Index   Back Top Print

[ DE  - EN  - ES  - FR  - HU  - IT  - LA  - PT ]

CARTA APOSTÓLICA
DE SUA SANTIDADE
 BENTO XVI
 DADA SOB FORMA DE MOTU PROPRIO

SUMMORUM PONTIFICUM

 

Os Sumos Pontífices preocuparam-se, constantemente até aos nossos dias, por que a Igreja de Cristo oferecesse à Divina Majestade um culto digno «para glória do seu nome» e para bem «de toda a santa Igreja».

Desde tempos imemoriais e de igual modo para o futuro, se reconhece como necessário manter o princípio segundo o qual «cada Igreja particular deve concordar com a Igreja universal não só quanto à doutrina da fé e aos sinais sacramentais mas também quanto aos usos universalmente aceites por uma ininterrupta tradição apostólica como devendo ser observados, não só para evitar erros mas também para transmitir a fé na sua integridade, porque a norma de oração da Igreja corresponde à sua norma de fé»[1].

Entre os Pontífices que tiveram uma tal indispensável preocupação ressalta o nome de São Gregório Magno, que se esforçou para que aos novos povos da Europa se transmitisse tanto a fé católica como os tesouros do culto e da cultura acumulados pelos romanos nos séculos precedentes. Mandou que fosse definida e conservada a forma da Liturgia sagrada, relativa quer ao Sacrifício da Missa quer ao Ofício Divino, no modo como se celebrava em Roma. Promoveu com a maior solicitude a propagação dos monges e monjas que, agindo segundo a Regra de São Bento, por toda a parte juntamente com o anúncio do Evangelho ilustraram com a sua vida esta máxima salutar da Regra: «Que nada seja anteposto à obra de Deus» (cap. 43). Desta forma, a Liturgia sagrada, celebrada segundo o uso romano, enriqueceu não somente a fé e a piedade, mas também a cultura de muitas populações. Consta, efectivamente, que a liturgia latina da Igreja, nas suas várias formas, em todos os séculos da era cristã impulsionou na vida espiritual numerosos Santos e reforçou muitos povos na virtude da religião e fecundou a sua piedade.

Muitos outros Pontífices Romanos, no decorrer dos séculos, mostraram particular solicitude em assegurar que a Liturgia sagrada desempenhasse de forma mais eficaz esta função: entre eles destaca-se São Pio V, que, animado por grande zelo pastoral, na sequência da exortação do Concílio de Trento, renovou todo o culto da Igreja, preocupou-se pela edição dos livros litúrgicos corrigidos e «renovados segundo a norma dos Padres» e destinou-os para uso da Igreja latina.

Entre os livros litúrgicos do Rito Romano sobressai o Missal Romano, que se desenvolveu na cidade de Roma e, com o decorrer dos séculos, pouco a pouco tomou formas que têm grande semelhança com a vigente nos tempos mais recentes.

«Os Romanos Pontífices, no decorrer dos séculos seguintes, procuraram alcançar este mesmo objectivo assegurando a actualização e definindo os ritos e os livros litúrgicos; e depois, a partir dos inícios deste século, empreendendo uma reforma mais geral».[2] Assim agiram os nossos Predecessores Clemente VIII, Urbano VIII, São Pio X,[3] Bento XV, Pio XII e o Beato João XXIII.

Nos tempos mais recentes, o Concílio Vaticano II expressou o desejo de que a devida e respeitosa reverência ao culto divino se renovasse outra vez e se adaptasse às necessidades da nossa época. Movido por este desejo, o nosso Predecessor, o Sumo Pontífice Paulo VI, em 1970 aprovou para a Igreja latina os livros litúrgicos reformados e, em parte, renovados. Estes, traduzidos nas diversas línguas do mundo, foram acolhidos de bom grado pelos Bispos, sacerdotes e fiéis. João Paulo II reviu a terceira edição típica do Missal Romano. Assim agiram os Pontífices Romanos «para que esta espécie de edifício litúrgico (...) aparecesse de novo esplendorosa por dignidade e harmonia».[4]

Em algumas regiões, contudo, não poucos fiéis estavam apegados, e continuam a estar, com grande amor e afecto às formas litúrgicas anteriores, que tinham impregnado tão profundamente a sua cultura e o seu espírito que o Sumo Pontífice João Paulo II, movido pela solicitude pastoral para com estes fiéis, no ano de 1984, com o indulto especial «Quattuor abhinc annos» emitido pela Congregação para o Culto Divino, concedeu a faculdade de se usar o Missal Romano editado em 1962 pelo Beato  João XXIII; mais tarde, no ano de 1988, ainda João Paulo II, com a Carta Apostólica «Ecclesia Dei», dada sob a forma de Motu proprio, exortou os Bispos a fazerem, ampla e generosamente, uso desta faculdade em favor de todos os fiéis que o solicitassem. 

Na sequência das súplicas insistentes destes fiéis, objecto já de longa deliberação pelo nosso Predecessor João Paulo II, e depois de nós mesmos termos auscultado os Padres Cardeais no Consistório realizado em 22 de Março de 2006, tendo reflectido profundamente sobre todos os aspectos da questão, após termos invocado o Espírito Santo e confiando na ajuda de Deus, com a presente Carta Apostólica, estabelecemos o seguinte:

Art. 1. O Missal Romano promulgado por  Paulo VI é a expressão ordinária da «lex orandi» («norma de oração») da Igreja Católica de rito latino. Contudo o Missal Romano promulgado por São Pio V e reeditado pelo Beato  João XXIII deve ser considerado como expressão extraordinária da mesma «lex orandi» e deve gozar da devida honra pelo seu uso venerável e antigo. Estas duas expressões da «lex orandi» da Igreja não levarão de forma alguma a uma divisão na «lex credendi» («norma de fé») da Igreja; com efeito, são dois usos do único rito romano. 

Por isso é lícito celebrar o Sacrifício da Missa segundo a edição típica do Missal Romano, promulgada pelo Beato  João XXIII em 1962 e nunca ab-rogada, como forma extraordinária da Liturgia da Igreja. As condições para o uso deste Missal, estabelecidas pelos documentos anteriores «Quattuor abhinc annos» e «Ecclesia Dei», são substituídas como segue: 

Art. 2.  Nas Missas celebradas sem o povo, todo o sacerdote católico de rito latino, tanto secular como religioso, pode utilizar seja o Missal Romano editado pelo Beato Papa  João XXIII em 1962 seja o Missal Romano promulgado pelo Papa  Paulo VI em 1970, e fazê-lo todos os dias à excepção do Tríduo Pascal. Para tal celebração segundo um ou outro Missal, o sacerdote não necessita de qualquer autorização da Sé Apostólica nem do seu Ordinário.

Art. 3.  As comunidades dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, tanto de direito pontifício como diocesano, que desejem celebrar a Santa Missa segundo a edição do Missal Romano promulgado em 1962 na celebração conventual ou «comunitária» que tenha lugar em seus oratórios próprios, podem fazê-lo. Se uma comunidade individualmente ou todo um Instituto ou Sociedade quiser realizar, de modo frequente, habitual ou permanente, tais celebrações, o caso deve ser decidido pelos Superiores Maiores, segundo as normas do direito e as regras e os estatutos particulares.

Art. 4.  Nas celebrações da Santa Missa, referidas no art. 2, podem ser admitidos – observando as normas do direito – também os fiéis que o solicitem por sua espontânea vontade.

Art. 5-§ 1.  Nas paróquias, onde houver um grupo estável de fiéis aderentes à precedente tradição litúrgica, o pároco acolha de bom grado as suas solicitações de terem a celebração da Santa Missa segundo o rito do Missal Romano editado em 1962. Providencie para que o bem destes fiéis se harmonize com o cuidado pastoral ordinário da paróquia, sob a orientação do Bispo, como previsto no cân. 392, evitando a discórdia e favorecendo a unidade de toda a Igreja.

§ 2.  A celebração segundo o Missal do Beato  João XXIII pode realizar-se nos dias feriais; nos domingos e dias santos, também é possível uma celebração desse género.

§ 3.  Para os fiéis e sacerdotes que o solicitem, o pároco permita as celebrações nesta forma extraordinária também em circunstâncias particulares como matrimónios, funerais ou celebrações ocasionais como, por exemplo, peregrinações.

§ 4.  Os sacerdotes que utilizem o Missal do Beato  João XXIII devem ser idóneos e não estar juridicamente impedidos.

§ 5.  Nas igrejas que não são paroquiais nem conventuais, é competência do Reitor da Igreja conceder a licença acima citada.

Art. 6. Nas missas celebradas com o povo segundo o Missal do Beato  João XXIII, as leituras podem ser proclamadas também em língua vernácula, utilizando as edições reconhecidas pela Sé Apostólica.

Art. 7. Se um grupo de fiéis leigos, incluídos entre os mencionados no art. 5-§ 1, não vir satisfeitas as suas solicitações por parte do pároco, informe o Bispo diocesano. Pede-se vivamente ao Bispo que satisfaça o desejo deles. Se não puder dar provisão para tal celebração, refira-se o caso à Pontifícia Comissão «Ecclesia Dei».

Art. 8.  O Bispo, que deseja corresponder a tais solicitações de fiéis leigos mas, por várias causas, está impedido de o fazer, pode referir a questão à Comissão «Ecclesia Dei» para que lhe dê conselho e ajuda.

Art. 9-§ 1.  O pároco, depois de ter considerado tudo atentamente, pode também conceder a licença para se usar o ritual mais antigo na administração dos sacramentos do Baptismo, do Matrimónio, da Penitência e da Unção dos Enfermos, se o bem das almas assim o aconselhar.

§ 2. Aos Ordinários, é concedida a faculdade de celebrar o sacramento da Confirmação usando o anterior Pontifical Romano, se o bem das almas assim o aconselhar.

§ 3. Aos clérigos constituídos «in sacris», é lícito usar o Breviário Romano promulgado pelo Beato  João XXIII em 1962.

Art. 10. O Ordinário local, se o considerar oportuno, poderá erigir uma paróquia pessoal, de acordo com o cân. 518, para as celebrações segundo a forma mais antiga do Rito Romano, ou nomear um capelão, observadas as normas do direito. 

Art. 11. A Pontifícia Comissão «Ecclesia Dei», erigida por João Paulo II em 1988,[5] continua a exercer a sua função.

A referida Comissão terá a forma, as funções e as normas que o Romano Pontífice lhe quiser atribuir.

Art. 12. A mesma Comissão, para além das faculdades de que já goza, exercerá a autoridade da Santa Sé vigiando sobre a observância e a aplicação destas disposições.

Tudo aquilo que foi estabelecido por Nós com esta Carta Apostólica dada sob a forma de Motu proprio, ordenamos que se considere como «estabelecido e decretado» e se observe a partir do dia 14 de Setembro deste ano, festa da Exaltação da Santa Cruz, não obstante tudo o que possa haver em contrário.

Dado em Roma, junto de São Pedro, a 7 de Julho de 2007, terceiro ano do nosso Pontificado.

 

BENEDICTUS PP. XVI

 

[1] Ordenamento Geral do Missal Romano (Terceira edição 2002), 397.

[2] João Paulo II, Carta apostólica Vicesimus quintus annus (04/12/1988), 3: AAS 81(1989), 899.

[3] Ibid.

[4] São Pio X, Carta apostólica dada sob a forma de Motu proprio Abhinc duos annos (23/10/1913): AAS 5 (1913), 449-450; cf. João Paulo II, Carta apostólica Vicesimus quintus annus (04/12/1988), 3: AAS 81 (1989), 899.

[5] Cf. João Paulo II, Carta apostólica dada sob a forma de Motu proprio Ecclesia Dei (02/07/1988), 6: AAS 80 (1988), 1498.

 

© Copyright Libreria Editrice Vaticana

 



Copyright © Dicastero per la Comunicazione - Libreria Editrice Vaticana