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	DICASTÉRIO PARA A DOUTRINA DA FÉ 
	  
	NORMAS  
	PARA PROCEDER NO DISCERNIMENTO 
DE PRESUMIDOS FENÔMENOS SOBRENATURAIS 
	  
	Apresentação 
	
	Na escuta do Espírito  
	que opera no fiel Povo de Deus  
	  
	Deus está presente e age na nossa história. O Espírito Santo, que se derrama do 
Coração de Cristo Ressuscitado, opera na Igreja com divina liberdade e nos 
oferece tantos dons preciosos que nos ajudam no caminho da vida e estimulam o 
nosso amadurecimento espiritual, na fidelidade ao Evangelho. Esta ação do do 
Espírito Santo inclui também a possibilidade de chegar aos nossos corações 
através de alguns eventos sobrenaturais, como por exemplo as aparições ou visões 
de Cristo ou da Santa Virgem e outros fenômenos. 
	Tantas vezes estas manifestações provocaram uma grande riqueza de frutos 
espirituais, de crescimento na fé, de devoção e de fraternidade e serviço, e em 
alguns casos deram origem a diversos Santuários espalhados em todo o mundo, que 
hoje são parte do coração da piedade popular de muitos povos. 
	Existe tanta vida e tanta beleza que o Senhor semeia para além dos nossos 
esquemas mentais e dos nossos procedimentos! Por esta razão, as Normas para 
proceder no discernimento de presumidos fenômenos sobrenaturais, que agora 
apresentamos, não pretendem ser necessariamente um controle, menos ainda uma 
tentativa de abafar o Espírito. Nos casos mais positivos de eventos de presumida 
origem sobrenatural, de fato, «encoraja-se o Bispo Diocesano a apreciar o 
valor pastoral e a promover a difusão desta proposta espiritual» (I, n. 17). 
	São João da Cruz constatava «quão baixos, insuficientes e, de qualquer maneira, impróprios sejam as 
palavras e os termos usados nesta vida para tratar das coisas divinas».[1] Ninguém pode exprimir plenamente as imperscrutáveis vias de Deus nas pessoas: 
«Os santos doutores, ainda que tenham falado e continuem a falar disso, não 
conseguem explicá-lo com palavras, como de resto nem mesmo com palavras foi 
dito».[2] Porque «a via para ir a Deus é tão secreta e oculta para a alma como 
aquela do mar para o corpo, sobre a qual não se conhecerm sendas e pegadas».[3] Realmente, «sendo pois um artífice sobrenatural, Ele construirá em cada alma o edifício 
sobrenatural que desejar».[4] 
	Ao mesmo tempo, é necessário reconhecer que em alguns casos de eventos de 
presumida origem sobrenatural encontram-se problemas muito sérios, com dano aos 
fiéis. Nestes casos, a Igreja deve agir com toda a sua solicitude pastoral. 
Refiro-me, por exemplo, ao uso de tais fenômenos para obter «lucro, poder, fama, 
notoriedade social, interesse pessoal» (II, art. 15, 4°), que pode chegar até mesmo à possibilidade de realizar atos gravemente imorais 
(cfr. II, art.15, 5°) ou mesmo «como meio ou pretexto para exercer um domínio sobre as pessoas ou 
cometer abusos» (II, art. 16). 
	Não se deve ignorar nem mesmo, em tais eventos, a possibilidade de haver erros 
doutrinais, reducionismos indevidos no propor a mensagem do Evangelho, a difusão 
de um espírito sectário etc. Por último, existe também a possibilidade de os 
fiéis serem arrastados por um fenômeno, atribuído à iniciativa divina, mas que é 
fruto somente da fantasia, do desejo de novidade, da mitomania ou da tendência à 
falsificação.  
	No seu discernimento neste âmbito, a Igreja tem pois necessidade de 
procedimentos claros. As Normas para proceder no discernimento de presumidas 
aparições e revelações, que se aplicavam até agora, foram aprovadas em forma 
reservada por São Paulo VI em 1978, há mais de quarenta anos, e foram publicadas 
oficialmente apenas em 2011, trinta e três anos depois. 
	A recente revisão 
	Na aplicação das Normas de 1978 constatava-se, todavia, que as decisões 
exigiam tempos muito longos, até décadas, e deste modo se chegava tarde demais 
ao necessário discernimento eclesial. 
	A sua revisão teve início em 2019, através de várias consultas previstas pela 
então Congregação para a Doutrina da Fé (Congresso, Consulta, Feria IV e 
Plenária). Ao longo destes cinco anos, foram elaboradas diversas propostas de 
revisão, todas porém consideradas insuficientes. 
	No Congresso do Dicastério de 16 de novembro de 2023, viu-se a necessidade de uma revisão global e radical do 
projeto elaborado até aquele momento. Foi então preparado um outro esboço de 
documento, totalmente repensado na direção de um maior esclarecimento das 
funções do Bispo Diocesano e do Dicastério. 
	A nova redação foi submetida ao exame de uma Consulta restrita, realizada em 4 
de março de 2024, obtendo um parecer geral positivo, ainda que tenham sido 
feitas algumas observações para a melhora do texto, que foram integradas no 
sucessivo esboço do documento.  
	O texto foi posteriormente estudado na Feria IV do Dicastério, realizada 
em 17 de abril de 2024, durante a qual os Cardeais e os Bispos membros deram a 
sua aprovação. Enfim, em 4 de maio de 2024, as novas Normas foram 
apresentadas ao Santo Padre, que as aprovou e ordenou que fossem publicadas, 
estabelecendo sua entrada vigor no dia 19 de maio de 2024, na solenidade de 
Pentecostes. 
	Razões da nova redação das Normas 
	No Prefácio à publicação das Normas de 1978, acontecida em 2011, o 
então Prefeito, Card. William Levada, esclarecia que o mesmo Dicastério era 
competente para examinar os casos de «aparições, de visões e mensagens 
atribuídas à origem sobrenatural». Aquelas Normas, de fato, estabeleciam 
que «compete à Sagrada Congregação julgar e aprovar o modo de proceder do 
Ordinário» ou «proceder a um novo exame» (IV, 2). 
	No passado, a Santa Sé parecia aceitar que os Bispos fizessem declarações como 
estas: «Os fiéis são justificados em crer como indubitável e certo» (Decreto do 
Bispo de Grenoble, 19 de setembro de 1851); «Não se pode colocar em dúvida a 
realidade das lacrimações» (Bispos da Sicília, 12 de dezembro de 1953). Mas 
estas expressões contrastavam a convicção da Igreja de que os fiéis não são 
obrigados a aceitar a autenticidade desses eventos. Por isso, alguns meses 
depois deste último caso, o então Santo Ofício esclareceu que «não tomou ainda 
nenhuma decisão em mérito à Senhora das Lágrimas [Siracusa, Sicília]» (2 de 
outubro de 1954). Mais recentemente, referindo-se ao caso de Fátima, a então 
Congregação para a Doutrina da Fé explicou que a aprovação eclesiástica de uma 
revelação privada evidencia que «a relativa mensagem não contém nada que 
contraria a fé e os bons costumes» (26 de junho de 2000). 
	Não obstante esta clara tomada de posição, os procedimentos seguidos de fato 
pelo Dicastério, mesmo nos últimos tempos, eram orientados a uma declaração de 
“sobrenaturalidade” ou de “não-sobrenaturalidade” por parte do Bispo, tanto que 
alguns Bispos insistiram sobre a possibilidade de emitir uma declaração positiva 
desse tipo. Ainda recentemente, alguns Bispos queriam exprimir-se com palavras 
como estas: «Constato a absoluta verdade dos fatos», «os fiéis devem considerar 
sem dúvida como verdadeiros…» etc. Estas expressões orientavam os fiéis a 
pensarem que eram obrigados a crer nessas manifestações, que às vezes eram mais 
valorizadas que o próprio Evangelho. 
	No tratamento de tais casos e particularmente na redação de um pronunciamento, a 
praxe seguida por alguns Bispos foi de pedir previamente ao Dicastério a 
necessária autorização. E quando eram autorizados a fazê-lo, pedia-se aos Bispos 
de não mencionar o Dicastério no pronunciamento. Assim aconteceu, por exemplo, 
nos pouquíssimos casos que chegaram a uma conclusão nas últimas décadas: «Sem 
implicar nossa Congregação» (Carta ao Bispo de Gap, 3 de agosto de 2007); «Em 
tal declaração não seja envolvido o Dicastério» (Congresso de 11 de maio de 
2001, quanto ao Bispo de Gikongoro). Em outras palavras, o Bispo não podia nem 
mesmo mencionar que existia uma aprovação do Dicastério. Ao mesmo tempo, alguns 
outros Bispos, cujas Dioceses eram também envolvidas nesses fenômenos, pediam ao 
Dicastério que se pronunciasse para que se alcançasse uma clareza maior. 
	Este particular modo de proceder, que gerou não pouca confusão, ajuda a entender 
que as Normas de 1978 não são mais suficientes e adequadas para guiar o 
trabalho seja dos Bispos, seja do Dicastério. Isso se torna ainda mais 
problemático hoje, dado que dificilmente um fenômeno permanece circunscrito a 
uma cidade ou a uma Diocese. Tal constatação já tinha aparecido na então 
Congregação para a Doutrina da Fé, durante a Assembléia Plenária de 1974, quando 
os membros reconheciam que um evento de presumida origem sobrenatural muitas 
vezes «ultrapassa inevitavelmente os limites de uma Diocese e também de uma 
Nação e [...] o caso chega automaticamente a proporções que podem justificar uma 
intervenção da Autoridade suprema da Igreja». Ao mesmo tempo, as Normas 
de 1978 reconheciam que se tornou «mais difícil, senão quase impossível, emitir 
com a devida celeridade os juízos que concluíam no pasado as investigações em 
matéria (constat de supernaturalitate, non constat de supernaturalitate)» (Normas de 1978, nota preliminar). 
	A expectativa de uma declaração sobre a sobrenaturalidade de um evento teve como 
consequência que somente pouquíssimos casos chegaram a uma clara determinação. 
De fato, depois de 1950, foram resolvidos oficialmente não mais que seis casos, 
mesmo se os fenômenos tenham crescido de número, frequentemente sem uma guia 
clara e com o envolvimento de pessoas de muitas Dioceses. Portanto, presume-se 
que tantíssimos outros casos foram conduzidos de maneira diversa ou mesmo não 
foram tratados. 
	Para não procrastinar ainda mais a resolução de um caso específico relativo a 
evento de presumida origem sobrenatural, o Dicastério propôs recentemente ao 
Santo Padre que se pudesse encerrar o relativo discernimento não com uma 
declaração de supernaturalitate, mas com um Nihil obstat que permitisse ao Bispo aproveitar 
pastoralmente aquele fenômeno espiritual. A tal declaração se chegaria depois de 
se ter avaliado os diversos frutos espirituais e pastorais e a ausência de 
problemas importantes no evento. O Santo Padre considerou tal proposta como uma 
“solução justa”. 
	Novos aspectos 
	Os elementos expostos nos levaram a propor, com as novas Normas, um 
procedimento diverso em relação ao passado, mas também mais rico, com seis 
possíveis conclusões prudenciais para orientar o trabalho pastoral em torno aos 
eventos de presumida origem sobrenatural (cfr. I, nn. 17-22). A proposta destas seis determinações finais permite ao Dicastério e aos 
Bispos conduzir  de modo adequado as problemáticas de casos muito diversos entre 
si, dos quais se tem conhecimento.  
	Entre estas possíveis conclusões não se inclui normalmente uma declaração acerca 
da sobrenaturalidade do fenômeno objeto de discerimento, isto é a 
possibilidade de afirmar com certeza moral que ele provém de uma decisão de 
Deus, que o teria querido de modo direto. Ao invés, a concessão do Nihil 
obstat indica simplesmente, como já explicava Papa Bento XVI, que a respeito 
daquele fenômeno os fiéis «são autorizados a dar-lhe, de modo prudente, a sua 
adesão». Não se tratando de uma delaração sobre a sobrenaturalidade dos fatos, 
torna-se ainda mais claro, como dizia ainda Papa Bento XVI, que se trata somente 
de uma ajuda «da qual não é obrigatório fazer uso».[5] De outro lado, esta intervenção deixa naturalmente aberta a possibilidade 
de no futuro, prestando-se atenção ao desenvolvimento da devoção, intervir de 
modo diverso. 
	Deve-se notar ainda que chegar a uma declaração de “sobrenaturalidade”, por sua 
natureza, não apenas requer um tempo adequado de análise, mas pode dar espaço a 
que se emita hoje uma declaração de “sobrenaturalidade” e muitos anos depois um 
juízo de “não-sobrenaturalidade”, como de fato já aconteceu. Vale a pena 
recordar um caso de presumidas aparições dos anos ’50, em que o Bispo, no ano 
1956, emitiu uma sentença definitiva de “não-sobrenaturalidade”. No ano 
seguinte, o então Santo Ofício aprovou as determinações daquele Bispo. Em 
seguida, pediu-se  novamente  a aprovação daquela veneração, mas em 1974 a 
Congregação para a Doutrina da Fé declarou a respeito da mesmas aparições  um 
constat de non supernaturalitate. Sucessivamente, em 1996, o Bispo do lugar reconheceu aquela devoção e um 
sucessivo Bispo do mesmo lugar, em 2002, reconheceu a “origem sobrenatural” das 
aparições e a devoção se difundiu em outros Países. Por último, a pedido da 
Congregação para a Doutrina da Fé, em 2020, o novo Bispo reafirmou o “juízo 
negativo” dado precedentemente pela mesma Congregação, impondo que cessasse 
qualquer divulgação a respeito das presumidas aparições e revelações. Foram 
necessários cerca de setenta tormentosos anos para se chegar à conclusão do 
caso. 
	Hoje, tem-se a convicção de que essas situações complicadas, que produzem 
confusão entre os fiéis, devam ser sempre evitadas, assumindo um envolvimento 
mais veloz e explícito deste Dicastério e evitando que o discernimento se dirija 
a uma declaração de “sobrenaturalidade”, com fortes expectativas, ansiedades e 
até mesmo pressões a respeito. Tal declaração de “sobrenaturalidade” é, pois, 
substituída ou por um Nihil obstat, que autoriza um trabalho pastoral 
positivo, ou por uma outra determinação adaptada à situação concreta. 
	Os procedimentos previstos pelas novas Normas, com a proposta de seis 
possíveis decisões prudenciais, permitem chegar num tempo razoável a uma 
resolução que ajude o Bispo a conduzir a situação relativa a eventos de 
presumida origem sobrenatural, antes que eles tomem dimensões muito 
problemáticas, sem um necessário discernimento eclesial.  
	Todavia, de uma parte permanece firme a possibilidade que o Santo Padre 
intervenha autorizando, em via totalmente excepcional, a proceder a uma 
declaração de sobrenaturalidade dos eventos: trata-se de uma exceção, que de 
fato se verificou só em pouquíssimos casos nos últimos séculos. 
	De outra, como previsto pelas novas Normas, permanece a possibilidade de 
uma declaração de “não-sobrenaturalidade” apenas quando se verificam sinais 
objetivos e claramente indicativos de manipulação à base do fenômeno, como por 
exemplo quando um presumido vidente declara ter mentido, ou quando as provas 
indicam que o sangue de um crucifixo pertence ao presumido vidente etc. 
	Reconhecimento de uma ação do Espírito 
	A maior parte dos Santuários, que hoje são lugares privilegiados da piedade 
popular do Povo de Deus, não teve jamais, no curso da devoção que ali se 
exprime, uma declaração de sobrenaturalidade dos fatos que deram origem àquela 
devoção. O sensus fidelium intuiu que ali existia uma ação do Espírito 
Santo e não apareceram problemas importantes que requeressem uma intervenção dos 
Pastores. 
	Em muitos casos, a presença do Bispo e dos sacerdotes em certos momentos, como 
nas peregrinações ou na celebração de algumas Missas, era um modo implícito de 
reconhecer que não existiam objeções graves e que aquela experiência espiritual 
exercitava um influxo positivo na vida dos fiéis. 
	Em todo caso, um Nihil obstat permite aos Pastores agirem sem dúvidas nem 
lentidão para estar junto ao Povo de Deus no acolhimento dos dons do Espírito 
Santo, que podem brotar em meio a estes fatos. A expressão “em meio a”, 
utilizada nas novas Normas, ajuda a entender que, mesmo se não se emite a 
declaração de sobrenaturalidade sobre o próprio evento, de todo modo são 
reconhecidos com clareza os sinais de uma ação sobrenatural do Espírito Santo no 
contexto do acontecimento. 
	Em outros casos, junto com este reconhecimento, vê-se a necessidade de certos 
esclarecimentos ou purificações. Pode acontecer, de fato, que verdadeiras ações 
do Espírito Santo em uma situação concreta, que podem ser justamente apreciadas, 
apareçam misturadas a elementos meramente humanos, como desejos pessoais, 
recordações, ideias às vezes obsessivas, ou a «algum erro de ordem natural não 
devido a má intenção, mas à percepção subjetiva do fenômeno» (II, art. 15, 2°). 
De resto, «não se pode colocar uma experiência de visão, sem ulteriores 
considerações, diante ao dilema rigoroso de ser correta em todos os 
pontos, ou de dever ser considerada completamente uma ilusão humana ou 
diabólica».[6] 
	O envolvimento e o acompanhamento do Dicastério 
	É importante entender que as novas Normas evidenciam a 
competência deste Dicastério. De uma parte, permanece firme que o discernimento 
é tarefa do Bispo Diocesano. De outra, devendo reconhecer que, hoje mais que 
nunca, estes fenômenos envolvem muitas pessoas que pertencem a outras Dioceses e 
se difundem rapidamente em diversas regiões e Países, as novas Normas 
estabelecem que o Dicastério deve ser consultado e intervir sempre para dar uma 
aprovação final a quanto for decidido pelo Bispo, antes que este torne pública a 
determinação sobre um evento de presumida origem sobrenatural. Se antes 
intervinha, mas pedia ao Bispo de não o mencionar, hoje o Dicastério manifesta 
publicamente o seu envolvimento e acompanha o Bispo na determinação final. 
Tornando público o quanto decidido, o Bispo deve, pois, dizer: «de comum acordo 
com o Dicastério para a Doutrina da Fé». 
	De qualquer modo, como já contemplado nas Normas de 1978, (IV, 
1 b), também as novas Normas preveem que, em alguns casos, o Dicastério 
pode intervir motu proprio (cfr. II, art. 26). De fato, depois de se ter 
chegado a uma determinação clara, as novas Normas preveem que «o 
Dicastério se reserva, em todo caso, a possibilidade de intervir novamente, 
seguindo o desenvolvimento do fenômeno» (II, art. 22 §3) e pedem ao Bispo para 
«continuar a vigiar» (II, art. 24), para o bem dos fiéis. 
	Deus está sempre presente na história e não deixa jamais de enviar-nos 
os dons de sua graça através da ação do Espírito Santo, a fim de renovar dia a 
dia a nossa fé em Jesus Cristo, Salvador do mundo. Compete aos Pastores da 
Igreja a tarefa de tornar seus fiéis sempre atentos a esta presença de amor da 
Santíssima Trindade em meio a nós, bem como de defender os fiéis de todo engano. 
Estas novas Normas não são outra coisa que um modo concreto com que o 
Dicastério para a Doutrina da Fé coloca-se a serviço dos Pastores na escuta 
dócil ao Espírito que opera no fiel Povo de Deus. 
	Víctor Manuel Card. Fernández 
	Prefeito  
Introdução 
1. Jesus Cristo é a Palavra definitiva de Deus, «o Primeiro e o Último» 
(Ap 1,17). Ele é a plenitude e o cumprimento da Revelação: tudo aquilo 
que Deus quis revelar, realizou-o mediante o seu Filho, Palavra feita carne. 
Portanto, «a economia cristã, enquanto é a Aliança nova e definitiva, não 
passará jamais e não se deve esperar alguma outra revelação pública antes da 
manifestação gloriosa do Senhor nosso Jesus Cristo».[7] 
2. Na Palavra revelada encontra-se tudo aquilo de que a vida cristã 
necessita. São João da Cruz afirma que o Pai, «desde o momento em que doou o seu Filho, que é a sua única e definitiva 
Palavra, disse-nos tudo de uma só vez nesta Palavra e não tem mais nada a dizer. 
[...] De fato, aquilo que nos tempos passados dizia parcialmente aos profetas, 
disse-nos totalmente no seu Filho, dando-nos este tudo que é o seu Filho. Por 
isso, quem quisesse ainda interrogar o Senhor e pedir-lhe visões ou revelações, 
não só cometeria uma insensatez, mas ofenderia a Deus, porque não fixa o seu 
olhar unicamente em Cristo e busca coisas diversas ou novidades além dele».[8] 
3. No tempo da Igreja, o Espírito Santo conduz os fiéis de todas as épocas 
«à verdade toda inteira» (Jo 16, 13) para que «o entendimento da 
Revelação se torne sempre mais profundo».[9] É o Espírito Santo que nos guia a uma sempre maior compreensão do mistério de 
Cristo, porque «mesmo sendo muitos os mistérios e as maravilhas descobertas […] 
no presente estado de vida, permanece, porém, por dizer e por entender a sua 
maior parte e assim há ainda muito que aprofundar em Cristo. Ele, de fato, é 
como uma mina rica de imensas veias de tesouros, dos quais, por mais que se vá a 
fundo, não se encontra o fim; antes, em cada cavidade descobrem-se novos filões 
de riquezas».[10] 
4. Se, por um lado, tudo o que Deus quis revelar, realizou-o mediante o 
seu Filho, e na Igreja de Cristo são postos à disposição de todos os batizados 
os meios ordinários de santidade, por outro, o Espírito Santo pode conceder a 
algumas pessoas experiências de fé totalmente particulares, cujo fim não é 
«aquele de ‘melhorar’ ou de ‘completar’ a Revelação definitiva de Cristo, mas de 
ajudar a vivê-la mais plenamente em uma determinada época histórica».[11] 
5. Com efeito, a santidade é um chamado que diz respeito a todos os 
batizados: é nutrida pela vida de oração e pela participação na vida sacramental 
e se exprime em uma existência cheia de amor para com Deus e o próximo.[12] Na Igreja recebemos o amor de Deus, manifestado plenamente em Cristo (cfr.
Jo 3, 16) e «derramado nos nossos corações por meio do Espírito Santo que 
nos foi dado» (Rm 5, 5). Quem se deixa docilmente guiar pelo Espírito 
Santo faz experiência da presença e da ação da Trindade, de modo que uma 
existência assim vivida, como ensina Papa Francisco, traduz-se numa vida mística 
que, ainda que «privada de fenômenos extraordinários, propõe-se a todos os fiéis 
como experiência cotidiana de amor»[13]. 
6. Todavia, verificam-se às vezes fenômenos (por exemplo, presumidas 
aparições, visões, locuções interiores ou externas, escritos ou mensagens, 
fenômenos ligados a imagens religiosas, fenômenos psicofísicos e de outra 
natureza) que parecem ultrapassar os limites da experiência cotidiana e que se 
apresentam como tendo presumida origem sobrenatural. Falar de modo acurado de 
tais eventos pode superar a capacidade da linguagem humana (cfr. 2Cor 12, 
2-4). Com o advento dos modernos meios de comunicação, tais fenômenos podem 
atrair a atenção ou suscitar a perplexidade de numerosos fiéis e a sua notícia 
pode difundir-se muito rapidamente, de modo que os Pastores da Igreja são 
chamados a enfrentar com solicitude tais eventos, isto é, a avaliar os seus 
frutos, a purificá-los de elementos negativos ou a colocar de sobreaviso os 
fiéis quanto aos perigos que deles derivam (cfr. 1Jo 4, 1). 
7. Ainda, com o desenvolvimento dos atuais meios de comunicação e com o 
incremento das peregrinações, estes fenômenos alcançam dimensões nacionais e até 
mundiais, de modo que uma decisão relativa a uma Diocese pode ter consequências 
também em outros lugares. 
8. Quando junto a particulares experiências espirituais verificam-se 
igualmente fenômenos físicos e psicológicos que não são imediatamente 
explicáveis com o uso da pura razão, corresponde à Igreja a delicada tarefa de 
encaminhar um atento estudo e discernimento de tais fenômenos. 
9. Na sua Exortação apostólica Gaudete et exsultate, Papa Francisco 
recorda que o único modo de saber se uma coisa vem do Espírito Santo é o 
discernimento, que se deve pedir e cultivar na oração.[14] Esse é um dom divino que ajuda os Pastores da Igreja a realizar aquilo que 
diz São Paulo: «examinai tudo, ficai com o que é bom» (1Ts 5, 21). Para 
assistir os Bispos Diocesanos e as Conferências Episcopais na realização do 
discernimento a respeito dos fenômenos de presumida origem sobrenatural, o 
Dicastério para a Doutrina da Fé promulga as seguintes Normas para proceder 
no discernimento de presumidos fenômenos sobrenaturais. 
I. Orientações gerais 
A. Natureza do discernimento 
10. Segundo as Normas apresentadas a seguir, a Igreja poderá realizar o 
dever de discernir: a) se seja possível encontrar nos fenômenos de presumida 
origem sobrenatural a presença de sinais de uma ação divina; b) se nos eventuais 
escritos ou mensagens daqueles que são envolvidos nos presumidos fenômenos em 
questão nada exista de contrastante com a fé e os bons costumes; c) se seja 
lícito valorizar seus frutos espirituais ou se resulte necessário purificá-los 
de elementos problemáticos ou colocar de sobreaviso os fiéis quanto aos perigos 
deles derivantes; d) se seja aconselhável uma valorização pastoral por parte da 
Autoridade eclesiástica competente. 
11. Ainda que as seguintes disposições prevejam a possibilidade de um 
discernimento no sentido do n. 10, deve-se precisar que, em via ordinária, não 
se deverá prever um reconhecimento positivo por parte da Autoridade eclesiástica 
acerca da origem divina de presumidos fenômenos sobrenaturais. 
12. No caso em que seja concedido por parte do Dicastério um Nihil obstat
(cfr. infra, n. 17), tais fenômenos não se tornam objeto de fé – isto 
é, os fiéis não são obrigados a prestar a eles um assentimento de fé – mas, como 
no caso de carismas reconhecidos pela Igreja, «representam algumas vias para 
aprofundar o conhecimento de Cristo e para doar-se mais generosamente a ele, 
enraizando-se ao mesmo tempo sempre mais na comunhão com todo o Povo cristão».[15] 
13. De resto, também quando se concede um Nihil obstat para os processos 
de canonização, isto não implica uma declaração de autenticidade dos eventuais
fenômenos sobrenaturais presentes na vida de uma persona, assim como 
foi evidenciado no decreto di canonização de Santa Gemma Galgani: «[Pius XI] 
feliciter elegit ut super heroicis virtutibus huius innocentis aeque ac 
poenitentis puellae suam mentem panderet, nullo tamen per praesens decretum 
(quod quidem numquam fieri solet) prolato iudicio de praeternaturalibus Servae 
Dei charismatibus».[16] 
14. Ao mesmo tempo, é necessário constatar que certos fenômenos, que poderiam 
ter origem sobrenatural, às vezes aparecem conexos a experiências humanas 
confusas, a expressões imprecisas do ponto de vista teológico ou a interesses 
não totalmente legítimos. 
15. O discernimento dos presumidos fenômenos sobrenaturais é feito desde o 
início pelo Bispo Diocesano, ou eventualmente por outra Autoridade eclesiástica, 
indicadas nos artigos 4-6 infra, em diálogo com o Dicastério. Em todo 
caso, não podendo jamais faltar uma particular atenção orientada ao bem comum de 
todo o Povo de Deus, «o Dicastério se reserva de qualquer forma […] a 
possibilidade de avaliar os elementos morais e doutrinais de tal experiência e o 
uso que se faz dela».[17] Não se deve ignorar que às vezes o discernimento pode ocupar-se também de 
delitos, manipulações das pessoas, danos à unidade da Igreja, proveitos 
econômicos indevidos, graves erros doutrinais etc., que poderiam provocar 
escândalos e minar a credibilidade da Igreja. 
B. Conclusões 
16. O discernimento dos presumidos fenômenos sobrenaturais poderá chegar a 
conclusões que se exprimirão normalmente em um dos termos indicados a seguir. 
17. Nihil obstat — Mesmo se não se exprime nenhuma certeza sobre a 
autenticidade sobrenatural do fenômeno, reconhecem-se muitos sinais de uma ação 
do Espírito Santo “em meio”[18] a uma dada experiência espiritual, não tendo sido relevados, pelo menos 
até aquele momento, aspectos particularmente críticos ou arriscados. Por esta 
razão, encoraja-se o Bispo Diocesano a apreciar o valor pastoral e a promover a 
difusão dessa proposta espiritual, inclusive através de eventuais peregrinações 
a um lugar sacro. 
18. Prae oculis habeatur — Ainda que se reconheçam importantes sinais positivos, percebem-se igualmente 
alguns elementos de confusão ou possíveis riscos que requerem, por parte do 
Bispo Diocesano, um atento discernimento e diálogo com os destinatários de uma 
dada experiência espiritual. Se existirem escritos ou mensagens, poderia ser 
necessário um esclarecimento doutrinal.  
19. Curatur — Relevam-se diversos ou significativos elementos críticos, mas ao mesmo tempo já 
existe uma ampla difusão do fenômeno e uma presença de frutos espirituais a ele 
coligados e verificáveis. Desaconselha-se uma proibição a seu respeito, que 
poderia perturbar o Povo de Deus. Em todo caso, o Bispo Diocesano é solicitado a 
não encorajar esse fenômeno, a buscar expressões alternativas de devoção e, 
eventualmente, a reorientar seu perfil espiritual e pastoral.  
20. Sub mandato — Os elementos críticos relevados não são ligados ao fenômeno em si, o qual é rico 
de elementos positivos, mas a uma pessoa, a uma família ou a um grupo de pessoas 
que fazem dele um uso impróprio. Utiliza-se uma experiência espiritual para uma 
particular e indevida vantagem econômica cometendo atos imorais ou desenvolvendo 
uma atividade pastoral paralela àquela já presente no território eclesiástico, 
sem aceitar as indicações do Bispo Diocesano. Neste caso, a condução pastoral do 
lugar específico em que se verifica o fenômeno é confiada ou ao Bispo Diocesano 
ou a uma outra pessoa delegada pela Santa Sé, a qual, quando não seja capaz de 
intervir diretamente, buscará alcançar um acordo razoável.  
21. Prohibetur et obstruatur — Mesmo em presença de legítimos interesses e de alguns elementos positivos, os 
elementos críticos e os riscos são graves. Por isso, para evitar ulteriores 
confusões ou até mesmo escândalos que poderiam causar dano à fé das pessoas 
simples, o Dicastério pede ao Bispo Diocesano que declare publicamente que a 
adesão a esse fenômeno não é permitida e que ofereça contemporaneamente uma 
catequese para ajudar a compreender as razões da decisão e a reorientar as 
legítimas preocupações espirituais daquela parte do Povo de Deus.  
22. Declaratio de non supernaturalitate — 
Neste caso o Bispo Diocesano é autorizado pelo Dicastério a declarar que o 
fenômeno é reconhecido como não sobrenatural. Esta decisão deve ser baseada 
sobre fatos e evidências concretos e provados. Por exemplo, quando um presumido 
vidente declara ter mentido, ou quando testemunhas credíveis fornecem elementos 
de juízo que permitem descobrir a falsificação do fenômeno, a intenção errada ou 
a mitomania.  
23. À luz de quanto exposto acima, reafirma-se que normalmente nem o Bispo 
Diocesano, nem as Conferências Episcopais, nem o Dicastério declararão que estes 
fenômenos são de origem sobrenatural, mesmo nos casos em que se conceda um 
Nihil obstat (cfr. n. 11). Todavia, o Santo Padre poderá autorizar que se 
realize um procedimento a respeito.  
II. Procedimentos a serem seguidos 
A. Normas substanciais 
Art. 1 – Compete ao Bispo Diocesano, em diálogo com a Conferência Episcopal nacional, 
examinar os casos de presumidos fenômenos sobrenaturais que tenham ocorrido no 
seu próprio território e formular o juízo final sobre eles, a ser submetido à 
aprovação do Dicastério, inclusive quanto à eventual promoção de um culto ou de 
uma devoção ligados a eles.  
Art. 2 – Depois de ter investigado os eventos em questão, compete ao Bispo Diocesano 
transmitir ao Dicastério para a Doutrina da Fé, juntamente com o próprio voto, 
os resultados da investigação – realizada segundo as normas elencadas a seguir – 
e intervir segundo as indicações fornecidas pelo Dicastério. Compete ao 
Dicastério, em todo caso, avaliar o modo de proceder do Bispo Diocesano e 
aprovar ou não a determinação por ele proposta a ser atribuída ao caso 
específico.  
Art. 3  § 1 – O Bispo Diocesano se absterá de dar qualquer declaração pública relativa 
à autenticidade ou sobrenaturalidade de tais fenômenos e de todo envolvimento 
com eles; não deve porém cessar de vigiar para intervir, se necessário, com 
celeridade e prudência, seguindo os procedimentos indicados pelas seguintes 
normas.  
  § 2 – Se porventura, em correlação ao presumido evento sobrenatural, surgissem 
formas de devoção, mesmo sem um culto propriamente dito, o Bispo Diocesano tem o 
grave dever de iniciar o quanto antes uma acurada investigação canônica com o 
fim de salvaguardar a fé e prevenir abusos. 
§ 3 – 
O Bispo Diocesano tenha particular cuidado em conter, com os meios à sua 
disposição, as manifestações religiosas confusas ou a divulgação de eventuais 
materiais relativos ao presumido fenômeno sobrenatural (por exemplo: lacrimações 
de imagens sacras, sudorações, sangramentos, mutações de Hóstias consagradas 
etc.), com o fim de não alimentar um clima sensacionalista (cfr. art. 10). 
Art. 4 – Quando for implicada a competência de mais Bispos Diocesanos, seja em 
razão do lugar de domicílio das pessoas envolvidas no presumido fenômeno, seja 
em razão do lugar de difusão das formas de culto ou de devoção popular, tais 
Bispos, tendo consultado o Dicastério para a Doutrina da Fé, podem constituir 
uma Comissão interdiocesana que, presidida por um deles, proveja à instrutória 
segundo os artigos seguintes. A tal fim podem servir-se também da ajuda dos 
meios predispostos pela Conferência Episcopal.  
Art. 5 – No caso em que os presumidos fatos sobrenaturais envolvam a competência de 
Bispos Diocesanos pertencentes à mesma Província Eclesiástica, o Metropolita, 
tendo consultado a Conferência Episcopal e o Dicastério para a Doutrina da Fé e 
com mandato deste último, pode assumir o encargo de constituir e presidir a 
Comissão referida no art. 4. 
Art. 6 § 1 – Nos lugares em que se tenha constituído a Região Eclesiástica mencionada 
nos cânones 433-434 CIC e os presumidos fatos sobrenaturais envolverem 
aquele território, o Bispo Presidente peça ao Dicastério para a Doutrina da Fé o 
especial mandato para proceder. 
§ 2 – Neste caso, os procedimentos seguirão, por analogia, o quanto previsto no 
art. 5, observando-se as indicações recebidas do Dicastério. 
B. Normas de procedimento 
Fase instrutória 
Art. 7 § 1 – Toda vez que o Bispo Diocesano tenha notícia, ao menos verossímil, de 
fatos de presumida origem sobrenatural relativos à fé católica, ocorridos no 
território de sua competência, informe-se com prudência, pessoalmente ou através 
de um Delegado, sobre os eventos e sobre as circunstâncias e tenha o cuidado de 
recolher tempestivamente todos os elementos úteis para uma primeira avaliação. 
§ 2 – Se os fenômenos podem ser facilmente geridos quanto às pessoas 
diretamente envolvidas e não se percebe nenhum perigo para a comunidade, não se 
proceda ulteriormente, consultando-se previamente o Dicastério, ainda que 
permaneça o dever de vigilância. 
§ 3 – No caso em que forem envolvidas pessoas que dependem de diversos 
Bispos Diocesanos, sejam escutados os pareceres destes Bispos. Quando um 
presumido fenômeno tem origem em um lugar e comporta ulteriores efeitos em 
outras sedes, poderá ser avaliado diversamente nestas últimas. Em tal caso, cada 
Bispo Diocesano tem sempre o poder de decidir, no âmbito do próprio território, 
de acordo com o que considera pastoralmente prudente, consultando-se previamente 
o Dicastério. 
§ 4 – Se porventura no presumido fenômeno fossem envolvidos objetos variados, o 
Bispo Diocesano, pessoalmente ou através de um Delegado, pode dispor que sejam 
colocados em um lugar seguro e custodiado, enquanto se aguardam esclarecimentos 
sobre o caso. Quando se trata de um presumido milagre eucarístico, as espécies 
consagradas devem ser conservadas em um lugar reservado e de modo adequado. 
§ 5 – Quando os elementos recolhidos parecerem suficientes, o Bispo Diocesano 
decida sobre o encaminhamento da fase de avaliação do fenômeno, para propor ao 
Dicastério no seu Votum um juízo conclusivo segundo o superior interesse 
da fé da Igreja, a fim de salvaguardar e promover o bem espiritual dos fiéis. 
Art. 8 § 1 – O Bispo Diocesano[19] constitua uma Comissão de investigação, que entre seus membros deve 
constar ao menos de um teólogo, um canonista e um perito escolhido segundo a 
natureza do fenômeno,[20] cuja finalidade não é somente chegar a uma declaração sobre a veridicidade 
dos fatos, mas aprofundar cada aspecto do evento, de modo a fornecer ao Bispo 
Diocesano todo elemento útil para uma avaliação. 
§ 2 – Os membros da Comissão de investigação sejam de íntegra fama, de fé 
segura, de doutrina certa, de provada prudência e não sejam envolvidos, nem 
direta nem indiretamente, com as pessoas ou com os fatos objeto de 
discernimento. 
§ 3 – O mesmo Bispo Diocesano nomeie um Delegado, escolhido entre os membros da 
Comissão ou externo a esses, com a tarefa de coordenar e presidir os trabalhos e 
de predispor as sessões. 
§ 4 – O Bispo Diocesano ou o seu Delegado nomeie também um Notário com a tarefa 
de assistir às reuniões e de redigir as atas dos interrogatórios e de todo outro 
ato da Comissão. Ao Notário compete cuidar para que as atas sejam devidamente 
assinadas e que todos os atos objeto da instrutória sejam recolhidos e, bem 
ordenados, sejam custodiados no arquivo da Cúria. O Notário provê ainda à 
convocação e prepara a documentação das sessões.  
 § 5 – Todos os membros da Comissão são obrigados a manter o segredo de 
ofício, prestando o juramento. 
Art. 9 § 1 – Os interrogatórios sejam realizados em analogia a quanto 
prescrito pela normativa universal (cfr. can. 1558-1571 CIC; can. 
1239-1252 CCEO) e sejam conduzidos sobre a base de perguntas formuladas 
pelo Delegado, depois de um adequado confronto com os outros membros da 
Comissão. 
§ 2 – A deposição juramentada das pessoas envolvidas nos presumidos 
fatos sobrenaturais seja prestada na presença da inteira Comissão ou ao menos de 
alguns membros. Quando os fatos do caso se baseiam sobre um testemunho ocular, é 
preciso examinar as testemunhas o quanto antes possível, para beneficiar-se da 
proximidade temporal ao evento. 
§ 3 – Os confessores das pessoas envolvidas, que afirmam terem sido 
protagonistas de fatos de origem sobrenatural não podem testemunhar sobre a 
inteira matéria que conheceram através da confissão sacramental.[21] 
§ 4 – Os diretores espirituais das pessoas envolvidas, que afirmam 
terem sido protagonistas de fatos de origem sobrenatural não podem testemunhar 
sobre a matéria que conheceram através da direção espiritual, a menos que as 
pessoas interessadas autorizem por escrito a deposição. 
Art. 10 – Se no material instrutório confluírem textos escritos ou outros elementos 
(vídeo, áudio, fotográfico) divulgados com os meios de comunicação, tendo como 
autor uma pessoa envolvida no presumido fenômeno, tal material seja submetido a 
um acurado exame feito por especialistas (cfr. art. 3 §3), cujo resultado será 
inserido na documentação instrutória pelo Notário. 
Art. 11 § 1 – Quando os fatos extraordinários mencionados no art. 7 §1 se referirem a objetos 
de natureza variada (cfr. art. 3 §3), a Comissão encaminhe uma acurada 
investigação sobre tais objetos através dos especialistas que a compõem ou de 
outros, individuados para o caso, de modo a se chegar a uma avaliação de caráter 
científico, doutrinal e canonístico, que seja de ajuda à sucessiva avaliação.    
§ 2 – Quando eventuais amostras de natureza orgânica relacionadas ao evento 
extraordinário exigirem particulares exames de laboratório e, em todo caso, de 
tipo técnico-científico, a Comissão confie o estudo a especialistas que sejam 
realmente peritos na área própria de tal investigação. 
§ 3 – No caso em que o fenômeno se refira ao Corpo e ao Sangue do Senhor sob os sinais 
sacramentais do pão e do vinho, tenha-se uma particular atenção para que as 
eventuais análises sobre os mesmos não deem ocasião a uma falta de respeito para 
com o Santíssimo Sacramento, garantindo a devoção a ele devida. 
§ 4 – Quando os presumidos fatos extraordinários causarem problemas de ordem pública, 
o Bispo Diocesano colabore com a autoridade civil competente. 
Art. 12 – Quando os presumidos eventos sobrenaturais se prolongarem durante a 
instrutória e a situação aconselhar intervenções prudenciais, o Bispo Diocesano 
não hesite em agir, mediante aqueles atos de bom governo que evitem 
manifestações descontroladas ou duvidosas de devoção ou a promoção de um culto 
fundado sobre elementos ainda não definidos. 
Fase avaliativa 
Art. 13 – O Bispo Diocesano, com a ajuda dos membros da Comissão por ele instituída, 
avalie aprofundadamente o material recolhido, segundo os critérios principais de 
discernimento supracitados (cfr. n. 10-23) e os critérios positivos e negativos 
que seguem, que devem ser aplicados de modo combinado. 
Art. 14 – Entre os critérios positivos, não se deixe de julgar: 
1°. A credibilidade e a boa fama das pessoas que afirmam ser destinatárias de 
eventos sobrenaturais ou ser diretamente envolvidas em tais fatos, bem como das 
testemunhas escutadas. Em particular, considere-se o equilíbrio psíquico, a 
honestidade e a retidão na vida moral, a sinceridade, a humildade e a docilidade 
para com a autoridade eclesiástica, a disponibilidade em colaborar com esta, a 
promoção de um espírito de autêntica comunhão eclesial. 
2°. A ortodoxia doutrinal do fenômeno e da eventual mensagem a ele conexa. 
3°. O caráter imprevisível do fenômeno, a partir do qual apareça claramente que 
não é fruto da iniciativa das pessoas envolvidas.  
4°. Os frutos de vida cristã. Entre estes, verifique-se a presença do espírito 
de oração, conversões, vocações sacerdotais e à vida religiosa, testemunhos de 
caridade, como também uma sadia devoção e frutos espirituais abundantes e 
constantes. Avalie-se a contribuição de tais frutos no crescimento da comunhão 
eclesial. 
Art. 15 – Entre os critérios negativos, verifiquem-se acuradamente: 
1°. A eventual presença de um erro manifesto acerca do fato. 
2°. Eventuais erros doutrinais. A propósito, é necessário considerar a 
possibilidade que o sujeito que afirma ser destinatário de eventos de origem 
sobrenatural tenha acrescentado, também inconscientemente, a uma revelação 
privada elementos puramente humanos ou algum erro de ordem natural, não devido à 
má intenção, mas à percepção subjetiva do fenômeno. 
3°. Um espírito sectário, que gera divisão no tecido eclesial.  
4°. Uma busca evidente de lucro, poder, fama, notoriedade social, interesse 
pessoal ligado diretamente ao fato. 
5°. Atos gravemente imorais realizados pelo sujeito ou por seus seguidores no 
momento ou em ocasião do fato.  
6°. Alterações psíquicas ou tendências psicopáticas presentes no sujeito, que 
possam ter exercido influência sobre o presumido fato sobrenatural, ou senão 
psicose, histeria coletiva ou outros elementos reconduzíveis a um horizonte 
patológico.  
Art. 16 – Deve-se considerar como sendo de particular gravidade moral o uso de eventuais 
experiências sobrenaturais ou de elementos místicos reconhecidos como meio ou 
pretexto para exercer domínio sobre as pessoas ou cometer abusos. 
Art. 17 – A avaliação dos resultados instrutórios, no caso dos presumidos fenômenos 
sobrenaturais mencionados no art. 7 §1, realize-se com acurada diligência, seja 
quanto às pessoas envolvidas, seja ao exame técnico-científico eventualmente 
realizado. 
Fase conclusiva 
Art. 18 – Concluída a instrutória e examinados atentamente os eventos e as informações 
recolhidas,[22] considerados também os efeitos que os presumidos fatos tenham provocado no 
Povo de Deus a ele confiado, com especial atenção à fecundidade dos frutos 
espirituais gerados pela eventual nova devoção, o Bispo Diocesano, com a ajuda 
do Delegado, prepare um relatório sobre o presumido fenômeno. Tendo em conta 
todos os fatos do caso, positivos e negativos, redija seu Votum pessoal a 
respeito, propondo ao Dicastério seu juízo conclusivo, normalmente segundo uma 
das seguintes fórmulas:[23] 
1°. Nihil obstat 
2°. Prae oculis habeatur 
3°. Curatur 
4°. Sub mandato 
5°. Prohibetur et obstruatur 
6°. Declaratio de non supernaturalitate 
Art. 19 – Terminada a investigação, sejam transmitidos ao Dicastério para a Doutrina da Fé 
todos os atos relativos ao caso examinado para a aprovação final. 
Art. 20 – O Dicastério procederá à avaliação dos atos do caso, examinando os elementos 
morais e doutrinais de tal experiência e o uso que deles foi feito, juntamente 
com o Votum do Bispo Diocesano. O Dicastério poderá requerer ao Bispo 
Diocesano ulteriores informações ou pedir outros pareceres, ou senão, em 
situações extremas, proceder a um novo exame do caso, distinto daquele realizado 
pelo Bispo Diocesano. À luz dessa avaliação, confirmará ou não a determinação 
proposta pelo Bispo Diocesano. 
Art. 21 § 1 – Recebida a resposta do Dicastério e em consonância com este, salvo diversa 
indicação por parte do mesmo, o Bispo Diocesano dará a conhecer, com clareza, ao 
Povo de Deus o juízo sobre os fatos em questão. 
§ 2 – O Bispo Diocesano terá o cuidado de informar a Conferência Episcopal nacional 
sobre a determinação aprovada pelo Dicastério. 
Art. 22 § 1 – No caso em que se conceda um Nihil obstat (cfr. art. 18, 1°), o 
Bispo Diocesano dará a máxima atenção à correta apreciação dos frutos derivantes 
do fenômeno examinado, prosseguindo a vigilância sobre eles, com prudência. 
Neste caso, o Bispo Diocesano indicará claramente, mediante Decreto, a natureza 
da autorização e os limites de um eventual culto permitido, precisando que os 
fiéis «são autorizados a dar [...], de modo prudente, a sua adesão».[24] 
§ 2 – O Bispo Diocesano ainda estará atento a que os fiéis não considerem 
nenhuma das determinações acima como uma aprovação do caráter sobrenatural do 
fenômeno. 
§ 3 –O Dicastério se reserva, em todo caso, a possibilidade de intervir novamente, 
seguindo o desenvolvimento do fenômeno. 
Art. 23 § 1 – No caso em que se adote uma determinação cautelar (cfr. art. 18, 2°-4°) ou 
negativa (cfr. art. 18, 5°-6°), esta deve ser publicada formalmente pelo Bispo 
Diocesano, depois da aprovação do Dicastério. Ela seja redigida com uma 
linguagem clara e compreensível a todos, tendo-se avaliado a oportunidade de 
tornar conhecidas as razões da decisão tomada e os fundamentos doutrinais da fé 
católica implicados, de modo a favorecer o crescimento de uma sadia 
espiritualidade.  
§ 2 – Ao comunicar uma eventual decisão negativa, o Bispo Diocesano pode omitir 
notícias que comportariam injusto prejuízo às pessoas envolvidas. 
§ 3 – Sobre uma eventual continuação do divulgar-se de escritos ou mensagens, os 
legítimos Pastores vigiem, segundo o can. 823 CIC (cfr. can. 652 § 2; 654
CCEO), reprovando os abusos e tudo quanto produza dano à reta fé e 
aos bons costumes ou, de qualquer modo, seja perigoso para o bem das almas. A 
tal fim, pode-se recorrer à imposição dos meios ordinários, entre os quais os 
preceitos penais (cfr. can. 1319 CIC; can. 1406 CCEO). 
§ 4 – O recurso mencionado no § 3 é particularmente oportuno no caso em que os 
comportamentos a serem reprovados se refiram a objetos ou lugares correlatos aos 
presumidos fenômenos sobrenaturais. 
Art. 24 – Qualquer que seja a determinação aprovada, o Bispo Diocesano, pessoalmente 
ou através de um Delegado, tem o dever de continuar a vigiar sobre o fenômeno e 
sobre as pessoas envolvidas, exercitando especificamente o seu poder ordinário. 
Art. 25 – No caso em que os presumidos fenômenos sobrenaturais forem reconduzíveis 
com certeza a uma deliberada intenção mistificadora e enganadora para fins 
diversos (por exemplo, lucro e outros interesses pessoais), o Bispo Diocesano 
aplicará, avaliando caso a caso, a vigente normativa canônica penal.  
Art. 26 – O Dicastério para a Doutrina da Fé tem a faculdade de intervir 
motu proprio em qualquer momento e estado do discernimento relativo aos 
presumidos fenômenos sobrenaturais. 
Art. 27 – As presentes Normas substituem integralmente as precedentes, de 25 
de fevereiro de 1978. 
O Sumo Pontífice Francisco, na Audiência concedida ao subscrito Prefeito e ao 
Secretário para a Seção Doutrinal do Dicastério para a Doutrina da Fé, no dia 4 
de maio de 2024, aprovou as presentes Normas, deliberadas na Sessão Ordinária deste Dicastério em 17 de abril de 
2024, e ordenou a sua publicação, estabelecendo que elas entrem em vigor aos 19 
de maio de 2024, na solenidade de Pentecostes. 
Dado em Roma, junto à sede do Dicastério para a Doutrina da Fé, aos 17 de maio 
de 2024. 
Víctor Manuel Card. Fernández 
Prefeito 
Mons. Armando Matteo 
Secretário 
para a Seção Doutrinal 
Ex Audientia Die 04.05.2024 
Franciscus 
_____________________________________ 
Índice 
Apresentação 
Na escuta do Espírito que opera no fiel Povo de 
Deus 
A recente revisão 
Razões da nova redação das
 Normas 
Novos 
aspectos 
Reconhecimento de uma ação do Espírito 
O envolvimento e o acompanhamento do Dicastério 
Introdução 
I. Orientações gerais 
A. Natureza do discernimento 
B. Conclusões 
II. Procedimento a ser seguido 
A. Normas substanciais 
B. Normas de procedimento 
	
		Fase instrutória 
		Fase avaliativa 
		Fase conclusiva 
	 
 
  
 
	
		[1] S. João da Cruz, Noite escura II, 17, 6, in Id., Obras completas, Petrópolis, 
Vozes, 20027. 
[2] Id., 
		Cântico espiritual B, prol., 1. 
		[3] Id., Noite escura II, 17, 8.ù 
		[4] Id., Chama viva de amor B III, 47. 
		[5] Bento XVI, Exort. Ap. 
		Verbum Domini (30 de setembro de 2010), n. 14: AAS 
102 (2010), p. 696. 
		[6] K. Rahner, Visioni e profezie. 
		Mistica ed esperienza della 
trascendenza, Milano, Vita e Pensiero, 19952, pp. 95-96. 
		[7] Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. 
		Dei Verbum (18 de novembro de 1965), n. 4: AAS 58 (1966), p. 819. 
		[8] S. João da Cruz, 
		Subida do monte Carmelo, 2, 22, 3-5, in Id., Obras completas, Petrópolis, Vozes, 20027; cfr. 
		Catecismo da Igreja Católica, n. 65. 
		[9] Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. 
		Dei Verbum (18 de novembro de 1965), n. 5: AAS 58 (1966), p. 819. 
		[10] S. João da Cruz, 
		Cântico espiritual B, 37, 4. 
		[11] Catecismo da Igreja Católica, n. 67. Cfr. Congregação para a Doutrina da Fé, 
		A mensagem de Fátima (26 
de junho de 2000), Libreria Editrice Vaticana, Città del Vaticano 2000. 
		[12] Cfr. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. 
		Lumen gentium (7 de dezembro de 1965), nn. 39-42: AAS 57 (1965), pp. 44-49; Francisco, Exort. Ap. 
		Gaudete et exsultate (19 de março 2018), nn. 10-18, 143: AAS 
110 (2018), pp. 1114-1116, 1150-1151; Id., Carta Ap. Totum amoris est (28 de dezembro de 2022), 
		passim: L’Osservatore Romano, 28 
de dezembro de 2022, pp. 8-10. 
		[13] Francisco, Exort. Ap. 
		C’est la confiance (15 de outubro de 2023), n. 35: L’Osservatore Romano, 16 de outubro de 2023, p. 3. 
		[14] Cfr. Francisco, Exort. Ap. 
		Gaudete et exsultate (19 de março de 
2018), nn. 166 e 173: AAS 110 (2018), pp. 1157 e 1159-1160.  
		[15] S. João Paulo II, 
		Mensagem aos participantes do Congresso mundial dos 
Movimentos eclesiais promovido pelo Pontifício Conselho para os Leigos (27 
de maio de 1998), n. 4: Insegnamenti di Giovanni Paolo II, XXI 1: 1998, 
Libreria Editrice Vaticana, Città del Vaticano 2000, p. 1064. Cfr. Bento XVI, 
Exort. Ap. Verbum Domini (30 de setembro de 2010), n. 14: AAS 102 
(2010), p. 696. 
		[16] Sacra Congregatio Rituum, 
		Decretum beatificationis et canonizationis Servae Dei Gemmae Galgani, 
virginis saecularis: AAS 24 (1932), p. 57. «[Pio XI] 
		quis de bom grado insistir sobre as virtudes heróicas desta moça, 
tanto inocente quanto penitente, mas sem que com o presente decreto (coisa que 
normalmente jamais acontece) se emita um juízo sobre os carismas preternaturais 
da Serva de Deus». 
		[17] Dicastério para a Doutrina da Fé, 
		Carta ao Bispo de Como acerca de um presumido vidente (25 de setembro 
de 2023). 
		[18] A expressão “em meio a” não quer dizer “por meio de” ou “através de”, mas 
indica que em um determinado contexto, não necessariamente de origem 
sobrenatural, o Espírito Santo opera coisas boas. 
		[19] Ou outra autoridade eclesiástica segundo os artigos 4-6 
		supra. 
		[20] Por exemplo: um médico, melhor se for especializado em algumas disciplinas 
conexas, como psiquiatria, hematologia etc.; um biólogo; um químico etc. 
		[21] Cfr. can. 983 § 1; 1550 § 2, 2° 
		CIC; can. 733 § 1; 1231 § 1, 2° CCEO; Congregação para as Causas dos Santos, Instr. Sanctorum Mater 
		para a realização dos inquéritos diocesanos ou das eparquias nas causas dos 
santos (17 de maio de 2007), art. 101-102: AAS 99 (2007), p. 494; Penitenciaria Apostólica, Nota sobre a importância do foro interno e a inviolabilidade do sigilo 
sacramental (29 de junho de 2019): AAS 111 (2019), pp. 1215-1218. 
		[22] Todas as provas testemunhais sejam detalhadamente avaliadas, aplicando 
todos os mencionados critérios, também à luz da normativa canônica sobre a força 
probatória dos testemunhos (cfr. ex analogia can. 1572 CIC; can. 
1253 CCEO). 
		[23] Cfr. supra, n. 17-22. 
		[24] Bento XVI, Exort. Ap. 
		Verbum Domini (30 de setembro de 2010), n. 14: AAS 102 (2010), p. 696. No mesmo parágrafo afirma-se: «A aprovação 
eclesiástica de uma revelação privada indica essencialmente que a relativa 
mensagem não contém nada que contraste com a fé e os bons costumes; é lícito 
torná-la pública e os fiéis são autorizados a dar a ela, de modo prudente, a sua 
adesão. […] É uma ajuda que é oferecida, mas da qual não é obrigatório fazer uso. Em todo 
caso, deve tratar-se de um nutrimento da fé, da esperança e da caridade, que são 
para todos a via permanente da salvação». 
  
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