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DECRETO
ORIENTALIUM ECCLESIARUM SOBRE AS IGREJAS ORIENTAIS CATÓLICAS
PROÉMIO
Estima das Igrejas Orientais
1. A Igreja católica aprecia as instituições, os ritos
litúrgicos, as tradições eclesiásticas e a disciplina cristã das Igrejas
Orientais. Com efeito, ilustres em razão da sua veneranda antiguidade, nelas
brilha aquela tradição que vem dos Apóstolos através dos Padres(1) e quê constitui
parte do património divinamente revelado e indiviso da Igreja universal. Por
isso, no exercício da sua solicitude pelas Igrejas Orientais, que são vivas
testemunhas desta tradição, este sagrado e ecuménico Concílio, desejando que
elas floresçam e realizem com novo vigor apostólico a missão que lhes foi
confiada, decidiu estabelecer alguns pontos, além daquilo que diz respeito à
Igreja universal, deixando o restante à providência dos Sínodos orientais e da
Sé Apostólica.
AS IGREJAS PARTICULARES OU RITOS
Diversidade de ritos na unidade da Igreja
2. A santa Igreja católica,
Corpo místico de Cristo, consta de fiéis que se unem orgânicamente no Espírito
Santo pela mesma fé, pelos mesmos sacramentos e pelo mesmo regime. Juntando-se
em vários grupos unidos pela Hierarquia, constituem as igrejas particulares ou
os ritos. Entre elas vigora admirável comunhão, de tal forma que a variedade na
Igreja, longe de prejudicar-lhe a unidade, antes a manifesta. Pois esta é a
intenção da Igreja católica: que permaneçam salvas e íntegras as tradições de
cada igreja particular ou rito. E ela mesma quer igualmente adaptar a sua forma
de vida às várias necessidades dos tempos e lugares (2).
Submissão ao Romano Pontífice
3. Tais
igrejas particulares, tanto do Oriente como do Ocidente, embora difiram
parcialmente entre si em virtude dos ritos, isto é, pela liturgia, disciplina
eclesiástica e património espiritual, são, todavia, de igual modo confiadas o
governo pastoral do Pontífice Romano, que por instituição divina sucede ao
bem-aventurado Pedro no primado sobre a Igreja universal. Por isso, elas gozam
de dignidade igual, de modo que nenhuma delas precede as outras em razão do
rito; gozam dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações, mesmo no que diz
respeito à pregação do Evangelho em todo o mundo (cfr. Mc. 16,15), sob a
direcção do Pontífice Romano.
Protecção e desenvolvimento
4. Proveja-se, portanto, no mundo inteiro, à
tutela e ao incremento de todas as igrejas particulares. E onde for necessário
para o bem espiritual dos fiéis, constituam-se paróquias e hierarquia própria.
Mas os hierarcas das várias igrejas particulares com jurisdição no mesmo
território procurem, mediante encontros periódicos, favorecer a unidade de acção;
e unindo as forças, ajudem as obras comuns, a fim de promover mais
desimpedidamente o bem da religião e proteger mais eficazmente a disciplina do
clero (3). Todos os clérigos e os que vão ascendendo às Ordens sacras sejam bem
instruídos acerca dos ritos e principalmente das normas práticas nas matérias
inter-rituais; e até mesmo os leigos, na instrução catequética, sejam instruídos
acerca dos ritos e suas normas. Enfim, todos e cada um dos católicos, bem como
os baptizados de qualquer igreja ou comunidade acatólica que ingressarem na
plenitude da comunhão católica, conservem em toda a parte o próprio rito, e
observem-no na medida do possível (4). Fica, todavia, salvo o direito de recorrer
em casos peculiares de pessoas, comunidades ou regiões à Sé Apostólica; esta, na
qualidade de árbitro supremo das relações inter-eclesiais, proverá às
necessidades com espírito ecuménico, por si mesma ou através de outras
autoridades, dando as oportunas normas, decretos ou rescritos.
A CONSERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO ESPIRITUAL DAS IGREJAS ORIENTAIS
A disciplina
oriental, património da Igreja de Cristo
5. A história, as tradições e muitas
instituições eclesiásticas claramente atestam quanto mereceram as Igrejas
Orientais em relação à Igreja universal (5). Por isso, o sagrado Concílio não só
honra este património eclesiástico e espiritual com a estimação devida e com o
justo louvor, mas também o considera firmemente como património da Igreja
universal de Cristo. Por esta razão, declara
solenemente que tanto as Igrejas do Oriente como as do Ocidente possuem o
direito e têm o dever de se regerem segundo as próprias disciplinas peculiares,
enquanto se recomendam por veneranda antiguidade, são mais conformes aos
costumes de seus fiéis e resultam mais aptas a buscar o bem das almas.
Conservação e restauração das antigas tradições
6. Saibam
e tenham por certo todos os Orientais que sempre podem e devem observar os seus
legítimos ritos litúrgicos e a sua disciplina; e que não serão introduzidas
modificações a não ser em razão de um progresso próprio e orgânico. Tudo isto,
pois, deve ser observado pelos próprios Orientais com a maior fidelidade. E de
tudo isto devem eles adquirir um conhecimento cada vez maior e uma prática cada
vez mais perfeita. E se indevidamente os abandonaram em vista das circunstâncias
de tempos ou pessoas, procurem regressar às tradições ancestrais. Aqueles,
porém, que, por motivos do ofício ou do ministério apostólico, têm contacto frequente com as Igrejas Orientais ou seus fiéis, busquem um melhor conhecimento
e prática dos ritos, da disciplina, da doutrina, da história e da índole dos
Orientais, de acordo com a importância do cargo que exercem(6). Recomenda-se com
empenho às Ordens e Associações de rito latino que trabalham nos países do
Oriente ou entre os fiéis orientais, que, para maior eficácia do apostolado,
estabeleçam, na medida do possível, casas ou mesmo províncias de rito oriental
(7). OS PATRIARCAS ORIENTAIS
Natureza e jurisdição
7. Desde antiquíssimos tempos vigora na Igreja a
instituição do Patriarcado, já reconhecida pelos primeiros Concílios ecuménicos
(8). Pelo nome de Patriarca oriental entende-se o Bispo que no próprio território
ou rito tem a jurisdição sobre todos os Bispos, não exceptuados os Metropolitas,
sobre o clero e o povo, de acordo com a norma do direito e salvo o primado do
Romano Pontífice (9). Onde quer que se constitua, fora dos limites do território
patriarcal, um hierarca de algum rito, permanece ele agregado à hierarquia do
Patriarcado do mesmo rito, de acordo com as normas do direito.
Igualdade entre eles na dignidade
8.
Embora posteriores uns aos outros no tempo, os Patriarcas das Igrejas Orientais
são, no entanto, todos iguais em razão da dignidade patriarcal, salva a
precedência de honra legitimamente estatuída entre eles (10).
Restabelecimento de seus direitos e privilégios
9. Segundo a antiquíssima tradição da Igreja, singulares honras devem ser atribuídas aos
Patriarcas das Igrejas Orientais, pois cada um deles preside, como pai e cabeça,
ao seu Patriarcado. Por isso, estabelece este sagrado Concílio que se restaurem
os seus direitos e privilégios, de acordo com as antigas tradições de cada
Igreja e os decretos dos Concílios Ecuménicos (11). Estes direitos e privilégios
são os que vigoravam ao tempo da união do Oriente e Ocidente, embora devam ser
um pouco adaptados às condições hodiernas. Os Patriarcas com os seus sínodos
constituem a instância suprema para todos os assuntos do Patriarcado, não
excluído o direito de constituir novas eparquias e de nomear Bispos do seu rito
dentro dos limites do território patriarcal, salvo o direito inalienável do
Romano Pontífice de intervir em cada caso.
Os Arcebispos maiores
10. O que foi dito dos Patriarcas
vale também, de acordo com as normas do direito, para os Arcebispos maiores, que
presidem a toda uma Igreja particular ou rito (12).
Erecção de novos patriarcados
11. Sendo a instituição
Patriarcal nas Igrejas Orientais a forma tradicional do regime, o sagrado e ecuménico Concílio deseja que, onde for necessário, se erijam novos
Patriarcados, cuja constituição é reservada ao Concílio Ecuménico ou ao Romano
Pontífice (13).
A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS
Conservação e restauração da disciplina oriental
12. O sagrado Concílio Ecuménico
confirma, louva e, quando necessário, deseja muito que seja restaurada a antiga
disciplina sacramentária vigente nas Igrejas Orientais, bem como a praxe da sua
celebração e administração. O ministro da
Confirmação 13. Seja plenamente restaurada a disciplina
referente ao ministro da Confirmação vigente entre os Orientais desde os tempos
antigos. Por isso, os presbíteros podem conferir este
sacramento com o crisma benzido pelo Patriarca ou pelo Bispo (14).
14. Todos os
presbíteros orientais podem administrar este sacramento a todos os fiéis de
qualquer rito, sem exceptuar o latino, quer juntamente com o Baptismo, quer
separadamente, observando, porém, o que para sua liceidade é prescrito pelo
direito comum ou particular (15). Também os presbíteros de rito latino, segundo as
faculdades que receberam para a administração deste sacramento, podem
administrá-lo aos fiéis das Igrejas Orientais sem prejuízo do rito, observadas,
porém, as prescrições de direito comum ou particular no que toca à liceidade (16).
A Sagrada Eucaristia
15. Os fiéis estão obrigados nos domingos e dias de festa a participar na divina
liturgia, ou, segundo as prescrições ou costumes do próprio rito, na celebração
do Ofício divino (17). E para que mais fàcilmente possam cumprir esta obrigação,
estabelece-se que o tempo útil para o cumprimento deste preceito decorre a
partir da tarde da vigília até ao fim do domingo ou da festa (18). Com empenho se
recomenda aos fiéis que nestes dias, ou até mais frequentemente, ou mesmo
diàriamente, recebam a sagrada Eucaristia (19).
O Ministro da Penitência
16. Devido ao convívio diário dos
fiéis das diversas igrejas particulares numa mesma região ou território
oriental, a faculdade dos presbíteros de qualquer rito para ouvir confissões,
concedida legitimamente e sem nenhuma restrição pelos próprios hierarcas,
estende-se a todo o território daquele que concede e também aos lugares e fiéis
de qualquer rito no mesmo território, a não ser que isso seja negado pelo
hierarca do lugar no que diz respeito aos lugares de seu próprio rito (20).
O diaconato e as ordens inferiores
17. Para que a antiga disciplina do Sacramento da Ordem vigore novamente nas
Igrejas Orientais, deseja este sagrado Concílio que a instituição do diaconado
permanente seja restaurada onde caiu em desuso (21). Quanto ao subdiaconado e às
ordens menores, providencie a autoridade legislativa de cada igreja particular
(22).
Os matrimônios mistos
18. Para evitar matrimónios inválidos quando católicos orientais casam com
acatólicos orientais baptizados, e para garantir a indissolubilidade e santidade
dos casamentos e a paz doméstica, o sagrado Concílio estabelece que a forma
canónica de celebração para estes matrimónios obriga tão sòmente para a
liceidade. Para a validade, é suficiente a presença de um ministro sagrado,
observando-se o que por direito deve ser observado (23).
O CULTO DIVINO
Os dias festivos
19. De
futuro, competirá unicamente ao Concílio Ecuménico ou à Sé Apostólica
constituir, transferir ou suprimir dias de festas comuns a todas as Igrejas
Orientais. Além da Santa Sé, todavia, compete também aos Sínodos patriarcais e
arquiepiscopais constituir, transferir ou suprimir os dias de festa para cada
igreja particular, tendo-se, porém, na devida consideração, toda a região e as
outras igrejas particulares (24).
A data da Páscoa
20. Enquanto não se chegar ao desejado acordo
entre todos os cristãos acerca de um único dia em que seja celebrada por todos a
festa da Páscoa, para favorecer a unidade entre os que vivem numa mesma região
ou nação, confia-se aos Patriarcas ou às supremas autoridades do lugar que, por
consenso unânime e depois de ouvidas as opiniões dos interessados, convenham
sobre a celebração da festa da Páscoa no mesmo domingo (25).
O ciclo litúrgico
21. Os fiéis que residem fora da região ou território do próprio
rito, podem, acerca da lei dos tempos sagrados, conformar-se inteiramente com a disciplina vigente no lugar onde moram. Nas famílias de rito mixto, é lícito
observar essa lei segundo um mesmo e único rito (26).
O ofício litúrgico
22. Os clérigos e religiosos
orientais celebrem segundo os preceitos e as tradições da própria disciplina o
Ofício divino, que desde antiga data era tido em grande honra por todas as
Igrejas Orientais (27). Seguindo o exemplo dos antepassados, os fiéis, na medida
do possível, participem devotamente no Ofício divino.
O uso das línguas vernáculas
23. Ao Patriarca com o
Sínodo, ou à suprema autoridade de cada igreja com o conselho dos hierarcas
compete o direito de regular o uso das línguas nas cerimónias litúrgicas, bem
como, depois de comunicar à Sé Apostólica, aprovar as versões dos textos em
língua vernácula (28).
A CONVIVÊNCIA COM OS IRMÃOS DAS IGREJAS SEPARADAS
Importância das Igrejas orientais no movimento ecuménico
24. As
Igrejas Orientais que vivem em comunhão com a Sé Apostólica de Roma compete a
peculiar obrigação de favorecer, sgundo os princípios do decreto sobre o
Ecumenismo deste sagrado Concílio, a unidade de todos os cristãos,
principalmente dos Orientais, sobretudo pela oração e pelo exemplo de vida, pela
fidelidade religiosa para com as antigas tradições orientais, pelo melhor
conhecimento mútuo, pela colaboração e estima fraterna das instituições e das
mentalidades (29).
A incorporação dos irmãos separados
25. Dos Orientais separados que, sob o influxo da graça do
Espírito Santo, se encaminham à unidade católica, não se exija mais que a
simples profissão de fé católica. E já que entre eles se conservou o sacerdócio
válido, aos clérigos orientais que entram para a unidade católica dê-se a
faculdade de exercerem a própria Ordem, segundo as normas estatuídas pela
competente autoridade (30). A
«communicatio in sacris»
26. A communicatio in sacris que ofende a unidade da Igreja ou
inclui adesão formal ao erro ou perigo de aberração na fé, de escândalo e de
indiferentismo, é
proibida por lei divina (31). Mas a praxe pastoral demonstra, com relação aos
irmãos orientais, que se podem e devem considerar as várias circunstâncias das
pessoas nas quais nem é lesada a unidade da Igreja, nem há perigos a evitar, mas
urgem a necessidade de salvação e o bem espiritual das almas. Por isso, a Igreja
católica, consideradas as circunstâncias de tempos, lugares e pessoas, muitas
vezes tem usado e usa de modos de agir mais suaves, a todos dando os meios de
salvação e o testemunho de caridade entre os cristãos através da participação
nos sacramentos e em outras funções e coisas sagradas. Considerado tudo isso, o
sagrado Concílio, «para não sermos, devido à severidade da sentença, impedimento
para aqueles que se salvam» (32) e para mais e mais favorecer a união com as
Igrejas Orientais separadas de nós, estabelece a seguinte norma:
27. De harmonia
com estes princípios, podem ser conferidos aos Orientais que de boa fé se acham
separados da Igreja católica, quando espontâneamente pedem a estão bem
dispostos, os sacramentos da Penitência, Eucaristia e Unção dos enfermos.
Também aos católicos é permitido pedir os mesmos sacramentos aos ministros
acatólicos em cuja Igreja haja sacramentos válidos, sempre que a necessidade ou
a verdadeira utilidade espiritual o aconselhar e o acesso ao sacerdote católico
se torne física ou moralmente impossível (33).
28. Supostos estes mesmos
princípios, permite-se, igualmente por justa causa, a communicatio nas funções
sagradas, coisas e lugares entre católicos e irmãos separados orientais (34).
29.
Esta norma mais suave da communicatio in sacris com os irmãos das Igrejas
Orientais separadas, é confiada à vigilância e à moderação dos hierarcas locais,
de forma que, ouvindo-se mutuamente, e, quando for o caso, ouvindo também os
hierarcas das Igrejas separadas, regulem com oportunos e eficazes preceitos e
normas a convivência entre cristãos.
CONCLUSÃO
Colaboração na consecução da unidade
30. Muito se alegra este
sagrado Concílio pela frutuosa e activa colaboração entre as Igrejas católicas
Orientais e Ocidentais, e ao mesmo tempo declara: todas estas disposições do
direito se estabelecem em função das presentes condições até quando a Igreja
católica e as Igrejas Orientais separadas se encontrarem na plenitude da
comunhão.
Por ora, contudo, todos os cristãos, orientais e ocidentais, são vivamente
exortados a que façam fervorosas, frequentes e mesmo quotidianas orações a Deus
para que, com o auxílio da Santíssima Mãe de Deus, todos sejam um. Peçam ainda
que aflua a plenitude do conforto e da consolação do Espírito Paráclito a tantos
cristãos de toda a Igreja que, confessando corajosamente o nome de Cristo,
sofrem è se angustiam.
Que nos amemos todos uns aos outros com caridade
fraterna, porfiando em honrar-nos mutuamente (35). Roma, 21 de Novembro de 1964.
PAPA PAULO VI
Notas
1. Cfr. Leão XIII, Carta Apost. Orientalium dignitas, 30 nov.
1894: Acta Leonis XIII, vol. XIV, p. 201-202.
2. Cfr. S. Leão IX, Carta In terra
pax, ano 1053: «ut enim»; Inocêncio III, V Concilio Lateranense, ano 1215, cap.
V: «Licet graecos»; Carta Inter quatuor, 2 ago. 1206:
«Postulasti postmodum»;
Inocéncio IV, Carta Cum de cetero, 27 ago. 1247; Carta Sub Catholicae, 6 março
1254, proémio; Nicolau III, Instrução Istud est memoriale, 9 out. 1278; Leão X,
Carta Apost. Accepimus nuper, 18 maio 1521; Paulo III, Carta Apost. Dudum, 23
dez. 1534; Pio IV, Const. Romanus Pontifex, 16 fev. 1564, § 5; Clemente VIII,
Const. Magnus Dominus, 23 dez. 1595, § 10; Paulo V, Const. Solet circunspecta,
10 dez. 1615, § 3; Bento XIV, Carta Encicl. Demandatam, 24 dez. 1743, § 3; Carta
Encícl. Allatae sunt, 26 jun. 1755 §§ 3, 6-19, 32; Pio VI, Encicl. Catholicae
Communionis, 24 maio 1787; Pio IX, Carta In suprema, 6 jan. 1848, § 3; Carta
Apost. Ecclesiam Christi, 26 nov. 1853; Const. Romani Pontificis, 6 jan. 1862;
Leão XIII, Carta Apost. Praeclara, 20 jun. 1894, n" 7; Carta Apost.
Orientalium
dignitas, 30 nov. 1894, proémio; etc. 3. Cfr. Pio XII, Motu
proprio Cleri sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 4.
4. Pio XII, Motu proprio Cleri
sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 8; «sine licentia Sedis Apostolicae», seguindo a
praxe dos séculos precedentes; igualmente, quanto aos baptizados acatólicos,
lê-se no cân. 11: «ritum quem maluerint amplecti possunt»; no texto aduzido
dispõe-se de modo positivo a observãncia do rito para toda a gente e em toda a
parte. 5. Cfr. Leão XIII, Carta Apost. Orientalium dignitas, 30 nov. 1894; Carta
Apost. Praeclara, 20 jun. 1894, e os documentos referidos na nota n° 2.
6. Cfr. Bento XV, Motu proprio Orientis catholici, 15 out. 1917; Pio XI, Encicl.
Rerum orientalium, 8 set. 1928, etc.
7. A praxe da Igreja católica nos tempos de
Pio XI, Pio XII e João XXIII demonstra abundantemente este movimento.
8. Cfr. I
Conc. Niceno, cân. 6; I Conc. Constantinopolitano, cân. 2 e 3; Conc.
Calcedonense, cân. 28; cân. 9; IV Conc. Constantinopolitano, cân. 17; cân. 21;
IV Conc. Lateranense, cân. 5; cân. 30; Conc. Florentino, Decretum pro graecis;
etc.
9. Cfr. I Conc. Niceno, cân. 6; I Conc. Constantinopolitano, cân. 3; IV
Conc. Constantinopolitano, cân. 17; Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati, cân.
216, § 2, 11. 10. Nos Concílios
Ecumênicos: I Conc. Niceno, cân. 6; I Conc. Constantinopolitano, cân. 3; IV
Conc. Constantinopolitano, cân. 21; IV Conc. Lateranense, cân. 5; Conc.
Florentino, Decretam pro graecis, 6 jul. 1439, § 9. Cfr. Pio XII, Motu proprio
Cleri sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 219, etc..
11. Cfr. nota 8. 12. Cfr.
Conc.
Efesino, cân. 8; Clemente VIII, Decet Romanum Pontificem, 23 fev. 1596: Pio VII,
Carta Apost. In universalis Ecclesiae, 22 fev. 1807; Pio XII, Motu proprio
Cleri
sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 324-327; Conc. Cartaginense, ano 419, cân. 17.
13. Conc. Cartaginense, ano 419, cân. 17 e 57;
Conc. Calcedonense, ano 451, cân. 12;
S. Inocêncio I, Carta Et onus et honor, a. c. 415:
«Nam quid sciscitaris»; S.
Nicolau I, Carta Ad consulta vestra, 13 nov. 866:
«a quo sutem»; Inocêncio III,
Carta Rex regam, 25 fev. 1204; Leão XII, Const. Apost. Petrus Apostolorum
Princeps, 15 ago. 1824; Leão XIII, Carta Apost. Christi Domini, ano 1895; Pio
XII, Motu proprio Cleri sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 159.
14. Cfr. Inocêncio IV, Carta Sub catholicae, 6 março 1254, § 3, n. 4; II
Conc.
Lugdunense, ano 1274 (profissão de fé de Miguel Paleólogo oferecida a Gregório
X) ; Eugênio IV, no Conc. Florentino, Const. Exsultate Deo, 22 nov. 1439, § 11;
Clemente VIII, Instrução Sanctissimus, 31 ago. 1595; Bento XIV, Const. Etsi
pastoralis, 26 maio 1742, § 2, n.o 1, § 3, n.° 1, etc.; Conc. Laodicense, ano
347-381, cân. 48; Sínodo Sisen. dos Arménios, ano 1342; Sínodo Libanense dos
Maronitas, ano 1736, P. II, cap. III, n.° 2, e outros Sínodos particulares.
15.
Cfr. Instrução do Santo Oficio (ao Bispo de Scepusien.), ano 1783; Propaganda
Fide (para os Coptas), 15 março 1790, n° XIII: Decr. 6 out. 1863, C, a; Igreja
Oriental, 1 maio 1948: Santo Oficio, resp. 22 abril 1896 com a carta de 19 maio
1896.
16. C.I.C., cân. 782, § 4. Decreto para a Igreja Oriental
«De sacramento
Confirmationis administrando etiam fidelibus orientalibus a presbyteris latini
ritus qui hoc indulto gaudeant pro fidelibus sai ritus», 1 maio 1948.
17. Cfr.
Conc. Laodicense, ano 347-381, cân. 29; S. Nicéforo C. P„ cap. 14, Sín. Duinen.
dos Armênios, ano 719, cân. 31; S. Teodoro Estudita, serm. 21; S. Nicolau I,
carta Ad consulta vestra, 13 nov. 866: «In quorum Apostolorum»;
«Nosse cupitis»;
«Quod interrogatis»;
«Praeterea consulitis»;
«Si die Dominico»; e os Sínodos
particulares.
18. Há algo de novo, ao menos onde vigora a obrigação de ouvir a
sagrada liturgia; de resto, concorda com o dia litúrgico entre os orientais.
19
Cfr. Canones Apostolorum, 8 e 9; Sín. Antioqueno, ano 341, cân. 2; Timóteo
Alexandrino, interrog. 3; Inocêncio III, Const. Quia divinae, 4 jan. 1215; e
muitos Sinodos particulares mais recentes das Igrejas orientais.
20. Salva a
territorialidade da jurisdição, o cân. pretende providenciar, para bem das
almas, à pluralidade de jurisdição no mesmo território.
21.
Cfr. I Conc. Niceno, cân. 18; Sín. Neocesarense, ano 314-325, cân. 12; Sin.
Sardicense, ano 343, cân. 8; S. Leão M., Carta Omnium quidem, 13 jan. 444;
Conc.
Calcedonense, cân. 6; IV Cone. Constantin., cân. 23, 26; etc.
22. Em várias
Igrejas orientais, o subdiaconado é considerado ordem menor; mas pelo Motu
proprio Cleri sanctitati de Pio XII, prescreveram-se aos subdiáconos as
obrigações das Ordens maiores. O cân. propõe para que se volte à disciplina
antiga de cada uma das Igrejas, no que toca às obrigações dos subdiáconos,
revogando o direito comum.
23. Cfr. Pio XII, Motu proprio Crebrae allatae, 22
fev. 1949, cân. 32, § 2, n.° 5.° (faculdade dos Patriarcas de dispensarem da
forma); Pio XII, Motu próprio Cleri sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 267 (faculdade
dos Patriarcas de sanarem in radice); as Congregações do Santo Ofício e da
Igreja oriental concedem por cinco anos fora dos Patriarcados aos metropolitas e
restantes Ordinários de lugar... que não têm nenhum Superior abaixo da Santa Sé,
a faculdade de dispensarem da forma e de sanarem o defeito de forma.
24. Cfr. S.
Leão M., Carta Quod saepissime, 15 abril 454; «Petitionem autem»; S. Nicéforo.
CP., cap. 13; Sín. do Patriarca Sérgio, 18 set. 1596, cân. 17; Pio VI, Carta
Apost. Assueto paterne, 8 abril 1775, etc.
25. Cfr. Conc. Vat. II, Const. De
sacra Liturgia, 4 dez. 1963. 26. Cfr. Clemente VIII,
Instr.
Sanctissimus, 31 ago. 1595, § 6: «Si ipsi graeci»; Santo Oficio, 7 jun. 1673, ad
1 e 3; 13 março 1727, ad 1; Propaganda Fide, Dec. 18 ago. 1913, art. 33, Decr.
14 ago. 1914, art. 27; Decr. 27 março 1916 art. 14; Congregação da Igreja
oriental, Decr. 1 março 1929, art. 36; Decr. 4 maio 1930, art. 41.
27. Cfr. Conc.
Laodicense, 347-381, cân. 18; Sín. Mar. de Isaac dos Caldeus, ano 410, cân. 15;
S. Nerses Glaien. dos Arménios, ano 1166; Inocêncio IV, Carta Sub catholicae, 6
março 1254, § 8; Bento XIV, Const. Etsi pastoralis, 26 maio 1742, § 7, n. 5;
Instr. Eo quamvis tempore, 4 maio 1745, § 42 ss. E os Sínodos particulares mais
recentes: dos Armênios (1911), dos Coptas (1898), dos Maronitas (1736), dos
Rumenos (1872), dos Rutenos (1891) e dos Sírios (1888).
28. E a tradição
oriental. 29. Do teor das Bulas de união de cada Igreja oriental católica.
30.
Obrigação sinodal quanto aos irmãos orientais separados e quanto a todas as
ordens de qualquer grau quer de direito divino quer de direito eclesiástico.
31. Esta doutrina vale também para as Igrejas separadas.
32. S. Basilio M.,
Epístula canonica ad Amphilochium, PG 32, 669 B.
33. Considera-se fundamento de
mitigação: a) a validade dos sacramentos; b) a boa fé e disposição; c) a
necessidade de salvação eterna; d) a ausência do sacerdote próprio; e) a
exclusão de perigos a evitar e de adesão formal ao erro.
34. Trata-se da chamada
«communicatio in sacris» extra-sacramental. E o Concilio que concede a
mitigação, servatis servandis. 35. Cfr.
Rom. 12, 10. |