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COMISSÃO TEOLÓGICA INTERNACIONAL
TESES SOBRE A DIGNIDADE E OS DIREITOS DA PESSOA HUMANA[1]
1983
ÍNDICE
1. Introdução
1.1. A importância e o sentido deste estudo
1.2. Hierarquia dos direitos da pessoa humana
1.3. Diversidade das concepções da “dignidade da pessoa humana”
2. Teologia da dignidade e dos direitos do homem
2.1 A contribuição de algumas fontes teológicas
2.1.1. Perspectivas bíblicas
2.1.2. O magistério romano contemporâneo
2.2. A iluminação da teologia da história da salvação
2.2.1. O homem como criatura
2.2.2. O homem como pecador
2.2.3. O homem salvo por Cristo
3. Comparações e sugestões
3.1. Comparações
3.1.1. Diversidade das condições concretas das pessoas
3.1.2. O Primeiro Mundo
3.1.3. O Segundo Mundo
3.1.4. O Terceiro Mundo
3.2. Sugestões e votos
3.2.1. As tendências filosóficas personalistas
3.2.2. Votos por um respeito comum e universal dos direitos humanos
1. Introdução
1.1 A importância e o sentido deste estudo
É próprio da missão da Igreja anunciar o querigma da salvação para todos os
homens realizada por Jesus Cristo crucificado e ressuscitado. Esta salvação tem
sua primeira origem no Pai que enviou seu Filho como redentor; ela é comunicada
às pessoas humanas concretas pela infusão do Espírito e lhes concede uma
participação na vida divina.
O acolhimento do querigma cristão exige uma adesão de fé; a nova vida conferida
pela graça implica uma conversão que tem múltiplas consequências em todos os
setores de atividade dos fiéis. É nesta perspectiva que a Igreja situa, e não
pode deixar de fazê-lo, sua proclamação e seu ensinamento com respeito à
dignidade e aos direitos da pessoa humana. Compete-lhe urgir junto aos cristãos
o respeito fiel aos direitos de todos os homens. Este dever e este respeito do
Povo de Deus de proclamar e defender a dignidade da pessoa humana se impõe
particularmente em nossa época. Todos nós podemos constatar a profundidade e a
extensão da crise dos valores humanos e cristãos. Por outro lado, todos nós
temos consciência, de um modo mais vivo e profundo, das injustiças cometidas
contra pessoas humanas. O novo Código de Direito Canônico (cân. 747 § 2) fala
claramente deste dever e deste direito: “Compete à Igreja anunciar sempre e por
toda a parte os princípios morais, mesmo referentes à ordem social, e
pronunciar-se a respeito de qualquer questão humana, enquanto o exigirem os
direitos fundamentais da pessoa humana ou a salvação das almas”. Em nossos dias
uma importância toda especial é justamente e fortemente dada a todos estes
direitos do homem na pregação, na ação e na vida da Igreja.
A Comissão Teológica Internacional quer se associar a este dinamismo
na medida de seus recursos. Depois de assinalar os equívocos a serem evitados
(1.2,1.3), estas teses apresentarão os ensinamentos teológicos que podemos
encontrar nos livros sagrados (2.1.1) e no magistério romano atual (2.1.2). A
respeito disso encontraremos duas grandes orientações de pensamento. Uma se
inspira nos direitos fundados na razão humana (GS 3) e no direito dos povos (GS
79,2), enquanto a outra decorre da teologia da história da salvação. Uma atenção
especial será dada em seguida a esta visão cristã da realidade, particularmente
atual. Assim se verá como, para cada um de nós e para os outros, a dignidade
humana pode ser considerada no homem criado (2.2.1), pecador (2.2.2), salvo
(2.2.3). Uma última parte da exposição será enfim consagrada a confrontações com
situações concretas (3.1.2-4) e a reflexões filosóficas (3.2.1) e jurídicas
(3.2.2).
1.2 Hierarquia dos direitos da pessoa humana
Certos direitos humanos são de tal modo fundamentais que não podemos recusá-los
sob pena de por em perigo a dignidade das pessoas humanas[2].
Nesta perspectiva o Pacto Internacional de 1966[3]
afirma que certos direitos humanos não podem jamais ser violados, por
exemplo, o “direito à vida” (art. 6), a “dignidade inerente à pessoa humana”
(art. 10,7), a “igualdade fundamental” (art. 2, 26), a “liberdade de pensamento,
de consciência e de religião” (art. 17). Sob certos aspectos[4]
a liberdade religiosa pode ser considerada como a raiz de todos os outros
direitos. Alguns, entretanto, dão este primeiro lugar à igualdade de todos os
homens.
Outros direitos se situam num grau inferior[5],
embora em suas raízes sejam também essenciais. Podemos pensar aqui nos direitos
civis, políticos, econômicos, sociais, culturais para pessoas determinadas. De
fato, sob alguns aspectos eles podem aparecer somente como consequências
contingentes dos direitos fundamentais. Sua realização prática e as condições de
sua perfeita aplicação não são independentes das circunstâncias históricas e
geográficas. Desde logo, estes direitos podem parecer menos intocáveis em
circunstâncias difíceis desde que não se chegue a negar os próprios direitos
fundamentais.
Enfim, certos direitos humanos podem ser considerados como postulados do ideal
que se impõe e do progresso sujeito à generalização comum da “humanização” e não
tanto como exigências estritas do direito dos povos e das normas estritamente
obrigatórias. Estes direitos decorrem do “ideal comum” da humanidade para o
qual devem tender todos aqueles que têm uma responsabilidade para com o bem
comum. Do mesmo modo valem para aqueles que exercem responsabilidades políticas
e que se preocupam em respeitar as demandas de todos os cidadãos. Em certos
casos também se farão impor “medidas progressivas de cunho internacional”.
As decisões referentes à aplicação prática dos direitos inferiores serão
evidentemente sempre tomadas levando em consideração as exigências do bem comum,
a saber, “o conjunto daquelas condições de vida social que permitem aos grupos e
a cada um de seus membros atingirem de maneira mais completa e
desembaraçadamente a própria perfeição” (GS 26 § 1).
1.3 Diversidade das concepções da “dignidade da pessoa humana”
O uso atual do vocabulário oferece diferentes sentidos para a expressão
“dignidade da pessoa humana”, usada frequentemente nas teses a seguir. É preciso
evitar ambiguidades.
Alguns situam a dignidade numa autonomia absoluta que suprime toda relação com
um Deus transcendente. Chegam até a negar a existência de um Deus criador e
providência (GS 20).
Uma outra concepção da dignidade da pessoa é mais complexa. Ela reconhece
certamente a consistência e o valor de todo homem bem como sua autonomia, ao
menos relativa; ela insiste também no respeito à liberdade das pessoas. Mas, por
outro lado, ela afirma que o fundamento último desta autonomia e destas
liberdades se encontra na relação do homem com a transcendência suprema divina
quaisquer que sejam as diversas interpretações dadas a este absoluto superior ao
homem (GS 12, 14-16, 36).
Enfim, outros pensadores remontam à teologia da história da salvação para
encontrar a fonte e o verdadeiro sentido da dignidade do homem. Mesmo tendo em
conta o pecado, eles procuram esclarecer o mistério da condição humana pela
incorporação dos homens em Cristo Jesus. Este último, com efeito, é
perfeitamente Deus e homem (GS 22, 32, 38, 45).
2. Teologia da dignidade e dos direitos do homem
2.1 A contribuição de certas fontes teológicas
2.1.1 Perspectivas bíblicas
As Sagradas Escrituras evidentemente não falam dos direitos humanos nas atuais
categorias terminológicas. E nem oferecem em escala menor um ensinamento como
ponto de partida para se deduzir uma doutrina mais desenvolvida sobre a
dignidade e os direitos da pessoa humana.
Os fundamentos da vida moral e social do povo de Israel estão constituídos por
um pacto, uma aliança entre Deus e suas criaturas. Deus se mostra misericordioso
para com os homens fracos e desprovidos: nisto Ele mostra sua “justiça” (sedaqua
Yaveh). Em resposta exige dos homens obediência a seus preceitos. A
observância desta Lei inclui o respeito pelos direitos dos outros homens quanto
à vida, à honra, à verdade, à dignidade do matrimônio, ao uso dos próprios bens.
De modo todo especial os anawim Yaveh, a saber, os pobres e os oprimidos,
são dignos de respeito e consideração. Deste modo, em contrapartida de seus
dons, Deus exige do homem uma mesma disposição espiritual de misericórdia e de
fidelidade (hesed weemeth). Aos direitos das pessoas correspondem as
responsabilidades e os deveres dos outros. É o que mostrará ainda melhor mais
tarde o apóstolo Paulo ao retomar a segunda parte do Decálogo do Antigo
Testamento no sentido mais profundo que lhe dá a ágape fraterna (Rm
13,8-10).
No próprio Antigo Testamento os profetas sublinharam a necessidade de ver
realizadas, do fundo do coração e da alma (Jr 31,31-39; Ez 36), as cláusulas
morais da Aliança. Eles protestaram com vigor contra as injustiças no âmbito das
nações como naquele das pessoas. Eles suscitaram as esperanças do Povo num
Salvador futuro.
Este Reino de Deus, simultaneamente novo e definitivo, Jesus pregou e instaurou
realmente em sua pessoa e em suas ações. Ele exige uma metanoia por parte
dos discípulos. Graças a esta conversão da alma, estes imitarão o Pai celeste
(Mt 5,48; Lc 6,36); consequentemente considerarão todos os homens como irmãos e
os tratarão como tais. Jesus tomou o partido dos pobres e dos miseráveis; atacou
a dureza de coração dos orgulhosos, dos ricos que punham toda a sua confiança em
seus bens. Em suas palavras e em suas ações, Jesus, por ocasião de sua morte e
ressurreição pascal, assumiu a atitude ativa da “pro-existência”, isto é, do dom
total e do sacrifício de sua vida para os demais. “Ele não se apegou a ser igual
a Deus” (Fl 2,6), o fato de possuir todos os direitos divinos e humanos. Mas
renunciou a impor que tais direitos fossem respeitados e, assim, “despojou-se
assumindo a forma de escravo” (Fl 2,7), “fazendo-se obediente até a morte” (Fl
2,8). Foi em proveito de todos os homens que ele derramou e ofereceu o seu
próprio sangue numa “Nova Aliança” (Lc 22,20).
Os Escritos apostólicos mostram na Igreja, assembléia dos discípulos de Jesus,
uma criação nova realizada pelo Espírito Santo. De fato, pela ação do Pneuma
as pessoas humanas são enriquecidas pela dignidade de filhos adotivos de Deus.
No que diz respeito às relações com os outros homens, os frutos do Espírito
Santo no cristão são agapé, paz, paciência, bondade, benevolência,
domínio de si, na amabilidade e na mansidão. Por outro lado, esta transformação
interior e moral exclui as inimizades, as discórdias, as rivalidades, as
cóleras, as disputas, as dissensões, as divisões de clã ou de seita, as invejas,
os homicídios violentos (Gl 5,19-23).
2.1.2 O Magistério romano contemporâneo
Entre as testemunhas que proclamam atualmente a dignidade da pessoa humana
deve-se especialmente mencionar o Magistério romano supremo da Igreja católica,
o qual se expressou e se expressa através de numerosos documentos. Citaremos de
modo especial o ensinamento e o zelo constante dos Pastores romanos: João XXIII
(Pacem in terris), Paulo VI (Populorum progressio), João Paulo II
(Redemptor hominis, Dives in misericórdia, Laborem exercens, as alocuções
pronunciadas pelo mundo inteiro por ocasião das visitas pastorais). Daremos uma
atenção especial aos ensinamentos do Concílio Vaticano II, de modo particular à
Constituição Pastoral Gaudium et Spes, e mais concretamente aos números
12 e seguintes que oferecem um ensinamento sobre a dignidade humana e ao número
41 que trata sistematicamente dos direitos humanos. O Novo Código de Direito
Canônico, promulgado em 1983 e que é, de certo modo, o último ato do Concílio
Vaticano II[6], consagra um tratado
especial aos “deveres e direitos de todos os fiéis cristãos” na vida da Igreja
(cân. 208-223). Nesta pregação apostólica contemporânea podemos distinguir dois
procedimentos principais, que, aliás, se complementam. Um primeiro itinerário
doutrinal pode ser chamado de ascendente, pois parte da própria realidade humana
como no-la descreve o direito natural, especialmente o direito dos povos. Este
se baseia em considerações e argumentos racionais, mas é confirmado e
sobrelevado pela força do Evangelho na Revelação divina. Sob este aspecto nenhum
homem pode ser considerado um objeto nem um instrumento que outros pudessem
manipular. Ele é um fim intermediário cujo bem deve ser levado em consideração
por ele mesmo e posteriormente referido a Deus. O homem, de fato, é dotado de
uma alma espiritual, tem uma razão, uma consciência, um sentido de
responsabilidades. Ele é chamado a participar ativamente na sociedade. As
relações entre os homens são então submetidas a certas exigências. A dignidade
fundamental do homem deve ser respeitada e venerada em todas as relações
humanas. A justiça e a benevolência são regras universais. Constitui um dever
satisfazer os justos desejos de todos na medida do possível.
O outro itinerário doutrinal encontrado no ensinamento apostólico atual pode ser
expresso como uma abordagem descendente. De fato, pois o fundamento e a extensão
dos direitos humanos se mostram à luz do Verbo, que assumiu a condição humana e
as exigências do sacrifício pascal. Por meio destas ações divinas todos os
homens são dotados da dignidade de filhos adotivos de Deus; por elas se tornam
ao mesmo tempo sujeitos e beneficiários da justiça e da agapé suprema.
Este fundamento cristológico dos direitos humanos será objeto de um estudo
especial nas teses seguintes, as quais sublinharão a luz e a graça que aparecem
sobre isto na história da salvação. Aqui, mencionaremos somente a transformação
cristológica que a pregação do Cristo traz para o “princípio de reciprocidade”,
o qual é apresentado em tantas tradições religiosas e filosóficas como o
fundamento dos direitos humanos. O Senhor diz na verdade: “Sede misericordiosos
como vosso Pai é misericordioso...; tratai os homens como quereis que eles vos
tratem” (Lc 6,36.31).
2.2 A iluminação proveniente da teologia da história da salvação
2.2.1 O homem como criatura
Na linha do ensinamento do Concílio Vaticano II deve-se dar uma atenção
especial à teologia da história da salvação. Faz-se mister aqui estudar muito
especialmente os elos que existem entre esta “teologia” e nossa dignidade
humana. Esta última recebe uma iluminação peculiar quando vista à luz de Cristo
criador (Jo 1,3) encarnado (Jo 1,14), “entregue” também “por nossas faltas e
ressuscitado para nossa justificação” (Rm 4,25).
Consideremos então inicialmente o homem como um ser criado por Deus. Aí se
manifestam a sabedoria, o poder, a bondade de Deus; as sagradas Escrituras
recordam-no muito frequentemente (especialmente Gn 1-3). Por outro lado, a razão
humana não deixa de perceber esta manifestação de Deus (Rm 1,20). De fato,
quando, sob certos aspectos, o homem é considerado como uma criação de Deus,
podem aparecer convergências importantes entre esta doutrina teológica e a
filosofia, tanto metafísica como moral.
Três considerações particularmente importantes devem ser estudadas na
apresentação bíblica da criação do homem.
Considerado em sua integralidade o homem aparece historicamente como sendo ao
mesmo tempo espírito, alma e corpo (1Ts 5,23). Ele não é o simples produto da
evolução geral da matéria, mas um efeito muito especial da ação de Deus, já que
foi criado à “imagem” de Deus (Gn 1,27). O homem não é somente um ser corpóreo.
Ele é também uma inteligência que busca a verdade, uma consciência e uma
responsabilidade pelas quais deve tender para o bem conforme as possibilidades
de seu livre-arbítrio. Estas características fundamentam uma dignidade
encontrada em todos os homens e a ser respeitada em cada um deles.
De fato, e aqui se manifesta a segunda nota característica da exposição bíblica,
as pessoas humanas aparecem como criadas num âmbito social e mais precisamente
ainda com sexos diferenciados (Gn 1,27; 2,24). Esta diferença é a base da união
conjugal que se realiza num dom de amor e de respeito de cada um por seu
conjugue e igualmente em seu comportamento moral e psicológico para com os
nascituros deste amor humano em todas suas dimensões. As famílias se unem em
unidades mais amplas, em comunidades e em sociedades, cuja primeira regra é,
aqui também, o respeito pelas pessoas. Todos os membros do gênero humano são
dignos da maior consideração porque foram criados por Deus e porque foram
dotados das mesmas qualidades características e fundamentais. “A índole social
do homem, escreve a Gaudium et Spes (25 § 1), evidencia que o progresso
da pessoa humana e o desenvolvimento da própria sociedade dependem um do outro.
A pessoa humana é e deve ser o princípio, sujeito e fim de todas as instituições
sociais”.
Uma terceira característica do homem considerado como “natureza criada” aparece
na missão que Deus lhe confia. Pois o homem recebe a “presidência” e o domínio
(Gn 1,26) sobre todas as coisas do universo; ele é como o regente de todos os
outros seres terrestres. Um aspecto diferente da dignidade humana assim se
manifesta, pois o homem de diversos modos inventa técnicas, cria belas-artes,
ciências, culturas, filosofias etc. A preocupação pelos direitos humanos não
pode evidentemente estar ausente de todas estas atividades. Estas devem ser
realizadas de tal modo que permitam às pessoas humanas reconhecer que estão em
condição de igualdade na justa repartição das responsabilidades comuns, nos
esforços para produzir e distribuir os frutos resultantes. “Quanto mais cresce o
poder dos homens tanto mais se estende a sua responsabilidade, seja pessoal seja
comunitária” (GS 34 § 3).
2.2.2 O homem como pecador
Na segunda etapa da história da salvação encontramos a realidade do pecado.
São Paulo aborda-a em Rm 1,21 e observa: “apesar de conhecerem a Deus, não o
glorificaram como Deus, nem lhe deram graças. Pelo contrário, perderam-se em
seus pensamentos fúteis, e seu coração insensato se obscureceu.” Os homens não
observaram a justiça, seja para com Deus, seja para com seus irmãos. Contra toda
razão preferiram o egoísmo, o espírito de dominação, as riquezas injustamente
adquiridas, o desprezo das responsabilidades assim como os falsos prazeres de
toda espécie. Estes hábitos de vida provocam em seus corações um tipo de
cegueira e de endurecimento psicológico. A Igreja atual pela voz de seu
magistério não cessa de denunciar esta realidade e a apresenta como uma perda do
“sentido do pecado” bastante espalhada em nossos dias. Esta moral deficiente faz
com que a prática e a reivindicação dos direitos humanos se tornem
frequentemente ineficazes. Algumas vezes, de fato, todos os esforços correm o
risco de se orientar para a mudança das “estruturas de pecado” sem que se faça
qualquer alusão à necessidade de conversão dos corações. Na verdade, não podemos
esquecer que tais estruturas normalmente resultaram de pecados pessoais. Estes,
por sua vez, estão enraizados no próprio pecado original, e, pela acumulação das
faltas, chegam ao que se denomina às vezes o “pecado do mundo”. Devido ao pecado
e às suas consequências, especialmente a uma orientação egoísta constante para
consigo mesmo, o homem atual se encontra mais tentado em se comportar como
mestre absoluto já que dispõe de mais poderes técnicos e econômicos. Ele julga
poder criar estruturas de opressão, cada vez mais desenvolvidas, para os demais
homens, enquanto na realidade ele não passa de um administrador delegado por
Deus ao qual deverá prestar contas.
A Igreja proclama a doutrina do pecado em toda sua integralidade e exorta assim
os homens à conversão do coração (metanoia). Ela insiste para que
abandonem qualquer atitude injusta e sigam, ao contrário, a justiça com todas
suas exigências. Esta justiça deve reconhecer tanto os direitos de Deus-Pai
quanto os dos homens-irmãos. Assim entendida, a pregação da doutrina do pecado
constitui uma contribuição válida para a promoção dos direitos da pessoa humana.
Deste modo os cristãos podem trazer uma contribuição original ao esforço
universal em curso hoje para concretizar tais direitos. Numa visão abrangente do
dinamismo desta pregação eclesial percebemos que este tema do pecado e a
denúncia de sua influência determinante sobre as “estruturas de pecado”, não
constituem uma incitação ao pessimismo, mas uma busca de meios para recuperar e
restaurar a dignidade humana na graça de Cristo oferecida a todos os homens. A
“natureza decaída” é historicamente um atentado à Redenção.
Mesmo entre os homens mais pérfidos, aliás, esta natureza decaída não deve ser
considerada como desprovida de todo direito e de toda dignidade, como incapaz de
qualquer ação positiva na vida social (Rm 2,14). Certamente esta imagem de Deus
se encontra deformada, mas está destinada a ser reformada pela graça. Antes
mesmo desta restauração ela conserva seus direitos próprios e deve ser orientada
para a promoção do bem pessoal e social neste mundo. Entretanto este apelo não
deve evidentemente ser apresentado apenas na perspectiva de uma realização
terrestre. O cristão tem a certeza da esperança teologal com relação às
realidades últimas, não com relação às realidades “penúltimas”, isto é, às
realidades de nosso mundo. Ele deve constantemente procurar melhorar este mundo,
mesmo se, talvez, a exemplo de Jesus Cristo, não possa dele esperar senão as
consequências da Cruz e dos insucessos humanos.
Ainda que sua conformidade com Cristo seja somente aquela da Cruz, todo homem
que busca a justiça prepara o reino escatológico de Deus.
2.2.3 O homem salvo por Cristo
A importância peculiar da “teologia da história da salvação”, ensinada pelo
Concílio Vaticano II, aparece também quando se estuda os efeitos da Redenção
realizada por Cristo Senhor. Em sua cruz e ressurreição Cristo Redentor oferece
aos homens a salvação, a graça, o dinamismo da caridade. Ele abre também de modo
mais amplo o acesso de todos os homens à participação na vida divina. Ao mesmo
tempo, “por isso mesmo, também anima, purifica e fortalece aquelas aspirações
generosas com as quais a família humana se esforça por tornar mais humana a sua
própria existência e submeter a terra inteira a este fim” (GS 38 § 1).
Cristo comunica à “natureza humana resgatada” estes dons, estas
responsabilidades, e estes direitos. Ao mesmo tempo, Ele lança um apelo a todos
os homens para que “pela fé, que opera pela caridade” (Gl 5,6), eles se integrem
em seu mistério pascal. “Nisto sabemos o que é o amor: Jesus deu a vida por nós.
Portanto, também nós devemos dar a vida pelos irmãos.” (1 Jo 3,16). Devemos
assim acabar com qualquer concessão ao egoísmo, à inveja, ao amor do dinheiro,
aos desejos maus de qualquer espécie, à confiança orgulhosa nas riquezas, à
cobiça de tudo o que chama a atenção, ao orgulho de certa vontade de poder (1 Jo
2,16).
De sua parte o apóstolo Paulo descreve esta morte ao pecado e esta vida nova “em
Cristo” em todas as modalidades de exigências morais que dizem respeito aos
direitos das pessoas. Os discípulos do Senhor Jesus não pretenderão o que
significa ostentação ou afetação (Rm 12,13). Como membros da comunhão cristã
eles respeitarão a diversidade das vocações e dos dons tratando com justiça cada
pessoa (Rm 12,4-8). “Que o amor fraterno vos una uns aos outros, com terna
afeição” (Rm 12,10). Eles buscarão estar de acordo entre si; não se satisfarão
com grandezas, mas serão atraídos pelo que é humilde..., a ninguém retribuirão o
mal pelo mal, procurarão fazer o bem não só diante de Deus, mas diante de todos
os homens (Rm 12,16-17; 6,1-14; 12,3-8).
O ensino, os exemplos, assim como o mistério pascal de Jesus trazem uma
confirmação aos esforços dos próprios homens em construir um mundo mais conforme
às exigências da dignidade humana, e de estarem mais próximos da justiça e da
razão. O cristianismo é uma instância crítica em face das deformações que
poderiam apresentar as tentativas humanas, seja por almejarem exageradamente a
utopia, seja por recorrerem a meios contrários ao Evangelho. Ele fornece
perspectivas que ultrapassam os esforços humanos limitados a suas dimensões
próprias. De fato, o Evangelho traz um novo fundamento religioso,
especificamente cristão, para a dignidade e os direitos da pessoa. Ele abre
novas e mais amplas perspectivas para os homens, considerados filhos adotivos de
Deus e irmãos em Cristo crucificado e ressuscitado.
Cristo esteve e está presente em toda a história humana. “No início era a
Palavra...tudo foi feito por meio dela” (Jo 1,1-3). “Ele é a imagem do Deus
invisível, primogênito de toda criatura, pois nele foram criadas todas as coisas
nos céus e na terra” (Cl 1,15-16; cf. 1Cor 8,6; Hb 1,1-4). Em sua encarnação deu
à natureza humana uma dignidade sem igual. Por ela o Filho de Deus está de certo
modo unido a todo homem (GS 22,2; Redemptor hominis 8). Graças a sua
existência terrestre ele assumiu a condição humana em tudo menos no pecado.
Participou com suas dores corporais e espirituais da condição humana com todos
nós, especialmente durante sua paixão. Sua passagem da morte para a vida
ressuscitada é também um novo dom que deve ser comunicado a todos os homens. Em
Cristo morto e ressuscitado se encontram as primícias do homem novo,
transformável e transformado numa condição superior.
Deste modo, portanto, todo cristão, em seu coração e em suas obras, deve se
conformar com as exigências da nova vida e se comportar segundo as exigências da
“dignidade cristã”. Ele estará especialmente atento a respeitar os direitos de
todos os homens (Rm 13,8-10). Segundo a lei de Cristo (Gl 6,2) e o mandamento
novo da caridade (Jo13,34), ele não buscará seus próprios interesses e evitará
qualquer todo egoísmo (1Cor 13,5).
O cristão, utilizando os bens terrenos, deve colaborar para a revelação da
glória da criação e assim liberá-la da escravidão, da corrupção a que foi
conduzida pelo pecado (Rm 8,19-25). Deste modo será o servidor da justiça devida
a todos os homens no âmbito dos “valores da dignidade humana, da comunidade
fraterna e da liberdade” (GS 39 § 3). Assim, do mesmo modo como trazemos sob
certos aspectos de nossa vida terrena, devido ao pecado, a imagem do primeiro
homem terrestre, já agora, por uma vida nova devemos apresentar a imagem do
primeiro homem celeste (1 Cor 15,49, o qual em tudo “viveu para os outros”
buscando o bem de todos.
3. Comparações e sugestões
3.1 Comparações
3.1.1 Diversidade dos contextos vitais das pessoas
A Comissão Teológica Internacional expôs a doutrina cristã específica sobre
a dignidade dos direitos da pessoa humana à luz da teologia católica
contemporânea. Ela considera também oportuno considerar o mesmo tema sob certos
aspectos provenientes de outras disciplinas, culturas, contextos sociais,
econômicos e políticos atuais. Deste modo levará a cabo uma abordagem de alguns
problemas do primeiro, do segundo e do terceiro mundo.
A idéia da dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos se desenvolveu em
boa parte influenciada pela doutrina cristã em matéria de antropologia. Por
outro lado, ela foi confirmada pelas declarações universais de nosso século.
Porém, hoje, ela se vê recusada ou violada tanto pelos erros de interpretação
destes textos quanto pelas violações que impedem sua aplicação.
“Se passamos em revista estes trinta últimos anos, escrevia recentemente o papa
João Paulo II, temos boas razões para nos alegrar pelos progressos alcançados
neste domínio. Entretanto, não podemos ignorar, o mundo onde vivemos hoje nos
oferece realmente demasiados exemplos de situações de injustiça e de opressão.
Facilmente observamos uma divergência crescente entre as declarações muito
significativas da ONU, de um lado, e um aumento massivo de violações dos
direitos humanos, de outra parte, em todas as partes da sociedade e do mundo”
[7].
Observando tal situação o cristão de nossos dias quer discernir o bem do mal.
Não se julga juiz e nem quer condenar certas pessoas. Mas quer ver a todos mais
conscientes e eficazes na busca do progresso universal a ser efetuado pela
observância e pela estima dos direitos e da dignidade da pessoa humana. Como
cristão convida todos os demais homens a acolher o reino de Cristo, “reino de
justiça, de amor e de paz”, mas simultaneamente volta-se para eles no âmbito da
razão e da humanidade pedindo-lhes instantemente que estabeleçam entre si
autênticas relações interpessoais exigidas pela reta razão. Por outro lado, está
consciente de sua especificidade e identidade cristã. Ele sabe que ela implica
já neste mundo[8] a observância das
“leis paradoxais” do Reino de Deus. Mas, por outro lado, sabe estar em comunhão
profunda com todos os homens de boa vontade. É neste espírito que, depois de ter
examinado a situação dos “três mundos” nos quais está hoje dividido o universo
(3.1.2-4), a Comissão Teológica Internacional julgou poder também formular duas
sugestões particulares visando àqueles que não partilham a fé católica. A
primeira (3.2.1) se encontra no âmbito da inspiração filosófica comum igualmente
tradicional e contemporânea. A outra é mais precisa (3.2.2). Busca obter uma
melhor colaboração internacional como também uma salvaguarda mais desenvolvida
de todas as liberdades no âmbito jurídico. Ela ousa mesmo se dirigir aos poderes
e aos governos, os quais em certos casos poderiam manifestar menos preocupação
com relação à liberdade, direito de qualquer pessoa.
3.1.2. O Primeiro Mundo
No que chamamos de “primeiro mundo”[9]
a dignidade e os direitos humanos são proclamados com insistência;
multiplicam-se os esforços por fazê-los serem respeitados. É um progresso não
desprezível. Mas, por outro lado, se entendemos estes direitos da pessoa humana
de um modo puramente formal e no sentido de uma “autonomia” absoluta, esta
proclamação e esta ação pode conduzir a uma concepção de liberdade que corre o
risco de nem sempre poder promover uma autêntica dignidade humana. De modo
paradoxal, a dignidade e a liberdade autêntica do homem podem ser assim
pervertidas como demonstram os exemplos seguintes. Numerosos contextos do
primeiro mundo são muito ricos e permitem grande liberdade individual a seus
membros. São, de fato, valores reais. Mas há um aspecto menos feliz, um lado
sombrio nesta busca de bem-estar, uma incitação a viver numa “sociedade de
consumo”. Realmente, este modo de pensar e de viver conduz frequentemente ao
egoísmo[10]. Diversos perigos
ameaçam as sociedades do primeiro mundo. O “naturalismo” faz com que se perca o
sentido pelos valores superiores. O individualismo leva as pessoas a se
preocuparem apenas com seus interesses. Uma falsa vontade de “autonomia”[11],
o laxismo prático, o pretenso “direito à diferença” amolecem o sentido das
responsabilidades e a resolução de se submeter às normas morais. Daí se segue
que muitos suportam mal as restrições que deveriam impor à própria liberdade, em
razão das obrigações exigidas pelo bem comum e pelo respeito aos direitos e às
liberdades das outras pessoas. Uma reivindicação desenfreada de liberdade
pessoal se manifesta então e se torna um princípio de vida social e moral[12].
Além disso, não se evita suficientemente e não se combate as diferenças sociais
extremas que existem entre os cidadãos de um mesmo país. Reconheçamos que este
fenômeno não é certamente próprio do primeiro mundo. Entretanto esta vontade de
dominação leva a situações nas quais povos mais poderosos se utilizam de outros
unicamente em benefício de seus próprios interesses. Há aqui evidentemente um
fator importante no que diz respeito à discriminação dos direitos.
Que conclusões podemos tirar destas observações? Não só no primeiro mundo como
alhures as normas jurídicas cuidadosamente formuladas e solenemente proclamadas
não bastam para assegurar a dignidade das pessoas humanas. É preciso que os
homens se convertam em seu coração, que se renovem na caridade de Cristo e que
se esforcem por viver segundo as exigências da justiça social e dos imperativos
morais dos quais tomarão consciência em seu retorno a Deus.
3.1.3. O segundo mundo
Passemos do estudo do “primeiro mundo” ao do segundo mundo. Trata-se daquele
mundo que se caracteriza comumente pela predominância do que se denomina
“marxismo real”. Aqui encontramos problemas resultantes da evolução do marxismo
e da diversificação das teorias pós-marxistas. Entre os produtos desta evolução
só vamos considerar aqui aquela modalidade de marxismo posta em prática por
algum regime político determinado, do qual a constituição e as leis implicam uma
teoria e uma prática muito diversa da concepção comum. Os direitos humanos são
aí bem aceitos nos termos, mas sujeitos a uma sentido completamente diferente do
que se diz ou se faz ordinariamente em outras partes. Evocamos este problema não
só preocupados em informar, porém mais ainda porque pensamos na “coexistência” e
na cooperação exigida dos cristãos que vivem nestas regiões. Como tais eles são
mais ou menos tolerados enquanto cidadãos, mas, de fato, são considerados
suspeitos.
Para o “materialismo histórico” o homem não é uma criatura de Deus. Tal
perspectiva é vista como um mito alienante. O homem é apresentado como o produto
da evolução da matéria. Afirma-se que o progresso do mundo só se realiza quando
as condições da produção de bens resultantes do trabalho humano são
transformadas e orientadas ao único bem da coletividade, graças a uma
modificação das estruturas econômicas. A partir daí tudo o que é conhecido como
“superestrutura” se encontra modificado, pois depende completamente desta
modificação. Para atingir este feliz resultado os indivíduos devem se inserir ao
máximo na massa coletiva.
A respeito dos direitos e das liberdades dos cidadãos do segundo mundo devem ser
observados três pontos.
Inicialmente se exige de todos que aceitem a lei da necessária evolução da
matéria que se manifesta na vida coletiva. O que é concedido ao indivíduo não
pode ser jamais considerado como algo privado em senso estrito; em última
análise deve ser ordenado em benefício da coletividade e considerado como
pertencendo a esta última. Aqui intervém sempre a noção do futuro coletivo,
definitivo e perfeito.
O critério do bem e do mal se encontra exclusivamente no sentido da evolução da
“história” a caminho do coletivismo.
Consequentemente a consciência individual dos cidadãos não é uma voz própria de
cada um deles. Ela é a voz da coletividade enquanto se reflete nos indivíduos.
Daqui já se pode ver que o vocabulário marxista a respeito da dignidade humana,
dos direitos, da liberdade, da pessoa, da consciência, da religião etc.
significa coisas muito diferentes não só do que entende o cristianismo, mas
também da concepção internacional expressa nas diversas declarações ou
constituições universais. O marxismo compreende todas estas noções e ideais em
sua ótica própria de pensamento.
Apesar de todas estas dificuldades deve-se iniciar e manter um diálogo prudente
e eficaz.
3.1.4. O “terceiro mundo”
Outros problemas concernentes aos direitos humanos surgem quando nos deslocamos
para o que chamamos de “terceiro mundo”. As condições de vida são aí, de fato,
bem particulares. Os “novos povos” desejam, sobretudo, valorizar e conservar
suas culturas próprias, fazer crescer sua independência política, promover os
progressos técnicos e econômicos. Esta é a razão por que, nestes países, o
aspecto social dos direitos da pessoa humana se encontra em primeiro plano.
A época da colonização deixou consequências que não carecem de ambiguidades. Não
foram raras as injustiças cometidas. Deste modo estes povos esperam hoje uma
justiça maior no âmbito das relações econômicas e políticas. Estão muito
convencidos que não são reconhecidos seus direitos fundamentados na justiça
internacional. Na atual situação, seu poder e seu peso político lhes parece
inferior aos dos países do primeiro e do segundo mundo. É raro que um país pobre
possa exercer todos os direitos de sua soberania. Deve então se aliar a uma
nação mais rica e poderosa, que, logo, procura lhe impor sua dominação.
A economia e o comércio internacional estão frequentemente corrompidos por
práticas injustas. É o que se dá na venda de produtos agrícolas ou na
remuneração de trabalhadores de companhias comerciais estrangeiras e
internacionais. As contribuições e a ajuda oferecida pelos países ricos é
frequentemente irrisória. Estes tratam, muitas vezes, os países pobres com
aquela dureza de coração reprovada na pregação dos profetas e do próprio Jesus.
Apenas excepcionalmente são os valores culturais nativos apreciados como
autênticos bens e tesouros internacionais. Nem precisa ser dito que tal espécie
de carência se encontra também no seio dos próprios povos do terceiro mundo, que
devem dele se libertar para que um progresso verdadeiro possa ser alcançado.
Neste contexto torna-se urgente que a Igreja católica testemunhe em favor dos
que estão sofrendo tantas dificuldades.
3.2. Sugestões e votos
3.2.1. As tendências filosóficas personalistas
Como acabamos de ver dificuldades enormes apareceram a propósito do sentido
autêntico e da aplicação dos direitos humanos, tanto no primeiro como no segundo
e no terceiro mundo. Recordamos que os cristãos de hoje devem especialmente se
opor a tais dificuldades pelo vigor da “fé que deve ser professada e praticada”
(LG 25 § 1), pelas luzes da teologia e da “filosofia cristã”. Mas não se
esquecerão também que é preciso oferecer ajuda a todos, tanto no âmbito da ação
(pelo direito internacional, como veremos em 3.2.2) quanto no das idéias (ver o
que foi dito em 2.1 e 2.2). Muito especialmente no campo filosófico a Comissão
Internacional de Teologia gostaria de relembrar os valores propedêuticos e
doutrinais que podemos encontrar nas atuais tendências do personalismo,
especialmente quando se baseiam no “patrimônio filosófico sempre válido” (OT 15)
e se acham reforçadas pela doutrina tradicional.
O “personalismo comunitário” se opõe ao naturalismo materialista (3.1.3) e ao
existencialismo ateu. É afirmado que, por sua própria natureza ou numa ordem
mais eminente, o homem está orientado para uma finalidade que ultrapassa o
processo físico deste mundo. Tal personalismo distingue-se radicalmente do
individualismo e sublinha a natureza social do homem. De início considera o
homem em suas relações com outras pessoas e somente, em segundo lugar, em suas
relações com as coisas. A pessoa enquanto tal não pode existir nem atingir sua
plenitude a não ser na união e na comunicação com outros homens. Assim
considerada, a comunidade personalista é muito diferente das sociedades
puramente políticas ou dos grupos sociais que não valorizam as realidades
espirituais e a autonomia autêntica.
Deste modo é fácil buscar o fundamento deste personalismo na Tradição e na
“filosofia cristã”, em particular na doutrina de Santo Tomás. Para chegar a tal
escopo não é inútil lembrar, segundo o ensinamento deste mestre, que as
substâncias naturais existem em vista de suas operações. De fato, as ações as
levam à sua perfeição. Entre as coisas naturais o homem tem um lugar
completamente único, porque é dotado de inteligência e de liberdade. Enquanto
substância racional tem o homem poder sobre sua atividade. Por isso se distingue
com um nome que exprime sua dignidade especial, o nome de pessoa.
Consequentemente não realiza apenas as ações que são comuns aos animais, pois
possui atividades que lhe são próprias por ser dotado de inteligência racional e
de vontade. Como pessoa livre o homem deve viver segundo sua vocação reconhecida
pelo exercício da razão. Observemos, aliás, que o conhecimento que ele tem de si
mesmo não o determina a apenas uma classe de ações, pois permanece livre para
escolher pessoalmente seu gênero de vida e seu itinerário próprio. Toda pessoa
consequentemente se define também pela vocação que deve seguir e pelo fim que
deve atingir.
As exigências que decorrem de seu próprio ser pessoal são propostas à vontade do
homem como tarefas a serem cumpridas. Este dever (ou esta necessidade), ao qual
pode obedecer ou recusar, exige antes de tudo que ele tome consciência de seu
ser verdadeiro e que viva em conformidade com ele. Esta tarefa do homem é bem
compreendida quando vista à luz da religião. Na perspectiva do desígnio de Deus
a pessoa humana realiza seu ser e todas as suas exigências. Deste modo, pode se
dizer, que trabalhar para a própria perfeição corresponde a obedecer à vontade
divina.
Antes de tudo é necessário considerar qual perfeição deve ser tida como
finalidade e termo da perfeição humana. Esta questão é dupla. Em qual realidade
o homem encontrará sua perfeição (finis quis)? Por que operação pode
atingi-la para ser feliz (finis quo)?
O personalismo responde: o valor a ser atingido pelo homem é uma outra pessoa. O
caminho para se buscar a perfeição é o amor. O amor realmente une os seres.
Certamente uma pessoa é sempre única e mantém o que é (o “eu”); portanto, ela
permanece para si mesma o centro subjetivo de sua vida. Entretanto, para se
tornar plenamente uma pessoa ela deve transferir de certo modo este “eu”, que é
seu centro, para outra pessoa que se tornará o centro objetivo de sua vida (um
outro eu, um outro ele, um outro tu). Se neste amor recíproco o “eu” e o “tu”
permanecem duas pessoas diferentes, não deixam, contudo, de se tornarem uma
unidade (o “nós” no sentido personalista). Nota-se uma “preparação evangélica”
para a doutrina do Novo Testamento concernente à união das pessoas divinas na
Trindade e igualmente das pessoas humanas entre si no corpo místico e enfim
entre os homens e Cristo, cabeça desta “plenitude”.
Na sociedade humana a justiça guarda e protege a “alteridade” da qual o homem
jamais pode carecer por ser, por direito, livre. Esta virtude se fundamenta no
respeito devido a qualquer outra pessoa, a qual não pode jamais ser considerada
um meio a serviço de outros. Pois deve sempre ser vista como um fim a ser
respeitado. O amor implica este respeito e esta justiça e incita os homens a
trabalharem livremente pelo bem dos demais.
Os direitos da pessoa humana decorrem das exigências da justiça. Todo homem tem
direito ao necessário para se desenvolver e atingir a perfeição de seu ser nos
limites do bem comum. O primeiro valor que lhe devemos reconhecer é
evidentemente o direito à vida. Da justiça decorrem também outros direitos, pois
a pessoa não pode se desenvolver, enquanto pessoa vivendo neste mundo, se não
puder adquirir bens materiais e deles dispor. Mestre de sua personalidade deve o
homem gozar dos direitos a uma liberdade conveniente e da corresponsabilidade.
Nestas perspectivas referentes conjuntamente à fé, à teologia e à filosofia a
Comissão Teológica Internacional vai agora formular a título de conclusão
prática alguns votos que se referem ao respeito comum e universal dos direitos
humanos.
3.2.2. Votos por um respeito mais amplo e universal dos direitos humanos
Acabamos de ver que existe um consenso bastante geral no mundo hodierno a
respeito do valor normativo e moral dos direitos humanos. Pelo contrário,
desacordos profundos se manifestam tanto a propósito de sua justificação
filosófica e de sua interpretação jurídica quanto de sua aplicação à vida
política. Assim surgem logo numerosas ambiguidades nesta matéria. Na prática
encontram-se frequentemente injustiças e privações de liberdade das pessoas.
Devido a esta situação atual deve se ter presente certos princípios de
pensamento e de ação relativos à aplicação dos direitos humanos. É preciso que
se admita como um princípio de base fundamental que o valor da dignidade humana
é o bem supremo a ser atingido na ordem moral e que deve ser traduzido em termos
de obrigação jurídica. Deste modo, faz-se mister antes de tudo definir clara e
distintamente os direitos humanos e lhe fornecer uma expressão jurídica.
Para que estes direitos fundamentais possam ser devidamente aplicados é
necessário que se obtenha um consenso que transcenda a diversidade das
concepções do homem de cunho filosófico e sociológico. Somente um tal consenso,
se conseguimos obtê-lo, poderá servir de base para uma interpretação comum dos
direitos humanos, ao menos no âmbito político e social.
Este fundamento deve ser buscado na tríade dos princípios fundamentais de
liberdade, de igualdade e de participação. A esta tríade remontam os outros
direitos referentes à liberdade pessoal, à igualdade jurídica, às atividades
responsáveis na vida social, econômica, cultural e política. A conexão que
existe entre os elementos desta tríade exclui qualquer interpretação unilateral,
por exemplo, as do liberalismo, do funcionalismo e do coletivismo.
Pondo em prática estes direitos fundamentais todos os países devem cuidar para
que existam as condições elementares de uma vida digna e livre. Naturalmente
tendo em conta as condições particulares de cada nação, especialmente enquanto
se referem à cultura, à vida social e às realidades econômicas.
Uma vez definidos, os direitos fundamentais deverão estar inscritos na
Constituição e nas instituições jurídicas, sendo igualmente sancionados por toda
parte por força de uma obrigação legal. Mas não se chegará, entretanto, a um
pleno reconhecimento e a uma realização concreta universal dos direitos humanos
enquanto os Estados não reconhecerem, sobretudo em casos de conflitos, a
autoridade jurídica de uma instituição internacional, renunciando
consequentemente a exercerem um poder absoluto. Para se chegar a este consenso
jurídico internacional é necessário abstrair, ao menos metodologicamente, dos
conflitos doutrinais do passado e dos modos de vida mais restritos próprios de
certas comunidades.
É igualmente necessário que, por toda parte na família dos povos, todos em
uníssono e cada cidadão por sua parte dêem grande importância aos direitos
fundamentais e guardem bem vivos os valores que lhes fortalecem.
[1] Teses sobre a dignidade e os direitos da pessoa humana aprovadas “in
forma specifica” pela Comissão Teológica Internacional. A revista
Gregorianum 65, 1984, p. 229-481, publicou as contribuições pessoais da maioria
dos autores (Assembleia Plenária de dezembro de 1983): “International
Theological Commission, Human Dignity and Human Rights, Working-Papers”.
[2] Declaração universal dos direitos humanos, 10 de dezembro de 1948, art.
5,2.
[3] Pacto Internacional relativo aos direitos civis e políticos, 16 de
dezembro de 1966.
[4] Ver JOÃO PAULO II, “Declaração de 10 de Maio de 1984 no Vº Colóquio dos
juristas”, L’Osservatore Romano, 11 de Março de 1984, p. 8.
[5] Pacto Internacional, 1966, art. 5,2.
[6] Muitas vezes o papa João Paulo II apresentou assim a nova codificação
canônica. Por exemplo, “Alocuções aos Cursos de introdução ao Novo Código
destinados aos bispos”, n.2, L’Osservatorio Romano, 21/22 de Novembro de
1983, p. 4; “Alocução aos juízes eclesiásticos e a outros canonistas”, n.3, L’Osservatorio Romano, 9-10 de Dezembro de 1983, p. 7; “Discurso à Sacra
Rota romana”, AAS 76, 1984, p. 644; “Exortação apostólica Redemptoris
donum”, n.2, AAS 76, 1984, p. 514.
[7] JOÃO PAULO II, Carta a M. K. Waldheim, secretário geral da ONU por ocasião
do trigésimo aniversário da “Declaração universal dos direitos humanos”, AAS
71 (1979) p. 122. A propósito desta temática o papa declara especialmente: “Se
as verdades e os princípios contidos neste documento (Declaração universal dos
direitos humanos pela ONU) chegassem a ser esquecidos ou ignorados, se viessem a
perder a força de evidência interna que adquiriram no momento de sua
proclamação, devido mesmo ao vigor das discussões de onde emergiram, então as
grandes motivações da ONU não mais poderiam ser consideradas sem o temor de uma
nova destruição” (Discurso pontifício na ONU, AAS 71 (1979) p. 1149).
[8] Epístola a Diogneto 5; Funk 1, 396-400.
[9] O termo “primeiro mundo” é pouco utilizado fora dos meios especializados
em estudos de política e de sociologia. Foi formulado em relação com o “terceiro
mundo”, com a Índia, depois da segunda guerra mundial. Gaudium et Spes 9
§ 1 se limita a enumerar as “nações em vias de desenvolvimento” e as “outras
nações mais ricas nas quais o desenvolvimento é mais rápido”.
[10] PAULO VI, na Carta Apostólica
Octogesima adveniens 15, dirigida ao
Cardeal Roy (AAS 63 (1971) p. 412) observa: “O amor cego por sua própria
vantagem e a busca de dominação são tentações permanentes de todos os
espíritos”.
[11] Os partidários de uma autonomia absoluta do homem esquecem estes
ensinamentos da Gaudium et Spes: “... Se o mesmo Deus Criador é Salvador
e igualmente Senhor, tanto da história humana, quanto da história da salvação,
contudo, esta própria ordem divina, longe de suprimir a autonomia justa da
criatura e principalmente do homem, antes a restabelece e confirma em sua
dignidade” (GS 41 § 2). Na perspectiva de uma falsa autonomia , ao
contrário, “a dignidade da pessoa humana, longe de ser salva, perece” (GS
41 § 3).
[12] O equilíbrio entre os componentes da vida social é muito bem descrito por
JOÃO XXIII: “Por sua natureza os homens são criados para viver em sociedade.
Devem, portanto, viver uns com os outros. Cada um deve buscar o bem dos outros.
Por esta razão a sociedade humana bem organizada postula que seus membros se
reconheçam e pratiquem os direitos e os deveres mútuos e iguais” (Encíclica Pacem in terris,
AAS 55 (1963) p. 264s; cf. PAULO VI, Carta
Apostólica Octogesima adveniens 23 ao Cardeal Roy, AAS 63 (1971)
p. 417s).
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