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JOÃO PAULO BISPO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS
PARA MEMÓRIA PERPÉTUA

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
PASTOR BONUS
SOBRE A CÚRIA ROMANA

 

INTRODUÇÃO

1. O BOM PASTOR, Cristo Jesus (cf. Jo. 10, 11.14), confiou aos Bispos, sucessores dos Apóstolos, e de modo especial ao Bispo de Roma, a missão de ensinar todas as nações e de pregar o Evangelho a toda a criatura, a fim de ser instituída a Igreja, Povo de Deus, e com este objectivo o múnus dos Pastores deste seu Povo fosse um verdadeiro serviço que "na Sagrada Escritura se chama com muita propriedade 'diaconia', isto é, ministério" (1).

Esta diaconia tende sobretudo a fazer com que, no inteiro organismo da Igreja, a comunhão se instaure cada vez mais, tenha vigor e continue a produzir os seus admiráveis frutos. Com efeito, como foi amplamente ensinado pelo Concílio Vaticano II, o mistério da Igreja manifesta-se nas múltiplas expressões desta comunhão: de facto o Espírito "leva a Igreja ao conhecimento da verdade total (cf. Jo. 16, 13); unifica-a na comunhão e no ministério; enriquece-a e guia-a com diversos dons hierárquicos e carismáticos...; renova-a continuamente e leva-a à união perfeita com o seu Esposo" (2). Por conseguinte, como afirma o mesmo Concílio, "são incorporados plenamente à sociedade da Igreja os que, tendo o Espírito de Cristo, aceitam a totalidade da sua organização e todos os meios de salvação nela instituídos e na sua estrutura visível — regida por Cristo através do Sumo Pontífice e dos Bispos — se unem com Ele pelos vínculos da profissão de fé, dos sacramentos, do governo eclesiástico e da comunhão" (3).

Não foram só os documentos do Concílio Vaticano II, e de modo especial a Constituição dogmática sobre a Igreja, a explicarem de maneira completa tal noção de comunhão, mas a ela dedicaram a sua atenção também os Padres do Sínodo dos Bispos, reunidos em Assembleia Geral em 1985 e 1987. Para esta definição da Igreja confluem quer o Mistério da Igreja (4), quer as componentes do Povo messiânico de Deus (5), quer a estrutura jerárquica da Igreja mesma (6). Para dar uma definição sintética destas realidades, usando as mesmas palavras da mencionada Constituição, "a Igreja é em Cristo como que o sacramento ou o sinal e instrumento da íntima união com Deus e da unidade de todo o género humano" (7). É este o motivo por que tal comunhão sagrada floresce em toda a Igreja, "que vive e age — como bem escreveu o meu Predecessor Paulo VI — nas diversas comunidades cristãs, isto é, nas Igrejas particulares, espalhadas pelo mundo inteiro" (8)

2. Com base nesta comunhão, que num certo sentido congrega toda a Igreja, se explica e realiza também a estrutura jerárquica da Igreja, dotada pelo Senhor de natureza colegial e ao mesmo tempo primacial, quando Ele "instituiu os Apóstolos à maneira de colégio ou grupo estável, ao qual prepôs Pedro escolhido dentre os mesmos" (9). Trata-se aqui da especial participação dos Pastores da Igreja no tríplice múnus de Cristo, ou seja, do magistério, da santificação e do governo: os Apóstolos juntamente com Pedro — os Bispos com o Bispo de Roma. Para usar de novo as palavras do Concilio Vaticano II, "os Bispos, pois, com os seus auxiliares presbíteros e diáconos, receberam o encargo de servir a comunidade, presidindo no lugar de Deus ao rebanho do qual são pastores, como mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado, ministros do governo. Mas assim como permanece o múnus que o Senhor concedeu singularmente a Pedro, o primeiro dos Apóstolos, para ser transmitido aos seus sucessores, da mesma forma permanece o múnus dos Apóstolos de apascentar a Igreja, o qual deve ser exercido para sempre pela sagrada ordem dos Bispos" (10). Assim, resulta que "enquanto composto de muitos, este Colégio exprime a variedade e a universalidade do Povo de Deus; e enquanto unido sob um Chefe, exprime a unidade do rebanho de Cristo" (11).

O poder e a autoridade dos Bispos têm o carácter de diaconia, segundo o modelo de Cristo mesmo, que "não veio para ser servido, mas para servir e dar a vida em resgate por muitos" (Mc. 10, 45). É preciso, portanto, entender e exercer o poder na Igreja segundo as categorias do servir, de modo que a autoridade tenha a pastoralidade como carácter principal.

Isto refere-se a cada Bispo na sua Igreja local; mas, com maior razão, refere-se ao Bispo de Roma no serviço Petrino em favor da Igreja universal: com efeito, a Igreja de Roma preside "à assembleia universal da caridade" (12), e portanto serve a caridade. Daqui a antiga denominação de "Servo dos Servos de Deus", com a qual é chamado por definição o Sucessor de Pedro.

Por estes motivos, o Pontífice Romano sempre se preocupou também com os problemas das Igrejas particulares, a ele transmitidos pelos Bispos, ou conhecidos de qualquer outro modo, a fim de que pudesse, depois de ter tido um conhecimento mais completo dos mesmos, confirmar na fé os irmãos (cf. Lc. 22, 32) em virtude do seu múnus de Vigário de Cristo e de Pastor da Igreja inteira. Estava de facto convicto de que a comunhão recíproca entre os Bispos do mundo inteiro e o Bispo de Roma, nos vínculos da unidade, da caridade e da paz, era de grandíssimo benefício para a unidade da fé e da disciplina a ser promovida e mantida em toda a Igreja (13).

3. A luz destes princípios, entende-se como a diaconia própria de Pedro e dos seus sucessores tem necessariamente uma referência à diaconia dos outros Apóstolos e dos seus sucessores, cuja finalidade única é edificar a Igreja.

Esta necessária relação do ministério Petrino com o múnus e o ministério dos outros Apóstolos exigiu desde a antiguidade, e deve exigir, a existência de um certo sinal, não só simbólico mas real. Os meus Predecessores, vivamente preocupados com a gravidade dos seus afãs apostólicos, tiveram disto percepção viva e clara; testemunham-no, por exemplo, as palavras de Inocêncio III, dirigidas em 1198 aos Bispos e aos Prelados da Gália, ao enviar-lhes um Legado; "Embora a plenitude do poder eclesial, a Nós conferido pelo Senhor, nos tenha tornado devedor para com todos os fiéis de Cristo, contudo não podemos agravar mais do que é devido o estado e a ordem da condição humana... E dado que a lei da condição humana não permite, nem Nós podemos levar pessoalmente o peso de todas as solicitudes, algumas vezes somos obrigados a realizar por meio dos nossos irmãos, membros do nosso corpo, aquilo que de bom grado haveríamos de cumprir pessoalmente, se o proveito da Igreja o permitisse" (14).

Daqui vêem-se e compreendem-se quer a natureza daquela instituição, de que os Sucessores de Pedro se serviram no exercício da própria missão para o bem da Igreja universal, quer a actividade com que ela teve de realizar as funções que lhe foram confiadas: quero referir-me à Cúria Romana, que actua, desde tempos remotos, para coadjuvar o ministério Petrino.

Com efeito, a fim de obter que a comunhão frutuosa, de que falei, tivesse cada vez maior estabilidade e progredisse com resultados cada vez mais satisfatórios, a Cúria Romana surgiu para um único fim: tornar cada vez mais eficaz o exercício do múnus universal de Pastor da Igreja, que o próprio Cristo confiou a Pedro e aos seus Sucessores, e que pouco a pouco foi crescendo, adquirindo dimensões cada vez mais amplas. Efectivamente, o meu Predecessor Sisto V assim reconhecia na Constituição Apostólica Immensa aeterni Dei: "O Romano Pontífice, que o Cristo Senhor constituiu cabeça visível do seu Corpo, a Igreja, e quis que levasse o peso da solicitude de todas as Igrejas, chama para junto de si e assume muitos colaboradores numa tão imensa responsabilidade..., a fim de que, compartilhando com eles (os Cardeais) e com as outras Autoridades da Cúria Romana o encargo ingente das preocupações e incumbências, Ele, que governa o timão de um poder tão grande, com o auxílio da graça divina, não venha a sucumbir" (15)

4. Na realidade — para recordar apenas algum elemento histórico — os Romanos Pontífices, já desde os tempos mais antigos, utilizaram para o seu serviço, em ordem ao bem da Igreja universal, tanto algumas pessoas como instituições, escolhidas da Igreja de Roma, definida por São Gregório Magno a Igreja do Beato Apóstolo Pedro" (16)

Num primeiro momento serviram-se do trabalho de presbíteros ou de diáconos, pertencentes àquela mesma Igreja, quer como legados, quer como membros de diversas missões, quer como representantes do Papa nos Concílios Ecuménicos.

Quando, porém, assuntos de particular importância deviam ser tratados, os Romanos Pontífices pediam a ajuda de Sínodos ou de Concílios Romanos, para os quais eram chamados Bispos que exerciam o seu múnus na província eclesiástica de Roma; esses Sínodos ou Concílios não só discutiam questões atinentes à doutrina ou ao magistério, mas procediam como tribunais, e neles eram julgadas as causas dos Bispos, deferidas ao Romano Pontífice.

Todavia, desde que os Cardeais começaram a assumir relevo especial na Igreja de Roma, de modo particular na eleição do Papa, a eles reservada a partir de 1059, os Romanos Pontífices serviram-se cada vez mais da colaboração deles; e assim a função do Sínodo Romano ou do Concílio perdeu gradualmente importância, até acabar completamente.

Aconteceu assim que, especialmente depois do século XIII, o Sumo Pontífice tratava de todas as questões da Igreja juntamente com os Cardeais, reunidos em Consistório. Deste modo, a instrumentos não permanentes, como os Concílios ou os Sínodos Romanos, sucedeu um permanente, que devia estar sempre à, disposição do Papa.

O meu Predecessor Sisto V, com a já citada Constituição Apostólica Immensa aeterni Dei, de 22 de Janeiro de 1538: —  que foi o ano 1537 da Encarnação de Nossa Senhor Jesus Cristo — deu à Cúria Romana a sua configuração formal, instituindo um conjunto de 15 Dicastérios: a intenção era substituir o único Colégio Cardinalício com vários "Colégios" compostos de alguns Cardeais, cuja autoridade era limitada a um determinado campo e a uma precisa matéria; deste modo os Sumos Pontífices podiam valer-se muitíssimo da ajuda desses conselhos colegiais. Como consequência, a função originária e a importância específica do Consistório diminuíram enormemente.

Com o passar dos séculos, e com a mudança das concretas situações históricas, foram introduzidas algumas modificações e inovações, sobretudo com a instituição, no séc. XIX, de Comissões Cardinalícias que deviam oferecer a sua colaboração ao Papa, além da prestada pelos Dicastérios da Cúria Romana. Enfim, por desejo de São Pio X, meu Predecessor, a 29 de Junho de 1908 foi promulgada a Constituição Apostólica Sapienti consilio, na qual, também na perspectiva de unificar as leis eclesiásticas no Código de Direito Canónico, Ele escrevia: "Pareceu sumamente oportuno começar pela Cúria Romana, a fim de que ela, ordenada de forma oportuna e compreensível a todos, possa prestar mais facilmente o próprio serviço e dar auxílio mais completo ao Romano Pontífice e à Igreja" (17). Os efeitos dessa reforma foram principalmente estes: a Sacra Rota Romana, suprimida em 1870, foi restabelecida para as causas judiciárias, de modo que as Congregações, perdendo a sua competência em tal campo, se tornassem órgãos unicamente administrativos. Foi além disso estabelecido o principio que as Congregações gozassem do próprio direito inalienável, isto é, que cada uma das matérias devesse ser tratada por um Dicastério competente, e não contemporaneamente por diversos.

Esta reforma de Pio X foi sucessivamente sancionada e completada no Código de Direito Canónico, promulgado por Bento XV em 1917; e permaneceu praticamente inalterada até 1967, não muito depois da conclusão do Concílio Vaticano II, no qual a Igreja indagou com maior profundidade o seu próprio mistério e delineou de modo mais vivo a sua missão.

5. Este maior conhecimento de si mesma, por parte da Igreja, devia espontaneamente comportar uma actualização na Cúria Romana, adequada à nossa época. Com efeito, os Padres do Concílio reconheceram que ela tinha até então oferecido uma preciosa ajuda ao Romano Pontífice e aos Pastores da Igreja, e ao mesmo tempo expressaram o desejo de que fosse dada aos Dicastérios da Cúria uma organização nova, mais adaptada às necessidades dos tempos, das regiões e dos ritos (18). Correspondendo aos votos do Concílio, Paulo VI levou solicitamente a termo a reorganização da Cúria, publicando a Constituição Apostólica Regimini Ecclesiae universae a 15 de Agosto de 1967.

Na verdade, mediante essa Constituição, o meu Predecessor determinou com maior exactidão a estrutura, a competência e o modo de proceder dos Dicastérios existentes, e constituiu outros novos, cuja função era promover na Igreja iniciativas pastorais particulares, continuando os outros Dicastérios a desempenhar as suas tarefas de jurisdição e de governo; resultou assim que a composição da Cúria reflectia de modo muito claro a multiforme imagem da Igreja universal. Entre outras coisas chamou para fazerem parte da Cúria mesma os Bispos diocesanos, e proveu à coordenação interna dos Dicastérios, por meio de reuniões periódicas dos seus Cardeais Prefeitos, em ordem a examinar os problemas comuns com consultações recíprocas. Introduziu a "Sectio altera" no Tribunal da Assinatura Apostólica, para uma tutela mais conveniente dos direitos essenciais dos fiéis.

Paulo VI bem sabia, contudo, que a reforma de instituições tão antigas exigia um estudo mais cuidadoso; e portanto ordenou que, transcorridos cinco anos da promulgação da Constituição, o novo ordenamento de todo o conjunto fosse examinado mais a fundo, e que, ao mesmo tempo, se verificasse se realmente estava de acordo com os postulados do Concílio Vaticano II, e se correspondia às exigências do povo cristão e da sociedade civil, além de dar à Cúria uma conformação ainda melhor, se fosse necessário. A tal incumbência foi destinada unia especial Comissão de Prelados, sob a presidência de um Cardeal, que desempenhou activamente a própria função até à morte daquele Pontífice.

6. Chamado pelo inescrutável desígnio da Providência ao múnus de Pastor da Igreja universal, desde o início do pontificado foi meu empenho não só pedir o parecer dos Dicastérios sobre uma questão tão importante, mas consultar também o inteiro Colégio dos Cardeais. Estes dedicaram-se a tal estudo durante dois Consistórios gerais, e apresentaram os seus pareceres acerca do caminho e do método a seguir na organização da Cúria Romana. Era necessário interrogar primeiro os Cardeais num tema de tão grande relevo: eles, com efeito, por um vínculo muito estreito e especial, estão unidos ao Romano Pontífice e "assistem-n'O... agindo colegialmente, quando são convocados para tratar juntos as questões de maior importância, ou individualmente nos diversos ofícios que exercem, prestando ajuda ao Romano Pontífice, principalmente no cuidado quotidiano pela Igreja universal" (19)

Uma ampla consulta foi ainda realizada, como era justo, junto dos Dicastérios da Cúria Romana. O resultado desta consulta geral foi o "Esquema da Lei particular sobre a Cúria Romana", para cuja preparação trabalhou dois anos uma Comissão de Prelados sob a presidência de um Cardeal; o Esquema foi ainda submetido a exame de cada um dos Cardeais, dos Patriarcas das Igrejas Orientais, das Conferências Episcopais por meio dos respectivos Presidentes, e dos Dicastérios da Cúria, e discutido na Plenária dos Cardeais de 1985. Quanto às Conferências Episcopais, era necessário adquirir um conhecimento deveras universal das necessidades das Igrejas locais e das expectativas e dos desejos que, neste campo, são dirigidos à Cúria Romana; a ocasião directa desta consultação foi oportunamente oferecida pelo Sínodo extraordinário dos Bispos de 1985, já recordado antes.

Finalmente, uma Comissão Cardinalícia, instituída propositadamente para este fim, depois de considerar as observações e sugestões emersas das consultações precedentes, e de ouvir também o parecer de outras pessoas, preparou uma Lei particular para a Cúria Romana, que correspondesse convenientemente ao novo Código de Direito Canónico.

E é esta Lei particular que agora promulgo mediante a presente Constituição, no final do IV centenário da já recordada Constituição Apostólica Immensa aeterni Dei, de Sisto V, no octogésimo aniversário da Sapienti consilio de São Pio X, e no vigésimo aniversário da entrada em vigor da Regimini Ecclesiae universae de Paulo VI, com a qual esta está intimamente relacionada, porque ambas, na sua identidade de inspiração e de propósitos, são num certo sentido fruto do Concílio Vaticano II.

7. Estes propósitos e tal inspiração, que bem se conciliam com o Vaticano II, estabelecem e exprimem a actividade da renovada Cúria Romana, como o Concílio afirma com estas palavras: "No exercício do poder supremo, pleno e imediato sobre a Igreja universal, o Romano Pontífice serve-se dos Dicastérios da Cúria Romana, que, por isso, trabalham em seu nome e com a sua autoridade, para bem das Igrejas e em serviço dos sagrados pastores" (20).

Por conseguinte, é evidente que a função da Cúria Romana, ainda que não faça parte da constituição essencial, querida por Deus, da Igreja, todavia tem um carácter verdadeiramente eclesial, porque haure do Pastor da Igreja universal a própria existência e competência. Com efeito, ela entretanto vive e actua, enquanto está em relação com o ministério Petrino e nele se baseia. Todavia, dado que o ministério de Pedro, como "servo dos servos de Deus", é exercido tanto em relação à Igreja universal como ao Colégio dos Bispos da Igreja universal, também a Cúria Romana, que serve o Sucessor de Pedro, está ao serviço da Igreja universal e dos Bispos.

De tudo isto resulta claramente que a característica principal de todos e de cada um dos Dicastérios da Cúria Romana é a ministerial, como afirmam as palavras já citadas do Decreto Christus Dominus, e sobretudo a expressão: "O Romano Pontífice serve-se dos Dicastérios da Cúria Romana" (21). Indica-se assim, de um modo evidente, a índole instrumental da Cúria, descrita num certo sentido como um instrumento nas mãos do Papa, de maneira que ela não tem autoridade alguma nem poder algum além dos que recebe do Supremo Pastor. De facto, o próprio Paulo VI, ainda em 1963, dois anos antes da promulgação do Decreto Christus Dominus, definia a Cúria Romana "um instrumento de imediata adesão e de perfeita obediência", do qual o Sumo Pontífice se serve para o cumprimento da própria missão universal: esta noção foi incluída em várias passagens da Constituição Regimini Ecclesiae universae.

Tal característica ministerial ou instrumental parece definir de modo muito apropriado a natureza e a actividade de uma instituição tão benemérita e veneranda, natureza e actividade que consistem, unicamente, em oferecer ao Papa um auxílio que é tanto mais válido e eficaz, quanto mais se esforçar por ser conforme e fiel à Sua vontade.

8. Além desta índole ministerial, o Concílio Vaticano II pôs ulteriormente em evidência o carácter, por assim dizer, vicário da Cúria, pelo facto de ela, como eu já disse, não agir por direito próprio nem por iniciativa própria: com efeito, ela exerce o poder recebido do Papa, em virtude daquela relação essencial e originária que tem com Ele; e a característica própria deste poder é unir sempre o próprio empenho de trabalho com a vontade d'Aquele, de quem tem origem. A sua razão de ser é a de exprimir e manifestar a fiel interpretação e consonância, aliás a identidade com aquela vontade mesma, para o bem das Igrejas e o serviço dos Bispos. A Cúria Romana encontra nesta característica a sua força e a sua eficácia, mas ao mesmo tempo também os limites das suas prerrogativas e um código de comportamento.

A plenitude deste poder está na Cabeça, ou seja, na pessoa do Vigário de Cristo, o qual a atribui aos Dicastérios da Cúria segundo a competência e o âmbito de cada um deles. Mas dado que o ministério Petrino do Papa, como eu já disse, por sua natureza faz referência ao ministério do Colégio dos seus Irmãos no Episcopado, naquilo que diz respeito à edificação, consolidação e expansão da Igreja universal e das Igrejas particulares, também a diaconia da Cúria, da qual Ele se serve no exercício do seu ministério pessoal, necessariamente fará referência ao ministério pessoal dos Bispos, quer como membros do Colégio episcopal, quer como Pastores das Igrejas particulares.

Por esta razão, não só é impensável que a Cúria Romana obstaculize ou condicione, à maneira de diafragma, as relações e contactos pessoais entre os Bispos e o Romano Pontífice, mas, ao contrário, ela mesma é, e deve ser cada vez mais, ministra de comunhão e de participação nas solicitudes eclesiais.

9. Portanto, em razão da sua diaconia, ligada com o ministério Petrino, deve-se concluir que a Cúria Romana, por um lado, está estreitíssimamente unida com os Bispos do mundo inteiro, e que, por outro, os próprios Pastores e as suas Igrejas são os primeiros e principais beneficiários da sua obra. E disto é prova também a composição da Cúria mesma.

De facto, a Cúria Romana é composta, pode dizer-se, de todos os Cardeais, que por definição pertencem à Igreja de Roma (22), coadjuvam o Sumo Pontífice no governo da Igreja universal, e são todos convocados para os Consistórios, quer ordinários quer extraordinários, quando assim o exige o estudo de questões particularmente graves (23); daí deriva que eles, pelo maior conhecimento que têm das necessidades de todo o Povo de Deus, continuam desse modo a ocupar-se do bem da Igreja universal.

Acrescenta-se que os responsáveis de cada um dos Dicastérios têm, além disso, o carácter e o carisma episcopal, pertencendo ao único Colégio dos Bispos, e são portanto estimulados àquela mesma solicitude por toda a Igreja, que une estreitamente todos os Bispos, em comunhão jerárquica com o Pontífice Romano, sua Cabeça.

Além disso, são chamados a fazer parte dos Dicastérios, como Membros, alguns Bispos diocesanos, para que "possam manifestar mais plenamente ao Sumo Pontífice a mentalidade, os anseios e as necessidades de todas as Igrejas" (24): e assim resulta que o afecto colegial, existente entre os Bispos e a sua Cabeça, é de maneira concreta posto em prática mediante a Cúria Romana, e alargado ao inteiro Corpo místico, "que é também o corpo das Igrejas" (25).

Um tal afecto colegial é também alimentado entre os vários Dicastérios. Com efeito, todos os Cardeais Prefeitos de Dicastério, ou os seus representantes, se encontram periodicamente quando devem ser tratadas questões particulares, a fim de tomarem conhecimento, com informação recíproca, dos problemas mais importantes, e darem um mútuo contributo para a solução dos mesmos, assegurando deste modo a unidade de acção e de reflexão na Cúria Romana.

Além dos Bispos, são necessários à actividade dos Dicastérios muitos outros colaboradores, que servem e se tornam úteis ao ministério Petrino com o próprio trabalhe, não raro oculto, nem simples nem fácil.

De facto são chamados para a Cúria sacerdotes diocesanos de todas as partes do mundo, estreitamente unidos portanto aos Bispos em razão do sacerdócio ministerial, do qual participam; Religiosos, na sua maioria sacerdotes, e Religiosas, que de diversos modos conformam a própria vida aos conselhos evangélicos, para aumentar o bem da Igreja e dar um singular testemunho diante do mundo; e também leigos, homens e mulheres, que exercem o próprio apostolado em virtude do Baptismo e da Confirmação. Esta fusão de energias faz com que todas as componentes da Igreja, estreitamente unidas ao ministério do Papa, lhe ofereçam de modo cada vez mais eficaz o próprio auxílio na prossecução da obra pastoral da Cúria Romana. Daí resulta também que este serviço conjunto de todas as representações da Igreja não encontra equivalente algum na sociedade civil, e que, portanto, o trabalho delas deve ser prestado em espírito de serviço, seguindo e imitando a diaconia do próprio Cristo.

10. É portanto óbvio que o serviço da Cúria Romana, quer considerado em si mesmo, quer pela sua relação com os Bispos da Igreja universal, quer pelos fins a que tende e pelo sentido concorde de caridade em que se deve inspirar, se distingue por uma certa nota de colegialidade, embora a Cúria não se possa comparar com tipo algum de colégio; esta característica habilita-a para o serviço do Colégio dos Bispos e dota-a dos meios a isto idóneos. Mais ainda: é também a expressão da solicitude dos Bispos pela Igreja universal, enquanto eles compartilham esta solicitude "com Pedro e subordinadamente a Pedro".

Tudo isto adquire o máximo relevo e um significado simbólico quando os Bispos, como eu já disse acima, são chamados a colaborar respectivamente nos vários Dicastérios. Além disso, cada Bispo mantém o imprescindível direito e dever de ter acesso junto do Sucessor de Pedro, sobretudo mediante as Visitas "ad Limina Apostolorum".

Estas Visitas, pelos princípios eclesiológicos e pastorais acima expostos, adquirem um significado específico e muito particular. Com efeito, elas oferecem em primeiro lugar ao Papa uma oportunidade de importância primordial, e constituem como que o centro do seu supremo ministério: nesses momentos, de facto, o Pastor da Igreja universal encontra-se e dialoga com os Pastores das Igrejas locais, os quais a Ele vêm para "ver Pedro" (cf. Gál. 1, 18), para tratar com Ele, pessoalmente e em forma privada, os problemas das próprias dioceses, e participar juntamente com Ele na solicitude por todas as Igrejas (cf. 2 Cor. 11, 28). Por estes motivos, nas Visitas "ad Limina" se favorecem de modo extraordinário a unidade e a comunhão no seio da Igreja.

Além disso, elas oferecem aos Bispos a possibilidade de tratarem e aprofundarem, com frequência e facilidade, juntamente com os competentes Dicastérios da Cúria, quer os estudos relativos à doutrina e à actividade pastoral, quer as iniciativas de apostolado, quer as dificuldades que obstaculizam a sua missão de comunicar aos homens a salvação eterna.

11. Uma vez que, pois, a actividade da Cúria Romana, unida ao ministério Petrino e fundada sobre ele, se dedica ao bem da Igreja universal e, ao mesmo tempo, das Igrejas particulares, ela é chamada antes de tudo àquele ministério de unidade, que está de modo especial confiado ao Romano Pontífice, enquanto foi constituído por Deus fundamento perpétuo e visível da Igreja. Por isso a unidade na Igreja é um tesouro precioso, que deve ser conservado, defendido, protegido, promovido e continuamente realizado com a colaboração zelosa de todos, e de modo especial daqueles que, por sua vez, são o visível princípio e fundamento de unidade nas suas Igrejas particulares (26).

A colaboração que a Cúria Romana presta ao Santo Padre está, pois, fundada sobre este serviço à unidade: unidade antes de tudo de fé, que se sustém e se constitui sobre o sagrado depósito, do qual o Sucessor de Pedro é o primeiro guardião e defensor, e pelo qual recebeu a suprema missão de confirmar os irmãos; unidade, depois, de disciplina, pois se trata. da disciplina geral da Igreja, a qual consiste num complexo de normas e de comportamentos morais, constitui a estrutura fundamental da Igreja, e assegura os meios de salvação e a sua recta distribuição, juntamente com a ordenada estruturação do Povo de Deus.

Esta unidade tem sido desde sempre defendida, pelo governo da Igreja universal, da diversidade dos vários modos de ser e de agir derivados das diferenças de pessoas e de culturas, sem que por outro lado ela venha a sofrer dano por causa da variedade imensa dos dons concedidos em abundância pelo Espírito Santo; e tal unidade enriquece-se continuamente, contanto que não surjam tentativas de separação e de centrifugação, e faz com que todos os elementos confluam para a mais profunda estrutura da única Igreja. O meu Predecessor João Paulo I recordara muito oportunamente este princípio quando, ao falar aos Cardeais, teve ocasião de dizer que os organismos da Cúria Romana "oferecem ao Vigário de Cristo a possibilidade concreta de realizar o serviço apostólico de que Ele é devedor à Igreja inteira, e asseguram desse modo o articular-se orgânico das legítimas autonomias, embora no indispensável respeito daquela essencial unidade de disciplina, além da de fé, pela qual Cristo orou na imediata vigília da sua Paixão" (27).

Destas premissas deriva o princípio de que o ministério de unidade respeita os costumes legítimos da Igreja universal, os usos dos povos e o poder que por direito divino pertence aos Pastores das Igrejas particulares. Mas é óbvio que o Romano Pontífice não pode deixar de intervir, todas as vezes que motivos graves o exijam para a tutela da unidade na fé, na caridade ou na disciplina.

12. Portanto, uma vez que a função da Cúria Romana é eclesial, ela requer a cooperação da Igreja toda, para a qual está totalmente orientada. Efectivamente, ninguém, na Igreja, está separado dos outros, pelo contrário, cada um forma com todos os outros um único e mesmo corpo.

E tal cooperação efectua-se por meio daquela comunhão, de que falei desde o inicio, comunhão de vida, de amor e de verdade, na qual o Povo messiânico é constituído por Cristo Senhor, por Ele é assumido como instrumento de redenção e enviado ao mundo inteiro, como luz do mundo e sal da terra (28). Portanto, assim como a Cúria Romana tem o dever de estar em comunhão com todas as Igrejas, de igual modo é necessário que os Pastores das Igrejas particulares, por eles regidas "como vigários e legados de Cristo" (29), procurem de todos os modos estar em comunhão com a Cúria Romana, para se sentirem cada vez mais estreitamente unidos ao Sucessor de Pedro, mediante estas relações de confiança recíproca.

Esta comunicação mútua entre o centro e, por assim dizer, a periferia da Igreja, não aumenta a autoridade de ninguém, mas promove mais ainda a intercomunhão de todos, à maneira de um corpo vivo, que consta de todos os membros e actua com a sua interacção. Este facto foi muito bem expresso por Paulo VI: "Resulta evidente que ao movimento centrípeto para o coração da Igreja deva corresponder uni movimento centrifugo, chegando de certo modo a todas e cada uma das Igrejas, a todos e cada um dos Pastores e fiéis, de maneira que seja expresso e manifestado aquele tesouro de verdade, de graça e de unidade, do qual Cristo Senhor e Redentor Nos constituiu participe, guardião e dispensador" (30).

Tudo isto tem o objectivo de oferecer de maneira mais eficaz ao Povo de Deus o ministério da salvação: isto é, aquele ministério que antes de tudo requer a ajuda recíproca entre os Pastores das Igrejas particulares e o Pastor da Igreja universal, de maneira que todos, unindo as suas forças, se esforcem por cumprir a lei da salvação das almas.

E outra coisa não quiseram os Sumos Pontífices, senão prover de modo cada vez mais profícuo à salvação das almas, quando instituíram a Cúria Romana e a adaptaram a novas situações criadas na Igreja e no mundo, como demonstra a história. Com razão, portanto, Paulo VI definia a Cúria como "um cenáculo permanente", totalmente consagrado à Igreja (31). Eu mesmo ressaltei que a vocação de quantos nela colaboram tem como única directriz e norma o desvelado serviço da e à Igreja (32). E na presente e nova Lei sobre a Cúria Romana eu quis que se estabelecesse que todas as questões fossem tratadas pelos Dicastérios "sempre em formas e com critérios pastorais, com a atenção voltada quer para a justiça e o bem da Igreja, quer sobretudo para a salvação das almas" (33).

13. Estando já a ponto de promulgar esta Constituição Apostólica para a nova fisionomia da Cúria Romana, quereria resumir os princípios e os propósitos inspiradores.

Antes de tudo quis que a imagem da Cúria correspondesse às exigências do nosso tempo, tendo em consideração as mudanças realizadas depois da Regimini Ecclesiae universae, quer pelo meu Predecessor Paulo VI que por mim.

Em segundo lugar, foi meu dever fazer com que o renovamento das leis, introduzido pelo novo Código de Direito Canónico, ou que está para ser efectuado mediante a revisão do Código de Direito Canónico Oriental, tivesse num certo sentido o seu cumprimento e a sua actuação definitiva.

Além disso, tive a intenção de que os antigos Dicastérios ou Organismos da Cúria Romana se tornassem ainda mais idóneos à consecução das finalidades para as quais foram instituídos, isto é, a participação deles nas tarefas de governo, juridicionais e executivas; para esse fim os âmbitos operativos destes Dicastérios foram distribuídos com mais lógica e precisamente com maior clareza.

Tendo depois diante dos olhos a experiência destes anos e as necessidades apresentadas pelas exigências sempre novas da sociedade eclesial, reconsiderei a figura jurídica e a actividade daqueles organismos, justamente chamados "pós-conciliares", para que eventualmente se mudasse a sua conformação e ordem. E a minha intenção foi tornar cada vez mais útil e frutuosa a função deles de promover na Igreja particulares actividades pastorais, bem como o estudo daqueles problemas que, em ritmo crescente, interpelam a solicitude dos Pastores e exigem decisões oportunas e seguras.

Enfim, foram pensadas novas e permanentes iniciativas, para a harmonia da colaboração mútua entre os Dicastérios, com a intenção de que elas contribuam para instaurar um modo de agir caracterizado por um intrínseco carácter de unidade.

Numa palavra, a minha preocupação foi prosseguir resolutamente avante, a fim de que a conformação e a actividade da Cúria correspondam cada vez mais à eclesiologia do Concílio Vaticano II, sejam, de moda cada vez mais evidente, idóneas à consecução das finalidades pastorais da conformação da Cúria, e correspondam, de forma cada vez mais concreta, às necessidades da sociedade eclesial e civil.

Tenho de facto a persuasão de que a actividade da Cúria Romana pode contribuir, não pouco, para fazer com que a Igreja, ao aproximar-se o III Milénio depois de Cristo, permaneça fiel ao ministério do seu nascimento (34), porque o Espírito Santo a faz rejuvenescer com a força do Evangelho (35).

14. Tendo aprofundado com atenção todas estas reflexões, com a ajuda de peritos, e sustentado pelos sábios conselhos e pelo afecto colegial dos Cardeais e dos Bispos, depois de ter diligentemente considerado a natureza e a missão da Cúria Romana, mandei que se redigisse a presente Constituição; nutro a esperança de que esta instituição veneranda, e necessária ao governo da Igreja universal, responda àquele novo impulso pastoral, pelo qual todos os fiéis, os leigos, os presbíteros e sobretudo os Bispos, se sentem movidos, de modo especial depois do vaticano II, a escutar cada vez mais profundamente e a seguir o que o Espírito diz às Igrejas (cf. Apoc. 2, 7).

Assim como, de facto todos os Pastores da Igreja, e entre eles de modo particular o Bispo de Roma, se consideram "servos de Cristo e administradores dos mistérios de Deus" (1 Cor. 4, 1), são e desejam ser sobretudo instrumentos sensíveis da obra do Eterno Pai para continuar no mundo a obra da salvação, assim também a Cúria Romana, em todos os círculos especializados da sua actividade responsável, deseja estar impregnada do mesmo Espírito e do seu mesmo sopro: o Espírito do Filho do homem, de Cristo Unigénito do Pai, o qual "veio salvar o que se tinha perdido" (Mt. 18, 11), e cujo único e universal desejo é incessantemente que os homens "tenham a vida e a tenham em abundância" (Jo. 10, 10).

Portanto, com o auxílio da graça divina e com a protecção da Beatíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, estabeleço e decreto as seguintes normas relativas à Cúria Romana.

 


Notas

(1) Lumen Gentium, 24.

(2) Ibid., 4.

(3) Ibid., 14.

(4) Ibid., Cap. I.

(5) Ibid., Cap. II.

(6) Ibid., Cap. III.

(7)Ibid., 1.

(8) Const. Apost. Vicariae potestatis, 6 de janeiro de 1977: AAS 69 (1977), p. 6; cf. Lumen Gentium, 15.

(9) Lumen Gentium, 19.

(10) Ibid., 20.

(11) Ibid., 22.

(12) Sto. Inácio Ant. Ai Romani, Introdução: Patres Apostolici, ed. Funk, Tubinga 1901, 1, 252.

(13) Cf. Lumen Gentium, 22, 23, 25.

(14) Die Register Innocenz' III, 1, Graz-Köln 1964, pp. 515 s.

(15) Prefácio, par. 1.

(16) Reg. XIII, 42, II, p. 405, 12.

(17) Cf. AAS 1 (1909), p. 8.

(18) Cf. Christus Dominus, 9.

(19) C.I.C. 349.

(20) Christus Dominus, 9.

(21) Ibid., 9.

(22) Cf. Const. Apost. Vicariae potestatis, 6 de Janeiro de 1977: AAS 69 (1977), p. 6.

(23) Cf. C.I.C., 353.

(24) Christus Dominus, 10.

(25) Lumen Gentium, 23.

(26) Cf. Ibid., 23.

(27) Discurso aos Cardeais, 30 de Agosto de 1978; AAS 70 (1978), p. 703.

(28) Cf. Lumen Gentium, 9.

(29) Ibid., 27.

(30) Carta Apost. M.P. Sollicitudo omnium Ecclesiarum sobre os deveres dos Representantes Pontifícios, 24 de Janeiro de 1969: AAS 61 (1969), p. 475.

(31) Cf. Alocução aos participantes nos Exercícios espirituais no Palácio Apostólico, 17 de Março de 1973: Insegnamenti di Paolo VI, XI, 1973, 257.

(32) Cf. Discurso à Cúria Romana, 28 de junho de 1986: Insegnamenti di Giovanni Paolo II, IX 1, 1936, 1954.

(33) Art. 15.

(34) Cf. Dominus et vivificantem, de 18 de Maio de 1986, 66: AAS 78 (1986), pp. 896 s.

(35) Cf. Lumen Gentium, 4.

 


CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA SOBRE A CÚRIA ROMANA

 

1. NORMAS GERAIS

 

Noção de Cúria Romana

Art. 1

A Cúria Romana é o conjunto dos Dicastérios e dos Organismos que coadjuvam o Romano Pontífice no exercício do seu supremo múnus pastoral, para o bem e o serviço da Igreja Universal e das Igrejas particulares, exercício com o qual se reforçam a unidade de fé e a comunhão do Povo de Deus e se promove a missão própria da Igreja no mundo.

Estrutura dos Dicastérios

Art. 2

§ 1. Com o nome de Dicastérios entendem-se: a Secretaria de Estado, as Congregações, os Tribunais, os Conselhos e os Ofícios, isto é, a Câmara Apostólica, a Administração do Património da Sé Apostólica, a Prefeitura dos Assuntos Económicos da Santa Sé.

§ 2. Os Dicastérios são juridicamente iguais entre si.

§ 3. Entre os Institutos da Cúria Romana colocam-se a Prefeitura da Casa Pontifícia e o Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice.

Art. 3

§ 1. Os Dicastérios, a não ser que em razão da sua particular natureza ou de uma lei especial tenham uma diversa estrutura, são compostos do Cardeal Prefeito ou de um Arcebispo Presidente, de um determinado número de Padres Cardeais e de alguns Bispos com o auxílio de :um Secretário. Assistem-nos os Consultores e prestam a sua colaboração os Oficiais maiores e um adequado número de outros Oficiais.

§ 2. Segundo a natureza peculiar de alguns Dicastérios, no número dos Cardeais e dos Bispos podem ser incluídos clérigos e outros fiéis.

§ 3. Contudo, os Membros propriamente ditos de uma Congregação são Cardeais e Bispos.

Art. 4

O Prefeito ou o Presidente governa o Dicastério, dirige-o e representa-o.

O Secretário, com a colaboração do Subsecretário, ajuda o Prefeito ou o Presidente na direcção das pessoas e dos assuntos do Dicastério.

Art. 5

§ 1. O Prefeito ou Presidente, os Membros, o Secretário e os outros Oficiais maiores, bem como os Consultores, são nomeados pelo Sumo Pontífice por um quinquénio.

§ 2. Completados os setenta e cinco anos de idade, os Cardeais prepostos são solicitados a apresentar a própria demissão ao Romano Pontífice que, tudo bem ponderado, tomará.providências. Os outros Chefes de Dicastério, bem como os Secretários, ao completarem setenta e cinco anos de idade, são exonerados do próprio cargo; os Membros, ao atingirem a idade de oitenta anos; aqueles que, porém, pertencem a um Dicastério em virtude de outro encargo, ao cessar esta função, deixam também de ser Membros.

Art. 6

Por morte do Sumo Pontífice, todos os Chefes dos Dicastérios e os Membros cessam o exercício do próprio cargo. Fazem excepção o Camerlengo da Igreja Romana e o Penitenciário Mor, os quais se encarregam dos assuntos ordinários, propondo ao Colégio dos Cardeais aqueles que deveriam ter levado ao conhecimento do Sumo Pontífice.

Os Secretários ocupam-se do governo ordinário dos Dicastérios, cuidando apenas dos assuntos ordinários; estes, porém, têm necessidade da confirmação do Sumo Pontífice, dentro de três meses a partir da sua eleição.

Art. 7

Os Membros são nomeados entre os Cardeais, quer residentes em Roma quer fora, aos quais se juntam, enquanto particularmente peritos na matéria de que se trata, alguns Bispos, sobretudo diocesanos, bem como, segundo a natureza do Dicastério, alguns clérigos e outros fiéis, ficando contudo estabelecido que os assuntos, que requerem o exercício do poder de governo, devem ser reservados àqueles que estão revestidos da ordem sagrada.

Art. 8

Também os Consultores são nomeados entre os clérigos ou outros fiéis que se distinguem por ciência e prudência, respeitando, na medida do possível, o critério da universalidade.

Art. 9

Os Oficiais são assumidos entre os fiéis, clérigos ou leigos, que se distinguem por virtude, prudência, experiência devida, ciência comprovada por adequados títulos de estudo, e são escolhidos, tanto quanto possível, das diversas regiões do mundo, de maneira que a Cúria reflicta o carácter universal da Igreja. A idoneidade dos candidatos seja demonstrada, se necessário, com exames ou de outros modos apropriados.

As Igrejas particulares, os Superiores de Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica não deixem de oferecer a colaboração à sé Apostólica, permitindo, se for necessário, que os seus fiéis ou membros sejam assumidos junto da Cúria Romana.

Art. 10

Cada um dos Dicastérios tem o seu arquivo próprio, no qual com ordem, segurança e segundo "os critérios modernos deverão ser guardados os documentos recebidos e as cópias dos que foram expedidos, depois de terem sido protocolados.

Modo de proceder

Art. 11

§ 1. Os assuntos de maior importância, conforme a natureza de cada Dicastério, são reservados à Plenária.

§ 2. Para as questões que têm carácter de princípio geral ou para outras que o Prefeito ou o Presidente julgue necessário que sejam tratadas deste modo, todos os Membros devem ser convocados tempestivamente para as sessões plenárias, a realizarem-se, tanto quanto possível, uma vez por ano. Para as sessões ordinárias, porém, é suficiente a convocação dos Membros que se encontram em Roma.

§ 3. Em todas as sessões participa o Secretário com direito de voto.

Art. 12

Compete aos Consultores e àqueles que a eles são equiparados, estudar com diligência a questão proposta e dar, ordinariamente por escrito, o seu parecer sobre ela.

Se for necessário e segundo a natureza de cada um dos Dicastérios, podem ser convocados os Consultores, para que examinem colegialmente as questões propostas e, se o caso o requerer, dêem o seu comum parecer.

Nos casos particulares podem ser chamados, para serem consultados, também outros que, embora não estejam incluídos entre os Consultores, contudo se distinguem por particular perícia na questão a ser tratada.

Art. 13

Os Dicastérios, cada um segundo a respectiva competência, tratam dos assuntos que, pela sua particular importância, são reservados por sua natureza ou de direito à sé Apostólica, além daqueles que superam o âmbito de competência dos Bispos individualmente ou dos seus organismos (Conferências ou Sínodos episcopais), bem como os que lhes são confiados pelo Sumo Pontífice; estudam os problemas mais graves do nosso tempo, a fim de que seja mais eficazmente promovida e adequadamente coordenada a acção pastoral da Igreja, mantendo as devidas relações com as Igrejas particulares; promovem as iniciativas para o bem da Igreja universal; julgam, enfim, as questões que os fiéis, usando do seu direito, remetem à sé Apostólica.

Art. 14

A competência dos Dicastérios é determinada em razão da matéria, se não foi explicitamente estabelecido doutro modo.

Art. 15

As questões devem ser tratadas com base no direito, tanto universal conto peculiar da Cúria Romana, e segundo as normas de cada um dos Dicastérios, mas sempre em formas e com critérios pastorais, com a atenção voltada quer para a justiça e o bem da Igreja, quer sobretudo para a salvação das almas.

Art. 16

Pode-se recorrer à Cúria Romana, não só na língua oficial latina, mas também em todas as línguas hoje mais amplamente conhecidas. Para comodidade de todos os Dicastérios, é constituído um Centro para os documentos que devem ser traduzidos noutras línguas.

Art. 17

Os documentos gerais, que são preparados por um só Dicastério, sejam comunicados aos outros Dicastérios interessados, a fim de que o texto possa ser aperfeiçoado com as emendas eventualmente sugeridas e, confrontados os pontos de vista, de modo mais concorde se proceda também à execução das mesmas.

Art. 18

Devem ser submetidas à aprovação do Sumo Pontífice as decisões de maior importância, exceptuadas aquelas para as quais foram atribuídas aos Chefes dos Dicastérios faculdades especiais, e exceptuadas as sentenças do Tribunal da Rota Romana e do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, pronunciadas dentro dos limites da respectiva competência.

Os Dicastérios não podem emanar leis ou decretos gerais que têm força de lei, nem derrogar as prescrições do direito universal vigente, senão em casos particulares e com a específica aprovação do Sumo Pontífice.

Seja norma inderrogável não fazer nada de importante e extraordinário, que não tenha sido antes comunicado pelos Chefes dos Dicastérios ao Sumo Pontífice.

Art. 19

§ 1. Os recursos jerárquicos são recebidos pelo Dicastério competente para a matéria, ficando contudo estabelecido o que é prescrito pelo Art. 21 § 1.

§ 2. As questões a serem tratadas judicialmente, sejam confiadas aos Tribunais competentes, ficando contudo estabelecido o que é prescrito pelos Artigos 52 e 53.

Art. 20

Quando surgirem conflitos de competência entre os Dicastérios, eles serão submetidos ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, a não ser que o Sumo Pontífice queira prover doutro modo.

Art. 21

§ 1. Os assuntos, que são de competência de vários Dicastérios, serão examinados conjuntamente pelos Dicastérios interessados.

A reunião para confrontar os vários pontos de vista será convocada pelo Chefe do Dicastério que começou a tratar a questão, quer por dever, quer a pedido de outro interessado. Todavia, se o exigir o argumento em questão, a matéria seja remetida à sessão plenária dos Dicastérios interessados.

Preside à reunião o Chefe do Dicastério que a convocou, ou o seu Secretário, se nela intervêm só os Secretários.

§ 2. Quando for necessário, serão oportunamente constituídas comissões interdicasteriais permanentes, para tratarem aqueles assuntos que requeiram uma consulta recíproca e frequente.

Reuniões de Cardeais

Art. 22

Por mandato do Sumo Pontífice, os Cardeais que presidem aos Dicastérios, reúnem-se várias vezes durante o ano para examinar as questões de maior importância, para coordenar os trabalhos e para que possam manifestar as informações recíprocas e tomar decisões conjuntas.

Art. 23

Os assuntos mais importantes de carácter geral, se aprouver ao Sumo Pontífice, podem com proveito ser tratados pelos Cardeais reunidos em Consistório plenário segundo a lei própria.

Conselho de Cardeais
para o estudo dos problemas organizativos
e económicos da Santa Sé

Art. 24

O Conselho consta de quinze Cardeais, escolhidos entre os Bispos das Igrejas particulares das diversas partes do mundo, nomeados pelo Romano Pontífice por cinco anos.

Art. 25

§ 1. O Conselho é convocado pelo Cardeal Secretário de Estado, ordinariamente duas vezes por ano, para examinar os problemas organizativos e económicos da Santa Sé e dos Organismos a ela conexos, valendo-se, quando necessário, da consulta de peritos.

§ 2. O Conselho é informado também acerca da actividade do Instituto, erigido e com sede no Estado da Cidade do Vaticano, o qual tem como finalidade prover à custódia e à administração de capitais destinados a obras de religião e de caridade. Este Instituto é regido por lei própria.

Relações com as Igrejas particulares

Art. 26

§ 1. Sejam favorecidas frequentes relações com as Igrejas particulares e com os organismos de Bispos (Conferências ou Sínodos episcopais), pedindo-se o seu parecer quando se trata de preparar documentos de importância relevante, que têm carácter geral.

§ 2. Tanto quanto possível, os documentos gerais ou os relativos de modo específico às Igrejas particulares, antes de serem tornados públicos, sejam notificados aos Bispos diocesanos interessados.

§ 3. As questões apresentadas aos Dicastérios sejam examinadas com diligência e, nos casos em que for necessário, dê-se-lhes solicitamente resposta ou pelo menos acuse-se a recepção das mesmas.

Art. 27

Os Dicastérios não deixem de consultar os Representantes Pontifícios a respeito dos assuntos relativos às Igrejas particulares, nas quais eles exercem a sua função, nem descurem de notificar aos mesmos Representantes as decisões tomadas.

Visitas "ad Limina"

Art. 28

Segundo a veneranda tradição e a prescrição da lei, os Bispos, que estão à frente de Igrejas particulares, realizam nos tempos estabelecidos a Visita "ad limina Apostolorum", e nessa ocasião apresentam ao Romano Pontífice o relatório sobre o estado da própria diocese.

Art. 29

Tais Visitas têm uma importância peculiar na vida da Igreja, já que constituem como que o ponto alto das relações dos Pastores de cada uma das Igrejas particulares com o Romano Pontífice. Ele, com efeito, ao receber em audiência os seus Irmãos no Episcopado, trata com eles das questões concernentes ao bem das Igrejas e ao múnus pastoral dos Bispos, confirma-os e sustenta-os na fé e na caridade. Desse modo reforçam-se os vínculos da comunhão jerárquica, e evidenciam-se quer a catolicidade da Igreja quer a união do colégio dos Bispos.

Art. 30

As Visitas "ad Limina" dizem respeito também aos Dicastérios da Cúria Romana. Com efeito, graças a elas desenvolve-se e aprofunda-se o proveitoso diálogo entre os Bispos e a Sé Apostólica, trocam-se informações recíprocas, oferecem-se conselhos e sugestões oportunas para o maior bem e o progresso das Igrejas, como também para a observância da comum disciplina da Igreja.

Art. 31

Tais Visitas sejam preparadas com diligência solícita e de modo conveniente, de maneira que os três momentos principais de que constam, ou seja, a peregrinação aos túmulos dos Príncipes dos Apóstolos, o encontro com o Sumo Pontífice e os colóquios nos Dicastérios da Cúria Romana, se efectuem de modo satisfatório e tenham êxito positivo.

Art. 32

Para isto, o relatório sobre o estado da diocese será enviado à Santa Sé seis meses antes do tempo fixado para a Visita. Esse relatório será examinado com suma diligência pelos Dicastérios competentes, e as observações por eles feitas serão notificadas a uma Comissão especial, constituída para esta finalidade, a fim de se fazer urna breve síntese de tudo, a ter-se presente durante os colóquios.

Carácter pastoral da actividade na Cúria Romana

Art. 33

A actividade de todos os que trabalham na Cúria Romana e nos outros organismos da Santa Sé é um verdadeiro serviço eclesial, marcado de carácter pastoral, enquanto é participação na missão universal do Romano Pontífice, e todos devem cumpri-lo com a máxima responsabilidade e com a disposição para servir.

Art. 34

Cada um dos Dicastérios executa os seus próprios objectivos, embora convergindo entre si; por isso, todos os que trabalham na Cúria Romana devem fazer com que a sua operosidade conflua para a mesma meta e seja bem regulada. Todos, portanto, estarão sempre prontos a prestar o próprio serviço onde quer que seja necessário.

Art. 35

Embora qualquer trabalho prestado nos Organismos da Santa Sé seja uma colaboração com a missão apostólica, os sacerdotes dediquem-se, na medida do possível, à cura de almas, mas sem que disto derive um prejuízo ao seu trabalho de ofício.

Serviços Centrais do Trabalho

Art. 36

Da prestação do trabalho na Cúria Romana e das questões a ela conexas ocupam-se segundo a própria competência, os Serviços Centrais do Trabalho.

Regulamentos a observar

Art. 37

A esta Constituição Apostólica acrescenta-se o Regulamento da Cúria Romana, ou seja, as normas comuns com que são preestabelecidas a ordem e o modo de tratar os assuntos na mesma Cúria, observando-se porém as normas gerais desta Constituição.

Art. 38

Cada um dos Dicastérios terá o seu próprio Regulamento, ou seja, as normas especiais com que serão preestabelecidos a ordem e os modos de tratar os assuntos.

O regulamento de cada um dos Dicastérios será tornado público nas formas habituais da Sé Apostólica.

 

II. SECRETARIA DE ESTADO

Art. 39

A Secretaria de Estado coadjuva de perto o Sumo Pontífice no exercício da sua suprema missão.

Art. 40

A ela preside o Cardeal Secretário de Estado.

Ela compreende duas Secções, isto é, a Secção dos assuntos gerais sob a guia directa do Substituto, com o auxílio do Assessor, e a Secção das relações com os Estados, sob a direcção do próprio Secretário, coadjuvado pelo Subsecretário. Esta segunda Secção é assistida por um determinado número de Cardeais e por alguns Bispos.

Primeira Secção

Art. 41

§ 1. A primeira Secção compete de modo particular ocupar-se dos assuntos concernentes ao serviço quotidiano do Sumo Pontífice; examinar as questões que devem ser tratadas fora da competência ordinária dos Dicastérios da Cúria Romana e dos outros Organismos da Sé Apostólica; favorecer as relações com os mesmos Dicastérios, sem prejuízo da sua autonomia, e coordenar os trabalhos; regular a função dos Representantes da Santa Sé e a sua actividade, especialmente naquilo que concerne às Igrejas particulares. Compete-lhe levar a cabo tudo o que se refere aos Representantes dos Estados junto da Santa Sé.

§ 2. Em entendimento com os outros Dicastérios competentes, ela ocupa-se de tudo o que diz respeito à presença e actividade da Santa Sé junto das Organizações Internacionais, observando-se o que é estabelecido pelo Artigo 46. De igual modo actua a respeito das Organizações Internacionais Católicas.

Art. 42

Além disso, compete-lhe:

1. redigir e enviar as Constituições Apostólicas, as Cartas Decretais, as Cartas Apostólicas, as Epístolas e os outros documentos que o Sumo Pontífice lhe confia;

2. executar todos os actos relativos às nomeações que, na Cúria Romana e nos outros Organismos dependentes da Santa Sé, devem ser feitas ou aprovadas pelo Sumo Pontífice;

3. guardar o selo de chumbo e o anel do Pescador.

Art. 43

Compete igualmente a esta Secção:

1. cuidar da publicação dos actos e dos documentos públicos da Santa Sé no boletim intitulado Acta Apostolicae Sedis;

2. publicar e divulgar, mediante a repartição especial que dela depende e é chamada Sala de Imprensa, as comunicações oficiais relativas quer aos actos do Sumo Pontífice, quer à actividade da Santa Sé;

3. exercer, em entendimento com a Segunda Secção, a vigilância sobre o jornal denominado L'Osservatore Romano, sobre a Rádio Vaticana e o Centro Televisivo Vaticano.

Art. 44

Mediante o Departamento de Estatística, ela recolhe, coordena e publica todos os dados, elaborados segundo as normas estatísticas, que se referem à vida da Igreja universal no mundo inteiro.

Segunda Secção

Art. 45

Função própria da segunda Secção, que se ocupa das relações com os Estados, é a de se dedicar aos assuntos que devem ser tratados com os Governos civis.

Art. 46

A ela compete:

1. favorecer as relações sobretudo diplomáticas com os Estados e com outras sociedades de direito internacional e tratar os assuntos comuns para a promoção do bem da Igreja e da Sociedade civil, também mediante, se for o caso, as concordatas e outras semelhantes convenções, tendo em consideração o parecer dos organismos episcopais interessados;

2. representar a Santa Sé junto dos Organismos Internacionais e dos Congressos sobre questões de carácter público, depois de ter consultado os competentes Dicastérios da Cúria Romana;

3. tratar, no âmbito específico das suas actividades, o que diz respeito aos Representantes Pontifícios.

Art. 47

§ 1. Em particulares circunstâncias, por encargo do Sumo Pontífice, esta Secção, consultados os competentes Dicastérios da Cúria Romana, executa tudo o que se refere à provisão das Igrejas particulares, bem como à constituição e à mudança delas e dos seus organismos.

§ 2. Nos outros casos, especialmente onde vigora um regime concordatário, compete-lhe ocupar-se daqueles assuntos que devem ser tratados com Governos civis, observando-se porém o que está prescrito no art. 78.\

 

III. CONGREGAÇÕES

Congregação da Doutrina da Fé

Art. 48

Função própria da Congregação da Doutrina da Fé é promover e tutelar a doutrina sobre a fé e os costumes em todo o mundo católico: é portanto da sua competência tudo o que de qualquer modo se refira a essa matéria.

Art. 49

No cumprimento da sua função de promover a doutrina, ela favorece os estudos destinados a fazer aumentar o entendimento da fé e para que, aos novos problemas derivados do progresso das ciências ou da civilização, se possa dar resposta à luz da fé.

Art. 50

Ela serve de ajuda aos Bispos, quer individualmente quer reunidos nos seus organismos, no exercício da missão pela qual são constituídos como autênticos mestres e doutores da fé, e pela qual devem guardar e promover a integridade da mesma fé.

Art. 51

A fim de tutelar a verdade da fé e a integridade dos costumes, ela empenha-se incansavelmente por que a fé e os costumes não sofram dano, por causa de erros de qualquer modo divulgados.

Portanto:

1. tem o dever de exigir que os livros e outros escritos, publicados pelos fiéis e que se referem à fé e aos costumes, sejam submetidos ao prévio exame da Autoridade competente;

2. examina os escritos e as opiniões que se mostram contrários à recta fé e perigosos, e, quando resultem opostos à doutrina da Igreja, dada ao seu autor a possibilidade de explicar completamente o seu pensamento, reprova-os tempestivamente, depois de ter informado o Ordinário interessado, e usando, se julgar oportuno, os remédios adequados.

3. cuida, enfim, de que não falte uma adequada refutação dos erros e das doutrinas perigosas, difundidos no povo cristão.

Art. 52 — Julga os delitos contra a fé e os delitos mais graves cometidos tanto contra a moral como na celebração dos Sacramentos, que lhe sejam comunicados e, se for necessário, procede a declarar ou aplicar as sanções canónicas de acordo com a norma do direito, tanto comum como próprio.

Art. 53 — De igual modo compete-lhe julgar, em linha quer de direito quer de facto, tudo o que concerne ao "privilegium fidei".

Art. 54 — Sejam submetidos ao seu prévio juízo os documentos que devam ser publicados por outros dicastérios da Cúria Romana, no caso de eles se referirem à doutrina acerca da fé e dos costumes.

Art. 55 — Junto da Congregação da Doutrina da Fé estão constituídas a Pontifícia Comissão Bíblica e a Comissão Teológica Internacional, que actuam segundo as leis próprias aprovadas e são presididas pelo Cardeal Prefeito da mesma Congregação.

Congregação para as Igrejas Orientais

Art. 56

A Congregação trata das matérias concernentes às Igrejas Orientais, quer acerca das pessoas quer acerca das coisas.

Art. 57

§ 1. Membros seus, de direito, são os Patriarcas e os Arcebispos-Mores das Igrejas Orientais, bem como o Presidente do Conselho para a União dos Cristãos.

§ 2. Os Consultores e os Oficiais sejam escolhidos de maneira a ter em conta, tanto quanto possível, a diversidade dos ritos.

Art. 58

§ 1. A competência desta Congregação estende-se a todos os assuntos, que são próprios das Igrejas Orientais e que devem ser remetidos à sé Apostólica, quer acerca da estrutura e da organização das Igrejas, quer acerca do exercício do múnus de ensinar, de santificar e de governar, quer acerca das pessoas, do seu estado, dos seus direitos e deveres. Ela ocupa-se também de tudo o que é prescrito pelos artigos 31 e 32 a respeito dos relatórios quinquenais e das Visitas "ad Limina".

§ 2. Permanece intacta, todavia, a específica e exclusiva competência das Congregações da Doutrina da Fé e das Causas dos Santos, da Penitenciaria Apostólica, do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e do Tribunal da Rota Romana, bem corno da Congregação do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos, para tudo o que se refere à dispensa de matrimónio rato e não consumado.

Nas questões, que se referem também aos fiéis da Igreja Latina, a Congregação deve proceder depois de ter consultado, se assim o requer a importância da questão, o Dicastério competente na mesma matéria a respeito dos fiéis da Igreja Latina.

Art. 59

A Congregação, outrossim, acompanha com desvelo as Comunidades de fiéis orientais que se encontram nas circunscrições territoriais da Igreja Latina, e provê às suas necessidades espirituais por meio de Visitadores, e até, onde o número de fiéis e as circunstâncias o requeiram, possivelmente também por meio de uma própria jerarquia, depois de ter consultado a Congregação competente para a constituição de Igrejas particulares no mesmo território.

Art. 60

A acção apostólica e missionária nas regiões, em que desde antiga data são prevalentes os ritos orientais, depende exclusivamente desta Congregação, ainda que ela seja realizada por missionários da Igreja Latina.

Art. 61

A Congregação deve proceder em mútuo entendimento com o Conselho para a União dos Cristãos, nas questões que podem referir-se às relações com as Igrejas Orientais não católicas, e também com o Conselho para o Diálogo inter-religioso na matéria que entra no seu âmbito.

Congregação do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos

Art. 62

A Congregação ocupa-se de tudo o que, salvaguardada a competência da Congregação aa Doutrina da Fé, impende à Sé Apostólica acerca da regulamentação e promoção da sagrada liturgia, em primeiro lugar dos Sacramentos.

Art. 63

 Ela favorece e tutela a disciplina dos Sacramentos, de modo especial em tudo aquilo que diz respeito à válida e lícita celebração dos mesmos; concede, além disso, os indultos e as dispensas que em tal matéria ultrapassam as faculdades dos Bispos diocesanos.

Art. 64

§ 1. A Congregação promove com meios eficazes e adequados a acção pastoral litúrgica, de modo particular naquilo que se refere à celebração da Eucaristia; assiste os Bispos diocesanos, para que os fiéis participem cada vez mais activamente na sagrada liturgia.

§ 2. Provê à compilação ou correcção dos textos litúrgicos; revê e aprova os calendários particulares e os Próprios das Missas e dos Ofícios das Igrejas particulares, bem como dos Institutos que usufruem desse direito.

§ 3. Revê as traduções dos livros litúrgicos e as suas adaptações, preparadas legitimamente pelas Conferências Episcopais.

Art. 65

Favorece as Comissões ou os Institutos criados para promover o apostolado litúrgico ou a música ou o canto ou a arte sacra, e com eles mantém contactos; erige as associações deste tipo que têm carácter internacional, ou aprova e reconhece os seus estatutos; enfim promove assembleias plurirregionais para incentivar a vida litúrgica.

Art. 66

Exerce atenta vigilância para que sejam observadas com exactidão as disposições litúrgicas, sejam prevenidos os abusos e, onde esses se manifestem, sejam eliminados.

Art. 67

Compete a esta Congregação julgar acerca do facto da não consumação do matrimónio e da existência de uma justa causa para conceder a dispensa. Por isso, ela recebe todos os autos juntamente com o voto do Bispo e com as observações do Defensor do Vínculo, pondera atentamente, segundo o especial modo de proceder, o pedido tia dispensa e. verificando-se os requisitos, submete-o ao Sumo Pontífice.

Art. 68

Ela é também competente para tratar, segundo a norma do direito, as causas de invalidade da sagrada ordenação.

Art. 69

É competente no que se refere ao culto das relíquias sagradas, à confirmação dos Padroeiros celestes e à concessão do título de Basílica menor.

Art. 70

A Congregação ajuda os Bispos para que, além do culto litúrgico, sejam incrementadas e tidas na devida honra as orações e as práticas de piedade popular, que plenamente correspondam às normas da Igreja.

Congregação das Causas dos Santos

Art. 71

A Congregação trata de tudo aquilo que, segundo o procedimento prescrito, leva à canonização dos Servos de Deus.

Art. 72

§ 1. Com especiais normas e oportunas sugestões, assiste os Bispos diocesanos, a quem compete a instrução da causa.

§  2. Examina as causas já instruídas, controlando se tudo foi cumprido segundo a norma da lei. Indaga a fundo sobre as causas assim examinadas, a fim de decidir se estão preenchidos todos os requisitos, e depois apresentar ao Sumo Pontífice os votos favoráveis, segundo os graus preestabelecidos das causas.

Art. 73

Além disso, compete à Congregação julgar acerca do título de Doutor a atribuir aos Santos, depois de ter obtido o voto da Congregação da Doutrina da Fé sobre a doutrina eminente.

Art. 74

Compete-lhe, ainda, decidir a respeito de tudo o que se refere à declaração de autenticidade das sagradas Relíquias e da sua conservação.

Congregação para os Bispos

Art. 75

A Congregação ocupa-se das matérias que se referem à constituição e à provisão das Igrejas particulares, bem como ao exercício do múnus episcopal na Igreja Latina, salvaguardada a competência da Congregação para a Evangelização dos Povos.

Art. 76

É tarefa desta Congregação executar tudo o que se refere à constituição das Igrejas particulares e dos seus Conselhos, à sua divisão, unificação, supressão e a outras mudanças. É também dever seu a erecção dos Ordinariados Castrenses para o cuidado pastoral dos militares.

Art. 77

Provê a tudo o que se refere à nomeação dos Bispos, também titulares, e, em geral, à provi-são das Igrejas particulares.

Art. 78

Todas as vezes que se deva tratar com os Governos assuntos relativos quer à constituição ou à mudança das Igrejas particulares e dos seus Conselhos, quer à provi-são das mesmas, ela não procederá senão depois de ter consultado a Secção da Secretaria de Estado para as relações com os Estados.

Art. 79

A Congregação dedica-se, além disso, àquilo que diz respeito ao recto exercício do múnus pastoral dos Bispos, oferecendo-lhes toda a colaboração; compete-lhe, com efeito, se for necessário, de comum acordo com os Dicastérios interessados, estabelecer as visitas apostólicas gerais e, procedendo do mesmo modo, avaliar os seus resultados e propor ao Sumo Pontífice o que deverá ser oportunamente decidido.

Art. 80

É da competência desta Congregação tudo o que é da alçada da Santa Sé acerca das Prelaturas pessoais.

Art. 81

Em favor das Igrejas particulares, confiadas ao seu cuidado, a Congregação predispõe tudo o que se refere às visitas "ad Limina"; por isso, ela examina os relatórios quinquenais conforme a norma do artigo 32. Assiste os Bispos que vêm a Roma, com o objectivo sobretudo de dispor convenientemente quer o encontro com o Sumo Pontífice, quer outros colóquios e peregrinações. Completada a visita, transmite por escrito aos Bispos diocesanos as conclusões referentes à própria diocese.

Art. 82

A Congregação cuida daquilo que se refere à celebração de Concílios particulares, bem como à constituição das Conferências Episcopais e à revisão dos seus estatutos, recebe as actas e os decretos desses Organismos e, consultados os Dicastérios interessados, dá aos decretos o necessário reconhecimento.

Comissão Pontifícia para a América Latina

Art. 83

§ 1. É dever da Comissão assistir, com o conselho e os meios económicos, as Igrejas particulares da América Latina, e dedicar-se, além disso, ao estudo das questões que se referem à vida e desenvolvimento dessas Igrejas, especialmente para dar ajuda tanto aos Dícastérios da Cúria interessados em razão da sua competência, quanto às Igrejas mesmas na solução de tais questões.

§ 2. Compete-lhe também favorecer as relações entre as Instituições eclesiásticas internacionais e nacionais, que actuam em benefício das regiões da América Latina, e os Dicastérios da Cúria Romana.

Art. 84

§ 1. Presidente da Comissão é o Prefeito da Congregação para os Bispos, o qual é coadjuvado por um Bispo como Vice-Presidente. A estes são agregados como Conselheiros alguns Bispos escolhidos quer entre os da Cúria Romana, quer entre os das Igrejas da América Latina.

§ 2. Os Membros da Comissão são escolhidos entre os dos Dicastérios da Cúria Romana, quer entre os do Conselho Episcopal Latino-Americano, quer entre os Bispos das regiões da América Latina, quer entre os das Instituições mencionadas no artigo precedente.

§ 3. A Comissão tem os seus próprios Oficiais.

Congregação para a Evangelização dos Povos

Art. 85

Compete à Congregação dirigir e coordenar no mundo inteiro a obra mesma da evangelização dos povos e a cooperação missionária, salvaguardada a competência da Congregação para as Igrejas Orientais.

Art. 86

A Congregação promove as investigações de teologia, de espiritualidade e de pastoral missionária, e de igual modo propõe as normas e as linhas de acção, adaptadas às exigências dos tempos e dos lugares, em que se desenvolve a evangelização.

Art. 87

A Congregação esforça-se por que o Povo de Deus, permeado de espírito missionário e consciente da sua responsabilidade, colabore de maneira eficaz na obra missionária com a oração, com o testemunho da vida, com a actividade e com os subsídios económicos.

Art. 88

§ 1. Ela procura suscitar as vocações missionárias tanto sacerdotais como religiosas ou laicais, e provê à adequada distribuição dos missionários.

§ 2. Nos territórios que lhe estão sujeitos, ela cuida igualmente da formação do clero secular e dos catequistas, salvaguarda a competência da Congregação dos Seminários e dos Institutos de Estudo naquilo que concerne ao plano geral dos estudos, bem como às Universidades e aos outros Institutos de estudos superiores.

Art. 89

A esta Congregação estão sujeitos os territórios de missão, cuja evangelização ela confia a idóneos Institutos e Sociedades, bem como a Igrejas particulares, e para esses territórios trata de tudo o que se refere quer à erecção de circunscrições eclesiásticas, ou às suas modificações, quer à provisão das Igrejas, e assume as outras tarefas que a Congregação para os Bispos exerce no âmbito da sua competência.

Art. 90

§ 1. No que se refere aos membros dos Institutos de vida consagrada, eregidos nos territórios de missão ou ali actuantes, a Congregação goza de competência própria para tudo o que a eles se refere corno missionários, considerados quer singularmente quer comunitariamente, observando-se contudo o que é prescrito pelo Artigo 21 § 1.

§ 2. Estão sujeitas a esta Congregação as Sociedades de vida apostólica eregidas em favor das missões.

Art. 91

Para incrementer a cooperação missionária, também mediante uma eficaz colecta e uma equitativa distribuição dos subsídios económicos, a Congregação serve-se especialmente das Obras Missionárias Pontifícias, isto é, da Propagação da Fé, de São Pedro Apóstolo, da Santa Infância e da Pontifícia União Missionária do Clero.

Art. 92

A Congregação administra o seu património e os outros bens destinados às missões, mediante um seu departamento especial, observando-se porém a obrigação de prestar a devida conta à Prefeitura dos Assuntos Económicos da Santa Sé.

Congregação para o Clero

Art. 93

Salvaguardado o direito dos Bispos e das suas Conferências, a Congregação ocupa-se daquelas matérias que se referem aos presbíteros e aos diáconos do clero secular, em ordem quer às suas pessoas, quer ao seu ministério pastoral, quer àquilo que lhes é necessário para o exercício de tal ministério, e em todas estas questões oferece aos Bispos a ajuda oportuna.

Art. 94

Com base na sua tarefa, ela cuida de promover a formação religiosa dos fiéis de todas as idades e condições; emana as normas oportunas para que o ensino da catequese seja ministrado de modo conveniente; vela por que a formação catequética seja conduzida correctamente; concede a prescrita aprovação da Santa Sé para os catecismos e os outros escritos relativos à instrução catequética, com o consenso da Congregação da Doutrina da Fé; assiste os departamentos de catequese e segue as iniciativas concernentes à formação religiosa que têm carácter internacional, coordena-lhes a actividade e oferece-lhes ajuda, quando necessária.

Art. 95

 § 1. Ela é competente para tudo o que se refere à vida, à disciplina, aos direitos e às obrigações dos clérigos.

§ 2. Provê a uma distribuição mais adequada dos presbíteros.

§ 3. Promove a formação permanente dos clérigos, especialmente no que diz respeito à sua santificação e ao exercício frutuoso do seu ministério pastoral, de modo especial acerca da decorosa pregação da Palavra de Deus.

Art 96

Compete a esta Congregação tratar de tudo o que diz respeito ao estado clerical, enquanto tal, com referência a todos os clérigos, sem exceptuar os religiosos, em entendimento com os Dicastérios interessados, quando a circunstância o requeira.

Art. 97

 A Congregação trata das questões de competência da Santa Sé:

1. quer sobre os Conselhos presbiterais, o Colégio dos consultores, os Cabidos dos Cónegos, os Conselhos pastorais, as Paróquias, as Igrejas, os Santuários, quer sobre as Associações de clérigos e sobre os arquivos eclesiásticos.

2. sobre os ónus de Missas, bem como sobre as vontades pias em geral e as fundações pias.

Art. 98

A Congregação ocupa-se de tudo o que compete à Santa Sé para o ordenamento dos bens eclesiásticos, e de modo especial da recta administração desses bens, e concede as necessárias aprovações ou revisões; além disso, faz com que se proveja ao sustento e à previdência social do clero.

Comissão Pontifícia para a Conservação do Património Artístico e Histórico

Art. 99

Junto da Congregação para o Clero é estabelecida a Comissão que tem a função de presidir à tutela do património histórico e artístico de toda a Igreja.

Art. 100

Pertencem a este património, em primeiro lugar, todas as obras de qualquer arte do passado, que deverão ser guardadas e conservadas com a máxima diligência. Aquelas, porém, cujo uso específico tenha cessado, sejam convenientemente expostas nos museus da Igreja ou noutros lugares.

Art. 101

§ 1. Entre os bens históricos têm particular importância todos os documentos e instrumentos jurídicos, que relatam e testemunham a vida e o cuidado pastoral, bem como os direitos e as obrigações das dioceses, das paróquias, das igrejas e das outras pessoas jurídicas, instituídas na Igreja.

§ 2. Este património histórico, seja conservado nos arquivos como também nas bibliotecas, que devem em toda a parte ser confiados a pessoas competentes, a fim de que tais testemunhos não se percam.

Art. 102

A Comissão oferece a sua ajuda às Igrejas particulares e aos organismos episcopais e, se for o caso, trabalha juntamente com eles, a fim de serem constituídos os museus, os arquivos e as bibliotecas e bem realizadas a colecta e a conservação do inteiro património artístico e histórico em todo o território, para estar à disposição de todos aqueles que por ele se interessam.

Art. 103

Compete à mesma Co-missão, em entendimento com as Congregações dos Seminários e Institutos de Estudo e do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos, empenhar-se por que o Povo de Deus se torne cada vez mais consciente da importância e necessidade de conservar o património histórico e artístico da Igreja.

Art. 104

A ela preside o Cardeal Prefeito da Congregação para o Clero, coadjuvado pelo Secretário da mesma Comissão. A Comissão tem os seus próprios Oficiais.

Congregação para os Institutos de vida consagrada e para as Sociedades de vida apostólica

Art. 105

Função própria da Congregação é promover e regular a prática dos conselhos evangélicos, como é exercida nas formas aprovadas de vida consagrada, e ao mesmo tempo a actividade das Sociedades de vida apostólica em toda a Igreja Latina.

Art. 106

§ 1. A Congregação, portanto, erige os Institutos religiosos e seculares, bem como as Sociedades de vida apostólica, aprova-os ou exprime o seu juízo acerca da oportunidade da sua erecção por parte do Bispo diocesano. A ela compete também suprimir, se for necessário, os mencionados Institutos e Sociedades.

§ 2. Compete-lhe ainda constituir uniões e federações dos mencionados Institutos e Sociedades ou suprimi-las, se for necessário.

Art. 107

Por sua parte, a Congregação procura que os Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica cresçam e progridam segundo o espírito dos Fundadores e as sãs tradições, persigam fielmente as finalidades que lhes são próprias e contribuam de maneira eficaz para a missão salvífica de toda a Igreja.

Art. 108

§ 1. Ela assume todas aquelas funções que, por norma do direito, competem à Santa Sé acerca da vida e actividade dos Institutos e das Sociedades, especialmente a respeito da aprovação das constituições, do governo e apostolado, da escolha e formação dos membros, dos seus direitos e das suas obrigações, da dispensa dos votos e da demissão dos membros, bem como da administração dos bens.

§ 2. Quanto porém concerne ao ordenamento dos estudos de filosofia e de teologia, bem como aos estudos académicos, é da competência da Congregação dos Seminários e dos Institutos de Estudo.

Art. 109

Compete à mesma Congregação erigir as Conferências dos Superiores Maiores dos Religiosos e das Religiosas, aprovar os respectivos estatutos e ainda exercer a vigilância para que a sua actividade esteja ordenada para a consecução das finalidades próprias.

Art. 110

À Congregação estão sujeitas também a vida eremítica, a ordem das virgens e as associações por elas formadas, e as outras formas de vida consagrada.

Art. 111

A sua competência estende-se também às Terceiras Ordens, bem como às associações de fiéis, que sejam erigidas com o propósito de, após a necessária preparação, poderem tornar-se um dia Institutos de vida consagrada ou Sociedades de vida apostólica.

Congregação dos Seminários e dos Institutos de Estudo

Art. 112

A Congregação exprime e traduz na prática a solicitude da Sé Apostólica pela formação daqueles que são chamados às Ordens sacras, bem como pela promoção e ordenamento da educação católica.

Art. 113

§ 1. Assiste os Bispos para que nas suas Igrejas sejam cultivadas com máximo empenho as vocações aos ministérios sagrados e nos Seminários, a instituir e dirigir de acordo com o direito, os alunos sejam adequadamente educados com uma sólida formação quer humana e espiritual, quer doutrinal e pastoral.

§ 2. Vela com atenção por que a convivência e o governo dos Seminários correspondam plenamente às exigências da educação sacerdotal, e por que os superiores e os professores contribuam, o mais possível, com o exemplo da vida e a recta doutrina, para a formação da personalidade dos ministérios sagrados.

§ 3. A ela compete, além disso, erigir os Seminários interdiocesanos e aprovar os seus estatutos.

Art. 114

A Congregação empenha-se por que os princípios fundamentais acerca da educação católica, tal como são propostos pelo Magistério da Igreja, sejam cada vez mais aprofundados, afirmados e conhecidos pelo Povo de Deus. De igual modo ela tem ao seu cuidado que nesta matéria os fiéis possam cumprir as suas obrigações, e se empenhem activamente para que também a sociedade civil reconheça e tutele os direitos deles.

Art. 115

A Congregação estabelece as normas, segundo as quais deve reger-se a escola católica; assiste os Bispos diocesanos para que sejam instituídas, onde é possível, as escolas católicas e sejam sustentadas com o máximo cuidado, e para que em todas as escolas sejam oferecidos aos alunos cristãos, mediante iniciativas oportunas, a educação catequética e o cuidado pastoral.

Art. 116

§ 1. A Congregação empenha-se por que na Igreja haja um número suficiente de Universidades eclesiásticas e católicas e de outros Institutos de estudo, nos quais se aprofundem e se promovam as disciplinas sagradas e os estudos humanísticos e científicos, tendo em conta a verdade cristã, e aí os cristãos sejam adequadamente formados para o desempenho das suas funções.

§ 2. Ela erige ou aprova as Universidades e os Institutos eclesiásticos, ratifica os respectivos estatutos, exerce neles a suprema direcção e vela por que no ensino doutrinal seja salvaguardada a integridade da fé católica.

§ 3. No que diz respeito às Universidades Católicas, ocupa-se das matérias de competência da Santa Sé.

§ 4. Favorece a colaboração e a ajuda recíproca entre as Universidades de Estudo e as suas associações e serve-lhes de tutela.

 

IV. TRIBUNAIS

Penitenciaria Apostólica

Art. 117

A competência da Penitenciaria Apostólica refere-se às matérias que concernem ao foro interno e às indulgências.

Art. 118

Para o foro interno, tanto sacramental como não sacramental, ela concede as absolvições, as dispensas, as comutações, as sanções, as remissões e outras graças.

Art. 119

A mesma provê a que nas Basílicas Patriarcais de Roma haja um número suficiente de Penitencieiros, dotados das oportunas faculdades.

Art. 120

Ao mesmo Dicastério é atribuído tudo o que concerne à concessão e uso das indulgências, salvo o direito da Congregação da Doutrina da Fé de examinar tudo o que se refere à doutrina dogmática a elas atinente.

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica

Art. 121

Este Dicastério, além de exercer a função de Supremo Tribunal, provê à recta administração da justiça na Igreja.

Art. 122

Ele julga:

1. as queixas de nulidade e os pedidos de restitutio in integrum contra as sentenças da: Rota Romana;

2. os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de novo exame da causa por parte da Rota Romana;

3. as alegações de desconfiança e outras causas contra os Juízes da Rota Romana pelos actos realizados no exercício da sua função;

4. os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependem do mesmo Tribunal de apelo.

 Art. 123

§ 1. Além disso, ele julga dos recursos, apresentados dentro do prazo peremptório de trinta dias úteis, contra cada um dos actos administrativos postos por Dicastérios da Cúria Romana ou aprovados por eles, todas as vezes que se discuta se o acto impugnado tenha violado alguma lei, no modo de deliberar ou de proceder.

§ 2. Nestes casos, além do juízo de ilegitimidade, ele pode também julgar, quando o recorrente o pedir, acerca da reparação dos danos sofridos com o acto ilegítimo.

§ 3. Julga também de outras controvérsias administrativas, que a ele são remetidas pelo Romano Pontífice ou pelos Dicastérios da Cúria Romana, bem como dos conflitos de competência entre os mesmos Dicastérios.

Art. 124

Compete também a este Tribunal:

1. exercer a vigilância sobre a recta administração da justiça e tomar medidas, se necessário, a respeito dos advogados ou dos procuradores;

2. julgar acerca dos pedidos dirigidos à Sé Apostólica para obter o deferimento da causa para a Rota Romana;

3. prorrogar a competência dos Tribunais de grau inferior;

4. conceder a aprovação, reservada à Santa Sé, do Tribunal de apelo, bem como promover e aprovar a  erecção de Tribunais interdiocesanos.

Art. 125

A Assinatura Apostólica é regida por lei própria.

Tribunal da Rota Romana

Art. 126

Este Tribunal ordinariamente funciona como instância superior no grau de apelo junto da Sé Apostólica, para tutelar os direitos na Igreja; provê à unidade da jurisprudência e, mediante as próprias sentenças, serve de ajuda aos Tribunais de grau inferior.

Art. 127

Os Juízes deste Tribunal, dotados de comprovada doutrina e experiência e pelo Sumo Pontífice escolhidos das várias partes do mundo, constituem um colégio; a este Tribunal preside o Decano nomeado por um determinado período pelo Sumo Pontífice, que o escolhe entre os mesmos Juízes.

Art. 128

Este Tribunal julga:

1. em segunda instância, as causas julgadas pelos Tribunais ordinários de primeira instância e remetidas à Santa Sé por legítimo apelo;

2. em terceira ou ulterior instancia, as causas já tratadas pelo mesmo Tribunal Apostólico e por algum outro Tribunal, a não ser que tenham passado em julgado.

Art. 129

§ 1. O mesmo, além disso, julga em primeira instância:

1. os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo;

2. os Abades primazes, ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os Superiores-Gerais de Institutos Religiosos de direito pontifício;

3. as dioceses ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um superior abaixo do Romano Pontífice;

4. as causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal.

§ 2. Julga as mesmas causas, a não ser que seja previsto o contrário, também em segunda e ulterior instância.

Art. 130

O Tribunal da Rota Romana é regido por lei própria.

 

V. CONSELHOS PONTÍFICIOS

Conselho Pontifício para os Leigos

Art. 131

 O Conselho é .competente naquelas matérias, que são da alçada da Sé Apostólica para a promoção e coordenação do apostolado dos leigos e, em geral, nas que se referem à vida cristã dos leigos enquanto tais.

Art. 132

Assiste o seu Presidente um Comitê de Presidência, composto de Cardeais e Bispos; entre os membros do Conselho são incluídos sobretudo os fiéis leigos empenhados nos diversos campos de actividade.

Art. 133

 § 1. Compete-lhe animar e suster os leigos a fim de que participem na vida e na missão da Igreja do modo que lhes é próprio, quer como indivíduos quer como membros de associações, sobretudo para que cumpram a sua missão peculiar de permear de espírito evangélico a ordem das realidades temporais.

§ 2. Favorece a cooperação dos leigos na instrução catequética, na vida litúrgica e sacramental e nas obras de misericórdia, de caridade e de promoção social.

§ 3. O mesmo acompanha e dirige reuniões internacionais e outras iniciativas atinentes ao apostolado dos leigos.

Art. 134

No âmbito da própria competência o Conselho trata tudo o que se refere às associações laicais dos fiéis; erige as que têm um carácter internacional e aprova ou reconhece os seus estatutos, salva-guardada a competência da Secretaria de Estado; quanto às Terceiras Ordens Seculares, cuida apenas daquilo que se refere à sua actividade apostólica.

Conselho Pontifício para a União dos Cristãos

Art. 135

Função do Conselho é a de aplicar-se com iniciativas oportunas ao empenho ecuménico por recompor a unidade entre os cristãos.

Art. 136

§ 1. Ele interessa-se por que sejam postos em prática os Decretos do Concílio Vaticano II concernentes ao ecumenismo. Ocupa-se da recta interpretação dos princípios ecuménicos e cuida da execução dos mesmos.

§ 2. Favorece convénios católicos, tanto nacionais como internacionais, realizados para promover a unidade dos cristãos, congrega-os e coordena-os e está atento às suas iniciativas.

§ 3. Submete previamente as questões ao Sumo Pontífice, cuida das relações com os irmãos das Igrejas e das Comunhões eclesiais, que ainda não têm plena comunhão com a Igreja católica, e sobretudo promove o diálogo e os colóquios para favorecer a unidade com elas, valendo-se da colaboração de peritos bem preparados na doutrina teológica. Designa os observadores católicos para os encontros entre cristãos e convida os observadores das outras Igrejas e Comunhões eclesiais para os encontros católicos, todas as vezes que isto pareça oportuno.

Art. 137

§ 1. Dado que a matéria a ser tratada por este Dicastério muitas vezes, por sua natureza, se refere a questões de fé, é necessário que ele proceda em estreita união com a Congregação da Doutrina da Fé, sobretudo quando se trata de emanar documentos públicos ou declarações.

§ 2. Ao tratar os assuntos , de maior importância, que se referem às Igrejas Orientais separadas, primeiro deve ouvir a Congregação para as Igrejas Orientais.

Art. 138

Junto do Conselho é constituída uma Comissão para estudar e tratar as matérias que, sob o ponto de vista religioso, se referem aos Judeus: essa Comissão é dirigida pelo Presidente do mesmo Conselho.

Conselho Pontifício para a Família

Art. 139

O Conselho promove o cuidado pastoral das famílias, favorece os seus direitos e a sua dignidade na Igreja e na sociedade civil, a fim de que possam desempenhar cada vez melhor as suas próprias funções.

Art. 140

Assiste o seu Presidente um Comité de Presidência, composto de Bispos; ao Conselho são agregados especialmente os leigos, homens e mulheres, sobretudo casados, provenientes das diversas partes do mundo.

Art. 141

§ 1. O Conselho cuida do aprofundamento da doutrina sobre a família e da sua divulgação mediante uma catequese adequada: favorece de modo particular os estudos sobre a espiritualidade do matrimónio e da família.

§ 2. Preocupa-se por que, em pleno entendimento com os Bispos e os seus organismos, sejam exactamente conhecidas as condições humanas e sociais da instituição familiar nas diversas regiões, e, de igual modo, por que sejam divulgadas as iniciativas que ajudam a pastoral familiar.

§ 3. Esforça-se por que sejam reconhecidos e defendidos os direitos da família, também na vida social e política; e por isso sustém e coordena as iniciativas para a tutela da vida humana desde a sua concepção e em favor da procriação responsável.

§ 4. Tendo em consideração o que estabelece o Artigo 133, acompanha a actividade dos Institutos e das Associações, cuja finalidade é servir o bem da família.

Conselho Pontifício da Justiça e da Paz

Art. 142

O Conselho tem em vista fazer com que no mundo sejam promovidas a justiça e a paz, segundo o Evangelho e a doutrina social da Igreja.

Art. 143

§ 1. Aprofunda a doutrina social da Igreja, empenhando-se por que ela seja amplamente difundida e posta em prática junto dos indivíduos e das comunidades, especialmente no que se refere às relações entre operários e empresários, a fim de estarem cada vez mais impregnadas do espírito do Evangelho.

§ 2. Recolhe notícias e resultados de pesquisas sobre a justiça e a paz, sobre o progresso dos povos e as violações dos direitos humanos, avalia-os e, segundo a oportunidade, comunica aos organismos episcopais as conclusões deduzidas; favorece as relações com as associações católicas internacionais e com outras instituições não católicas, que sinceramente se empenham pela afirmação dos valores da justiça e da paz no mundo.

§ 3. Esforça-se por que entre os povos se forme a sensibilidade ao dever de favorecer a paz, sobretudo por ocasião do Dia Mundial da Paz.

Art. 144

Mantém particulares relações com a Secretaria de Estado, de modo especial quando se deve tratar publicamente de problemas atinentes à justiça e à paz, mediante documentos ou declarações.

Conselho Pontifício "Cor Unum"

Art. 145

O Conselho exprime a solicitude da Igreja Católica para com os necessitados, a fim de que seja favorecida a fraternidade humana e se manifeste a caridade de Cristo.

Art. 146

Função do Conselho é a de:

1. estimular os fiéis a darem testemunho de caridade evangélica, uma vez que são participes da mesma missão da Igreja, e apoiá-los neste seu empenho;

2. favorecer e coordenar as iniciativas das instituições católicas que se dedicam a ajudar os povos que estão na indigência, de modo especial as que prestam socorro às suas mais urgentes necessidades e calamidades, e facilitar as relações entre estas instituições católicas com os organismos públicos internacionais, que actuam no mesmo campo da assistência e do progresso;

3. seguir atentamente e promover os projectos e as obras de solicitude solidária e de ajuda fraterna, em ordem ao progresso humano.

Art. 147

Presidente deste Conselho é o mesmo do Pontifício Conselho da Justiça e da Paz, que fará com que a actividade de ambos os Conselhos proceda em estreita ligação.

Art. 148

Entre os Membros do Conselho são incluídos também homens e mulheres, em representação das instituições católicas de beneficência, em ordem a uma actuação mais eficaz dos objectivos do Conselho.

Conselho Pontifício da Pastoral para os Migrantes e os Itinerantes

Art. 149

O Conselho orienta a solicitude pastoral da Igreja para as particulares necessidades daqueles que foram obrigados a abandonar a própria pátria ou não a têm; de igual modo, cuida de seguir com a devida atenção as questões atinentes a esta matéria.

Art. 150

§ 1. O Conselho empenha-se por que nas Igrejas locais seja oferecida uma eficaz e apropriada assistência espiritual, se necessário também mediante oportunas estruturas pastorais, quer aos prófugos e aos exilados, quer aos migrantes, aos nómadas e às pessoas que exercem a arte circense.

§ 2. De igual modo, favorece junto das mesmas Igrejas o cuidado pastoral em favor dos marítimos, tanto em navegação como nos portos, especialmente por meio da Obra do Apostolado do Mar, cuja alta direcção é por ele exercida.

§ 3. Oferece a mesma solicitude àqueles que têm um emprego ou prestam o seu serviço nos aeroportos ou nos aviões.

§ 4. Esforça-se por que o povo cristão, sobretudo por ocasião da celebração do Dia Mundial para os migrantes e os prófugos, adquira consciência das necessidades deles e manifeste de maneira eficaz a sua solidariedade em relação a eles.

Art. 151

Empenha-se por que as viagens empreendidas por motivos de piedade ou de estudo ou de lazer favoreçam a formação moral e religiosa dos fiéis, e assiste as Igrejas locais para que todos aqueles que se encontram fora do próprio domicilio possam usufruir de uma assistência pastoral adequada.

Conselho Pontifício da Pastoral para os Agentes Sanitários

Art. 152

O Conselho manifesta a solicitude da Igreja para com doentes; ajudando aqueles que pres tam serviço aos doentes e às pessoas que sofrem, a fim de que o apostolado da misericórdia, ao qual se dedicam, corresponda cada vez; melhor às novas exigências.

Art. 153

§ 1. Compete ao Conselho fazer conhecer a doutrina da Igreja acerca dos aspectos espirituais e morais da enfermidade e o significado do sofrimento humano.

§ 2. Oferece a sua colaboração às Igrejas locais, para que os agentes sanitários possam receber a assistência espiritual no desempenho da sua actividade segundo a doutrina cristã, e, além disso, para que àqueles que exercem a acção pastoral neste sector não faltem os adequados subsídios no cumprimento do próprio trabalho.

§ 3. Favorece a actividade teórica e prática, que neste campo é desenvolvida de vários modos quer pelas Organizações Católicas Internacionais, quer por outras instituições.

§ 4. Acompanha atentamente as novidades em campo legislativo e científico referentes à saúde, com a finalidade principal de que sejam tomadas em consideração na obra pastoral da Igreja.

Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos

Art. 154

A função do Conselho consiste sobretudo na interpretação das leis da Igreja.

Art. 155

Compete ao Conselho propor a interpretação autêntica, confirmada pela autoridade pontifícia, das leis universais da Igreja, depois de ter consultado, nas questões de maior importância, os Dicastérios competentes na matéria a ser examinada.

Art. 156

Este Conselho está à disposição dos outros Dicastérios Romanos, para os ajudar a fim de que os decretos gerais executivos e as instruções, por eles emanados, sejam conformes com as normas do direito vigente e sejam redigidos na devida forma jurídica.

Art. 157

Além disso, a ele devem ser submetidos, para a revisão da parte do Dicastério competente os decretos gerais dos organismo: episcopais para que sejam examina dos sob o aspecto jurídico.

Art. 158

A pedido dos interessa dos, ele decide se as leis particulares e os decretos gerais, emanado: por legisladores abaixo da suprema Autoridade, são conformes com a: leis universais da Igreja.

Conselho Pontifício para o Diálogo Inter-Religioso

Art. 159

O Conselho favorece e regula as relações com os membros: e os grupos das religiões que não são compreendidas sob o nome cristão, e também com aqueles que de algum modo possuem o sentido religioso.

Art. 160

O Conselho esforça-se para que se desenvolva de modo adequado o diálogo com os seguidores de outras religiões, e favorece diversas formas de relação com eles, promove oportunos estudos e reuniões para que daí resultem o conhecimento e a estima recíproca, e para que, mediante um trabalho comum, sejam promovidos a dignidade do homem e os seus valores espirituais e morais; provê à formação daqueles que se dedicam a este diálogo.

Art. 161

Quando o requeira matéria, no exercício da própria função ele deve proceder de comum entendimento com a Congregação da Doutrina da Fé e, se necessário, com as Congregações das Igrejas Orientais e para a Evangelização do Povos.

Art. 162

Junto do Conselho constituída uma Comissão para promover as relações com os Muçulmanos do ponto de vista religioso, sob a guia do Presidente do mesmo Conselho.

Conselho Pontifício para o Diálogo com os Não-Crentes

Art. 163

O Conselho manifesta a solicitude pastoral da Igreja por aqueles que não crêem em Deus não professam religião alguma.

Art. 164

Ele promove o estudo do ateísmo e da falta de fé e de religião, indagando-lhe as causas e as consequências naquilo que se refere à fé cristã, com o propósito de fornecer adequados subsídios à acção pastoral, valendo-se sobretudo da colaboração das Instituições culturais católicas.

Art. 165

Estabelece o diálogo com os ateus e com os não-crentes, todas as vezes que estes estejam abertos a uma colaboração sincera; participa em convénios de estudo sobre esta matéria, por meio de pessoas verdadeiramente peritas.

Conselho Pontifício da Cultura

Art. 166

O Conselho favorece as relações entre a Santa Sé e o mundo da cultura, promovendo de modo particular o diálogo com as várias culturas do nosso tempo, a fim de que a civilização do homem se abra cada vez mais ao Evangelho, e os cultores das ciências, das letras e das artes se sintam reconhecidos pela Igreja como pessoas ao serviço da verdade, do bem e do belo.

Art. 167

O Conselho tem uma estrutura peculiar, na qual, juntamente com o Presidente, existem um Comitê de Presidência e outro Comitê de cultores das diversas disciplinas, os quais provêm das várias partes do mundo.

Art. 168

O Conselho assume directamente iniciativas apropriadas concernentes à cultura; acompanha as que são empreendidas pelos vários Institutos da Igreja e, onde for necessário, oferece-lhes a sua colaboração. Em entendimento com a Secretaria de Estado, interessa-se por programas de acção que os Estados e os Organismos internacionais empreendem para favorecer a civilização humana, e no âmbito da cultura participa, segundo a oportunidade, nas reuniões especiais e favorece os congressos.

Conselho Pontifício das Comunicações Sociais

Art. 169

§ 1. O Conselho ocupa-se das questões concernentes aos instrumentos de comunicação social, a fim de que, também por meio deles, a mensagem de salvação e o progresso humano possam servir para o incremento da civilização e dos costumes.

§ 2. No cumprimento das suas funções, ele deve proceder em estreita ligação com a Secretaria de Estado.

Art. 170

§ 1. O Conselho aplica-se à precípua função de suscitar e suster, tempestivamente e de maneira adequada, a acção da Igreja e dos fiéis nas múltiplas formas da comunicação social; esforça-se por que, quer os jornais e outros escritos periódicos, quer os espectáculos cinematográficos, quer as transmissões radiofónicas e televisivas sejam cada vez mais permeados de espírito humano e cristão.

§ 2. Com especial solicitude acompanha os jornais católicos, as publicações periódicas, as emissoras radiofónicas e televisivas, para que realmente correspondam à própria índole e função, divulgando sobretudo a doutrina da Igreja, tal como é proposta pelo Magistério, e difundindo de maneira correcta e fiel as noticias de carácter religioso.

§ 3. Favorece as relações com as associações católicas, que operam no campo das comunicações.

§ 4. Esforça-se por que o povo cristão, especialmente por ocasião do Dia das Comunicações Sociais, tome consciência do dever que a cada um compete, de se empenhar por que tais instrumentos estejam à disposição da missão pastoral da Igreja.

 

VI. OFÍCIOS

Câmara Apostólica

Art. 171

§ 1. A Câmara Apostólica, presidida pelo Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, com a colaboração do Vice-Camerlengo e dos outros Prelados de Câmara, desempenha sobretudo as funções que lhe são atribuídas pela especial lei relativa à sé Apostólica vacante.

§ 2. Enquanto a Sé Apostólica estiver vacante é direito e dever do Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana pedir, também por meio de um seu delegado, a todas as Administrações dependentes da Santa Sé os relatórios sobre o próprio estado patrimonial e económico, bem como as informações sobre os assuntos extraordinários que estejam eventualmente em curso, e pedir também à Prefeitura dos Assuntos Económicos da Santa Sé o balanço geral da receita e da despesa do ano precedente, bem como o orçamento para o ano seguinte. Ele deve submeter esses relatórios e contas ao Colégio Cardinalício.

Administração do Património da Sé Apostólica

Art. 172

Compete a este Ofício administrar os bens de propriedade da Santa Sé, destinados a fornecer fundos necessários para o cumprimento das funções da Cúria Romana.

Art. 173

O Ofício é presidido por um Cardeal, assistido por um determinado número de Cardeais, e consta de duas Secções, a Ordinária e a Extraordinária, sob a direcção de um Prelado Secretário.

Art: 174

A Secção Ordinária administra os bens que lhe são confiados, valendo-se, quando for oportuno, da colaboração de peritos; cuida da gestão jurídico-económica do pessoal da Santa Sé; superintende as Instituições que estão sob a sua administração; provê a quanto é necessário para a actividade ordinária dos Dicastérios; cuida da contabilidade e redige o balanço e o orçamento.

Art. 175

A Secção Extraordinária administra os bens móveis próprios e os que lhe são confiados por outras Instituições da Santa Sé.

Prefeitura dos Assuntos Económicos da Santa Sé

Art. 176

Compete a esta Prefeitura a vigilância e o controlo sobre as Administrações que dependem da Santa Sé ou a ela estão subordinadas, qualquer que seja a autonomia de que possam usufruir.

Art. 177

A Prefeitura é presidida por um Cardeal, assistido por um determinado número de Cardeais, com a colaboração de um Prelado Secretário e de um Contabilista-Geral.

Art. 178

§ 1. Examina os relatórios sobre a situação patrimonial e económica, bem como os balanços e os orçamentos das Administrações mencionadas no art. 176, controlando, se julgar oportuno, escriturações contáveis e documentos.

§ 2. Redige o orçamento e o balanço consolidado da Santa Sé e submete-os à aprovação da Autoridade Superior dentro dos prazos estabelecidos.

Art. 179

§ 1. Exerce a vigilância sobre as iniciativas económicas das Administrações; exprime o parecer acerca dos projectos de maior importância.

§ 2. Indaga sobre os danos que de alguma maneira tenham sido causados ao património da Santa Sé, a fim de promover acções penais ou civis, se for necessário, junto dos Tribunais competentes.

 

VII. OUTROS ORGANISMOS DA CÚRIA ROMANA

Prefeitura da Casa Pontifícia

Art. 180

A Prefeitura ocupa-se da ordem interna relativa à Casa Pontifícia e dirige, naquilo que se refere à disciplina e ao serviço, todos os que constituem a Capela e a Família Pontifícia.

Art. 181

§ 1. Ela assiste o Sumo Pontífice, quer no Palácio Apostólico quer quando realiza visitas em Roma ou na Itália.

§ 2. Cuida da organização e do desenvolvimento das Cerimónias Pontifícias, excluída a parte estritamente litúrgica, da qual se ocupa o Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice; estabelece a ordem de precedência.

§ 3. Dispõe as Audiências públicas e particulares do Sumo Pontífice, consultando-se, todas as vezes que o exijam as circunstâncias, com a Secretaria de Estado, sob cuja orientação predispõe tudo quanto deve ser feito, quando pelo mesmo Romano Pontífice são recebidos em Audiência solene os Chefes de Estado, os Embaixadores, os Ministros de Estado, as Autoridades públicas e outras pessoas insignes por dignidade.

Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice

Art. 182

§ 1. Compete a este Departamento preparar tudo quanto é necessário para as celebrações litúrgicas e outras sagradas celebrações, que são realizadas pelo Sumo Pontífice ou em seu nome, e dirigi-las segundo as vigentes prescrições do direito litúrgico.

§ 2. O Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias é nomeado pelo Sumo Pontífice por cinco anos; os cerimoniários pontifícios, que o coadjuvam nas sagradas celebrações, são igualmente nomeados pelo Secretário de Estado pelo mesmo período.

 

VIII. OS ADVOGADOS

Art. 183

Além dos Advogados da Rota Romana e dos Advogados para as Causas dos Santos, existe um Grupo de Advogados, habilitados a assumir, a pedido das pessoas interessadas, o patrocínio das causas junto do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, bem como a prestar os seus serviços, junto dos Dicastérios da Cúria Romana, nos recursos hierárquicos.

Art. 184

Pelo Secretário de Estado, ouvida uma Comissão constituída estavelmente para tal finalidade, podem ser inscritos neste Grupo os candidatos que se distinguem pela sua adequada preparação, com-provada por vários títulos académicos, e também pelo exemplo de vida cristã, pela honestidade dos costumes e pela capacidade profissional.

No caso de estes requisitos virem a faltar, eles serão excluídos deste Grupo.

Art. 185

§ 1. Sobretudo pelos Advogados, inscritos neste Grupo, é constituído o Conjunto dos Advogados da Santa Sé, os quais poderão assumir o patrocínio das causas, em nome da Santa Sé ou dos Dicastérios da Cúria Romana, perante os Tribunais tanto eclesiásticos como civis.

§ 2. Eles são nomeados por um quinquénio pelo Cardeal Secretário de Estado, ouvida a Comissão mencionada no art. 184; todavia, por motivos graves, podem ser destituídos do cargo. Completados os setenta e cinco anos de idade, eles são exonerados.

 

IX. INSTITUIÇÕES LIGADAS À SANTA SÉ

Art. 186

Existem algumas Instituições, tanto de antiga origem como de nova constituição, as quais, embora não fazendo propriamente parte da Cúria Romana, contudo prestam diversos serviços necessários ou úteis ao próprio Sumo Pontífice, à Cúria e à Igreja Universal, e de algum modo estão ligadas à Cúria mesma.

Art. 187

Entre as Instituições desse género distinguem-se o Arquivo Secreto do Vaticano, no qual são conservados os documentos relativos ao governo da Igreja, para antes de tudo estarem à disposição da Santa Sé e da Cúria no desempenho do próprio trabalho, e para que depois, por concessão pontifícia, possam representar para todos os estudiosos de história fontes de conhecimento, mesmo profano, daquelas regiões que há séculos estão intimamente ligadas com a vida da Igreja.

Art. 188

Como insigne instrumento da Igreja para o desenvolvimento, a conservação e a divulgação da cultura, foi constituída pelos Sumos Pontífices a Biblioteca Apostólica Vaticana, que nas suas várias secções oferece tesouros riquíssimos de ciência e de arte aos estudiosos que investigam a verdade.

Art. 189

Para a investigação e a difusão da verdade nos vários sectores da ciência divina e humana, surgiram no seio da Igreja Romana diversas Academias, entre as quais se distingue a Pontifícia Academia das Ciências.

Art. 190

Todas estas Instituições da Igreja Romana são regidas segundo leis próprias, quanto à constituição e à administração.

Art. 191

De origem bastante recente, embora em parte remontem a exemplos precedentes, são a Tipografia Poliglota Vaticana, a Livraria Editora Vaticana, os jornais, em edição quotidiana, semanal e mensal, entre os quais se distingue L'Osservatore Romano, a Rádio Vaticano e o Centro Televisivo Vaticano. Estas Instituições dependem da Secretaria de Estado ou de outros Ofícios da Cúria Romana segundo as respectivas leis.

Art. 192 — A Fábrica de São Pedro continuará a ocupar-se de tudo quanto se refere à Basílica do Príncipe dos Apóstolos quer para a conservação e decoro do edifício, quer para a disciplina interna dos guardiães e dos peregrinos que ali entram para a visitar, segundo as próprias leis. Em todos os casos necessários os Superiores da Fábrica agem em entendimento com o Cabido da mesma Basílica.

Art. 193 — A Esmolaria Apostólica presta, em nome do Santo Padre, o serviço de assistência aos pobres, e directamente depende d'Ele. Estabeleço que a presente Constituição Apostólica seja, agora e no futuro, estável, válida e eficaz, produza perfeitamente os seus efeitos a partir do dia 1 de Março de 1989, que seja plenamente observada, em todos os detalhes, por aqueles a quem ela é dirigida, para o presente e para o futuro, não obstante qualquer circunstância em contrário, ainda que merecedora de especialíssima menção.

Dado em Roma, junto de São Pedro, na presença dos Cardeais reunidos em Consistório, na vigília da solenidade dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, no dia 28 de Junho do Ano Mariano de 1988, décimo de Pontificado.

 

JOÃO PAULO II

 



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