa Theologica, I--I, q. 91, a.
4 c.
5. Cfr. João XXIII, Encíclica Mater et Magistra, 15 maio 1961: AAS 53 (1961), 417; Id.,
Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963) 273.
6. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 273-274; Pio XII, Radiomensagem, 1 junho 1941: AAS 33 (1941); 200.
7. Cfr. Leão XIII, Encíclica Imortale Dei, 1 nov. 1885: ASS 18 (1885), 161.
8. Cfr. Lactâncio, Divinarum Institutionum, livro V, 19: CSEL 19, p.
463-464, 465; PL 6, 614 e 616 (cap. 20); S. Ambrósio, Epistola ad Valentinianum Imp.,
c. 21: PL 16, 1005; S. Agostinho, Contra litteras Petiliani, livro II,
cap. 83: CSEL 52, p. 112; PL 43, 315; cfr. c. 23, q. 5, c.
33 (ed. Friedberg, col. 939); Id., Ep. 23: PL 33, 98; Id. Ep. 34: PL 33, 132; Id. Ep. 35: PL 33, 135; S.
Gregório Magno, Epistola ad Virgilium et Theodorum Episcopos Massiliae Galliarum,
Registrum Epistolarum, I, 45: MGH Ep. 1, p. 72: PL 77, 510-511 (livro
I, Ep. 47); Id., Epistola ad Johannem Episcopum Constantinopolitanum, Registrum
Epistolarum III, 52: MGH Ep. 1, p. 210; PL 77, 649 (livro
III, Ep. 53); cfr. D. 45, c. 1 (ed. Friedberg, col. 160); IV Conc. Toledo, cânon 57:
Mansi, 10, 633; cfr. D. 45, c. 5 (ed. Friedberg, col. 161-162) ; Clemente III:
X, V, 6, 9: ed. Friedberg, col. 774; Inocêncio III, Epistola ad Arelatensem Archiepiscopum, X,
III, 42, 3; ed. Friedberg, col. 646.
9. Cfr. CIC c. 1351; Pio XII, aloc. aos Prelados, auditores e restantes oficiais e
servidores do Tribunal da S. Romana Rota, 6 out. 1946: AAS 38 (1946), 394;
Id. Encíclica Mystici Corporis, 29 junho 1943: AAS 1943, 423.
10. Cfr. Ef. 1,5.
11. Cfr. Jo. 6,44.
12. Cfr. Jo. 13,13.
13. Cfr. Mat. 11,29.
14. Cfr. Mat. 11, 28-30; Jo. 6, 67-68.
15. Cfr. Mat. 9, 28-29; Mc. 9, 23-24; 6, 5-6; Paulo VI,
Encíclica Ecclesiam suam, 6 agosto 1964: AAS 56 (1964), 642-643 p. 642-643.
16. Cfr. Mat. 11, 20-24; Rom. 12, 19-24; 2 Tes. 1, 8.
17. Cfr. Mat. 13,30 e 40-42.
18. Cfr. Mat. 11, 8-10; Jo. 6,15.
19. Cfr. Is. 42, 1-4.
20. Cfr. Jo. 18.37.
21. Cfr. Mat. 26, 51-53; Jo. 18,36.
22. Cfr. Jo. 12,32.
23. Cfr. 1 Cor. 2, 3-5; 1 Tes. 2, 3-5.
24. Cfr. Rom. 14, 1-23; 1 Cor. 8, 9-13; 10, 23-33.
25. Cfr. Ef. 6, 19-20.
26. Cfr. Rom. 1,16.
27. Cfr. 2 Cor. 10,4; 1 Tes., 5, 8-9.
28. Cfr. Ef. 6, 11-17.
29. Cfr. 2 Cor. 10, 3-5.
30. Cfr. 1 Ped. 2, 13-17.
31. Cfr. Act. 4, 19-20.
32. Cfr. Leão XIII, Carta Officio sanctissimo, 22 dez. 1887:
ASS 20, (1887), 269; Id. Carta Ex litteris, 7 abril 1887: ASS 19
(1887) 465.
33. Cfr. Mc. 16,15; Mt. 28, 18-20; Pio XII, Carta enc. Summi Pontificatus,
20 out. 1939: AAS 31 (1939), 445-446.
34. Cfr. XI, Carta Firmissimam constantiam, 28 março 1937: 1937:
AAS 29 (1937), 196.
35. Cfr. Pio XII, Alocução Ci riesce, 6 dez. 1953: AAS 45 (1953), 802.
36. Cfr. Pio XII, Radiomensagem, 23 março 1952: AAS 44 (1952), 270-278.
37. Cfr. Act. 4,29.
38. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 299-300.
39. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963:
AAS 55 (1963), 295-296. |