Index   Back Top Print

[ DE  - EN  - ES  - FR  - IT  - PT ]

DISCURSO DO PAPA BENTO XVI
 POR OCASIÃO DA INAUGURAÇÃO
 DO ANO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL
 DA ROTA ROMANA

Sala Clementina
Sábado, 21 de Janeiro de 2012

 

Estimados Componentes
do Tribunal da Rota Romana!

É para mim motivo de alegria receber-vos hoje no encontro anual, por ocasião da inauguração do ano judiciário. Dirijo a minha saudação ao Colégio dos Prelados Auditores, começando pelo Decano, D. Antoni Stankiewicz, ao qual agradeço as gentis palavras. Dirijo uma cordial saudação também aos Oficiais, aos Advogados, aos demais colaboradores e a todos os presentes. Nesta circunstância renovo a minha estima pelo delicado e precioso ministério que desempenhais na Igreja e que exige um compromisso sempre renovado pela incidência que ele tem na salus animarum do Povo de Deus.

No encontro deste ano, gostaria de começar por um dos importantes eventos eclesiais, que viveremos daqui a alguns meses; refiro-me ao Ano da fé que, nas pegadas do meu venerado Predecessor, o Servo de Deus Paulo VI, eu quis proclamar no cinquentenário da abertura do Concílio Ecuménico Vaticano II. Aquele grande Pontífice — como escrevi na Carta apostólica de proclamação — estabeleceu pela primeira vez um período de reflexão «consciente das dificuldades da época, sobretudo em relação à profissão da verdadeira fé e à sua recta interpretação».[1]

Referindo-me a uma exigência semelhante, passando ao âmbito que mais directamente diz respeito ao vosso serviço à Igreja, hoje gostaria de meditar sobre um aspecto primário do ministério judicial, ou seja, a interpretação da lei canónica no respeitante à sua aplicação.[2] A ligação com o tema acima mencionado — a recta interpretação da fé — certamente não se reduz a uma mera assonância semântica, considerando que o direito canónico encontra nas verdades de fé o seu fundamento e o seu próprio sentido, e que a lex agendi não pode deixar de reflectir a lex credendi. Aliás, a questão da interpretação da lei canónica constitui um tema bastante vasto e complexo, face ao qual me limitarei a fazer algumas observações.

Antes de tudo a hermenêutica do direito canónico está estreitamente ligada ao próprio conceito da lei da Igreja.

Caso houvesse a tendência a identificar o direito canónico com o sistema das leis canónicas, o conhecimento do que é jurídico na Igreja consistiria essencialmente em compreender quanto estabelecem os textos legais. À primeira vista esta abordagem pareceria valorizar plenamente a lei humana. Mas é evidente o empobrecimento que esta concepção comportaria: com o esquecimento prático do direito natural e do direito divino positivo, assim como da relação vital de qualquer direito com a comunhão e a missão da Igreja, o trabalho do intérprete é privado do contacto vital com a realidade eclesial.

Nos últimos tempos algumas correntes de pensamento advertiram contra o apego excessivo às leis da Igreja, começando pelos Códigos, julgando-o, precisamente, uma manifestação de legalismo. Por conseguinte, foram propostas vias hermenêuticas que consentem uma abordagem mais correspondente às bases teológicas e às intenções também pastorais da norma canónica, levando a uma criatividade jurídica na qual cada uma das situações se tornariam factores decisivos para verificar o significado autêntico do preceito legal no caso concreto. A misericórdia, a igualdade, a oikonomia tão querida à tradição oriental são alguns dos conceitos aos quais se recorre nesta acção interpretativa. Convém observar imediatamente que este delineamento não supera o positivismo que denuncia, limitando-se a substituí-lo com outro no qual a obra interpretativa humana se eleva a protagonista ao estabelecer o que é jurídico. Falta o sentido de um direito objectivo que deve ser procurado, porque ele permanece à mercê de considerações que pretendem ser teológicas ou pastorais, mas no final estão expostas ao risco da arbitrariedade. Desta forma a hermenêutica legal é esvaziada: no fundo não interessa compreender a disposição da lei, dado que ela pode ser dinamicamente adaptada a qualquer solução, também oposta à sua letra. Certamente há neste caso uma referência aos fenómenos vitais, dos quais, contudo, não se capta a dimensão jurídica intrínseca.

Existe outro caminho, no qual a compreensão adequada da lei canónica abre o caminho para um trabalho interpretativo que se insere na busca da verdade sobre o direito e sobre a justiça na Igreja. Como quis fazer presente no Parlamento Federal do meu país, no Reichstag de Berlim,[3] o verdadeiro direito é inseparável da justiça. Obviamente o princípio é válido também para a lei canónica, no sentido de que ela não pode ser contida num sistema normativo meramente humano, mas deve estar relacionada com uma ordem justa da Igreja, na qual está em vigor uma lei superior. Nesta óptica a lei positiva humana perde a primazia que se lhe pretenderia atribuir, dado que o direito já não se identifica simplesmente com ela: nisto, contudo, a lei humana é valorizada enquanto expressão de justiça, antes de tudo por aquilo que ela declara como direito divino, mas também pelo que ela introduz como legítima determinação de direito humano.

Deste modo, torna-se possível uma hermenêutica legal que seja autenticamente jurídica, no sentido de que, pondo-se em sintonia com o significado próprio da lei, pode fazer-se a interrogação crucial sobre o que é justo em cada um dos casos. Convém observar, a este propósito, que para compreender o significado próprio da lei é necessário olhar sempre para a realidade disciplinada, e isto não só quando a lei é prevalecentemente declarativa do direito divino, mas também quando introduz constitutivamente regras humanas. De facto, elas devem ser interpretadas também à luz da realidade regulada, a qual contém sempre um núcleo de direito natural e divino positivo, com o qual qualquer norma deve estar em harmonia para ser racional e deveras jurídica.

Nesta perspectiva realista, o esforço interpretativo, por vezes árduo, adquire um sentido e um objectivo. O uso dos meios interpretativos previstos pelo Código de Direito Canónico no cân. 17, começando pelo «significado próprio das palavras considerado no texto e no contexto», já não é uma mera prática lógica. Trata-se de uma tarefa vivificada por um contacto autêntico com a realidade total da Igreja, que permite adentrar-se no verdadeiro sentido da letra da lei. Acontece então algo semelhante a quanto eu disse em relação ao processo interior de Santo Agostinho na hermenêutica bíblica: «A transcendência da letra tornou credível a própria letra».[4] Confirma-se assim que também na hermenêutica da lei o horizonte autêntico é o da verdade jurídica a ser amada, procurada e servida.

Por isso, a interpretação da lei canónica deve ser feita na Igreja. Não se trata de uma mera circunstância externa, ambiental: é uma chamada ao próprio humus da lei canónica e das realidades por ela reguladas. O sentire cum Ecclesia tem sentido também na disciplina, devido aos fundamentos doutrinais que estão sempre presentes e activos nas normas legais da Igreja. Deste modo, deve ser aplicada também à lei canónica aquela hermenêutica da renovação na continuidade de que falei em referência ao Concílio Vaticano II,[5] tão estreitamente ligada à actual legislação canónica. A maturidade cristã leva a amar cada vez mais a lei e a desejar compreendê-la e aplicá-la com fidelidade.

Estas atitudes de fundo adaptam-se a todas as categorias de interpretação: desde a busca científica sobre o direito canónico, ao trabalho dos agentes jurídicos em sede judiciária ou administrativa, até à busca quotidiana das soluções justas na vida dos fiéis e das comunidades. É necessário um espírito de docilidade para respeitar as leis, procurando estudar com honestidade e dedicação a tradição jurídica da Igreja para se poder identificar com ela e também com as disposições legais emanadas pelos Pastores, sobretudo as leis pontifícias e também o magistério sobre questões canónicas, o qual é em si vinculante em tudo o que ensina acerca do direito.[6] Só deste modo se poderão discernir os casos em que as circunstâncias concretas exigem uma solução equitativa para alcançar a justiça que a norma geral humana não pôde prever, e se estiver em condições de manifestar em espírito de comunhão o que pode servir para melhorar a ordem legislativa.

Estas reflexões adquirem uma relevância peculiar no âmbito das leis relativas ao acto constitutivo do matrimónio e à sua consumação e à recepção da Ordem sagrada, e das concernentes aos respectivos processos. Aqui a sintonia com o verdadeiro sentido da lei da Igreja torna-se uma questão de ampla e profunda incidência prática na vida das pessoas e das comunidades e exige uma atenção especial. Em particular, devem ser aplicados também todos os meios juridicamente vinculantes que tendem a garantir a unidade na interpretação e na aplicação das leis que é exigida pela justiça: o magistério pontifício especificamente concernente a este âmbito, contido sobretudo nos discursos à Rota Romana; a jurisprudência da Rota Romana, sobre cuja relevância já tive ocasião de vos falar;[7] as normas e as declarações emanadas por outros Dicastérios da Cúria Romana. Esta unidade hermenêutica no que é essencial não mortifica de modo algum as funções dos tribunais locais, os primeiros chamados a confrontar-se com as complexas situações reais que se verificam em todos os contextos culturais. De facto, cada um deles deve proceder com um sentido de verdadeira reverência em relação à verdade sobre o direito, procurando praticar exemplarmente, na aplicação dos institutos judiciários e administrativos, a comunhão na disciplina, como aspecto essencial da unidade da Igreja.

Preparando-me para concluir este momento de encontro e de reflexão, gostaria de recordar a recente inovação — à qual se referiu D. Stankiewicz — em virtude da qual foram transferidas para uma Repartição junto deste Tribunal Apostólico as competências sobre os procedimentos de dispensa do matrimónio ratificado e não consumado e as causas de nulidade da sagrada Ordenação.8 Estou certo de que haverá uma resposta generosa a este novo compromisso eclesial.

Ao encorajar a vossa obra preciosa, que exige um trabalho fiel, quotidiano e comprometedor, confio-vos à intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, Speculum iustitiae, e de bom grado concedo-vos a Bênção Apostólica.


Notas

[1] Motu pr. Porta fidei, 11 de Outubro de 2011, 5: «L’Osservatore Romano», 17-18 de Outubro de 2011, p. 4.

[2] Cf. cân 16 § 3 CDC; cân 1498 § 3 CCIO.

[3] Cf. Discurso ao Parlamento Federal da República Federal da Alemanha, 22 de Setembro de 2011: «L’Osservatore Romano», 24 de Setembro de 2011, pp. 6-7.

[4] Cf. Exort. ap. pós-sinodal Verbum Domini, 30 de Setembro de 2010, 38: AAS 102 (2010), p. 718, n. 38.

[5] Cf. Discurso à Cúria Romana, 22 de Dezembro de 2005: AAS 98 (2006), pp. 40-53.

[6] Cf. João Paulo II, Discurso à Rota Romana, 29 de Janeiro de 2005, 6: AAS 97 (2005), pp. 165-166.

[7] Cf. Discurso à Rota Romana, 26 de Janeiro de 2008: AAS 100 (2008), pp. 84-88.

[8] Cf. Motu pr. Quaerit semper, 30 de Agosto de 2011: «L’Osservatore Romano», 28 de Setembro de 2011, p. 7.

 



Copyright © Dicastero per la Comunicazione - Libreria Editrice Vaticana