Index   Back Top Print

[ ES  - FR  - IT  - PT ]

DISCURSO DO PAPA JOÃO PAULO II
AOS JUÍZES DA CORTE EUROPEIA
PARA OS DIREITOS HUMANOS

10 de Novembro de 1980

 

Senhores Presidentes
Excelências Senhoras, Senhores

1. Considero toda a importância deste encontro com representantes do Movimento Internacional dos Jurista Católicos, aos quais se juntam altas personalidades da Organização das Nações Unidas, da UNESCO, da Corte Europeia dos Direitos Humanos, do Conselho Europeu e do Corpo Diplomático. É grande a minha alegria em vos acolher por ocasião do vosso Colóquio romano, organizado para comemorar o 30° aniversário da assinatura da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Com efeito, este aniversário suscita no nosso coração um profundo e sincero reconhecimento para com os promotores deste importante documento e, ao mesmo tempo, estimula-nos a tomar consciência de tudo o que ele contém e sobretudo a verificar corajosa e sinceramente a aplicação efectiva que dele tem sido feita.

O Colóquio permitiu-vos reflectir sobre os fundamentos doutrinais da Convenção e sobre jurisprudência que se desenvolveu nestes últimos trinta anos, para defender a dignidade da pessoa e proteger os seus direitos invioláveis.

2. E agora, este encontro com o Papa e as Instituições europeias (cf. por exemplo, «I Papi e 1'Europa», Documenti, Torino, 1978) e de colaboração entre a Santa Sé e a Comunidade Económica Europeia, oferece-me a ocasião para recordar o interesse e o compromisso da Igreja em favor da consolidação da paz e da justiça entre os povos europeus

É necessário notar, antes de tudo, que a Igreja Católica, mediante os seus melhores homens e, sobretudo, através dos seus santos, ofereceu um contributo decisivo para o aparecimento e para a unidade da Europa. Recordei-o explicitamente a 8 de Outubro, na inauguração da capela húngara nas grutas vaticanas: «Da obra dos santos nasceu uma civilização europeia baseada no Evangelho de Cristo, e brotou o fermento para um autêntico humanismo, penetrado de valores perenes, e radicou-se também uma obra de promoção civil sob o signo e no respeito do primado do espiritual. A perspectiva então aberta, pela firmeza de tais testemunhas da fé, ainda é actual e constitui a estrada real para se construir uma Europa pacífica, solidária, verdadeiramente humana, e para vencer oposições e contrastes, em que há o risco de virem a perturbar a serenidade dos particulares e das nações» («L'Osservatore Romano» ed. port., 19 de Outubro de 1980, p. 18).

3. E fora de dúvida que na base da «Europa dos homens» está a imagem do homem que a revelação cristã nos deixou e que a Igreja Católica continua a anunciar e a servir. Trata-se do homem na sua verdade plena, em todas as suas dimensões, do homem concreto, histórico, de cada um dos homens envolvidos no mistério da Redenção, amados por Deus e destinados à graça, como expus longamente na encíclica Redemptor Hominis (n. 13). Esta imagem de homem marcou de maneira particular a cultura europeia e será sempre para nós o princípio fundamental de toda a dignidade humana. É sobre esta base que se constrói a Europa dos homens e dos povos e não somente a do progresso material e técnico.

A esta obra gigantesca e jamais terminada, é dado um contributo de qualidade pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos que os Estados membros do Conselho da Europa assinaram, «animados pelo mesmo espírito e possuindo um património comum de ideal e de tradições políticas de respeito da liberdade e de preeminência do direito», para retomar as palavras do preâmbulo. Quis-se, mediante este acto solene assegurar a garantia colectiva do exercício dos direitos enunciados na Declaração Universal de 1948 e, ao mesmo tempo, todos os europeus se empenharam em trabalhar eficazmente para passar do egoísmo individual ou nacionalista a uma autêntica solidariedade entre as pessoas e entre as nações.

4. O caminho percorrido pela Europa no curso destes trinta anos, depois da desordem causada pela última guerra mundial, tem importância considerável e é seguramente positivo, se se pensa, por exemplo, no modo de perceber a hierarquia dos direitos, no cuidado em os garantir no plano legislativo e judiciário, de educar globalmente ao respeito do outro e ao reconhecimento dos direitos de modo recíproco. Mas, para assegurar a cada homem o direito de viver no pleno respeito da dignidade devida à sua existência e à sua liberdade, é necessário dar ainda mais ênfase à afirmação de cada um dos direitos enumerados na Convenção, entre os quais alguns deles têm uma importância sobremaneira particular, como o direito à vida em toda a sua extensão, e o direito à liberdade religiosa.

O defensor dos direitos do homem deve ser, pela sua mesma natureza, o Estado, todo o Estado, ao qual o direito natural confia precisamente como fim o «bem comum temporal». Contudo, como afirmava o meu predecessor João XXIII na sua encíclia Pacem in Terris, o bem comum não pode ser concebido senão tendo em conta o homem e todo o homem. O bem comum não e uma ideologia ou uma teoria, é sim um compromisso em criar condições de desenvolvimento pleno para todos aqueles que participam num determinado sistema social (cf. Constituição Gaudium et Spes, n. 74). O reconhecimento dos direitos naturais do homem é uma condição para a existência do estado de direito: «O bem do homem — disse eu na Encíclica Redemptor Hominis —  qual factor fundamental do bem comum, deve constituir o critério essencial de todos os programas, sistemas e regimes» (n. 17). Este princípio personalista encontra-se hoje explicitamente enunciado ou pelo menos implicitamente aceite nos textos constitucionais dos Estados livres e o seu valor foi proclamado na Declaração Universal dos Direitos Humanos; impõe ao Estado obrigações precisas para garantir os objectivos que se propõem as pessoas que o formam (cf. Redemptor Hominis, n. 17). A partir disto podem ser determinados os conteúdos do bem comum, que é a finalidade do Estado e da comunidade dos Estados; e o cumprimento, por parte do Estado, das obrigações precisas (cf. Redemptor Hominis, n. 17).

Em seguida, é necessário mencionar as instituições e os procedimentos internacionais, tais como a Comissão Europeia dos Direitos Humanos —  à qual toda a pessoa física, toda a organização não governamental ou grupo de pessoas privadas podem recorrer, no caso de serem vítimas de violação dos direitos reconhecidos na Convenção —  e a Corte Europeia dos Direitos Humanos. Ao seu trabalho, pode-se reconhecer «a actividade meritória e delicada que visa assegurar o respeito das garantias previstas pela Convenção, permitindo às pessoas que se queixam de ter sido vítimas de violação dos direitos do homem o acesso a instâncias supranacionais» (cf. a minha Mensagem de 29 de outubro de 1979, por ocasião dos seus aniversários). Essas duas instituições estenderam a sua jurisdição a problemas fundamentais como, a protecção da vida privada, a protecção dos direitos dos menores, a liberdade de associação, o respeito dos direitos da família e a promoção dos valores positivos necessários para o desenvolvimento integral do homem e das comunidades humanas. Deste modo, a Comissão e a Corte instituíram-se defensoras dos direitos humanos e das liberdades fundamentais «que constituem as bases mesmas da justiça e da paz», na Europa e no mundo.

5. Gostaria de vos propor uma última reflexão. A Declaração dos Direitos Humanos e a Convenção Europeia referem-se não só aos direitos do homem, mas também aos direitos das sociedades, a começar pela «sociedade familiar».

O recente Sínodo dos Bispos, sabei-lo, estudou de modo preciso «as tarefas da família cristã no mundo contemporâneo». A Convenção Europeia oferece também ela, algumas indicações preciosas sobre este tema a começar pelo artigo 2°: «O direito de cada pessoa à vida é protegido pela lei. A morte não pode ser infligida a quem quer que seja intencionalmente, salvo em execução de uma sentença pronunciada por um tribunal, no caso de o delito ser punível, pela lei, com esta pena». E o artigo 8° acrescenta: «Toda a pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência», enquanto o artigo 12° precisa: «A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm direito de se casar e de fundar uma família segundo as leis nacionais que regem o exercício deste direito». Estes três artigos exprimem uma atitude firme em favor da vida, assim como da autonomia e dos direitos da família, e asseguram rigorosa defesa jurídica destes direitos.

Contudo, na linha da afirmação da prioridade da família, parece-me importante sublinhar o que dispõe o artigo 2.° do «Protocolo Adicional» que se enuncia assim: «A ninguém pode ser recusado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que assume no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar esta educação e este ensinamento em conformidade com as suas convicções religiosas e filosóficas». Esta afirmação exclui toda a restrição de ordem jurídica ou económica, ou qualquer pressão ideológica que impedisse o direito sacrossanto dos pais a exercê-lo; e ao mesmo tempo, impele a família a assumir o seu papel educativo em si mesma e na comunidade civil, que lhe deve reconhecer explicitamente esta sua tarefa original, enquanto «sociedade no gozo de um direito próprio e primordial» (cf. Declaração Dignitatis Humanae, n. 5).

A Igreja está convencida que a família se encontra inserida numa sociedade mais vasta para a qual está aberta e diante da qual é responsável. A Igreja, porém, reafirma e defende o direito que tem todo homem de fundar uma família e defender a sua vida privada, como também o direito dos esposos à procriação e à decisão a respeito do número dos filhos, sem constrição indevida da autoridade pública, e o direito a educá-los no seio da família. (cf. Cons. Gaudium et Spes, nn.52 e 87). A Igreja exorta todos os homens a cuidar que «se tenham em conta no governo do país, as necessidades das famílias, no que diz respeito à moradia, à educação dos filhos, às condições de trabalho, à segurança social e aos ónus fiscais, e que, na regulamentação das migrações, se ponha de todo a salvo a convivência doméstica» (Decreto Apostolicam Actuositatem, n. 11). A promoção da família como célula primeira e vital da sociedade e, portanto, como instituição educativa de base, ou, ao contrário, a diminuição progressiva das suas competências e até das tarefas devidas aos pais, depende em grandíssima parte do tipo de projecto social influenciado pelas ideologias e concretizado em certas legislações modernas, que chegam a estar em contradição evidente com a letra dos direitos do homem reconhecidos pelos documentos internacionais solenes, como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Por conseguinte, do ponto de vista dos direitos objectivos e invioláveis do homem, impõe-se necessariamente o dever de submeter as leis e os sistemas a uma contínua revisão.

Em suma, é necessário desejar que todo o programa, todo o plano de desenvolvimento social; económico, político e cultural da Europa coloque sempre em primeiro lugar o homem com a sua dignidade suprema e com os seus direitos imprescritíveis, fundamento indispensável do progresso autêntico.

É dentro deste espírito que me regozijo com os intercâmbios profundos que o vosso Colóquio terá permitido. E faço os melhores votos para que este encontro ajude os que nele tomaram parte a, daqui em diante, realizarem os objectivos que foram postos à luz, quer se trate do homem quer da família ou do Estado. Deus vos acompanhe nesta nobre tarefa. Da minha parte abençoo-vos de todo o coração.

 

© Copyright 1980 - Libreria Editrice Vaticana

 



Copyright © Dicastero per la Comunicazione - Libreria Editrice Vaticana