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COMISSÃO TEOLÓGICA INTERNACIONAL

TESES SOBRE A DIGNIDADE E OS DIREITOS DA PESSOA HUMANA[1]

1983

 

 

ÍNDICE

1. Introdução

1.1. A importância e o sentido deste estudo
1.2. Hierarquia dos direitos da pessoa humana
1.3. Diversidade das concepções da “dignidade da pessoa humana”

2. Teologia da dignidade e dos direitos do homem

2.1 A contribuição de algumas fontes teológicas

2.1.1. Perspectivas bíblicas
2.1.2. O magistério romano contemporâneo

2.2. A iluminação da teologia da história da salvação

2.2.1. O homem como criatura
2.2.2. O homem como pecador
2.2.3. O homem salvo por Cristo

3. Comparações e sugestões

3.1. Comparações

3.1.1. Diversidade das condições concretas das pessoas
3.1.2. O Primeiro Mundo
3.1.3. O Segundo Mundo
3.1.4. O Terceiro Mundo

3.2. Sugestões e votos

3.2.1. As tendências filosóficas personalistas
3.2.2. Votos por um respeito comum e universal dos direitos humanos

 

 

1. Introdução

1.1   A importância e o sentido deste estudo

É próprio da missão da Igreja anunciar o querigma da salvação para todos os homens realizada por Jesus Cristo crucificado e ressuscitado. Esta salvação tem sua primeira origem no Pai que enviou seu Filho como redentor; ela é comunicada às pessoas humanas concretas pela infusão do Espírito e lhes concede uma participação na vida divina.

O acolhimento do querigma cristão exige uma adesão de fé; a nova vida conferida pela graça implica uma conversão que tem múltiplas consequências em todos os setores de atividade dos fiéis. É nesta perspectiva que a Igreja situa, e não pode deixar de fazê-lo, sua proclamação e seu ensinamento com respeito à dignidade e aos direitos da pessoa humana. Compete-lhe urgir junto aos cristãos o respeito fiel aos direitos de todos os homens. Este dever e este respeito do Povo de Deus de proclamar e defender a dignidade da pessoa humana se impõe particularmente em nossa época. Todos nós podemos constatar a profundidade e a extensão da crise dos valores humanos e cristãos. Por outro lado, todos nós temos consciência, de um modo mais vivo e profundo, das injustiças cometidas contra pessoas humanas. O novo Código de Direito Canônico (cân. 747 § 2) fala claramente deste dever e deste direito: “Compete à Igreja anunciar sempre e por toda a parte os princípios morais, mesmo referentes à ordem social, e pronunciar-se a respeito de qualquer questão humana, enquanto o exigirem os direitos fundamentais da pessoa humana ou a salvação das almas”. Em nossos dias uma importância toda especial é justamente e fortemente dada a todos estes direitos do homem na pregação, na ação e na vida da Igreja.

A Comissão Teológica Internacional quer se associar a este dinamismo na medida de seus recursos. Depois de assinalar os equívocos a serem evitados (1.2,1.3), estas teses apresentarão os ensinamentos teológicos que podemos encontrar nos livros sagrados (2.1.1) e no magistério romano atual (2.1.2). A respeito disso encontraremos duas grandes orientações de pensamento. Uma se inspira nos direitos fundados na razão humana (GS 3) e no direito dos povos (GS 79,2), enquanto a outra decorre da teologia da história da salvação. Uma atenção especial será dada em seguida a esta visão cristã da realidade, particularmente atual. Assim se verá como, para cada um de nós e para os outros, a dignidade humana pode ser considerada no homem criado (2.2.1), pecador (2.2.2), salvo (2.2.3). Uma última parte da exposição será enfim consagrada a confrontações com situações concretas (3.1.2-4) e a reflexões filosóficas (3.2.1) e jurídicas (3.2.2).

1.2   Hierarquia dos direitos da pessoa humana

Certos direitos humanos são de tal modo fundamentais que não podemos recusá-los sob pena de por em perigo a dignidade das pessoas humanas[2]. Nesta perspectiva o Pacto Internacional de 1966[3] afirma que certos direitos humanos não podem jamais ser violados, por exemplo, o “direito à vida” (art. 6), a “dignidade inerente à pessoa humana” (art. 10,7), a “igualdade fundamental” (art. 2, 26), a “liberdade de pensamento, de consciência e de religião” (art. 17). Sob certos aspectos[4] a liberdade religiosa pode ser considerada como a raiz de todos os outros direitos. Alguns, entretanto, dão este primeiro lugar à igualdade de todos os homens.

Outros direitos se situam num grau inferior[5], embora em suas raízes sejam também essenciais. Podemos pensar aqui nos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais para pessoas determinadas. De fato, sob alguns aspectos eles podem aparecer somente como consequências contingentes dos direitos fundamentais. Sua realização prática e as condições de sua perfeita aplicação não são independentes das circunstâncias históricas e geográficas. Desde logo, estes direitos podem parecer menos intocáveis em circunstâncias difíceis desde que não se chegue a negar os próprios direitos fundamentais.

Enfim, certos direitos humanos podem ser considerados como postulados do ideal que se impõe e do progresso sujeito à generalização comum da “humanização” e não tanto como exigências estritas do direito dos povos e das normas estritamente obrigatórias.  Estes direitos decorrem do “ideal comum” da humanidade para o qual devem tender todos aqueles que têm uma responsabilidade para com o bem comum. Do mesmo modo valem para aqueles que exercem responsabilidades políticas e que se preocupam em respeitar as demandas de todos os cidadãos. Em certos casos também se farão impor “medidas progressivas de cunho internacional”.

As decisões referentes à aplicação prática dos direitos inferiores serão evidentemente sempre tomadas levando em consideração as exigências do bem comum, a saber, “o conjunto daquelas condições de vida social que permitem aos grupos e a cada um de seus membros atingirem de maneira mais completa e desembaraçadamente a própria perfeição” (GS 26 § 1).

1.3   Diversidade das concepções da “dignidade da pessoa humana”

O uso atual do vocabulário oferece diferentes sentidos para a expressão “dignidade da pessoa humana”, usada frequentemente nas teses a seguir. É preciso evitar ambiguidades.

Alguns situam a dignidade numa autonomia absoluta que suprime toda relação com um Deus transcendente. Chegam até a negar a existência de um Deus criador e providência (GS 20).

Uma outra concepção da dignidade da pessoa é mais complexa. Ela reconhece certamente a consistência e o valor de todo homem bem como sua autonomia, ao menos relativa; ela insiste também no respeito à liberdade das pessoas. Mas, por outro lado, ela afirma que o fundamento último desta autonomia e destas liberdades se encontra na relação do homem com a transcendência suprema divina quaisquer que sejam as diversas interpretações dadas a este absoluto superior ao homem (GS 12, 14-16, 36).

Enfim, outros pensadores remontam à teologia da história da salvação para encontrar a fonte e o verdadeiro sentido da dignidade do homem. Mesmo tendo em conta o pecado, eles procuram esclarecer o mistério da condição humana pela incorporação dos homens em Cristo Jesus.  Este último, com efeito, é perfeitamente Deus e homem (GS 22, 32, 38, 45).

2. Teologia da dignidade e dos direitos do homem

2.1 A contribuição de certas fontes teológicas

2.1.1 Perspectivas bíblicas

As Sagradas Escrituras evidentemente não falam dos direitos humanos nas atuais categorias terminológicas. E nem oferecem em escala menor um ensinamento como ponto de partida para se deduzir uma doutrina mais desenvolvida sobre a dignidade e os direitos da pessoa humana.

Os fundamentos da vida moral e social do povo de Israel estão constituídos por um pacto, uma aliança entre Deus e suas criaturas. Deus se mostra misericordioso para com os homens fracos e desprovidos: nisto Ele mostra sua “justiça” (sedaqua Yaveh). Em resposta exige dos homens obediência a seus preceitos. A observância desta Lei inclui o respeito pelos direitos dos outros homens quanto à vida, à honra, à verdade, à dignidade do matrimônio, ao uso dos próprios bens. De modo todo especial os anawim Yaveh, a saber, os pobres e os oprimidos, são dignos de respeito e consideração. Deste modo, em contrapartida de seus dons, Deus exige do homem uma mesma disposição espiritual de misericórdia e de fidelidade (hesed weemeth). Aos direitos das pessoas correspondem as responsabilidades e os deveres dos outros. É o que mostrará ainda melhor mais tarde o apóstolo Paulo ao retomar a segunda parte do Decálogo do Antigo Testamento no sentido mais profundo que lhe dá a ágape fraterna (Rm 13,8-10).

No próprio Antigo Testamento os profetas sublinharam a necessidade de ver realizadas, do fundo do coração e da alma (Jr 31,31-39; Ez 36), as cláusulas morais da Aliança. Eles protestaram com vigor contra as injustiças no âmbito das nações como naquele das pessoas. Eles suscitaram as esperanças do Povo num Salvador futuro.

Este Reino de Deus, simultaneamente novo e definitivo, Jesus pregou e instaurou realmente em sua pessoa e em suas ações. Ele exige uma metanoia por parte dos discípulos. Graças a esta conversão da alma, estes imitarão o Pai celeste (Mt 5,48; Lc 6,36); consequentemente considerarão todos os homens como irmãos e os tratarão como tais. Jesus tomou o partido dos pobres e dos miseráveis; atacou a dureza de coração dos orgulhosos, dos ricos que punham toda a sua confiança em seus bens. Em suas palavras e em suas ações, Jesus, por ocasião de sua morte e ressurreição pascal, assumiu a atitude ativa da “pro-existência”, isto é, do dom total e do sacrifício de sua vida para os demais. “Ele não se apegou a ser igual a Deus” (Fl 2,6), o fato de possuir todos os direitos divinos e humanos. Mas renunciou a impor que tais direitos fossem respeitados e, assim, “despojou-se assumindo a forma de escravo” (Fl 2,7), “fazendo-se obediente até a morte” (Fl 2,8). Foi em proveito de todos os homens que ele derramou e ofereceu o seu próprio sangue numa “Nova Aliança” (Lc 22,20).

Os Escritos apostólicos mostram na Igreja, assembléia dos discípulos de Jesus, uma criação nova realizada pelo Espírito Santo. De fato, pela ação do Pneuma as pessoas humanas são enriquecidas pela dignidade de filhos adotivos de Deus. No que diz respeito às relações com os outros homens, os frutos do Espírito Santo no cristão são agapé, paz, paciência, bondade, benevolência, domínio de si, na amabilidade e na mansidão. Por outro lado, esta transformação interior e moral exclui as inimizades, as discórdias, as rivalidades, as cóleras, as disputas, as dissensões, as divisões de clã ou de seita, as invejas, os homicídios violentos (Gl 5,19-23).

2.1.2 O Magistério romano contemporâneo

Entre as testemunhas que proclamam atualmente a dignidade da pessoa humana deve-se especialmente mencionar o Magistério romano supremo da Igreja católica, o qual se expressou e se expressa através de numerosos documentos. Citaremos de modo especial o ensinamento e o zelo constante dos Pastores romanos: João XXIII (Pacem in terris), Paulo VI (Populorum progressio), João Paulo II (Redemptor hominis, Dives in misericórdia, Laborem exercens, as alocuções pronunciadas pelo mundo inteiro por ocasião das visitas pastorais). Daremos uma atenção especial aos ensinamentos do Concílio Vaticano II, de modo particular à Constituição Pastoral Gaudium et Spes, e mais concretamente aos números 12 e seguintes que oferecem um ensinamento sobre a dignidade humana e ao número 41 que trata sistematicamente dos direitos humanos. O Novo Código de Direito Canônico, promulgado em 1983 e que é, de certo modo, o último ato do Concílio Vaticano II[6], consagra um tratado especial aos “deveres e direitos de todos os fiéis cristãos” na vida da Igreja (cân. 208-223). Nesta pregação apostólica contemporânea podemos distinguir dois procedimentos principais, que, aliás, se complementam. Um primeiro itinerário doutrinal pode ser chamado de ascendente, pois parte da própria realidade humana como no-la descreve o direito natural, especialmente o direito dos povos. Este se baseia em considerações e argumentos racionais, mas é confirmado e sobrelevado pela força do Evangelho na Revelação divina. Sob este aspecto nenhum homem pode ser considerado um objeto nem um instrumento que outros pudessem manipular. Ele é um fim intermediário cujo bem deve ser levado em consideração por ele mesmo e posteriormente referido a Deus. O homem, de fato, é dotado de uma alma espiritual, tem uma razão, uma consciência, um sentido de responsabilidades. Ele é chamado a participar ativamente na sociedade. As relações entre os homens são então submetidas a certas exigências. A dignidade fundamental do homem deve ser respeitada e venerada em todas as relações humanas. A justiça e a benevolência são regras universais. Constitui um dever satisfazer os justos desejos de todos na medida do possível.

O outro itinerário doutrinal encontrado no ensinamento apostólico atual pode ser expresso como uma abordagem descendente. De fato, pois o fundamento e a extensão dos direitos humanos se mostram à luz do Verbo, que assumiu a condição humana e as exigências do sacrifício pascal. Por meio destas ações divinas todos os homens são dotados da dignidade de filhos adotivos de Deus; por elas se tornam ao mesmo tempo sujeitos e beneficiários da justiça e da agapé suprema. Este fundamento cristológico dos direitos humanos será objeto de um estudo especial nas teses seguintes, as quais sublinharão a luz e a graça que aparecem sobre isto na história da salvação. Aqui, mencionaremos somente a transformação cristológica que a pregação do Cristo traz para o “princípio de reciprocidade”, o qual é apresentado em tantas tradições religiosas e filosóficas como o fundamento dos direitos humanos. O Senhor diz na verdade: “Sede misericordiosos como vosso Pai é misericordioso...; tratai os homens como quereis que eles vos tratem” (Lc 6,36.31).

2.2 A iluminação proveniente da teologia da história da salvação

2.2.1 O homem como criatura

Na linha do ensinamento do Concílio Vaticano II deve-se dar uma atenção especial à teologia da história da salvação. Faz-se mister aqui estudar muito especialmente os elos que existem entre esta “teologia” e nossa dignidade humana. Esta última recebe uma iluminação peculiar quando vista à luz de Cristo criador (Jo 1,3) encarnado (Jo 1,14), “entregue” também “por nossas faltas e ressuscitado para nossa justificação” (Rm 4,25).

Consideremos então inicialmente o homem como um ser criado por Deus. Aí se manifestam a sabedoria, o poder, a bondade de Deus; as sagradas Escrituras recordam-no muito frequentemente (especialmente Gn 1-3). Por outro lado, a razão humana não deixa de perceber esta manifestação de Deus (Rm 1,20). De fato, quando, sob certos aspectos, o homem é considerado como uma criação de Deus, podem aparecer convergências importantes entre esta doutrina teológica e a filosofia, tanto metafísica como moral.

Três considerações particularmente importantes devem ser estudadas na apresentação bíblica da criação do homem.

Considerado em sua integralidade o homem aparece historicamente como sendo ao mesmo tempo espírito, alma e corpo (1Ts 5,23). Ele não é o simples produto da evolução geral da matéria, mas um efeito muito especial da ação de Deus, já que foi criado à “imagem” de Deus (Gn 1,27). O homem não é somente um ser corpóreo. Ele é também uma inteligência que busca a verdade, uma consciência e uma responsabilidade pelas quais deve tender para o bem conforme as possibilidades de seu livre-arbítrio. Estas características fundamentam uma dignidade encontrada em todos os homens e a ser respeitada em cada um deles.

De fato, e aqui se manifesta a segunda nota característica da exposição bíblica, as pessoas humanas aparecem como criadas num âmbito social e mais precisamente ainda com sexos diferenciados (Gn 1,27; 2,24). Esta diferença é a base da união conjugal que se realiza num dom de amor e de respeito de cada um por seu conjugue e igualmente em seu comportamento moral e psicológico para com os nascituros deste amor humano em todas suas dimensões. As famílias se unem em unidades mais amplas, em comunidades e em sociedades, cuja primeira regra é, aqui também, o respeito pelas pessoas. Todos os membros do gênero humano são dignos da maior consideração porque foram criados por Deus e porque foram dotados das mesmas qualidades características e fundamentais. “A índole social do homem, escreve a Gaudium et Spes (25 § 1), evidencia que o progresso da pessoa humana e o desenvolvimento da própria sociedade dependem um do outro. A pessoa humana é e deve ser o princípio, sujeito e fim de todas as instituições sociais”.

Uma terceira característica do homem considerado como “natureza criada” aparece na missão que Deus lhe confia. Pois o homem recebe a “presidência” e o domínio (Gn 1,26) sobre todas as coisas do universo; ele é como o regente de todos os outros seres terrestres. Um aspecto diferente da dignidade humana assim se manifesta, pois o homem de diversos modos inventa técnicas, cria belas-artes, ciências, culturas, filosofias etc.  A preocupação pelos direitos humanos não pode evidentemente estar ausente de todas estas atividades. Estas devem ser realizadas de tal modo que permitam às pessoas humanas reconhecer que estão em condição de igualdade na justa repartição das responsabilidades comuns, nos esforços para produzir e distribuir os frutos resultantes. “Quanto mais cresce o poder dos homens tanto mais se estende a sua responsabilidade, seja pessoal seja comunitária” (GS 34 § 3).

2.2.2 O homem como pecador

Na segunda etapa da história da salvação encontramos a realidade do pecado. São Paulo aborda-a em Rm 1,21 e observa: “apesar de conhecerem a Deus, não o glorificaram como Deus, nem lhe deram graças. Pelo contrário, perderam-se em seus pensamentos fúteis, e seu coração insensato se obscureceu.” Os homens não observaram a justiça, seja para com Deus, seja para com seus irmãos. Contra toda razão preferiram o egoísmo, o espírito de dominação, as riquezas injustamente adquiridas, o desprezo das responsabilidades assim como os falsos prazeres de toda espécie. Estes hábitos de vida provocam em seus corações um tipo de cegueira e de endurecimento psicológico. A Igreja atual pela voz de seu magistério não cessa de denunciar esta realidade e a apresenta como uma perda do “sentido do pecado” bastante espalhada em nossos dias. Esta moral deficiente faz com que a prática e a reivindicação dos direitos humanos se tornem frequentemente ineficazes. Algumas vezes, de fato, todos os esforços correm o risco de se orientar para a mudança das “estruturas de pecado” sem que se faça qualquer alusão à necessidade de conversão dos corações. Na verdade, não podemos esquecer que tais estruturas normalmente resultaram de pecados pessoais. Estes, por sua vez, estão enraizados no próprio pecado original, e, pela acumulação das faltas, chegam ao que se denomina às vezes o “pecado do mundo”. Devido ao pecado e às suas consequências, especialmente a uma orientação egoísta constante para consigo mesmo, o homem atual se encontra mais tentado em se comportar como mestre absoluto já que dispõe de mais poderes técnicos e econômicos. Ele julga poder criar estruturas de opressão, cada vez mais desenvolvidas, para os demais homens, enquanto na realidade ele não passa de um administrador delegado por Deus ao qual deverá prestar contas.

A Igreja proclama a doutrina do pecado em toda sua integralidade e exorta assim os homens à conversão do coração (metanoia). Ela insiste para que abandonem qualquer atitude injusta e sigam, ao contrário, a justiça com todas suas exigências. Esta justiça deve reconhecer tanto os direitos de Deus-Pai quanto os dos homens-irmãos. Assim entendida, a pregação da doutrina do pecado constitui uma contribuição válida para a promoção dos direitos da pessoa humana. Deste modo os cristãos podem trazer uma contribuição original ao esforço universal em curso hoje para concretizar tais direitos. Numa visão abrangente do dinamismo desta pregação eclesial percebemos que este tema do pecado e a denúncia de sua influência determinante sobre as “estruturas de pecado”, não constituem uma incitação ao pessimismo, mas uma busca de meios para recuperar e restaurar a dignidade humana na graça de Cristo oferecida a todos os homens. A “natureza decaída” é historicamente um atentado à Redenção.

Mesmo entre os homens mais pérfidos, aliás, esta natureza decaída não deve ser considerada como desprovida de todo direito e de toda dignidade, como incapaz de qualquer ação positiva na vida social (Rm 2,14). Certamente esta imagem de Deus se encontra deformada, mas está destinada a ser reformada pela graça. Antes mesmo desta restauração ela conserva seus direitos próprios e deve ser orientada para a promoção do bem pessoal e social neste mundo. Entretanto este apelo não deve evidentemente ser apresentado apenas na perspectiva de uma realização terrestre. O cristão tem a certeza da esperança teologal com relação às realidades últimas, não com relação às realidades “penúltimas”, isto é, às realidades de nosso mundo. Ele deve constantemente procurar melhorar este mundo, mesmo se, talvez, a exemplo de Jesus Cristo, não possa dele esperar senão as consequências da Cruz e dos insucessos humanos.

Ainda que sua conformidade com Cristo seja somente aquela da Cruz, todo homem que busca a justiça prepara o reino escatológico de Deus.

2.2.3 O homem salvo por Cristo

A importância peculiar da “teologia da história da salvação”, ensinada pelo Concílio Vaticano II, aparece também quando se estuda os efeitos da Redenção realizada por Cristo Senhor. Em sua cruz e ressurreição Cristo Redentor oferece aos homens a salvação, a graça, o dinamismo da caridade. Ele abre também de modo mais amplo o acesso de todos os homens à participação na vida divina. Ao mesmo tempo, “por isso mesmo, também anima, purifica e fortalece aquelas aspirações generosas com as quais a família humana se esforça por tornar mais humana a sua própria existência e submeter a terra inteira a este fim” (GS 38 § 1).

Cristo comunica à “natureza humana resgatada” estes dons, estas responsabilidades, e estes direitos. Ao mesmo tempo, Ele lança um apelo a todos os homens para que “pela fé, que opera pela caridade” (Gl 5,6), eles se integrem em seu mistério pascal. “Nisto sabemos o que é o amor: Jesus deu a vida por nós. Portanto, também nós devemos dar a vida pelos irmãos.” (1 Jo 3,16). Devemos assim acabar com qualquer concessão ao egoísmo, à inveja, ao amor do dinheiro, aos desejos maus de qualquer espécie, à confiança orgulhosa nas riquezas, à cobiça de tudo o que chama a atenção, ao orgulho de certa vontade de poder (1 Jo 2,16).

De sua parte o apóstolo Paulo descreve esta morte ao pecado e esta vida nova “em Cristo” em todas as modalidades de exigências morais que dizem respeito aos direitos das pessoas. Os discípulos do Senhor Jesus não pretenderão o que significa ostentação ou afetação (Rm 12,13). Como membros da comunhão cristã eles respeitarão a diversidade das vocações e dos dons tratando com justiça cada pessoa (Rm 12,4-8). “Que o amor fraterno vos una uns aos outros, com terna afeição” (Rm 12,10). Eles buscarão estar de acordo entre si; não se satisfarão com grandezas, mas serão atraídos pelo que é humilde..., a ninguém retribuirão o mal pelo mal, procurarão fazer o bem não só diante de Deus, mas diante de todos os homens (Rm 12,16-17; 6,1-14; 12,3-8).

O ensino, os exemplos, assim como o mistério pascal de Jesus trazem uma confirmação aos esforços dos próprios homens em construir um mundo mais conforme às exigências da dignidade humana, e de estarem mais próximos da justiça e da razão. O cristianismo é uma instância crítica em face das deformações que poderiam apresentar as tentativas humanas, seja por almejarem exageradamente a utopia, seja por recorrerem a meios contrários ao Evangelho. Ele fornece perspectivas que ultrapassam os esforços humanos limitados a suas dimensões próprias. De fato, o Evangelho traz um novo fundamento religioso, especificamente cristão, para a dignidade e os direitos da pessoa. Ele abre novas e mais amplas perspectivas para os homens, considerados filhos adotivos de Deus e irmãos em Cristo crucificado e ressuscitado.

Cristo esteve e está presente em toda a história humana. “No início era a Palavra...tudo foi feito por meio dela” (Jo 1,1-3). “Ele é a imagem do Deus invisível, primogênito de toda criatura, pois nele foram criadas todas as coisas nos céus e na terra” (Cl 1,15-16; cf. 1Cor 8,6; Hb 1,1-4). Em sua encarnação deu à natureza humana uma dignidade sem igual. Por ela o Filho de Deus está de certo modo unido a todo homem (GS 22,2; Redemptor hominis 8). Graças a sua existência terrestre ele assumiu a condição humana em tudo menos no pecado. Participou com suas dores corporais e espirituais da condição humana com todos nós, especialmente durante sua paixão. Sua passagem da morte para a vida ressuscitada é também um novo dom que deve ser comunicado a todos os homens. Em Cristo morto e ressuscitado se encontram as primícias do homem novo, transformável e transformado numa condição superior.

Deste modo, portanto, todo cristão, em seu coração e em suas obras, deve se conformar com as exigências da nova vida e se comportar segundo as exigências da “dignidade cristã”. Ele estará especialmente atento a respeitar os direitos de todos os homens (Rm 13,8-10). Segundo a lei de Cristo (Gl 6,2) e o mandamento novo da caridade (Jo13,34), ele não buscará seus próprios interesses e evitará qualquer todo egoísmo (1Cor 13,5).

O cristão, utilizando os bens terrenos, deve colaborar para a revelação da glória da criação e assim liberá-la da escravidão, da corrupção a que foi conduzida pelo pecado (Rm 8,19-25). Deste modo será o servidor da justiça devida a todos os homens no âmbito dos “valores da dignidade humana, da comunidade fraterna e da liberdade” (GS 39 § 3). Assim, do mesmo modo como trazemos sob certos aspectos de nossa vida terrena, devido ao pecado, a imagem do primeiro homem terrestre, já agora, por uma vida nova devemos apresentar a imagem do primeiro homem celeste (1 Cor 15,49, o qual em tudo “viveu para os outros” buscando o bem de todos.

3. Comparações e sugestões

3.1 Comparações

3.1.1 Diversidade dos contextos vitais das pessoas

A Comissão Teológica Internacional expôs a doutrina cristã específica sobre a dignidade dos direitos da pessoa humana à luz da teologia católica contemporânea. Ela considera também oportuno considerar o mesmo tema sob certos aspectos provenientes de outras disciplinas, culturas, contextos sociais, econômicos e políticos atuais. Deste modo levará a cabo uma abordagem de alguns problemas do primeiro, do segundo e do terceiro mundo.

A idéia da dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos se desenvolveu em boa parte influenciada pela doutrina cristã em matéria de antropologia. Por outro lado, ela foi confirmada pelas declarações universais de nosso século. Porém, hoje, ela se vê recusada ou violada tanto pelos erros de interpretação destes textos quanto pelas violações que impedem sua aplicação.

“Se passamos em revista estes trinta últimos anos, escrevia recentemente o papa João Paulo II, temos boas razões para nos alegrar pelos progressos alcançados neste domínio. Entretanto, não podemos ignorar, o mundo onde vivemos hoje nos oferece realmente demasiados exemplos de situações de injustiça e de opressão. Facilmente observamos uma divergência crescente entre as declarações muito significativas da ONU, de um lado, e um aumento massivo de violações dos direitos humanos, de outra parte, em todas as partes da sociedade e do mundo” [7].

Observando tal situação o cristão de nossos dias quer discernir o bem do mal. Não se julga juiz e nem quer condenar certas pessoas. Mas quer ver a todos mais conscientes e eficazes na busca do progresso universal a ser efetuado pela observância e pela estima dos direitos e da dignidade da pessoa humana. Como cristão convida todos os demais homens a acolher o reino de Cristo, “reino de justiça, de amor e de paz”, mas simultaneamente volta-se para eles no âmbito da razão e da humanidade pedindo-lhes instantemente que estabeleçam entre si autênticas relações interpessoais exigidas pela reta razão. Por outro lado, está consciente de sua especificidade e identidade cristã. Ele sabe que ela implica já neste mundo[8] a observância das “leis paradoxais” do Reino de Deus. Mas, por outro lado, sabe estar em comunhão profunda com todos os homens de boa vontade. É neste espírito que, depois de ter examinado a situação dos “três mundos” nos quais está hoje dividido o universo (3.1.2-4), a Comissão Teológica Internacional julgou poder também formular duas sugestões particulares visando àqueles que não partilham a fé católica.  A primeira (3.2.1) se encontra no âmbito da inspiração filosófica comum igualmente tradicional e contemporânea. A outra é mais precisa (3.2.2). Busca obter uma melhor colaboração internacional como também uma salvaguarda mais desenvolvida de todas as liberdades no âmbito jurídico. Ela ousa mesmo se dirigir aos poderes e aos governos, os quais em certos casos poderiam manifestar menos preocupação com relação à liberdade, direito de qualquer pessoa.

3.1.2. O Primeiro Mundo

No que chamamos de “primeiro mundo”[9] a dignidade e os direitos humanos são proclamados com insistência; multiplicam-se os esforços por fazê-los serem respeitados. É um progresso não desprezível. Mas, por outro lado, se entendemos estes direitos da pessoa humana de um modo puramente formal e no sentido de uma “autonomia” absoluta, esta proclamação e esta ação pode conduzir a uma concepção de liberdade que corre o risco de nem sempre poder promover uma autêntica dignidade humana. De modo paradoxal, a dignidade e a liberdade autêntica do homem podem ser assim pervertidas como demonstram os exemplos seguintes. Numerosos contextos do primeiro mundo são muito ricos e permitem grande liberdade individual a seus membros. São, de fato, valores reais. Mas há um aspecto menos feliz, um lado sombrio nesta busca de bem-estar, uma incitação a viver numa “sociedade de consumo”. Realmente, este modo de pensar e de viver conduz frequentemente ao egoísmo[10]. Diversos perigos ameaçam as sociedades do primeiro mundo. O “naturalismo” faz com que se perca o sentido pelos valores superiores. O individualismo leva as pessoas a se preocuparem apenas com seus interesses. Uma falsa vontade de “autonomia”[11], o laxismo prático, o pretenso “direito à diferença” amolecem o sentido das responsabilidades e a resolução de se submeter às normas morais. Daí se segue que muitos suportam mal as restrições que deveriam impor à própria liberdade, em razão das obrigações exigidas pelo bem comum e pelo respeito aos direitos e às liberdades das outras pessoas. Uma reivindicação desenfreada de liberdade pessoal se manifesta então e se torna um princípio de vida social e moral[12]. Além disso, não se evita suficientemente e não se combate as diferenças sociais extremas que existem entre os cidadãos de um mesmo país. Reconheçamos que este fenômeno não é certamente próprio do primeiro mundo. Entretanto esta vontade de dominação leva a situações nas quais povos mais poderosos se utilizam de outros unicamente em benefício de seus próprios interesses. Há aqui evidentemente um fator importante no que diz respeito à discriminação dos direitos.

Que conclusões podemos tirar destas observações? Não só no primeiro mundo como alhures as normas jurídicas cuidadosamente formuladas e solenemente proclamadas não bastam para assegurar a dignidade das pessoas humanas. É preciso que os homens se convertam em seu coração, que se renovem na caridade de Cristo e que se esforcem por viver segundo as exigências da justiça social e dos imperativos morais dos quais tomarão consciência em seu retorno a Deus.

3.1.3. O segundo mundo

Passemos do estudo do “primeiro mundo” ao do segundo mundo. Trata-se daquele mundo que se caracteriza comumente pela predominância do que se denomina “marxismo real”. Aqui encontramos problemas resultantes da evolução do marxismo e da diversificação das teorias pós-marxistas. Entre os produtos desta evolução só vamos considerar aqui aquela modalidade de marxismo posta em prática por algum regime político determinado, do qual a constituição e as leis implicam uma teoria e uma prática muito diversa da concepção comum. Os direitos humanos são aí bem aceitos nos termos, mas sujeitos a uma sentido completamente diferente do que se diz ou se faz ordinariamente em outras partes. Evocamos este problema não só preocupados em informar, porém mais ainda porque pensamos na “coexistência” e na cooperação exigida dos cristãos que vivem nestas regiões. Como tais eles são mais ou menos tolerados enquanto cidadãos, mas, de fato, são considerados suspeitos.

Para o “materialismo histórico” o homem não é uma criatura de Deus. Tal perspectiva é vista como um mito alienante. O homem é apresentado como o produto da evolução da matéria. Afirma-se que o progresso do mundo só se realiza quando as condições da produção de bens resultantes do trabalho humano são transformadas e orientadas ao único bem da coletividade, graças a uma modificação das estruturas econômicas. A partir daí tudo o que é conhecido como “superestrutura” se encontra modificado, pois depende completamente desta modificação. Para atingir este feliz resultado os indivíduos devem se inserir ao máximo na massa coletiva.

A respeito dos direitos e das liberdades dos cidadãos do segundo mundo devem ser observados três pontos.

Inicialmente se exige de todos que aceitem a lei da necessária evolução da matéria que se manifesta na vida coletiva. O que é concedido ao indivíduo não pode ser jamais considerado como algo privado em senso estrito; em última análise deve ser ordenado em benefício da coletividade e considerado como pertencendo a esta última. Aqui intervém sempre a noção do futuro coletivo, definitivo e perfeito.

O critério do bem e do mal se encontra exclusivamente no sentido da evolução da “história” a caminho do coletivismo.

Consequentemente a consciência individual dos cidadãos não é uma voz própria de cada um deles. Ela é a voz da coletividade enquanto se reflete nos indivíduos.

Daqui já se pode ver que o vocabulário marxista a respeito da dignidade humana, dos direitos, da liberdade, da pessoa, da consciência, da religião etc. significa coisas muito diferentes não só do que entende o cristianismo, mas também da concepção internacional expressa nas diversas declarações ou constituições universais. O marxismo compreende todas estas noções e ideais em sua ótica própria de pensamento.

Apesar de todas estas dificuldades deve-se iniciar e manter um diálogo prudente e eficaz.

3.1.4. O “terceiro mundo”

Outros problemas concernentes aos direitos humanos surgem quando nos deslocamos para o que chamamos de “terceiro mundo”. As condições de vida são aí, de fato, bem particulares. Os “novos povos” desejam, sobretudo, valorizar e conservar suas culturas próprias, fazer crescer sua independência política, promover os progressos técnicos e econômicos. Esta é a razão por que, nestes países, o aspecto social dos direitos da pessoa humana se encontra em primeiro plano.

A época da colonização deixou consequências que não carecem de ambiguidades. Não foram raras as injustiças cometidas. Deste modo estes povos esperam hoje uma justiça maior no âmbito das relações econômicas e políticas. Estão muito convencidos que não são reconhecidos seus direitos fundamentados na justiça internacional. Na atual situação, seu poder e seu peso político lhes parece inferior aos dos países do primeiro e do segundo mundo. É raro que um país pobre possa exercer todos os direitos de sua soberania. Deve então se aliar a uma nação mais rica e poderosa, que, logo, procura lhe impor sua dominação.

A economia e o comércio internacional estão frequentemente corrompidos por práticas injustas. É o que se dá na venda de produtos agrícolas ou na remuneração de trabalhadores de companhias comerciais estrangeiras e internacionais. As contribuições e a ajuda oferecida pelos países ricos é frequentemente irrisória. Estes tratam, muitas vezes, os países pobres com aquela dureza de coração reprovada na pregação dos profetas e do próprio Jesus. Apenas excepcionalmente são os valores culturais nativos apreciados como autênticos bens e tesouros internacionais. Nem precisa ser dito que tal espécie de carência se encontra também no seio dos próprios povos do terceiro mundo, que devem dele se libertar para que um progresso verdadeiro possa ser alcançado.

Neste contexto torna-se urgente que a Igreja católica testemunhe em favor dos que estão sofrendo tantas dificuldades.

3.2.  Sugestões e votos

3.2.1. As tendências filosóficas personalistas

Como acabamos de ver dificuldades enormes apareceram a propósito do sentido autêntico e da aplicação dos direitos humanos, tanto no primeiro como no segundo e no terceiro mundo. Recordamos que os cristãos de hoje devem especialmente se opor a tais dificuldades pelo vigor da “fé que deve ser professada e praticada” (LG 25 § 1), pelas luzes da teologia e da “filosofia cristã”. Mas não se esquecerão também que é preciso oferecer ajuda a todos, tanto no âmbito da ação (pelo direito internacional, como veremos em 3.2.2) quanto no das idéias (ver o que foi dito em 2.1 e 2.2). Muito especialmente no campo filosófico a Comissão Internacional de Teologia gostaria de relembrar os valores propedêuticos e doutrinais que podemos encontrar nas atuais tendências do personalismo, especialmente quando se baseiam no “patrimônio filosófico sempre válido” (OT 15) e se acham reforçadas pela doutrina tradicional.

O “personalismo comunitário” se opõe ao naturalismo materialista (3.1.3) e ao existencialismo ateu. É afirmado que, por sua própria natureza ou numa ordem mais eminente, o homem está orientado para uma finalidade que ultrapassa o processo físico deste mundo. Tal personalismo distingue-se radicalmente do individualismo e sublinha a natureza social do homem. De início considera o homem em suas relações com outras pessoas e somente, em segundo lugar, em suas relações com as coisas. A pessoa enquanto tal não pode existir nem atingir sua plenitude a não ser na união e na comunicação com outros homens. Assim considerada, a comunidade personalista é muito diferente das sociedades puramente políticas ou dos grupos sociais que não valorizam as realidades espirituais e a autonomia autêntica.

Deste modo é fácil buscar o fundamento deste personalismo na Tradição e na “filosofia cristã”, em particular na doutrina de Santo Tomás. Para chegar a tal escopo não é inútil lembrar, segundo o ensinamento deste mestre, que as substâncias naturais existem em vista de suas operações. De fato, as ações as levam à sua perfeição. Entre as coisas naturais o homem tem um lugar completamente único, porque é dotado de inteligência e de liberdade. Enquanto substância racional tem o homem poder sobre sua atividade. Por isso se distingue com um nome que exprime sua dignidade especial, o nome de pessoa. Consequentemente não realiza apenas as ações que são comuns aos animais, pois possui atividades que lhe são próprias por ser dotado de inteligência racional e de vontade. Como pessoa livre o homem deve viver segundo sua vocação reconhecida pelo exercício da razão. Observemos, aliás, que o conhecimento que ele tem de si mesmo não o determina a apenas uma classe de ações, pois permanece livre para escolher pessoalmente seu gênero de vida e seu itinerário próprio. Toda pessoa consequentemente se define também pela vocação que deve seguir e pelo fim que deve atingir.

As exigências que decorrem de seu próprio ser pessoal são propostas à vontade do homem como tarefas a serem cumpridas. Este dever (ou esta necessidade), ao qual pode obedecer ou recusar, exige antes de tudo que ele tome consciência de seu ser verdadeiro e que viva em conformidade com ele. Esta tarefa do homem é bem compreendida quando vista à luz da religião. Na perspectiva do desígnio de Deus a pessoa humana realiza seu ser e todas as suas exigências. Deste modo, pode se dizer, que trabalhar para a própria perfeição corresponde a obedecer à vontade divina.

Antes de tudo é necessário considerar qual perfeição deve ser tida como finalidade e termo da perfeição humana. Esta questão é dupla. Em qual realidade o homem encontrará sua perfeição (finis quis)? Por que operação pode atingi-la para ser feliz (finis quo)?

O personalismo responde: o valor a ser atingido pelo homem é uma outra pessoa. O caminho para se buscar a perfeição é o amor. O amor realmente une os seres. Certamente uma pessoa é sempre única e mantém o que é (o “eu”); portanto, ela permanece para si mesma o centro subjetivo de sua vida. Entretanto, para se tornar plenamente uma pessoa ela deve transferir de certo modo este “eu”, que é seu centro, para outra pessoa que se tornará o centro objetivo de sua vida (um outro eu, um outro ele, um outro tu). Se neste amor recíproco o “eu” e o “tu” permanecem duas pessoas diferentes, não deixam, contudo, de se tornarem uma unidade (o “nós” no sentido personalista). Nota-se uma “preparação evangélica” para a doutrina do Novo Testamento concernente à união das pessoas divinas na Trindade e igualmente das pessoas humanas entre si no corpo místico e enfim entre os homens e Cristo, cabeça desta “plenitude”.

Na sociedade humana a justiça guarda e protege a “alteridade” da qual o homem jamais pode carecer por ser, por direito, livre. Esta virtude se fundamenta no respeito devido a qualquer outra pessoa, a qual não pode jamais ser considerada um meio a serviço de outros. Pois deve sempre ser vista como um fim a ser respeitado. O amor implica este respeito e esta justiça e incita os homens a trabalharem livremente pelo bem dos demais.

Os direitos da pessoa humana decorrem das exigências da justiça. Todo homem tem direito ao necessário para se desenvolver e atingir a perfeição de seu ser nos limites do bem comum. O primeiro valor que lhe devemos reconhecer é evidentemente o direito à vida. Da justiça decorrem também outros direitos, pois a pessoa não pode se desenvolver, enquanto pessoa vivendo neste mundo, se não puder adquirir bens materiais e deles dispor. Mestre de sua personalidade deve o homem gozar dos direitos a uma liberdade conveniente e da corresponsabilidade.

Nestas perspectivas referentes conjuntamente à fé, à teologia e à filosofia a Comissão Teológica Internacional vai agora formular a título de conclusão prática alguns votos que se referem ao respeito comum e universal dos direitos humanos.

3.2.2. Votos por um respeito mais amplo e universal dos direitos humanos

Acabamos de ver que existe um consenso bastante geral no mundo hodierno a respeito do valor normativo e moral dos direitos humanos. Pelo contrário, desacordos profundos se manifestam tanto a propósito de sua justificação filosófica e de sua interpretação jurídica quanto de sua aplicação à vida política. Assim surgem logo numerosas ambiguidades nesta matéria. Na prática encontram-se frequentemente injustiças e privações de liberdade das pessoas.

Devido a esta situação atual deve se ter presente certos princípios de pensamento e de ação relativos à aplicação dos direitos humanos. É preciso que se admita como um princípio de base fundamental que o valor da dignidade humana é o bem supremo a ser atingido na ordem moral e que deve ser traduzido em termos de obrigação jurídica. Deste modo, faz-se mister antes de tudo definir clara e distintamente os direitos humanos e lhe fornecer uma expressão jurídica.

Para que estes direitos fundamentais possam ser devidamente aplicados é necessário que se obtenha um consenso que transcenda a diversidade das concepções do homem de cunho filosófico e sociológico. Somente um tal consenso, se conseguimos obtê-lo, poderá servir de base para uma interpretação comum dos direitos humanos, ao menos no âmbito político e social.

Este fundamento deve ser buscado na tríade dos princípios fundamentais de liberdade, de igualdade e de participação. A esta tríade remontam os outros direitos referentes à liberdade pessoal, à igualdade jurídica, às atividades responsáveis na vida social, econômica, cultural e política. A conexão que existe entre os elementos desta tríade exclui qualquer interpretação unilateral, por exemplo, as do liberalismo, do funcionalismo e do coletivismo.

Pondo em prática estes direitos fundamentais todos os países devem cuidar para que existam as condições elementares de uma vida digna e livre. Naturalmente tendo em conta as condições particulares de cada nação, especialmente enquanto se referem à cultura, à vida social e às realidades econômicas.

Uma vez definidos, os direitos fundamentais deverão estar inscritos na Constituição e nas instituições jurídicas, sendo igualmente sancionados por toda parte por força de uma obrigação legal. Mas não se chegará, entretanto, a um pleno reconhecimento e a uma realização concreta universal dos direitos humanos enquanto os Estados não reconhecerem, sobretudo em casos de conflitos, a autoridade jurídica de uma instituição internacional, renunciando consequentemente a exercerem um poder absoluto. Para se chegar a este consenso jurídico internacional é necessário abstrair, ao menos metodologicamente, dos conflitos doutrinais do passado e dos modos de vida mais restritos próprios de certas comunidades.

É igualmente necessário que, por toda parte na família dos povos, todos em uníssono e cada cidadão por sua parte dêem grande importância aos direitos fundamentais e guardem bem vivos os valores que lhes fortalecem.

 

 


[1] Teses sobre a dignidade e os direitos da pessoa humana aprovadas “in forma specifica” pela Comissão Teológica Internacional. A revista Gregorianum 65, 1984, p. 229-481, publicou as contribuições pessoais da maioria dos autores (Assembleia Plenária de dezembro de 1983): “International Theological Commission, Human Dignity and Human Rights, Working-Papers”.

[2] Declaração universal dos direitos humanos, 10 de dezembro de 1948, art. 5,2.

[3] Pacto Internacional relativo aos direitos civis e políticos, 16 de dezembro de 1966.

[4] Ver JOÃO PAULO II, “Declaração de 10 de Maio de 1984 no Vº Colóquio dos juristas”, L’Osservatore Romano, 11 de Março de 1984, p. 8.

[5] Pacto Internacional, 1966, art. 5,2.

[6] Muitas vezes o papa João Paulo II apresentou assim a nova codificação canônica. Por exemplo, “Alocuções aos Cursos de introdução ao Novo Código destinados aos bispos”, n.2, L’Osservatorio Romano, 21/22 de Novembro de 1983, p. 4; “Alocução aos juízes eclesiásticos e a outros canonistas”, n.3, L’Osservatorio Romano, 9-10 de Dezembro de 1983, p. 7; “Discurso à Sacra Rota romana”, AAS 76, 1984, p. 644; “Exortação apostólica Redemptoris donum”, n.2, AAS 76, 1984, p. 514.

[7] JOÃO PAULO II, Carta a M. K. Waldheim, secretário geral da ONU por ocasião do trigésimo aniversário da “Declaração universal dos direitos humanos”, AAS 71 (1979) p. 122. A propósito desta temática o papa declara especialmente: “Se as verdades e os princípios contidos neste documento (Declaração universal dos direitos humanos pela ONU) chegassem a ser esquecidos ou ignorados, se viessem a perder a força de evidência interna que adquiriram no momento de sua proclamação, devido mesmo ao vigor das discussões de onde emergiram, então as grandes motivações da ONU não mais poderiam ser consideradas sem o temor de uma nova destruição” (Discurso pontifício na ONU, AAS 71 (1979) p. 1149). 

[8] Epístola a Diogneto 5; Funk 1, 396-400.

[9] O termo “primeiro mundo” é pouco utilizado fora dos meios especializados em estudos de política e de sociologia. Foi formulado em relação com o “terceiro mundo”, com a Índia, depois da segunda guerra mundial. Gaudium et Spes 9 § 1 se limita a enumerar as “nações em vias de desenvolvimento” e as “outras nações mais ricas nas quais o desenvolvimento é mais rápido”.

[10] PAULO VI, na Carta Apostólica Octogesima adveniens 15, dirigida ao Cardeal Roy (AAS 63 (1971) p. 412) observa: “O amor cego por sua própria vantagem e a busca de dominação são tentações permanentes de todos os espíritos”.

[11] Os partidários de uma autonomia absoluta do homem esquecem estes ensinamentos da Gaudium et Spes: “... Se o mesmo Deus Criador é Salvador e igualmente Senhor, tanto da história humana, quanto da história da salvação, contudo, esta própria ordem divina, longe de suprimir a autonomia justa da criatura e principalmente do homem, antes a restabelece e confirma em sua dignidade” (GS 41 § 2). Na perspectiva de uma falsa autonomia , ao contrário, “a dignidade da pessoa humana, longe de ser salva, perece” (GS 41 § 3).

[12] O equilíbrio entre os componentes da vida social é muito bem descrito por JOÃO XXIII: “Por sua natureza os homens são criados para viver em sociedade. Devem, portanto, viver uns com os outros. Cada um deve buscar o bem dos outros. Por esta razão a sociedade humana bem organizada postula que seus membros se reconheçam e pratiquem os direitos e os deveres mútuos e iguais” (Encíclica Pacem in terris, AAS 55 (1963) p. 264s; cf. PAULO VI, Carta Apostólica Octogesima adveniens 23 ao Cardeal Roy, AAS 63 (1971) p. 417s).