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CARTA APOSTÓLICA
sob forma de MOTU PROPRIO do

PAPA BENTO XVI

ANTIQUA ORDINATIONE

com a qual se promulga a Lei própria
do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica

 

Há um século, suprimido o antigo ordenamentodos tribunais da Assinatura de Graça papal e da Assinatura de Justiça, o nosso Predecessor São Pio X reconstituiu, ou melhor, instituiu o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica através da Constituição apostólica Sapienti consilio, publicada em 29 de junho de 1908, com a qual se renovava de forma adequada o ordenamento da Cúria Romana, anexando-lhe a Lex propria Sacrae Romanae Rotae et Signaturae Apostolicae. Em 6 de março de 1912, o mesmo Sumo Pontífice quis confirmar e ratificar as Regulae servandae in iudiciis apud Supremum Apostolicae Signaturae Tribunal; e além disso, atribuindo-lhes a força e a autoridade de Legis peculiare para o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, ordenou que fossem publicadas nos Atos da Sé Apostólica, promulgadas e observadas rigorosamente, dali em diante, por quantos a isso estivessem obrigados.

As competências da Assinatura Apostólica, assim definidas, foram aumentadas pelo seu Sucessor, o Sumo Pontífice Bento XV, sob instância do Eminentíssimo Cardeal Michele Lega, Prefeito do Supremo Tribunal, com o quirógrafo Attentis expositis, de 28 de junho de 1915, e expostas novamente depois no Codex Iuris Canonici, promulgado pouco tempo depois, em 27 de maio de 1917, pelo mesmo Nosso Predecessor.

Estas competências permaneceram quase inalteradas até à Constituição apostólica Regimini Ecclesiae universae, de 15 de agosto de 1967, com a qual o Sumo Pontífice Paulo VI, de veneranda memória, solicitamente levou a termo a reforma da Cúria Romana e, a fim de tutelar mais adequadamente os direitos fundamentais e mais importantes dos fiéis, instituiu, junto do Tribunal da Assinatura Apostólica, a Segunda Secção, estendendo também às causas matrimoniais a sua tarefa de vigiar pela reta administração da justiça.

Estas grandes inovações requeriam que se redigisse quanto antes Normas Especiais, que, concedidas ad experimentum pelo mesmo Sumo Pontífice já no dia 23 de março de 1968, desde então substituíram as Regulae servandae e mantiveram-se em vigor durante quarenta anos, o período de profunda revisão da legislação canónica.

De facto, o Servo de Deus João Paulo II promulgou o Codex Iuris Canonici em 25 de janeiro de 1983, a Constituição apostólica Pastor Bonus em 28 de junho de 1988 e o Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium em 18 de outubro de 1990.

Felizmente levado a bom termo tudo isto, faltava, enfim, encarar a redação duma Lei própria que, segundo o artigo 125 da Constituição apostólica Pastor Bonus, regesse o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica. Os Eminentíssimos e Excelentíssimos Padres deste Supremo Tribunal, sob a direção do Eminentíssimo Cardeal Agostino Vallini, Prefeito do mesmo Dicastério, na Congregação Plenária dos dias 15 e 16 de novembro de 2007, examinaram atentamente o esquema preparado da Lei própria e estabeleceram que o texto emendado Nos fosse apresentado para ser munido da aprovação apostólica.

Eis, detalhadamente, a

LEI PRÓPRIA DO SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA:

TÍTULO I
CONSTITUIÇÃO E CARGOS
[arts. 1-31]

 

Capítulo I
Constituição da Assinatura Apostólica
[arts. 1-4]

 

Art. 1 – § 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é constituído por um grupo de Padres Cardeais e Bispos, nomeados pelo Sumo Pontífice; a ele preside o Cardeal Prefeito, escolhido pelo mesmo Sumo Pontífice.

§ 2.   Ao grupo dos Membros podem ser agregados também alguns clérigos de íntegra fama, doutores em direito canónico, que se distingam pela doutrina canónica.

§ 3.   O Supremo Tribunal, salvo disposição diversa, instrui as causas mediante colégios, sem prejuízo da faculdade do Prefeito deferir as causas à Plenária da Assinatura.

§ 4.   Quando fica vacante a Santa Sé, o Prefeito e os Membros descaem do seu cargo.

Art. 2 – § 1. O Secretário presta ajuda ao Prefeito na gestão dos assuntos e do pessoal da Assinatura Apostólica.

§ 2. Quando fica vacante a Santa Sé, o Secretário provê à administração corrente da Assinatura Apostólica, gerindo apenas a atividade ordinária; precisa, porém, de ser confirmado por parte do Sumo Pontífice dentro dos três meses sucessivos à eleição do mesmo.

Art. 3. No Dicastério, desempenham a sua atividade o Promotor de justiça, o Defensor do vínculo, os Promotores de justiça Substitutos e o Chefe da Chancelaria, bem como um côngruo número de Oficiais e Auxiliares. No mesmo Dicastério, intervêm como consultores os Referendários.

Art. 4. O Secretário, o Promotor de justiça, o Defensor do vínculo, os Promotores de justiça Substitutos, enquanto Oficiais maiores, bem como os Referendários são nomeados pelo Sumo Pontífice. Os Oficiais e os Auxiliares são assumidos nos termos do Regulamento Geral da Cúria Romana.

 

Capítulo II
Os diversos cargos
[arts. 5-15]

 

Art. 5 – § 1. O Prefeito é o moderador da Assinatura Apostólica, dirige-a e representa-a.

§ 2. Compete ao Prefeito, de modo particular:

1° constituir o Colégio dos Juízes ou convocar a Plenária da Assinatura, designar o Relator e presidir às sessões dos Juízes;

2° presidir ao Congresso e, nele, tomar as decisões;

3° conceder as graças solicitadas e emitir, fora do Congresso, decretos decisórios.

Art. 6 – § 1. O Secretário, sob a autoridade do Prefeito, cuida de tudo o que diz respeito à instrução e ao tratamento dos assuntos.

§ 2. Compete ao Secretário, de modo particular:

1° entregar o exame das instâncias recebidas e das outras questões;

2° rejeitar liminarmente, se for caso disso, os recursos e outras instâncias;

3° realizar a função de Auditor;

4° estar presente na reunião dos Juízes para explicar a causa, sem prejuízo de quanto prescrito no art. 47 – § 2;

5° cuidar que estejam corretamente redigidos as cartas e os decretos que devem ser assinados pelo Prefeito ou por ele próprio;

6° administrar os bens.

§ 3. Substitui o Prefeito ausente ou impedido, excluindo os casos reservados ao Prefeito.

Art. 7 – § 1. O Promotor de justiça, auxiliado pelo menos por dois Substitutos, intervém nas causas e questões relativas à reta administração da justiça.

§ 2.   Nas causas judiciais e nos contenciosos administrativos age super partes, em favor da justiça e da verdade; mas, nas causas penais e disciplinares, promove o processo sob mandato do Prefeito.

§ 3.Substitui o Secretário quando este está impedido ou ausente.

§ 4.  Deixa o cargo ao completar 75 anos de idade.

Art. 8 – § 1. O Defensor do vínculo deve intervir nas causas e assuntos em que se trata da nulidade da sacra Ordenação ou então da nulidade ou dissolução do Matrimónio; além dos casos em que evidentemente, pela natureza das coisas, se requer a sua intervenção, compete ao Secretário avaliar se ele deve ou não intervir, sem prejuízo do art. 22.

§ 2.   Em virtude do seu cargo, é obrigado a propor e expor tudo aquilo que possa, razoavelmente, ser aduzido contra a nulidade ou a dissolução.

§ 3.  Deixa o cargo ao completar setenta e cinco anos de idade.

Art. 9. Para a função de Promotor de justiça ou Defensor do vínculo num caso concreto, o Secretário pode, por justa causa, designar, além dos Oficiais maiores, os Referendários ou outros peritos.

Art. 10 – § 1. Os Referendários, ressalvado o art. 9, têm a função de consultores e dão o parecer sobre a questão que, em consideração da sua ciência e experiência, lhes foi submetida.

§. 2. Os Referendários devem possuir o grau de doutoramento em direito canónico e distinguir-se por honestidade de vida, prudência e competência no direito.

Art. 11 – § 1. O Chefe da Chancelaria dirige-a sob a orientação do Secretário.

§ 2. Deve, em particular, assinar os atos redigidos em nome da Chancelaria, guardar o selo da Assinatura Apostólica, compor o sumário das causas e preparar as ordens de pagamento ou de cobrança.

§ 3 De modo particular, com a ajuda dos Notários e dos adidos, providencia para que todos os atos que chegam à Assinatura sejam registados no protocolo; que se anote o andamento das causas; que cartas, decretos e rescritos sejam redigidos e despachados devidamente segundo as ordens recebidas; que os atos sejam devidamente guardados no arquivo e que existam, na biblioteca, as obras necessárias para consulta.

§ 4. Ocupa-se da recolha de todas as decisões, algumas das quais, escolhidas cada ano pelo Prefeito em Congresso, são publicadas ao cuidado do Supremo Tribunal.

Art. 12 – § 1. O Chefe da Chancelaria e os outros Notários fazem fé pública dos atos realizados na sua presença e autenticam as cópias com assinatura autógrafa.

§ 2. O Secretário pode confiar aos Oficiais da Chancelaria a função de notário para um caso concreto.

Art. 13 – § 1. Os Notários e os Adidos da Chancelaria, segundo peculiares funções que lhes foram confiadas, escrevem cartas, decretos e rescritos e referem o estado das questões a tratar.

§ 2. O Notário mais antigo por nomeação substitui temporariamente o Chefe da Chancelaria, em caso de ausência ou impedimento.

Art. 14. Os Porteiros da Assinatura desempenham também a função de correio.

Art. 15. Os Oficiais maiores, os Oficiais e os Auxiliares, registados no Quadro Orgânico da Assinatura Apostólica, desempenhem diligentemente as tarefas que lhes foram confiadas, sob a direção dos Superiores.

 

Capítulo III
Os Patronos
[arts. 16-20]

 

Art. 16 – § 1. As partes podem estar em juízo apenas através dum Patrono, ou seja, por meio dum procurador-advogado.

§ 2. No caso da parte recorrente, informada a tal propósito, não tiver providenciado a nomeação do Patrono dentro do prazo estabelecido, nem tiver dado uma justificação adequada ou não tiver obtido o patrocínio gratuito, o Secretário declara a causa perenta.

Art. 17 – § 1. Os Advogados junto da Cúria Romana podem assumir o patrocínio das causas.

§ 2. Além disso, nas causas judiciais referidas no art. 33 bem como nas causas disciplinares de que se fala no art. 35/1º, são admitidos os Advogados da Rota Romana.

§ 3. Nas causas contenciosas administrativas, a que se refere o art. 34, o Prefeito pode admitir, em casos concretos, Advogados da Rota Romana, desde que sejam verdadeiramente competentes na matéria, ou, se for caso disso, outra pessoa deveras perita e com um doutoramento em direito canónico.

§ 4. Os Advogados junto da Cúria Romana, no início do cargo que estão para assumir, e os outros, no início da causa contenciosa administrativa assumida, são obrigados a prestar juramento de observar o segredo e desempenhar devida e fielmente a sua tarefa.

Art. 18 – § 1. O Patrono, em razão do seu encargo, é obrigado a tutelar os direitos da parte e observar o segredo de ofício.

§ 2. Compete ao mesmo representar a parte, apresentar as instâncias ou os recursos, informar a parte sobre o estado da causa, receber por conta dela as notificações e defendê-la.

Art. 19 – § 1. Os Patronos têm direito a um côngruo honorário.

§ 2. Em caso de contenda acerca da compensação, o Secretário, a pedido da parte ou ex officio, ouvidos os interessados, define a questão, ressalvado o recurso ao Prefeito, sem prejuízo dos arts. 35/1º e 113.

Art. 20. Os Patronos, sob disposição do Secretario, são obrigados a prestar o patrocínio gratuito, com garantia duma équa compensação, que, se for caso disso, será atribuída como despesas do Supremo Tribunal.

 

Capítulo IV
A disciplina que se deve observar
[arts. 21-29]

 

Art. 21. O Colégio dos Juízes é constituído por cinco membros, a não ser que o Prefeito, em Congresso, estabeleça que o recurso contra um decreto de rejeição emitido em Congresso, quando for previsto, deve ser julgado por um Colégio de três Juízes.

Art. 22 – § 1. Em Congresso, é o Prefeito que toma a decisão, com a intervenção do Secretário, do Promotor de justiça, do Defensor do vínculo e dos Promotores da justiça Substitutos, bem como de outros eventualmente deputados para exercer a função de Promotor de justiça ou Defensor do vínculo no tratamento das causas, com a presença do Chefe da Chancelaria; para o Congresso, podem, a juízo do Prefeito, ser convidados os Referendários cuja presença seja considerada útil.

§ 2. Em caso de urgência, basta que, além do Prefeito e do Secretário ou de quem o substitua, estejam presentes outros dois convocados.

Art. 23 – § 1. O Prefeito, os Juízes, o Secretário, o Promotor de justiça e o Defensor do vínculo devem abster-se de tratar a causa nos casos previstos no cân. 1448 – § 1 do Código de Direito Canónico e no cân. 1106 – § 1 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais.

§ 2.  Se o Prefeito se abstiver da causa, as suas funções nesta devem ser exercidas pelo Secretário até à Sessão dos Juízes, a qual, porém, é presidida pelo Cardeal Juiz primeiro por ordem e promoção.

§ 3.  Se o Secretário se abstiver da causa, as suas funções nesta devem ser cumpridas pelo Promotor de justiça.

Art. 24 – § 1. Nestes casos, se eles próprios não se abstiverem, a parte pode recusá-los.

§ 2. Se for recusado o Prefeito ou outro Cardeal, a parte recusante, depois de ter informado a Assinatura, defira a questão ao Sumo Pontífice; nos outros casos, o Prefeito decide sobre a recusa.

Art. 25. No momento de assumir o encargo, todos são obrigados a fazer, diante do Prefeito e na presença dum Notário, a profissão de fé bem como o juramento de observância do segredo e de fiel e diligente cumprimento do próprio encargo.

Art. 26 – § 1. Os Patronos que o requeiram podem obter uma cópia dos autos, com a autorização do Secretário e ouvido o Promotor de justiça; contudo são gravemente obrigados a não entregar cópia, nem integral nem parcial, de algum auto a ninguém, incluindo as partes.

§ 2. A publicação ou notificação das decisões faz-se, para todos os efeitos jurídicos, entregando ou enviando uma cópia delas aos Patronos.

Art. 27 – § 1. Os prazos estabelecidos para os atos processuais são precetivos, a não ser que sejam perentórios nos termos do direito ou expressamente declarados como tais.

§ 2.     Todavia o Prefeito e também o Secretário têm direito de fixar prazos perentórios, caso seja necessário para uma rápida solução do caso.

§ 3. Os tempos estabelecidos com esta lei devem ser considerados prazos úteis.

Art. 28 – § 1. Salvo disposição diversa, contra um decreto não meramente precetivo emitido pelo Secretário, é admitido recurso, motivado, ao Prefeito e deve apresentar-se no prazo perentório de dez dias.

§ 2. Sempre que é dada a faculdade de recorrer ao Colégio contra um decreto do Congresso, o recurso, motivado, deve ser apresentado dentro do prazo perentório de dez dias.

Art. 29 – § 1. É possível dirigir-se à Assinatura Apostólica na língua oficial, o latim, e também nas línguas hoje mais largamente faladas. Por isso, se alguém recorrer à Assinatura noutra língua, o Secretário pode-lhe exigir que o faça numa língua mais conhecida.

§ 2. As outras instâncias, as defesas e os votos devem ser apresentados em latim.

Capítulo V
Custas e patrocínio gratuito
[arts. 30-31]

 

Art. 30 – § 1. O Congresso estabelece as normas sobre as cauções a depositar, sobre as despesas judiciárias, os honorários e as taxas para os rescritos.

§ 2.       O Secretário pode, por justa causa e em casos concretos, estabelecer diversamente no que respeita à caução a depositar ou à taxa a pagar.

§ 3.       Nas decisões, estabelece-se o que tem a ver com as despesas, os honorários e, se for o caso, os danos a indemnizar.

Art. 31 – § 1. Quem faz pedido de patrocínio gratuito deve gozar de boa presunção de direito para introduzir a causa e apresentar provas donde resulte a sua condição económica.

§ 2.       O Prefeito, ouvidos o Secretário e o Promotor de justiça, com decreto concede ou nega, total ou parcialmente, o benefício.

§ 3.       Não é admitida apelação contra o decreto do Prefeito, mas a parte, no prazo de quinze dias, pode fazer recurso ao próprio Prefeito.

§ 4.      Concedido o patrocínio gratuito, o Secretário nomeia o Patrono de ofício.

 

TÍTULO II
A COMPETÊNCIA DA ASSINATURA APOSTÓLICA
[arts. 32-35]

Art. 32. O Dicastério, além da função que exerce de Supremo Tribunal, provê à reta administração da justiça na Igreja.

Art. 33. A Assinatura Apostólica julga:

1° as querelae nullitatis contra as decisões definitivas, ou que tenham força de sentença definitiva, emitidas pela Rota Romana;

2° os pedidos de restitutio in integrum contra decisões da Rota Romana;

3° os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de reexame da causa por parte da Rota Romana;

4° as exceções de suspeição e as outras causas contra os Juízes da Rota Romana por atos realizados no exercício do seu cargo;

5° os conflitos de competência entre tribunais que não dependam do mesmo tribunal de apelação, a não ser que o direito preveja diversamente.

Art. 34 – § 1. A Assinatura Apostólica julga os recursos, apresentados dentro do prazo perentório de sessenta dias úteis, contra atos administrativos singulares emitidos pelos Dicastérios da Cúria Romana, ou por eles aprovados, sempre que se discuta se o ato impugnado tenha violado uma lei na decisão ou no procedimento.

§ 2.   Em tais casos, além do juízo sobre a ilegitimidade, pode também julgar, caso o peça o recorrente, sobre a reparação dos danos causados com o ato ilegítimo.

§ 3.   Julga também outras controvérsias administrativas que lhe sejam remetidas pelo Romano Pontífice ou pelos Dicastérios da Cúria Romana, bem como os conflitos de competência entre os próprios Dicastérios.

Art. 35. Compete também à Assinatura Apostólica vigiar sobre a reta administração da justiça, e em particular:

1° intervir, se for necessário, contra os funcionários dos tribunais, os advogados e os procuradores;

2º examinar os pedidos apresentados à Sé Apostólica para obter a entrega da causa à Rota Romana, a dispensa de leis processuais, não excluindo as Igrejas Orientais, ou outra graça qualquer relativa à administração da justiça;

3º prorrogar a competência dos tribunais de grau inferior;

4° conceder a aprovação do Tribunal de apelação, reservada à Santa Sé;

5° promover e aprovar a instituição dos tribunais interdiocesanos;

6° julgar sobre quanto estiver atribuído à Assinatura Apostólica pelos acordos entre a Santa Sé e os Estados.

 

TÍTULO III
O PROCESSO JUDICIÁRIO
[arts. 36-72]

Capítulo I
Normas gerais
[arts. 36-50]

 

Art. 36. O recurso é introduzido por meio duma instância, à qual, no caso de ser impugnada uma sentença ou um decreto, se deve anexar uma cópia autêntica do auto.

Art. 37. O Secretário examina todos os autos relativos ao caso.

Art. 38. O Secretário dispõe, com decreto, que a instância seja notificada a todos os interessados e ao Defensor do vínculo – se este participar no juízo – e estabelece os prazos para a escolha do Patrono, se exigido e sem prejuízo do art. 16, bem como para a apresentação das alegações.

Art. 39 – § 1. Decorridos os prazos, o Promotor de justiça redige o seu voto em favor da verdade.

§ 2.   O Secretário provê para que tal voto, juntamente com as alegações referidas no art. 38, seja comunicado às partes que, se o desejarem, têm o direito de replicar no prazo de dez dias.

§ 3.   Dada ao Defensor do vínculo a faculdade de replicar outra vez, é consentido ao Promotor de justiça intervir por último.

Art. 40. O Prefeito estabelece o dia em que se deve realizar o Congresso e ordena que sejam avisadas as partes.

Art. 41 – § 1. Realizado quanto estabelecido acima, o Congresso admite ou rejeita o recurso.

§ 2. As decisões do Congresso são notificadas por escrito às partes.

Art. 42 – § 1. Contra o decreto de rejeição, salva legítima disposição em contrário, é admitido o recurso ao Colégio dos Juízes; deste seu direito, seja informado o recorrente por meio do mesmo decreto.

§ 2. O recurso, motivado, deve ser apresentado dentro do prazo perentório de dez dias.

§ 3. As partes sejam informadas do facto da apresentação do recurso, tendo o direito de apresentar, dentro de dez dias, as suas observações.

§. 4. Apresentado o voto do Promotor de justiça, o recurso é transmitido no mais breve tempo possível ao Colégio, cuja decisão não está sujeita a qualquer remédio do direito.

Art. 43 – § 1. Admitido o recurso, o Secretário convoca todos os interessados para a contestação da lide.

§ 2. Compete ao Secretário, ouvidos todos os interessados, estabelecer, com decreto, a fórmula da dúvida, gerir nos termos do direito a instrução da causa, bem como dirimir com a máxima celeridade as questões incidentais, se as houver.

Art. 44. Terminada a instrução, o Secretário, com a colaboração do Promotor de justiça e ouvidos os Patronos das partes e o Defensor do vínculo, provê à composição do sumário da causa; além disso, nos termos dos art. 38-39, solicita as alegações das partes, as observações do Defensor do vínculo e o voto do Promotor de justiça e dispõe que sejam notificados.

Art. 45. Apresentadas as respostas das partes, do Defensor do vínculo e do Promotor de justiça, encaminhe-se a causa para a conclusão.

Art. 46. Cumprido quanto estabelecido pelo direito, o Prefeito transmite ao Colégio a causa para a decisão.

Art. 47 – § 1. Na reunião dos Juízes, o juiz Ponente ou Relator refere quanto diz respeito ao contencioso e descreve ordenada e brevemente quer as razões a favor do recurso quer as contrárias.

§ 2. Depois, excluída a presença de estranhos, os Juízes expõem por ordem as próprias conclusões, ilustrando as suas motivações in iure e in facto, e estas conclusões são entregues por escrito ao Ponente para que redija a sentença; são depois unidas aos autos da causa para ser guardadas sob segredo.

§ 3. Terminada a discussão, o Colégio toma a decisão sobre a qual converge a maioria dos votos.

§ 4. A parte dispositiva é redigida por escrito pelo Juiz Ponente ou Relator, assinada por cada um dos Juízes e imediatamente entregue ao Secretário.

Art. 48 – § 1. O Juiz Ponente ou Relator redige, logo que possível, o texto da decisão.

§ 2. O Prefeito do Supremo Tribunal, se for caso disso, pode estabelecer que as razões da decisão in iure e in facto sejam exaradas por escrito pelo Promotor de justiça.

Art. 49. Se o Colégio dos Juízes considerasse necessário ordenar uma instrução suplementar, esta é realizada pelo Secretário.

Art. 50. Contra as decisões do Colégio, salvo explícita disposição diversa, não há lugar para impugnação.

 

Capítulo II
As querelae nullitatis contra decisões da Rota Romana
[arts. 51-54]

 

Art. 51. A querela nullitatis pode ser proposta não só contra as sentenças definitivas, mas também contra as sentenças interlocutórias e os decretos, de qualquer modo emitidos pela Rota Romana, contanto que tenham valor de sentença definitiva, salvo legítima disposição diversa.

Art. 52 – § 1. Se alguém agiu em nome de outrem sem legítimo mandato, o vício considera-se sanado com a apelação feita pela própria parte antes de ser objetada a nulidade; aliás é sanado por meio de qualquer ato realizado pela parte antes da querela, desde que corresponda a uma ratificação.

§ 2. No caso previsto no § 1, o recurso é rejeitado liminarmente com decreto do Secretário.

Art. 53 – § 1. Se a querela nullitatis vem cumulada com a apelação, a primeira deve ser apresentada na Assinatura Apostólica, ao passo que a segunda é introduzida na Rota Romana.

§ 2. A decisão relativa à querela nullitatis deve preceder a da apelação, a não ser que a Assinatura Apostólica tenha determinado outra coisa.

Art. 54. Admitido o recurso, a dúvida deve ser expressa de acordo com a seguinte fórmula: Se consta a nulidade da decisão da Rota Romana.

 

Capítulo III
Os pedidos de restitutio in integrum contra decisões da Rota Romana
[arts. 55-57]

 

Art. 55 – § 1. O pedido de restitutio in integrum suspende a execução, ainda não iniciada, da sentença.

§ 2. Mas se, por indícios prováveis, surgir a suspeita de que o pedido foi apresentado para atrasar a execução, o Congresso pode decidir que a sentença seja executada, prestando idónea garantia a quem pede a restituição, de tal modo que, se esta lhe fosse depois concedida, ele seja indemnizado.

Art. 56. Admitido o recurso, a dúvida deve ser expressa de acordo com a seguinte fórmula: Se se deva conceder a restitutio in integrum.

Art. 57. Concedida a restituição, a não ser que o Sumo Pontífice tenha providenciado diversamente, a causa é reenviada à Rota Romana para que a julgue sobre o mérito, segundo as próprias normas.

 

Capítulo IV
Os recursos contra a rejeição do reexame da causa por parte da Rota Romana
[arts. 58-61

 

Art. 58. Nas causas sobre o estado das pessoas, o recurso contra a rejeição do reexame da causa decidido pela Rota Romana, pode ser apresentado dentro do prazo perentório de trinta dias.

Art. 59 – § 1. Informada a contraparte, o Secretário concede um breve tempo ao recorrente para ilustrar os motivos da petição; depois, o Defensor do vínculo escreve as suas observações; por fim, o Promotor de justiça redige o seu voto em favor da verdade.

§ 2. O Congresso, excluído todo e qualquer remédio do direito, admite ou rejeita a nova proposição da causa.

Art. 60. O decreto emanado pelo Congresso é notificado à parte recorrente e ao Decano da Rota Romana, informando também a contraparte.

Art. 61. O Congresso, enquanto está pendente o recurso na Assinatura Apostólica, pode avaliar se a suspensão da execução da sentença deve ser concedida ou revogada.

 

Capítulo V
As exceções de suspeição contra Juízes da Rota Romana
[arts. 62-65]

 

Art. 62. A exceção de suspeição contra um Juiz da Rota Romana pode ser proposta nos casos previstos pelos câns. 1448 – § 1 e 1624 do Código de Direito Canónico e pelos câns. 1106 – § 1 e 1305 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais.

Art. 63 – § 1. Informado imediatamente o Juiz recusado, o Secretário atribui um prazo a quem propôs a exceção para ilustrar as razões aduzidas; depois, recebidas as alegações das partes, bem como as observações do Defensor do vínculo – se ele participar – e o voto em favor da verdade do Promotor de justiça, a causa é transmitida ao Congresso.

§ 2. O Juiz recusado, se ele próprio o solicitar ou o caso o exigir, seja ouvido pelo Secretário.

Art. 64. O Congresso, excluído qualquer remédio do direito, decide se se deva dar lugar, ou não, à recusa do Juiz.

Art. 65. O decreto emanado pelo Congresso é notificado, quanto antes, ao Decano da Rota Romana.

 

Capítulo VI
As causas contra Juízes da Rota Romana
[arts. 66-69]

 

Art. 66 – § 1. O processo nas causas, quer penais quer contenciosas, contra Juízes da Rota Romana por atos realizados no exercício do seu cargo, desenrola-se, com as devidas adaptações, segundo os arts. 36-49 e as prescrições do direito do Código.

§ 2. A parte lesada pode promover, no mesmo juízo penal, a ação contenciosa para a reparação dos danos sofridos por causa do delito.

Art. 67 – § 1. No juízo penal, o Promotor de justiça faz as vezes de parte autora.

§ 2. Tudo o que compete ao Ordinário no promover e instruir o juízo penal é exercido pelo Prefeito.

Art. 68. A sentença é emitida por um Colégio de cinco Juízes.

Art. 69. A parte que se considera agravada e o Promotor de justiça têm à disposição, perante a Assinatura Apostólica, os remédios do direito, não se excluindo – no caso – a apelação.

 

Capítulo VII
Os conflitos de competência entre Tribunais
[arts. 70-72]

 

Art. 70. Salvaguardada a competência prevista no art. 35/2º e 3º, a Assinatura Apostólica, denunciado um conflito de competência, certifica-se antes de mais nada que se se trata realmente dum conflito e se este deve ser resolvido nos termos dos artigos deste capítulo.

Art. 71. O Secretário, examinados todos os aspetos do conflito, se o caso o exigir, suspende os processos pendentes.

Art. 72 – § 1. Adquiridos os autos da causa e as alegações das partes e, se for necessário, ouvidos os Tribunais, o Defensor do vínculo – caso ele intervenha no juízo – apresenta as suas observações, e o Promotor de justiça o voto em favor da verdade.

§ 2. O Congresso, excluído qualquer remédio do direito, resolve o conflito com um decreto, estabelecendo, se necessário, o foro competente e o modo de prossecução.

 

TÍTULO IV
O PROCESSO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
[arts. 73-105]

 

Capítulo I
Os recursos contra os atos administrativos singulares
[arts. 73-94]

 

Art. 73 – § 1. O recurso deve referir:

1° por quem é proposto;

2° o ato impugnado;

3° o que se pede;

4° em que direito se fundamenta;

5° o dia da receção da notificação do ato impugnado;

6° a assinatura da parte recorrente.

§ 2. Ao recurso devem ser anexados:

1° o ato impugnado, a não ser que seja impossível ao recorrente apresentá-lo;

2° o mandato devidamente conferido ao Patrono, ou o pedido, corroborado por documentos, para obter o patrocínio gratuito.

Art. 74 – § 1. O recurso deve ser apresentado dentro do prazo perentório de sessenta dias úteis a partir do dia em que o ato foi notificado.

§ 2. A remissão nos prazos é concedida apenas pelo Romano Pontífice.

Art. 75. O recurso é nulo, se permanecer totalmente incertas as pessoas ou o objeto de que se trata.

Art. 76 – § 1. O Secretário, ouvido o Promotor de justiça, rejeita liminarmente, com decreto, o recurso que careça, sem dúvida e manifestamente, de algum pressuposto, como quando:

1° não se trate de questão de competência do tribunal administrativo;

2° o recorrente não tenha legitimidade para estar em juízo;

3° não exista a lei que se afirma violada;

4° tenham decorrido os prazos para apresentar o recurso.

§ 2.  Deste decreto, o Secretário informa o Promotor de justiça e, se for caso disso, a Autoridade competente.

§ 3.  No próprio decreto, o recorrente é informado da faculdade de fazer recurso ao Congresso dentro do prazo perentório de dez dias a contar da receção do decreto.

§ 4.  O decreto, com o qual o Congresso confirma a rejeição liminar, não está sujeito a algum remédio do direito.

Art. 77. Sem prejuízo do art. 16 – § 2, o Secretário estabelece o prazo para propor de novo o recurso, se este apresentasse vícios que podem ser emendados.

Art. 78 – § 1. Em qualquer fase do processo, podem pôr fim à lide a perenção, a revogação do ato impugnado, a renúncia ou a composição pacífica.

§ 2. A composição pacífica alcançada entre as partes precisa da aprovação do Congresso.

§ 3. Nos outros casos de cessação da lide, o Secretário emite o relativo decreto, que deve ser comunicado aos interessados.

Art. 79 – § 1. O Secretário, com o seu decreto,

1° ordena que se notifique o competente Dicastério e quantos intervieram legitimamente perante o mesmo da receção do recurso, e convida-os a nomear um Patrono com legítimo mandato;

2° pede ao Dicastério que transmita, dentro do prazo de trinta dias, uma cópia do ato impugnado e todos os autos que digam respeito à controvérsia;

3° designa o Promotor de justiça na causa;

4° ordena à Chancelaria que indique ao recorrente e aos outros referidos no n. 1°, quanto deve ser devidamente realizado.

§ 2. Com as devidas adaptações, o Secretário procede do mesmo modo para com outros eventuais interessados.

Art. 80. Se o Dicastério não constituiu um Patrono, o Prefeito nomeia-lhe um de ofício.

Art. 81 – § 1. Recebidos os autos do Dicastério, o Secretário, informado o Patrono do recorrente, atribui-lhe, com decreto, um prazo para a apresentação do memorial, onde se indique claramente as leis que se consideram violadas, se ilustre, complete ou emende o recurso e ainda para a eventual apresentação ou pedido de novos documentos.

§ 2. Decorrido o prazo indicado no § 1, o Secretário atribui, com decreto, um prazo também ao Patrono da parte resistente, de modo que, examinadas todas as coisas referidas no § 1, apresente um memorial e forneça eventualmente novos documentos.

§ 3. Cumprido tudo isto, o Promotor de justiça exprime o seu voto em favor da verdade.

Art. 82. Permutadas as alegações, os Patronos podem responder dentro de dez dias; o Promotor de justiça pode escrever por último.

Art. 83 – § 1. Convocado o Congresso nos termos do art. 40, o Prefeito decide se o recurso se deve admitir para discussão ou rejeitar enquanto manifestamente desprovido de pressuposto ou de fundamento. Neste segundo caso, exprime os motivos.

§ 2. As decisões do Congresso são notificadas por escrito às partes.

Art. 84. Sem prejuízo do art. 76 – § 4, contra o decreto de rejeição é admitido recurso ao Colégio, que deve ser proposto e tratado nos termos do art. 42.

Art. 85 – § 1. Admitido o recurso, o Secretário, convocados logo que possível os Patronos e o Promotor de justiça para uma sumária verificação oral, considerados os seus pedidos e respostas, estabelece os termos da controvérsia, fixando, com um seu decreto, as dúvidas concordadas.

§ 2. Contra este decreto é possível, dentro de dez dias, apresentar recurso ao Prefeito, excluído qualquer novo remédio do direito.

Art. 86. Realizada a sumária verificação oral, o Secretário, se o caso o exigir, completa a instrução da causa. Entretanto, se as partes levantarem qualquer exceção, ele resolva-a com o máximo de celeridade.

Art. 87. Depois da redação do sumário da causa, nenhum novo documento pode ser apresentado pelas partes, a não ser que o Prefeito tenha estabelecido diversamente e sem prejuízo do art. 49.

Art. 88 – § 1. Preparado o sumário da causa, os Patronos, dentro do prazo estabelecido, apresentam, cada um deles, o próprio memorial conclusivo.

§ 2. Decorrido o prazo, o Promotor de justiça apresenta o seu voto em favor da verdade.

§ 3. Os Patronos podem apresentar as suas respostas dentro do prazo de dez dias; o Promotor de justiça tem a faculdade de intervir por último.

Art. 89. Cumprido tudo o que por direito se deve realizar, procede-se nos termos dos arts. 46-49.

Art. 90. Os Juízes, para resolver a controvérsia, podem estabelecer na sentença os efeitos imediatos e diretos da ilegitimidade.

Art. 91 – § 1. Contra as sentenças do Colégio, mas sempre no respeito da natureza do Supremo Tribunal, existem apenas os remédios da querela nullitatis e da restitutio in integrum.

§ 2. O Prefeito, se o caso o exigir, pode deferir imediatamente a questão ao Colégio dos Juízes.

Art. 92 – § 1. A não ser que outra coisa tenha sido estabelecida, o Dicastério que emitiu ou aprovou o ato impugnado deve executar a sentença, ele mesmo ou por interposta pessoa.

§ 2. Se o Dicastério recusar a execução, negligenciá-la ou procrastiná-la para além do tempo razoável ou estabelecido, ressalvando-se o direito à reparação de eventuais danos causados, a execução, se a parte interessada apresentar instância, compete ao Supremo Tribunal, depois de ter informado do facto a Autoridade Superior.

Art. 93 – § 1. O executor deve aplicar a sentença baseando-se no significado próprio das palavras no texto e no contexto.

§ 2. Se se tratar de ressarcimento pecuniário, o pagamento deve ser feito dentro do prazo de trinta dias a contar desde que foi notificada a sentença, a não ser que tenha sido prevista outra coisa pelo Supremo Tribunal.

§ 3. Se a ilegitimidade do ato tiver sido declarada no modo de proceder, a Autoridade pode emitir novamente o mesmo ato desde que o faça nos termos do direito e segundo a maneira e os prazos eventualmente estabelecidos na sentença.

§ 4. Mas se a ilegitimidade do ato tiver sido declarada por motivo da decisão, a Autoridade pode reexaminá-la, desde que o faça nos termos do direito e segundo a maneira e os prazos eventualmente estabelecidos na sentença.

Art. 94. Se surgisse alguma controvérsia sobre o modo da execução, o Congresso dirime-a com o máximo de celeridade.

 

Capítulo II
A suspensão da execução de um ato administrativo
[arts. 95-100]

 

Art. 95 – § 1. Em qualquer fase da causa, aduzindo as razões, pode ser pedida a suspensão, total ou parcial, da execução do ato impugnado

§ 2.   Nos casos mais graves, o próprio Promotor de justiça pode propor a suspensão da execução do ato impugnado.

§ 3.   Se surgir alguma questão sobre a suspensão, seja resolvida no mais breve tempo possível.

Art. 96 – § 1. A não ser que, a juízo do Secretário e ouvido o Promotor de justiça, a instância de suspensão da execução da decisão impugnada seja de rejeitar liminarmente, o Secretário, notificada a instância à Autoridade e aos outros interessados, fixa quanto antes, simultaneamente, o prazo para a apresentação das alegações e o dia da decisão.

§ 2.   Decorrido este prazo, o Promotor de justiça exprime, logo que possível, o voto em favor da verdade.

§ 3.   O Congresso concede ou nega a suspensão da execução dentro de sessenta dias a partir da receção da instância.

Art. 97. Decretada a suspensão da execução, a decisão seja notificada o mais rapidamente possível à Autoridade competente, para que se ordene imediatamente o seu cumprimento.

Art. 98. Contra a decisão do Congresso não é concedido qualquer remédio do direito; mas, se se aduzirem novos argumentos, a questão pode ser apresentada outra vez.

Art. 99. Se no decreto do Congresso não se estabelecer expressamente outra coisa, a suspensão da execução vigora enquanto a causa está pendente, e não tem valor retroativo.

Art. 100. No que concerne às ações e exceções de arresto de um bem e à inibição do exercício de um direito, observem-se, com as devidas adaptações, as normas deste capítulo.

 

Capítulo III
A reparação dos danos
[arts. 101-103]

 

Art. 101. O pedido, referido no art. 34 – § 2, de reparação dos danos sofridos por um ato ilegítimo pode ser proposto até ao momento da sumária verificação oral.

Art. 102. A Autoridade é citada em juízo e responde por tudo aquilo que diga respeito a alegados danos derivados das suas decisões.

Art. 103. Para evitar excessivas demoras, o Prefeito ou o Colégio pode protelar a questão sobre os danos até que o Supremo Tribunal tenha emitido a sentença definitiva sobre a ilegitimidade.

 

Capítulo IV
As controvérsias administrativas apresentadas ao Supremo Tribunal
[art. 104]

 

Art. 104. A não ser que o Romano Pontífice tenha estabelecido diversamente para casos concretos, o Supremo Tribunal, nas controvérsias administrativas que lhe forem apresentadas, julga sobre o mérito da questão segundo as normas do processo contencioso administrativo e também segundo o prescrito para o processo contencioso ordinário, com as devidas adaptações.

 

Capítulo V
Os conflitos de competência entre Dicastérios
[art. 105]

 

Art. 105. No caso de conflito de competência entre Dicastérios, ouvidos estes e recebido o voto do Promotor de justiça, a questão dirime-se em Congresso com o máximo de celeridade.

 

TÍTULO V
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
[arts. 106-121]

 

Art. 106 – § 1. A não ser que esteja estabelecido diversamente, nos casos previstos no art. 35 decide o Prefeito, depois de ter recebido o voto do Promotor de justiça e ouvido o Secretário; além disso, é ouvido o Defensor do vínculo, nos termos do art. 8 – § 1.

§ 2. O Prefeito, sem prejuízo do art. 6 – § 3, pode habitualmente confiar ao Secretário a função de resolver alguns assuntos comuns, depois de ter obtido o voto do Promotor de justiça.

Art. 107 – § 1. As questões de maior importância são tratadas em Congresso.

§ 2. Compete ao Prefeito estabelecer que uma questão, além dos casos previstos, seja tratada em Congresso.

§ 3. Nada de grave e extraordinário é tratado, sem antes prevenir o Sumo Pontífice.

Art. 108. É tarefa do Secretário, depois de ter recebido o voto do Promotor de justiça, rejeitar liminarmente o recurso ou a petição por evidente carência de pressuposto ou de fundamento, sem prejuízo da faculdade de recorrer nos termos do art. 28 – § 1.

Art. 109. Na medida do possível, sejam ouvidos aqueles cujos direitos poderiam estar lesados.

 

Capítulo I
A vigilância sobre a reta administração da justiça
[arts. 110-112]

 

Art. 110 – § 1. Examinadas a Relação anual ou as sentenças dum tribunal, o Secretário apresenta conselhos ou observações que considere oportunos.

§ 2. Em caso de denúncia contra algum tribunal, ouvido, se for caso disso, o Moderador do mesmo tribunal, o Vigário judicial ou o Juiz da causa e recebido o parecer do Promotor de justiça, compete ao Secretário decidir se e como se deve proceder, sem prejuízo da competência dos tribunais e dos juízes.

§ 3. Se considerar que devem ser feitas observações mais graves, submete o caso ao Prefeito.

Art. 111 – § 1. No caso de terem sido encontradas graves irregularidades, em Congresso decide-se sobre as disposições que se devem dar ao tribunal para a tutela da reta jurisprudência ou a observância no futuro do procedimento estabelecido pelo direito, sobre a transferência da causa para outro tribunal, sobre a suspensão da execução da decisão já tomada, bem como sobre a inspeção do tribunal.

§ 2.  Em caso de urgência, para evitar um dano irreparável, a suspensão da execução da decisão judicial, depois de ter recebido o voto do Promotor de justiça ou do Defensor do vínculo, pode ser ordenada pelo Prefeito ou pelo Secretário, até que a questão seja avaliada em Congresso.

§ 3. Sempre que se considerar necessário para a tutela da reta jurisprudência, a Assinatura Apostólica pode pedir ao Sumo Pontífice o poder de julgar também acerca do mérito.

Art. 112. Compete aos Padres da Assinatura Apostólica, juntamente com o Secretário, o exame e a aprovação do texto dum decreto geral executório ou duma instrução, preparados em Congresso, bem como o tratamento das questões gerais relativas à reta administração da justiça.

 

Capítulo II
As sanções disciplinares
[art. 113]

 

Art. 113 – § 1. Se houver observações contra funcionários de algum tribunal, advogados ou procuradores, o Prefeito, normalmente confere mandato ao Moderador do tribunal para examinar a questão e, se for necessário, prover e referir sucessivamente; em todo o caso a sua decisão, mesmo de ofício, pode ser revogada ou emendada em Congresso.

§ 2. Se for instaurada uma ação disciplinar perante a Assinatura Apostólica, o Promotor de justiça prepara a instância e, depois de ter avaliado a defesa, confirma-a ou emenda-a; concedida a faculdade de responder, a questão é, depois, examinada em Congresso.

§ 3. A admoestação pode ser dada pelo Prefeito mesmo fora do Congresso.

 

Capítulo III
Os recursos hierárquicos
[art. 114]

 

Art. 114 – § 1. Os recursos hierárquicos, que forem apresentados a respeito da reta administração da justiça, são examinados nos termos do art. 106 – § 1, sem prejuízo dos arts. 107-109.

§ 2. O recorrente, uma vez aduzidas as suas razões, pode, dentro de dez dias a contar da receção do decreto, pedir ao Prefeito a sua revogação ou emenda.

 

Capítulo IV
As comissões e outros rescritos
[arts. 115-117]

 

Art. 115 – § 1. Recebido o pedido de confiar a causa à Rota Romana ou a um tribunal absolutamente incompetente, e de prorrogar a competência dum tribunal relativamente incompetente ou de conceder outra graça relativa à administração da justiça, procede-se nos termos do art. 106 – § 1, sem prejuízo dos arts. 107-109.

§ 2. Mas só em Congresso se pode decidir a concessão da dispensa da dupla decisão conforme nas causas de nulidade matrimonial, ou a comissão da causa ao julgamento do Tribunal da Rota Romana.

§ 3. Se for pedido o benefício de nova audiência, a questão é levada a Congresso.

§ 4. Ao resolver tais questões, é preciso avaliar se existe causa justa e razoável, tendo em conta as circunstâncias do caso e a gravidade da lei; mas não se pode dispensar daquilo que constitui essencialmente o processo judicial.

Art. 116 – § 1. A não ser que a petição duma graça, que só o Romano Pontífice pode conceder, seja de rejeitar liminarmente, avalia-se em Congresso, com base nos arts. 106 – § 1 e 109, se o Papa pode providenciar a graça.

§ 2. Se a decisão for negativa, a Assinatura Apostólica comunica o facto aos interessados.

Art. 117. O procedimento, previsto no art. 106 – § 1, é aplicado na aprovação dos decretos relativos à ereção dos tribunais interdiocesanos ou dos tribunais de apelação, quando a aprovação da sua designação é reservada à Santa Sé.

 

Capítulo V
A declaração de nulidade do matrimónio
[art. 118]

 

Art. 118. Quando a Assinatura Apostólica tratar da declaração de nulidade do matrimónio em casos que não requerem uma discussão ou investigação mais cuidada, a causa, depois de adquiridas as observações do Defensor do vínculo e o voto do Promotor de justiça, é levada a Congresso.

 

Capítulo VI
Os decretos executórios ligados à obtenção dos efeitos civis
[arts. 119-121]

 

Art. 119 – § 1. Ao Secretário compete, sob instância do interessado, emitir o decreto mediante o qual as decisões executivas nas causas de nulidade matrimonial obtêm efeitos civis nos Estados que estipularam, a tal respeito, uma convenção com a Santa Sé.

§ 2. Se surgir uma dúvida acerca da questão, procede-se nos termos do art. 106 – § 1, sem prejuízo dos arts. 107-109.

§ 3. Enquanto estiver pendente a impugnação contra aquelas decisões junto do foro competente por direito, habitualmente não se emite o decreto executório.

Art. 120 – § 1. Contra o decreto executório, não é admitida a impugnação.

§ 2. Compete ao Prefeito, sem prejuízo do art. 109 e ouvidos o Defensor do vínculo, o Promotor de justiça e o Secretário, suspender ou revogar ex officio aquele decreto por grave motivo.

Art. 121. Nas causas relativas à dissolução do vínculo de matrimónio rato e não consumado procede-se de modo análogo.

 

TÍTULO VI
SOBRE O DIREITO APLICÁVEL
[art. 122]

 

Art. 122. Relativamente a quanto não estiver previsto nesta Lei própria, sejam observadas, na medida em que forem aplicáveis, as normas processuais do Código, tendo em conta a tradição canónica e a praxe da Assinatura Apostólica.

Assim, com a Nossa autoridade, aprovamos, decretamos e estabelecemos quanto referido acima, sem que possa ser invocada qualquer disposição contrária.

Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 21 de junho de 2008, Ano IV do Nosso Pontificado.

 

PAPA BENTO XVI



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