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DICASTÉRIO PARA A DOUTRINA DA FÉ

 

NOTA

GESTIS VERBISQUE

SOBRE A VALIDADE DOS SACRAMENTOS

 

Apresentação

Por ocasião da Assembléia Plenária do Dicastério em janeiro de 2022, os Cardeais e Bispos Membros tinham manifestado sua preocupação pela multiplicação de situações em que se era obrigado a constatar a invalidade dos Sacramentos celebrados.  As graves modificações aportadas à matéria ou à forma dos Sacramentos, tornando nula a sua celebração, tinham em seguida levado à necessidade de reencontrar as pessoas envolvidas para repetir o rito do Batismo ou da Crisma e um número considerável de fiéis havia justamente expressado a sua perplexidade. Por exemplo, ao invés de usar a fórmula estabelecida para o Batismo, foram utilizadas fórmulas como as que seguem: «Eu te batizo em nome do Criador…» e «Em nome do papai e da mamãe… nós te batizamos». Numa tão grave situação se encontraram também alguns sacerdotes. Estes, tendo sido batizados com fórmulas desse tipo, descobriram dolorosamente a invalidade da sua Ordenação e dos Sacramentos celebrados até aquele momento.

Enquanto que em outros âmbitos da ação pastoral da Igreja existe um amplo espaço para a criatividade, no âmbito da celebração dos Sacramentos tal criatividade transforma-se no mais das vezes em “vontade manipuladora” e por isso não pode servir de escusa.[1] Modificar, pois, a forma de um Sacramento ou a sua matéria é sempre un ato gravemente ilícito e merece uma pena exemplar, porque tais gestos arbitrários são capazes de produzir um grave dano ao fiel Povo de Deus.

No discurso dirigido ao nosso Dicastério, por ocasião da recente Assembléia Plenária, em 26 de janeiro de 2024, o Santo Padre recordou que «mediante os Sacramentos, os fiéis tornam-se capazes de profecia e testemunho. E o nosso tempo tem necessidade com particular urgência de profetas da vida nova e de testemunhas da caridade: amemos, pois, e façamos amar a beleza e a força salvífica dos Sacramentos!». Neste contexto, indicou ainda que «aos ministros é pedido um particular cuidado em administrá-los e em abrir aos fiéis os tesouros de graça que comunicam».[2]

É assim que, de uma parte, o Santo Padre nos convida a agir de tal modo que os fiéis possam aproximar-se frutuosamente dos Sacramentos, enquanto que, de outro lado, sublinha com força a chamada a um “particular cuidado” na sua administração.

Portanto, a nós ministros é pedida a força de superar a tentação de nos sentirmos proprietários da Igreja. Devemos, ao contrário, tornar-nos muito receptivos diante de um dom que nos precede: não somente o dom da vida ou da graça, mas também o tesouro dos Sacramentos que nos foram confiados pela Mãe Igreja. Não são nossos! E os fiéis têm o direito, por sua vez, de recebê-los assim como a Igreja dispõe: é dessa maneira que a sua celebração corresponde à intenção de Jesus e torna atual e eficaz o evento da Páscoa.

Com o nosso religioso respeito de ministros a quanto a Igreja estabeleceu acerca da matéria e da forma de cada Sacramento, manifestamos diante da comunidade a verdade que «a Cabeça da Igreja, logo o verdadeiro presidente da celebração, é somente Cristo».[3]

Nota que aqui apresentamos não trata, portanto, de uma questão meramente técnica ou até mesmo “rigorista”. Publicando-a, o Dicastério pretende principalmente exprimir com clareza a prioridade do agir de Deus e salvaguardar humildemente a unidade do Corpo di Cristo, que é a Igreja, nos seus gestos mais sagrados.

Possa este Documento, aprovado unanimemente em 25 de janeiro de 2024 pelos Membros do Dicastério reunidos em Assembléia Plenária e depois pelo Santo Padre Francisco, renovar em todos os ministros da Igreja a plena consciência de quanto Cristo nos disse: «Não fostes vós que me escolhestes, mas fui eu que vos escolhi» (Jo 15,16).

Víctor Manuel Card. FERNÁNDEZ
Prefeito

 

 


[1] Congregação para a Doutrina da Fé, Nota doutrinal sobre a modificação da fórmula sacramental do Batismo (24 de junho de 2020), nota 2: L’Osservatore Romano, 7 de agosto de 2020, 8.

[2] Francisco, Discorso ai partecipanti all’Assemblea plenaria del Dicastero per la Dottrina della Fede, Sala Clementina (26 de janeiro de 2024): L’Osservatore Romano, 26 de janeiro de 2024, 7.

[3] Dicastério para a Doutrina da Fé, Nota Gestis verbisque sobre a validade dos Sacramentos (2 de fevereiro de 2024), n. 24.


 

Introdução

1. Com eventos e palavras intimamente conexos, Deus revela e atua o seu desígnio de salvação para cada homem e mulher, destinados à comunhão com Ele.[1] Esta relação salvífica se realiza de maneira eficaz na ação litúrgica, em que o anúncio da salvação, que ressoa na Palavra proclamada, encontra a sua atuação nos gestos sacramentais. Estes, com efeito, tornam presente na história humana o agir salvífico de Deus, que tem o seu ápice na Páscoa de Cristo.  A força redentora destes gestos dá continuidade à história de salvação que Deus vai realizando no tempo.

Instituídos por Cristo, os Sacramentos são, pois, ações que fazem acontecer, por meio de sinais sensíveis, a experiência viva do mistério da salvação, tornando possível a participação dos seres humanos na vida divina. São as “obras primas” de Deus na nova e eterna Aliança, forças que brotam do corpo de Cristo, ações do Espírito Santo operante na Igreja.[2]

Por isso, na Liturgia a Igreja celebra com amor fiel e veneração os Sacramentos que o próprio Cristo lhe confiou, para que os conservasse como preciosa herança e fonte da sua vida e da sua missão.

2. Infelizmente, deve-se constatar que não sempre a celebração litúrgica, em particular a dos Sacramentos, realiza-se na plena fidelidade aos ritos prescritos pela Igreja. Mais de uma vez este Dicastério interveio para dirimir dubia sobre a validade de Sacramentos celebrados, no âmbito do Rito Romano, com a inobservância das normas litúrgicas, devendo às vezes concluir com uma dolorosa resposta negativa, constatando, naqueles casos, que aos fiéis foi roubado aquilo que lhes era devido, «ou seja, o Mistério Pascal celebrado na modalidade ritual que a Igreja estabelece».[3] Como exemplo, seria possível fazer referência a celebrações batismais em que a fórmula sacramental foi modificada em algum elemento essencial, tornando nulo o Sacramento e comprometendo deste modo o futuro caminho sacramental daqueles fiéis para os quais, com grave incômodo, foi necessário repetir a celebração não só do Batismo, mas também dos Sacramentos recebidos sucessivamente.[4]

3. Em algumas circunstâncias, pode-se constatar a boa fé de alguns ministros que, inadvertidamente ou movidos por sinceras motivações pastorais, celebram os Sacramentos modificando as fórmulas e os ritos essenciais estabelecidos pela Igreja, talvez para torná-los, segundo sua opinião, mais idôneos e compreensíveis. Com frequência, porém, «o recurso à motivação pastoral mascara, ainda que inconscientemente, um desvio subjetivístico e uma vontade manipuladora».[5] Manifesta-se também deste modo uma lacuna formativa, sobretudo quanto à consciência do valor do agir simbólico, traço essencial do ato litúrgico-sacramental.

4. Para ajudar os Bispos na sua tarefa de promotores e guardiães da vida litúrgica das Igrejas Particulares a eles confiadas, o Dicastério para a Doutrina da Fé pretende oferecer nesta Nota alguns elementos de caráter doutrinal para o discernimento sobre a validade da celebração dos Sacramentos, prestando atenção a alguns aspectos disciplinares e pastorais.

5. O presente documento, além disso, tem a intenção de dirigir-se à Igreja Católica no seu conjunto. Todavia, as argumentações teológicas que o inspiram recorrem a categorias próprias da tradição latina. Confia-se, portanto, ao Sínodo ou à Assembléia dos Hierarcas de cada Igreja Oriental Católica a devida adequação das indicações deste documento, recorrendo à própria linguagem teológica onde esta seja diversa daquela em uso no texto. O resultado seja submetido, antes da sua publicação, à aprovação do Dicastério para a Doutrina da Fé.

I. A Igreja se recebe e se exprime nos Sacramentos

6. O Concílio Vaticano II aplica a noção de Sacramento à inteira Igreja. Em particular, quando na Constituição sobre a Sagrada Liturgia afirma que «do lado aberto de Cristo adormecido na cruz brotou o admirável Sacramento de toda a Igreja»,[6] isto se refere à leitura tipológica, cara aos Padres, da relação entre Cristo e Adão.[7] O texto conciliar evoca a conhecida afirmação de Santo Agostinho,[8] o qual explica: «Adão dorme para que seja formada Eva; Cristo morre para que seja formada a Igreja. Do lado de Adão que dorme é formada Eva; do lado de Cristo morto na cruz, ferido pela lança, brotam os Sacramentos com os quais é formada a Igreja».[9]

7. A Constituição dogmática sobre a Igreja reafirma que esta é «em Cristo como um Sacramento, isto é, sinal e instrumento da íntima união com Deus e da unidade de todo o gênero humano».[10] E isto se realiza principalmente por meio dos Sacramentos, em cada um dos quais é atuada a seu modo a natureza sacramental da Igreja, Corpo di Cristo. A conotação da Igreja como Sacramento universal de salvação «mostra que a “economia” sacramental determina, em última análise, o modo como Jesus Cristo único Salvador, por meio do Espírito, alcança a nossa vida na especificidade das suas circunstâncias. A Igreja recebe-se e simultaneamente exprime-se nos sete sacramentos, pelos quais a graça de Deus influencia concretamente a existência dos fiéis para que toda a sua vida, redimida por Cristo, torne-se culto agradável a Deus».[11]

8. Constituindo a Igreja como seu Corpo místico, Cristo faz os fiéis participarem da sua mesma vida, unindo-os à sua morte e ressurreição de modo real e misterioso através dos Sacramentos.[12] A força santificadora do Espírito Santo age de fato nos fiéis mediante os sinais sacramentais,[13] tornando-os pedras vivas de um edifício espiritual, fundado sobre a pedra angular que é Cristo Senhor,[14] e constituindo-os como povo sacerdotal, partícipe do único sacerdócio de Cristo.[15]

9. Os sete gestos vitais, que o Concílio de Trento solenemente declarou como sendo de instituição divina,[16] constituem assim um lugar privilegiado do encontro com Cristo Senhor que doa a sua graça e que, com as palavras e os atos rituais da Igreja, nutre e fortalece a fé.[17] Na Eucaristia e em todos os outros Sacramentos «é-nos garantida a possibilidade de encontrar o Senhor Jesus e de ser alcançados pela potência da sua Páscoa».[18]

10. Consciente disso, a Igreja desde as suas origens teve particular cuidado pelas fontes das quais recebe a linfa vital para a sua existência e o seu testemunho: a Palavra de Deus, atestada pelas Sagradas Escrituras e pela Tradição, e os Sacramentos, celebrados na Liturgia, mediante os quais ela é continuamente reconduzida ao mistério da Páscoa de Cristo.[19]

As intervenções do Magistério em matéria sacramental foram sempre motivadas pela fundamental preocupação de fidelidade ao mistério celebrado. A Igreja, com efeito, tem o dever de assegurar a prioridade do agir de Deus e de salvaguardar a unidade do Corpo de Cristo naquelas ações sem igual, porque são sagradas «por excelência», com uma eficácia garantida pela ação sacerdotal de Cristo.[20]

II. A Igreja preserva os Sacramentos e é preservada por eles

11. A Igreja é “ministra” dos Sacramentos, não é sua proprietária.[21] Celebrando-os, ela mesma recebe deles a graça, preserva-os e é, por sua vez, preservada por eles. A potestas que ela pode exercitar em referência aos Sacramentos é análoga àquela que possui em relação à Sagrada Escritura. Nesta, a Igreja reconhece a Palavra de Deus, colocada por escrito sob a inspiração do Espírito Santo, estabelecendo o cânone dos livros sagrados. Ao mesmo tempo, porém, submete-se a esta Palavra, que «piedosamente escuta, santamente preserva e fielmente expõe».[22] De modo semelhante, a Igreja, assistida pelo Espírito Santo, reconhece aqueles sinais sagrados mediante os quais Cristo distribui a graça que emana da Páscoa, determinando o seu número e indicando, para cada um deles, os elementos essenciais.

Fazendo isto, a Igreja é consciente que administrar a graça de Deus não significa apropriar-se dela, mas fazer-se instrumento do Espírito em transmitir o dom pascal de Cristo. A Igreja sabe, em particular, que a sua potestas em relação aos Sacramentos limita-se à sua substância .[23] Como na pregação a Igreja deve sempre anunciar fielmente o Evangelho de Cristo morto e ressuscitado, assim nos gestos sacramentais ela deve preservar os gestos salvíficos que Jesus lhe confiou.

12. É verdade que nem sempre de modo unívoco a Igreja indicou os gestos e as palavras em que consiste esta substância divinitus instituta. Para todos os Sacramentos, porém, mostram-se fundamentais aqueles elementos que o Magistério eclesial, escutando o sensus fidei do povo de Deus e em diálogo com a teologia, denominou matéria e forma, aos quais se acrescenta a intenção do ministro.

13. A matéria do Sacramento consiste na ação humana através da qual Cristo age. Nesta, em algumas vezes, é presente um elemento material (água, pão, vinho óleo); outras vezes, um gesto particularmente eloquente (sinal da cruz, imposição das mãos, imersão, infusão, consentimento, unção). Tal corporeidade é indispensável porque enraíza o Sacramento não só na história humana, mas também, mais fundamentalmente ainda, na ordem simbólica da Criação e o reconduz ao mistério da Encarnação do Verbo e da Redenção por Ele operada.[24]

14. A forma do Sacramento é constituída pela palavra, que confere um significado transcendente à matéria, transfigurando o significado ordinário do elemento material e o sentido puramente humano da ação realizada. Tal palavra toma sempre inspiração, em medida variável, da Sagrada Escritura,[25] afunda as suas raízes na viva Tradição eclesial, tendo sido definida com autoridade pelo Magistério da Igreja mediante um atento discernimento.[26]

15. A matéria e a forma, pelo seu enraizamento na Escritura e na Tradição, jamais dependeram e não podem depender da vontade de cada indivíduo ou de cada comunidade. A tarefa da Igreja a seu respeito não é de determiná-las segundo o gosto ou o arbítrio de quem quer que seja, mas, salvaguardando a substância dos Sacramentos (salva illorum substantia),[27] de indicá-las com autoridade, dócil à ação do Espírito.  

Para alguns Sacramentos, a matéria e a forma aparecem substancialmente definidas desde as origens, motivo pelo qual resulta imediata a sua instituição por parte de Cristo; para outros, a definição dos elementos essenciais foi sendo precisada ao longo de uma história complexa, às vezes com uma relevante evolução.

16. A este propósito, não se pode ignorar que quando a Igreja intervém na determinação dos elementos constitutivos do Sacramento, ela age sempre enraizada na Tradição para melhor exprimir a graça conferida por ele.

É neste contexto que a reforma litúrgica dos Sacramentos, realizada segundo os princípios do Concílio Vaticano II, pedia a revisão dos ritos, de modo que eles exprimissem mais claramente as realidades santas que significam e produzem.[28] A Igreja, com o seu Magistério em matéria sacramental, exerce a sua potestas no sulco daquela Tradição viva «que vem dos Apóstolos e progride na Igreja com a assistência do Espírito Santo».[29]

Reconhecendo, pois, sob a ação do Espírito, a natureza sacramental de alguns ritos, a Igreja os considerou correspondentes à intenção de Jesus de tornar atual e participável o evento pascal.[30]

17. Para todos os Sacramentos, seja como for, a observância da matéria e da forma foi sempre requerida para a validade da celebração, com a consciência de que modificações arbitrárias de uma e/ou de outra – cuja gravidade e força invalidante devem ser apuradas em cada caso – colocam em risco a efetiva distribuição da graça sacramental, com evidente dano aos fiéis.[31] Seja a matéria, seja a forma, compendiadas pelo Código de Direito Canônico,[32] são estabelecidas nos livros litúrgicos promulgados pela competente autoridade, os quais devem portanto ser observados fielmente, sem «acrescentar, retirar ou mudar seja o que for».[33]

18. Unida à matéria e à forma está a intenção do ministro que celebra o Sacramento. É claro que a intenção se distingue da fé pessoal e da condição moral do ministro, que não incidem sobre a validade do dom da graça.[34] O ministro deve ter a «intenção de fazer ao menos aquilo que a Igreja faz»,[35] tornando a ação sacramental um verdadeiro ato humano, livre de todo automatismo, e um ato plenamente eclesial, livre do arbítrio de um indivíduo. Além disso, já que aquilo que a Igreja faz não é outra coisa senão aquilo que Cristo instituiu,[36] também a intenção, junto com a matéria e a forma, contribui para tornar a ação sacramental o prolongamento da obra salvífica do Senhor.

Matéria, forma e intenção são unidas intrinsecamente entre si: elas se integram na ação sacramental de tal modo que a intenção se torna o princípio unificante da matéria e da forma, fazendo delas um sinal sagrado mediante o qual a graça é conferida ex opere operato.[37]

19. À diferença da matéria e da forma, que representam o elemento sensível e objetivo do Sacramento, a intenção do ministro – junto com a disposição daquele que recebe – representa o seu elemento interior e subjetivo. A intenção, todavia, tende por natureza a manifestar-se também externamente através da observância do rito estabelecido pela Igreja, de modo que a grave modificação dos elementos essenciais introduz igualmente a dúvida sobre a real intenção do ministro, comprometendo a validade do Sacramento celebrado.[38] De fato, parte-se do pressuposto que a intenção de fazer o que a Igreja faz exprime-se no uso da matéria e da forma que a Igreja estabeleceu.[39]

20. Matéria, forma e intenção são sempre inseridas no contexto da celebração litúrgica, que não constitui um ornatus cerimonial dos Sacramentos, menos ainda uma introdução informativa à realidade que se atua, mas é no seu conjunto o acontecimento em que continua a realizar-se o encontro pessoal e comunitário entre Deus e nós, em Cristo e no Espírito Santo, encontro no qual – através da mediação de sinais sensíveis – «Deus é perfeitamente glorificado e os homens são santificados».[40]

A necessária solicitude pelos elementos essenciais dos Sacramentos, dos quais depende a sua validade, deve portanto harmonizar-se com o zelo e o respeito pela inteira celebração, em que o significado e os efeitos dos Sacramentos mostram-se perfeitamente inteligíveis por uma multiplicidade de gestos e palavras, favorecendo de tal modo a actuosa participatio dos fiéis.[41]

21. A mesma Liturgia permite aquela variedade que preserva a Igreja da «rígida uniformidade».[42] Por este motivo, o Concílio Vaticano II estabeleceu que, «salva a substancial unidade do rito romano, também na revisão dos livros litúrgicos dê-se espaço às legítimas diversidades e às legítimas adaptações aos vários grupos étinicos, regiões, povos, sobretudo nas missões».[43]

Em virtude disso, a reforma litúrgica desejada pelo Concílio Vaticano II não só autorizou as Conferências Episcopais a introduzir adaptações gerais à editio typica latina, mas também previu a possibilidade de adaptações particulares por parte do ministro da celebração, com a única finalidade de vir ao encontro das necessidades pastorais e espirituais dos fiéis.

22. Todavia, para que a variedade «não prejudique a unidade, mas antes a ela sirva»,[44] não há dúvida que, além dos casos expressamente indicados nos livros litúrgicos, «regular a sagrada Liturgia compete unicamente à autoridade da Igreja»,[45] che reside, segundo as circunstâncias, no Bispo, na Assembléia episcopal territorial, na Sé Apostólica.

É claro que «modificar por própria iniciativa a forma celebrativa de um Sacramento não constitui um simples abuso litúrgico, como transgressão de uma norma positiva, mas um vulnus provocado simultaneamente à comunhão eclesial e à possibilidade de se reconhecer a ação de Cristo, que nos casos mais graves torna inválido o próprio Sacramento, porque a natureza da ação ministerial exige que se transmita com fidelidade aquilo que se recebeu (cfr. 1Cor 15,3)».[46] 

III. A presidência litúrgica e a arte de celebrar

23. O Concílio Vaticano II e o Magistério pós-conciliar possibilitam enquadrar o ministério da presidência litúrgica no seu correto significado teológico. O Bispo e os presbíteros seus colaboradores presidem as celebrações litúrgicas, e em modo culminante a Eucaristia, «fonte e ápice de toda a vida cristã»,[47] in persona Christi (Capitis) nomine Ecclesiae. Em ambos os casos, trata-se de fórmulas que – mesmo com algumas variantes – são bem atestadas pela Tradição.[48]

24. A fórmula in persona Christi[49] significa que o sacerdote representa o próprio Cristo no evento da celebração. Isto se realiza em modo culminante quando, na consagração eucarística, pronuncia as palavras do Senhor com a mesma eficácia, identificando, em virtude do Espírito Santo, o seu eu com aquele de Cristo. Quando o Concílio precisa que os presbíteros presidem a Eucaristia in persona Christi Capitis,[50] não pretende avalizar uma concepção segundo a qual o ministro disporia, enquanto “cabeça”, de um poder a ser exercido arbitrariamente. A Cabeça da Igreja e, em consequência, o verdadeiro presidente da celebração, é somente Cristo. Ele é «a Cabeça do Corpo, que é a Igreja» (Col 1,18), enquanto a faz brotar do seu lado (cfr. Jo 19, 34), nutre-a e dela cuida, amando-a até doar-se por ela (cfr. Ef 5, 25.29; Jo 10, 11). A potestas do ministro é uma diaconia, como Cristo mesmo ensina aos discípulos no contexto da Última Ceia (cfr. Lc 22, 25-27; Jo 13, 1-20). Aqueles que por força da graça sacramental são configurados a Ele, participando da autoridade com que Ele guia e santifica o seu povo, são portanto chamados, na Liturgia e no inteiro ministério pastoral, a conformar-se à mesma lógica, sendo constituídos pastores não para dominar o rebanho mas para servi-lo, segundo o modelo de Cristo, Bom Pastor das ovelhas (cfr. 1Pd 5, 3; Jo 10, 11.14).[51]

25. Ao mesmo tempo, o ministro que preside a celebração age nomine Ecclesiae,[52] fórmula que esclarece que ele, enquanto representa Cristo Cabeça diante de seu Corpo que é a Igreja, torna igualmente presente diante da mesma Cabeça  este Corpo, antes esta Esposa, qual sujeito integral da celebração, Povo todo sacerdotal, em nome do qual o ministro fala e age.[53] De resto, se é verdade que «quando alguém batiza é Cristo mesmo que batiza»,[54] igualmente é verdade que «a Igreja,  quando celebra um Sacramento, age como Corpo que opera inseparavelmente da sua Cabeça, enquanto é Cristo-Cabeça que age no Corpo eclesial por Ele gerado no mistério da Páscoa».[55] Isto evidencia a recíproca coordenação entre sacerdócio bastismal e ministerial,[56] consentindo compreender que o segundo existe a serviço do primeiro e por isso mesmo – como se viu – no ministro que celebra os Sacramentos não pode jamais faltar a intenção de fazer o que faz a Igreja.

26. A dúplice e combinada função expressa pelas fórmulas in persona Christi – nomine Ecclesiae, e a recíproca e fecunda relação entre sacerdócio batismal e sacerdócio ministerial, unida à consciência de que os elementos essenciais para a validade dos Sacramentos devem ser considerados no seu contexto própro, ou seja, a ação litúrgica, tornarão o ministro sempre mais atento a que «as ações litúrgicas não são ações privadas, mas celebrações da Igreja», ações que, mesmo na «diversidade dos estados, dos ofícios e da participação ativa», «pertencem ao inteiro Corpo da Igreja, manifestam-no e o implicam».[57] Por tal motivo, o ministro compreenda que a autêntica ars celebrandi é aquela que respeita e exalta o primado de Cristo e a actuosa participatio de toda a assembléia litúrgica, também através da humilde obediência às normas litúrgicas.[58]

27. Aparece sempre mais urgente amadurecer uma arte de celebrar que, afastando-se tanto de um rígido rubricismo quanto de uma fantasia desregulada, conduza a uma disciplina a ser respeitada, para ser autênticos discípulos: «Não se trata de ter de seguir um protocolo de boas maneiras litúrgico: trata-se antes de uma “disciplina” – no sentido usado por Guardini – que, se observada com autenticidade, nos forma: são gestos e palavras que põem ordem dentro do nosso mundo interior fazendo-nos viver sentimentos, atitudes, comportamentos. Não são a enunciação de um ideal em que procuramos inspirar-nos, mas são uma ação que implica o corpo na sua totalidade, ou seja, no seu ser unidade de alma e corpo».[59]

Conclusão

28. «Nós […] trazemos este tesouro em vasos de argila, para que se manifeste que esta extraordinária potência é de Deus e não vem de nós» (2Cor 4, 7). A antítese utilizada pelo Apóstolo para evidenciar como a sublimidade do poder de Deus se revela através da fraqueza do seu ministério de anunciador descreve bem o quanto acontece nos Sacramentos. A Igreja toda é chamada a guardar a riqueza nela contida, para que jamais seja ofuscado o primado do agir salvífico de Deus na história, mesmo na frágil mediação de sinais e de gestos próprios da natureza humana.

29. A virtus operante nos Sacramentos plasma o rosto da Igreja, habilitando-a a transmitir o dom de salvação que Cristo morto e ressuscitado, no seu Espírito, quer comunicar a cada homem. À Igreja, aos seus ministros em particular, é confiado este grande tesouro para que, quais «servos premurosos» do povo de Deus, nutram-no com a abundância da Palavra e o santifiquem com a graça dos Sacramentos. Corresponde a eles por primeiro fazer com que «a beleza do celebrar cristão» se mantenha viva e não seja «deturpada por uma compreensão superficial e redutora do seu valor ou, pior ainda, por uma instrumentalização dela ao serviço de uma qualquer visão ideológica, seja ela qual for».[60]

Só assim a Igreja pode, de dia a dia, «crescer no conhecimento do mistério de Cristo, imergindo a […] vida no mistério da sua Páscoa, na esperança da sua vinda».[61]

 O Sumo Pontífice Francisco, na Audiência concedida ao subscrito Prefeito do Dicastério para a Doutrina da Fé em 31 de janeiro de 2024, aprovou a presente Nota, decidida na Seção Plenária deste Dicastério, e ordenou a sua publicação.

Dado em Roma, na sede do Dicastério para a Doutrina da Fé, aos 2 de fevereiro de 2024, festa da Apresentação do Senhor.

Víctor Manuel Card. Fernández
Prefeito

Mons. Armando Matteo
Secretário para a Seção Doutrinal

Ex Audientia diei   31-1-2024
FRANCISCUS

 

 


[1] Cfr. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum (18 de novembro de 1965), n. 2: AAS 58 (1966) 818.

[2] Cfr. Catecismo da Igreja Católica, n. 1116.

[3] Francisco, Carta Ap. Desiderio desideravi (29 de junho de 2022), n. 23: L’Osservatore Romano, 30 de junho 2022, 9.

[4] Alguns sacerdotes constataram a invalididade da sua Ordenação e dos atos sacramentais por eles celebrados devido à falta de um Batismo válido (cfr. can. 842), fruto da negligência de quem lhes teria conferido o Sacramento de modo arbitrário.

[5] Congregação para a Doutrina da Fé, Nota doutrinal sobre a modificação da fórmula sacramental do Batismo (24 de junho de 2020), nota 2: L’Osservatore Romano, 7 de agosto de 2020, 8.

[6] Conc. Ecum. Vat. II, Const. lit. Sacrosanctum Concilium (4 de dezembro de 1963), nn. 5, 26: AAS 56 (1964) 99, 107.

[7] Comenta a este propósito Papa Francisco: «O paralelismo entre o primeiro e o novo Adão é surpreendente: tal como Deus tirou Eva do lado do primeiro Adão, depois de ter feito cair sobre ele um sono profundo, assim do lado do novo Adão, adormecido no sono da morte, nasce a nova Eva, a Igreja. O espanto para nós reside nas palavras que podemos pensar que o novo Adão faça suas, olhando para a Igreja: “Desta vez é osso dos meus ossos e carne da minha carne” ( Gn 2, 23). Por ter acreditado na Palavra e termos descido à água do Batismo, nós tornamo-nos osso dos seus ossos, carne da sua carne». Francisco, Carta Ap. Desiderio desideravi (29 de junho de 2022), n. 14: L’Osservatore Romano, 30 de junho de 2022, 9.

[8] Cfr. S. Agostinho, Enarrationes in Psalmos 138, 2: CCL 40, 1991: «Eva nasceu do lado [de Adão] adormentado; a Igreja do lado [de Cristo] sofredor».

[9] Id., In Johannis Evangelium tractatus 9, 10: PL 35, 1463.

[10] Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium (21 de novembro de 1964), n. 1: AAS 57 (1965) 5. Cfr. Ibid., nn. 9, 48: AAS 57 (1965) 12-14, 53-54; Id., Const. past. Gaudium et spes (7 de dezembro de 1965), nn. 5, 26: AAS 58 (1966) 1028-1029, 1046-1047.

[11] Bento XVI, Exort. Ap. pós-sinod. Sacramentum caritatis (22 de fevereiro de 2007), n. 16: AAS 99 (2007) 118.

[12] Cfr. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium (21 de novembro de 1964), n. 7: AAS 57 (1965) 9-11.

[13] Cfr. Ibid. n. 50: AAS 57 (1965) 55-57.

[14] Cfr. 1Pd 2, 5; Ef 2, 20; Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium (21 de novembro de 1964), n. 6: AAS 57 (1965) 8-9.

[15] Cfr. 1Pd 2, 9; Ap 1, 6; 5, 10; Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium (21 de novembro de 1964), nn. 7-11: AAS 57 (1965) 9-16.

[16] Cfr. Conc. de Trento, Decretum de sacramentis, can. 1: DH 1601.

[17] Cfr. Conc. Ecum. Vat. II, Const. lit. Sacrosanctum Concilium (4 de dezembro de 1963), n. 59: AAS 56 (1964) 116.

[18] Francisco, Carta Ap. Desiderio desideravi (29 de junho de 2022), n. 11: L’Osservatore Romano, 30 de junho de 2022, 8.

[19] Cfr.Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum (18 de novembro de 1965), n. 9: AAS 58 (1966) 821.

[20] Cfr. Conc. Ecum. Vat. II, Const. lit. Sacrosanctum Concilium (4 de dezembro de 1963), n. 5, 7: AAS 56 (1964) 99, 100-101.

[21] Cfr. 1Cor 4, 1.

[22] Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum (18 de novembro de 1965), n. 10: AAS 58 (1966) 822.

[23] Cfr. Conc. de Trento, Sessão XXI, cap. 2: DH 1728: «O Concílio declara, além disso, que a Igreja sempre teve o poder de estabelecer e modificar na administração dos Sacramentos, salva a sua substância, aqueles elementos que considerasse mais úteis para quem os recebe ou para a veneração dos mesmos Sacramentos, segundo a diversidade das circunstâncias, dos tempos e dos lugares»; Conc. Ecum. Vat. II, Const. lit. Sacrosanctum Concilium (4 de dezembro de 1963), n. 21: AAS 56 (1964) 105-106.

[24] Cfr. Francisco, Carta Enc. Laudato si’ (24 de maio de 2015), nn. 235-236: AAS 107 (2015) 939-940; Id., Carta Ap. Desiderio desideravi (29 de junho de 2022), n. 46: L’Osservatore Romano, 30 de junho de 2022, 10; Catecismo da Igreja Católica, n. 1152.

[25] Nos Sacramentos propriamente, e sobretudo na Eucaristia, a Palavra de Deus alcança a sua máxima eficácia.

[26] Cfr. Jo 14, 26; 16, 13.

[27] Conc. de Trento, Seção XXI, cap. 2: DH 1728. Cfr. Conc. Ecum. Vat. II, Const. lit. Sacrosanctum Concilium (4 de dezembro de 1963), n. 38: AAS 56 (1964) 110.

[28] Cfr. Conc. Ecum. Vat. II, Const. lit. Sacrosanctum Concilium (4 de dezembro de 1963), n. 21: AAS 56 (1964) 105-106. A Igreja sempre teve a preocupação de conservar a sã Tradição, abrindo caminho para um legítimo progresso. Por isso, na reforma dos ritos seguiu a regra que «as novas formas, de algum modo, brotem organicamente daquelas já existentes»: Ibid., n. 23: AAS 56 (1964) 106. Como comprovação disso, veja-se: Paulo VI, Const. Ap. Pontificalis Romani (18 de junho de 1968): AAS 60 (1968) 369-373; Id., Const. Ap. Missale Romanum (3 de abril de 1969): AAS 61 (1969) 217-222; Id., Const. Ap. Divinae consortium naturae (15 de agosto de 1971): AAS 63 (1971) 657-664; Id., Const. Ap. Sacram unctionem infirmorum (30 de novembro de 1972): AAS 65 (1973) 5-9.

[29] Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum(18 de novembro de 1965), n. 8: AAS 58 (1966) 821.

[30] Cfr. Bento XVI, Exort. Ap. pós-sinod. Sacramentum caritatis (22 de  fevereiro de 2007), n. 12: AAS 99 (2007) 113; Código de Direito Canônico, can. 841.

[31] É necessário reafirmar a distinção entre liceidade e validade, assim como seja recordado que qualquer modificação na fórmula de um Sacramento é sempre um ato gravemente ilícito. Também quando se considere que uma pequena modificação não altera o significado originário de um Sacramento e, em consequência, não o torna inválido, ela permanece sempre ilícita. Nos casos duvidosos, quando houve uma alteração da forma ou da matéria de um Sacramento, o discernimento sobre a sua validade compete a este Dicastério para a Doutrina da Fé.

[32] A título de exemplo, veja-se: Código de Direito Canônico, can. 849 para o Batismo; can. 880 § 1-2 para a Confirmação; cans. 900 § 1, 924 e 928 para a Eucaristia; cans. 960, 962 § 1, 965 e 987 para a Penitência; can. 998 para a Unção dos enfermos; cans. 1009 § 2, 1012 e 1024 para a Ordem; cans. 1055 e 1057 para o Matrimônio; can. 847 § 1 para o uso dos santos óleos.

[33] Conc. Ecum. Vat. II, Const. lit. Sacrosanctum Concilium (4 de dezembro de 1963), n. 22: AAS 56 (1964) 106. Cfr. Código de Direito Canônico, can. 846 § 1.

[34] Cfr. Concílio de Trento, Decretum de Sacramentis, can. 12: DH 1612; Canones de Sacramento Baptismi, can. 4: DH 1617. Escrevendo ao imperador em 496, o Papa Anastásio II assim dizia: «Se os raios deste sol visível, mesmo passando através de lugares fétidos, não são por nada contaminados pelo contato com a poluição, com muito mais razão a potência daquele [sol], que fez este visível, não é diminuída por alguma indignidade do ministro»: DH 356.

[35] Concílio de Trento, Decretum de Sacramentis, can. 11: DH 1611. Cfr. Concílio de Constança, Bula Inter cunctas, 22: DH 1262; Concílio de Florença, Bula Exsultate Deo: DH 1312; Código de Direito Canônico, cans. 861 § 2; 869 § 2; Catecismo da Igreja Católica, n. 1256.

[36] Cfr. S. Tomás de Aquino, Summa Theologiae, III, q. 64, a. 8; Bento XIV, De Synodo dioecesana, l. VII, c. 6, n. 9, 204.

[37] Concílio de Trento, Decretum de Sacramentis, can. 8: DH 1608.

[38] Cfr. Leão XIII, Carta Ap. Apostolicae curae: DH 3318.

[39] Todavia, é possível que, mesmo quando exteriormente se observa o rito prescrito, a intenção do ministro seja diferente daquela da Igreja. Isso acontece ao interno daquelas Comunidades eclesiais que, tendo alterado a fé da Igreja em algum elemento essencial, corrompem com isso a intenção dos seus ministros, impedindo-os de ter a intenção de fazer o que faz a Igreja – e não a sua Comunidade – quando celebra os Sacramentos. Este é, por exemplo, o motivo da invalidade do Batismo conferido pelos Mórmons (Igreja de Jesus Cristo dos Últimos Dias): dado que o Pai, o Filho e o Espírito Santo são para eles algo de essencialmente diverso em relação ao que a Igreja professa, o Batismo administrado por eles, ainda que conferido com a mesma fórmula trinitária, é viciado por um error in fide que redunda sobre a intenção do ministro. Cfr. Congregação para a Doutrina da Fé, Resp. ad propositum dubium de validitate Baptismatis (5 de junho de 2001): AAS 93 (2001) 476.

[40] Conc. Ecum. Vat. II, Const. lit. Sacrosanctum Concilium (4 de dezembro de 1963), n. 7: AAS 56 (1964) 101.

[41] A este propósito, o Concílio Vaticano II exorta os pastores a vigiar «para que na ação litúrgica não só sejam observadas as leis para a válida e lícita celebração, mas os fiéis dela participem de modo consciente, ativo e frutuoso»: Conc. Ecum. Vat. II, Const. lit. Sacrosanctum Concilium (4 de dezembro de 1963), n. 11: AAS 56 (1964) 103.

[42] Ibid., n. 37: AAS 56 (1964) 110.

[43] Ibid., n. 38: AAS 56 (1964) 110.

[44] Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium (21 de novembro de 1964), n. 13: AAS 57 (1965) 18.

[45] Conc. Ecum. Vat. II, Const. lit. Sacrosanctum Concilium (4 de dezembro de 1963), n. 22 § 1: AAS 56 (1964) 106.

[46] Congregação para a Doutrina da Fé, Nota doutrinal sobre a modificação da fórmula sacramental do Batismo (24 de junho de 2020): L’Osservatore Romano, 7 de agosto de 2020, 8.

[47] Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium (21 de novembro de 1964), n. 11: AAS 57 (1965) 15.

[48] Cfr. em particular para a fórmula in persona Christi (o ex persona Christi), S. Tomás de Aquino, Summa Theologiae, III, q. 22 c; q. 78, a. 1 c; a. 4 c; q. 82, a. 1 c; para  a fórmula in persona Ecclesiae (que em seguida tenderá a ser suplantada peela fórmula [in] nomine Ecclesiae), Id., Summa Theologiae, III, q. 64, a. 8; ad 2; a. 9, ad 1; q. 82, a. 6 c. Tomás é atento a conectar as duas expressões: «… sacerdos in missa in orationibus quidem loquitur in persona Ecclesiae in cuius unitate consistit. Sed in consecratione sacramenti loquitur in persona Christi cuius vicem in hoc gerit per ordinis potestatem». Id., Summa Theologiae, III, q. 82, a. 7, ad 3.

[49] Cfr. Conc. Ecum. Vat. II, Const. lit. Sacrosanctum Concilium (4 de dezembro de 1963), n. 33: AAS 56 (1964) 108-109; Id., Const. dogm. Lumen gentium (21 de novembro de 1964), nn. 10, 21, 28: AAS 57 (1965) 14-15, 24-25, 33-36; Paulo VI, Carta Enc. Sacerdotalis caelibatus (24 de junho de 1967), n. 29: AAS 59 (1967) 668-669; Id., Exort. Ap. Evangelii nuntiandi (8 de dezembro de 1975), n. 68: AAS 68 (1976) 57-58; João Paulo II, Carta Ap. Dominicae Cenae (24 de fevereiro de 1980), n. 8: AAS 72 (1980) 127-130; Id., Exort. Ap. pós--sinod. Reconciliatio et paenitentia (2 de dezembro de 1984), nn. 8, 29: AAS 77 (1985) 200-202, 252-256; Id., Carta Enc. Ecclesia de Eucharistia (17 de abril de 2003), n. 29: AAS 95 (2003) 452-453; Id., Exort. Ap. pós--sinod. Pastores gregis (16 de outubro de 2003), nn. 7, 10, 16: AAS 96 (2004) 832-833, 837-839, 848; Código de Direito Canônico, cans. 899 § 2; 900 § 1.

[50] Cfr. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis (7 de dezembro de 1965), n. 2: AAS 58 (1966) 991-993. Cfr. também João Paulo II, Exort. Ap. pós-sinod. Christifideles laici (30 de dezembro de 1988), n. 22: AAS 81 (1989) 428-429; Id., Exort. Ap. pós-sinod. Pastores dabo vobis (25 de março de 1992), nn. 3, 12, 15-18, 21-27, 29-31, 35, 61, 70, 72: AAS 84 (1992) 660-662, 675-677, 679-686, 688-701, 703-709, 714-715, 765-766, 778-782, 783-787; Código de Direito Canônico, can. 1009 § 3; Catecismo da Igreja Católica, nn. 875; 1548-1550; 1581; 1591.

[51] É quanto afirma também o Ordenamento Geral do Missal Romano, n. 93: «Portanto, quando celebra a Eucaristia, [o presbítero] deve servir Deus e o Povo com dignidade e humildade, e […] dar a perceber aos fiéis a presença viva de Cristo».

[52] Cfr. Conc. Ecum. Vat. II, Const. lit. Sacrosanctum Concilium (4 de dezembro de 1963), n. 33: AAS 56 (1964) 108-109; Id., Const. dogm. Lumen gentium (21 de novembro de 1964), n. 10: AAS 57 (1965) 14-15; Id., Decr. Presbyterorum Ordinis (7 de dezembro de 1965), n. 2: AAS 58 (1966) 991-993.

[53] Cfr. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium (21 de novembro de 1964), n. 10: AAS 57 (1965) 14-15.

[54] Conc. Ecum. Vat. II, Const. lit. Sacrosanctum Concilium (4 de dezembro de 1963), n. 7: AAS 56 (1964) 101.

[55] Congregação para a Doutrina da Fé, Nota doutrinal sobre a modificação da fórmula sacramental do Batismo (24 de junho de 2020): L’Osservatore Romano, 7 de agosto de 2020, 8.

[56] Cfr. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium (21 de novembro de 1964), n. 10: AAS 57 (1965) 14-15.

[57] Conc. Ecum. Vat. II, Const. lit. Sacrosanctum Concilium (4 de dezembro de 1963), n. 26: AAS 56 (1964) 107. Cfr. também ibid., n. 7: AAS 56 (1964) 100-101; Catecismo da Igreja Católica, nn. 1140-1141.

[58] Cfr. Ordenamento Geral do Missal Romano, n. 24.

[59] Francisco, Carta Ap. Desiderio desideravi (29 de junho de 2022), n. 51: L’Osservatore Romano, 30 de junho de 2022, 11.

[60] Ibid., n. 16: L’Osservatore Romano, 30 de junho de 2022, 9.

[61] Ibid., n. 64: L’Osservatore Romano, 30 de junho de 2022, 12.