LEÃO XIV
AUDIÊNCIA GERAL
Basílica de São Pedro
Quarta-feira, 19 de agosto de 2026
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Catequese. Os Documentos do Concílio Vaticano II III. Constituição Sacrosanctum Concilium 7. A música sacra
Prezados irmãos e irmãs!
O sexto capítulo da Constituição Sacrosanctum concilium (SC) do Concílio Vaticano II é dedicado à música sacra. Nele afirma-se: «A tradição musical da Igreja é um tesouro de inestimável valor, que excede todas as outras expressões de arte, sobretudo porque o canto sagrado, intimamente unido com o texto, constitui parte necessária ou integrante da Liturgia solene» (SC, 112) e especifica: «A música sacra será [...] tanto mais santa quanto mais intimamente unida estiver à ação litúrgica, quer como expressão delicada da oração, quer como fator de comunhão, quer como elemento de maior solenidade nas funções sagradas» (ibid.).
Encontramos aqui o núcleo do ensinamento conciliar, que confirma e aprofunda a função ministerial da música na liturgia, já salientada por São Pio X no Motu Proprio Inter sollicitudines (22 de novembro de 1903). Com efeito, a música faz parte da ação litúrgica e não é mero adorno da celebração. Na liturgia, cantar e tocar significa rezar, sintonizando o próprio coração com o das irmãs e irmãos e com Deus, na participação ativa no mistério celebrado. Em particular, a música expressa a dimensão afetiva da oração, como afirma Santo Agostinho: «Cantare amantis est», ou seja, «cantar é próprio de quem ama» (Sermo 336, 1). Isto é muito importante, pois ajuda a abrir o coração à ação de Deus na graça e a deixar-se modelar por ela.
Além disso, o canto favorece a comunhão. Através da sinfonia das vozes, contribui para a união das almas, superando as diferenças entre as pessoas e congregando todos no louvor a Deus. Assim, torna-se epifania da Igreja, manifestação sensível da comunhão que pertence à sua própria natureza.
Do profundo significado teológico do canto sacro, como parte integrante da ação litúrgica, derivam algumas exigências. Uma primeira é que, além das modas ou das sensibilidades particulares dos autores, ele deve corresponder a todos os níveis àquilo que é mais apropriado para o momento celebrativo. Além disso a forma, especialmente no seu aspeto melódico, deve ser nobre e simultaneamente simples, de elevada qualidade musical e facilmente executável, sobretudo quando se destina a ser entoada por toda a assembleia (cf. SC, 121).
Pelo mesmo motivo, o Concílio recomenda que também os textos sejam adequados, profundos e, ao mesmo tempo, de fácil compreensão, inspirados principalmente na Sagrada Escritura, nos livros litúrgicos e na Tradição espiritual da Igreja. É necessário velar sobre isto, a fim de que se mantenha viva e cresça a dinâmica expressa no antigo princípio “lex orandi lex credendi”, ou seja, a lei da oração é também lei da fé.
A Sacrosanctum concilium dedica amplo espaço ao tema da participação ativa dos fiéis (cf. n. 114). Ela «deve ser entendida […] a partir de uma maior consciência do mistério que é celebrado e da sua relação com a vida quotidiana» (Bento XVI, Exort. ap. Sacramentum caritatis, 52), em «espírito de constante conversão que deve caraterizar a vida de todos os fiéis» (ibid., 55). Além disso, quanto ao modo concreto como ela se pode realizar através do papel específico da música sacra, a Constituição oferece uma resposta clara: «Promovam-se as aclamações dos fiéis, as respostas, a salmodia, as antífonas, os cânticos» e «um silêncio sagrado» (SC, 30), exortando cada um, ministro ou fiel, a fazer «tudo e só o que é da sua competência, segundo a natureza do rito e as leis litúrgicas» (SC, 28), no equilíbrio harmonioso entre os diferentes ministérios, as várias intervenções e os momentos de silêncio.
Depois, o Concílio atribui grande valor ao canto gregoriano, mas sem excluir da celebração outros tipos de música sacra. Uma atenção especial é dedicada inclusive ao órgão (cf. SC, 120), enquanto é admitida a utilização de outros instrumentos, «contanto que esses instrumentos estejam adaptados ou sejam adaptáveis ao uso sacro, não desdigam da dignidade do templo e favoreçam realmente a edificação dos fiéis» (SC, 120).
Um tema caro à reforma conciliar é o da inculturação, também no campo da música sacra. Salienta-se em particular, no que se refere às tradições musicais das diferentes culturas, a importância de as ter seriamente em consideração, como parte da vida religiosa e social das pessoas. Por isso recomenda-se, por um lado, que se implemente em todos uma adequada «educação do sentido religioso» (SC, 119) e, por outro, «na medida do possível», que se promova «a música tradicional desses povos nas escolas e nas ações sagradas» (ibid.).
No contexto litúrgico, uma tarefa especial é reconhecida à schola cantorum, instrumento pastoral cuja promoção é recomendada, com a função de «assegurar a justa interpretação das partes que lhe pertencem, conforme os distintos géneros de canto, e promover a participação ativa dos fiéis no canto» (Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Musicam sacram, 19).
Para tal finalidade, o compositor de música sacra é chamado a conhecer e a preservar o acervo musical da Igreja, deixando-se inspirar por ele para dar vida a novas composições ao serviço da liturgia, no respeito pela sensibilidade contemporânea e pelas diferentes tradições culturais, de maneira a «purificar o culto de dispersões de estilos, de formas descuidadas de expressão, de músicas e textos descurados e pouco conformes com a grandeza do ato que se celebra, para assegurar dignidade e singeleza de formas à música litúrgica» (São João Paulo II, Quirógrafo sobre a música sacra, 22 de novembro de 2003, 3).
Por todas estas razões, os Padres conciliares recomendam que se promova a formação e a prática da música sacra, «nos seminários, noviciados e casas de estudo de religiosos de ambos os sexos, bem como noutros institutos e escolas católicas» (SC, 115), e que aos músicos e cantores se assegure uma sólida formação litúrgica (cf. ibid.).
Caros irmãos e irmãs, os Padres da Igreja atribuíram grande importância ao canto litúrgico, símbolo da comunhão eclesial. Por isso, podemos concluir com estas bonitas expressões de Santo Inácio de Antioquia: «Vós, um por um, tornai-vos um coro a fim de que, harmoniosos no acorde e assumindo a tonalidade de Deus na unidade, canteis em uníssono por meio de Jesus Cristo ao Pai, para que vos ouça e, pelas boas obras que realizais, reconheça que sois membros do seu Filho» (Carta aos Efésios, 4, 2).
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Saudações:
Saúdo cordialmente os fiéis de língua portuguesa. Santo Agostinho escreveu: «quem canta o louvor, não somente canta, mas ama Aquele a quem dirige o seu canto» (Enar. in Ps. 72, 1). Façamos do canto litúrgico uma expressão do nosso amor a Deus. Abençoo-vos de coração!
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Resumo da catequese do Santo Padre:
Continuamos o ciclo de catequeses sobre a Constituição Sacrosanctum Concilium, do Concílio Vaticano II, focando-nos hoje na música sacra. «A tradição musical da Igreja é um tesouro de inestimável valor, que excede todas as outras expressões de arte, sobretudo porque o canto sagrado, intimamente unido com o texto, constitui parte necessária ou integrante da Liturgia solene» (SC, 112). A música sacra, com efeito, não é uma mera decoração, mas exprime a dimensão afetiva da oração, como afirma Santo Agostinho: «cantar é próprio de quem ama» (Sermo 336, 1). A Constituição refere-se ainda à inculturação do Evangelho através da música sacra, pedindo que se promova, na medida do possível, a música tradicional dos povos nas ações sagradas (cf. SC, 119).
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