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DISCURSO DO PAPA JOÃO PAULO II
NA APRESENTAÇÃO OFICIAL
DO NOVO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

Sala das Bênçãos
Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 1983

 

Venerados Irmãos Cardeais e Bispos
Excelentíssimos Membros do Corpo Diplomático junto da Santa Sé
Ilustres Professores e Alunos das Universidades Pontifícias e das Faculdades Eclesiásticas
Caríssimos Filhos e Filhas!

1. Desejei ardentemente o encontro de hoje para fazer a solene apresentação do novo Código de Direito Canónico e dar assim oficialmente início ao caminho, decerto não breve, mas — como todos ambicionamos — ordenado e diligente, que ele deverá efectuar na Igreja, ao serviço da Igreja.

Esta é, pois, uma circunstância importante, porque se põe em linha de correspondência, isto é em relação directa com a importância mesma do Corpus, revisto e actualizado, que contém as normas da legislação geral canónica. E quereria também acrescentar que a circunstância é ainda mais significativa porque, seguindo-se ao rito religioso de ontem, durante o qual foi oportunamente completado o Sacro Colégio dos Cardeais com a introdução de 18 novos Purpurados, vê aqui presentes, felizmente reunidos, numerosos Irmãos nossos, e Pastores insignes.

A todos vós, que estais aqui reunidos, e com a vossa própria participação dais à assembleia de hoje um qualificado valor de relevo e de representatividade, desejo exprimir um obrigado cordial que pretende ser, e é, sinal de estima, de consideração, de comunhão e de recíproco conforto nos respectivos empenhos culturais, eclesiais e sociais. Quer o vosso trabalho se desenvolva em Roma, junto da Sé de Pedro, quer em regiões próximas ou distantes, a todos e a cada um de vós é-me grato dirigir agora uma reverente e afectuosa saudação, consciente de que em Roma, não só como mãe do direito, mas também e sobretudo como centro da Igreja, edificada sobre Pedro (cf. Mt. 16, 18), nunca ninguém se sente estranho nem afastado, mas todos — digo todos — estão como "em sua casa", quase no interior de um querido lar espiritual. Roma patria communis!

2. O direito na Igreja: Já ao assinar a 25 de Janeiro passado a Constituição Apostólica Sacrae disciplinae leges, tive oportunidade de retomar e de aprofundar uma reflexão para mim habitual sobre uma expressão, simples apenas em aparência, na qual se resume a função que a lei, como tal, mesmo na sua formulação exterior, tem na vida da societas sui generis, fundada por Cristo Senhor para continuar no mundo inteiro, no decurso dos séculos, a sua obra salvífica: "Ide pois, ensinai todas as nações, baptizando-as..!, ensinando-as a cumprir tudo quanto vos tenho mandado" (Mt. 28; 19-20).

Que é — perguntamo-nos — o direito na Igreja? Corresponde à perene missão universal, que estas palavras supremas do Evangelho confiam, na pessoa dos Apóstolos, precisamente à Igreja? Adequa-se à sua natureza genuína de Povo de Deus em caminho? E para quê o direito na Igreja? Para que serve?

3. Uma primeira resposta, a este propósito, pode vir da consideração da história. Ao dizer isto, não me refiro apenas à história já bimilenária da Igreja, durante a qual, em tantos séculos de indefesso trabalho e de reafirmada fidelidade a Cristo, se descobre nela, entre outros elementos de relevo, a existência de uma ininterrupta tradição canónica de prestigioso valor doutrinal e cultural, a qual vai desde as primeiras origens da era cristã até aos nossos dias, e de que o Código, agora promulgado, constitui um novo, importante e sapiente capítulo. Não: não me refiro apenas a isto; mas remontando no tempo, refiro-me à história do Povo de Deus no Antigo Testamento, quando o pacto da aliança do Deus de Israel se manifestou em precisas disposições cultuais e legislativas, e o homem a quem foi confiado o papel de mediador e profeta entre Deus e o seu povo, ou seja Moisés, se tornou simultaneamente o seu legislador. É precisamente desde então, ou seja desde a Aliança do Sinai, que aparece, para assumir gradualmente progressivo relevo, o nexo entre foedus e lex.

Notai: já segundo o antigo Israel (e isto valerá ainda mais para São Paulo) a graça de Deus precede a lei e subsiste mesmo sem ela (cf. Êx. 20, 2; Deut. 7, 7-9; cf. também Gál. 3, 15-29; Rom. 3, 28-4, 22), a ponto de se manifestar continuamente como perdão das transgressões (cf. Deut. 4, 31; Is.1, 18; 54, 8). Em todo o caso, contudo, permanece entre o Senhor e Israel o vínculo de amor, sancionado pelo recíproco empenho de Deus, que promete, e do povo, que se empenha à fidelidade. Trata-se de vínculo, que deve encontrar expressão no testemunho da vida quotidiana, mediante a observância dos mandamentos (cf. Êx. 24, 3), por Deus mesmo confiados a Moisés para que os transmitisse ao povo. De tudo isto nasceu um típico modo de vida jurídica e liturgicamente ordenada, que deu unidade e coesão àquele povo na sua comunhão com Deus.

Leis e mandamentos eram considerados munífico dom de Deus, e a sua observância verdadeira sabedoria (cf. Sir. 24); e embora a tal elevada atitude correspondesse — como é sabido — uma série de infidelidades e de traições, nem por isto o Senhor traiu o seu pacto de amor e, nem deixou, por meio dos profetas, de chamar o seu povo ao respeito pelo mesmo pacto e à observância das leis (cf. Os. 4, 1-6; Jer. 2). Mas há mais: ele deixou também entrever a possibilidade, aliás a oportunidade e a urgência de uma observância interiorizada, anunciando que gravava a sua lei no coração (cf. Jer. 31, 31-34; Ez. 36, 26-27).

Nesta relação entre foedus e lex e, nomeadamente, na mencionada importância da "religião do coração" estava já uma antecipação dos tempos novos, também estes prenunciados e já amadurecidos segundo o desígnio divino.

4. Vem Jesus, o novo Moisés, o mediador e legislador supremo (cf.1 Tim. 2, 5), e eis que a atmosfera de repente se levanta e purifica. E se no sermão programático da Montanha ele proclama não "vim revogar, mas completar" a antiga Lei (Mt. 5, 17), contudo, dá imediatamente uma linha nova ou, melhor, infunde um espírito novo aos preceitos da mesma: "Foi dito aos antigos... Eu, porém, digo-vos" (cf. Mt. 5, 21-48). Reivindicando para si uma plenitude de poder, válido no céu e na terra (cf. Mt. 28, 18), ele transmite-a aos seus Apóstolos. Poder — note-se — universal e real, que está em função de uma legislação que tem, como mandamento geral, o amor (cf. Jo. 13, 34), do qual ele mesmo é o primeiro a dar o exemplo na sua máxima dimensão ao dar a vida pelos irmãos (cf. Jo. 15, 13). Aos seus Apóstolos e discípulos pede o amor, melhor a permanência no amor, dizendo-lhes que tal "permanência" está condicionada à observância dos seus preceitos (cf. Jo. 15, 10). Depois da sua Ascensão, envia-lhes o Espírito Santo, e por este dom a lei — precisamente como predissera o antigo profeta (cf. Jl. 3,1-5) — encontra o seu remate e o seu vigor no coração do homem.

Tal perspectiva é válida ainda agora para todos os crentes: movidos pelo Espírito, eles estão em condições de instaurar em si mesmos esta nova ordem, que Paulo chama a lei de Cristo (cf. Gál. 6, 2): isto é, Cristo vive no coração dos fiéis numa comunhão, pela qual cada um instaura em si mesmo o mistério da caridade e da obediência do Filho. Reaparece assim o nexo entre foedus e lex, e os fiéis, unidos a Cristo no Espírito, têm não só a força, mas também a facilidade e a alegria de obedecer aos preceitos.

De tudo isto encontramos confirmação nas primeiras Comunidades cristãs, constituídas no Oriente e no Ocidente pelos Apóstolos e pelos seus imediatos discípulos. Vemos, por exemplo, São Paulo que, com a autoridade recebida do Senhor, dá ordens e disposições, para que em cada Igreja local tudo decorra com a necessária disciplina (cf. 1 Cor.11, 2; 14, 40; Col. 2, 5).

5. Construída sobre o fundamento dos Apóstolos e dos Profetas (cf. Ef. 2, 20), a Igreja de Cristo — a Igreja da Páscoa e do Pentecostes — cedo iniciou a sua peregrinação no mundo: e é muito natural que, no decurso dos séculos, exigências emergentes, necessidades práticas e experiências gradualmente amadurecidas no exercício conjunto da autoridade e da obediência, num variar bastante diferenciado de circunstâncias, viessem a criar no seu interior, como realidade histórica e viva, um conjunto de leis e de normas, que já no princípio da Idade Média se tornou ampla e articulada legislação canónica. A este propósito seja-me permitido, entre as tantas figuras de canonistas e juristas, merecidamente famosos, nomear pelo menos o monge Graziano, o autor do Decretum ("Concordia discordantium canonum"), que Dante colocou no seu quarto Céu, entre os espíritos sábios, em companhia de Santo Alberto Magno, de São Tomás de Aquino e de Pedro Lombardo, exaltando-o porque "um e outro foro ajudou, de modo que é grato no paraíso"(Paraíso X, vv. 104-105).

6. Mas, omitindo os acontecimentos posteriores até à codificação de 1917, será conveniente passar agora da perspectiva histórica para a perspectivapropriamente teológica e eclesiológica,a fim de encontrar — no conjunto do que nos ensinou o Concílio Vaticano II — as motivações mais profundas e mais verdadeiras da legislação eclesiástica: à variação das disposições particulares, de facto, corresponde a exigência, conatural à Igreja, de ter as suas leis. Tanto ontem como hoje. Porquê? Na Igreja de Cristo — repetiu-nos o recente Concílio — ao lado do aspecto espiritual e interior há o aspecto visível e exterior; nela há unidade, se é verdade, como na realidade é, ser esta uma das suas características fundamentais, mas tal unidade, longe de excluir, compõe-se e entrecruza-se com a "diversidade dos membros e das funções" (cf. Const. Lumen Gentium,7-8).

De facto, ela, Povo de Deus e corpo de Cristo não foi indistintamente fundada apenas como comunidade messiânica e escatológica "sujeita à sua Cabeça" (ibid. 7), mas "como assembleia visível" e "sociedade constituída e organizada"(ibid. 8), foi edificada sobre a pedra (cf. Mt. 16, 18), e pelo Senhor mesmo foi divinamente enriquecida de "dons hierárquicos" (cf. Const. Lumen Gentium, 4) e de vários institutos, que devem ser considerados efectivamente seus elementos constitutivos. A Igreja, em suma, na sua unidade viva é também estrutura visível com precisas funções e poderes (sacra potestas).

Portanto, embora todos os fiéis vivam de modo que "comum é a dignidade dos membros pela sua regeneração em Cristo, comum a graça de filhos, comum a vocação à perfeição, uma só salvação, uma só esperança e caridade indivisível"(ibid. 23), todavia esta geral e mística "igualdade" (ibid.)implica a já mencionada "diversidade dos membros e das funções", de modo que "graças aos meios apropriados de união visível e social" (ibid. 8) vêm a manifestar-se a divina constituição e a orgânica "desigualdade" da Igreja. É necessário dizer, por conseguinte, que "o Povo de Deus não só reúne povos diversos, mas ainda comporta em si mesmo variedade orgânica. Entre os seus membros reina a diversidade, quer nos cargos (...), quer na condição e no modo de vida" (ibid. 13).

7. É sem dúvida de direito divino esta "diversidade dos membros", e "a distinção que o Senhor estabeleceu entre os ministros sagrados e o restante Povo de Deus" (ibid. 32), comporta na Igreja um dúplice e público modo de viver.

Daqui segue-se também a outra "diversidade": a "das funções" ou funções sociais, porque "todo o corpo, alimentado e unido pelas junturas e articulações, se desenvolve com o crescimento dado por Deus"(Col. 2, 19): "e nem todos os membros têm a mesma função"(Rom. 12, 4).

Embora, portanto, todos os fiéis cristãos participem da missão real, profética e sacerdotal da Cabeça, todavia os clérigos e os leigos recebem funções distintas em ordem à sua actividade social, funções reguladas e tuteladas por vontade de Cristo pelo "sagrado direito" (ius sacrum),de modo que se proveja ao bem comum de toda a Igreja.

Daqui — digo da realidade íntima da Igreja —, segundo aquela diversidade dos membros e das funções, nascem os direitos e os deveres, correspondentes a cada pessoa ou aos próprios grupos, que a Igreja, por outro lado, salvo o direito divino e nativo, teve o cuidado de regular emanando leis e preceitos segundo as circunstâncias, isto é segundo as necessidades ou as exigências dos tempos e dos lugares.

Sabemos, precisamente, que o corpo visível da Igreja, sujeito a Cristo sua cabeça, no decurso dos séculos se desenvolveu dilatando-se em partes integrantes visíveis, isto é — segundo a linguagem conciliar — em "grupos organicamente estruturados, que, salvaguardando a unidade de fé e a única constituição divina da Igreja" (Const. Lumen Gentium, 23), são com todo o direito chamados "Igrejas particulares", em cada uma das quais "esteja verdadeiramente presente e operante a Igreja una, santa, católica e apostólica de Cristo" (Decr. Christus Dominus, 11).

8. Vedes, Irmãos caríssimos, é desta admirável realidade eclesial, invisível e visível, una e ao mesmo tempo multíplice, que devemos considerar o "Ius Sacrum", que vigora e opera no interior da Igreja: é perspectiva que, evidentemente, transcende a perspectiva meramente histórico-humana, embora a confirma e a valorize.

Se a Igreja-corpo de Cristo é estrutura organizada, se compreende em si tal diversidade de membros, e de funções, se "se reproduz" na multiplicidade das Igrejas particulares, a trama das relações é tão densa que o direito já existe, não pode deixar de existir. Falo do direito compreendido na sua globalidade e essencialidade, antes ainda das especificações, derivações ou aplicações de ordem propriamente canónica. O direito, por conseguinte, não deve ser concebido como um corpo estranho, nem como uma superestrutura já inútil, nem como um resíduo de pressupostas pretensões temporais. O direito é conatural à vida da Igreja, à qual, de facto, é bastante útil: é um meio, é um auxilio, é também — em questões delicadas de justiça — um presídio.

A explicar o novo Livro, que hoje é apresentado, não é, pois, a simples e, em definitivo, contingente consideração de que já passaram tantos anos desde o longínquo 1917, quando o meu predecessor Bento XV de venerável memória promulgou o Código Canónico, que permaneceu em vigor até aos nossos dias. É antes e preliminarmente, a razão que o direito tem um lugar seu na Igreja, tem nela direito de cidadania.

Naturalmente — como negá-lo? — permanece válida também a mencionada razão de que desde aquele ano todo o mundo, quer pelo contributo conciliar, quer pelo progresso dos estudos e também psicologicamente, mudou quer no interior da Igreja quer fora dela. Foi — convém salientá-lo — sobretudo o Concílio Vaticano II, que introduziu acentuações e directrizes, algumas vezes novas e inovadoras, em não poucos sectores: não só — como disse até agora — no da eclesiologia, mas também no campo da pastoral, no ecumenismo e no reafirmado empenho missionário. Quem não sabe, por exemplo, que a actividade pastoral é hoje concebida justamente segundo uma visão mais vasta e incisiva que, sendo aberta ao contributo dos leigos, vivamente solicitado com rigorosas motivações teológicas, se vale de específicos instrumentos, como a psicologia e a sociologia, e está mais solidamente ligada à liturgia e à catequese? E em referência à actividade das Missões Católicas não se advertiu, porventura, quase uma impressão de feliz redescoberta, quando o Concilio estabeleceu peremptoriamente: "A Igreja é por sua natureza missionária" (Decr. Ad gentes, 2)?

Por falta de tempo, infelizmente devo limitar-me a fazer apenas referências; mas o certo é que os postulados conciliares, como as directrizes práticas traçadas para o ministério da Igreja, encontram no novo Código exactas e precisas respostas, às vezes até verbais. Quereria só convidar-vos, a título de experiência, a pôr em comparação o capítulo II da Lumen Gentium com o livro II do Codex: comum a ambos, aliás idêntico é o seu título: DE POPULO DEI. Será — acreditai-me — uma comparação bastante útil, e será iluminadora, para quem quiser fazer um exame mais pormemorizado, a comparação exegética e criticados respectivos parágrafos e cânones.

Por todas estas razões compreende-se facilmente como a expressão-quesito, por mim apresentada no início, pode receber resposta e resposta amplamente afirmativa. O legítimo lugar, que pertence ao direito na Igreja, confirma-se e justifica-se na medida em que ele se adequa e reflecte o novo clima espiritual e pastoral: ao servir a causa da justiça, o direito deverá inspirar-se cada vez mais e melhor na lei-mandamento da caridade, vivificando-se e vitalizando-se nele. Animado pela caridade e ordenado para a justiça, o direito vive!

9. Este é o verdadeiro sentido da reforma canónica, Irmãos, e assim deve ser julgado o novo texto que a realizou. Concluiu-se nestes dias um iter literalmente histórico, dado terem passado vinte e quatro anos exactos desde o primeiro anúncio da reforma do Código, juntamente com o da instituição do Concílio, dado pelo inesquecível Papa João.

Quantos agradecimentos deveria agora dirigir? Já o fiz no mencionado documento de promulgação; mas é-me grato renovar publicamente este sentimento, elevando antes de tudo um agradecido pensamento aos Cardeais Pietro Ciriaci, que iniciou a obra, e Pericle Felici, que se ocupou do seu desenvolvimento até ao ano passado. Recordo, em seguida, os Secretários da Pontifícia Comissão, D. Giacomo Violardo, depois Cardeal, e o Padre Raimondo Bigador, da Companhia de Jesus; recordo, ainda, e agradeço ao Pró-Presidente da Comissão, D. Rosalio Castillo Lara e a Mons. Willy Onclin com todos os outros componentes da mesma Comissão, Cardeais, Bispos, Oficiais, como também os consultores e os peritos, pois todos, em diversa medida, com exemplar "espírito colegial", colaboraram no trabalho não fácil de redacção até ao texto definitivo.

Hoje este Livro que encerra o novo Código, fruto de aprofundados estudos, enriquecido por grande vastidão de consultas e de colaborações, apresento-o a vós e, na vossa pessoa, confio-o oficialmente a toda a Igreja, repetindo a cada um o agostiniano TOLLE, LEGE (Confissões VIII, 12, 29; P.L. 32, 762). Este novo Código confio-o aos Pastores e aos Fiéis, aos Juízes e aos Oficiais dos Tribunais Eclesiásticos, aos Religiosos e às Religiosas, aos Missionários e às Missionárias, como também aos estudiosos e aos cultores de Direito Canónico. Ofereço-o com confiança e esperança à Igreja, que já se aproxima do seu terceiro Milénio: ao lado do Livro que encerra as Actas do Concílio está agora o novo Código Canónico, e esta parece-me uma combinação muito válida e significativa. Mas acima, mas antes destes dois Livros deve colocar-se, como vértice de transcendente eminência, o Livro eterno da Palavra de Deus, de que o Evangelho é o centro e o coração.

Concluindo, quereria delinear diante de vós, como indicação e recordação, um triângulo ideal: no alto está a Sagrada Escritura; de um lado, as Actas do Vaticano II e, do outro, o novo Código Canónico. E para subir ordenada e coerentemente destes dois Livros, elaborados pela Igreja do século XX, até àquele supremo e indeclinável vértice, será necessário passar ao longo dos lados de tal triângulo, sem negligências nem omissões, respeitando as necessárias ligações: todo o Magistério — quero dizer — dos precedentes Concílios Ecuménicos e também (omitidas, naturalmente, as normas prescritas e ab-rogadas) aquele património de sabedoria jurídica, que pertence à Igreja.

Oxalá o Povo de Deus, ajudado por estes parâmetros essenciais, proceda seguro no seu caminho, testemunhando com a confiança animosa dos primeiros Apóstolos (Act. 2, 29; 28, 31; 2 Cor. 3, 12) Jesus Cristo o Senhor e a eterna mensagem do seu Reino "de justiça, de amor e de paz"(praefatio na Solenidade de Nosso Senhor Jesus Cristo Rei do universo). Para todos a minha Bênção.

 

 

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